Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 16:35
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007866-60.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007866-60.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.970,97 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LÚCIO ALVES DE BASTOS Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 16:35
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007866-60.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007866-60.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.970,97 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LÚCIO ALVES DE BASTOS Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/02/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:44
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:28
Ato ordinatório
23/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
23/12/2021, 09:30
Ato ordinatório
23/12/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007866-60.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007866-60.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.970,97 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LÚCIO ALVES DE BASTOS 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 02 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
06/12/2021, 18:40
Por decisão judicial
02/12/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 11:14
Confirmada
01/11/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 15:03
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:19
Confirmada
15/05/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 09:43
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:05
Confirmada
15/02/2021, 15:01
Confirmada
13/02/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:17
Remessa (em diligência)
02/02/2021, 15:16
Desarquivamento
02/02/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 20:30
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 16:45
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:16
Provisório
06/06/2016, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 20:53
Documento (Certidão)
06/06/2016, 20:53
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 17:29
Documento (Outros documentos)
30/11/2015, 17:28
Documento (Outros documentos)
06/11/2015, 17:05
Conclusão (para decisão)
04/11/2015, 14:23
Remessa (em diligência)
04/11/2015, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 10:25
Decurso de Prazo
24/03/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)