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Intimação
Processo: 0001876-62.2021.8.16.0121(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Vitor Roberto Silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 13/05/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO, NA QUAL FOI DETERMINADA, INCLUSIVE, A REUNIÃO DOS PROCESSOS. FATO QUE, EMBORA VERDADEIRO, NÃO ACARRETA A INVALIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. RESCISÃO DE PLENO DIREITO DO AJUSTE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. POSSE QUE, SE E ENQUANTO NÃO OPERADA A RESCISÃO, É DA APELADA. CONSEQUENTE ILICITUDE DOS ATOS PRATICADOS PELOS APELANTES. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/05/2026 13:30 (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/05/2026 13:30 (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/05/2026 13:30 (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 38) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 38) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 38) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 13/05/2026 13:30
Sessão Ordinária - 18ª Câmara Cível
Processo: 0001876-62.2021.8.16.0121
Pauta de Julgamento da sessão da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 13/05/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 00:00 ATÉ 04/05/2026 23:59 (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 00:00 ATÉ 04/05/2026 23:59 (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 00:00 ATÉ 04/05/2026 23:59 (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 13/04/2026 00:00 até 17/04/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 18ª Câmara Cível
Processo: 0001876-62.2021.8.16.0121
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 13/04/2026 00:00 até 17/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/05/2026 13:30 (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/05/2026 13:30 (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 38) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 38) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 38) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 13/05/2026 13:30
Sessão Ordinária - 18ª Câmara Cível
Processo: 0001876-62.2021.8.16.0121
Pauta de Julgamento da sessão da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 13/05/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 00:00 ATÉ 04/05/2026 23:59 (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 00:00 ATÉ 04/05/2026 23:59 (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 00:00 ATÉ 04/05/2026 23:59 (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 13/04/2026 00:00 até 17/04/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 18ª Câmara Cível
Processo: 0001876-62.2021.8.16.0121
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 13/04/2026 00:00 até 17/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 09:51
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2021.8.16.0121 Recurso: 0001876-62.2021.8.16.0121 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Apelante(s): SIDNEY LUIZ GUZZO VANIA CLARA BENAZZI GUZZO Apelado(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA Vistos, Em atendimento ao despacho que determinou a juntada dos documentos necessários à apreciação do requerimento de justiça gratuita, informam os apelantes a desistência do pedido, anexando guias de preparo com o comprovante de recolhimento (mov. 17). Ocorre, todavia, que diante da desistência do pedido de assistência judiciária, restou desatendido o art. 1.007, do CPC, prevê que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Assim, uma vez que no ato da interposição do recurso não foi comprovado o seu preparo, intimem-se os apelantes para, no prazo de cinco (05) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos moldes do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. Curitiba, 07 de outubro de 2025. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 09:54
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2021.8.16.0121 Recurso: 0001876-62.2021.8.16.0121 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Apelante(s): SIDNEY LUIZ GUZZO VANIA CLARA BENAZZI GUZZO Apelado(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA Vistos, Após ser intimado para juntar os documentos necessários à apreciação do seu requerimento de justiça gratuita, a parte apelante peticionou apresentando, tão somente, comprovantes de contas de água e energia elétrica dos últimos três meses (mov. 12.1). Essa documentação, contudo, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência para fins de deferimento do benefício. Assim, intimem-se a parte apelante, para que, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido, junte documentos comprobatórios de sua condição financeira: i) caso possua e não se oponha à quebra do sigilo bancário e fiscal, declaração de imposto de renda e extratos de conta bancária dos últimos três meses; e, ii) especifiquem e comprovem quais as despesas mensais que serão comprometidas se vierem a arcar com o pagamento das custas. Decorrido o prazo, com ou sem juntada, voltem. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2025. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2021.8.16.0121 Recurso: 0001876-62.2021.8.16.0121 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Apelante(s): SIDNEY LUIZ GUZZO VANIA CLARA BENAZZI GUZZO Apelado(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA Vistos, Verifico que não foi realizado o preparo do recurso interposto e que há pedido de concessão de Justiça Gratuita (mov. 166.1). Contudo, tendo em vista o disposto no art. 99, §2º, do CPC, os apelantes deverão juntar documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, vez que, além de as razões de recurso estarem ligadas à existência de contrato de compra e venda de imóvel rural com a apelada ajustado em R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) – do qual se presume que os apelantes receberam, ao menos, parte desse valor –, a apelada afirmou na inicial que os apelantes permaneceram com 05 (cinco) alqueires paulistas situado na cabeceira da propriedade para manter algumas cabeças de gado (mov. 14.1). Assim, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 7º c/c art. 932, § único, ambos do CPC, intimem-se os recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem documentos comprobatórios de sua condição financeira, tais como cópia de conta de luz, água, dentre outros, todos atualizados, bem assim, caso possuam e não se oponham à quebra de sigilo bancário e fiscal, declaração de imposto de renda (todas as páginas) e extratos de conta bancária dos últimos três meses. Deve, ainda, esclarecer quais as despesas mensais serão comprometidas caso tenha que arcar com o pagamento das custas. Frise-se que a não comprovação dos requisitos necessários à isenção do preparo estão diretamente associados com a admissibilidade recursal, visto que, em tal hipótese, se exige o preparo, nos moldes do artigo 1.007, §4º, do CPC/15, sob pena de deserção. Caso opte por efetuar o preparo recursal, deverá fazê-lo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. Esgotado o prazo, cumprida ou não a diligência, voltem conclusos. Curitiba, 23 de junho de 2025. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 18:06
Petição (Contra-razões)
21/05/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:25
Confirmada
27/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2021.8.16.0121 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Os requeridos opuseram embargos de declaração alegando a existência de erro material e contradição, por não ter promovido o julgamento conjunto com os autos da conexa Ação Declaratória nº 0001176-52.2022.8.16.0121 (mov. 155.1). Após contrarrazões da parte adversa (mov. 160.1), vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual os recebo. São cabíveis os embargos de declaração quando “[…] houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal” (artigo 535 do Código de Processo Civil). A obscuridade ocorre quando o pronunciamento é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. A contradição advém do ato decisório que possui fundamentação antagônica ou diversa do dispositivo, modo a prejudicar sua exata compreensão. A omissão se verifica quando a sentença não aborda argumentos substanciais que poderiam ser capazes de debelar as conclusões adotadas, ou deixa de solver a integralidade dos pontos controvertidos.
Trata-se de modalidade recursal de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência dos vícios processuais apontados conduz, necessariamente, à sua rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Daí se dessume que os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir a matéria, tampouco se insurgir contra os fundamentos da decisão atacada, uma vez que há recurso próprio para tal propósito. Fixadas essas premissas, entendo que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida no mov. 152.1, passível de análise pela via processual eleita pela parte embargante. O que realmente ocorre é a adoção de um posicionamento jurídico com o qual a parte embargante não concorda. Isso porque o julgamento conjunto, previsto no artigo 55 do Código de Processo Civil, exige que ambos os processos sejam julgados após findarem a instrução e sem conclusões conflitantes ou contraditórias. Logo, entendo que no caso dos autos conexos, a ausência de simultaneidade dos julgamentos não traz prejuízo para a ação apensa, na medida em que a decisão terminativa prolatada nestes autos dará o tom para a observância dos mencionados requisitos processuais (art. 55 do CPC) quando do julgamento daquele feito. Denota-se, portanto, que a recorrente se utilizou da via eleita tão somente para demonstrar o seu descontentamento com a sentença prolatada, no intuito de rediscutir o resultado do julgado. Nesse sentido, o remansoso entendimento pretoriano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, REFORMANDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. EMBARGANTE SUSTENTA QUE O ACÓRDÃO PADECE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. [...]. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis quando a parte embargante busca apenas rediscutir o resultado do julgamento, sem demonstrar a presença de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. [...]. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014723-31.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - J. 14.03.2025). Dessa feita, ausentes os vícios processuais que permitem a oposição dos aclaratórios, a sua rejeição é de rigor. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela parte requerida e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 10:45
Confirmada
17/03/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2025, 12:14
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 01:02
Petição (Contra-razões)
11/12/2024, 15:48
Confirmada
06/12/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 18:03
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2024, 09:20
Confirmada
17/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2021.8.16.0121 SENTENÇA
Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório com pedido liminar proposta por C.A. Brasil Construtora Ltda. em face de Vania Clara Benazzi Guzzo e Sidney Luiz Guzzo alegando que, em 17/09/2013, pactuaram um Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural, tendo como objeto os Lotes nº 95-A e 95, da Gleba Margem Direita Ribeirão Areia Branca, situado no Município de Marilena, Comarca de Nova Londrina - Paraná, matrículas nº 3917 e nº 3918; que, nos termos da Cláusula 5ª do instrumento, a autora foi devidamente imitida na posse do imóvel, estando desde então exercendo seu direito de utilizá-lo da forma que lhe convir, com exceção de uma área de aproximadamente 05 (cinco) alqueires paulistas situada na cabeceira da propriedade, que permanece com os requeridos a pedido dos mesmos para manter algumas cabeças de gado, que à época foi solicitado para ser provisório, mas que permanece até esta data a título de comodato gratuito; que firmou mais dois últimos contratos na qualidade de arrendante, um do ano de 2016 celebrado com Renando Osvaldo Magalhes Burbello e outro do ano de 2019 celebrado com o Dirlei José Iunklaus, este ainda vigente, e ambos para o plantio de mandioca; que, pelas matrículas atualizadas das propriedades, ainda se encontram diversos ônus, bem como, pela matrícula de uma área de aproximadamente 20 alqueires paulistas que foi destacada e está em nome de terceiro, não tendo os requeridos concluído com a compra da mesma para que pudessem transmitir a propriedade em sua totalidade; que, frente a necessidade da regularização e conclusão da aquisição da propriedade, confrontando com o desinteresse dos requeridos quanto ao cumprimento de suas obrigações, notificou os requeridos para darem cumprimento ao contrato. Requereu o deferimento liminar e inaudita altera pars, determinando a expedição de mandado liminar de manutenção de posse, inclusive, com requisição de força policial caso necessário, ou a designação de audiência de justificação prévia; a fixação de multa pelo descumprimento liminar, considerando o valor da propriedade, no importe de R$ 10.000,00 por dia, limitando ao valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); a citação dos requeridos via AR para, querendo, contestarem os termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, concedendo, ao final, a manutenção da posse de forma definitiva, cominando astreintes aos requeridos para o caso de descumprimento ou de qualquer ato que importe em violação ao direito possessório aqui postulado; a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo; a realização de audiência de conciliação; provar os fatos alegados através dos meios de provas admitidos em direito, protestando pelo depoimento pessoal dos requeridos, sob pena de confesso, prova testemunhal, e outras que se fizerem necessárias, especialmente prova pericial. Valorou a causa em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e juntou documentos (movs. 1.2/1.19 e 10.1/10.2). O feito foi recebido com o deferimento da expedição de mandado liminar de manutenção de posse Lotes nº 95-A e 95, da Gleba Margem Direita Ribeirão Areia Branca, situado no Município de Marilena, Comarca de Nova Londrina, Estado do Paraná, matrículas nº 3917 e nº 3918; designação de audiência de conciliação; e determinação de citação dos requeridos (mov. 12.1). Citados (movs. 48.1 e 49.1), os requeridos se habilitaram aos autos (movs. 43.1/43.2). A audiência de conciliação restou infrutífera no que concerne à constituição de acordo (movs. 60.1/60.2). Os requeridos apresentaram contestação alegando que, quanto à primeira alegação da autora, a questão já se encontra superada com a retirada do gado que existia sobre a área, em cumprimento do que ficou determinado na liminar concedida no presente feito; que subsiste apenas a discussão quanto ao esbulho praticado pela própria demandante/devedora, face à rescisão do contrato operada pela cláusula resolutiva expressa e consequente retomada da posse pelos demandados, em contraposição à alegação da demandante/devedora de que estaria em dia com suas obrigações, e, portanto, os demandados é que estariam a esbulhar a sua posse; que a autora esteve inadimplente desde a primeira parcela do contrato e que, mesmo tendo sido notificada a purgar a mora, não o fez no prazo previsto na cláusula resolutiva expressa, acarretando a rescisão de pleno direito do contrato; que, rescindido o contrato por força da cláusula resolutiva expressa, a posse da demandante/devedora sobre as áreas é abusiva e esbulhatória, sendo totalmente incompatível com o pedido de reintegração veiculado na inicial da demanda; que é a demandante/devedora, e não os demandados/credores, que se encontra na posse abusiva e esbulhatória dos imóveis; que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito a rescisão contratual sem necessidade de ação judicial (RESP Nº 1.789.863 – MS, sendo Relator o Eminente Ministro MARCO BUZZI j. em 10.08.2021 [DJe de 01.10.2021]); que o contrato se encontra definitiva e irreversivelmente rescindido, por força da cláusula resolutiva expressa e da não purgação da mora no tempo e modo devidos por parte da demandante/devedora; que ao apresentar os cálculos do débito por ocasião da sua notificação extrajudicial, os demandados/credores obedeceram estritamente o que se encontra previsto no contrato e as determinações legais aplicáveis à espécie, sendo que as parcelas das Cláusulas 4.4 e 4.5, em relação às quais não foi eleito índice de atualização monetária, foram atualizadas com base na correção monetária definida nas orientações do TJPR ( média do INPC e IGP-DI), e foram acrescidas dos juros legais (artigos 397 e 406 do Código Civil cumulado com o artigo 161, §1º, Código Tributário Nacional), em ambos os casos, aplicados a contar do vencimento das parcelas; que o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, em se tratando de parcelas líquidas, com termo certo, incidem a contar do respectivo vencimento, estando corretos e incontroversos os cálculos do saldo devedor apresentados pelos demandados/credores, em sua notificação extrajudicial. Em pedido contraposto, os requeridos pugnaram que sejam integralmente reintegrados na posse dos imóveis objeto do extinto contrato de promessa de compra e venda (imóveis das matrículas nº 3.917 e nº 3.918 do Serviço de Registro de Imóveis de Nova Londrina – PR, lotes nº 95 e 95-A Gleba Margem Direita Ribeirão Areia Branca, no Município de Marilena - PR, Comarca de Nova Londrina - PR), com a condenação da autora pelos prejuízos resultantes do esbulho, a serem apurados em liquidação de sentença. Requereram o julgamento totalmente improcedente da ação possessória, e procedente o pedido contraposto para a reintegração dos requeridos na posse dos imóveis acima identificados, condenando-se a autora nos prejuízos resultantes do esbulho a serem apurados em liquidação de sentença, bem como nas cominações sucumbenciais aplicáveis à espécie; e, a juntada da documentação que acompanha a presente e a produção de todas as provas lícitas. Juntaram documentos (movs. 63.2/63.12). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 70.1). Apensado aos autos nº 001176-52.2022.8.16.0121 (mov. 76.0). O Ministério Público indicou a desnecessidade de intervenção no feito (mov. 79.1). Intimadas as partes acerca das provas pretendidas (mov. 82.1), a autora requereu a apuração dos cálculos por mero cálculo aritmético em liquidação de sentença (mov. 104.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 108.1). A autora requereu a conclusão a instrução do processo em apenso para sentença em conjunto (mov. mov. 111.1). Intimados (mov. 119.1), os requeridos reiteraram o pedido de exibição de documentos (mov. 122.1). Chamado o feito à ordem, o pedido contraposto foi recebido como reconvenção, com a intimação da requerida para se manifestar; indeferidos os pedidos dos movs. 88.1 e 103.1; e, determinada a proibição da parte autora de realizar a venda do imóvel objeto da demanda, devendo ser postulado em Juízo eventual interesse, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (mov. 126.1). A autora se manifestou pelo pagamento das custas pelos reconvintes (mov. 133.1). Os requeridos indicaram a não exigência de pedido contraposto em sede de possessória (mov. 134.1). Em sede de decisão, restou revogado o item “2” da decisão do mov. 126.1 (mov. 143.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares, nem prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito da demanda. Nas ações possessórias, a discussão fica adstrita à posse, não interferindo a alegação de propriedade, conforme se depreende do artigo 1.210, e parágrafo segundo, caput, do Código Civil: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (...) Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Observa-se, ademais, que a autora ajuizou ação declaratória (sob nº 001176-52.2022.8.16.0121) em face dos mesmos requeridos desta ação, a fim de ver declarada ou reconhecida a nulidade do negócio jurídico objeto destes autos. Por tal motivo, no que tange ao pedido contraposto, pautado no caráter dúplice conferido às ações possessórias, a fim de evitar a invasão de competência das ações propostas, deixa-se referida análise para aqueles autos, restringindo-se a presente ação somente quanto a alegada perda da posse do imóvel. Pois bem. Segundo o artigo 1.196 do Código Civil: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Esses poderes consubstanciam-se em usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la do poder de que injustamente a detenha. Além da posse, nas ações possessórias, é preciso que o autor prove a turbação ou o esbulho praticado pelo requerido, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse na ação de reintegração (artigo 560 do Código de Processo Civil). Considerando o que dita a norma dos incisos do artigo 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos presentes autos, extrai-se das alegações e documentos colacionados à inicial que os requeridos, desde 25/11/2021, estavam construindo cercas nos imóveis objetos do Contrato de Compra e Venda, firmado pelos litigantes em 17/09/2013, perante o qual a parte autora já havia sido imitida. Verifico que tal ação dos requeridos ocorreu mais de 08 (oito) anos após firmado o Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural, sem que houvesse qualquer objeção para com o pagamento/cumprimento contratual. Desse modo, verifico patente o esbulho no que tange ao imóvel de posse e propriedade da parte autora. Sendo assim, a procedência da demanda inicial é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 561 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de manter/reintegrar, definitivamente, a parte autora na posse do imóvel objeto do litígio, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, pelos fundamentos acima, e, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito. Dispensada a expedição de novo mandado de reintegração de posse. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, em apreciação equitativa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem pertinentes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 07:09
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
06/11/2024, 01:06
Conclusão (para julgamento)
05/08/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 18:09
Documento (Certidão)
18/07/2024, 16:27
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:33
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 17:14
Confirmada
03/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001876-62.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2021.8.16.0121 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA Polo Passivo(s): SIDNEY LUIZ GUZZO VANIA CLARA BENAZZI GUZZO DECISÃO
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA em face de VANIA CLARA BENAZZI GUZZO e seu marido SIDNEY LUIZ GUZZO. Citados, os requeridos apresentaram contestação com pedido contraposto (mov. 63.1). Após o curso do processo, na decisão de mov. 126.1, fora recebido o pedido contraposto como pedido reconvencional, sendo intimados os réus para indicar o valor da causa, bem como proceder ao pagamento das custas processuais. Ao mov. 135/136 decorreu o prazo para as partes rés. A parte autora requereu então a extinção da reconvenção sem resolução de mérito por deserção (mov. 133.1 e 141.1). Ao mov. 134.1, a parte ré sustentou que o despacho de mov. 126.1 contraria frontalmente a lei e é nulo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. I – Da análise dos autos, verifico ter razão a parte ré. Explico. A ação de reintegração de posse, por sua natureza dúplice, permite ao réu utilizar-se de pedido contraposto na própria peça de defesa para "demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor", consoante ditames do artigo 556 do CPC. Na hipótese dos autos, os réus, em sede de pedido contraposto, pretenderam retomar a posse do imóvel com a indenização dos prejuízos causados pelo esbulho do autor. Desse modo, seu pedido se encontra inserto na hipótese retratada no texto de lei, de maneira que possível o formular por meio do pedido contraposto na contestação. Assim, não existindo óbice legal à formulação de pedido contraposto no caso dos autos, razão pela qual não deve ser recebido como reconvenção. Dessa forma, CHAMO O FEITO A ORDEM para REVOGAR o item 2 da decisão de mov. 126.1. II - Intimem-se as partes do ora decidido, podendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. III - Após, preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. IV - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:50
Outras Decisões
21/05/2024, 22:05
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:11
Confirmada
03/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001876-62.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2021.8.16.0121 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA Polo Passivo(s): SIDNEY LUIZ GUZZO VANIA CLARA BENAZZI GUZZO DESPACHO 1. Ante o contido ao mov. 134.1, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste (art. 9º e 10 do CPC). 2. Na sequência, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:43
Mero expediente
21/01/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 19:44
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:37
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:38
Confirmada
24/11/2023, 00:09
Confirmada
24/11/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001876-62.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2021.8.16.0121 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA Polo Passivo(s): SIDNEY LUIZ GUZZO VANIA CLARA BENAZZI GUZZO 1. Chamo o feito à ordem. 2. Primeiramente, recebo o pedido contraposto como pedido reconvencional (mov. 63). 2.1. Intime-se a parte ré para indicar o valor da causa em relação ao pedido reconvencional. Prazo de 5 dias 2.2. Após, proceda-se às devidas anotações, inclusive junto ao distribuidor. 2.3. Intime-se a parte ré para realizar o pagamento das custas, sob as penas da lei. Prazo de 5 dias 2.4. Na sequência, intime-se a parte autora para apresentar contestação ao pedido reconvencional. Prazo de 15 dias 2.5. Em seguinda, intime-se a parte ré. Prazo de 15 dias. 2.6. Oportunamente, intimem-se as partes para esclarecerem as provas que pretendem produzir. Prazo de 5 dias 3. Sobre o pedido de mov. 88 e 103, aduz a parte ré, em suma, que o arrendamento da área que é objeto da demanda ensejaria punição por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, VI, do CPC. Pois bem. De acordo com os comentários realizados pelos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, o dever de não praticar inovação ilegal está associado a: “Qualquer sujeito que participa do processo é proibido de criar situação nova, ou de alterar o estado das coisas da lide. Comete atentado quem inova ilegalmente o estado da lide. A violação de penhora, arresto, sequestro, imissão na posse e o prosseguimento em obra embargada são exemplos de inovações ilegais. A alienação de bem penhorado não constitui inovação ilegal e não configura atentado (STJ, 3.ª Turma, REsp 209.050/RJ, rel. Min. Castro Filho, j. 05.02.2002, DJ 01.04.2002, p. 181). A alienação de bem penhorado é simplesmente ineficaz diante do exequente. A caracterização da inovação ilegal pode ser realizada a partir dos critérios do objeto litigioso do processo e da finalidade da tutela jurisdicional. O primeiro permite caracterizar como atentado qualquer descaracterização ilegal do estado de fato referente às alegações das partes em juízo e dos meios de prova correlatos. Não por acaso, já se decidiu que comete atentado a parte que promove “alteração no estado de fato de elementos de prova que serão utilizados no julgamento do processo principal” (STJ, 3.ª Turma, REsp 173.394/MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 25.05.1999, DJ 23.08.1999, p. 122). O segundo é aquele que possibilita tomar como ilegal toda alteração no estado da causa que vise a frustrar a eficácia da decisão a ser prolatada no processo em que se verificou o atentado. O atentado pode ocorrer tanto por condutas positivas como por omissões de qualquer das partes – se a parte tinha o dever de agir para evitar inovação ilegal na causa e se omite, há obviamente atentado.
Trata-se de tutela voltada contra o ilícito, que não depende da verificação de dano”. (Comentário ao artigo 77 do CPC. Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 9. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). No caso em lide, não houve inovação ilegal por parte da autora, mormente porque desde o ajuizamento da ação a parte autora informou ao Juízo que arrendou o imóvel objeto da demanda, meio pelo qual a parte ré obteve conhecimento do arrendamento, ou seja, não há elementos apresentados aos autos de que a parte autora estava omitindo fatos relacionados ao objeto da demanda. Por fim, a medida liminar, ao permitir que o autor se mantivesse na posse, permitiu, por consequência lógica, que este exercesse os poderes decorrentes da posse (art. 1.214,CC) e de sua propriedade. Assim, indefiro o pedido de mov. 88 e 103. 3.1. Desde já, por meio do poder geral de cautela, proíbo a parte autora de realizar a venda do imóvel objeto da demanda, devendo ser postulado em Juízo eventual interesse, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 4. Determino o retorno dos autos ao Juízo da Comarca de Nova Londrina para cumprimento do "item 2". Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta II
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:53
Outras Decisões
08/11/2023, 16:51
Ato ordinatório
27/10/2023, 16:11
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 16:34
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:51
Confirmada
27/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001876-62.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2021.8.16.0121 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA Polo Passivo(s): SIDNEY LUIZ GUZZO VANIA CLARA BENAZZI GUZZO DESPACHO Considerando o petitório de mov. 111.1, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte antagônica para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do pedido retro. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:09
Mero expediente
16/08/2023, 14:56
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:59
Confirmada
13/06/2023, 17:53
Remessa (em diligência)
31/05/2023, 14:37
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 08:53
Confirmada
24/04/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001876-62.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2021.8.16.0121 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA Polo Passivo(s): SIDNEY LUIZ GUZZO VANIA CLARA BENAZZI GUZZO DESPACHO 1. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, Lei nº. 13.105/15 - CPC). 2. Após a notificação, remeto as partes às razões finais escritas, no prazo no sucessivo de 15 (quinze) dias (por analogia ao art. 364, §2º, do NCPC). 3. À conta e preparo. 4. Na sequência, conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:51
Mero expediente
13/04/2023, 08:58
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 08:43
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:22
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:17
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 21:14
Confirmada
28/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001876-62.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2021.8.16.0121 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA Polo Passivo(s): SIDNEY LUIZ GUZZO VANIA CLARA BENAZZI GUZZO DECISÃO A parte autora no mov. 85 pugnou pela suspensão deste processo, para que as demandas tenham sua marcha processual em conjunto, e ainda, que seja determinado que o andamento dos processos ocorra em apenas um dos processos, diante do reconhecimento da conexão com os autos de nº 0001176- 52.2022.8.16.0121. Intimadas as partes requeridas se opuseram ao pedido (mov. 97). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, denota-se que o julgamento dos pedidos exordiais depende de questões a serem apuradas no outro processo mencionado, sendo as provas a serem realizada neste essenciais para aquele. Desse modo, o julgamento da presente ação deve aguardar o desate da fase instrutória da outra ação, pois as provas que serão neste produzidas serão, também, daquele. Em verdade, na situação em comento não houve determinação de sobrestamento, mas, sim, julgamento conjunto. Os processos em comento deverão, se já não estiverem, ser apensados, ante a possibilidade de advento de decisão contraditórias, tudo consoante teoria materialista da conexão prevista no art. 55, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Logo, a instrução de um representa a instrução do outro, não havendo que se falar em sobrestamento na espécie, pelo que não há que se discutir sobre eventual limitação deste. Derradeiramente, friso que entender de maneira diversa da ora exposta, poderia representar imenso contrassenso, pois, em regra, o sobrestamento em razão de prejudicialidade externa se limita a um ano, art. 313, § 4º, do CPC, pelo que, se ultrapassado tal lapso temporal na espécie, em tese, deveria se iniciar a produção das provas que serão feitas no outro processo, também, neste, o que ofenderia inclusive o princípio da eficiência. Portanto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:44
Indeferimento
17/11/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 18:06
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:21
Confirmada
10/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001876-62.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2021.8.16.0121 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA Polo Passivo(s): SIDNEY LUIZ GUZZO VANIA CLARA BENAZZI GUZZO DESPACHO Considerando o petitório de mov. 85, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação retro (mov. 85). Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 11:12
Mero expediente
29/09/2022, 10:41
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:18
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 19:46
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:35
Confirmada
17/09/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2022, 14:30
Confirmada
26/08/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001876-62.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2021.8.16.0121 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA Polo Passivo(s): SIDNEY LUIZ GUZZO VANIA CLARA BENAZZI GUZZO DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Após, conclusos para saneamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 15:40
Mero expediente
24/08/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:11
Confirmada
12/08/2022, 16:11
Entrega em carga/vista
11/08/2022, 10:41
Apensamento
07/07/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 19:00
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 23:13
Confirmada
11/05/2022, 23:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 08:30
Recebimento
09/05/2022, 14:04
Confirmada
15/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:57
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:14
Petição (Contestação)
23/03/2022, 18:15
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
07/03/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:17
Confirmada
07/03/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001876-62.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2021.8.16.0121 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA Polo Passivo(s): SIDNEY LUIZ GUZZO VANIA CLARA BENAZZI GUZZO DESPACHO Considerando a perda do objeto do pedido formulado no mov. 43.1, bem como o esclarecimento formulado pela requerida no mov.53.1, deixo de apreciar o preito. Aguarde-se realização da audiência pautada. Cumpra-se a decisão de mov. 12.1. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:12
Mero expediente
25/02/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:07
Confirmada
29/01/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001876-62.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2021.8.16.0121 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA Polo Passivo(s): SIDNEY LUIZ GUZZO VANIA CLARA BENAZZI GUZZO DESPACHO Considerando o petitório retro (mov. 43), imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte antagônica para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação retro. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:07
Mero expediente
18/01/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 16:01
Confirmada
17/01/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 13:47
Expedição de documento (Carta)
11/01/2022, 17:16
Expedição de documento (Carta)
11/01/2022, 17:15
Documento (Termo de Compromisso)
11/01/2022, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
23/12/2021, 12:39
Ato ordinatório
21/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
21/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
21/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 11:18
Confirmada
17/12/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001876-62.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2021.8.16.0121 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA Polo Passivo(s): SIDNEY LUIZ GUZZO VANIA CLARA BENAZZI GUZZO DESPACHO Considerando a certidão de mov. 15.1, determino que a audiência de conciliação seja pautada em secretaria. Sem prejuízo, cumpra-se os demais termos da decisão de mov. 12.1. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:46
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:32
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:27
de Conciliação (designada)
09/12/2021, 08:27
Mero expediente
08/12/2021, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001876-62.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-62.2021.8.16.0121 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA Polo Passivo(s): SIDNEY LUIZ GUZZO VANIA CLARA BENAZZI GUZZO DECISÃO 1. Presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 da Lei nº. 13.105/15 - CPC, os pressupostos processuais e as condições da ação,
recebo a petição inicial. 2.
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA em face de VANIA CLARA BENAZZI GUZZO e seu marido SIDNEY LUIZ GUZZO. Alega a parte autora, em síntese, que, em 17/09/13as partes pactuaram um Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural, tendo como objeto os Lotes nº 95-A e 95, da Gleba Margem Direita Ribeirão Areia Branca, situado no Município de Marilena, Comarca de Nova Londrina, Estado do Paraná, matrículas nºs 3917 e 3918. Nos termos da Cláusula 5ª do instrumento, a Requerente já foi devidamente imitida na posse do imóvel, estando desde então exercendo seu direito de utilizá-lo da forma que lhe convir. Sustenta que estava previsto no contrato que os bens seriam entregues sem dívidas, acontece que não houve o adimplemento pelos requeridos. Recentemente, o requerido notificou a autora para que efetivasse a quitação de valores pendentes do contrato, sob pena de rescisão do contrato. Após, sustenta o autor que tomou conhecimento de que, desde o dia 25 de novembro de 2021, os Requeridos estão invadindo a propriedade através de pessoas não identificadas, com ordens para colocar a cerca na propriedade com a finalidade de soltar gado para engorda. Com a inicial, juntou documentos (mov. 1.2 a 1.18) No despacho de mov. 16.1, foi determinada a realização de audiência de justificação. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 3. Para deferimento da liminar de reintegração ou manutenção da posse, é preciso que o possuidor demonstre, de plano, a presença dos requisitos encampados no caput do art. 558 e no art. 561, ambos do Código de Processo Civil. A ação deve ser proposta, portanto, a menos de ano e dia do ato de esbulho ou turbação e, além disso, deve-se demonstrar a posse, a efetiva existência da turbação ou do esbulho, a data do ato ilícito e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração, in verbis: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. No que tange à manutenção de posse, o artigo 561 da Lei nº 13.105/15 - CPC prevê que: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Com relação, especificamente, à possibilidade de concessão de manutenção de posse em sede de liminar, explicita o artigo 562 do CPC: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Além disso, ainda dentro do Capítulo III – Das Ações Possessórias, seção II – Da Manutenção e da Reintegração de Posse, o artigo 566 do CPC preleciona que: “Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum”. Por conseguinte, para a apreciação do pedido liminar formulado na inicial, além das previsões dos artigos 561 e 562, deve ser considerado o contido no artigo 300 do CPC. A tutela de urgência antecipada é espécie de tutela de provisória, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do CPC, pressupõe: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A doutrina esclarece, ao refletir sobre os requisitos para concessão da tutela de urgência, esclarece que “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um “fumus” mais robusto para a concessão dessa última. ” (Wambier, Teresa Arruda Alvim; Conceição, Maria Lucia Lins; Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva e Mello, Rogerio Licastro Torres de Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo, Revista dos Tribunais, 1. ed. 2015, p. 498/499). Ademais, os mesmos processualistas concluem que “... quanto maior o “periculum” demonstrado, menos “fumus” se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. ” No caso sub judice, consta dos autos que o requerido está construído cercas nos imóveis objetos do contrato de compra e venda juntado no mov. 1.4, o qual a parte autora já foi imitida, para soltar gado para engorda. Isso esta demonstrado, em princípio, pelas imagens colacionadas nos autos, corroborada pelo contrato e demais documentos juntados no processo. À propósito, a posse condiz a um fato e que detém total autonomia em relação à propriedade. Por conseguinte, a posse gera efeitos jurídicos independente de quem figure como titular do bem sobre o qual ela é exercida. Assim, para a concessão da liminar pleiteada, quanto a prova da turbação, convém rememorar que tal embaraço consiste na agressão ao possuidor, ocorrido em determinada data (inciso III do art. 561 do CPC), sem, contudo, privá-lo dos poderes de fato exercidos sobre o bem (inciso IV do mesmo dispositivo legal). Com efeito, uma vez preenchidos os requisitos supra enumerados, com o intuito de assegurar a ordem e a pacificação sociais, o ordenamento jurídico assegura expressamente ao possuidor de um bem o "direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado" (art. 1.210 do Código Civil). Nos termos do art. 554 do CPC, o magistrado da causa somente pode outorgar a proteção possessória quando provados os pressupostos legais. No particular, pelos documentos juntados nos autos, verificam-se indícios de turbação nos termos propostos pela parte requerente. Veja que, além do que já foi mencionado, a parte requerida notificou sob pena ne rescisão de contrato. O fato é que não se sabe, exatamente, como ocorreu a contratação. O que se tem, neste momento, é o contrato de compra e venda juntado pela parte autora, onde há a previsão de que os bens seriam entregues sem ônus, imagens fotográficas de arames e cercas. Tudo isso, a princípio, leva a crer que a parte requerida está, realmente, turbando a posse da requerente. Os elementos acima apresentados evidenciam a probabilidade do direito do autor (art. 300, CPC). Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se fazem necessárias maiores digressões, pois, caso não seja realizada imediatamente a manutenção de posse em favor do requerente, torna-se impossível a finalização da obra, cujo atraso onera demasiadamente os cofres públicos. Ademais, há que se observar a possibilidade da reversibilidade da medida, pois, se demonstrado que posse do requerido é justa e pacífica, a medida será revertida sem qualquer prejuízo para a parte ré. Desta feita, encontram-se presentes todos os elementos necessários para o deferimento do pedido. 4. Diante ao exposto, com esteio no artigo 562 do CPC, defiro a expedição de mandado liminar de manutenção de posse Lotes nº 95-A e 95, da Gleba Margem Direita Ribeirão Areia Branca, situado no Município de Marilena, Comarca de Nova Londrina, Estado do Paraná, matrículas nºs 3917 e 3918. 5. Nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se, em secretaria, data para a realização de audiência de conciliação audiência de conciliação para o dia 24 de janeiro de 2020, às 15h:30min. 5.1. No ato do cumprimento do mandado liminar: Cite-se a parte requerida para comparecer na audiência designada e, no mesmo mandado, intime-a sobre a presente decisão, devendo ser efetivada a citação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A intimação da parte autora será feita nas pessoas de seus Procuradores Municipais. 5.2. As partes devem ser advertidas que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 5.3. A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º, parte final, CPC). 5.4. As partes deverão ser informadas que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, § 5º do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 5.3 da presente decisão, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 6. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 350 e 351 c/c 183, todos do CPC). 7. Na sequência, intimem-se as partes e o Ministério Público, caso tenha manifestado interesse na intervenção, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias. 8. Após, conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 14:49
Documento (Certidão)
07/12/2021, 14:48
Ato ordinatório
04/12/2021, 23:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2021, 13:33
Liminar
03/12/2021, 20:58
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 10:26
Ato ordinatório
03/12/2021, 09:32
Ato ordinatório
03/12/2021, 09:30
Distribuição (competência exclusiva)
03/12/2021, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)