Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 12ª Vara Cível
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
T
RESIDENCIAL AROEIRA V
CNPJ
Autor
WILLIAN MARIO KRUTQUEVISKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA CAROLINI DE PAULA DA SILVA
OAB/PR 121211·CPF·Representa: Autor
GABRIELA SCHWARZ SURKAMP
OAB/PR 102634·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO
OAB/PR 43000·CPF·Representa: Autor
BARBARA JOSEFA DE CARVALHO OLIVEIRA
OAB/PR 93980·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TADEU OSTROWSKI DALCOL
OAB/PR 44509·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-69.2019.8.16.0194 SENTENÇA A exequente informou o pagamento da obrigação perseguida. Portanto, reputo satisfeita a obrigação e julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Custas pela parte executada. Promova-se o levantamento de todas as eventuais restrições existentes. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se, com todas as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto
21/05/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/03/2026, 15:52
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:16
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 10:16
Confirmada
12/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 10:16
Confirmada
12/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 17:33
Documento (Outros documentos)
01/02/2026, 17:33
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 10:47
Confirmada
21/11/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:32
Confirmada
03/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005545-69.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-69.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais 1. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do andamento das negociações entabuladas, considerando o decurso do prazo estabelecido no mov. 247.1. 2. Oportunamente, voltem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:31
Mero expediente
19/09/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 01:10
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/08/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:34
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:53
Confirmada
09/07/2025, 15:48
Confirmada
08/07/2025, 00:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/07/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:17
de Conciliação (designada)
04/07/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) DEFERIDO O PEDIDO (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) DEFERIDO O PEDIDO (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) DEFERIDO O PEDIDO (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/07/2025, 16:10
Documento (Certidão)
02/07/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005545-69.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-69.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.437,65 Exequente(s): RESIDENCIAL AROEIRA V Executado(s): WILLIAN MARIO KRUTQUEVISKI DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada nos autos pelo executado. Sustentou, no mérito, a nulidade da execução por ausência de citação válida, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa. Argumentou que a execução se deu com base em acordo assinado sem a presença de advogado, o que não supre a citação formal, sendo, portanto, nulos todos os atos processuais subsequentes. Aduziu também excesso de execução, apontando cobrança de valores superiores ao efetivamente devidos. Defendeu que o valor correto da dívida seria R$ 39.870,51, e não a quantia de R$ 55.717,94 cobrada, postulando, ainda, aplicação do Art. 940 do Código Civil. Impugnou o laudo de avaliação do imóvel aqui penhorado. Ao final, requereu a suspensão imediata da execução e de leilão, o reconhecimento da nulidade processual, a revisão dos valores cobrados e a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários. Intimado para que se manifestasse a respeito, o condomínio exequente defendeu a validade da citação, pois o executado assinou acordo homologado judicialmente, reconheceu firma e foi intimado em outras oportunidades. Alegou a inexistência de excesso de execução, pois os valores decorrem de cláusula penal de 20% prevista no acordo, sendo legítima e proporcional diante do inadimplemento integral da obrigação. Argumentou que não há nulidade no laudo de avaliação ou justificativa para suspensão do leilão, já que o executado foi regularmente intimado. Por fim, reforçou que eventual acordo deve ser tratado extrajudicialmente e requereu o prosseguimento do feito com a rejeição da exceção. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, cumpre salientar que exceção de pré-executividade é criação doutrinária voltada à consagração do princípio da menor onerosidade para o devedor, que deve sempre estar em mira no procedimento executivo. Entretanto, consoante reiterado posicionamento jurisprudencial, tal peça defensiva é cabível apenas e tão somente para a discussão de matérias de ordem pública, passíveis de cognição judicial de ofício, teoricamente capazes de levar a própria execução ao insucesso, diante da presença de nulidade absoluta evidente. Sendo assim, é expediente processual de acolhimento excepcional. Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova. Aliás, um dos critérios para a admissão da exceção é justamente a perceptibilidade do vício apontado, que não deve exigir uma perquirição detalhada e minuciosa da questão invocada, seja no aspecto jurídico, seja no aspecto fático. Predomina o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. E nesse sentido, a ausência e nulidade da execução se encontram dentro das matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade, dispensando dilação probatória, motivo pelo qual conheço parcialmente do pedido. Isso porque a tese de excesso de execução demanda dilação probatória e análise de cálculo com auxílio da Contadoria. Razão assiste ao executado no tocante à nulidade da citação. Explico. O feito foi recebido pela decisão do mov. 13. A primeira tentativa de citação retornou infrutífera (mov. 23.1). Em 06/03/2020 (mov. 36) foi juntado aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes, devidamente assinado pelo executado, pessoalmente. O acordo foi homologado e o processo suspenso em 26 de agosto daquele mesmo ano (mov. 45). O exequente informou o não cumprimento do acordo e o Juízo, pela decisão do mov. 54, deu continuidade à execução, determinando a realização de penhora online de valores. Na sequência, inclusive, o imóvel gerador das cotas já foi penhorado (mov. 83). O Art. 239, § 1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo para apresentação de contestação a partir de tal ato, por se caracterizar como ciência inequívoca da parte acerca da demanda. Ocorre que o acordo extrajudicial aqui foi realizado antes da citação com o executado, que, na oportunidade, estava desassistido de advogado. Consequentemente, não há como considerar que se deu o suprimento da citação com o comparecimento voluntário, eis que não ocorreu na execução a triangularização da relação processual. Com efeito, embora, realmente a homologação de acordo extrajudicial prescinda da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz, isso ocorre desde que tenha se dado a prévia citação das partes na demanda. Acerca da matéria o STJ já firmou entendimento no sentido de que, a presença voluntária do devedor para celebrar acordo extrajudicial, sem a presença de advogado constituído, não dispensa sua citação, pois se difere do comparecimento para apresentação de defesa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NA CITAÇÃO EDITALICIA E DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO EXEQUENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Embora os recorrentes tenham apontado vulneração do art. 535, II, do CPC/1973, observa-se que nas razões do recurso especial limitaram-se a indicar omissão e ausência de prequestionamento sem, contudo, explicitar e indicar de maneira clara e precisa os pontos efetivamente omissos do acórdão impugnado, não indicando, também, as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e nem demonstrando a relevância delas para o julgamento do feito. Sendo genéricas as alegações que tentam fundamentar a apontada vulneração, de rigor a incidência da Súmula 284/STF. 2. Os arts. 301, inciso I, § 4º, e 515, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973; art. 653 do Código Civil; art. 37 da Lei nº 6.015/73 e arts. 1º, 3º, 6º, II, 7º, I, da Lei nº 8.935/94, apontados no recurso especial, não tiveram seus conteúdos normativos apreciados pelo Tribunal de origem. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 3. A argumentação no sentido de que o edital publicado na imprensa oficial e em jornal de grande circulação teria apontado prazo errado para a apresentação dos embargos à execução não foi sustentada junto ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, tampouco na petição do agravo de instrumento, surgindo, tão somente, em sede de embargos de declaração, o que traduz tentativa do denominado pós-questionamento, inapto à abertura da via do recurso especial ou a elidir a incidência da Súmula n. 211/STJ. Isso porque não há como supor a omissão de acórdão acerca de ponto que nem sequer foi suscitado anteriormente pela parte. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que houve a comprovação do cumprimento do requisito de afixação do edital na sede do juízo. Para se afastar esse entendimento ter-se-ia que reexaminar os elementos de prova dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior somente a presença voluntária do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa caracterizaria o comparecimento espontâneo apto a autorizar a dispensa da citação. Precedentes. 6. A transação extrajudicial comunicada ao juízo por petição apresentada tão somente pelo autor/exequente, homologada a pedido desse, não pode ser confundida com comparecimento espontâneo do réu/executado, uma vez que a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para o exercício do direito de defesa. 7. "A assinatura do réu-executado numa petição de acordo firmada, apenas, pelo advogado da parte contrária não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta de citação. Somente a presença voluntária e consciente do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa, dispensa a citação" ( REsp 600.866/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 279). 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1612743 RJ 2016/0180510-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) - grifei. A jurisprudência do E. TJPR, inclusive, se alinha em igual sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM O DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Pleito do exequente pela homologação judicial do acordo celebrado com os devedores – Não provimento – Acordo realizado antes da citação e sem assistência de advogado - Ato que, embora válido, é incapaz de suprir a falta da citação regular pois não se configura em comparecimento espontâneo. 2. “A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação”. (Precedente STJ ( REsp 1394186/MT ). 3 - Inadmissível, portanto, falar em suspensão ou homologação de acordo, ante a falta de triangularização processual, essencial ao reconhecimento da transação na seara - Relação processual não aperfeiçoada. 4. Sentença mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000705-62.2019.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO E SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO DA PARTE DEVEDORA. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E NÃO SUPRE A CITAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. NULIDADE DO FEITO DESDE A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS ARGUIDAS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-PR 00274860220248160000 União da Vitória, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 19/07/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Dessa feita, como a participação de executado no acordo se deu sem a representação por advogado, não há que se falar no comparecimento espontâneo, de rigor reconhecer que não se deu, nos autos da presente execução de título extrajudicial, a citação válida. A meu entender, não há como convalidar os atos seguintes e dar seguimento ao feito no estado em que se encontra. Isso porque o compulsar dos autos revela que, até o momento, houve a realização de diligência para busca de valores penhoráveis apenas via Sisbajud. Logo, é certo que ainda há inúmeros meios disponíveis para a realização de diligências, como é o caso do Renajud, Infojud, dentre outros, pelos quais a exequente pode encontrar bens e valores passíveis de penhora. Portanto, diante do necessário contrabalanceamento do interesse do credor (Art. 612, CPC) com o princípio da menor onerosidade ao devedor (Art. 620, CPC), é de rigor o entendimento pela nulidade dos atos praticados desde a notícia do descumprimento do acordo. 3.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade (mov. 222) para o efeito de declarar a nulidade da citação pela realização de acordo extrajudicial nos presentes autos e, consequentemente, de todos os atos praticados desde a notícia do descumprimento. Considerando que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução, à Secretaria para que certifique o decurso de prazo desde a juntada da exceção. 4. Os documentos acostados no mov. 228 são, a meu ver, insuficientes para a análise do pedido de gratuidade da justiça, porquanto não é possível crer que o requerido sobreviva com os baixos valores movimentados nas contas ali declinadas. Assim, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se novamente o executado para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentos recentes que demonstrem a ausência de condições para o adimplemento das custas sem prejuízos, tais como cópias das últimas declarações de imposto de renda, dos extratos das contas bancárias ativas e utilizadas contendo todas as movimentações dos últimos três meses, dentre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. Deverá esclarecer, ainda, qual a renda pessoal e familiar, se reside em imóvel próprio ou alugado, se possui veículos registrados em sua titularidade e se faz a utilização de cartões de crédito. Em caso positivo, deverá acostar cópias dos comprovantes, do contrato e/ou das últimas três faturas. 5. No mais, considerando que o executado reconheceu a existência do débito, ainda que parcial, remetam-se os autos ao CEJUSC. 6. Caso infrutífero o ato, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, requeira as diligências que entender cabíveis e, então, voltem para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 18:14
deferimento
08/06/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:20
Confirmada
20/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005545-69.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-69.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.437,65 Exequente(s): RESIDENCIAL AROEIRA V (CPF/CNPJ: 20.945.817/0001-40) Rua Walace Landal, 817 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-460 Executado(s): WILLIAN MARIO KRUTQUEVISKI (RG: 111152560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.863.809-57) Rua Walace Landal, 817 bloco 03, apto. 43 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-460 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 1. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos documentos que demonstrem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família: comprovantes de rendimentos; holerites; declarações de renda etc. 2. Não houve nos autos designação de leilão. 3. Intime-se a parte exequente para manifestação sobre a exceção de pré-executividade, em 15 dias. 4. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 13:37
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:32
Confirmada
16/02/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 14:47
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 16:44
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:03
Confirmada
10/10/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:20
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 14:30
Confirmada
07/08/2024, 14:30
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 00:25
Confirmada
25/07/2024, 14:46
Confirmada
25/07/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005545-69.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-69.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.437,65 Exequente(s): RESIDENCIAL AROEIRA V Executado(s): WILLIAN MARIO KRUTQUEVISKI Sobre a impugnação apresentada pela terceira interessada na mov. 180, manifeste-se o avaliador, em 15 dias. Após, intimem-se as partes, sendo que o executado deverá ser intimado de forma pessoal. Dil. Nec. Curitiba, 17 de julho de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
25/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
24/07/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005545-69.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-69.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.437,65 Exequente(s): RESIDENCIAL AROEIRA V Executado(s): WILLIAN MARIO KRUTQUEVISKI Intime-se o executado acerca do laudo de avaliação. Curitiba, 28 de junho de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Mero expediente
17/07/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 15:01
Documento (Certidão)
17/07/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 06:07
Mero expediente
28/06/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:54
Confirmada
14/06/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005545-69.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-69.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.437,65 Exequente(s): RESIDENCIAL AROEIRA V Executado(s): WILLIAN MARIO KRUTQUEVISKI Diante da impossibilidade de avaliação do imóvel penhorado, conforme informações prestadas pelo avaliador no mov. 158.2, defiro o pedido de avaliação indireta do bem (mov. 162.1). Remetam-se os autos ao avaliador para o cumprimento da diligência. Int. Dil, Nec. Curitiba, 20 de maio de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 21:28
Confirmada
03/06/2024, 16:34
Confirmada
27/05/2024, 10:09
Remessa (em diligência)
24/05/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:42
deferimento
20/05/2024, 18:44
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:26
Ato ordinatório
26/04/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:26
Confirmada
23/04/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 12:24
Confirmada
12/04/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005545-69.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-69.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.437,65 Exequente(s): RESIDENCIAL AROEIRA V Executado(s): WILLIAN MARIO KRUTQUEVISKI Diante da diligência positiva (evento 150), resta prejudicado o pedido formulado ao evento 148. No mais, aguarde-se a realização da vistoria designada. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 18:09
Confirmada
05/04/2024, 18:08
Mero expediente
05/04/2024, 14:47
Mandado
04/04/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:56
Ato ordinatório
11/03/2024, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:30
Confirmada
29/02/2024, 11:35
Remessa (em diligência)
28/02/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:29
Confirmada
22/02/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 13:27
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:36
Confirmada
21/02/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:40
Confirmada
07/02/2024, 13:12
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 12:14
Documento (Certidão)
06/02/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 14:59
Confirmada
01/09/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:26
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:49
Confirmada
29/08/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005545-69.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-69.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.437,65 Exequente(s): RESIDENCIAL AROEIRA V Executado(s): WILLIAN MARIO KRUTQUEVISKI DESPACHO 1. A avaliação estava aprazada para 14 de julho de 2023 (seq. 109.1). Dessa forma, intime-se o avaliador judicial para que, em 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes. Em sendo o caso, deverá o servidor proceder à designação de nova data, com a antecedência necessária para cientificação das partes. 2. Observe-se, quanto ao prosseguimento do feito, os itens 2 e ss. da decisão de seq. 75.1. Intimações. Diligências. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:04
Remessa (em diligência)
28/08/2023, 10:04
Mero expediente
26/08/2023, 01:24
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:01
Confirmada
12/04/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 07:26
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:55
Confirmada
24/02/2023, 09:45
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 14:41
Ato ordinatório
21/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 10:36
Confirmada
20/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:53
Confirmada
26/12/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 16:05
Confirmada
16/12/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005545-69.2019.8.16.0194.
terceiro: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITO AUTOMÁTICO QUE DECORRE DE LEI. ART. 1.012, DO CPC/15. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, VISANDO OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DE DEMANDA EXECUTIVA. ENTENDIMENTO DO STJ, NO SENTIDO DE QUE A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO TEM EFEITOS SOBRE O PROCESSO EXECUTIVO. 2. COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIDA A PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AJUIZAMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA EXECUTADA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. VERBA QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO §2º, DO ARTIGO 85, DO NCPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0076608-78.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 02.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INDEFERINDO O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO DO BEM GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, POR SER A UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA EXECUTADA, DIANTE DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0049443-35.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 16.03.2020) A instituição financeira foi devidamente intimada da referida decisão, oportunidade em que tomou ciência de seu conteúdo, e não interpôs nenhum recurso, tendo plenas condições de fazê-lo, mesmo que na condição de terceira interessada. Logo, e como não sobreveio nenhuma alteração de circunstância fática ou jurídica nas ponderações deste Juízo no ato decisório anterior, nenhuma modificação deve ser operada neste momento. Acrescento, a título de argumentação de reforço, que tanto a alienação fiduciária não é obstáculo para a penhora, que o CPC não veda a constrição, impondo apenas que o respectivo credor seja intimado, com pelo menos cinco dias de antecedência, da alienação judicial (art. 889, V, do CPC). Por fim, nada impede que, caso se efetive a expropriação do imóvel por alienação judicial, depois de adimplido o débito condominial, e remanescendo produto da arrematação, a instituição financeira receba esta parcela a fim de direcioná-la ao pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento. 2. Dê-se ciência ao exequente sobre a diligência registral (mov. 93.1), que deverá ser atendida perante o 9º SRI de Curitiba. 3. Prossiga-se conforme o item 2 de mov. 75.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-69.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.437,65 Exequente(s): RESIDENCIAL AROEIRA V Executado(s): WILLIAN MARIO KRUTQUEVISKI DECISÃO 1. A Caixa Econômica Federal argumenta que o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, cuja constrição deve recair apenas sobre os direitos do devedor (mov. 84.1). Sem razão. A decisão de mov. 75.1 trouxe fundamentação concreta, aplicável ao caso, para deferir a penhora do imóvel, mesmo gravado por alienação fiduciária em favor da instituição financeira. Considerou-se, na ocasião, a natureza da obrigação vinculada à coisa e o tratamento similar conferido à hipoteca, que igualmente é garantia de natureza real. Ponderou-se, mais, que a penhora apenas dos direitos não seria o bastante para atingir a finalidade desta execução, impedindo “a satisfação do débito” e permanecendo “o contexto de inadimplência, em prejuízo de todos os demais condôminos, já que as contribuições são comuns”. Saliento que o posicionamento deste Juízo foi amparado em arestos proferidos pelo e. TJPR datados de 2016 e 2018, de orientação repetida em julgados mais recentes, inclusive em sede de embargos de
16/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
15/12/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:04
Outras Decisões
26/11/2022, 09:28
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:51
Confirmada
28/08/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005545-69.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-69.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.437,65 Exequente(s): RESIDENCIAL AROEIRA V Executado(s): WILLIAN MARIO KRUTQUEVISKI 1. Primeiramente, inclua-se a CEF como terceira interessada nos autos. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação. Prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 11:19
Mero expediente
13/08/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 15:34
Ato ordinatório
25/06/2022, 22:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 09:46
Confirmada
20/06/2022, 00:04
Confirmada
13/06/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005545-69.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-69.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.437,65 Exequente(s): RESIDENCIAL AROEIRA V Executado(s): WILLIAN MARIO KRUTQUEVISKI 1. A relação que dá origem ao débito é de trato continuado, renovando-se mês a mês, a cada momento em que persiste a inadimplência da parte executada, noticiada até os dias atuais. A penhora sobre os direitos que a executada tem sobre o imóvel alienado fiduciariamente deve ser reservada para situações que a dívida não decorra do próprio imóvel. Para casos tais, como é a hipótese da contribuição condominial, em que a obrigação está ligada à coisa e não à pessoa, tem-se entendido possível a penhora do imóvel, mesmo que gravado com alienação fiduciária. Guardadas as diferenças em termos procedimentais, a situação não é tão diferente em relação ao crédito hipotecário, que também goza de natureza real. O Superior Tribunal de Justiça de há muito entende que o crédito oriundo de contribuições condominiais prefere ao hipotecário, dada sua natureza propter rem e por estar ligado à conservação do imóvel, o que o torna indispensável, assim, para resguardar a integridade da própria garantia. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. CRÉDITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. PREFERÊNCIA. DÉBITO CONDOMINIAL NÃO MENCIONADO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. - Por se tratar de obrigação proter rem, o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação. (...). Recurso especial não conhecido. (REsp 540.025/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 30/06/2006, p. 214) CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. (REsp 208.896/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 361) Inclusive, a questão encontra-se pacificada de entendimento em razão do enunciado de súmula n. 478/STJ, com o seguinte teor: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”. O raciocínio a ser observado na hipótese de alienação fiduciária é o mesmo, porque as despesas também estão ligadas a conservação da coisa. Além disso, a penhora apenas sobre os direitos oriundos do contrato impede a satisfação do débito e faz permanecer o contexto de inadimplência, em prejuízo de todos os demais condôminos, já que as contribuições são comuns. Atenta a tais circunstâncias, a jurisprudência vem, paulatinamente, alterando o seu entendimento para admitir que a penhora recaia sobre a integralidade do imóvel, e não apenas sobre os direitos decorrentes do contrato. Cito, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO – DÍVIDA PROPTER REM - IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DA UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA – DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Diante do fato de que a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial, cabível a penhora do imóvel, ainda que objeto de alienação fiduciária. (TJPR - 9ª C.Cível - 0014306-26.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 13.09.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE - DÍVIDA DE CONDOMÍNIO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.1. As obrigações derivadas do rateio condominial não constituem dívida civil, mas gravame de cunho propter rem, ou seja, são "relacionadas com a res, a coisa"1. Tais obrigações têm origem na conservação da própria coisa e por isto, agregam-se a ela, sujeitando o proprietário do bem imóvel a responder pelo seu pagamento.2. Conforme entendimento jurisprudencial, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza propter rem, prefere, inclusive, aos créditos decorrentes de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária.3. Embora o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a dívida decorrente de taxa condominial, pela mencionada natureza propter rem, adere à coisa, independentemente de quem seja o seu titular,1 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 9. ed. São Paulo: Atlas. 2009, p. 15, v. V autorizando-se, portanto, a penhora do bem pelo débito condominial vencido após a instituição da propriedade resolúvel dada em garantia de divida habitacional. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1397440-6 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Por maioria - J. 10.03.2016) Desta feita, entendo que a constrição deve ser modificada para que recaia sobre o próprio imóvel que gerou as obrigações condominiais, e não sobre os direitos decorrentes do contrato, como forma de melhor resguardar o interesse do exequente e possibilitar a efetiva satisfação da dívida. Até porque, o credor fiduciário já informou nos autos que a executada inadimpliu o financiamento imobiliário, o que denota a inadimplência não apenas em relação ao condomínio, mas também à instituição financeira, colocando em risco a própria garantia da dívida. Aliás, a cópia da matrícula imobiliária acostada pelo exequente (mov. 167.2) denota que o credor fiduciário já requereu a execução da garantia e foi dado início ao procedimento de intimação da devedora fiduciante. Esclareço, por oportuno, mesmo que seja notificada a execução da garantia, com a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário, a constrição sobre o imóvel deve permanecer. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com débitos condominiais anteriores, pois são obrigações próprias da coisa. Veja-se a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE DIRETA. ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. 4. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. 5. Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa). 6. Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido. 7. Recurso especial provido. (REsp 1696038/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018) – destaquei.
Diante do exposto, defiro a penhora do próprio imóvel que gerou a obrigação executada. Lavre-se o termo respectivo, com a expedição de ofício ao Serviço de Registro de Imóveis competente para fins de anotação na matrícula. 2. Após, remetam-se os autos ao senhor avaliação, para avaliação do imóvel penhorado, intimando-se as partes na sequência. 3. Intimem-se a executada, pessoalmente por carta registrada, e a Caixa Econômica Federal, via PROJUDI, a respeito da presente decisão. 4. Oportunamente, voltem conclusos para despacho, a fim de ser providenciado o leilão do imóvel. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:55
Ato ordinatório
09/06/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:53
deferimento
22/05/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:15
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005545-69.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-69.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.437,65 Exequente(s): RESIDENCIAL AROEIRA V Executado(s): WILLIAN MARIO KRUTQUEVISKI DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar matrícula atualizada, sob pena de indeferimento. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:36
Mero expediente
25/02/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:47
Confirmada
26/10/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:33
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:46
Ato ordinatório
25/05/2021, 09:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 18:04
Confirmada
18/05/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005545-69.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-69.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.437,65 Exequente(s): RESIDENCIAL AROEIRA V Executado(s): WILLIAN MARIO KRUTQUEVISKI DECISÃO 1. Defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 2. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 2.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 3. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 4. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 4.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 4.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 5. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 12ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210001506936 Data/hora de protocolamento: 27/04/2021 12:21 Número do processo: 0005545-69.2019.8.16.0194 Juiz solicitante do bloqueio: PEDRO RODERJAN REZENDE Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 20945817000140 Nome do autor/exequente da ação: RESIDENCIAL AROEIRA V Bloqueio agendado para envio? Não Repetição programada? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 08186380957: WILLIAN MARIO KRUTQUEVISKI 03008 - BCO SANTANDER / Valor a Bloquear 42300 - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. / R$ 14.856,62 (quatorze mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos) 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 42644 - PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 27/04/2021 12:21 1 / 1
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 19:05
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 19:04
deferimento
30/04/2021, 15:33
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:03
Por decisão judicial
27/08/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 13:23
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 13:59
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:40
Homologação de Transação
26/03/2020, 12:47
Conclusão (para julgamento)
23/03/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 17:32
Ato ordinatório
27/02/2020, 09:30
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 18:00
deferimento
28/01/2020, 16:06
Conclusão (para decisão)
21/01/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:03
Mandado
30/09/2019, 14:08
Ato ordinatório
08/07/2019, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2019, 14:36
Ato ordinatório
06/07/2019, 09:31
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:37
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 09:35
deferimento
17/06/2019, 18:50
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 17:17
Ato ordinatório
15/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:54
Distribuição (sorteio)
13/06/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)