Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 10:19
Confirmada
14/10/2022, 00:06
Confirmada
11/10/2022, 00:15
Confirmada
11/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:56
Remessa (em diligência)
30/09/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
28/09/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
28/09/2022, 17:01
Trânsito em julgado
28/09/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 09:31
Ato ordinatório
27/09/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 16:17
Confirmada
25/09/2022, 00:15
Confirmada
25/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004977-57.2021.8.16.0170
Vistos, etc. Tendo em vista o pagamento integral do débito, conforme informação de mov. 116.1, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Levante-se eventual penhora e/ou bloqueio formalizado nos autos. Expeça-se o competente alvará para transferência do referido valor depositado no mov. 116.1, em favor do exequente, conforme requerido no mov. 121.1. Eventuais custas remanescentes pelo executado. ARQUIVEM-SE estes autos. P. R. I. Toledo, 12 de setembro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/09/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:55
Confirmada
30/08/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 18:18
Ato ordinatório
19/08/2022, 18:18
Ato ordinatório
19/08/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:41
Ato ordinatório
18/08/2022, 00:15
Confirmada
20/05/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:24
Confirmada
14/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:37
Ato ordinatório
27/04/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:08
Confirmada
26/04/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:45
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004977-57.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1. Ante a concordância tácita do Município de Toledo (mov. 94.1), quanto o valor pleiteado pelos exequentes LIZEU ADAIR BERTO e VICTOR HENRIQUE BERTO no mov. 75.1, recebido no mov. 80.1, HOMOLOGO para todos os fins de direitos o valor pleiteado no referido pedido de cumprimento de sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 3.475,98 (três mil quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme planilha atualizada até 22/10/2021 e juntada no mov. 75.1. 2. Ante a inércia do Município de Toledo presume-se inexistência de débitos pendentes de compensação, de retenções de contribuição previdenciária ou de imposto de renda devidos em relação aos honorários de sucumbência, conforme exigido pelo art. 3º do Decreto nº 382/2020 editado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Desta forma, determino a expedição do competente ofício requisitando-se ao MUNICÍPIO DE TOLEDO o pagamento dos referidos honorários no valor indicado no item 01 supra, no prazo de 60 (sessenta) dias conforme dispõe o artigo 87 do ADCT acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37 de 12.06.2002, dispensada a retenção legal nos termos da fundamentação supra, observando-se neste particular, a titularidade do crédito, bem como da sua natureza alimentar nos termos do Ofício-Circular 01/2018-CPRE, incluindo as custas dos mesmos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Toledo, 25 de fevereiro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:29
deferimento
25/02/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:04
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:28
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 14:22
Confirmada
06/11/2021, 00:20
Confirmada
06/11/2021, 00:18
Documento (Certidão)
27/10/2021, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004977-57.2021.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. À Secretaria para proceder às anotações necessárias, indicando que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 3. Intime-se o executado para, caso queira, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. 4. Em não sendo oposta impugnação ou, sendo esta rejeitada fica dispensada da compensação haja vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 100, § 9º da CF (STF, ADI 4425 QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) e revogação da Resolução nº 115 de 29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, encampada pelo Decreto Judiciário nº 956/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que impede a compensação de crédito tributário quando da expedição dos precatórios. 5. Após, intimem-se o referido executado para indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, conforme art. 3º do Decreto nº 382/2020 editado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Prazo de 10 (dez) dias. 6. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face do Município Toledo –PR para pagamento do valor pleiteado, uma vez que é inferior ao limite de 100 URT’s fixado pela Lei Municipal de Toledo “R” nº 41 de 11.07.2003 (que atualmente é de R$ 83,62 conforme Decreto nº 8/2021), observando a titularidade do crédito, bem como a sua natureza alimentar nos termos do item 5 e 5.1 do Ofício-Circular 01/2018-CPRE, incluindo as custas dos mesmos. 7. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 26 de outubro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
27/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 12:31
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/10/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:30
deferimento
26/10/2021, 09:33
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 01:06
Movimentação processual
22/10/2021, 12:23
Trânsito em julgado
22/10/2021, 12:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/10/2021, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 14:12
Confirmada
04/09/2021, 00:47
Confirmada
04/09/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004977-57.2021.8.16.0170
Vistos, etc. LIZEU ADAIR BERTO E VICTOR HENRIQUE BERTO propuseram a presente ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA E DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE PARALIZAÇÃO DA OBRA em face do MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR, requerendo, em sede de tutela antecipada de urgência, seja paralisada a obra indicada na inicial imediatamente, sem indenização prévia, com expedição de mandado determinando a demolição do que estiver prejudicando os autores. A liminar foi indeferida no mov. 47.1, determinando-se a intimação dos autores à falarem acerca da perda do objeto desta demanda, ante a interposição de ação de desapropriação pela Fazenda Pública Municipal (processo nº 0005695-54.2021.8.16.0170). A parte autora, no mov. 54.1, concorda com a perda do objeto, requerendo, contudo, a condenação do réu aos ônus de sucumbência, consubstanciado no princípio da causalidade. Desta feita, resta evidente que, com a interposição da ação de desapropriação, houve a perda superveniente do objeto desta ação, uma vez que as questões de mérito apontadas na inicial e na sua emenda, são as mesmas a serem discutidas naqueles autos. Assim sendo, com a perda do legítimo interesse processual em prosseguir com esta ação, julgo extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, considerando que tanto o Decreto nº 155, de 27 de maio de 2021, quanto a ação de desapropriação, intentada em 04/06/2021, se deram em momento posterior à propositura da presente ação, datada de 18/05/2021, o que justifica a propositura da ação judicial pelos autores, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo por base, analogicamente, o disposto no § 8º do art. 85 do CPC, com fulcro os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois de outra forma os honorários advocatícios seriam exorbitantes sobremaneira em relação ao trabalho desenvolvido, haja vista que o processo se encerrou em fase inicial pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, ARQUIVEM-SE estes autos. P. R. I. Toledo, 24 de agosto de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:34
Ausência de pressupostos processuais
24/08/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:17
Confirmada
13/08/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:18
Confirmada
26/07/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 10:02
Confirmada
15/07/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004977-57.2021.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Sobre a petição dos autores juntada no mov. 54.1, manifeste-se o réu no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Toledo, 14 de julho de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:36
Mero expediente
14/07/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 16:07
Confirmada
22/06/2021, 01:06
Confirmada
22/06/2021, 00:54
Confirmada
18/06/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004977-57.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual os autores alegam serem legítimos proprietários do imóvel registrado sob matrícula n°40470 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Toledo/PR (lote 06.a.2, com área de 5.000,00m²) e que, no dia 08/01/2021, foi notificado por um preposto do réu para que retirassem a placa sinalizadora da empresa e as vegetações de fronte ao estabelecimento que fica sobre o imóvel em discussão, uma vez que que seria feito o alargamento da via e que a Prefeitura iria avançar o recuo frontal da propriedade, no prazo de 20 dias. Frisam que solicitaram um laudo técnico para que se mensurasse se de fato haveria invasão da propriedade privada e em que metragem a suposta invasão ocorreria, o qual constatou uma área invadida pela Prefeitura de 694,66m², momento em que protocolou uma contranotificação pleiteando propondo uma indenização para desapropriação da área de R$ 250,00 o metro quadrado, acrescidos das despesas para viabilização da obra, o que geraria em torno de R$ 50.000,00, contudo, não obteve êxito. Asseveram que mesmo inexitosas as tentativas amigáveis de resolução do conflito, o réu tentou dar continuidade às obras, deixando claro que apenas paralisaria com ordem judicial. Sustentam os autores que o réu não observou os requisitos autorizadores da desapropriação por utilidade pública, previstos no Decreto 3.365/1941 e na Súmula 28 TJPR, para proceder as obras que atingem a sua propriedade. Requerem, em sede de tutela antecipada de urgência, para que seja paralisada a obra indicada na inicial imediatamente, sem indenização prévia, com expedição de mandado determinando a demolição do que estiver prejudicando os autores. No mérito, requer seja julgada totalmente procedente a ação, condenando o réu ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 33.1, foi determinada vista prévia dos autos ao réu par manifestar acerca do pedido liminar. Nos movs. 43.1/43.5 o réu manifestou-se exclusivamente quanto ao pedido liminar formulado pela parte autora e informou que já depositou o valor da avaliação, na proporção de 50% para cada um dos autores, em contas judiciais vinculas aos autos da ação de desapropriação n° 0005695-54.2021.8.16.0170, os quais encontram-se apensados aos presentes autos. Informou o réu que a área em questão já foi declarada como de utilidade pública pelo Decreto Municipal n° 255/2021 e requer o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de não estarem preenchidos os requisitos para adoção desta medida. É a síntese do relatório. Decido. A cópia do Decreto nº 155 de 27 de maio de 2021, foi juntado no mov. 43.5 e comprova que a área discutida pelos autores, qual seja, de 694,66m², foi declarada como de utilidade pública para fins de desapropriação, destinadas à regularização e ao alargamento da Rua Valdemar da Mata nesta cidade. Também se verifica que o réu já depositou nos autos da ação de desapropriação n° 0005695-54.2021.8.16.0170, apensa a esta demanda, o valor integral da avaliação encontrada pelos seus prepostos, conforme documento juntado no mov. 1.11, qual seja, de R$62.000,00 (sessenta e dois mil reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos autores, conforme comprovante no mov. 43.4. No mov. 40.2 foi juntada a decisão prolatada nos autos desapropriatórios comprovando também que foi deferida em favor do réu a imissão provisória da posse da área objeto de ambas as demandas. Tais provas são mais do que suficientes para comprovar o atendimento dos requisitos exigíveis pelo o Decreto-Lei nº 3.365/41, diferentemente do que apontado pelos autores na inicial, o que, por si só, afasta indubitavelmente a probabilidade do suposto direito apontado na exordial. Além disso, os próprios autores afirmaram na inicial que há uma obra pública sendo executada sobre a área objeto desta ação, com funcionários públicos e/ou empresas autorizadas pelo ente público municipal trabalhando no local, de modo que, deferir a sua paralisação como pretendido vai de encontro do interesse público, além de ocasionar prejuízos ao erário público municipal. Também não ficaram comprovados os apontados prejuízos aos autores, pois a área desapropriada não impede a continuidade da prestação de serviços da empresa da qual são sócios e proprietários, pelo contrário, referida obra melhora o trânsito no local e facilita seu acesso, o que apenas valoriza o comércio local e as demais propriedades existentes. Sabe-se, por fim, que a desapropriação por utilidade pública é ato de império do poder público, competindo ao expropriado apenas discutir o valor da indenização, o que pode ser feito junto aos autos da ação de desapropriação n° 0005695-54.2021.8.16.0170, apensa a estes autos, e é onde deve ser solicitada uma nova avaliação da área desapropriada, e até mesmo calcular metragem correta a ser indenizada, se for o caso, para que se fixe o justo valor pela perda parcial da propriedade, conforme previsto na legislação menciona. Dessa forma, indefiro a tutela antecipada de urgência pleiteada pelos autores, uma vez que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. 2. Outrossim, é importante lembrar que o indeferimento da tutela pleiteada e a interposição da ação de desapropriação, nos termos da fundamentação supra, nos conduz a conclusão de que teria havido a perda do objeto desta ação, uma vez que as questões de mérito apontadas na inicial e na sua emenda, são as mesmas a serem discutidas naqueles autos, devendo os autores manifestarem expressamente sua intenção de continuar com este feito antes de dar o efetivo prosseguimento (com a citação do réu), o que faço com base no princípio da cooperação e economia e celeridade processual. Prazo de 15 (quinze) dias 3. Cumprido o item 2 supra, voltem-me conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 11 de junho de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 18:36
Antecipação de tutela
11/06/2021, 18:34
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 11:26
Confirmada
10/06/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 17:17
Apensamento
07/06/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 15:25
Confirmada
01/06/2021, 01:07
Confirmada
01/06/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004977-57.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1. Considerando os argumentos expostos na inicial, dentre os quais que o Município de Toledo está promovendo o alargamento de uma via pública já existente, onde os autores possuem um imóvel de sua propriedade (matrícula n°40470 no 1º Registro de Imóveis da cidade de Toledo/PR), a princípio, não há que se falar em invasão como foi consignado na inicial, mas tão somente de ocupação de uma pequena faixa de terras ao longo do imóvel dos autores; 2. Considerando que referida obra pública é de interesse público, de toda a comunidades de usuários, o qual deve prevalecer sobre o interesse particular, bem como que os próprios autores noticiaram na exordial que já estariam, de forma extrajudicial, negociando com o requerido a respeito do valor da indenização da área questionada nestes autos para sua desapropriação, sobre a qual ainda não há um consenso. 4. Considerando ainda os danos que a paralisação da obra causaria ao erário municipal enquanto que para os autores nenhum prejuízo haverá com a sua continuidade, diante da possibilidade de indenização assegurada pela legislação pátria. 5. Por tais razões antes de manifestar-me sobre a liminar pretendida faculto ao réu manifestar-se no prazo de cinco dias. Após voltem conclusos. 6. Intimem-se. Toledo, 21 de maio de 2021 Eugênio Giongo Juiz de Direito.
24/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004977-57.2021.8.16.0170 1. Trata a presente ação de matéria que, no Sistema PROJUDI, é da área de competência da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 2.153/2010, da Resolução nº 10/2010 do Órgão Especial do TJPR e do Ofício-Circular nº 107/2012 de 31/10/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os quais que dispõem que todos os feitos em que figurem como parte (autora ou ré), as pessoas jurídicas de direito público interno ou externo (artigos 41 e 42 do Código Civil), respeitada a competência da Justiça Federal e do Juizado Especial, devem ser cadastrados, no PROJUDI, na área de competência da Fazenda Pública. 2. Assim sendo determino a redistribuição da presente, no sistema PROJUDI, para a 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, devendo a Secretaria promover todos os atos necessários, inclusive junto ao Ofício Distribuidor, para o atendimento desta decisão. 3. Satisfeitas as diligências, voltem conclusos para análise da liminar. 4. Intime-se. Toledo, 21 de maio de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 19:00
Mero expediente
21/05/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 17:26
Confirmada
21/05/2021, 17:25
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 13:37
Redistribuição (sorteio; incompetência)
21/05/2021, 13:31
Remessa (em diligência)
21/05/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:19
Mero expediente
21/05/2021, 11:41
Ato ordinatório
21/05/2021, 09:33
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 14:11
Confirmada
20/05/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 09:36
Confirmada
20/05/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:18
Confirmada
19/05/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:22
Distribuição (sorteio)
19/05/2021, 08:15
Ato ordinatório
19/05/2021, 08:14
Ato ordinatório
19/05/2021, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)