Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001860-71.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001860-71.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Lindalva Aparecida Ramos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por Lindalva Aparecida Ramos, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual houve o cumprimento integral da obrigação. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Confirmada
01/08/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 08:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/07/2024, 19:08
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:40
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 20:18
Confirmada
16/07/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 08:39
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:56
Expedição de documento (Alvará)
05/07/2024, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:23
Confirmada
21/06/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:46
Confirmada
23/05/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:43
Expedição de documento (Alvará)
22/05/2024, 14:02
Expedição de documento (Alvará)
22/05/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:46
Confirmada
30/04/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 18:09
Documento (Certidão)
29/04/2024, 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 18:08
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 18:08
Por decisão judicial
24/04/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:41
Confirmada
27/03/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:28
Confirmada
22/03/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:42
Confirmada
20/02/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 12:03
Confirmada
19/02/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 18:18
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:25
Confirmada
14/02/2024, 12:51
Remessa (em diligência)
13/02/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:49
Confirmada
30/01/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001860-71.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001860-71.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Lindalva Aparecida Ramos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por Lindalva Aparecida Ramos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte ré apresentou os cálculos do crédito exequendo. A parte autora concordou com os cálculos apresentados e requereu o destaque de honorários. É o relatório. Decido. 2. Em relação ao destaque dos honorários contratuais, o art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 estabelece que: “Se o advogado fizer juntar nos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Portanto, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar o valor inscrito em RPV/precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte nos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. Com efeito, nos termos do art. 5º, §1º, da Resolução 438/2005, do CJF - que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 - exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. Insta saliente, ainda, que o STF já se manifestou no sentido de que a decisão que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. De fato, a regra prevista no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não tem o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF. Assim, cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, conforme jurisprudência do TRF-4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV. Não é cabível pagamento de honorários contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal (TRF4, AG 5025871-68.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/10/2018) No caso concreto, verifica-se que foi juntado contrato de honorários. 3. Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte ré, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos em que foi apresentado. 4. Desse modo, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, contudo, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), não sendo razoável percentual mais elevado, notadamente quando se trate de ação previdenciária. 5. Expeça-se RPV/precatório (conforme o caso), requisitando o pagamento do principal e das custas. 5.1. Juntado o ofício requisitório, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias. 5.2. Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. 6. Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Levantados os valores, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte autora, por AR-MP, encaminhando-se cópia dos alvarás expedidos nos autos, para que, querendo, se manifeste quanto aos valores recebidos, no prazo de cinco dias. Desde logo, caso infrutífera a intimação, autorizo a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Destaco, ainda, que conforme entendimento do E.TRF4, a mera comunicação da liberação do alvará, sem a imposição de medidas de prestação de contas pelas partes e advogados, não impõe ônus processual, nem interfere na relação entre cliente e advogado. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRANSPARÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMUNICAÇÃO DA PARTE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. O advogado tem por obrigação prestar contas detalhadas sempre que requerido a seus clientes, nos termos do inciso XXI do art. 34 do EAOAB c/c art. 12 do Código de Ética. Eventuais cautelas podem ser estabelecidas pelo Magistrado que conduz o feito, em casos específicos, porque existe interesse da Justiça na transparência do processo e asseguramento de que a prestação jurisdicional foi entregue com eficiência à parte destinatária. Entre tais práticas se insere a adotada pelo Juízo Agravado, no sentido de comunicar via AR a disponibilização do numerário à parte.
Trata-se de prerrogativa do Juízo visando o cumprimento dos ditames constitucionais quanto a prestação jurisdicional transparente e com qualidade. Hipótese em que não se requer prestação de contas do profissional de direito. A mera comunicação da liberação do alvará, sem a imposição de medidas de prestação de contas pelas partes e advogados, não impõe ônus processual, nem interfere na relação entre cliente e advogado (TRF4, AG 5002730-41.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator para Acórdão OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 10/05/2023). 9. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:01
Outras Decisões
25/01/2024, 07:46
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 11:06
Confirmada
05/01/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 18:38
Confirmada
17/11/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001860-71.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001860-71.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Lindalva Aparecida Ramos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida LINDALVA APARECIDA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. 2. Defiro o pedido de mov. 180.1, assim, concedo o prazo de 25 (vinte e cinco) dias, ao INSS para adoção das medidas necessárias. 3. Após, com as adequações apresentadas pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 4. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 19:00
deferimento
06/11/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:09
Confirmada
04/09/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 07:55
Documento (Outros documentos)
02/09/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001860-71.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001860-71.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Lindalva Aparecida Ramos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIPARIA movida por LINDALVA APARECIDA RAMOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o INSS opôs embargos de declaração para sanar a contradição e erro material. É o relatório. Decido. 2. Nota-se que, de fato, há erro material na decisão embargada, na medida em que foi equivocadamento informado que a data de início seria a data quando a parte autora completou 55 anos, mas contou a data de seu nascimento. 3. Assim, acolho os embargos para o fim de fazer constar que a data de início do benefício é 20/12/2020, quando a parte autora completou 55 anos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Confirmada
15/08/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2023, 10:45
Conclusão (para julgamento)
13/06/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:46
Confirmada
18/05/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001860-71.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001860-71.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Lindalva Aparecida Ramos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença de mov. 156.1, sob o fundamento de contradição quanto ao termo inicial do benefício (mov. 162.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra decisão que incorrem em vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Razão assiste à parte embargante. Isso porque, de fato, em razão de o preenchimento do requisito de idade para a concessão do benefício previdenciário ter sido preenchido no curso do processo, o termo inicial do benefício deve ser 20/10/1955, quando a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 3. Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios para, no mérito, dar ACOLHE-LOS, para o fim de estabelecer que o termo inicial do benefício concedido é 20/10/1955, quando a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade 4. Cumpra-se a sentença embargada. 5. Em atenção ao caput do art. 1.026 do Código de Processo Civil, os prazos para interposição de recurso serão reiniciados. 6. Interposto recurso, intimem-se as partes e remetam-se os autos à instância superior, independentemente de nova conclusão. 7. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 09:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/05/2023, 08:36
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:14
Confirmada
18/03/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001860-71.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001860-71.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Lindalva Aparecida Ramos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LINDALVA APARECIDA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o fundamento de que teve o pedido de concessão de benefício de prestação continuada indeferido administrativamente, apesar de preencher os requisitos e de não ter renda. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (mov. 14.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 20.1), arguindo, em preliminar, a coisa julgada, e como prejudicial a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a parte autora não preenche os requisitos para o recebimento do benefício assistencial. A parte autora apresentou réplica (mov. 24.1). Foi proferida decisão saneadora, na qual foi afastada a preliminar e acolhida a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas (mov. 33.1). Foi realizada perícia (mov. 55.1). Houve a juntada de laudo social (mov. 138.2). Não houve o requerimento de produção de novas provas, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Do mérito. Para a concessão do benefício pleiteado, dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93, que: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Vale ressaltar que embora o dispositivo legal acima transcrito define o rendimento familiar “per capita” inferior a ¼ do salário-mínimo de forma objetiva, considerando-o como limite mínimo para a subsistência do idoso ou do portador de deficiência, não impede ao julgador auferir, por outros meios de prova, a condição de miserabilidade da família do necessitado. É que, no caso, a assistência social foi criada com o intuito de beneficiar as pessoas incapazes de sobreviverem sem a ação da Assistência Social, estipulando o art. 203, V, da CF/88 que: Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Diante do dispositivo constitucional acima, o julgador pode fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do beneficiário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Destarte, diante desse novo panorama, cabe ao julgador, a partir da análise de cada caso concreto, conceder o benefício a quem necessite, embora, sem indissociável vinculação a fração de renda familiar, desaparece o rígido critério quantitativo de sua expressão como fator impeditivo à fruição do benefício. No presente caso, o laudo médico não constatou a existência de deficiência na parte autora. Apesar da constatação de doenças e limitações em razão da idade, nenhuma delas caracteriza impedimento de longo prazo (mov. 55.1). A propósito, a definição legal de deficiência prevista no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é de que: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Todavia, a parte autora nasceu em 20/10/1955 (mov. 1.2), de modo que tem, nesta data, 67 anos de idade, de modo que resta preenchido o requisito etário de ser pessoa idosa com no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos. Por outro lado, também restou demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora, condição que é agravada em razão de sua vulnerabilidade social. Conforme consta no relatório social apresentado pelo CREAS (mov. 138.2), a parte autora reside sozinha, contribuiu por pouco tempo à previdência social, nunca exerceu trabalho formal e se encontra em processo de divórcio, havendo relatos de ter sofrido violência doméstica. Além disso, mesmo quando a parte autora residia com seu marido, verifica-se que seu local de residência era um imóvel com estrutura precária e que necessitava de ajuda dos filhos e de terceiros para poder viver com o mínimo de dignidade (mov. 20.4). Por certo, morando sozinha e sem renda, a ausência do recebimento de benefício assistencial põe em risco a subsistência da parte autora, e lhe retira a possibilidade de viver com um mínimo que lhe garanta dignidade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OMISSÃO. RENDA PER CAPTA. VULNERABILIDADE. DATA INÍCIO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 3. Para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada - BPC/LOAS, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso específico. Assim, para fins de percepção de benefício assistencial, a situação de miserabilidade deve ser aferida no caso concreto, por outros critérios além do previsto no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, não sendo a aludida renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo o único meio utilizado para tal fim, considerando-se que o benefício em tela visa a assistir àqueles que se encontram em real situação de desamparo social. 3. Das informações constantes nos autos, verifica-se que a parte autora enquadra-se no requisito da vulnerabilidade social desde a data de entrada do requerimento administrativo, sendo o benefício devido desde então. 4. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes. 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5020304-24.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 13/10/2022) 3. Da tutela antecipada. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está consubstanciada na provável procedência do direito pretendido, calcando-se na “probabilidade lógica que surge da confrontação das alegações do requerente com as provas disponíveis nos autos, tornando-se provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação” (Marinoni, Arenhart, Mitidiero. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015). O perigo de dano/risco ao resultado útil do processo “decorre do fato de que a providência não pode esperar, sob pena de acontecer um ilícito, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de o dano não ser reparado ou reparável no futuro (ib idem)”. No presente caso, a antecipação da tutela para a implantação do benefício de prestação continuada é de ser deferida com base nos elementos probatórios dos autos, os quais demonstram a necessidade da parte autora de obter o benefício para que possa viver com dignidade. III. DISPOSITIVO. 4.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR a parte ré à concessão do benefício de prestação continuada em favor da parte autora, desde a data de entrada do requerimento administrativo (19/07/2018). 4.1. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n. 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/91), conforme decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018. Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJE de 20/03/2018. 5. Ademais, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, e DETERMINO que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, garanta/conceda/reestabeleça o benefício assistencial da parte autora, sob pena de multa diária. 6. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, cujo percentual é aplicável desde logo, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação evidentemente não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, consoante §4º, inciso I, do referido artigo. 7. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária, independentemente de nova conclusão do feito, para, em seguida, os autos serem metidos à instância superior. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 10. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Confirmada
07/03/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:02
Procedência
07/03/2023, 10:14
Conclusão (para julgamento)
30/01/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001860-71.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001860-71.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Lindalva Aparecida Ramos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária movida por LINDALVA APARECIDA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. 2. Ao compulsar os autos verifico que a de matéria a ser tratada é de direito, logo, poderá ser dirimida através de prova documental, uma vez que a prova testemunhal não seria capaz de acrescentar nada aos fatos descritos. Assim, anuncio o julgamento antecipado, nos temos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Não havendo impugnação a presente decisão, volvam-me conclusos para sentença. 4. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Confirmada
24/01/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:08
Mero expediente
23/01/2023, 19:47
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 18:58
Confirmada
28/10/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001860-71.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001860-71.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Lindalva Aparecida Ramos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida por LINDALVA APARECIDA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Entregue o laudo socioeconômico mov. 138.1, as partes foram devidamente intimadas movs. 139.1. É o relatório. Decido. 2. Conforme se verifica nos autos, já houve a realização do Laudo Socioeconômico conforme acima mencionado. 3. Assim, INDEFIRO o pedido de mov. 142.1. 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Malcon Jackson Cummings Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 18:21
Indeferimento
27/10/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:02
Confirmada
08/09/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:33
Documento (Ofício)
05/09/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:05
Confirmada
18/07/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:01
Documento (Ofício)
08/04/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2022, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 22:12
Confirmada
04/03/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 20:31
Confirmada
03/03/2022, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001860-71.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001860-71.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Lindalva Aparecida Ramos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Anote-se a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias enquanto se aguarda o cumprimento da carta precatória. Após, solicite informações. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:50
Mero expediente
25/02/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
09/01/2022, 22:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:08
Confirmada
03/12/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:58
Confirmada
25/11/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:50
Confirmada
13/10/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 15:22
Expedição de documento (Carta precatória)
09/08/2021, 10:01
Documento (Certidão)
30/07/2021, 05:07
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 15:26
Confirmada
20/06/2021, 00:46
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 17:22
Confirmada
10/06/2021, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001860-71.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Lindalva Aparecida Ramos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista que a perícia não foi realizada por exclusiva culpa da autora, a qual deixou de cumprir seu dever processual de informar mudança de endereço (Art. 77, V, do CPC), bem como diante do previsto no Art. 32, da Res. 305/2014-CJF, intimem-se as partes para que digam a respeito da manifestação da perita (mov. 86.2). Não obstante, informado o novo endereço, depreque-se a realização de perícia socioeconômica, conforme requerido no mov. 90, para cumprimento no prazo de 45 dias. Anexa as peças processuais pertinentes, incluindo os quesitos do juízo e das partes. Ainda, à autora para que, em seus préstimos, informe contato telefônico, a fim de evitar deslocamento desnecessário de perito. Cumpra-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:48
deferimento
09/06/2021, 15:35
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 12:19
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 07:41
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:27
Confirmada
26/03/2021, 00:13
Confirmada
26/03/2021, 00:13
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:24
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 11:26
Documento (Ofício)
15/03/2021, 11:26
Confirmada
14/03/2021, 00:14
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:32
Confirmada
08/03/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 10:54
Confirmada
01/03/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 09:41
Ato ordinatório
24/02/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:13
Confirmada
15/02/2021, 00:24
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 09:57
Confirmada
10/02/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001860-71.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001860-71.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Lindalva Aparecida Ramos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em saneador. 1.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício assistencial. Tendo em vista a conclusão da prova pericial médica e diante do previsto no Art. 20, da Lei 8.742/93, determino a realização de perícia socioeconômica. Nomeio como perita ANA CLAUDIA NUNES SILVA (CRSS/PR nº 10880). Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem requisitados conforme a Resolução da CJF nº 558/2007, os quais serão suportados ao final do processo (já que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita). O perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente,independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), informando o Cartório, por petição escrita, da data e local do início da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, CPC). O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30(trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, §2º,do CPC). 2. Apresento como quesitos judiciais: a. Informe o Sr(a) perito(a) o nome completo, data de nascimento, profissão e renda mensal das pessoas que residem com o (a) examinado(a), bem como do genitor. b. Qual o grau de parentesco de cada uma delas com o(a) examinado(a); c. O examinado já exerceu algum tipo de trabalho? Qual? d. Quais são as fontes de renda da família? O pai da autora contribuiu com seu sustento? e. A parte autora é beneficiada por algum outro programa assistencial de natureza pública ou privada (ex: bolsa família, cesta básica, medicamentos, etc)? f. Descreva o perito a situação do examinado no tocante à disponibilidade de produtos ou substâncias para consumo pessoal (há alimentação/dieta suficiente e/ou adequada, medicação disponível, entre outros?) g. Descreva o perito a situação de moradia do examinado. h. Descreva o perito se a casa é de alvenaria, madeira, taipa, se possui laje de concreto, etc. i. Descreva o perito quais são os tipos e o estado dos equipamentos existentes na casa (televisão, geladeira, fogão, microondas, DVD, som, jogo de sofá, camas, etc). j. Descreva o perito se a residência é própria, alugada, cedida, de favor, ocupada, ou se o examinado vive em assentamento ou é morador de rua. k. O examinado dispõe de apoio físico, emocional, afetivo e proteção da família? É satisfatório? Fundamente. l. Anexe fotos da residência na qual a diligência foi realizada. 3 Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 13:00
deferimento
04/02/2021, 11:05
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 19:10
Documento (Certidão)
21/09/2020, 10:24
Documento (Certidão)
20/08/2020, 09:06
Documento (Certidão)
20/07/2020, 09:29
Documento (Certidão)
19/06/2020, 10:08
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:28
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:40
Ato ordinatório
07/04/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:01
deferimento
18/03/2020, 12:46
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:05
Documento (Certidão)
31/01/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 09:52
Petição (Contestação)
03/12/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:45
Expedição de documento (Carta)
22/11/2019, 10:38
deferimento
21/11/2019, 18:11
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 11:24
Mero expediente
07/10/2019, 14:58
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 08:36
Recebimento
20/09/2019, 08:32
Distribuição (competência exclusiva)
20/09/2019, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)