GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
T
VERA LUCIA DAS MERCES
Autor
BANCO CETELEM S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/PR 83776·CPF·Representa: Autor
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO
OAB/PR 76856·CPF·Representa: Autor
GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB/PR 93064·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/PR 83776·CPF·Representa: Réu
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO
OAB/PR 76856·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030915-50.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030915-50.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.679,84 Exequente(s): Vera Lucia das Merces Executado(s): BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Trata-se de Execução que teve seu prosseguimento normal, até que a parte exequente comunicou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao levantamento das restrições judiciais inseridas. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/11/2025, 13:39
Conclusão (para julgamento)
07/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:17
Confirmada
05/10/2025, 00:31
Paga
03/10/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 14:18
Confirmada
14/09/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2025, 18:30
Documento (Certidão)
29/08/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 14:27
Confirmada
27/08/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:38
Confirmada
25/08/2025, 00:14
Confirmada
24/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:57
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:24
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:17
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 22:37
Ato ordinatório
01/08/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) DEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2025 (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2025 (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2025, 17:22
Confirmada
14/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030915-50.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030915-50.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.679,84 Autor(s): Vera Lucia das Merces Réu(s): BANCO CETELEM S.A. DECISÃO INICIAL 1. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, observando ao disposto no artigo 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-a de que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, § 1º, CPC). 1.1. Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, § 2º, CPC). 1.2. Da intimação deverá constar o teor do artigo 525 do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, § 3º, CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §§ 6º e 7º, CPC). 2. Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC, e RENAJUD. Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 3.1. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera ou os bens localizados não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD. 4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias. B) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”. C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1º do CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015. C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes. Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente. C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015. C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc. IV do CPC, após requerimento do exequente e apresentação atualizada da certidão de casamento ou contrato de união estável, constando o regime de comunhão de bens, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. N) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. O) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 8. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se conclusos para designação de leilão. 9. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 10. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 10.1. Após o prazo de um ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 10.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 12. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, tornem conclusos. 15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 16. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 18.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria nº 02/2024. 19. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
12/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2025, 09:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/07/2025, 09:45
deferimento
11/07/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 16:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/07/2025, 15:58
Confirmada
11/07/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:10
Trânsito em julgado
11/07/2025, 14:10
Recebimento
11/07/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 28/04/2025 00:00 até 06/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível
Processo: 0030915-50.2020.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 28/04/2025 00:00 até 06/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030915-50.2020.8.16.0021 Recurso: 0030915-50.2020.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): Vera Lucia das Merces Apelado(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Encerrada minha convocação em substituição ao senhor Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro e não estando a este processo vinculado, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento de praxe. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VERA LÚCIA DAS MERCES.
APELADOS: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 1. Por agora, diante da noticiada incorporação[1] do Banco Cetelém S. A. (mov. 176.1-4), retifiquem-se os registros do recurso, incluindo a autuação, passando a constar como apelado Banco BNP Paribas Brasil S. A. (sociedade incorporadora). 2. De outro vértice, na medida em que não foi possível validar as assinaturas no instrumento substabelecimento de mov. 176.6, 1º grau, conforme requisitos de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) e o exigido no art. 1º, § 2º, inc. III, alínea ‘a’, da Lei n. 11.419/2006, faculto ao apelado Banco BNP Paribas Brasil S.A. que, em 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual, demonstrando, por documento hábil, os poderes outorgados ao Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva, subscritor das contrarrazões no mov. 176.1, 1º grau. 3. Oportunamente, certificado o necessário, à conclusão. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator [1] Confira-se: <https://www.cetelem.com.br/pt/institucional/sobre-o-bnp-paribas>. Acesso em: 28/8/2024.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0030915-50.2020.8.16.0021 – 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL.
30/08/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
04/06/2024, 17:15
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2024, 18:57
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:49
Confirmada
13/05/2024, 00:12
Confirmada
07/05/2024, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 14:56
Confirmada
29/04/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:40
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:30
Confirmada
18/03/2024, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Vera Lúcia das Merces Ré: Banco Celetém S/A SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Autos n. 0030915-50.2020.8.16.0021 Ação anulatória
Vistos. I. DO RELATÓRIO Vera Lúcia das Merces ajuizou ação de conhecimento em face de Banco Celetém S/A, a fim de ver reconhecida nulidade de contrato firmado em seu nome, com a consequente repetição do indébito em dobro e reparação por sanos morais. A autora pediu tutela antecipada em caráter de urgência, deferida pelo Juízo à seq. 7.1, determinando-se a suspensão dos descontos das parcelas do contrato. A ré foi citada e, não obtida conciliação, apresentou contestação acompanhada de documentos (mov. 27). Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir. No mérito, disse que a operação foi cancelada antes do início dos descontos e alegou ausência do dever de indenizar, daí porque pediu a improcedência da pretensão. A autora impugnou a contestação, em resumo, rechaçando as alegações da ré e repisando os termos da inicial. Além da prova documental, foi realizada perícia grafotécnica nos autos. A autora apresentou alegações finais, ao passo que a ré quedou- se inerte. Os autos vieram para sentença. 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a apreciar, passo diretamente ao mérito. Cinge-se a controvérsia quanto à validade da assinatura aposta no contrato e a consequente legitimidade da contratação. No caso dos autos, entendo que assiste razão à requerente. Verifica-se que houve a realização de perícia grafotécnica no contrato, e a falsidade da assinatura imputada à autora foi expressamente indicada pelo profissional responsável (mov. 141). Não houve qualquer depósito de valores à autora, como a própria ré informou. Não obstante, consta à seq. 1.5 o registro do contrato perante a Autarquia Previdenciária e à seq. 1.6 o desconto de valores do seu benefício. Nessa ordem de ideias, é de ser acolhido o pedido da autora, a fim de se reconhecer a nulidade da contratação e o consequente retorno das partes ao estado anterior. Considerando que não houve depósito de valores à autora, a ela não cabe restituir qualquer montante à ré. Por outro lado, deve a requerida restituir à autora todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, de forma simples, uma vez que não tenho por evidenciada má-fé na cobrança, exigida conforme o STJ: EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REPETIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A estreita via do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF. 3. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) 4. No presente agravo interno, o agravante não impugnou nenhum dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, quais sejam, não ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 284/STF e que não evidenciada a má-fé do credor para a devolução em dobro do indébito. 5. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1679008/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (promovi o destaque) Os valores serão acrescidos de correção monetária, pela média do INPC e IGPD-I, a partir de cada desembolso. Sobre o montante incidirão juros moratórios de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Danos morais 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Comungo do entendimento de que o mero reconhecimento da invalidade da contratação, por si só, não enseja direito à reparação por danos morais. É necessária a demonstração de fatos que o caracterizem, conforme precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO c/c DANOS MORAIS e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PREJUDICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO BANCO. ART. 429, II, DO CPC. APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.i - “Ante a inexistência nos autos da prova da regularidade da contratação, eis que não demonstrada a autenticidade da assinatura aposta no contrato, nos termos do artigo 429, II, do CPC, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade do pacto” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003950-61.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.08.2022).II - “Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento” (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03 /2016).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059142- 71.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 08.07.2023) 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL No caso dos autos, o valor dos descontos realizados é bastante diminuto e será integralmente ressarcido. Importante destacar que não obstante inserido o contrato no benefício da autora em 2018, apenas em 2020 apresentou o questionamento. Não houve qualquer indicativo de cobranças reiteradas pela ré, inscrição em cadastro de inadimplentes, ou outro fato a demonstrar que restou ultrapassado o mero dissabor inerente à controvérsia. Por essa razão, não entendo que restou configurado dano moral e por isso não comporta acolhimento a pretensão neste particular. III. DA PARTE DISPOSITIVA POR TODO O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido, para o fim de reconhecer a nulidade do contrato e o retorno das partes ao estado anterior, nos termos da fundamentação. Condeno a ré à restituição dos valores quitados pela autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora, igualmente como assentado na fundamentação. Considerando que a autora decaiu quanto ao pedido de reparação por danos morais, reconheço a sucumbência recíproca, cabendo o rateio do pagamento das custas e despesas processuais entre as partes, em atenção ao art. 86, caput, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da autora, que com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da autora, que com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Sobre as verbas sucumbenciais impostas à autora incide a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. [1] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 6
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 18:06
Procedência
15/03/2024, 13:01
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 15:00
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:39
Confirmada
24/10/2023, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:57
Petição (Alegações finais)
23/10/2023, 09:51
Confirmada
29/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030915-50.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030915-50.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.679,84 Autor(s): Vera Lucia das Merces Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Vistos, 1. Homologo o trabalho realizado pelo expert no presente feito. Verifica-se que não houve indicação de nenhum vício formal a macular a produção da prova pericial, bem como não está presente qualquer fato que indique a necessidade de complementação do laudo ou realização de outro exame, uma vez que as questões processuais pertinentes estão suficientemente esclarecidas. 2. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo legal. 3. Após, conclusos para sentença. Int. Dil. Cascavel, 07 de julho de 2023.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:11
Outras Decisões
15/09/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:14
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:59
Confirmada
25/05/2023, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:42
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:06
Confirmada
13/05/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 08:08
Documento (Outros documentos)
01/05/2023, 21:46
Confirmada
25/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 18:37
Ato ordinatório
14/04/2023, 18:35
Ato ordinatório
14/04/2023, 18:35
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 23:54
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 23:53
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 23:51
Confirmada
01/03/2023, 23:50
Confirmada
26/02/2023, 00:27
Confirmada
24/02/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030915-50.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030915-50.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.679,84 Autor(s): Vera Lucia das Merces Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1. Diante das peculiares do caso concreto, defere-se o requerimento formulado pelo perito no evento 113.1 quanto as diligências a serem realizadas junto aos Tabelionatos de Notas, Registradores, Cartórios de Títulos e Documentos, bem como Cooperativas e Bancos das comarcas de Cascavel/PR e Londrina/PR. À Secretaria para que expeça autorização para a realização das diligências com prazo de validade de 30 (trinta) dias. 2. Libere-se os honorários periciais conforme anteriormente decidido (evento 61.1). 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente.* Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
14/02/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:59
Ato ordinatório
13/02/2023, 14:58
deferimento
13/02/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:33
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 11:47
Confirmada
19/12/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
18/12/2022, 12:23
Confirmada
13/12/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:07
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 08:44
Ato ordinatório
02/12/2022, 08:34
Confirmada
25/11/2022, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 12:01
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:30
Confirmada
26/10/2022, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:21
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:45
Confirmada
13/10/2022, 05:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 08:39
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 17:20
Confirmada
03/10/2022, 00:21
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:34
Confirmada
23/09/2022, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030915-50.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030915-50.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.679,84 Autor(s): Vera Lucia das Merces Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais”, em que foi deferida a produção de prova grafotécnica no ev. 61, devendo os honorários serem rateados entre as partes. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Assim, restou consignado na decisão de ev. 61 que a quota parte será custeada pelo Estado do Paraná, após o trânsito em julgado, nos moldes da Resolução 232/2016 do CNJ. Nomeado, o perito apresentou proposta de honorários no e. 72, fixando-os em R$ 5.896,80. O requerido discordou do valor, alegando que o valor da perícia é muito elevado, sugerindo-se a quantia de R$ 2.000,00. O perito reduziu o valor para R$ 5.307,12 (ev. 80), todavia o requerido manteve sua impugnação (ev. 83). Pois bem. Decido. 2. Para a fixação dos honorários periciais, devem ser sopesados a extensão do trabalho técnico apresentado, o grau de complexidade, o tempo despendido para a sua elaboração e as despesas suportadas. A perícia foi deferida com o intuito de esclarecer unicamente quanto à eventual falsificação da assinatura da autora no contrato de ev. 1.5. Os valores apresentados para a hora técnica do perito, conforme tabela oferecida pela APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná), a hora técnica mínima para perícias na área da Documentoscopia/Grafoscopia é de R$ 504,001. Todavia, verifico que o valor indicado se encontra exagerado, uma vez que as horas a serem despendidas não condizem com a extensão do trabalho, o qual a se refere a análise de apenas um documento, podendo ser reduzidas para 10h. Assim, com a aplicação do valor mínimo da hora técnica (R$ 504,00) a ser multiplicado pelo total de horas suficientes ao desempenho do trabalho (10h), reduzo os honorários para R$ 5.040,00. 3. Intime-se o perito para que diga se aceita os honorários fixados, sob pena de substituição. 3.1. Havendo concordância, intime-se a parte requerida para o recolhimento de 50% dos honorários periciais. 3.2. Em sentido contrário, à Secretaria para que nomeie novo perito, cadastrado junto ao CAJU. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito 1 http://www.apepar.org.br/wp-content/uploads/2021/02/Tabela-2021.pdf
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:51
Ato ordinatório
22/09/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:51
Outras Decisões
22/09/2022, 10:19
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 11:20
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 10:51
Confirmada
09/06/2022, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 19:01
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:10
Confirmada
30/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:03
Confirmada
12/05/2022, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 07:31
Documento (Outros documentos)
01/05/2022, 18:25
Confirmada
24/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:11
Ato ordinatório
13/04/2022, 18:08
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:14
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
07/03/2022, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030915-50.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030915-50.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.679,84 Autor(s): Vera Lucia das Merces Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Converto o julgamento em diligência. 1. Compulsando os autos, denota-se que a parte autora não reconhece a assinatura constante no contrato juntado no e. 1.5. Nesse sentido, entendo necessária a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar a validade da contratação. 2. Para realização da perícia, nomeio como perito BRUNO TADEU CURI SILVA, contato: (43) 9 9994-9701 / (43) 33348-5333, Email: [email protected] / [email protected] para atuar neste feito. a) Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, NCPC). b) Após, intime-se o(a) Perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, NCPC). c) O perito também deverá apresentar proposta de honorários, justificando o valor proposto, devidamente instruída com tabelas e documentos que retratem o preço médio de serviços equivalentes àqueles que serão executados no processo. d) Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. e) Na hipótese do item anterior, se subsistir desacordo, encaminhem-se os autos à conclusão para arbitramento. f) Os honorários periciais deverão ser arcados na proporção de 50% para cada parte, ciente de que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplicando-se o disposto no art. 95, § 3º do CPC, ou seja, a quota parte dos honorários será custeada pelo Estado após o trânsito em julgado, nos moldes previstos na Resolução 232/2016 do CNJ. A Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça fixa tabela estipulando valores máximos para arbitramento de honorários, os quais somente poderão ser ultrapassados através de decisão fundamentada e no limite de até 05 (cinco) vezes o valor máximo estabelecido para casa especialidade, nos termos do § 4º do art. 2º. g) Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, e art.474, do CPC) e posterior comprovação nos autos. h) O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. i) Nos termos do artigo 473, o laudo pericial deve ser apresentado em linguagem simples e com coerência lógica, sendo necessário conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados no processo. j) Consigo, ainda, que fica vedado ao perito ultrapassar os limites os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. k) Oferecido o laudo (principal ou complementar) pelo perito, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. l) Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o perito para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, NCPC). m) Se houver formulação de quesitos suplementares na manifestação sobre o laudo pericial, cientifique-se a parte adversa (art. 469, parágrafo único). n) Decorrido o prazo sem manifestação ou na hipótese de inexistência de impugnação aos quesitos suplementares, dê-se nova vista dos autos ao perito, para complementação do laudo em 20 (vinte) dias. o) Fica autorizado, desde logo, o levantamento de 50% dos honorários periciais pelo expert preliminarmente ao início da prova, com liberação do remanescente após concluída a prova pericial, com resposta a eventuais quesitos suplementares, independentemente de conclusão. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:21
Outras Decisões
25/02/2022, 16:30
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 14:04
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 10:11
Confirmada
25/01/2022, 00:01
Confirmada
24/01/2022, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030915-50.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030915-50.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.679,84 Autor(s): Vera Lucia das Merces Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Considerando não haver interesse na produção de outras provas, tenho que é o caso de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. Assim sendo, preclusa a presente decisão, venham conclusos para a sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 09:43
Mero expediente
14/01/2022, 09:17
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 19:20
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 17:32
Confirmada
19/09/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030915-50.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030915-50.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.679,84 Autor(s): Vera Lucia das Merces Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1. Relatório
Trata-se de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais” ajuizada por VERA LÚCIA DAS MERCES em face de BANCO CETELÉM/SA. Alega a parte autora, pessoa pobre e de baixa escolaridade, que recebeu em sua casa no dia 15/12/2018 uma correspondência do banco requerido, contendo um cartão de crédito. Todavia, alega que nunca sequer teve qualquer relacionamento com o referido banco e tampouco solicitou o envio de cartão de crédito à instituição financeira, o cartão recebido nunca foi desbloqueado e muito menos utilizado. Relata que ao analisar os extratos de recebimento de sua pensão por morte, verificou que a ré vem realizando sucessivos descontos referentes à implantação de um empréstimo de RMC (reserva de margem consignável), sem que a autora tenha solicitado qualquer empréstimo, muito menos sacou qualquer valor referente `a ele. Ao contatar o PROCON a instituição respondeu à reclamação da autora com uma cópia de contrato cuja assinatura não pertence à autora. Relata ainda que o local da assinatura do contrato se deu na cidade de São Paulo, em 06/12/2018 e que autora nunca esteve na referida cidade e que não conta nenhuma assinatura de testemunha. Requer: o benefício da gratuidade processual; seja declarada a nulidade da contratação do empréstimo; sejam compensados os valores pagos pela parte autora em face ao crédito liberado para a mesma, a fim de que seja extinta a suposta dívida; restituição em dobro dos valores descontados da pensão; suspensão dos descontos; intimação da requerida para trazer aos autos cópia do extrato que comprove o depósito do valor emprestado a parte autora, bem como faturas do cartão de crédito emitidas no período; na hipótese de comprovação do cartão de credito consignado (RCM), requer alternativamente seja declarada ilegal a cobrança via reserva de margem, realizando-se a readequação/conversão de empréstimo de cartão de crédito consignado (RCM) para empréstimo consignado pessoal, sendo os valores já pagos a título de RCM utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) a parte autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; indenização por danos morais. Recebimento da inicial no ev. 7.1, oportunidade em que foi deferida a assistência judiciária gratuita em favor da autora. Contestação apresentada no ev. 27.1, na qual alega-se, preliminarmente, ausência de pretensão resistida No mérito alega que o contrato objeto dos autos nº 97-835242641/18 foi celebrado a ser pago através de descontos no benefício previdenciário da parte requerente e que o crédito relacionado ao contrato seria disponibilizado mediante TED porém, por inconsistência nos dados bancários indicados na data da contratação, a transação bancária não foi concretizada; não foram realizados descontos no benefício; não houve má-fé para justificar eventual devolução em dobro; ausência de dano moral; não cabimento da inversão do ônus da prova. Requer a total improcedência da ação. Réplica no ev. 42. É o relatório em síntese. 2. Das questões preliminares Da ausência de pretensão resistida Sustenta a parte ré que a autora não buscou evitar o ajuizamento da demanda judicial, pois deixou de comprovar a recusa para solução de seu problema pela via administrativa. Não há que se falar em necessidade de demonstração de uma prévia recusa administrativa para configuração do interesse em agir. Tal alegação não se basta a afastar o interesse da parte autora. O interesse de agir tem respaldo no binômio necessidade e adequação. Acerca do tema leciona Luiz Rodrigues Wambier: “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que pede no processo (pedido) seja útil ao sob aspecto prático. (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, quanto nesse sentido quanto no sentido oposto, da improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida”. Deste modo, no caso em concreto, verifica-se a utilidade no provimento jurisdicional uma vez que este é passível de produzir o resultado almejado pelo autor. 3. Das questões processuais pendentes Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É caso de ser deferido o pedido do autor pela aplicação da legislação consumerista ao caso, vez que os conceitos de consumidor e fornecedor são plenamente aplicáveis às partes envolvidas em negócios bancários, principalmente porque o CDC, em seu art. 3º, define atividade bancária como prestação de serviços para fins de aplicação de seus dispositivos. Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 297: “Súmula 297. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta maneira, incontestável a aplicação do CDC ao caso em tela. Resolvidas estas questões processuais, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de contratação específica; b) a existência dos descontos no benefício da autora; c) a existência dos danos morais alegados. 5. As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) a legalidade dos descontos eventualmente realizados e da forma de contratação; b) a responsabilidade da requerida pelos danos morais eventualmente causados; c) eventual repetição de indébito em dobro; 6. Distribuição do ônus da prova: O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 373, §1º, normatizou a Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, possibilitando ao juiz verificar qual parte possui melhores condições de comprovar cada fato e assim distribuir o ônus da prova de forma diversa da regra geral prevista nos incisos I e II do mesmo dispositivo legal. Diante da incidência do CDC na demanda, e tendo como norte a vulnerabilidade jurídica (presumida para o consumidor pessoa física pelo CDC) e técnica do autor (a instituição financeira detém maiores informações acerca do que foi pactuado), conclui-se pelo cabimento da distribuição do ônus probatório em favor da autora em relação ao pontos controvertido “a”. Em relação aos demais pontos o ônus é da parte autora. 7. No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de provas, especificando-as 8. Consigno que as partes terão o prazo comum de 5 dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão, findo o qual a decisão se tornará estável. 9. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:48
Decisão de Saneamento e Organização
08/09/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 20:17
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 14:55
Confirmada
30/05/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 20:27
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 20:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2021, 17:52
Documento (Certidão)
18/05/2021, 18:54
Ato ordinatório
18/05/2021, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 10:39
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:31
Confirmada
14/05/2021, 00:19
Confirmada
10/05/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:17
Ato ordinatório
03/05/2021, 13:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2021, 14:57
Petição (Contestação)
28/04/2021, 17:42
Decurso de Prazo
23/02/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 15:44
Expedição de documento (Carta)
12/01/2021, 17:07
Confirmada
27/12/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:56
de Conciliação (cancelada)
16/12/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 12:52
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:28
Confirmada
24/11/2020, 00:46
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 20:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/11/2020, 15:16
de Conciliação (designada)
13/11/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação