Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE CUSTAS (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE CUSTAS (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE CUSTAS (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Mero expediente
09/03/2026, 16:31
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:20
Confirmada
31/10/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007825-45.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007825-45.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$231.789,46 Autor(s): MULLER HENRIQUE ALVES GARDIN Réu(s): DORIVAL DA SILVA MELO IDERCEU IRINEU PEREIRA TAMBORIM AUTOPECAS E OFICINA LTDA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Vistos. 1. Previamente, considerando os termos do acordo nos autos em apenso, especificadamente cláusula quarta, intimem-se os requeridos TOKIO MARINE SEGURADORA S/A e J.C. TAMBORIM & CIA LTDA para recolhimento das custas remanescentes. 2. Após, não havendo diligências pendentes, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:48
Mero expediente
06/10/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007825-45.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007825-45.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$231.789,46 Autor(s): MULLER HENRIQUE ALVES GARDIN Réu(s): DORIVAL DA SILVA MELO IDERCEU IRINEU PEREIRA TAMBORIM AUTOPECAS E OFICINA LTDA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Vistos. 1. Previamente, considerando os termos do acordo nos autos em apenso, especificadamente cláusula quarta, intimem-se os requeridos TOKIO MARINE SEGURADORA S/A e J.C. TAMBORIM & CIA LTDA para recolhimento das custas remanescentes. 2. Após, não havendo diligências pendentes, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:48
Mero expediente
06/10/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:28
Confirmada
13/06/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE CUSTAS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE CUSTAS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE CUSTAS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE CUSTAS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:28
Confirmada
30/05/2025, 12:10
Remessa (em diligência)
29/05/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:36
Confirmada
02/04/2025, 10:04
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:26
Recebimento
31/03/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2144139/PR (2024/0173488-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: CIRO BRÜNING - PR020336
GERARD KAGHTAZIAN JÚNIOR - PR041986
RECORRIDO: MULLER HENRIQUE ALVES GARDIN
ADVOGADO: LUCAS MENEZES GODÊ - PR069959
INTERESSADO: DORIVAL DA SILVA MELO
INTERESSADO: TAMBORIM AUTOPECAS E OFICINA LTDA
OUTRO NOME: J. C. TAMBORIM & CIA LTDA
INTERESSADO: IDERCEU IRINEU PEREIRA
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 2.023 - 2.030 por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. noticiando a celebração de acordo entre as partes, expondo os termos da avença. É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas no pacto (fl. 2.023). Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do recurso de fls. 1.923 - 1.940. Nesse contexto, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 2.006 e 309 e fl. 31. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC. Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2144139/PR (2024/0173488-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: CIRO BRÜNING - PR020336
GERARD KAGHTAZIAN JÚNIOR - PR041986
RECORRIDO: MULLER HENRIQUE ALVES GARDIN
ADVOGADO: LUCAS MENEZES GODÊ - PR069959
INTERESSADO: DORIVAL DA SILVA MELO
INTERESSADO: TAMBORIM AUTOPECAS E OFICINA LTDA
OUTRO NOME: J. C. TAMBORIM & CIA LTDA
INTERESSADO: IDERCEU IRINEU PEREIRA
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 2.023 - 2.030 por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. noticiando a celebração de acordo entre as partes, expondo os termos da avença. É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas no pacto (fl. 2.023). Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do recurso de fls. 1.923 - 1.940. Nesse contexto, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 2.006 e 309 e fl. 31. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC. Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS Origem: 1ª Vara Cível de Paranavaí Recurso: 0007825-45.2018.8.16.0130 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Embargante(s): MULLER HENRIQUE ALVES GARDIN Embargado(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.: F.C.TAMBORIM & CIA LTDA: DORIVAL DA SILVA MELO: IDERCEU IRINEU PEREIRA
VISTOS. Intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os aclaratórios opostos, conforme o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 14 de junho de 2023. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS Origem: 1ª Vara Cível de Paranavaí Recurso: 0007825-45.2018.8.16.0130 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Embargante(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Embargado(s): MULLER HENRIQUE ALVES GARDIN IDERCEU IRINEU PEREIRA DORIVAL DA SILVA MELO F.C.TAMBORIM & CIA LTDA
VISTOS. Intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os aclaratórios opostos, conforme o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 23 de maio de 2023. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007825-45.2018.8.16.0130 Recurso: 0007825-45.2018.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. MULLER HENRIQUE ALVES GARDIN Apelado(s): DORIVAL DA SILVA MELO F.C.TAMBORIM & CIA LTDA IDERCEU IRINEU PEREIRA MULLER HENRIQUE ALVES GARDIN TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
VISTOS. 1. Retifique-se a autuação para constar, também, como apelante F.C Tamborim & CIA LTDA (Ref. 520.1). 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 03 de novembro de 2022. Desembargador Arquelau Araujo Ribas Relator
07/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:05
Petição (Contra-razões)
01/08/2022, 20:56
Petição (Contra-razões)
01/08/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 17:06
Petição (Contra-razões)
21/07/2022, 11:38
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 18:37
Confirmada
05/07/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:09
Confirmada
21/06/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007825-45.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007825-45.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$231.789,46 Autor(s): MULLER HENRIQUE ALVES GARDIN Réu(s): DORIVAL DA SILVA MELO F.C.TAMBORIM & CIA LTDA IDERCEU IRINEU PEREIRA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos TOKIO MARINE SEGURADORA S/A (mov. 493.1) e MULLER HENRIQUE ALVES GARDIN (mov. 496.1), os quais alegaram contradição e omissão na sentença de mov. 482.1. É o breve relato. DECIDO. 2. Pois bem, com relação aos embargos de mov. 493.1 – TOKIO MARINE SEGURADORA S/A conheço dos embargos, visto que tempestivos. E, no mérito, tem-se pela sua rejeição. Isso porque, constou expressamente, no parágrafo terceiro da sentença embargada, qual cobertura será utilizada. Contudo, transcrevo-a “Ainda, segundo a seguradora, não sendo contratada cobertura para danos morais, não há que se falar em pagamento de tal verba. Contudo, nesses casos, a jurisprudência majoritária tem entendido que os danos morais estão compreendidos nos danos pessoais/corporais, que seriam aqueles sofridos por uma pessoa”. Desta feita, a sentença deve ser mantida, devendo a cobertura para danos corporais abranger os danos morais, ressalvando que a responsabilidade da seguradora fica restrita aos limites da apólice, cujo valor deve ser atualizado monetariamente, desde a data da contratação, segundo os índices oficiais (INPC/IGP-DI), sem, todavia, a inclusão de juros de mora. Importante esclarecer, todavia, que poderá incidir juros de mora sobre o valor da apólice, apenas em caso de eventual mora da seguradora no cumprimento da obrigação. Assim, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, mas NEGO PROVIMENTO, conforme acima fundamentado. 3. Por fim, com relação aos embargos de mov. 496.1 - MULLER HENRIQUE ALVES GARDIN, tem-se pelo seu parcial acolhimento. Isso porque, analisando detidamente os autos, percebe-se que realmente houve omissão ao deixar de analisar um dos holerites juntado em mov. 1.33. Assim, passo a análise da pensão mensal: Pois bem, considerando a inequívoca redução da capacidade laborativa da parte autora, de forma parcial no percentual de 25%, tem-se que essa perda é suficiente para limitar o exercício de qualquer atividade profissional, justificando-se o pensionamento. Conforme já exposto na sentença embargada, o artigo 950 do Código Civil prevê, que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu oficio ou profissão, ou resultar diminuição da capacidade laboral do ofendido, o causador do dano deverá pagar pensão, além dos lucros cessantes. Frisa-se que a indenização por dano material tem a finalidade de restaurar a parte à situação em que estaria caso não houvesse sofrido a lesão, o que impõe a compensação da capacidade laborativa, na produção em que foi reduzida. Assim, sendo, diante da presença dos pressupostos do dever de indenizar – ato ilícito, culpa, nexo de causalidade e dano (incapacidade laborativa parcial e permanente), a autora faz jus à pensão vitalícia. A renda auferida mensalmente pelo requerente era de R$2.365,29 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), junto ao HOTEL FAZENDA VELHA LTDA e R$2.380,29 (dois mil trezentos e oitenta reais vinte e nove centavos) junto à empresa TRAVERSE, conforme consta no holerite juntado em mov. 1.33, documento autêntico e apto a demonstrar seu rendimento. Assim, é devida pensão mensal no importe equivalente ao último salário líquido auferido pelo requerente. Será considerado como salário líquido o valor obtido ao subtrair-se do total dos proventos o valor devido à seguridade social e as contribuições sindicais. Por isso, a incidência da pensão será sobre a quantia líquida que estaria recebendo na época e não a integralidade de seu salário (bruto). Como restou devidamente comprovado pela perícia que a redução da capacidade da parte autora é de 25% (vinte e cinco por cento), entende-se por bem fixar a pensão em 25% sobre o valor do salário anteriormente recebido, ou seja, R$1.186,39 (mil cento e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos). Determina-se que o valor da pensão mensal seja reajustado pela média entre os índices INPC e IGP-DI, a contar do evento danoso. Diante disso, levando em conta que o INSS deixou de considerar a autora totalmente incapacitada para o trabalho a partir do dia 14/12/2019, conforme documentos apresentados, tem-se que a partir desta data, sua incapacidade passou a ser a parcial de 25% descrita no laudo pericial e acima transcrito. Portanto, a partir desta data, a parte autora faz jus ao pensionamento no percentual de 25% sobre os rendimentos auferidos antes do acidente, ou seja, R$1.186,39 (mil cento e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), atualizado pelo INPC/IGP-DI, desde o evento danoso. Já, em relação ao lucro cessante, esclarece-se que, conforme disposto no art. 949 do Código Civil, em caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor deverá indenizar o ofendido pelos lucros cessantes até o fim da convalescença, vejamos: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Contudo, durante o período em que a parte autora ficou totalmente impossibilitada de exercer seu trabalho, tem-se que, conforme própria informação da parte autora, este passou a receber auxílio junto ao INSS no valor de R$3.225,00, ou seja, 16 dias após o acidente, a parte autora recebeu do INSS auxílio doença por acidente, e não há que se falar em lucros cessantes, haja vista que este recebeu a título de auxilio doença valores iguais ao percebido enquanto laborava. Desta forma, diante do recebimento de auxílio doença pela parte autora, pelo período em que esteve totalmente incapacitado para o trabalho, improcedente o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes. Diante disso, acrescento a seguinte determinação no item “a” do dispositivo final da sentença: a) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a realizar o pagamento de pensão mensal no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) com base nos rendimentos auferidos pela parte autora à época do acidente, que importa no valor de R$1.186,39 (mil cento e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), atualizado monetariamente mês a mês a partir do evento danoso até cada vencimento, pela média entre o INPC e IGP-DI, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês; Assim, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, conforme acima fundamentado. 4. Consigna-se que o dispositivo final da sentença informa o resultado obtido na fundamentação do mérito. 5. No mais, cumpra-se a sentença de mov. 428.1 e mov. 482.1. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:16
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
08/06/2022, 11:18
Conclusão (para julgamento)
29/03/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:59
Confirmada
16/03/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:25
Confirmada
15/03/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:27
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2022, 14:16
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
03/03/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007825-45.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007825-45.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$231.789,46 Autor(s): MULLER HENRIQUE ALVES GARDIN Réu(s): DORIVAL DA SILVA MELO F.C.TAMBORIM & CIA LTDA IDERCEU IRINEU PEREIRA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos TOKIO MARINE SEGURADORA S/A (mov. 439.1), MULLER HENRIQUE ALVES GARDIN (mov. 445.1) e J. C. TAMBORIM & CIA LTDA (mov. 453.1), os quais alegaram contradição e omissão na sentença de mov. 428.1. É o breve relato. DECIDO. 2. Pois bem, com relação aos embargos de mov. 439.1 – TOKIO MARINE SEGURADORA S/A conheço dos embargos, visto que tempestivos. E, no mérito, tem-se pelo seu parcial acolhimento. Isso porque, a condenação da seguradora será nos limites da apólice de seguro, das indenizações conferidas ao segurado. Assim, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757, caput, do Código Civil). Portanto, não qualquer omissão. Ainda, segundo a seguradora, não sendo contratada cobertura para danos morais, não há que se falar em pagamento de tal verba. Contudo, nesses casos, a jurisprudência majoritária tem entendido que os danos morais estão compreendidos nos danos pessoais/corporais, que seriam aqueles sofridos por uma pessoa. Ademais, em que pesem as alegações da embargante TOKIO MARINE SEGURADORA S/A., denota-se que as Condições Gerais do seguro (mov. 43.3), além de conter informações genéricas e utilizadas em todos os contratos, não possui a assinatura do segurado, a fim de comprovar que teve ciência quanto ao seu conteúdo, motivo pelo qual não pode ser considerada como prova suficiente a comprovar suas alegações. Desta feita, a sentença deve ser mantida, devendo a cobertura para danos corporais abranger os danos morais, ressalvando que a responsabilidade da seguradora fica restrita aos limites da apólice, cujo valor deve ser atualizado monetariamente, desde a data da contratação, segundo os índices oficiais (INPC/IGP-DI), sem, todavia, a inclusão de juros de mora. Importante esclarecer, todavia, que poderá incidir juros de mora sobre o valor da apólice, apenas em caso de eventual mora da seguradora no cumprimento da obrigação. RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PASSAGEIRA QUE SOFREU DIVERSAS LESÕES EM RAZÃO DO ACIDENTE - ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO INDICA A EXISTÊNCIA DE VEÍCULO PARADO NO ACOSTAMENTO E SIM DE QUE O RÉU PERDEU O CONTROLE DO CARRO - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO TERCEIRO OU DE FATOS QUE POSSAM DESCONSTITUIR O BOLETIM DE OCORRÊNCIA - ART. 373, II, CPC/15 - CARONA DESINTERESSADA - SÚM. 145 DO STJ - CULPA GRAVE EVIDENCIADA - FATO INCONTROVERSO DE PASSAGEIROS ALÉM DO LIMITE PERMITIDO - TESTEMUNHAS QUE FORAM UNÍSSONAS NO SENTIDO DE QUE O RÉU INGERIU BEBIDA ALCOÓLICA E QUE TODOS ESTAVAM SEM CINTO DE SEGURANÇA - PASSAGEIRA QUE ERA MENOR DE IDADE - CONDUTOR DO VEÍCULO QUE DEVERIA FISCALIZAR O USO DO CINTO DE SEGURANÇA - PRECEDENTES - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - DO CONTRATANTE QUANTO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO - COBERTURAS DEVIDAS - EXCLUSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DESCRITOS NA APÓLICE - MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, §11º, CPC/15.RECURSOS DE APELAÇÃO 01, 02 E 03 PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1709994-8 - Capanema - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 30.11.2017) Desse modo, de se excluir da condenação a incidência dos juros de mora sobre os valores descritos na apólice. Não há que se falar em prova de vida, tendo em vista ausência de requerimento para análise em momento oportuno (contestação). Ainda, onde se lê “A questão dos autos versa sobre a responsabilidade civil da empresa proprietária de veículo envolvido em acidente e dirigido por seu preposto”. Leia-se “A questão dos autos versa sobre a responsabilidade civil do proprietário do veículo Iderceu envolvido em acidente e dirigido por Dorival. Com relação à sucumbência, sabe-se que a via dos aclaratórios serve exclusivamente para sanar vícios intrínsecos à decisão guerreada, com intuito de aperfeiçoamento desta, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que o que requer a parte embargante é a modificação da decisão em relação a sucumbência, razão pela qual deixo de acolher nessa parte. Assim, CONHEÇO dos aclaratórios opostos em mov. 439.1 e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, conforme cima fundamentado. 3. Já, em relação aos embargos de declaração opostos por MULLER HENRIQUE ALVES GARDIN (mov. 445.1), tem-se pelo não acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo a lição de Marinoni e Mitidiero, “decisão obscura é a decisão que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial”; “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”; “a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Feitas essas considerações, percebe-se, do recurso de mov. 445.1, que o embargante manifesta seu nítido inconformismo com o conteúdo da decisão, alegando contradição e omissão. Isso porque, não prospera o pedido formulado para que seja limitado o pensionamento à expectativa de vida do autor, apontada na inicial como 75,8 anos, tampouco o pedido formulado para que o valor indenizatório fosse pago em uma única parcela. O pensionamento previsto no caput do art. 950 do Código Civil via repor ou reparar o prejuízo financeiro sofrido pela parte em razão do dano experimentado. No caso, por se tratar de dano permanente, a pensão deve ocorrer mês a mês como forma de complementação salarial, de maneira vitalícia. Aliás, quanto a isto, necessário destacar que a despeito de o autor apontar na inicial a idade de 75,8 anos como expectativa de vida, o fez com o intuito de receber o pagamento em parcela única. No entanto, subsidiariamente, pediu pelo pensionamento vitalício, motivo pelo qual não há omissão/contradição na sentença nesta parte. O pagamento do pensionamento em uma única parcela não se mostra razoável, podendo, inclusive, acarretar enriquecimento ilícito ao indenizado. Isto porque o cálculo do valor total se daria com base da expectativa de vida da pessoa, sendo possível, no entanto, que esta venha a falecer precocemente, o que resultaria no recebimento de indenização em valor superior ao devido. Para além disso, a possibilidade de pagamento em parcela única previsto no parágrafo único do art. 950 do CC implica em cálculo diferentemente do valor do pensionamento trazido no caput, não bastando fixar o valor mensal da pensão e multiplicar pela expectativa de vida do indenizado. No mais, sabe-se que a via dos aclaratórios serve exclusivamente para sanar vícios intrínsecos à decisão guerreada, com intuito de aperfeiçoamento desta, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que o que requer a parte embargante é a modificação da decisão guerreada. Assim,
diante do exposto, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, mas NEGO PROVIMENTO, conforme acima fundamentado. 4. Por fim, com relação aos embargos de mov. 453.1 - J. C. TAMBORIM & CIA LTDA, tem-se pela sua rejeição. Isso porque, denota-se que a tese levantada pela parte já fora objeto de análise, conforme mov. 70.1, sendo que não havendo concordância com a referida decisão, deveria intentar o recurso cabível. Ademais, em relação ao erro material, tem-se que tal questão já foi enfrentada, razão pela qual determino a correção nos termos acima delineado. Assim, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, mas NEGO PROVIMENTO, conforme acima fundamentado. 5. No mais, cumpra-se a sentença de mov. 428.1, atentando-se para o contido na presente decisão. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:14
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/02/2022, 16:46
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 13:14
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:24
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 16:48
Petição (Contra-razões)
09/02/2022, 20:50
Confirmada
07/02/2022, 00:17
Confirmada
07/02/2022, 00:16
Confirmada
07/02/2022, 00:16
Confirmada
06/02/2022, 00:33
Confirmada
06/02/2022, 00:32
Confirmada
06/02/2022, 00:32
Confirmada
05/02/2022, 00:14
Confirmada
05/02/2022, 00:14
Confirmada
05/02/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:52
Confirmada
28/01/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:10
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 18:05
Petição (Contra-razões)
27/01/2022, 13:24
Confirmada
27/01/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:25
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:22
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2022, 09:07
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Confirmada
11/01/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007825-45.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007825-45.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$231.789,46 Autor(s): MULLER HENRIQUE ALVES GARDIN Réu(s): DORIVAL DA SILVA MELO F.C.TAMBORIM & CIA LTDA IDERCEU IRINEU PEREIRA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização proposta por MULLER HENRIQUE ALVES GARDIN em face de IDERCEU IRINEU PEREIRA, DORIVAL DA SILVA MELO, J. C. TAMBORIM & CIA LTDA e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A alegando, em síntese que em 01/02/2018, por volta das 10h00min, estava trafegando pela BR 376, sentido Maringá à Nova Londrina, com sua motocicleta de placa ALQ-1796, quando ao chegar próximo ao KM 106.6, o veículo Toyota Hilux, placa ANI-6392, de propriedade do primeiro requerido/Iderceu e conduzido pelo segundo requerido/Dorival, atravessou a pista de forma ilícita, motivo que levou à colisão entre os dois veículos. Asseverou que, no momento do acidente, o condutor da camionete, estava a serviço da empresa 3ª requerida/J. C. TAMBORIM & CIA LTDA, empresa na qual o 1º requerido, proprietário do veículo, havia deixado a caminhonete para reparo, veículo esse que possui apólice de seguro com a 4ª requerida, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. Diante dos fatos, pugnou pela indenização pelos danos corporais, danos emergentes, danos morais, no valor de R$50.000,00, danos estéticos no valor de R$40.000,00, pensão vitalícia e lucros cessantes. Em decisão inicial, foi determinada a citação dos requeridos (mov. 8.1). Foi realizada audiência de conciliação, conforme mov. 36.1. O requerido J. C. TAMBORIM & CIA LTDA apresentou contestação em mov. 37.1/37.4, requerendo a denunciação à lide, ilegitimidade passiva e, no mérito, rebateu os argumentos da parte autora, bem como pugnou pela improcedência da demanda. O requerido DORIVAL DA SILVA MELO, em sua contestação (mov. 38.1/38.6), pugnou pela denunciação à lide e, no mérito, rebateu os argumentos da parte autora, requerendo a improcedência da demanda. Por sua vez, o requerido IDERCEU IRINEU PEREIRA, contestou a demanda (mov. 39.1/39.6), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência. Por fim, a parte requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, apresentou contestação em mov. 43.1/43.4, impugnando a justiça gratuita concedia a parte autora e, no mérito, requere a improcedência da demanda. Posteriormente, a parte requerente impugnou a contestação (mov. 49.1). As partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas (mov. 64.1, mov. 65.1, mov. 66.1, mov. 67.1 e mov. 68.1). O feito foi saneado, rejeitando as preliminares suscitadas, bem como fixados os pontos controvertidos e deferido a produção de provas (mov. 70.1). Foi juntado o prontuário médico da parte autora, conforme mov. 79.1/79.5. Houve resposta do ofício expedido à seguradora Líder, conforme mov. 110.1. O INSS apresentou resposta ao ofício enviado (mov. 113.1/113.3). O laudo pericial foi juntado em mov. 215.1, bem como os quesitos complementares (mov. 239.1), tendo as partes se manifestado. Foi designado audiência de instrução (mov. 257.1), a qual se realizou em mov. 414.1/414.6. Em seguida as partes apresentaram suas alegações finais, conforme mov. 422.1, mov. 423.1, mov. 424.1, mov. 425.1 e mov. 426.1. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Os pressupostos processuais estão devidamente preenchidos, tais como o interesse de agir e a legitimidade das partes. A imputação da responsabilidade civil supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal. Relativamente ao elemento normativo do nexo causal em matéria de responsabilidade civil, vigora, no direito brasileiro, a teoria da causalidade direta e imediata, cujo enunciado pode ser decomposto em duas partes: a primeira (que decorre, a contrario sensu, do art. 927 do CC, que fixa a indispensabilidade do nexo causal), segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa; e a outra (que decorre do art. 403 do CC, que fixa o conteúdo e os limites do nexo causal) segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. A questão dos autos versa sobre a responsabilidade civil da empresa proprietária de veículo envolvido em acidente e dirigido por seu preposto. Segundo o art. 932, inc. III do CC, é responsável pela reparação civil o empregador, por seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Ainda no tema, acrescenta o art. 933 que o empregador, ainda que não haja culpa de sua parte, responderá pelos atos praticados pelos prepostos.
Trata-se de responsabilidade objetiva e corroborando o exposto, trazem-se à colação os seguintes julgados: "A responsabilidade do empregador depende da apreciação quanto à responsabilidade antecedente do preposto no dano causado - que é subjetiva - e a responsabilidade consequente do preponente, que independe de culpa, observada a exigência de o preposto estar no exercício do trabalho ou o fato ter ocorrido em razão dele". (STJ - REsp 1072577/PR,, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012). "O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil)". (STJ REsp 1201340/DF, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2011). Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p.279). Portanto, é uníssono o posicionamento quanto à responsabilidade solidária entre o condutor do veículo e o proprietário, dispensando-se maiores digressões sobre o tema. Cabe agora analisar a hipótese vertente nos autos. De acordo com as alegações iniciais, a vítima, ora autora, teria sofrido diversos ferimentos em razão do acidente ocorrido próximo ao KM 106.6, BR 376, sentido Maringá à Nova Londrina, afirmando que o requerido DORIVAL teria atravessado a pista de forma ilícita levando a colisão, resultando nos ferimentos e danos. Da detida análise do contexto dos autos, têm-se que, não existe discordância das partes quanto a ocorrência do acidente, contudo, persiste controvérsia quanto à conduta assumida pela parte requerida no momento da colisão, ou seja, se deu causa ao acidente em questão. Pois bem, da prova oral colhida, tem-se que o autor MULLER HENRIQUE ALVES GARDIN, quando inquirido, relatou “que estava trafegando pela rodovia sentido Maringá a Nova Londrina, não se lembra em qual km que foi, e houve a colisão; que a parte requerida estava cruzando a pista; que não havia retorno ou um lugar específico para isso; que foi por volta das 10 da manhã; que o local é uma reta com boa visibilidade; que ele sempre andou por ali; que não se lembra a velocidade da via, mas acredita que seja 110 km/hr; que acredita que a sua velocidade seja de 60km/hr ou 80 km/hr; que é a velocidade que trafegava na rodovia pois ali há muito animal e tráfego de caminhões por haverem oficinas próximas; que sempre andou devagar pelo local; que chegou a ver a camionete no acostamento, cruzando em cima do acostamento; que depois só lembra dele entrar na sua frente e da chegada do bombeiro; que não houve indicação que seria feita aquela manobra pelo condutor; que ele realizou cinco cirurgias, sendo a primeira nas duas pernas e nos dois braços e punhos; que foi colocado pino nas duas pernas; que no braço direito e perna esquerda foram colocados fixador externo; que na perna direita foi colocado fixador interno e na mão esquerda foram colocados uma espécie de ferros/fios; que a primeira cirurgia, a qual foi realizada nos quatro membros, foi paga por ele; que a segunda cirurgia, feita para remover os fixadores externos pois houve uma infecção e tiveram que remover para colocar uma placa interna, também foi paga por ele; que acredita que ficou por volta de 30 mil reais; que na perna e braço direito foram perdidos bastante movimento, força e dói muito; que além da dor, há bastante impedimento de fazer realizar atos como não conseguir correr, ficar muito tempo e pegar peso; que na época trabalhava de carteira assinada; que na época ele ganhava por volta de R$4.600,00 e o INSS pagou aproximadamente R$2.300,00; que todo o valor do seu salário era declarado; que eles fizeram o cálculo desde quando ele começou a pagar o INSS, e foi pago a ele por esse cálculo; que ele ainda não retornou ao emprego; que o INSS liberou ele em março com uma promessa de que ele fosse afastado por auxílio acidente; que o benéfico que era acidente de trabalho seria auxilio acidente porém não foi concedido; que tem uma perícia esse mês no INSS para regularizar essa situação; que por enquanto não está recebendo nenhum benefício do INSS; que não está recebendo nada no momento; que sua moto foi para conserto e a seguradora acabou pagando o valor da moto; que em relação as despesas que teve com fisioterapia, ambulância e hospital, não recebeu nada; que que conhecia bem o trajeto de onde ocorreu o acidente; que avistou a caminhoneta; que a caminhoneta estava em cima do acostamento; que não no momento da colisão; que não percebeu a aproximação da caminhonete; que tanto que só se lembra de ter falado algo do tipo “porque você fez isso”, pois ele já estava muito em cima; que ele cruzou a sua frente; que não havia como desviar pois ele entrou de uma forma muito inesperada na rodovia; que não sabe dizer a velocidade da via; que estava um dia de sol normal; que nunca sofreu outro acidente de trânsito; que a motocicleta era uma TITAN 2004 ou 2005; que tinha alguns anos que já era proprietário da motocicleta, mas não se lembra com exatidão o tempo; que fazia bastante revisão na moto; que se lembra da camionete no acostamento; que não lembra se freou ou de ter segurado; que não se lembra nada; que com algumas limitações consegue manusear certas coisas; que a limitação é a de manusear o mouse por causa do problema no punho; que atualmente continua no mesmo serviço; que ele fazia compras, precisa ir em mercados e depósitos e isso exercia um peso; que não consegue ficar muito tempo em pé, e se for pra andar por muito tempo não consegue; que não consegue andar por 4 quarteirões por exemplo; que até consegue mas a dor é bem grande; que não tem dificuldade de manusear veículos, somente motos; que no período da perícia não estava trabalhando, na época do acidente que sim; que a partir do dia 01 de fevereiro do ano de 2018 não voltou a trabalhar até o momento; que as cirurgias deixaram várias cicatrizes em seu corpo; que as cicatrizes causam vários apelidos e constrangimentos; que sua perna ficou torta; que a perna direita ficou com um desvio e isso é complicado”. A parte requerida DORIVAL DA SILVA MELO declarou “que ele saiu da empresa junto com a outra parte requerida com destino de vir para Paranavaí apenas retirar o veículo e retornar a empresa; que é funcionário da empresa Tamborim Borin; que ele recebeu a função de somente recolher o carro e voltar para a empresa; que chegando na JL no rapaz de São João, o veículo já estaria pronto para retirar e retornar; que teve que fazer um teste no veículo; que ele não entende muito bem pois não é mecânico; que o teste era para ver se haveria algum barulho; que então o Joel deixou ele lá para retornar para empresa; que o Joel foi buscar o motor na Remopar e fazer outras pendências; que ele iria retornar normal; que o Sr. João solicitou para ele que entrasse na direção da camionete e segurasse no freio para retirar dois calços que estava atrás, na rampa da empresa dele; que então foi retirado os calços e ele entrou no lado do passageiro; que então ele disse ao Sr. João que quem iria ver essa parte seria ele e que iria dirigir para ver a situação do carro, e então o Sr. João respondeu que como ele já estaria no volante era para ir; que o João é o dono da empresa; que ele disse que a responsabilidade seria do Sr. João; que ele somente foi buscar a camionete; que o Sr. João insistiu e disse que ele já estava no volante e disse para ir logo e ver como estaria o motor; que foi insistido duas vezes e então ele aceitou e foi; que andaram por aproximadamente 300 a 400 metros e havia uma rotatória na Avenida Heitor de Alencar Furtado; que então o Sr. João notou de que não havia mais barulho no veículo; que então ele disse ao Sr, João que iria fazer o contorno e já voltaria para Paraíso, e então o Sr. João disse para que fossem para a rodovia pois queria andar pelo menos 2km para ver realmente como estava; que assim que entraram na BR, lado direito no sentido Maringá, e entraram pelo lado e esquerdo e então decidiram retornar; que ele entrou no lado onde havia uma oficina, onde levam caminhão, que deu seta e tudo certo; que olhou para o lado esquerdo e não havia nada, olhou para o direito e viu uma Scania vermelha bem lenta e então entrou; que quando ele entrou a moto veio em alta velocidade; que somente escutou a pancada; que quando ele chegou para voltar da BR, no retorno, ele olhou; que não conhece Paranavaí; que não sabe o número da rodovia; que tinha uma visão ampla e olhou para os lados e não viu nada; que a motocicleta não estava visível para ele; que a motocicleta não estava em sua visão quando virou para o lado esquerdo; que quando o olhou para o lado direito havia somente uma Scania vermelha bem lenta; que a motocicleta apareceu do nada em alta velocidade; que a visão que ele tinha era entre 100 a 200 metros; que a motocicleta não estava ali; que onde ele fez a manobra havia sinalização que podia; que ali tem uma entrada para a oficina no lado direito e ele entrou no lado esquerdo normal para fazer o retorno; que não chegou a visualizar que havia a faixa dupla; que como havia uma entrada para a oficina, ele saiu por ali”. Por sua vez, o requerido JOEL CARRASCOSA TAMBORIM asseverou “que é sócio da empresa Tamborim; que o veículo fez uma revisão em sua empresa; que foi concluída a revisão e foi feita uma troca da peça cardan e queria que balanceasse; que teria que ser em outra empresa pois eles não fazem esse serviço lá na cidade de Paraíso do Norte; que então ele trouxe a camionete em Paranavaí na empresa JL Cardan; que o proprietário do veículo estava consciente de que haveria esse translado; que foi feito uma declaração autorizando; que ele trouxe a camionete no dia seguinte e ela passou uma pernoite na empresa JL Cardan, e no outro dia de manhã ele veio buscar a camioneta com o seu funcionário; que chegando na empresa ele perguntou se o serviço já estava pronto e foi dito que somente faltava experimentar a camioneta pra ver se o serviço ficou perfeito; que ele disse para que experimentasse a camioneta e entregasse ao seu funcionário para que levasse a Paraíso do Norte; que nesse tempo ele foi fazer um outro serviço na cidade; que passou um certo período e o seu funcionário Dorival ligou pra ele avisando que sofreu um acidente; que ele é habilitado para dirigir o veículo; que ele foi ao hospital, no sábado, visitar para ver como o autor estava; que foi ver se o autor precisava de alguma coisa; que a camionete tinha seguro; que o autor disse que qualquer coisa entraria em contato; que ele disse que estaria à disposição”. Em continuidade, o informante da parte autora JOÃO BATISTA RODRIGUES, relatou “que não conhece as partes; que somente prestou serviços para as partes requeridas; que é proprietário da empresa JL Cardans; que o serviço que seria feito na camionete teria que ser por uma pessoa especializada na área; que então foi mandado o serviço para ele e ele o executou; que quando os carros são de outra cidade, é executado o serviço e feito o teste dentro da loja erguendo o veículo e testando na empresa; que quando o cliente chega é falado que seria feito o teste na rua pra ver se o serviço ficou do jeito que o cliente queria; que é feito isso pois como são de outra cidade, se caso não ficar do gosto do cliente ele teria que voltar, então pra evitar isso eles pedem para que seja feito o teste; que se o cliente está de acordo é testado o carro; que a camionete foi testada; que ele tem que ir junto no teste; que ele não dirige o veículo de cliente na rua, somente o acompanha; que o patrão do requerido foi e deixou o rapaz e foi dito a ele que o seu funcionário iria levar a camioneta; que ele concordou; que quando o serviço foi finalizado, o portão foi aberto e foi tirada a camioneta para fora; que então foram testar o carro; que ele perguntou ao requerido se ele sabia dirigir um carro automático e se tinha prática; que então o requerido disse que sim; que quando saíram para testar o carro, ele não sentiu muita segurança; que então ele perguntou para o requerido se o carro estava bom e foi lhe dito que sim, então ele disse para retornar; que o requerido pegou um retorno; que ele pensou que o requerido estava olhando para a pista, porém ele não olhou; que quase que o requerido mata ambos; que se caso viesse um caminhão de areia, tinha matado os dois; que o requerido entrou no meio da pista sem parar nem olhar; que entrou do nada; que não sabe o que deu no requerido que fez ele entrar de uma vez; que como ele era passageiro estava olhando para baixo, e a pista que subia estava livre; que ele pensou que o requerido estava olhando; que estavam indo em um sentido e o requerido retornou; que não sabe o que aconteceu, se foi por um descuido, porque não pode uma pessoa entrar daquela forma em uma pista tão perigosa; que ele entrou de uma vez sem olhar; que na realidade ele estava olhando para baixo, no lado que subia, e então viu que o motorista entrou de uma vez; que não viu a velocidade do rapaz da moto; que somente viu a pancada e os vidros batendo neles; que não conseguiu visualizar a moto, somente o impacto; que para ele o motorista estava olhando; que o motorista não parou; que do jeito que ele fez o contorno já entrou na pista; que depois do acidente, que a parte requerida viu o rapaz, ficou se perguntando o que tinha feito com a sua vida; que ele não entendeu o porquê o requerido fez isso; que não se lembra mais se a camionete chegou a passar a noite na empresa; que faz muito tempo; que parece que o rapaz foi até sua empresa, fez o serviço e foi embora e parece que no outro dia o patrão dele foi pagar; que então foi feita a nota fiscal; que se não se engana foi isso; que não tem certeza, mas acha que no outro dia buscaram a camionete; que não pode afirmar com certeza pois não se lembra mais; que acredita que estaria em sua responsabilidade se caso ele tivesse pego o veículo ou um funcionário seu, para sair com ela sem autorização, mas que isso não aconteceu; que foi trazido um funcionário de fora e avisado que ele levaria a camionete embora; que a camionete estava em sua empresa; que o teste de rua não quer dizer que faltava terminar o serviço; que se alguém leva um veículo para ele, ele vai concertar e assim que terminado, ele testa na sua empresa e vê se ficou bom; que ele não testa veículo na rua; que ele fala para o cliente que o veículo foi testado por ele e que ficou bom, porém oferece a proposta do cliente testar na rua pra ver se ficou do gosto dele; que então, com a autorização do cliente é feito o teste de rua; que ele acompanha o teste se caso o cliente reclamar de algo que não tenha relação com serviço prestado; que como ele fez o serviço, tem a obrigação de orientar o seu cliente; que se o cliente testar o veículo e ver que está tudo nos conformes é finalizado o serviço; que foi isso o que a parte requerida foi fazer; que o que ele está sabendo é que essa camionete é de um rapaz da cidade de Mirador; que a empresa Tamborim trocou os rolamentos da camionete e ela ficou vibrando; que esse serviço de vibração tem que ser feito com um especialista na área de balanceamento de Cardan; que então foi mandado para ele; que todos os carros que vão a sua empresa devem fazer os testes, pois vai que o cliente não fica contente com o serviço e está na estrada longe; que o teste é feito pra evitar que o cliente volte para a empresa; que o requerido veio somente para buscar a camionete, porém teve que testar; que ele ficou com muita raiva do requerido ter feito aquilo; que ele não pode de jeito nenhum sofrer um acidente pois tem um filho que é cadeirante por causa de acidente de carro; que se caso acontecesse algo a ele o seu filho morreria sem proteção; que ele ficou com muita raiva e por isso saiu; que não tinha o que fazer; que socorrer o rapaz que se acidentou, ele não iria socorrer nem se fosse preso pois ele passou por isso com seu filho acidentado no chão”. Por fim, a testemunha da parte requerida EDSON ROBERTO DE DOUZA GOES disse “que conhece as partes requeridas; que é mecânico da JC Tamborim; que é somente o mecânico; que não presenciou o acidente; que foi feita a manutenção no carro e foi para outra oficina; que foi feito outro serviço em outra oficina; que o serviço feito na outra oficina não era feito na oficina em que ele trabalha; que o proprietário do veículo autorizou; que foi autorizado verbalmente; que não sabe se depois foi feita uma declaração para liberar o carro; que na empresa Tamborim o serviço já havia sido concluído; que a camioneta foi levada para Paranavaí; que era somente para o Dorival levar e trazer a camionete; que a função do Dorival era trabalhar no escritório; que ele não tinha nenhum tipo de conhecimento sobre mecânica; que a camionete passou a noite na empresa de Paranavaí; que o proprietário disse que não teria tempo de levar a camionete até Paranavaí e pediu para o dono para ver se poderia levar ela para a cidade”. Da análise minuciosa de todas as provas colacionadas aos autos, resta incontroverso que a parte autora trafegava pela rodovia entre Maringá e Nova Londrina e a parte requerida DORIVAL teria adentrado na rodovia sem aguardar o momento para tanto. Ainda, o informante JOÃO BATISTA afirmou que o condutor do veículo teria realizado a manobra na rodovia de forma imprudente, sem sinalizar e/ou respeitar as normas de trânsito. Assim, resta incontroverso que a parte autora sofreu ferimentos em decorrência da invasão da rodovia pela parte requerida. Logo, tem-se que foi essa conduta imprudente a causa determinante para o evento danoso. Foi a causa eficiente para que tivesse ocorrido a colisão. Assim agindo, a parte requerida assumiu o risco de eventual dano. Logo, aplica-se ao presente caso o contido nos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, que preveem: “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço”. Nesta seara, verifica-se a parte requerida foi imprudente quando adentrou na rodovia sem aguardar a preferência do veículo que lá estava transitado. Sendo assim, restou claro e devidamente comprovado a culpa da parte requerida com o acidente ocorrido, o que enseja na responsabilidade da parte requerida aos danos acometidos pela parte autora em decorrência do acidente sofrido. Isso porque, a conduta do motorista da empresa requerida, ao ingressar na via preferencial, sem as cautelas de trânsito (sinalizar, parar, aguardar o trânsito do veículo pela via preferencial, ou então encontrar outro ponto seguro para realizar a manobra...), abalroando a motocicleta conduzida pelo requerido, que seguia o fluxo normal da via, configura ato ilícito, hábil ao dever de indenizar. A conduta do motorista, ora requerido foi essencial para o evento danoso, de tal sorte que, sem ela, os outros fatos alegados (ausência de equipamentos corretos, ausência de luz na motocicleta, condições climáticas...) não seriam por si só capazes de determinar o acidente. Assim, se o motorista não tivesse invadido a via preferencial, cruzando a pista, deixando de tomar os cuidados devidos, o acidente não teria ocorrido. Logo, é evidente que a conduta do motorista foi a causa direta e imediata para a ocorrência do evento danoso. Convém ressaltar que os requeridos não trouxeram aos autos qualquer prova de que o motorista transitava pela preferencial ou que, de fato, tomou as cautelas de praxe para evitar o acidente, ou ainda, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Logo, entende-se que estão suficientemente comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre um e outro, conforme determinam o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigos 186 e 927, ambos do Código Civil em vigor. Ademais, cinge-se que a súmula 537 do STJ reconheceu que a seguradora pode ser condenada direta e solidariamente, junto ao segurado, a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice, veja-se: “Súmula 537 STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. Denota-se, portanto, que a seguradora, uma vez condenado o segurado, é solidária até o limite do contrato de seguro para pagamento no próprio processo, podendo ser demandada diretamente. Assim, verificada a responsabilidade solidária das requeridas, bem como a responsabilidade pelo acidente em questão, passa-se, então, ao exame das verbas indenizatórias reclamadas na inicial, vez que, nos termos do art. 927 do Código Civil, causados danos em decorrência do ato ilícito, há o dever de indenizar Resta, pois, a análise da natureza e da extensão dos danos. DOS DANOS MATERIAIS Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. DANOS EMERGENTES Pleiteou o autor na inicial o ressarcimento das despesas médico-hospitalares, fisioterapias e remédios durante o período de convalescença. Assim, para que seja possível o acolhimento do pedido relativo aos danos materiais, estes devem ser devidamente demonstrados. Compulsando os autos verifica-se que o requerente trouxe aos autos notas fiscais (mov. 1.26 a mov. 1.32), que demonstram uma série de gastos: Muleta – R$110,00 Tratamento cirúrgico – R$10.500,00 Despesas hospitalares – R$2.500,00 + R$10.000,00 = R$12.500,00 Anestesia – R$3.000,00 6 recibos, referente a serviços de remoção residência a Santa Casa, no valor de R$180,00 Colchão caixa de ovo – R$160,00 cada = R$1.080,00 K-médica – R$133,70 + R$64,25 + R$47,04 + R$27,63 + R$177,00 + R$58,22 = R$507,84 Farmácia – R$162,92 + R$92,01 + R$32,84 = R$287,77 e que totalizam a monta, de R$27.985,61 (vinte e sete mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos). Sendo assim, tendo em vista que nas defesas/ contestações os requeridos não se desincumbiram do ônus de contrapor os argumentos do autor, apenas alegações infundadas, sem qualquer prova ou documento nos autos, é que deve ser imposto aos requeridos, de forma solidária, a obrigação de indenização dos danos causados ao autor, no importe de R$27.985,61 (vinte e sete mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos). Dessa forma, a indenização só será possível até o limite em que houve provas nestes autos dos gastos realizados pelo autor. Posto isso, reconhece-se a obrigação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$27.985,61 (vinte e sete mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), referente aos danos comprovados nestes autos. DOS LUCROS CESSANTES Entende-se por lucros cessantes tudo aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar (artigo 402 e 403 do CC), em decorrência direita e imediata da inexecução da obrigação pelo devedor. É conhecido também como dano negativo, por referir-se à privação de um ganho pelo credor, em vista da inadimplência do devedor. Na definição de Plácido e Silva são: “os ganhos que eram certos ou próprios ao nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou ato de outrem” (Vocabulário Jurídico. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. V. 3, p. 968). Portanto, para legitimá-los há que existir prova concreta de que a parte, em decorrência do ato causador do dano, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos. Todavia, o requerente não comprovou a existência de lucros cessantes, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, razão pela qual afasto referido pedido. DO PENSIONAMENTO Em razão da alegada redução da capacidade laborativa, requer a autora, seja condenado o requerido ao pagamento de pensão, nos termos do art. 950, do Código Civil. A indenização por dano material, na modalidade de pensionamento, tem como objetivo proporcionar à vítima ressarcimento pelo dano, ante a incapacidade, pela perda da potencialidade para o exercício de atividades laborativas que decorrem da ofensa sofrida, visa compensar economicamente a lesão física que acomete a vítima, incapacitada para o trabalho ou com aptidão laborativa reduzida. Desta forma, a compensação da pensão com o com o benefício previdenciário é incabível, haja vista que a pensão se refere à responsabilidade civil, e decorre diretamente do ato ilícito; enquanto o benefício previdenciário é uma obrigação jurídica decorrente da legislação previdenciária, tendo como custeio as contribuições sociais. Pela previsão literal do dispositivo de lei, vê-se que o pensionamento é cabível somente quando da ofensa resultar defeito que inabilite a vítima para o exercício de sua atividade profissional, ou diminua sua capacidade de trabalho. Para a análise da invalidez, deve ser considerada a atividade exercida pelo requerente à época dos fatos, senão vejamos: "5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento previsto no dispositivo legal acima transcrito, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço (AgRg no AREsp. 636.383/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10.9.2015); REsp. 1.344.962/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 2.9.2015; REsp. 1.292.728/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.10.2013; EDcl no REsp. 1.269.274/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.3.2013)". (STJ, REsp 1514775/SE, Primeira Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 23/08/2016) No caso em tela, restou plenamente demonstrada a impossibilidade do requerente voltar às atividades que exercia anteriormente, em razão da incapacidade parcial. O laudo pericial juntado no mov. 215.1, assim dispôs: O acidente em questão resultou em incapacidade permanente para o trabalho (parcial ou total), e/ou enfermidade incurável, e/ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou deformidade permanente? Requer-se apresentação de resposta completa, especificada e fundamentada. O Periciando esteve com fratura em ambos os punhos e ambas as pernas, é certo considerar até a data de 14/12/2019 estará incapaz. Após esse período, devido ao acidente de trânsito e suas sequelas apresenta uma incapacidade parcial e permanente para suas funções laborais habituais (gerente de motel), com uma redução da capacidade laboral estipulada em 25% pela perca de força e mobilidade ambos leves. Após a data de 14/12/2019 se ainda sentir dores, será indicado tratamento fisioterápico e acompanhamento médico periódico. Apresenta dano estético leve devido as cicatrizes em perna, tronco e braços, conforme fotos. Em virtude do acidente ocorrido em 01/02/2018 o Autor ficou temporariamente inabilitado para o trabalho? Qual o período? Da data do acidente até 14/12/2019 esteve totalmente incapaz para o trabalho. Conclusão: O Periciando esteve com fratura em ambos os punhos e ambas as pernas, é certo considerar até a data de 14/12/2019 estará incapaz. Após esse período, devido ao acidente de trânsito e suas sequelas apresenta uma incapacidade parcial e permanente para suas funções laborais habituais (gerente de motel), com uma redução da capacidade laboral estipulada em 25% pela perca de força e mobilidade ambos leves. Após a data de 14/12/2019 se ainda sentir dores, será indicado tratamento fisioterápico e acompanhamento médico periódico. Apresenta dano estético leve devido as cicatrizes em perna, tronco e braços, conforme fotos. Ainda, conforme Laudo Pericial o prejuízo funcional da parte autora, ante sua incapacidade parcial permanente, é de um percentual de 25%. Vejamos: O examinado apresenta ou apresentou invalidez laborativa parcial? Permanente ou temporária? Se apresenta ou apresentou, é possível precisar ou ao menos estimar o grau de invalidez e o período? Invalidez parcial e permanente, com redução da capacidade laboral em 25%. Portanto, inequívoca a redução da capacidade laborativa da parte autora, de forma parcial e parcial no percentual de 25%. No entanto, por mais que a conclusão Perito é que a autora perdeu parte de sua capacidade laborativa, o fato é que essa perda é suficiente para limitar o exercício de qualquer atividade profissional, justificando-se o pensionamento. Dispõe o artigo 950 do Código Civil, que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu oficio ou profissão, ou resultar diminuição da capacidade laboral do ofendido, o causador do dano deverá pagar pensão, além dos lucros cessantes, vejamos: Art. 950. Se dá ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Observe-se que, segundo a legislação, a pensão em referência não tem a mera finalidade de recompor eventual prejuízo econômico e imediato decorrente da incapacidade, mas também objetiva compensar a vítima pelas limitações laborativas que repercutirão pelo resto de sua vida. Nesse sentido, a indenização por dano material tem a finalidade de restaurar a parte à situação em que estaria caso não houvesse sofrido a lesão, o que impõe a compensação da capacidade laborativa, na produção em que foi reduzida. A fixação da indenização não exige que a vítima esteja impedida de exercer qualquer atividade laborativa ou mesmo provas de sua pretensão em mudar de profissão, bastando que tenha sido demonstrada a perda permanente da capacidade laborativa, a qual deve ser proporcionalmente compensada. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR AUTOMÓVEL QUE INVADIU REPENTINAMENTE A PREFERENCIAL. MOTOCICLISTA ATINGIDO QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA. CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. AFERIÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço. Precedentes. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 239.129/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. (...) REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Firmou-se no sentido de que "a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa – tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço." (...) II - Assim, deve ser restabelecida a pensão vitalícia fixada em sentença no juízo de 1º grau. III - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, dando provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp 882.924/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017). O Tribunal de Justiça tem entendido que que o valor a ser fixado para pensão deve ser reduzido de acordo com a redução da capacidade laboral. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE - GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS/TESTEMUNHOS ACOSTADA AOS AUTOS (CD-ROM) - COLISÃO OCORRIDA DURANTE TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM - CULPA EVIDENCIADA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - CABIMENTO - LESÃO CORPORAL DE CARÁTER PERMANENTE - VERBA FIXADA DE ACORDO COM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - SÚMULA 132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSOS (01) DESPROVIDO E (02) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1444139-3 - Mangueirinha - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 29.04.2016). Assim, sendo, diante da presença dos pressupostos do dever de indenizar – ato ilícito, culpa, nexo de causalidade e dano (incapacidade laborativa parcial e permanente), a autora faz jus à pensão vitalícia. A renda auferida mensalmente pelo requerente era de R$2.365,29 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), conforme consta no holerite juntado em mov. 1.33, documento autêntico e apto a demonstrar seu rendimento. Assim, é devida pensão mensal no importe equivalente ao último salário líquido auferido pelo requerente. Será considerado como salário líquido o valor obtido ao subtrair-se do total dos proventos o valor devido à seguridade social e as contribuições sindicais. Por isso, a incidência da pensão será sobre a quantia líquida que estaria recebendo na época e não a integralidade de seu salário (bruto). Como restou devidamente comprovado pela perícia que a redução da capacidade da parte autora é de 25% (vinte e cinco por cento), entende-se por bem fixar a pensão em 25% sobre o valor do salário anteriormente recebido, ou seja, R$591,32 (quinhentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos). Determina-se que o valor da pensão mensal seja reajustado pela média entre os índices INPC e IGP-DI, a contar do evento danoso. Quanto ao período de pensionamento, devemos considerar que entre o dia 17/02/2018 e 14/12/2019, a parte autora esteve totalmente incapacitada para o trabalho, recebendo auxilio doença do INSS, e por este período não faz jus ao recebimento de pensão. Assim, levando em conta que o INSS deixou de considerar a autora totalmente incapacitada para o trabalho a partir do dia 14/12/2019, tem-se que a partir desta data, sua incapacidade passou a ser a parcial de 25% descrita no laudo pericial e acima transcrito. Portanto, a partir desta data, a parte autora faz jus ao pensionamento no percentual de 25% sobre os rendimentos auferidos antes do acidente, ou seja, R$591,32 (quinhentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), atualizado pelo INPC/IGP-DI, desde o evento danoso. Ainda, no que se refere ao termo final do pensionamento, não se considera para efeito de concessão da pensão decorrente de incapacidade laboral a expectativa de vida do ofendido. Ou seja, tratando-se de pensão mensal substitutiva de renda – pela incapacidade laboral –, o beneficiário tem direito a perceber a indenização de forma vitalícia. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ESTADO DE NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. LESÕES GRAVES. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA (...) A pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 8. Embargos de declaração opostos com intuito prequestionador, é de ser afastada a multa do artigo 538 do CPC, nos termos da Súmula 98/STJ. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 538 DO CPC. (REsp 1278627/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) DOS DANOS MORAIS: Quanto ao dano moral, alega a parte autora que em decorrência do acidente sofreu graves lesões, motivo pelo qual foi submetida a intervenção cirúrgica, fato este que lhe causou grandes transtornos. O acidente de trânsito do qual decorrem apenas danos materiais aos veículos envolvidos, constitui mero aborrecimento, pois se trata de situação que faz parte da vida cotidiana e não traz maiores consequências ao indivíduo. Entretanto, quando o acidente de trânsito resulta em ofensa física, restam configurados os danos morais, pois, neste caso, as consequências do fato atingem a esfera íntima da vítima, causando-lhe dor, aflição, angústia e sensações negativas, a ponto de romper seu equilíbrio psicológico. Todavia, o quantum indenizatório deve ser arbitrado de modo a retratar a mais pura justiça. Sobre o tema: “Mas estou igualmente convencido de que, se o juiz não fixar com prudência e bom senso o dano moral, vamos torná-lo injusto e insuportável, o que, de resto, já vem ocorrendo em alguns países, comprometendo a imagem da Justiça. (...) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nesta estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (...)”. Ademais, não se pode olvidar da finalidade do dano moral, no sentido de que a fixação de seu valor deve ser suficiente a fazer com que o ofensor modifique o comportamento causador do dano, agindo de forma zelosa e cuidadosa. Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo: o dolo ou o grau de culpa do causador do dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; a intensidade do sofrimento psicológico gerado; a finalidade admonitória da sanção, visando a não reiteração do ato ilícito; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, de modo a não lhe propiciar uma compensação minimizadora dos efeitos da violação ao bem jurídico. Destarte, sopesadas as circunstâncias do caso, fixo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, a serem pagos de forma solidária. DOS DANOS ESTÉTICOS No tocante aos danos estéticos, como leciona Cavalieri Filho, o dano estético seria a “alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa", enquanto o dano moral estaria no "sofrimento mental - dor na alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade”. (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., rev. e atualizada, São Paulo: Atlas, 2010, p. 106). Com efeito, o dano estético configura-se como sendo aquele ligado a uma deformidade física, que causa repugnância, desagrado e/ou vexame ao seu portador. Ocorre que, para se configurar o dano estético, não basta a existência da deformidade. É necessário também que essa deformidade seja permanente ou duradoura. A deformidade transitória, superável por tratamentos ou operações não configura dano estético, apto a reparação civil. No presente caso, a perícia realizada concluiu que “Cicatrizes não causa sentimento degradante ou repulsa” e “Lesão estética grau mínimo, que não causa estranheza a outras pessoas”. Portanto, em que pese as alegações da parte autora, tem-se que houve dano estético, contudo, a deformidade física não causa repugnância, desagrado e/ou vexame, não se configurando, dessa forma, o dano estético apto a indenização. “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA SEGURADORA NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR DE JUNTADA DA APÓLICE, PORÉM ADMISSÃO DA PROVA APRESENTADA COM A APELAÇÃO – DOCUMENTO QUE DEMONSTRA A QUANTIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ, PASSÍVEL DE VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO DA AUTORA – CONDENAÇÃO DA SEGURADORA QUE SE LIMITA ÀS COBERTURAS CONTRATADAS – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – LESÃO PERMANENTE NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA AUTORA ATESTADA PELO PERITO MÉDICO – PENSÃO DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 950, DO CÓDIGO CIVIL – DANO ESTÉTICO INEXISTENTE – CICATRIZ IRRELEVANTE E AUSÊNCIA DE DEFORMIDADE APARENTE – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – CONDENAÇÃO AFASTADA – PREVISÃO NA APÓLICE DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS QUE ABRANGEM O DANO MORAL – ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ – CONFIGURAÇÃO DO DANO NESTE CASO – REPARAÇÃO DEVIDA – QUANTUM REDUZIDO – SENTENÇA REFORMADA – SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Apelação Cível nº 0006639-54.2012.8.16.0014 fls. 03”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006639-54.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 23.08.2018) Desta forma, afasto referido pedido. DO ABATIMENTO DE VALORES Em tempo, verifica-se que se aplica, nesse caso, o disposto na Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Assim, determino a dedução do valor percebido à título de seguro DPVAT (mov. 110.1), qual seja, R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) e R$1.259,46 (mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), dos valores arbitrados à título de indenização por danos morais ao autor. ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a realizar o pagamento de pensão mensal no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) com base nos rendimentos auferidos pela parte autora à época do acidente, que importa no valor de R$591,32 (quinhentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), atualizado monetariamente mês a mês a partir do evento danoso até cada vencimento, pela média entre o INPC e IGP-DI, e acrescidos de juros moratórios de 1% a partir de cada vencimento; b) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), este valor deve se limitar ao estabelecido na apólice de seguro para pagamento de danos corporais, conforme fundamentação. Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC e IGPDI a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso, conforme fundamentação; c) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$27.985,61 (vinte e sete mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil). O valor recebido pelo DPVAT e dedutível deve ser atualizado pelo mesmo índice de correção desde o efetivo recebimento da quantia. Para fins de limitação da responsabilidade da seguradora, determino que as COBERTURAS PREVISTAS NA APÓLICE de seguro, sofram incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data da emissão da apólice, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Tendo em vista os valores pleiteados pela parte requerente, esta decaiu em parte mínima dos pedidos, condeno SOLIDARIAMENTE os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º. do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:48
Procedência em Parte
20/12/2021, 16:25
Conclusão (para julgamento)
27/09/2021, 13:42
Petição (Alegações finais)
24/09/2021, 22:25
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:40
Petição (Alegações finais)
23/09/2021, 13:55
Petição (Alegações finais)
22/09/2021, 17:34
Petição (Alegações finais)
24/08/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 08:47
Confirmada
16/08/2021, 00:21
Confirmada
11/08/2021, 16:21
Confirmada
11/08/2021, 16:21
de Instrução (Juiz(a); realizada)
11/08/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 11:30
Confirmada
11/08/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 17:50
Confirmada
10/08/2021, 17:50
Confirmada
10/08/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 11:09
Confirmada
06/08/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:19
Documento (Certidão)
05/08/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 11:00
Confirmada
12/04/2021, 09:13
Confirmada
10/04/2021, 00:19
Confirmada
10/04/2021, 00:19
Confirmada
10/04/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:56
Documento (Certidão)
07/04/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 15:55
Confirmada
06/04/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 15:20
Confirmada
14/03/2021, 00:39
Confirmada
14/03/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 18:20
Confirmada
12/03/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 14:51
Confirmada
08/03/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 14:51
de Instrução (designada)
05/03/2021, 13:01
Confirmada
05/03/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007825-45.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007825-45.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$231.789,46 Autor(s): MULLER HENRIQUE ALVES GARDIN Réu(s): DORIVAL DA SILVA MELO F.C.TAMBORIM & CIA LTDA IDERCEU IRINEU PEREIRA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Vistos. 1. Considerando a manifestação de mov. 351.1, bem como ante a deliberação do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção do Coronavírus (COVID-19) e o retorno para a fase 1, cancele-se a audiência anteriormente designada. 2. Para o ato postergado, designo o dia 10/08/2021, às 16h, com a renovação das diligências para realização do ato. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:38
de Instrução (cancelada)
03/03/2021, 15:30
Mero expediente
03/03/2021, 14:52
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 11:57
Confirmada
02/03/2021, 00:27
Confirmada
02/03/2021, 00:27
Confirmada
02/03/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 18:24
Confirmada
25/02/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:29
Confirmada
24/02/2021, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007825-45.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007825-45.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$231.789,46 Autor(s): MULLER HENRIQUE ALVES GARDIN Réu(s): DORIVAL DA SILVA MELO F.C.TAMBORIM & CIA LTDA IDERCEU IRINEU PEREIRA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Vistos. 1. Defiro o requerimento de mov. 334.1 dispensando-se a presença do preposto em relação à TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. 2. Ainda, considerando a manifestação de mov. 336.1, em relação as testemunhas da requerida J. C. TAMBORIM & CIA LTDA, a audiência se realizará de forma semipresencial. Assim, deverá a parte interessada adotar as providências necessárias para intimação das referidas testemunhas. 3. No mais, aguarde-se a realização do ato. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:42
Mero expediente
18/02/2021, 15:10
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 16:41
Ato ordinatório
12/01/2021, 16:36
Ato ordinatório
12/01/2021, 16:35
Ato ordinatório
12/01/2021, 16:33
de Instrução (designada)
12/01/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 19:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:04
Mero expediente
09/11/2020, 16:43
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 17:21
Documento (Certidão)
05/10/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 10:46
de Instrução (cancelada)
17/08/2020, 10:45
Mero expediente
14/08/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 18:17
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 07:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 08:25
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2020, 20:32
Ato ordinatório
01/06/2020, 18:26
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:21
Ato ordinatório
01/06/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:21
de Instrução (designada)
01/06/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 08:11
Mero expediente
28/05/2020, 17:07
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:15
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:02
Ato ordinatório
12/02/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 09:18
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:32
Expedição de documento (Alvará)
14/01/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:20
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 15:37
Ato ordinatório
28/11/2019, 00:48
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 08:56
Mandado
20/11/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 08:48
Ato ordinatório
07/11/2019, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 17:28
Ato ordinatório
01/11/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:32
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 20:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:55
Ato ordinatório
18/09/2019, 14:55
Mero expediente
17/09/2019, 18:24
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 12:28
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 12:05
Ato ordinatório
26/08/2019, 12:05
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:39
Recebimento
13/08/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 12:03
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 12:07
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 12:24
Decurso de Prazo
06/06/2019, 00:34
Ato ordinatório
05/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 17:38
Ato ordinatório
20/05/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:09
Ato ordinatório
03/05/2019, 00:30
Documento (Ofício)
30/04/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:55
Documento (Ofício)
23/04/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 14:07
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 20:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 19:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2019, 16:55
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 13:38
Documento (Ofício)
19/03/2019, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2019, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2019, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:01
deferimento
11/03/2019, 17:11
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/03/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 17:47
Petição (Contestação)
07/12/2018, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 12:56
Petição (Contestação)
05/12/2018, 18:52
Petição (Contestação)
05/12/2018, 18:44
Petição (Contestação)
04/12/2018, 18:51
de Conciliação (realizada)
14/11/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 19:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 15:04
Ato ordinatório
09/10/2018, 01:04
Ato ordinatório
05/10/2018, 01:13
Ato ordinatório
05/10/2018, 01:07
Ato ordinatório
05/10/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 09:48
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 09:47
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2018, 08:52
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2018, 08:51
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2018, 08:51
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2018, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)