Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 12:02
Confirmada
15/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:26
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:44
Confirmada
12/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:35
Confirmada
01/06/2023, 13:31
Remessa (em diligência)
31/05/2023, 11:25
Ato ordinatório
31/05/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 21:26
Confirmada
07/05/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:22
Trânsito em julgado
26/04/2023, 16:22
Documento (Acórdão)
26/04/2023, 16:22
Recebimento
26/04/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003446-06.2021.8.16.0179 Recurso: 0003446-06.2021.8.16.0179 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios Apelante(s): PRISCILLA MARGARETE PEDROSA NUNES Apelado(s): CARTORIO 3º OFICIO DE REGISTRO CIVIL E 15º TABELIONATO DE NOTAS DE CURITIBA 1. Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Em seguida, retornem. Publique-se. Curitiba, 30 de setembro de 2022. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0003446-06.2021.8.16.0179 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. sucessor do Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 27 de setembro de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
28/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
09/07/2022, 23:08
Confirmada
11/06/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 22:00
Confirmada
06/06/2022, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003446-06.2021.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003446-06.2021.8.16.0179 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): CARTORIO 3º OFICIO DE REGISTRO CIVIL E 15º TABELIONATO DE NOTAS DE CURITIBA representado(a) por OTAVIO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE RAUEN Interessado(s): o juizo 1. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. 3. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 30 de maio de 2022. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/05/2022, 22:55
Confirmada
31/05/2022, 22:53
Entrega em carga/vista
31/05/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:23
Mero expediente
30/05/2022, 21:32
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 23:40
Confirmada
07/05/2022, 00:11
Recebimento
03/05/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:41
Confirmada
19/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003446-06.2021.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): CARTORIO 3º OFICIO DE REGISTRO CIVIL E 15º TABELIONATO DE NOTAS DE CURITIBA representado(a) por OTAVIO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE RAUEN Interessado(s): o juizo
Trata-se de requerimento encaminhado como suscitação de dúvida pelo Tabelião do 3º Registro Civil de Pessoas Naturais e 15º Tabelionato de Notas de Curitiba, a propósito de requerimento da Suscitada Priscila Margarete Pedroza Nunes. O Suscitante alegou, em síntese, que solicitada a lavratura de escritura pública de renúncia de herança por diversos herdeiros, sendo que a Suscitada entende que não é necessária a outorga dos cônjuges dos herdeiros na referida escritura, ao passo que o Suscitante entende que os cônjuges devem integrar o ato notarial. Juntados documentos. A Suscitada se manifestou ao mov. 12, pugnando pelo prosseguimento do feito. O Ministério Público requereu diligências ao mov. 13, indeferidas ao mov. 16. Remetidos os autos novamente ao Ministério Público, este manifestou pela procedência da dúvida, entendendo válidas as exigências do Agente Delegado (mov. 19). Relatados. Decido. Inicialmente, cumpre observar que o procedimento de dúvida tem objeto certo, qual seja, o exame da regularidade a exigência do registrador combatida pelo interessado. Portanto, outros elementos que não integram o questionamento inicial não têm qualquer influência para a análise da correção do procedimento adotado. Nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73: "Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la [...] " Posta tal conceituação, nota-se que a advogada Suscitada requereu ao Tabelião a lavratura de escritura pública de renúncia à herança por quatro herdeiros irmãos, entendendo que não há necessidade da outorga conjugal dos respectivos cônjuges, que não precisariam assinar a escritura pública de renúncia. Em relação à insistência da parte, cabe anotar que, considerando os princípios da autoria e da responsabilidade notarial, o notário não é vinculado às minutas elaboradas pelas partes, tendo o dever de assessorar e orientar para que as pretensões desejadas sejam formalizadas com segurança jurídica e indenes a potenciais vícios. Tal é o apregoado no art. 662 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no sentido de que “o notário, como autor do instrumento público, não estará vinculado às minutas que lhe forem submetidas, podendo revisá-las ou negar-lhes acolhimento se entender que o ato a ser lavrado não preenche os requisitos legais”. Logo, o Suscitante não está adstrito ao estudo doutrinário e jurisprudencial apresentado pela Suscitada, podendo formalizar validamente a sua negativa. Quanto à natureza da escritura e à recusa propriamente dita, a despeito do entendimento da Suscitada e das razões apresentadas, razão possui o Tabelião Suscitante. Para a prática de determinados atos e negócios jurídicos pelo cônjuge a lei estabelece a necessidade de prévia autorização do outro (outorga conjugal), sob pena de invalidade do ato praticado sem tal autorização, nos termos dos arts. 1649 e 1650 do CC. Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado. Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. A renúncia à herança é ato de repúdio por parte do herdeiro, tratando-se de ato solene em que obrigatoriamente o renunciante deixa expresso o seu desejo de abdicar dos bens recebidos na sucessão, por meio de escritura pública ou por termo nos autos judiciais. Considerando que a herança, enquanto universalidade de bens e direitos, é caracterizada como bem imóvel para todos os efeitos legais (art. 80, inc. II do CC), o ato de renúncia por parte do herdeiro casado exige, como regra, a outorga conjugal do outro, conforme art. 1647, inc. I do CC. A Suscitada não comprovou qualquer exceção à regra, como eventual casamento pelo regime de separação de bens pelos herdeiros pretendentes da renúncia, de maneira que aplicável a regra da necessidade da outorga. Nesse sentido, o STJ (REsp nº 1.706.999 – SP – DJ: 23/02/2021): Isso porque a herança é tida como bem imóvel enquanto não ocorrer a partilha (art. 80, II, do CC). Assim, a alienação e a renúncia estariam submetidas às vedações do artigo 1.647 do Código Civil, que trata dos atos que necessitam de outorga uxória. “Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.” (...) Francisco José Cahali e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka comentam que: “(...) Tratando-se a sucessão aberta como imóvel (CC, art. 80, II), a renúncia à herança depende do consentimento do cônjuge, salvo se casado pelo regime de separação absoluta (CC, art. 1.647, I). Considera-se que a ausência do consentimento torna o ato anulável, uma vez passível de ratificação (RT 675/102)” (Direito das Sucessões. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, e-book). Vale citar, ainda, a doutrina de Leonardo Estevam de Assis Zanini e Odete Novais Carneiro Queiroz: “ “(...) Como afirmado anteriormente, o direito à sucessão aberta é classificado pelo Código Civil como bem imóvel por determinação legal (art. 80, II). Diante disso, a renúncia da herança, efetuada por pessoa casada, depende do consentimento do cônjuge (outorga conjugal), haja vista que existe uma equivalência entre a renúncia e a alienação do imóvel. Entretanto, a outorga conjugal não é necessária no regime de separação absoluta (arts. 1.647, caput, parte final, e 1.687), ou, se houver autorização expressa no pacto antenupcial, quando o regime de bens do casamento for o de participação final nos aquestos (art. 1.656) (...)”. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. RENÚNCIA ABDICATIVA DE HERANÇA. RENUNCIANTE CASADO EM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. OUTORGA UXÓRIA NECESSÁRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DO ESPÓLIO QUE NÃO COLHE A ANUÊNCIA DO CÔNJUGE. CORRETA A NULIDADE DECLARADA EM SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1616461-3 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - Unânime - J. 11.10.2017)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 3º Registro Civil de Pessoas Naturais e 15º Tabelionato de Notas de Curitiba, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Custas pela Suscitada, nos termos do art. 207 da Lei 6.015/73. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, comunique-se o Tabelião para as eventuais anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/04/2022, 18:42
Entrega em carga/vista
08/04/2022, 18:42
Procedência
08/04/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 21:04
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003446-06.2021.8.16.0179 1. A questão da dúvida independe da apresentação da documentação requerida pelo Ministério Público. 2. Retorne, para parecer. dil. nec. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Rodrigo Domingos Peluso Junior Magistrado
28/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
25/02/2022, 17:59
Mero expediente
25/02/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 21:22
Confirmada
24/01/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003446-06.2021.8.16.0179 1. Ao Ministério Público. dil. nec. Curitiba, 22 de dezembro de 2021. Rodrigo Domingos Peluso Junior Magistrado
14/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
13/01/2022, 14:12
Mero expediente
22/12/2021, 13:17
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)