FUNDAçãO SANEPAR DE PREVIDêNCIA E ASSISTêNCIA SOCIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA
OAB/PR 28733·CPF·Representa: Autor
FABIANA PALOMEQUE MAGANHOTTE MUSSI PAIVA
OAB/PR 24550·CPF·Representa: Autor
GERVAZIO LUIZ DE MARTIN JUNIOR
OAB/PR 31258·CPF·Representa: Autor
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA
OAB/PR 56519·CPF·Representa: Autor
JULIANA PIANOVSKI PACHECO
OAB/PR 41944·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 13:39
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 21:55
Confirmada
02/06/2026, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 15:18
Ato ordinatório
23/04/2026, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 16:25
Confirmada
22/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 16:25
Confirmada
22/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2026, 15:30
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:51
Confirmada
08/12/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:54
Ato ordinatório
27/11/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:48
Confirmada
02/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:16
Confirmada
02/09/2025, 00:13
Confirmada
02/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:20
Confirmada
28/05/2025, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2025, 16:47
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Confirmada
10/04/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2025, 13:10
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 13:54
Confirmada
24/01/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000628-55.2020.8.16.0102 1. Oficie-se à SANEPAR, nos termos do despacho de seq. 190. Concedo o prazo de 30 dias para a resposta. 2. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, 23 de janeiro de 2025. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:12
Mero expediente
23/01/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 22:32
Confirmada
04/12/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:44
Ato ordinatório
01/11/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 10:39
Confirmada
03/10/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000628-55.2020.8.16.0102 1. Acolho o pedido de seq. 183 e determino que a Sanepar apresente, no prazo de 30 dias, os holerites de outubro de 1.984 até junho de 1.994. 2. No mais, cumpra-se o saneador. 3. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:34
Mero expediente
01/10/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 19:13
Confirmada
08/09/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000628-55.2020.8.16.0102 1. Intime-se o autor para se manifestar sobre os documentos acostados junto ao mov. 179.2. Prazo: 15 dias. 2. Int. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:47
Mero expediente
28/08/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 21:26
Confirmada
09/08/2024, 17:30
Confirmada
06/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:03
Confirmada
24/06/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:21
Documento (Certidão)
16/05/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 13:51
Confirmada
02/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000628-55.2020.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Aduz o artigo o Código de Processo Civil: Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. […] Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver. Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. 2. Tendo em vista que o terceiro (SANEPAR), devidamente intimada (seq. 161), deixou de responder ao ofício expedido nos termos da decisão de seq. 157.1, determino a renovação da diligência, pela via de comunicação mais célere, nominalmente ao responsável, fixando prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, até o limite máximo de 30.000,00 (trinta mil reais), e de cometimento do crime de desobediência (art. 403 do CPC). 3. Com a juntada da resposta, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias 4. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:10
Mero expediente
22/03/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:45
Confirmada
05/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:56
Documento (Certidão)
26/01/2024, 15:21
Documento (Certidão)
29/12/2023, 13:48
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:42
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 19:59
Confirmada
09/11/2023, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000628-55.2020.8.16.0102 1. Oficie-se à SANEPAR, a fim de que forneça, de forma eletrônica, todos os recibos de salário do Autor para se conhecer o valor mensal das contribuições durante o período em que esteve vinculado à SANEPAR. Prazo: 30 dias. 2. Int. Joaquim Távora, 06 de novembro de 2023. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:44
deferimento
06/11/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:29
Confirmada
10/10/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000628-55.2020.8.16.0102 Sobre os pedidos formulados pelo perito nas seqs. 148 e 149, intimem-se as partes para exibirem os documentos solicitados no prazo de 15 dias. Int. Joaquim Távora, 09 de outubro de 2023. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:37
Mero expediente
09/10/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:38
Confirmada
26/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000628-55.2020.8.16.0102 1. Intime-se o(a) perito(a) nomeada para, no prazo de 10 dias, entregar o laudo pericial, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da comunicação ao respectivo órgão de classe, bem como na devolução dos valores pagos a título de honorários, se levantados, nos termos dos artigos 466 e 468, ambos do Código de Processo Civil. 2. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:33
Ato ordinatório
15/09/2023, 14:33
Mero expediente
15/09/2023, 12:36
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 01:07
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:57
Confirmada
08/08/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:29
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:37
Confirmada
06/06/2023, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:13
Ato ordinatório
26/05/2023, 15:13
Documento (Certidão)
26/04/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 17:13
Confirmada
13/03/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:07
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:11
Confirmada
20/01/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:47
Ato ordinatório
09/12/2022, 15:56
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:48
Confirmada
14/10/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 09:34
Confirmada
14/09/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 23:05
Confirmada
22/08/2022, 00:14
Depósito de Bens/Dinheiro
19/08/2022, 08:30
Ato ordinatório
16/08/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:02
Ato ordinatório
11/08/2022, 16:02
Ato ordinatório
11/08/2022, 16:02
Ato ordinatório
11/08/2022, 16:01
Ato ordinatório
11/08/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:47
Depósito de Bens/Dinheiro
11/08/2022, 08:30
Confirmada
09/08/2022, 00:08
Ato ordinatório
01/08/2022, 10:59
Ato ordinatório
01/08/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000628-55.2020.8.16.0102
Vistos. Deferida a prova pericial, o perito apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 5.840,000 (cinco mil, oitocentos e quarenta reais) (seq. 84.1). Houve impugnação ao valor proposto pelo expert (seqs. 87.1 e 88.1). O perito se manifestou à seq. 96.1, mantendo a proposta e facultando o parcelamento dos valores em até 04 (quatro) parcelas. As partes ratificaram as impugnações (seqs. 99.1 e 100.1). É o sucinto relatório. Decido. Apesar de inexistirem critérios legais para a fixação dos honorários periciais, a jurisprudência aponta que o magistrado deve atentar para a natureza e os graus de complexidade do trabalho do expert, além do tempo necessário para o trabalho, o local da realização da tarefa, tudo segundo o critério da razoabilidade. Deve o juiz coibir a exorbitância da remuneração, assegurando às partes o direito de igualdade, tendo sempre em vista a capacidade financeira das partes e o valor do bem em litígio. De outro lado, não é possível que o juiz interfira na atividade econômica, a fim de determinar o valor do trabalho de outrem. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. HONORARIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇAO DO VALOR. Ao fixar o "quantum" devido a título de honorários periciais o Juiz deve considerar o trabalho desenvolvido, sua complexidade, o tempo demandado e as despesas efetuadas pelo "Expert".(TRT-2 - RECORD: 454200546402004 SP 00454-2005-464-02-00-4, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/05/2009, 12ª TURMA, Data de Publicação: 22/05/2009) No caso em tela, não há como deixar de reconhecer certa complexidade no trabalho que será realizado pelo perito, além de ser obrigado a responder aos vários quesitos formulados pelas partes. O valor proposto não se mostra elevado em relação a atividade que deverá desempenhar. Diante do exposto e valendo-me do princípio da razoabilidade, deixo de acolher as impugnações apresentadas, e mantenho os honorários periciais em 5.840,00 (cinco mil, oitocentos e quarenta reais). Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolham o valor dos honorários, observando a possibilidade de parcelamento em 04 (quatro) vezes. Decorrido o prazo sem o pagamento dos honorários do perito, conclusos para homologar a desistência tácita da prova pericial. No mais, cumpra-se o saneador. Intimações e diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:28
Indeferimento
29/07/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:22
Confirmada
07/07/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
26/06/2022, 16:26
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:53
Confirmada
10/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000628-55.2020.8.16.0102 1. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a insurgência apresentada pela(s) parte(s) no que se refere ao valor proposto para a realização do trabalho pericial. 1.1. Na mesma oportunidade, deverá informar sobre a possibilidade de parcelamento e em quais condições. 2. Com a juntada da resposta do perito, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo. 3. Por fim, conclusos. 4. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:53
Ato ordinatório
30/05/2022, 16:53
Ato ordinatório
30/05/2022, 16:53
Mero expediente
30/05/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:42
Confirmada
29/04/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 11:33
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:33
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000628-55.2020.8.16.0102 Vistos etc. 1. Da análise dos autos, verifica-se não ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do NCPC. 2. Destarte, mister o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do NCPC. 3. Passo a analisar as preliminares e prejudiciais de mérito. No tocante à prescrição, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania nos dá a notícia de que o prazo prescricional nas ações que visam o recebimento de expurgos inflacionários sobre o fundo de reserva de entidades de previdência é quinquenal, contado da data em que houver a devolução a menor das contribuições previdências. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional não se inicia da migração do plano de previdência e sim da data a menor das contribuições pessoais. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que aplica-se a Súmula n.º 289/STJ somente nos casos em que há o desligamento (rompimento definitivo do vínculo contratual) do participante da entidade de previdência privada, a exemplo do resgate da reserva de poupança, ou seja, não incide nas hipóteses de permanência do assistido na mesma entidade, como se dá no recebimento da aposentadoria complementar ou na migração de planos de benefícios. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1717396/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 10/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Prescrevem em cinco anos as ações que tenham por objeto diferenças de complementação de aposentadoria ou restituição de contribuição (reserva de poupança), de participantes de entidades de previdência privada que se desligam do plano (Súmulas 291 e 427 do STJ), considerando-se como termo inicial "a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário" (REsp 1.111.973/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, CPC, art. 543-C). 2. O exame, no âmbito do recurso especial, de questões de ordem pública, susceptíveis de serem conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, como é o caso da prescrição, não prescinde seja atendido o requisito do prequestionamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AgRg no REsp 1292546/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 05/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS DOS EX-ASSISTIDOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE FUNDO DE RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Violação do artigo 535 do CPC/1973 não configurada. 2. A prescrição aplicável ao presente feito é quinquenal e tem como termo inicial a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais vertidas pelo participante. A correção monetária incidente sobre a restituição de parcelas pagas ao plano de previdência complementar deve utilizar os índices que melhor reflitam a desvalorização da moeda, ainda que outro tenha sido avençado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 774.693/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo para ajuizamento de ação de cobrança de diferenças, decorrentes da inclusão dos chamados "expurgos inflacionários", no cálculo do fundo de reserva resgatado por participante que se desligou de plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, contados da data em que houve a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado. 2. O Enunciado n. 289 da Súmula do STJ determina que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 481.792/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016) No caso em testilha, verifica-se que o Autor se retirou da entidade no ano de 2017, e a presente demanda foi distribuída em 2020, isto é, em momento anterior ao decurso do prazo quinquenal. Nesse toada, rejeito o reconhecimento da prescrição. 4. Não outras havendo preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. Passo, portanto, a organização da fase probatória. 5. Sem prejuízo de outras provas a serem eventualmente indicadas pelas partes, delimito as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (art. 357, II, NCPC), fixando os seguintes pontos controvertidos: I. Mais especificamente: a) a ocorrência de pagamento a menor, em razão dos expurgos inflacionários; b) índice indexador da correção monetária e a incidência de juros de mora; e c) a existência de saldo em favor do Autor, bem como o montante devidamente atualizado. 6. Nos termos da in fine do inciso II, art. 357, NCPC, determino, de ofício, a realização de perícia contábil. Indefiro a juntada de novos documentos, com fundamento no art. 434 do NCPC, ressalvadas as possibilidades constantes no art. 435, caput e parágrafo único, do mesmo Código e eventuais documentos requisitados pelo perito, advertindo-se, nesta última hipótese, que a inércia em apresentá-los será interpretada em prejuízo daquele que deveria exibi-los. 7. Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, NCPC), mister consignar que inaplicável o CDC, consoante entendimento sumulado pelo STJ (n° 563), assim, sendo incabível a inversão do ônus da prova em favor da parte(s) Requerente(s). 7.1. Assim, quanto à perícia, verifica-se que foi determinada de ofício, devendo, portanto, os custos serem suportados pelas partes, nos termos do art. 95, caput, do NCPC. 8. Assim, nomeio EDER NOGUEIRA SALES, independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC), devendo ele apresentar o laudo contendo os requisitos e imposições exigidas nos incisos e parágrafos do art. 473 do NCPC. Prazo de 40 (quarenta) dias para entrega (art. 465 do NCPC). 8.1. Intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar [a] proposta de honorários, [b] currículo, com comprovação de especialização, e [c] contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 2°, art. 465, NCPC. 8.2. Atendido o item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, sob pena de preclusão e arbitramento dos valores apresentados (§ 3°, art. 465, NCPC). 8.2.1. Ressalta-se, desde logo, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, eis que não será admitida a recusa do valor apresentado pelo perito sem que sejam apresentados dados objetivos para tanto. 8.3. Estando as partes de acordo com a proposta de honorários, intimem-se as partes para efetuarem o depósito de tais valores, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.4. Havendo discordância, venham os autos conclusos. 8.5. Intimem-se as partes, ainda, para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, NCPC. 9. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do NCPC) e expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, consoante autoriza o § 4°, art. 465 do NCPC. 9.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a ciência das partes (art. 474 do NCPC). 9.2. Destaque-se a incumbência asseverada ao perito no § 2°, art. 466 do NCPC, qual seja, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 10. Procedida a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, NCPC). 11. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se o perito para responde-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do NCPC. 11.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se em 05 (cinco) dias. 12. Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para levantamento do restante do valor dos honorários periciais depositados (§ 4°, art. 465 do NCPC). 13. Quanto à questão de direito relevante para a decisão do mérito (art. 357, IV, NCPC), delimito-a na repetição do indébito. 14. Ante o não deferimento e/ou determinação de produção de prova oral, despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, NCPC). 15. Nos termos do § 1° do art. 357 do NCPC, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena desta decisão se tornar estável. Em idêntica oportunidade e prazo, poderão se manifestar, igualmente, nos termos do § 1° do art. 373 do NCPC. 16. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:31
Ato ordinatório
10/03/2022, 12:30
Decisão de Saneamento e Organização
10/03/2022, 08:50
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:59
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000628-55.2020.8.16.0102 Intime-se a parte autora para se manifestar especificamente quanto a arguição de ocorrência de prescrição, cuja matéria foi aventada na contestação. Prazo: 05 dias. Após, conclusos. Int. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:12
Mero expediente
25/02/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 15:55
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:29
Confirmada
18/02/2022, 00:26
Confirmada
17/02/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 19:58
Confirmada
12/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:14
Petição (Contestação)
30/11/2021, 22:07
de Conciliação (realizada)
08/11/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 18:06
Ato ordinatório
14/07/2021, 09:35
Ato ordinatório
14/07/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:46
Confirmada
11/07/2021, 00:37
Confirmada
02/07/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000628-55.2020.8.16.0102 Vistos etc. 1. Diante da decisão de seq. 38.1,
recebo a petição inicial. 2. Nos termos do art. 334 do NCPC, inclua-se audiência de conciliação na pauta regular do CEJUSC desta Comarca, observando-se as determinações da Portaria nº 25/2020 deste Juízo. Ademais, em razão da pandemia da COVID-19, devem ser observadas as determinações constantes no Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR (capítulo III). 3. Cite-se o réu, na forma dos arts. 334 e 246, I, ambos do NCPC. 4. Restando infrutífera a tentativa de conciliação, apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC). 5. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único do mencionado artigo. 6. Por fim, conclusos. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:02
de Conciliação (designada)
21/06/2021, 14:49
deferimento
18/06/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 11:52
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:22
Confirmada
23/05/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:18
Trânsito em julgado
12/05/2021, 16:16
Documento (Acórdão)
12/05/2021, 16:15
Recebimento
12/05/2021, 13:08
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 12:58
Indeferimento da petição inicial
09/09/2020, 14:28
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:13
Mero expediente
10/07/2020, 14:35
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 12:37
Ato ordinatório
10/07/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:53
Gratuidade da Justiça
05/06/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)