Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000537-81.2022.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$93.881,32 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LEONARDO LUCENA DOS SANTOS SOMIX INGREDIENTES ALIMENTICIOS LTDA Quanto ao eventual pedido de extrato, não cabe ao Poder Judiciário realizar a diligência que pode ser feita pela parte de forma administrativa, sob pena de violação ao Princípio da Eficiência da atividade jurisdicional, sendo que os extratos da operação podem ser acessados pela parte exequente na aba “informações adicionais” no Projudi, ou requisitados diretamente ao banco, visto que é parte nos autos. Ainda, a própria CEF informou, por ofício nos autos n. 0005890-23.2023.8.16.0185, item 102.1, que a parte exequente possui canal de acesso aos dados, inclusive com o nome do servidor responsável pelas planilhas elaboradas com os pedidos administrativos. Assim sendo, a intervenção do Poder Judiciário para requisitar documentos que estão ao alcance da parte pela via administrativa viola o princípio da cooperação e sobrecarrega inutilmente a máquina judiciária visto que a instituição financeira disponibiliza canal próprio para que o Estado obtenha os extratos e os comprovantes de repasse, não havendo razão para que este Juízo atue como intermediário de expediente meramente burocrático. Quanto aos valores, se ainda não transferidos, o Cartório deve transferir para conta vinculada aos autos. Após, expeça-se o alvará de levantamento do valor depositado nos autos, ou o ofício para a transferência eletrônica, tudo com as devidas atualizações para que a parte exequente ou o procurador devidamente habilitado possa levantar o montante referente ao débito principal e aos honorários advocatícios. Caso o levantamento tenha sido suficiente para o pagamento integral do débito, a parte exequente deve se manifestar sobre a satisfação do seu crédito e a extinção do feito, sendo que o silêncio ou a renúncia de prazo deve ser interpretado como satisfação. Nesta hipótese, a Secretaria deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado, devendo os autos virem conclusos no campo “sentença”. Caso o levantamento tenha sido parcial, a parte exequente deve se manifestar sobre o seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
deferimento
22/04/2026, 19:03
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:04
Confirmada
15/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:24
Ato ordinatório
30/09/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-81.2022.8.16.0170 1. Em cumprimento à decisão de mov. 301.1, efetuada a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada pelo sistema Sisbajud, conforme extrato(s) anexo(s). 2. Cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 301.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 14/05/2025 13:31 0000537-81.2022.8.16.0170 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (LAISE YUKARI MACHADO Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250034773566 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:14/06/2025 Ordem sigilosa?Não 35863539879: LEONARDO LUCENA DOS SANTOS R$ 113.625,60 (cento e treze mil e seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 05748 - BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. / 40923 - NU PAGAMENTOS - IP / 42122 - BCO C6 S.A. / 43281 - PICPAY / 51329 - COOP SICREDI PROGRESSO PR/SP / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 16734 - CC REGIÃO MERIDIONAL BRASIL / 32429 - BANCO INTER / 03008 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 14/05/2025 13:31
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:24
Ato ordinatório
30/09/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-81.2022.8.16.0170 1. Em cumprimento à decisão de mov. 301.1, efetuada a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada pelo sistema Sisbajud, conforme extrato(s) anexo(s). 2. Cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 301.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 14/05/2025 13:31 0000537-81.2022.8.16.0170 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (LAISE YUKARI MACHADO Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250034773566 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:14/06/2025 Ordem sigilosa?Não 35863539879: LEONARDO LUCENA DOS SANTOS R$ 113.625,60 (cento e treze mil e seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 05748 - BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. / 40923 - NU PAGAMENTOS - IP / 42122 - BCO C6 S.A. / 43281 - PICPAY / 51329 - COOP SICREDI PROGRESSO PR/SP / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 16734 - CC REGIÃO MERIDIONAL BRASIL / 32429 - BANCO INTER / 03008 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 14/05/2025 13:31
23/05/2025, 00:00
Mero expediente
14/05/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-81.2022.8.16.0170 1. Defiro (mov. 294.1). 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do sócio executado, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:21
Confirmada
26/02/2025, 10:14
Remessa (em diligência)
25/02/2025, 14:38
Documento (Certidão)
25/02/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:33
Confirmada
22/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-81.2022.8.16.0170 Considerando que a citação do sócio executado restou perfectibilizada em mov. 240.1, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:01
Outras Decisões
23/09/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:59
Recebimento
11/09/2024, 14:23
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
11/09/2024, 14:23
Remessa
02/09/2024, 15:14
Remessa (em diligência)
02/09/2024, 14:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/09/2024, 14:54
Documento (Certidão)
02/09/2024, 14:49
Remessa (em diligência)
02/09/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:06
Confirmada
24/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:37
Confirmada
13/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-81.2022.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Não obstante a concordância da executada pelo declínio de competência para o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais previsto na Resolução 377- OE e no Decreto Judiciário Conjunto 508/2023, conforme mov. 266, deverão as partes manifestarem sua concordância pelo "Juízo 100% Digital" a fim de viabilizar sua remessa, conforme exige o art. 4º da referida resolução. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Havendo concordância de ambas as partes, determino a remessa destes autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, fazendo-se a devida compensação na distribuição. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 02 de agosto de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 16:58
Confirmada
16/07/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-81.2022.8.16.0170
Vistos, etc. 1.À parte executada para manifestar sobre o contido na petição do mov. 266 no prazo de 10 (dez) dias, o que faço com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 08 de julho de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:17
Mero expediente
08/07/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:36
Confirmada
12/06/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-81.2022.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido do mov. 261, haja vista que, a maioria dos tribunais nacionais não recebem Cartas Precatórias pelo sistema Malote Digital do CNJ, o qual é o procedimento normal de envio pela Secretaria para as demais Unidades da Federação. Outrossim, em homenagem ao princípio da celeridade, o cadastro do advogado/procurador junto ao TJPI tende a agilizar intimações e aprimorar a prestação jurisdicional. Desta forma, as cartas precatórias deverão ser encaminhadas exclusivamente pelo peticionamento eletrônico inicial disponível no tribunal de destino da deprecada, diretamente pelo procurador da parte interessada, observando-se as cautelas previstas nos arts. 264 e 265 do Código de Processo Civil. 2. Assim, concedo ao exequente o prazo de 20 (vinte) dias para providenciar o encaminhamento da Carta Precatória ao Juízo Deprecado, ônus que lhe incumbe. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 06 de junho de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 18:08
Indeferimento
06/06/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 09:19
Confirmada
25/05/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 15:46
Confirmada
16/04/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:24
Expedição de documento (Carta precatória)
12/04/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:36
Confirmada
10/04/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-81.2022.8.16.0170 Vistos etc. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.840.466/SP, a citação de pessoa física pelos Correios deve se dar diretamente ao citando, devendo constar obrigatoriamente sua assinatura no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, em conformidade com o disposto nos artigos 248, § 1º e 280, ambos do CPC, não se admitindo, de forma geral, o recebimento por terceiro estranho aos autos. Desta forma indefiro o pedido de mov. 245, sendo incabível a citação de mov. 240, visto que recebida por terceira estranha aos autos. 2. Assim, a fim de viabilizar a citação do executado Leonardo, expeça-se mandado de citação, objetivando a citação pessoal do requerido, acerca da decisão de mov. 230. 3. Intime-se. Toledo, 09 de abril de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:26
Indeferimento
09/04/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:51
Confirmada
05/04/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:12
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 15:36
Confirmada
20/03/2024, 15:36
Documento (Certidão)
17/03/2024, 17:54
Expedição de documento (Carta)
14/03/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-81.2022.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Diante do irregular encerramento das atividades da empresa executada, da não localização de bens, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no mov. 224.1, defiro em parte o pedido do mov. 228.1 para o fim de incluir no polo passivo da presente ação executiva o(s) sócio(a,s) gerente(s) da executada, responsável(is) solidário(a,s) pelos tributos, LEONARDO LUCENA DOS SANTOS, o que faço com fundamento no artigo 134 e 135 do Código Tributário Nacional e art. 4º inciso V da Lei nº 6.830/80. Além do mais, o STJ editou o enunciado da súmula nº 435 pacificando o entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial, conforme se verifica in verbis: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 2. À Secretária para proceder às necessárias retificações na autuação e demais registros. 3. Cite-se o referido executado para pagar o débito no prazo de 05 (cinco) dias, ou garantir a execução, conforme artigo 8º da Lei nº 6.830/80, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados tantos bens quantos forem necessários para quitação do débito, artigo 10 do mesmo diploma legal, valendo-se da decisão inicial do mov. 10.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 13 de março de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
14/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/03/2024, 12:29
Ato ordinatório
13/03/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:28
deferimento
13/03/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:35
Confirmada
10/03/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:11
Mandado
28/02/2024, 10:44
Documento (Certidão)
22/02/2024, 15:17
Ato ordinatório
13/12/2023, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 13:29
Confirmada
08/12/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-81.2022.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 214. Expeça-se mandado de averiguação para que o Oficial de Justiça promova diligências na sede da executada, cujo endereço encontra-se ali informado e relacione os bens que a guarnecem, conforme autoriza o artigo 836, § 1º do CPC. Estando a empresa desativada, certifique-se acerca da existência de outra funcionando no local, assim como seu ramo de atividade. 2. Após, diga a exequente no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intime-se. Toledo, 07 de dezembro de 2023 Eugênio Giongo Juiz de Direito.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:47
deferimento
07/12/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:54
Confirmada
05/12/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2023, 08:24
Confirmada
04/11/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-81.2022.8.16.0170 Vistos etc. 1. Considerando a diligência infrutífera do mov. 160.1, defiro o pedido da exequente, formalizado no mov. 198.1, no que tange à repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) de ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) do(s) executado(s), por intermédio do SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios). 2. Contudo, antes deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito em 05 (cinco) dias. 3. Efetuado o bloqueio de valores, eventual saldo excedente ao valor do débito deverá ser imediatamente desbloqueado, transferindo-se os demais recursos para conta judicial, cujo extrato positivo de transferência do SISBAJUD servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir o(s) executado(s) para os devidos fins. 4. Intimem-se. Toledo, 31 de outubro de 2023. Eugênio Giongo. Juiz de Direito.
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:20
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:03
deferimento
31/10/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:02
Confirmada
27/10/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-81.2022.8.16.0170 1. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. 2. Intime-se. Toledo, 26 de outubro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:56
Mero expediente
26/10/2023, 14:43
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-81.2022.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Sobre a petição e documentos juntados pelo exequente no mov. 188, referente a prestação de contas após o levantamento do alvará judicial, manifeste-se a parte executada no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Toledo, 26 de setembro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 15:41
Confirmada
26/09/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:59
Mero expediente
26/09/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:24
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:35
Confirmada
21/09/2023, 10:32
Confirmada
21/09/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 08:27
Ato ordinatório
14/09/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 17:01
Ato ordinatório
12/09/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 11:38
Confirmada
05/09/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-81.2022.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido do mov. 170. Ante a renúncia da parte executada quanto ao bloqueio de valores efetivado via SISBAJUD no mov. 160 apesar de devidamente intimado, conforme mov. 167, expeça-se o competente alvará para transferência do referido valor em favor do exequente conforme requerido no mov. 170. 2. Após, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, especialmente, para atualizar o valor da obrigação exequenda. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 04 de setembro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:03
Expedição de alvará de levantamento
04/09/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 08:44
Confirmada
29/08/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 08:56
Ato ordinatório
20/07/2023, 16:14
Ato ordinatório
20/07/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:34
Confirmada
10/07/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 18:02
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-81.2022.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido do mov. 149 para determinar a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) junto à raiz do CNPJ da executada, junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios). Contudo, antes deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito. Prazo de 05 dias. 2. Tal diligência se mostra necessária na hipótese, a fim de alcançar valores contidos em contas de eventuais filiais da executada, vez que não foram encontrados bens e/ou valores suficientes a garantir a execução em nome da sua matriz, e as filiais fazem parte da mesma pessoa jurídica, tendo, portanto, um único patrimônio, que é responsável por todas as suas obrigações (art. 789 do CPC). 3. Efetuado o bloqueio de valores, eventual saldo excedente ao valor do débito deverá ser imediatamente desbloqueado, transferindo-se os demais recursos para conta judicial, cujo extrato positivo de transferência do SISBAJUD servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir o(s) executado(s) para os devidos fins. 4. Decorrido desse prazo de 30 (trinta) dias, incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 5. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 1 de junho de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
02/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
01/06/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:35
Confirmada
01/06/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:41
Confirmada
30/05/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-81.2022.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido formalizado no mov. 136 para suspender o trâmite da execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, vez que a execução é procedimento em benefício do próprio exequente. 2. Decorrido o prazo supra, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 28 de março de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
29/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 13:15
Confirmada
28/03/2023, 13:15
Por decisão judicial
28/03/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:18
Mero expediente
28/03/2023, 11:15
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 01:06
Ato ordinatório
24/03/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:09
Confirmada
24/03/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:03
Confirmada
22/03/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:53
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2023, 18:15
Ato ordinatório
20/03/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 17:48
Ato ordinatório
20/03/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-81.2022.8.16.0170 1. No petitório de mov. 118.1 a parte exequente reitera a informação de rescisão do parcelamento administrativo, pugnando pelo prosseguimento do feito. Considerando que a executada aduz desconhecer o descumprimento do acordo administrativo firmado (mov. 115.1), oportunizo a comprovação do pagamento das parcelas nos termos do ajuste administrativo, sob pena de indeferimento do pedido e imediato levantamento do valor penhorado nos autos (mov. 31.1), em favor da parte exequente. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Na hipótese de inércia ou não comprovação do cumprimento do parcelamento administrativo pela parte executada, desde logo, defiro a expedição de alvará em favor do exequente, quanto ao saldo penhorado no mov. 31.1, devendo o exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. 3. Apresentados eventuais comprovantes de pagamento, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias. Toledo, 24 de fevereiro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
27/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2023, 17:48
Confirmada
26/02/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:10
Mero expediente
24/02/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:35
Confirmada
23/02/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 08:54
Confirmada
31/01/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-81.2022.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Ante a petição do exequente no mov. 106.1, antes de analisar o pedido ali consignado, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 2. Isso porque, a decisão prolatada pelo tribunal ad quem no mov. 96.1, determinou a manutenção do bloqueio dos valores até que haja a integral quitação do parcelamento administrativo. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 26 de janeiro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
27/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:10
Confirmada
26/01/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:52
Mero expediente
26/01/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:40
Confirmada
23/01/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 16:03
Remessa (em diligência)
20/01/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-81.2022.8.16.0170 1. Cumpra-se a decisão do tribunal ad quem, juntada no mov. 96.1. 2. No mais, cumpra-se a suspensão deferida no item “a” da decisão de mov. 60.1, diante da informação de parcelamento do débito administrativamente. 3. Intime-se. Toledo, 12 de janeiro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:08
Mero expediente
12/01/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 01:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2023, 17:32
Recebimento
11/01/2023, 16:59
Por decisão judicial
25/08/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 10:03
Confirmada
24/06/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-81.2022.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Cumpra-se a decisão do tribunal ad quem, juntada no mov. 86.1 e aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. 2. Intimem-se. Toledo, 23 de junho de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:00
Mero expediente
23/06/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 01:07
Documento (Decisão)
22/06/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 10:48
Confirmada
21/06/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-81.2022.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Apesar dos argumentos do agravante, mov. 80, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão do tribunal ad quem, mov. 12.1 dos autos recursais nº 0034268-93.2022.8.16.0000, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento e aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. 3. Prestem-se as informações, conforme requisitado no item 6.2 dos referidos autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 20 de junho de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:16
Mero expediente
20/06/2022, 10:41
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:22
Confirmada
11/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-81.2022.8.16.0170 Vistos etc. 1. O ESTADO DO PARANÁ apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 65.1, aduzindo que a decisão prolatada no mov. 60.1 foi obscura quanto ao momento de expedição do alvará nos autos, requerendo que o alvará em favor da parte executada somente seja expedido após a quitação integral do débito executado. A parte embargada manifestou-se sobre os embargos de declaração no mov. 75.1, pleiteando pela manutenção da integralidade da decisão. Os embargos são tempestivos, de modo que os recebo. Contudo, no mérito, rejeito os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porque ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada. A decisão é clara sobre a determinação de expedição de alvará, sendo que, caso a ordem fosse no sentido de aguardar a quitação do débito para a expedição do aludido alvará, tal ressalva constaria, por óbvio, da decisão questionada. Ademais, não se pode presumir o inadimplemento da parte executada e, caso a exequente pretendesse a manutenção da garantia nos autos, deveria ter procedido à devida alusão quando do parcelamento administrativo, não se justificando o pleito neste momento processual. Cabe ao embargante, na hipótese de discordância da decisão deste juízo, interpor o recurso cabível para obtenção de modificação de cunho decisório, caso seja a finalidade pretendida. 2. Intimem-se. Toledo, 31 de maio de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:08
Indeferimento
31/05/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 18:43
Confirmada
22/05/2022, 00:15
Confirmada
21/05/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-81.2022.8.16.0170 1. Diante do parcelamento do débito incluindo os honorários advocatícios (mov. 39.7), defiro o pedido do mov. 46.1 para suspender o trâmite da presente execução, desde que preparadas as custas remanescentes, pelo tempo do parcelamento, ou seja, 31 (trinta e um) meses, o que faço com fundamento no artigo 922 do CPC. 2. Considerando que há custas pendentes, do valor depositado no mov. 40.1 proceda-se o abatimento das custas processuais, excluídos os honorários advocatícios já quitados, conforme mov. 39.7, expedindo-se alvará em favor da parte executada do saldo remanescente. 3. Decorrido o prazo do item “1” supra, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Toledo, 10 de maio de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
11/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:00
Confirmada
10/05/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:43
Mero expediente
10/05/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 22:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 16:53
Confirmada
11/04/2022, 00:05
Confirmada
09/04/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 16:02
Ato ordinatório
31/03/2022, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 23:13
Remessa (em diligência)
30/03/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:54
Confirmada
30/03/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:56
Ato ordinatório
29/03/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:46
Confirmada
17/03/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:06
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 12:15
Confirmada
02/03/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-81.2022.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 21.1 para o fim de requisitar informações do Banco Central do Brasil, por intermédio do SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) do(s) executado(s) junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios). 2. Efetuado o bloqueio de valores, eventual saldo excedente ao valor do débito deverá ser imediatamente desbloqueado, transferindo-se os demais recursos para conta judicial, cujo extrato positivo de transferência do SISBAJUD servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir o(s) executado(s) para os devidos fins. 3. Contudo, antes deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito em 05 (cinco) dias. 4. Não sendo bloqueada a totalidade da dívida, defiro, desde já, a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, as quais deverão ser efetuadas nos mesmos moldes dos itens 1 e 2 supra. 5. Decorrido desse prazo de 30 (trinta) dias, incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 6. Intimem-se. Toledo, 25 de fevereiro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:16
deferimento
25/02/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:42
Confirmada
17/02/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 14:16
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 14:44
Confirmada
27/01/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-81.2022.8.16.0170 Vistos etc. 1. Considerando a existência de equívoco na qualificação da parte executada junto ao sistema PROJUDI, retifique-se o polo passivo da demanda, passando a constar como executada a pessoa jurídica SOMIX INGREDIENTES ALIMENTICIOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 19789275000184, conforme petição inicial e documentos de mov. 1. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) o débito no prazo de 05 (cinco) dias, ou garantir(em) a execução, conforme artigo 8º da Lei nº 6.830/80, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados tantos bens quantos forem necessários para quitação do débito, artigo 10 do mesmo diploma legal. 3. Garantido o juízo, poderá(ão) oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta), artigo 16 da Lei nº 6.830/80, contados da intimação. 4. Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I do CPC. 5. Não sendo efetuado o pagamento, nem garantido o juízo, proceda-se à penhora de bens do(s) executado(s) e, não sendo encontrado(s) o(s) devedor(es), proceda-se ao arresto de bens. Em se tratando de empresa, deverá o Oficial de Justiça certificar minuciosamente sobre a sua situação, se está ou não em funcionamento, se outra está instalada em seu lugar, seu ramo de atividade etc. 6. Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC. 7. Expeça-se o competente AR, mandado ou Carta Precatória, para citação e demais atos. 8. Intimem-se. Toledo, 19 de janeiro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/01/2022, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:37
Mero expediente
19/01/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:10
Distribuição (sorteio)
18/01/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)