Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Trânsito em julgado
23/03/2026, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 20:19
Ato ordinatório
23/03/2026, 20:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 09:23
Confirmada
07/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003151-21.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003151-21.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): JAINE BELLONI DE ASSIS Executado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Considerando a divergência dos cálculos, ressalto ser possível a expedição de RPV da parte incontroversa do débito[1]. 1.1. Assim, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o valor INCONTROVERSO apresentado pela parte executada (mov. 60.2). 1.2. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (caráter alimentar) no valor incontroverso, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ: Principal: R$ 18.565,49 - retenção: R$2.956,63. 1.3. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, aguarde-se o pagamento pelo prazo legalmente definido. 1.4. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 2. No mais, quanto ao valor CONTROVERTIDO, nomeio como Perito (a) CARLA MARIA KERBER[2], devidamente cadastrado (a) no CAJU. 2.1. Os honorários foram estimados em R$ 700,00 (setecentos reais) para o cálculo a ser elaborado neste feito. O valor está em consonância com o disposto na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente em seu item 1.1, com o múltiplo previsto no § 4º do artigo 2º, considerando a complexidade dos cálculos, o tempo a ser despendido e o volume de documentos a ser examinado. 2.2. O pagamento dos honorários deverá ser efetuado de acordo com a sucumbência, observando-se o ônus àquele que decaiu da maior parte do pedido. 2.3. Sendo a parte autora/exequente, o valor dos honorários será deduzido do montante devido, ficando esclarecido que a gratuidade para o acesso ao sistema dos Juizados Especiais não engloba as despesas processuais. Ainda, havendo valor econômico a ser satisfeito à parte, não é possível atribuir este ônus ao Estado. 2.4. Sendo o réu/executado, será expedido novo alvará, com o valor dos honorários periciais fixados, permitindo a remuneração da expert. 3. Às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, adotem as providências descritas nos incisos do § 1º do artigo 465 do CPC. 4. Superado o prazo sem impugnação, intime-se o (a) perito (a) a para que dê início aos trabalhos, fixando prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão. 4.1. Havendo impugnação, voltem conclusos para decisão. 5. Com o laudo, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo eventual laudo divergente ser apresentado neste prazo. 6. Havendo impugnações ou laudos divergentes, encaminhem-se os autos ao (à) perito (a) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Com a manifestação do (a) perito (a), digam as partes, em igual prazo. 8. Após, voltem conclusos para julgamento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO PARCIAL DO FEITO EM VIRTUDE DO IRDR Nº 0044244-66.2018.8.16.0000, EM QUE SE DISCUTE O CABIMENTO OU NÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO O CRÉDITO EXEQUENDO SE SUJEITAR AO REGIME DE RPV. NÃO APLICABILIDADE QUANTO À PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO. OBSERVÂNCIA DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE, EM PARTE, DA DEMANDA. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0043861-15.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 04.12.2023) [2] CPF: 10814963986 Nome: Carla Maria Kerber E-mail: [email protected] Telefone: (45)9992-85918 Celular: (45)9992-85918 Endereço: Rua dos Tropeiros, 170 - Apto 404 - Recanto Tropical 85807-500 - Cascavel/PR
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:38
Perito
27/01/2026, 17:13
Conclusão (para julgamento)
15/10/2025, 01:14
Documento (Outros documentos)
20/09/2025, 14:37
Confirmada
15/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003151-21.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003151-21.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): JAINE BELLONI DE ASSIS Executado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Considerando a divergência dos cálculos, ressalto ser possível a expedição de RPV da parte incontroversa do débito[1]. 1.1. Assim, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o valor INCONTROVERSO apresentado pela parte executada (mov. 60.2). 1.2. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (caráter alimentar) no valor incontroverso, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ: Principal: R$ 18.565,49 - retenção: R$2.956,63. 1.3. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, aguarde-se o pagamento pelo prazo legalmente definido. 1.4. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 2. No mais, quanto ao valor CONTROVERTIDO, nomeio como Perito (a) CARLA MARIA KERBER[2], devidamente cadastrado (a) no CAJU. 2.1. Os honorários foram estimados em R$ 700,00 (setecentos reais) para o cálculo a ser elaborado neste feito. O valor está em consonância com o disposto na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente em seu item 1.1, com o múltiplo previsto no § 4º do artigo 2º, considerando a complexidade dos cálculos, o tempo a ser despendido e o volume de documentos a ser examinado. 2.2. O pagamento dos honorários deverá ser efetuado de acordo com a sucumbência, observando-se o ônus àquele que decaiu da maior parte do pedido. 2.3. Sendo a parte autora/exequente, o valor dos honorários será deduzido do montante devido, ficando esclarecido que a gratuidade para o acesso ao sistema dos Juizados Especiais não engloba as despesas processuais. Ainda, havendo valor econômico a ser satisfeito à parte, não é possível atribuir este ônus ao Estado. 2.4. Sendo o réu/executado, será expedido novo alvará, com o valor dos honorários periciais fixados, permitindo a remuneração da expert. 3. Às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, adotem as providências descritas nos incisos do § 1º do artigo 465 do CPC. 4. Superado o prazo sem impugnação, intime-se o (a) perito (a) a para que dê início aos trabalhos, fixando prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão. 4.1. Havendo impugnação, voltem conclusos para decisão. 5. Com o laudo, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo eventual laudo divergente ser apresentado neste prazo. 6. Havendo impugnações ou laudos divergentes, encaminhem-se os autos ao (à) perito (a) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Com a manifestação do (a) perito (a), digam as partes, em igual prazo. 8. Após, voltem conclusos para julgamento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO PARCIAL DO FEITO EM VIRTUDE DO IRDR Nº 0044244-66.2018.8.16.0000, EM QUE SE DISCUTE O CABIMENTO OU NÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO O CRÉDITO EXEQUENDO SE SUJEITAR AO REGIME DE RPV. NÃO APLICABILIDADE QUANTO À PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO. OBSERVÂNCIA DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE, EM PARTE, DA DEMANDA. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0043861-15.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 04.12.2023) [2] CPF: 10814963986 Nome: Carla Maria Kerber E-mail: [email protected] Telefone: (45)9992-85918 Celular: (45)9992-85918 Endereço: Rua dos Tropeiros, 170 - Apto 404 - Recanto Tropical 85807-500 - Cascavel/PR
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:38
Perito
27/01/2026, 17:13
Conclusão (para julgamento)
15/10/2025, 01:14
Documento (Outros documentos)
20/09/2025, 14:37
Confirmada
15/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:29
Confirmada
01/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:07
Remessa (em diligência)
21/07/2025, 13:07
Petição (Embargos Execução)
21/07/2025, 10:20
Confirmada
07/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003151-21.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003151-21.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): JAINE BELLONI DE ASSIS Requerido(s): Município de Cascavel/PR 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do CPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
28/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:46
Confirmada
27/05/2025, 14:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
27/05/2025, 13:03
Remessa (em diligência)
27/05/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:58
deferimento
20/05/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:22
Confirmada
06/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:23
Confirmada
10/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 55) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025 (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:48
Trânsito em julgado
27/02/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 08:27
Confirmada
27/02/2025, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 14:54
Confirmada
18/02/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003151-21.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003151-21.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): JAINE BELLONI DE ASSIS Requerido(s): Município de Cascavel/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte requerida em face da sentença, no qual pretende-se a correção de omissão/contradição existente na decisão embargada. Manifestação da parte autora no evento retro. É o breve relatório. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos. 3. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade. No presente caso, a parte embargante não aponta qualquer omissão na sentença, objetivando apenas a modificar o que ali restou decidido, uma vez que este juízo julgou procedente os pedidos iniciais, com base na legislação aplicável ao caso e entendimento jurisprudencial, nos termos da fundamentação. Assim, não se prestando os embargos para tal desiderato, que deve ser feito por meio de recurso adequado, não merece acolhimento as alegações da embargante. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça – Embargos de Declaração no mandado de Segurança nº 21.315 - DF (2014/0257056-9) - Relatora Ministra Diva Malerbi – 1ª Seção – Julgamento 08.06.2016) Portanto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 4.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024 do NCPC, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a ausência dos pressupostos legais. 5. Destarte, permanece a sentença nos termos lançados. 6. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2025, 15:16
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 09:52
Petição (Contra-razões)
17/02/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 09:27
Confirmada
09/02/2025, 00:10
Confirmada
01/02/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:19
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2025, 10:57
Confirmada
29/01/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003151-21.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003151-21.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): JAINE BELLONI DE ASSIS Requerido(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I e 927, ambos do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por JAINE BELLONI ASSIS em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL-PR, em que pretende que seja o requerido condenado a pagar a diferença das horas-extras calculadas com o denominador errado, acrescida dos adicionais/gratificações, bem como suas respectivas diferenças e reflexos, devidamente corrigidos. Sustenta, em síntese, que é servidor público do Município de Cascavel/PR, exercendo a função de Enfermeira, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas. No entanto aduz que o requerido para realizar o cálculo de horas-extras de seus funcionários, se baseia no Decreto nº 6.123/2004, que regulamenta a supramencionada matéria, fixando o divisor mensal de 180, para 30 horas semanais. Aduz que a regulamentação em questão padece de grave ilegalidade, vez que para o cálculo do valor das horas-extras, o correto seria dividir o salário normal do funcionário – somado às suas vantagens permanentes – pela quantidade horas trabalhadas no intervalo de um mês. Relata ainda que o divisor correto é resultado das horas semanais trabalhadas divididas pelos 06 (seis) dias da semana – considera-se o sétimo como descanso semanal remunerado – multiplicado por 30 (trinta), que representa os dias do mês. Logo, chega-se à conclusão que o divisor mensal nos contratos de 40 horas semanais, 30 horas semanais e 20 horas semanais deveria ser 200, 150 e 100, respectivamente. A questão posta nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 21 (0002642-61.2019.8.16.0000) que fixou a seguinte tese: a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional. Do divisor para o cálculo das horas extras e seus reflexos Inicialmente ressalte-se que a parte autora é servidor público municipal, regido pelo Estatuto do Servidor (Funcionário) Público de Cascavel, instituído através da Lei 2.215/1991. Segundo o artigo 173 do referido estatuto, o servidor público está sujeito a jornada semanal de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, sendo especificada a carga horária semanal de cada cargo nos quadros de pessoal estabelecidos em Lei. Por sua vez, o Decreto Municipal nº 6.123/2004 que regulamentou o procedimento e formas de cálculo de hora extraordinária e adicional noturno, assim dispõe: Art. 2º O valor da hora normal será obtido dividindo-se a somatória das vantagens permanentes que compõem a remuneração mensal pelo divisor da carga horária mensal correspondente. §1º. Considera-se vantagem permanente: I. O vencimento; II. O Adicional por Tempo de Serviço (ATS); III. O Adicional de Desempenho (ADD); IV. O Prêmio de Produtividade Fiscal. § 2º. Para efeito do caput deste artigo, ficam definidos os seguintes divisores em função da carga horária: I. Divisor mensal = 220, para 40 horas semanais; II. Divisor mensal = 180, para 30 horas semanais; III. Divisor mensal = 120, para 20 horas semanais. Ainda, o artigo 3º: Art. 3º O cálculo da hora extraordinária será feito considerando-se os acréscimos previstos nos incisos I e II deste artigo. I. A hora extraordinária trabalhada nos dias úteis, inclusive aos sábados e nos dias de recesso, será remunerada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; II. A hora extraordinária trabalhada aos domingos e feriados será remunerada com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal; III. Para o pessoal sujeito à escala, a folga será equivalente ao domingo. A divergência se encontra no cômputo do repouso semanal remunerado como dia apto a integrar o cálculo, uma vez que a parte autora sustenta que devem ser considerados 6 (seis) dias (5 dias úteis mais o descanso semanal remunerado) e o requerido defende que o cálculo deve conter somente os dias efetivamente trabalhados, ou seja, 5 (cinco) dias, de segunda a sexta-feira. Quanto à controvérsia, os Tribunais têm se manifestado no sentido de integrar o sexto dia na base de cálculo para obtenção do divisor das horas normais de trabalho, fazendo com que o resultado final da operação se altere, chegando ao divisor 150. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. HORA EXTRA. DIVISOR. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ UM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (ARTIGO 7º, XV). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 46, LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia. Acerca do tema, cito os seguintes precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017697-25.2020.8.16.0030 – Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ALDEMAR STERNADT - J. 04/04/2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000433- 73.2021.8.16.0122 - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - 17/03/2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008414- 06.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04/04 /2022). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006383-42.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 13.09.2022) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO DIVISOR A SER UTILIZADO PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. ILIQUIDEZ AFASTADA. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO SÁBADO SER CONSIDERADO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO OU DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE UM DIA DA SEMANA COMO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE AMPLIE PARA MAIS DE UM DIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025244-17.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Doutora Bruna Greggio - J. 11.07.2019) Assim, tendo a parte autora carga horária 30 (trinta) horas semanais, o divisor correto a ser utilizado para o cálculo do valor da hora extra é 150 (cento e cinquenta), pois divide-se a jornada de 30 (trinta) horas pelos 6 (seis) dias da semana, incluindo-se o sábado, descontado o repouso semanal remunerado, o que resulta em 5 horas, que deve ser multiplicado por 30 (trinta) dias do mês, totalizando 150 (30/6x30). Não há que se falar que o 6º dia não deveria integrar o cálculo porque a parte autora não exerceria efetivo labor no final de semana. O repouso semanal remunerado é direito previsto no texto constitucional (art.7º, XV, CF/88), devendo, portanto, ser considerado dia útil de trabalho para os fins previstos nos cálculos questionados. Nessa linha de raciocínio, por ser fato incontroverso nos autos que a parte autora labora sob o regime de 30 (trinta) hora semanais, deve-se reconhecer, pelas razões já expostas, a aplicação do divisor 150 na apuração das horas extraordinárias, sendo que, o valor devido deve compreender o resultado das diferenças salariais decorrentes da aplicação do novo divisor, descontando-se aquilo que já foi pago em razão da aplicação do divisor errado. Outrossim, devem ser reconhecidos também os reflexos das horas extras sobre a remuneração de 13º salário, férias e 1/3 de férias, já que o Decreto Municipal nº 10.212/2011 dispõe em seus artigos 1º, § 2º e 5º, § 3º que tais verbas serão calculadas com base na média das verbas fixas, temporárias e variáveis do ano de competência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSARIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS - 13º SALÁRIO, 1/3 CONSTITUCIONAL, FÉRIAS. PROCEDENCIA DOS PEDIDOS. REFLEXOS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, AS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NÃO PODEM GERAR REFLEXOS SOBRE TAL VERBA, SOB PENA DE OCORRER BIS IN IDEM. ONUS DA SUCUMBÊNCIA FIXADO DE FORMA CORRETA. JUROS DE MORA SERÃO OS UTILIZADOS PARA REMUNERAR OS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, DEVENDO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA OBSERVAR A VARIAÇÃO DO IPCA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IR E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM PAGOS A REQUERENTE. O DIVISOR 200 É REFLEXO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS PELA REQUERENTE, PORTANTO, TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO DA APELANTE 01 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA APELANTE 02 A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. POR MAIORIA". (Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1524036-3, Rel. Juiz Subst. Fábio André Santos Muniz, 1ª Câmara Cível, julgado em 03.05.2016). Sendo assim, uma vez que as horas extras compreendem à gratificação pelo serviço excedente prestado, devem compor a base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias. Igualmente, deve ser apurado o valor devido em razão da aplicação do divisor 150, com desconto do valor efetivamente pago. Da base de cálculo das horas extras A Lei Municipal nº 3.800/2004 que dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e carreiras do Servidor Público Municipal, assim dispõe sobre a remuneração: Art. 2º Define-se, para efeito desta Lei: (...) XII - REMUNERAÇÃO: é a composição do vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. Assim, a base de cálculo das horas extras deve ser a remuneração do servidor, incluindo todas as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, exceto aquelas de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei. Este entendimento está em consonância com a tese fixada no IRDR nº 21, que visa assegurar que o cálculo das horas extras reflita de forma justa e completa a remuneração do servidor, respeitando os direitos trabalhistas garantidos pela legislação. Da Prescrição Por fim, cumpre consignar que eventuais parcelas devidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação estão prescritas. Como a ação foi ajuizada em 07/02/2022 (evento 1.0), restam prescritas todas as verbas discutidas com vencimento anteriores a 07/02/2017. Portanto, diante das ilegalidades apontadas no Decreto Municipal nº 6.123/04, no tocante a estipulação dos divisores e a limitação das vantagens permanentes, a procedência dos pedidos é medida que impera. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar que o divisor 150 seja utilizado no cálculo das horas extras da parte autora; b) Estabelecer que a base de cálculo das horas extras seja a remuneração do servidor, incluindo todas as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, exceto as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) Reconhecer que, nos termos da legislação municipal, as horas extras refletem no valor devido a título de 13º, férias e adicional de 1/3; d) CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças apuradas, descontando-se aquilo que já foi pago em razão da aplicação do divisor errado, observando a prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos. O valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento a menor e acrescido de juros de mora, que devem incidir a partir da citação, correspondem aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960 /09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). No entanto, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser corrigidas monetariamente pela taxa referencial SELIC. Os valores poderão ser apurados por simples cálculo. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:37
Procedência
18/01/2025, 10:01
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (inicial)
22/11/2024, 14:34
Conclusão (para julgamento)
22/11/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:37
Confirmada
22/11/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 19:17
Confirmada
03/03/2022, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 13:38
Confirmada
02/03/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003151-21.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003151-21.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): JAINE BELLONI DE ASSIS Requerido(s): Município de Cascavel/PR 1. Diante do contido no IRDR nº 0002642- 61.2019.8.16.0000 (Tema 21), determino a SUSPENSÃO do presente feito até ulterior julgamento do mencionado incidente. Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. HORA EXTRA. COMPOSIÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA OBJETO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0002642- 61.2019.8.16.0000. TEMA 21, ITEM “B”. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO NESSE MOMENTO. SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000 (TEMA 21) OU ULTERIOR DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023025-94.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Bruna Greggio - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 27.08.2020) Oportuno consignar que após o recebimento do IRDR, em virtude de pedido de complementação da delimitação da controvérsia do tema 21, foi proferida decisão de evento 125, onde o Relator do IRDR, Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, esclareceu: “(...) Assim, considerando que o precedente que vier a ser formado é de observância obrigatória e que, embora diga respeito ao Município de Londrina, pode ser aplicado a outros Municípios cuja legislação, no ponto, seja semelhante, entendo que não é o caso de realizar nova delimitação da controvérsia. Demais disso, eventuais insurgências quanto à suspensão dos processos individuais com base no presente incidente devem ser manifestadas nos respectivos autos, por meio dos recursos e ações cabíveis. A adequação do pronunciamento judicial deve ser apreciada e resolvida no próprio processo, e não por meio de nova delimitação da controvérsia neste IRDR (...)” 2. Sobrevindo julgamento no IRDR nº 0002642- 61.2019.8.16.0000, certifique-se nos autos, intimando-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. 3. Em seguida, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:38
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (inicial)
25/02/2022, 17:06
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 20:09
Confirmada
22/02/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:03
Confirmada
18/02/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 18:04
Confirmada
17/02/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:52
Petição (Contestação)
16/02/2022, 20:42
Confirmada
16/02/2022, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003151-21.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003151-21.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): JAINE BELLONI DE ASSIS Requerido(s): Município de Cascavel/PR 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto