Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMíNIO EDIFíCIO BATEL DIAMOND
T
E-FINANCE REALTY LTDA.
Autor
VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS
Reu
Advogados / Representantes
ALCEU RODRIGUES CHAVES
OAB/PR 29073·CPF·Representa: Autor
LUCIANO HINZ MARAN
OAB/PR 29381·CPF·Representa: Autor
FERNANDA MARIANO SOUZA
OAB/PR 33028·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE EDUARDO GALEAZZI
OAB/PR 73896·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MARTINS DA SILVA
OAB/PR 17108·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 14:56
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:54
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 18:11
Confirmada
11/04/2026, 00:14
Confirmada
10/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001642-94.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-94.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.962,54 Exequente(s): E-FINANCE REALTY LTDA. Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 469.1. Verifique-se via sistema RENAJUD a existência de veículos em nome do(s) executado(s) consignando-se que em caso de resposta positiva deverá ser efetuado o bloqueio de transferência do(s) bem(ns), intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 2. Caso constatado na consulta que existe restrição de “alienação fiduciária” ou “arrendamento mercantil” – o que deve ser anexado aos autos - dispensa-se o imediato bloqueio do bem (art. 7º-A do Decreto-lei n° 911/1969), considerando que eventual penhora somente poderia recair sobre os direitos do respectivo contrato, intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 2.1. Se noticiado o interesse na penhora dos direitos do devedor sobre o bem, intime-se o exequente para que providencie certidão do DETRAN que indique a instituição financeira com a qual foi celebrado o financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Prazo: 10 (dez) dias. 2.2. Feito isso e identificada a instituição financeira, lavre-se termo de penhora dos direitos sobre o bem e intime(m)-se pessoalmente o(s) executado(s) para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal. 2.3. Após, expeça-se ofício à instituição financeira a fim de que informe, em 10 (dez) dias, se já houve a quitação do financiamento ou quantas parcelas pendem, bem como para que tome ciência da penhora realizada. 2.4. Com a resposta, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 3. Localizados veículos livres, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). 3.1. Após, intime-se exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do Código de Processo Civil). 3.2. Em seguida, intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, os executados serão intimados pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). Consigne-se que ficarão os executados no mesmo ato constituído como depositários (art. 840, §2º, do Código de Processo Civil), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 (cinco) dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 4. Ante a manifestação do exequente, defiro o pedido. Proceda-se à consulta junto ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas 3 (três) declarações de operações imobiliárias (DOI), DIPJ, PJ Simplificada, CPMF e DIMOB, devendo ser atribuído sigilo médio aos documentos fiscais. Com a juntada das declarações, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 5. Defiro o pedido retro. Promova-se a constrição de valores via SISBAJUD, inclusive com a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito, observando-se as cautelas do artigo 854, do Código de Processo Civil, em especial no que concerne à intimação pessoal do devedor para manifestação em 5 (cinco) dias, caso frutífero o bloqueio de ativos. 6. Defiro o pedido de consulta pelo INFOSEG. Proceda-se a consulta ao sistema. 7. Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil o juiz determinará, a requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º do Código de Processo Civil). Assim, diante do pedido retro formulado pela parte credora, comunique-se ao Órgão de Proteção ao Crédito, determinando a inclusão do nome do devedor, junto aos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD). Deve a Escrivania diligenciar para promover o imediato cancelamento da anotação assim que for efetuado o pagamento, for garantida a execução ou ela for extinta por qualquer outro motivo, com as devidas certificações. 8. Defiro o pedido retro de consulta ao sistema SNIPER para investigação patrimonial do devedor, ferramenta que pode auxiliar o juízo e as partes na identificação de possível ocultação patrimonial e/ou fraude a credores. Anote-se sigilo médio aos documentos obtidos via sistema. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). BUSCAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). SNIPER: FERRAMENTA DISPONÍVEL PARA AUXILIAR A CONCRETIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CABIMENTO, ANTE O INSUCESSO DAS MEDIDAS ANTERIORES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0076622-02.2023.8.16.0000 - ASSIS CHATEAUBRIAND - REL.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 25.03.2024) (Destaquei) 9. Apesar de ser possível o acesso direto por parte do interessado para outros módulos, as informações constantes no módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) depende de intervenção das pessoas listadas nos arts. 10 e 19 do Provimento n° 18/2012, do CNJ, no caso, do Poder Judiciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC), INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO N.º 18/2012, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONSULTA RESTRITA AO MÓDULO “CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES” (CEP). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES RESTRITAS QUE PODEM SER ACESSADAS PELOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. HABILITAÇÃO DO JUÍZO QUE DEMANDA SIMPLES SOLICITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO N.º 18, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA). CENSEC (MÓDULO CEP) QUE REÚNE REGISTROS DE ESCRITURAS PÚBLICAS E DEMAIS ATOS NOTARIAIS LAVRADOS EM TODOS OS CARTÓRIOS DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE RASTREAMENTO DE BENS E DIREITOS EM NOME DO DEVEDOR EM ÂMBITO NACIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (CPC, ART. 6º). MEDIDA QUE POSSIBILITA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 797, CAPUT). PRÉVIO ESGOTAMENTO, AINDA, DAS DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE (CPC, ART. 139, IV). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0050316-93.2023.8.16.0000 - GOIOERÊ - REL.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.03.2024) (Destaquei) Portanto, expeça-se ofício ao CENSEC, solicitando informações acerca da existência das escrituras públicas de inventário e divórcio mencionadas em nome da parte executada, sendo que por ocasião da juntada nos autos deverá ser anotado sigilo especificamente na referida movimentação. Prazo para resposta de 10 (dez) dias. 10. Defiro o pedido retro. Isto porque embora as informações que a parte pretende obter possam ser verificadas através da busca via Infojud, nota-se que a base de dados mencionada depende de declaração do contribuinte, ora executado, o que muitas vezes pode não apresentar a situação financeira real da parte. Deste modo, a utilização do sistema via SERP-JUD poderá auxiliar na satisfação do direito do credor. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PESQUISA AO SISTEMA SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MÓDULO DE CONSULTA QUE REÚNE DADOS SOBRE TODOS OS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS REGISTRADOS NO FORO EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, INCLUSIVE DESTE TRIBUNAL. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA REUNIR AS INFORMAÇÕES IMOBILIÁRIAS PLEITEADAS. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00791039820248160000 Ponta Grossa, Relator: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 26/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2024). 11. Após, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, para que manifeste-se em termos de prosseguimento. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 18:11
Confirmada
11/04/2026, 00:14
Confirmada
10/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001642-94.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-94.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.962,54 Exequente(s): E-FINANCE REALTY LTDA. Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 469.1. Verifique-se via sistema RENAJUD a existência de veículos em nome do(s) executado(s) consignando-se que em caso de resposta positiva deverá ser efetuado o bloqueio de transferência do(s) bem(ns), intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 2. Caso constatado na consulta que existe restrição de “alienação fiduciária” ou “arrendamento mercantil” – o que deve ser anexado aos autos - dispensa-se o imediato bloqueio do bem (art. 7º-A do Decreto-lei n° 911/1969), considerando que eventual penhora somente poderia recair sobre os direitos do respectivo contrato, intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 2.1. Se noticiado o interesse na penhora dos direitos do devedor sobre o bem, intime-se o exequente para que providencie certidão do DETRAN que indique a instituição financeira com a qual foi celebrado o financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Prazo: 10 (dez) dias. 2.2. Feito isso e identificada a instituição financeira, lavre-se termo de penhora dos direitos sobre o bem e intime(m)-se pessoalmente o(s) executado(s) para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal. 2.3. Após, expeça-se ofício à instituição financeira a fim de que informe, em 10 (dez) dias, se já houve a quitação do financiamento ou quantas parcelas pendem, bem como para que tome ciência da penhora realizada. 2.4. Com a resposta, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 3. Localizados veículos livres, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). 3.1. Após, intime-se exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do Código de Processo Civil). 3.2. Em seguida, intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, os executados serão intimados pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). Consigne-se que ficarão os executados no mesmo ato constituído como depositários (art. 840, §2º, do Código de Processo Civil), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 (cinco) dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 4. Ante a manifestação do exequente, defiro o pedido. Proceda-se à consulta junto ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas 3 (três) declarações de operações imobiliárias (DOI), DIPJ, PJ Simplificada, CPMF e DIMOB, devendo ser atribuído sigilo médio aos documentos fiscais. Com a juntada das declarações, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 5. Defiro o pedido retro. Promova-se a constrição de valores via SISBAJUD, inclusive com a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito, observando-se as cautelas do artigo 854, do Código de Processo Civil, em especial no que concerne à intimação pessoal do devedor para manifestação em 5 (cinco) dias, caso frutífero o bloqueio de ativos. 6. Defiro o pedido de consulta pelo INFOSEG. Proceda-se a consulta ao sistema. 7. Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil o juiz determinará, a requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º do Código de Processo Civil). Assim, diante do pedido retro formulado pela parte credora, comunique-se ao Órgão de Proteção ao Crédito, determinando a inclusão do nome do devedor, junto aos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD). Deve a Escrivania diligenciar para promover o imediato cancelamento da anotação assim que for efetuado o pagamento, for garantida a execução ou ela for extinta por qualquer outro motivo, com as devidas certificações. 8. Defiro o pedido retro de consulta ao sistema SNIPER para investigação patrimonial do devedor, ferramenta que pode auxiliar o juízo e as partes na identificação de possível ocultação patrimonial e/ou fraude a credores. Anote-se sigilo médio aos documentos obtidos via sistema. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). BUSCAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). SNIPER: FERRAMENTA DISPONÍVEL PARA AUXILIAR A CONCRETIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CABIMENTO, ANTE O INSUCESSO DAS MEDIDAS ANTERIORES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0076622-02.2023.8.16.0000 - ASSIS CHATEAUBRIAND - REL.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 25.03.2024) (Destaquei) 9. Apesar de ser possível o acesso direto por parte do interessado para outros módulos, as informações constantes no módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) depende de intervenção das pessoas listadas nos arts. 10 e 19 do Provimento n° 18/2012, do CNJ, no caso, do Poder Judiciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC), INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO N.º 18/2012, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONSULTA RESTRITA AO MÓDULO “CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES” (CEP). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES RESTRITAS QUE PODEM SER ACESSADAS PELOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. HABILITAÇÃO DO JUÍZO QUE DEMANDA SIMPLES SOLICITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO N.º 18, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA). CENSEC (MÓDULO CEP) QUE REÚNE REGISTROS DE ESCRITURAS PÚBLICAS E DEMAIS ATOS NOTARIAIS LAVRADOS EM TODOS OS CARTÓRIOS DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE RASTREAMENTO DE BENS E DIREITOS EM NOME DO DEVEDOR EM ÂMBITO NACIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (CPC, ART. 6º). MEDIDA QUE POSSIBILITA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 797, CAPUT). PRÉVIO ESGOTAMENTO, AINDA, DAS DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE (CPC, ART. 139, IV). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0050316-93.2023.8.16.0000 - GOIOERÊ - REL.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.03.2024) (Destaquei) Portanto, expeça-se ofício ao CENSEC, solicitando informações acerca da existência das escrituras públicas de inventário e divórcio mencionadas em nome da parte executada, sendo que por ocasião da juntada nos autos deverá ser anotado sigilo especificamente na referida movimentação. Prazo para resposta de 10 (dez) dias. 10. Defiro o pedido retro. Isto porque embora as informações que a parte pretende obter possam ser verificadas através da busca via Infojud, nota-se que a base de dados mencionada depende de declaração do contribuinte, ora executado, o que muitas vezes pode não apresentar a situação financeira real da parte. Deste modo, a utilização do sistema via SERP-JUD poderá auxiliar na satisfação do direito do credor. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PESQUISA AO SISTEMA SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MÓDULO DE CONSULTA QUE REÚNE DADOS SOBRE TODOS OS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS REGISTRADOS NO FORO EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, INCLUSIVE DESTE TRIBUNAL. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA REUNIR AS INFORMAÇÕES IMOBILIÁRIAS PLEITEADAS. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00791039820248160000 Ponta Grossa, Relator: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 26/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2024). 11. Após, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, para que manifeste-se em termos de prosseguimento. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Documento (Ofício)
07/04/2026, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:29
Documento (Ofício)
31/03/2026, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:39
Documento (Certidão)
30/03/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:47
deferimento
27/03/2026, 19:17
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:37
Confirmada
22/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001642-94.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-94.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.962,54 Exequente(s): E-FINANCE REALTY LTDA. Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Vistos. 1. Habilite-se a União como terceira interessada no feito. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado ao mov. 437. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 14:01
Confirmada
11/03/2026, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:20
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:20
Ato ordinatório
11/03/2026, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:18
deferimento
10/03/2026, 18:37
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
19/01/2026, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
19/01/2026, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 13:04
Confirmada
12/01/2026, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:34
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:33
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001642-94.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-94.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.962,54 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Vistos. 1. Diante da cessão de crédito noticiada nos autos (418) e anuência de ambas as partes (430 e 436), defiro o pedido de substituição do polo ativo. Anote-se. 2. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor do Condomínio em relação aos valores depositados nos autos ao mov. 417, conforme requerido ao mov. 430. 3. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em dez dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Documento (Informações)
17/11/2025, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 13:17
Confirmada
13/11/2025, 13:17
Remessa (em diligência)
13/11/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 10:56
deferimento
11/11/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001642-94.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-94.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.962,54 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Vistos. 1. Diante do teor das petições de mov. 417 e 418, determino a suspensão dos leilões designados nos autos. Comunique-se o Sr. Leiloeiro. 2. Intimem-se as partes para manifestação quanto às petições de mov. 417 e 418 no prazo de dez dias, oportunidade em que deverão se manifestar quanto aos pedidos de substituição processual e adjudicação. 3. Proceda-se a habilitação da E-FINANCE REALTY ADMINISTRADORA DE BENS MÓVEIS LTDA, por ora, na condição de terceira interessada nos autos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:45
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:40
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:25
Confirmada
26/09/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:17
Confirmada
25/09/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:36
Ato ordinatório
25/09/2025, 11:29
Ato ordinatório
25/09/2025, 11:29
Ato ordinatório
25/09/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:24
Outras Decisões
24/09/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001642-94.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-94.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.962,54 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Edifício Batel Diamond em face da decisão de mov. 388.1, aduzindo a existência de vícios na deliberação judicial, afirmando que a manifestação de mov. 377.1 não se trata de pedido de reconsideração, mas a retomada da marcha processual em razão do encerramento do prazo de suspensão do feito. Alega ainda que não houve qualquer decisão judicial proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba determinando a suspensão dos atos constritivos sobre o imóvel que originou a obrigação debatida nestes autos. Intimada, a parte adversa apresentou resposta ao mov. 398.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Os embargos de declaração têm lugar quando existente na decisão proferida, obscuridade, contradição, omissão ou ainda em caso de erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem, os presentes Embargos de Declaração não merecem acolhimento, isso pois, a parte recorrente visa em verdade mudar o entendimento da decisão embargada, sendo, portanto, a via eleita inadequada para o fim, visto que a revisão do julgado somente poderá ser realizada pelo juízo “ad quem”. Frise-se que a decisão recorrida não possui omissão, ou qualquer outra das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isso pois, não deixou de observar nenhuma característica de fato, ou de direito, que pudesse deixar a decisão incompleta, obscura ou contraditória. A petição de mov. 377.1 que originou a tese apresentada nestes embargos de declaração discorre que por meio da decisão de mov. 321.1 foram suspensos os atos constritivos em relação ao imóvel de matrícula nº 103.954. Que apesar da concordância do executado sobre o direito do condomínio ao recebimento dos valores buscados nesta lide a título de cotas condominiais, a decisão de mov. 351.1 manteve a determinação de suspensão. Afirmou ainda tanto a realização dos expropriatórios quanto o próprio andamento processual se encontram suspensos. Ademais, argumentou que até aquele momento o terceiro não havia efetivado a adjudicação do imóvel, não podendo ser onerada, assim, requereu a retomada da tramitação processual, com a determinação da sequência dos atos expropriatórios inerentes à unidade imobiliária nº 901. Ora, conforme afirmado pelo juízo na decisão de mov. 388.1 e diversamente do que tenta defender nestes embargos de declaração, não há dúvida de que o pleito formulado busca a reconsideração do entendimento do juízo, haja vista que a intenção do credor é a revogação das decisões de mov. 321.1 e 351.1, a fim de que os atos expropriatórios sejam retomados especificamente em face do imóvel. Saliente-se que a decisão embargada foi clara ao informar que: “apenas foram suspensos os atos relacionados à alienação do imóvel, contudo, não há impedimento para que a parte exequente promova o andamento da execução mediante a localização e expropriação de outros bens do devedor, seguindo o rol estabelecido no art. 835 do Código de Processo Civil”. Mais do que isso, a parte embargante tenta induzir o juízo em erro, à medida que junta nos embargos de declaração, decisão proferida nos autos nº 0005472- 29.2021.8.16.0194 em 11/06/2025, em que o juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba agora reconhece não possuir poderes para impedir a realização de leilão em outros autos. Note-se que a decisão embargada destes autos foi proferida em 27/05/2025, ou seja, antes daquele pronunciamento, assim, não há como se falar na existência de omissão ou contradição decorrente de fato superveniente. Diante de todo o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, uma vez que não encontrei nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil 2. Em que pese os embargos de declaração tenham sido rejeitados, considerando a existência de fato superveniente, em que o juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba nos autos nº 0005472- 29.2021.8.16.0194 declarou no mov. 381.1 que: “não pode o presente Juízo determinar o impedimento de leilão a ser realizado em outro Juízo em razão de eventual preferência de penhora, cabendo à própria parte apresentar o pedido que entender necessário naqueles autos”, determino a retomada dos atos processuais. 2.1. Cumpra-se conforme determinado no mov. 274.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:23
Documento (Ofício)
25/08/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 15:46
Confirmada
25/08/2025, 15:46
Confirmada
25/08/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:34
Ato ordinatório
25/08/2025, 11:33
Outras Decisões
12/08/2025, 17:04
Ato ordinatório
11/08/2025, 17:44
Conclusão (para julgamento)
11/08/2025, 14:56
Expedição de documento (Informações)
31/07/2025, 16:14
Petição (Contra-razões)
21/07/2025, 16:53
Confirmada
13/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 06:35
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 06:35
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 17:21
Confirmada
01/07/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001642-94.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-94.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.962,54 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Vistos. 1. Indefiro o pedido formulado no mov. 377.1, uma vez que o pedido de reconsideração não está previsto na legislação vigente, assim, para que a parte interessada possa eventualmente ter sua pretensão atendida, deve se socorrer da via processual adequada. Além disso, cabe esclarecer que apenas foram suspensos os atos relacionados à alienação do imóvel, contudo, não há impedimento para que a parte exequente promova o andamento da execução mediante a localização e expropriação de outros bens do devedor, seguindo o rol estabelecido no art. 835 do Código de Processo Civil 2. De ofício, corrijo o erro material existente no item 3 da decisão de mov. 351.1, para que nos trechos onde faz menção aos “autos nº 015455-20.2019.8.16.0001”, seja lido “autos nº 0005472-29.2021.8.16.0194”. 3. Tocante ao mov. 387, comunique-se ao juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba/PR, informando que este juízo suspendeu os atos de alienação em relação ao imóvel penhorado, diante do requerimento formulado pela 23ª Vara Cível de Curitiba, nos autos nº 0005472-29.2021.8.16.0194, em razão daquele juízo ter deferido a adjudicação do imóvel em favor do credor, inclusive, tendo iniciado a formação do concurso de credores. 4. Expeça-se ofício ao juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0005472-29.2021.8.16.0194), informando o valor atualizado da obrigação (mov. 386.1) e requisitando informações sobre o andamento da adjudicação do bem e a existência de saldo. 4.1. Havendo saldo, requisite-se a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos até o limite da obrigação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2025, 12:13
Expedição de documento (Informações)
27/06/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:49
Outras Decisões
27/05/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:49
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 21:26
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 22:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001642-94.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-94.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.962,54 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND (CPF/CNPJ: 19.314.689/0001-57) Alameda Dom Pedro II, 743 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-060 Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (CPF/CNPJ: 11.004.806/0001-74) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 373 Loja 04 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 Diante da vacância do cargo de Juiz titular nesta 15ª Vara Cível, em atenção ao disposto no art. 7º, §11, II do Decreto Judiciário 68/2019 - DM, não se tratando de feito que se enquadre no art. 215 do CPC, ausente qualquer decisão em sentido contrário no SEI 0170689-64.2024.8.16.6000, devolvo os autos sem análise para que aguarde a assunção de Juiz Titular para remessa à conclusão respectiva. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
18/02/2025, 00:00
Mero expediente
14/02/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:16
Documento (Acórdão)
11/09/2024, 15:01
Recebimento
26/08/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:14
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2024, 16:32
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001642-94.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-94.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.962,54 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 1. Ciente da interposição do recurso, mantendo a decisão agravada. 2. Cumpra-se a determinação de suspensão do feito, conforme decisão de mov. 351. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 10:36
Confirmada
29/05/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:21
Outras Decisões
28/05/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:53
Confirmada
14/05/2024, 00:09
Confirmada
14/05/2024, 00:09
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001642-94.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-94.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$52.942,97 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (QUOTAS CONDOMINIAIS) ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND em desfavor de VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA pugnando a cobrança dos valores de R$52.942,97. Juntado ofício do 13º Juizado Especial Cível de Curitiba informando a realização de penhora no rosto dos autos, conforme requerido (mov. 137). Determinada nova penhora junto à 13ª JEC no valor de R$30.407,30 (mov. 182). Juntada comunicação dos autos de n. 0005864-44.2017.8.16.0182, informando que a penhora realizada no rosto dos autos restou frustrada (mov. 231). Juntado requerimento de penhora no rosto dos autos, referente aos débitos oriundos dos autos de n. 0015455-20.2019.8.16.0001 (mov. 260). Juntada termo de penhora no rosto dos autos (mov. 277 e 279) A empresa E-FINANCE REALTY informou que o imóvel objeto de penhora é também objeto do cumprimento de sentença proposto por E-Finance em face da Executada VCG (autos 0005472-29.2021.8.16.0194, da 23ª Vara Cível de Curitiba), na qual fora arrestado, como se infere do R-9 da matrícula 103.954 de 15/07/2021. Deste modo, pugna pela adjudicação do imóvel, haja vista os valores devidos estarem depositados na 23ª Vara Cível de Curitiba (mov. 318). O Exequente informou o valor atual do débito de R$57.385,43 (mov. 326). Juntado requerimento de penhora no rosto dos autos, referente aos débitos oriundos dos autos trabalhista de n. 0001462-82.2014.5.09.0015 (mov. 339). Juntado requerimento dos autos de n. 0015455-20.2019.8.16.0001, que são as mesmas partes, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos de n. 0005472-29.2021.8.16.0194 (mov. 342). O Exequente informou que (i) os valores depositados em autos de n. 0005472-29.2021 pela empresa E-FINANCE não são suficientes; (ii) a empresa E. Finance além de não depositar os valores complementares, de forma imprópria e afastada dos Juízos competentes, suscitou discussão a respeito dos débitos condominiais inerentes as unidades que pretende adjudicar e (iii) reconsidere a r. decisão de mov.321.1, determinando-se a retomada do tramite processual com a intimação do Sr. Leiloeiro Público para iniciar, novamente, os atos necessários ao praceamento do imóvel detentor dos débitos em execução, garantindo-se, com isso, o direito líquido, certo e exigível do condomínio EXEQUENTE receber o que lhe é devido, afastando com isso, consequentemente, o ônus financeiro imposto a este e aos condôminos (mov. 348). É o relatório. 2. Para fins de dimensionamento do feito, observo a existência de penhoras no rosto dos autos: (a) Mov. 260 - Autos de n. 0015455-20.2019.8.16.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível de Curitiba/PR, no valor de R$593.328,22 – credor se trata do próprio condomínio; (b) Mov. 339 – Autos de n. 0001462-82.2014.5.09.0015, em trâmite na 17ª Vara do Trabalho de Curitiba, no valor de R$35.385,99 – devedor se trata da empresa VCG LTDA; 3. Em análise aos autos de n. 0015455-20.2019.8.16.0001, demanda em que o imóvel foi adjudicado pela empresa E-FINANCE, aquele juízo, em decisão de mov. 234, já iniciou o concurso de credores com indicação de ofício para este juízo a fim de suspender o leilão do imóvel. Até o presente momento, a questão atinente a adjudicação do imóvel não foi concluída e não iniciada o concurso de credores. Assim, o pedido de mov. 348 para a retomada do leilão não é viável, pois isso geraria confusão processual e insegurança jurídica, considerando que a discussão sobre a adjudicação do imóvel no processo de número 0015455-20.2019.8.16.0001.
Diante do exposto, mantenho a suspensão do leilão, conforme mov. 321, bem como suspendo a presente demanda até julgamento da adjudicação do imóvel e do concurso de credores dos autos de n. 0015455-20.2019.8.16.0001. 4. A Secretaria que atualize o valor da causa nos termos da petição de mov. 349. 5. Expeça-se ofício ao juízo dos autos de n. 0015455-20.2019.8.16.0001 para ciência. 6. Ciência das partes e do leiloeiro. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Confirmada
03/05/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:30
Ato ordinatório
03/05/2024, 14:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/05/2024, 00:08
Ato ordinatório
16/04/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 13:52
Documento (Certidão)
08/04/2024, 13:52
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:44
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:37
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:25
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:22
Confirmada
09/03/2024, 00:04
Documento (Ofício)
08/03/2024, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001642-94.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-94.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$52.942,97 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 1. Intime-se o Executado para manifestar-se a respeito da petição de mov. 326, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ainda, ciência das partes quanto aos honorários de mov. 334. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substitua
04/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:06
Confirmada
28/02/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001642-94.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-94.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$52.942,97 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 1. Proceda-se à vinculação com os autos n. 0005472-29.2021.8.16.0194. 2. Defiro o pedido de mov. 318, quanto a suspensão das praças designadas, pois se demonstrou o depósito dos débitos condominiais por terceiro nos autos supra, rejeitando o pedido de mov. 320, pois se mostra incongruente se levar o bem a alienação judicial quando, a princípio, há probabilidade de recebimento célere dos valores perseguidos. 2.1. Ciência do Leiloeiro. 3. No intuito de evitar desvio de valores, determino a pedido de penhora nos autos mencionados no item 1, na forma do art. 860 do CPC; 3.1. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito; 3.2. Em sequência, oficie-se para que seja procedida a anotação da penhora determinada, solicitando que haja resposta do cumprimento; 3.3. Com o retorno, se informando a anotação, intime-se o executado(s) da penhora, na forma do art. 841 do CPC; 4. Após, aguardem os autos suspensos por 1 (um) ano, no aguardo da remessa de valores do juízo em que realizada a penhora nos autos; 5. Decorrido o prazo, sem resposta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 6. Intime-se. 4. Após, voltem conclusos para análise. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Outras Decisões
27/02/2024, 18:24
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:29
Por decisão judicial
27/02/2024, 10:19
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 10:18
Movimentação processual
27/02/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:16
Expedição de documento (Informações)
27/02/2024, 10:16
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:55
Confirmada
26/02/2024, 16:52
Confirmada
23/02/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:41
deferimento
23/02/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:42
Confirmada
20/02/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:01
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:45
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 20:52
Confirmada
16/01/2024, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001642-94.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-94.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$52.942,97 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (QUOTAS CONDOMINIAIS) ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND em desfavor de VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA pugnando a cobrança dos valores de R$52.942,97. Juntada citação positiva (mov. 25). Realizado bloqueio positivo de valores (mov. 50 e 61), foi deferido a penhora do imóvel sob matrícula de n. 103.954 do 6º CRI de Curitiba (mov. 112). Expedido termo de penhora (mov. 122). Juntado ofício do 13º Juizado Especial Cível de Curitiba informando a realização de penhora no rosto dos autos, conforme requerido (mov. 137). O Exequente requereu o levantamento dos valores transferidos pelo 13º JEC de Curitiba (mov. 151), que foi deferido (mov. 154 e 169), sendo determinada nova penhora junto à 13ª JEC no valor de R$30.407,30 (mov. 182). Expedido alvará de levantamento no valor de R$90.211,79 (mov. 181). Certificado o saldo positivo em conta judicial no valor de R$11.436,61 (mov. 194), determinou-se a expedição de alvará em favor do Exequente (mov. 196 e 214). o Exequente requereu (i) nova penhora no rosto dos autos nº 0005864-44.2017.8.16.0182 a reserva/penhora do valor de R$ 36.128,85 e (ii) a intimação da EXECUTADA quanto à penhora do imóvel (já efetivada), a ser realizada na pessoa de qualquer um dos procuradores judiciais constituídos – integrantes do Escritório BONFIN ADVOGADOS ASSOCIADOS (mov. 216). Juntada certidão de leilão do imóvel sob matrícula de n. 103.954 junto ao juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba (mov. 219). Deferido o pedido de mov. 216 e intimação da Executada quanto a informação de mov. 219 (mov. 220). Juntada comunicação dos autos de n. 0005864-44.2017.8.16.0182, informando que a penhora realizada no rosto dos autos restou frustrada (mov. 231). Nomeado leiloeiro judicial para leilão do imóvel (mov. 235 e 237), foi juntado laudo de avaliação, informando o valor do imóvel em R$1.350.000,00 (mov. 255). Juntado requerimento de penhora no rosto dos autos, referente aos débitos oriundos dos autos de n. 0015455-20.2019.8.16.0001 (mov. 260). O Perito apresentou explicações as impugnações do laudo de mov. 262 (mov. 263). Homologado o valor de avaliação em R$2.000.000,00 para leilão judicial, determinou-se a intimação do leiloeiro e anotação da penhora no rosto dos autos de mov. 260 (mov. 274). Juntada termo de penhora no rosto dos autos (mov. 277 e 279) e edital de leilão (mov. 283, 284 e 287 a 298). O Exequente requereu que o leiloeiro oficial (i) informe o débito condominial inerente ao imóvel, que se encontra em discussão nos autos de n. 0015455-20.2019.8.16.0001 e (ii) encaminhe comunicação do leilão a 1ª Vara Cível e ao Síndico para fins de ciência (mov. 300). É o relatório. 2. Defiro o pedido de mov. 300. Intime-se o Leiloeiro Oficial para que retifique o edital de leilão do imóvel, devendo constar o valor atual das cotas condominiais[1], bem como proceda a comunicação direta ao juízo dos autos de n. 0015455-20.2019.8.16.0001 e ao Síndico do condomínio em questão. 3. Na hipótese de nova designação do leilão, proceda o leiloeiro a comunicação direta a este juízo e as partes. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta [1] RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS NÃO INFORMADOS NO EDITAL DE PRAÇA. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS PARTICIPANTES POR OUTRO MEIO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de execução fiscal ajuizada em 1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/02/2015 e redistribuído ao gabinete em 15/05/2018. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre a responsabilidade do arrematante do imóvel por débitos condominiais pendentes, não informados no edital. 3. A obrigação dos condôminos de contribuir com as despesas relacionadas à manutenção da coisa comum qualifica-se como obrigação propter rem, sendo, portanto, garantida pelo próprio imóvel que deu origem à dívida, estendendo-se, inclusive, ao adquirente da coisa em hasta pública. 4. A publicidade da hasta pública se justifica, de um lado, porque ao Estado não é dado escolher o adquirente, mas promover a alienação a quem der o maior lanço, e, de outro lado, porque todos os interessados devem ser prévia e claramente informados sobre eventuais obrigações vinculadas ao bem, que possam lhes ser transmitidas a partir da arrematação. 5. Em princípio, não havendo ressalvas no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais anteriores à alienação judicial. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, a despeito da omissão do edital, que, por determinação judicial, todos os participantes tiveram ciência inequívoca da pendência de débitos de condomínio antes da arrematação. 7. Se, embora por outro meio, foi atingida a finalidade de informar antecipadamente os interessados sobre as despesas condominiais aderidas ao imóvel, dando-lhes a oportunidade de, a seu critério, desistir da participação na hasta pública, não soa razoável declarar a nulidade da arrematação e do respectivo edital apenas para privilegiar a formalidade em detrimento do fim a que se destina a norma. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1523696 RS 2015/0070207-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
15/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:38
Confirmada
12/01/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 11:21
deferimento
11/01/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 18:04
Confirmada
10/01/2024, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2024, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2024, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2024, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2024, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2024, 13:13
Expedição de documento (Informações)
10/01/2024, 13:06
Expedição de documento (Informações)
10/01/2024, 13:04
Expedição de documento (Informações)
10/01/2024, 13:02
Expedição de documento (Informações)
10/01/2024, 13:00
Expedição de documento (Informações)
10/01/2024, 12:59
Expedição de documento (Informações)
10/01/2024, 12:57
Expedição de documento (Informações)
10/01/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:24
Documento (Certidão)
14/12/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:01
Confirmada
14/12/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001642-94.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-94.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$52.942,97 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Trata-se de execução de quotas condominiais proposta pelo Condomínio Edifício Batel Diamond em face de VCG Empreendimentos Imobiliários. Distribuída a ação em 20/02/2017, a executada foi citada em 05/06/2017 (mov. 25). Determinada o prosseguimento da execução com a penhora de bens em titularidade da parte Ré, foi penhorado o imóvel objeto da ação, de matrícula nº 103.954 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 112). Nomeado perito leiloeiro para proceder a avaliação do bem, foi apresentado o laudo no valor de R$ 1.350.000,00 (mov. 255). Intimados para se manifestar, o exequente concordou com a proposta apresentada e o executado apresentou impugnação, postulando pela realização de nova avaliação (mov. 262). Intimado para prestar esclarecimentos, alega o avaliador judicial que o valor do imóvel foi estipulado a partir das condições internas e externas, além da necessidade de realização de reformas e da ausência de garagem para veículos automotivos (mov. 263). Oportunizado novamente o contraditório, o exequente requereu a manutenção da avaliação e a empresa Ré apresentou novas informações para fundamentar o pedido de alteração do valor indicado para a hasta pública (mov. 269). É o breve relato necessário, passo a decidir. 1. Compulsando os autos, verifico que o imóvel penhorado se localiza em bairro nobre desta capital, além de ser bem localizado geograficamente na cidade, contando com 3 quartos, 2 banheiros, 3 andares, além de piscinas privativa e compartilhada, academia, espaço gourmet e piso com sistema de aquecimento. Então, apesar da clara necessidade de realização de reformas nas dependências do apartamento pelo possível comprador, se demonstra justo o aumento do valor da avaliação do imóvel para que passe a ser o valor apresentado pela parte executada em mov. 262.3 de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), de maneira a beneficiar ambas as partes e igualar a avaliação do bem ao valor dos demais apartamentos da mesma área, conforme certificado pelo perito nos anexos de mov. 263. Sobre o tema: Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Requerimento de nova avaliação de bem imóvel. Possibilidade. Inteligência do artigo 873, inciso II, do Código de Processo de Processo Civil. Documentação apresenta pela agravante que demonstra a necessidade de realização de nova avaliação, diante de suposta valorização do bem. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21646214820218260000 SP 2164621-48.2021.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 30/08/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) 2. Portanto, homologo para fins de leilão judicial o valor da avaliação do imóvel em R$ 2.000.000,00; 3. Intime-se o leiloeiro nomeado para que apresente o edital da hasta pública no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Ainda, ante ao contido em ofício de mov. 260, anote-se a penhora da 1º Vara Cível de Curitiba no rosto destes autos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
13/12/2023, 13:19
Confirmada
13/12/2023, 13:18
Documento (Termo/Auto de Penhora)
13/12/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:08
Outras Decisões
12/12/2023, 17:50
Ato ordinatório
04/12/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 19:36
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 12:43
Documento (Certidão)
03/10/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:14
Confirmada
24/07/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:00
Ato ordinatório
11/07/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:24
Confirmada
27/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2023, 18:01
Confirmada
01/06/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:58
Ato ordinatório
01/06/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:26
Confirmada
16/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 11:34
Confirmada
31/03/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:43
Ato ordinatório
31/03/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001642-94.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-94.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$52.942,97 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 1. À serventia para que indique perito leiloeiro de forma aleatória, através do sistema CAJU, que ficará nomeado independente da assinatura de termo, para que cumpra as deliberações de item 7 em diante da decisão de mov. 112. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Outros auxiliares de justiça
24/03/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:12
Confirmada
28/09/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:45
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 12:09
Confirmada
25/08/2022, 12:08
Ato ordinatório
24/08/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001642-94.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-94.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$52.942,97 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 1. Defiro retro e determino a expedição de novo ofício à 13ª Vara Cível, nos termos da petição de mov. 216.1. 2. Ademais, intime-se a parte executada acerca da penhora do imóvel gerador do débito, de matrícula 103.954 do 6° Registro de Imóveis desta capital. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:26
Requisição de Informações
12/08/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:22
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2022, 19:01
Documento (Certidão)
05/05/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 16:04
Confirmada
03/05/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:00
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:39
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:41
Expedição de documento (Informações)
18/04/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:07
Ato ordinatório
26/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:57
Confirmada
24/03/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001642-94.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-94.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$52.942,97 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 1. Expeça-se alvará em favor do credor do valor apontado na certidão de mov. 194, após o decurso do prazo para agravo, de forma que sanada a questão posta nos embargos de declaração de mov. 183; 2. No mais, oficie-se ao 13º JEC solicitando informações acerca da penhora deferida no rosto dos autos de nº 0005864-44.2017.8.16.0182; 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 13:54
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001642-94.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-94.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$52.942,97 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 1. Certifique a serventia se existem valores depositados, em contas judiciais vinculadas a estes autos e os valores levantados, assim como se há viabilidade de expedição de alvarás, conforme postulado no mov. 161; 2. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
25/02/2022, 17:20
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:05
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:36
Confirmada
11/12/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 08:59
Confirmada
06/12/2021, 00:12
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 14:38
Documento (Certidão)
30/11/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:28
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2021, 14:25
Expedição de documento (Informações)
30/11/2021, 13:37
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2021, 19:01
Documento (Certidão)
29/11/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 10:26
Ato ordinatório
26/11/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001642-94.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-94.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$52.942,97 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 1. Ante a ausência de manifestação da parte executada, expeça-se alvará em favor do credor. 1.1 Ainda, oficie-se com urgência o 13º JEC com o fim de penhorar naqueles autos o valor indicado na petição de mov. 161, qual seja, R$ 30.407,30 (trinta mil, quatrocentos e sete reais e trinta centavos). 2. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
26/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:25
Confirmada
25/11/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:14
Determinação de Diligência
25/11/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 09:56
Ato ordinatório
18/11/2021, 09:31
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 15:35
Confirmada
17/11/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:57
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Confirmada
06/11/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 20:38
Confirmada
27/10/2021, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001642-94.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-94.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$52.942,97 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 1. Intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito do pedido de mov. 151; 2. Decorrido o prazo, sem manifestação ou havendo anuência, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$90.211,79, conforme postulado no mov. 151; havendo, voltem conclusos para decisão, como pedido de urgência. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:00
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2021, 18:25
Ato ordinatório
16/10/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:42
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:35
Confirmada
02/09/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:11
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:38
Confirmada
25/07/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:29
Confirmada
15/07/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 15:54
Ato ordinatório
26/05/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:03
Confirmada
24/05/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001642-94.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-94.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$52.942,97 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 1. Intime-se o executado da penhora, nos termos do art. 841, §2°, do CPC; 2. Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para o início dos atos de expropriação, nos moldes do art. 875 do CPC; 3. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:55
Mero expediente
17/05/2021, 15:06
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 15:02
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 19:57
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 16:22
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:03
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 18:42
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 14:23
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:14
Mero expediente
14/05/2020, 19:24
Conclusão (para decisão)
20/03/2020, 18:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:31
Expedição de documento (Alvará)
08/11/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 18:15
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 15:16
Documento (Certidão)
17/10/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:54
Expedição de documento (Alvará)
17/09/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 20:17
Ato ordinatório
13/08/2019, 09:32
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 02:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 14:40
deferimento
15/07/2019, 14:04
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 12:53
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 14:38
Ato ordinatório
22/02/2019, 14:38
deferimento
21/02/2019, 15:41
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 15:54
Mero expediente
28/01/2019, 23:28
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 15:07
Documento (Certidão)
05/12/2018, 15:07
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:28
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 18:09
deferimento
14/09/2018, 19:04
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 11:06
Ato ordinatório
19/06/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 17:04
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 19:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 10:33
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 17:27
Apensamento
03/07/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 11:52
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 11:48
Expedição de documento (Carta)
29/05/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 11:12
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 10:32
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 10:32
Mero expediente
08/03/2017, 17:58
Conclusão (para decisão)
07/03/2017, 12:47
Ato ordinatório
07/03/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 17:27
Ato ordinatório
22/02/2017, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 12:21
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 12:21
Distribuição (sorteio)
21/02/2017, 10:45
Ato ordinatório
21/02/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)