Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000190-16.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000190-16.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$66.391,80 Polo Ativo(s): Valdecir Ribas Polo Passivo(s): Município de Irati/PR Defiro a dilação pelo prazo requerido (ev. 85.1). Decorrido, intime-se. Irati, data da assinatura digital. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 13:58
Confirmada
30/03/2026, 00:19
Confirmada
30/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000190-16.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000190-16.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$66.391,80 Polo Ativo(s): Valdecir Ribas Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. Diante da ausência de impugnação do executado (ev. 75), homologo o valor de R$ 13.354,70 (treze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), atualizado até janeiro de 2026, a título de honorários advocatícios de sucumbência, conforme indicado no petitório de ev. 72. 2. No mais, diante do valor definitivo homologado pela decisão de ev. 65 e da ausência de determinação para a expedição de qualquer montante incontroverso, determino a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, de Precatório em favor da parte exequente, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 125.898,94 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), atualizado até julho de 2025 a título do crédito principal, e R$ 13.354,70 (treze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), atualizado até janeiro de 2026 a título de honorários sucumbenciais, considerando que os valores a serem pagos ultrapassam o limite da RPV, nos termos da Lei nº 4301/2017 do Município de Irati. 2.1. A expedição do Precatório deverá se dar em conformidade com a Resolução 303 /2019 do Conselho Nacional de Justiça, em especial o artigo 6º. 2.2. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CFRB/88, tem caráter alimentar. 2.3. Conste do ofício requisitório a necessidade de a instituição financeira responsável pelo pagamento efetuar as eventuais retenções tributárias devidas, nos termos do artigo 35 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES. 1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4 /2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08 /2019. 2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10 /2020, DJe 26/10/2020). 2.4. Elaborada a minuta do ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o § 5º do artigo 7º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 303/2019 e artigo 6°, do Decreto Judiciário nº 86 /2024. 2.5. Caso sobrevenha eventual requisição de informações ou documentos por parte da Serventia, a parte exequente deverá ser intimada para o seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilização da expedição do Precatório. 3. Não havendo questões suscitadas, envie-se o ofício requisitório ao Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da preclusão da intimação das partes para manifestação sobre o seu conteúdo, conforme estabelece o artigo 364, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do artigo 6°, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 86 /2024. 4. Expedidos os respectivos Precatórios, arquivem-se provisoriamente os autos até ulterior informação de pagamento. 5. Por fim, sobrevindo requerimentos, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 13:58
Confirmada
30/03/2026, 00:19
Confirmada
30/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000190-16.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000190-16.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$66.391,80 Polo Ativo(s): Valdecir Ribas Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. Diante da ausência de impugnação do executado (ev. 75), homologo o valor de R$ 13.354,70 (treze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), atualizado até janeiro de 2026, a título de honorários advocatícios de sucumbência, conforme indicado no petitório de ev. 72. 2. No mais, diante do valor definitivo homologado pela decisão de ev. 65 e da ausência de determinação para a expedição de qualquer montante incontroverso, determino a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, de Precatório em favor da parte exequente, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 125.898,94 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), atualizado até julho de 2025 a título do crédito principal, e R$ 13.354,70 (treze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), atualizado até janeiro de 2026 a título de honorários sucumbenciais, considerando que os valores a serem pagos ultrapassam o limite da RPV, nos termos da Lei nº 4301/2017 do Município de Irati. 2.1. A expedição do Precatório deverá se dar em conformidade com a Resolução 303 /2019 do Conselho Nacional de Justiça, em especial o artigo 6º. 2.2. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CFRB/88, tem caráter alimentar. 2.3. Conste do ofício requisitório a necessidade de a instituição financeira responsável pelo pagamento efetuar as eventuais retenções tributárias devidas, nos termos do artigo 35 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES. 1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4 /2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08 /2019. 2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10 /2020, DJe 26/10/2020). 2.4. Elaborada a minuta do ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o § 5º do artigo 7º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 303/2019 e artigo 6°, do Decreto Judiciário nº 86 /2024. 2.5. Caso sobrevenha eventual requisição de informações ou documentos por parte da Serventia, a parte exequente deverá ser intimada para o seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilização da expedição do Precatório. 3. Não havendo questões suscitadas, envie-se o ofício requisitório ao Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da preclusão da intimação das partes para manifestação sobre o seu conteúdo, conforme estabelece o artigo 364, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do artigo 6°, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 86 /2024. 4. Expedidos os respectivos Precatórios, arquivem-se provisoriamente os autos até ulterior informação de pagamento. 5. Por fim, sobrevindo requerimentos, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:06
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:05
Expedição de precatório/rpv
18/03/2026, 18:51
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 15:59
Confirmada
17/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:16
Confirmada
26/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 15:17
Confirmada
26/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000190-16.2021.8.16.0095 DECISÃO 1. Tendo em vista a ausência de oposição por parte do executado (mov. 63), HOMOLOGO o valor exequendo definitivo bruto de R$ 125.898,94, conforme cálculo juntado no mov. 57.2. 2. A par do valor definitivo do crédito e da existência de excesso de execução, passo a analisar o arbitramento dos honorários advocatícios, a fim de que sejam adequadamente aplicados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. No que tange ao exequente, incide o enunciado nº 345 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Ao julgar o Tema nº 973 dos recursos repetitivos, com o fito de analisar a compatibilidade do enunciado sumular nº 345 com o art. 85, §7º, do CPC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmase a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06 /2018) – (destaquei) Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – IMPUGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO REFERENTE A INCIDÊNCIA OU NÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.978/2003 PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO ESTABELECIDO PELA REFERIDA LEI E O VENCIMENTO ANTERIOR DO EXEQUENTE – EFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL EXAURIDA A PARTIR DA INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO PERCENTUAL NA REMUNERAÇÃO (TEMA 494/STF) – DETERMINAÇÃO PARA QUE OS REAJUSTES PREVISTOS PELA LEI MUNICIPAL N° 1.978/2003 SEJAM UTILIZADOS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE RECONHECIDO JUDICIALMENTE – POSSIBILIDADE – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE EM MOMENTO POSTERIOR À ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE ALEGAÇÃO DA OBJEÇÃO DE DEFESA NO PROCESSO COGNITIVO – HONORÁRIOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO – EXEGESE DA SÚMULA Nº 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS) – ARBITRAMENTO REALIZADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010724-42.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 29.08.2023) – (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO – EXEGESE DA SÚMULA Nº 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS) – ARBITRAMENTO A SER REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039446-86.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 23.10.2023) – (destaquei) Nesses termos, com fundamento no art. 85 do CPC, adotando-se os critérios previstos no seu § 2º, notadamente, grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço (Irati/PR), a natureza e a importância da causa (cumprimento de sentença coletiva), o trabalho realizado pelos advogados (baixa complexidade) e o tempo exigido para o serviço, CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente, correspondente ao valor definitivo bruto do crédito homologado nesta decisão, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. 2.1. Preclusa da presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para elaboração do cálculo da verba honorária sucumbencial, no prazo de 10 (dez) dias. 2.2. Apresentado o cálculo, INTIME-SE a parte executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2.3. Registre-se que a manifestação é adstrita à liquidação dos honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da parte exequente. 2.4. Informa-se que eventual silêncio ou renúncia de prazo serão interpretados como anuência ao cálculo efetuado. 2.5. Ao final, retornem conclusos eventual homologação do valor dos honorários sucumbenciais e expedição do respectivo precatório do valor exequendo definitivo homologado. 3. Cumpra-se o item 2.1 e seguintes da O.S baixada neste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Irati, 14 de outubro de 2025. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:31
Outras Decisões
14/10/2025, 20:38
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 01:13
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 13:51
Confirmada
13/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000190-16.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$66.391,80 Polo Ativo(s): Valdecir Ribas Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. A parte exequente manifestou-se nos autos (mov. 57.1), sustentando que o juízo determinou a intimação do executado para apresentar impugnação à execução. Entretanto, tal intimação já havia sido determinada na decisão de mov. 28.1, ocasião em que o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao exequente. Com efeito, no mov. 28.1, foi determinada a intimação do executado para impugnar a execução, tendo sido certificado o decurso do prazo (mov. 32). Após, o executado opôs exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida, extinguindo-se o feito (mov. 38.1). Posteriormente, a sentença foi reformada pelo e. Tribunal de Justiça, que determinou o regular prosseguimento da execução (mov. 48.1). Dessa forma, constata-se que se encontra precluso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Destarte, intime-se o executado acerca da planilha de cálculo do valor atualizado apresentado pelo exequente (mov. 57.2), sendo que manifestação restará adstrita à mera atualização do débito. 2. Ao final, retornem conclusos para eventual homologação do cálculo efetuado e análise da possibilidade de expedição de precatório do valor definitivo no feito. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado digitalmente. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:31
deferimento
30/08/2025, 05:47
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:23
Confirmada
01/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000190-16.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000190-16.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$66.391,80 Polo Ativo(s): Valdecir Ribas Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. Ciente do retorno dos autos. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o cálculo apresentado (ev. 21.2), considerando que o cálculo acostado nos autos data de 15.09.2022. 3. Após, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução em 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de precatório, nos termos do art. 535 do CPC. 4. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:59
Emenda à Inicial
21/07/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:23
Confirmada
21/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:56
Documento (Certidão)
10/06/2025, 15:56
Recebimento
03/06/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000190-16.2021.8.16.0095 Recurso: 0000190-16.2021.8.16.0095 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Subsídios Apelante(s): Valdecir Ribas Apelado(s): Município de Irati/PR Tratando-se os autos principais de execução individual de sentença coletiva, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 13 de maio de 2024. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
14/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2024, 18:30
Petição (Contra-razões)
22/04/2024, 11:40
Confirmada
08/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:31
Confirmada
01/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000190-16.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000190-16.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$66.391,80 Polo Ativo(s): Valdecir Ribas (CPF/CNPJ: 614.767.909-06) Guramirim, s/n - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Polo Passivo(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva requerido por VALDECIR RIBAS em desfavor do MUNICÍPIO DE IRATI/PR. A executada deixou o prazo de impugnação decorrer sem resposta (mov. 32), no entanto, na sequência, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 33.1), na qual, alegou, em suma, (i) a inexigibilidade do débito perquirido, sob a premissa de que o crédito reconhecido na ação autuada sob o nº 0000091-86.1997.8.16.0095 não seria extensivo a exequente. Defendeu que os reajustes salariais fundados em legislação municipal ficariam extensivos apenas aos servidores municipais estatutários de efetivo provimento. Pontuou que o exequente teria laborado junto à administração pública direta mediante vínculo celetista. Nesse sentido, defendeu que o crédito postulado seria inexigível, pois, em desacordo com o título executivo judicial, em razão da exequente ter detido um cargo celetista, a título precário, e não integrar, de maneira efetiva, o quadro de servidores municipais de efetivo provimento. Requereu, neste trecho, a extinção do cumprimento de sentença requerido. Juntou documentos (mov. 33.2 e 33.3). Por sua vez, o exequente, em réplica (mov. 36.1), defendeu que embora tenha ingressado ao funcionalismo público municipal no ano de 2003, faz jus ao direito à incorporação dos 35,76% em seus vencimentos. Requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade (objeção de pré-executividade ou de não executividade) é uma forma de defesa atípica no processo executivo, uma vez que quebra com a regra de que a defesa na execução somente deve se dar com a propositura de uma ação autônoma, chamada de embargos à execução/do devedor. O instituto, para muitos, remonta o parecer de Pontes de Miranda no notório caso Mannesmann, em que defendeu a possibilidade de o executado alegar, no bojo do processo de execução, por meio de simples petição, matérias que o juiz deva conhecer de ofício, evitando que o executado ajuíze uma ação para alegar matéria sobre a qual a magistrado já deveria ter se manifestado. Na atualidade, o instituto foi ampliado, comportando não só a alegação de matérias cognoscíveis ex officio, mas também outras que dependem de iniciativa das partes, desde que acompanhadas por prova pré-constituída, isto é, que possa haver decisão independentemente de dilação probatória. Nesse sentido são as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, fazendo referência ao posicionamento adotado no STJ: O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que a matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz. Nas matérias de ordem pública também é exigido não haver necessidade de prova. No mesmo sentido, segue o seguinte julgado do STJ: Somente comporta exceção de pré-executividade aquelas hipóteses em que a aferição da inviabilidade da execução dispensa maior dilação probatória. 3 - O contrato de mútuo bancário, ainda que os valores sejam depositados em conta corrente, é título executivo extrajudicial (REsp n. 757760/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12/5/2009). Trata-se, portanto, de instrumento utilizado quando presentes irregularidades no processo pelo desrespeito à normas cogentes, de ordem pública, sem a necessidade de dilação probatória. Conferindo rigidez à exceção de pré-executividade no ordenamento jurídico pátrio, o Código de Processo Civil prevê sua incidência no feito executivo, apresentando os seguintes termos: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Assim, verifica-se que embora a excipiente tenha perdido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, não há óbice ao recebimento e à análise dos pedidos em forma de exceção de pré-executividade, ao contrário do que alega o excepto. Há, inclusive, recentes julgados deste Tribunal em casos semelhantes, em que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade, em razão de tratar de matéria de ordem pública, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADO QUE ALEGA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO REJEITADA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO APENAS NOS CASOS EM QUE HOUVE ANÁLISE EXAURIENTE DA MATÉRIA PELO JULGADOR, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Todavia, este entendimento desborda do posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de executibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída. (AgInt no AREsp n. 2.006.257/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070763-39.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.03.2023) Ainda, cumpre ressaltar que não há requisito temporal para a oposição de referida exceção, podendo ser manejada a qualquer tempo diante das restritas e relevantes matérias de sua alçada. Assim, CONHEÇO a exceção de pré-executividade oposta e PASSO ao julgamento desta. 2.2. Da inexigibilidade do título: O Município de Irati/PR alegou que, por meio dos autos nº 0000091-86.1997.8.16.0095 (autos principais), foi condenado a pagar o reajuste das remunerações dos servidores concedido por intermédio do Decreto nº 120/95, a partir de 01 de janeiro de 1996, data da implantação do Plano de Cargos e Remunerações para Servidores Públicos Civis do Município (Lei Municipal nº 1.278/95), com correção monetária e juros legais a partir dos respectivos mensais. Em seguida, argumentou que o título executivo judicial constituído naquele feito, seria extensivo apenas aos servidores municipais estatutários, não abarcando, portanto, os trabalhadores em regime celetista, como o exequente. Assim, defendeu a inexigibilidade do débito reclamado neste feito. Por sua vez, o exequente alegou que o título executivo judicial seria extensivo a seu favor, porquanto não haveria qualquer delimitação de seus efeitos entre estatutários e celetistas. Não obstante, aduziu que não haveria possibilidade de rediscussão de tal ponto. A presente celeuma recai sobre a aplicabilidade e efeitos da sentença que decidiu a respeito do reajuste trazido pela Lei Municipal nº 1.278/95 e pelo Decreto nº 120/95, e não fato superveniente ao trânsito em julgado. Sobre o reajuste ser extensível ou não aos celetistas, consta, da análise dos autos que geraram o presente feito, em especial da decisão de mov. 1.13, páginas 56/61, dos autos principais, que a sentença abrangeria tanto servidores sindicalizados como aqueles não sindicalizados, ativos, inativos ou pensionistas e, ainda, os: “servidores públicos cuja remuneração esteja elencada no Anexo XIII da Lei Municipal nº 1278/95 (fl. 109), já que o reajuste operacionalizado pelo Decreto nº 120/1995 focou aquele Anexo”. Ato contínuo, o citado Decreto nº 120/1995 prescreve, em seu art. 1º (mov. 1.2, página 74, dos autos nº 0000091-86.1997.8.16.0095): “O reajuste salarial concedido aos servidores públicos municipais através dos Decretos nº 046/1995, 058/1995 e 111/1995, fixa extensivo ao Anexo XIII – Tabela de Vencimentos da Lei nº 1278 de 02 de maio de 1995”. Por conseguinte, na data de 31/01/1996, sobreveio o Decreto nº 10/1996 (ev. 1.2, página 70, dos autos nº 0000091-86.1997.8.16.0095), de maneira expressa, revogou os efeitos do Decreto nº 120/1995, bem como, declarou inalterados os efeitos dos Decretos nº 46/1995, nº 58/1995 e nº 111/1995. Por fim, o Anexo XIII da Lei Municipal, conforme extrai-se do ev. 1.1, página 126, dos autos nº 0000091-86.1997.8.16.0095, traz em seu corpo a tabela de vencimentos (padrão e referências) apenas dos cargos de provimento efetivo, integrante do Plano de Cargos e Remuneração do funcionalismo público municipal. Ademais, tal fato é referenciado no próprio título executivo judicial, que, em relação ao citado Anexo, assim prescreve: “Como supra consignado, diante da vigência da Lei nº 1278/1995, com o Decreto nº 120/95, a partir de 22 de julho de 1995, data da publicação, os vencimentos estipulados na Tabela de Vencimentos – Anexo XIII foram, efetivamente, reajustados no percentual de 35,76%, o qual resultou da soma dos reajustes que já haviam sido concedidos por intermédio dos Decretos nºs 46/95, 58/95 e 111/95 (fl. 280). (...) Com a implantação do Plano de Cargos e Remuneração a partir de 01 de janeiro de 1996, a despeito da vigência da Lei nº 1278/95 desde 19 de maio de 1995, os vencimentos dos servidores públicos municipais, após o devido enquadramento funcional, obedeciam a nova Tabela do Anexo XIII que, diante do reajuste estendido pelo Decreto nº 120/95, já eram outros porque acrescentados do percentual de 35,76%, ou seja, a somatória dos anteriores Decretos nºs 46/95, 58/95”. Na forma do raciocínio exposto, também deve ser destacado que o dispositivo da sentença assim consignou: “DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI – SISMI, supra qualificado, com o efeito de CONDENAR o MUNICÍPIO DE IRATI, supra qualificado, ao pagamento do reajuste das remunerações dos servidores, concedido por intermédio do Decreto nº 120/95, a partir de 01 de janeiro de 1996, data da implantação do Plano de Cargos e Remunerações para os Servidores Públicos Civis do Município (Lei nº 1.278/95), com correção monetária e juros legais a partir dos respectivos vencimentos mensais, considerando que inexistente é o Decreto revogatório sob nº 10/96”. Relembra-se que tal comando jurisdicional transitou em julgado, ante confirmação da sentença proferida em sede recursal. Logo, não há como negar os efeitos do título executivo judicial, no sentido da exceção trazida em seu dispositivo, por não abarcar os celetistas vinculados à administração pública direta, mas apenas os servidores estatutários. Conclusão em sentido contrário, como pretende o exequente com o presente cumprimento, provocaria distorção indevida no título executivo, abarcando uma categoria (celetistas) não contemplados na sentença coletiva transitada em julgado. Assim, e em que pese a réplica apresentada pela exequente, assiste razão ao ente municipal, porquanto o autor detinha um vínculo celetista com a administração pública direta, e não um cargo efetivo. E em estrita observância dos vértices do título executivo constituído, não há que se falar na projeção de seus efeitos em face dos celetistas. A propósito, cita-se farta documentação que subsidia a conclusão acima (mov. 33.2 e 33.3). Portanto, de rigor o acolhimento da impugnação trazida, ante a inexigibilidade do título executivo judicial apresentado pelo exequente, mormente não integrante da categoria de servidores abarcada pela sentença coletiva proferida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a inexigibilidade da obrigação, na forma da fundamentação, com espeque ao art. 535, inciso III, do CPC. Por conseguinte, JULGO extinto o presente cumprimento de sentença, à luz do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO o exequente ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais, visto que sucumbente, observada a gratuidade da justiça (mov. 18.1). CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da executada, com fundamento no art. 85 do CPC. FIXO estes em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, pela média aritmética dos índices do INPC e IGP-DI, que configura o proveito econômico pretendido com a presente. O termo inicial da correção monetária deverá observar a data do ajuizamento, conforme súmula nº 14 do STJ, observada a gratuidade da justiça (mov. 18.1). Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414628 SP 2018/0328702-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2020) No caso, justifica-se tal patamar em razão da extinção prematura do feito, dado o grau de êxito do(s) patrono(s) da executada, bem como da baixa quantidade de prática de atos processuais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Posteriormente, ARQUIVEM-SE, aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da E.CGJ. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:46
de pré-executividade
20/10/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 13:53
Confirmada
15/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:08
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 10:17
Confirmada
19/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000190-16.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000190-16.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$66.391,80 Polo Ativo(s): Valdecir Ribas (CPF/CNPJ: 614.767.909-06) Guramirim, s/n - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Polo Passivo(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva requerido por VALDECIR RIBAS em face de MUNICÍPIO DE IRATI/PR, pleiteando o pagamento de importância apurada em sentença coletiva (mov. 1.1). Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada foi afastada, bem como foi determinada a juntada de documentos (mov. 18.1) Com o cumprimento da intimação (mov. 21.1 a 21.5 e 26.1 a 26.2), vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Recebo o pedido, porquanto preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC. 3. Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, para se manifestar no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. 5. Havendo impugnação parcial, a parte não questionada pela parte executada será, desde logo, objeto de cumprimento, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, devendo ser observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor, conforme Tema nº 28 (STF, Min. Marco Aurélio, RE 1205530, Publicação: 01/07/2020) e ADI 5534 (STF, Min. Dias Toffoli, ADI 5534, Publicação: 08/01/2021). 6. Diligências necessárias. 7. Oportunamente, tornem conclusos. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:01
deferimento
03/04/2023, 09:45
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:29
Confirmada
25/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000190-16.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$66.391,80 Polo Ativo(s): Valdecir Ribas Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. Indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova, formulado no ev. 21.1, porquanto o ônus probatório é específico da própria parte exequente, visto que subsidia a instrução de seu crédito. Não obstante, a alegada impossibilidade de cumprimento das diligências fixadas não restou demonstrada. Ademais, a diligência recai sobre a demonstração dos comprovantes de renda da própria parte, relativo ao período dos salários percebidos contemplados pelo título executivo judicial, sem prejuízo da apresentação dos comprovantes de renda atualizados, para análise da gratuidade da justiça. Por fim, a impossibilidade de cumprimento da diligência, sob alegação de que há obstacularização e desatendimento da requisição do setor de RH do ente municipal, não restou comprovada. In casu, a parte sustentou impossibilidade de acesso ao sistema interno, e opção pelo contato direto com o setor de RH, aduzindo que não houve posterior atendimento da solicitação. O que não restou demonstrado, diante dos esparsos registros de tela apresentados (ev. 21.1, páginas 01 e 02). Não há indicativo de recusa expressa, ou de outros contatos realizados e ignorados/desatendidos. Não se olvide ainda que, é fato público e notório, diante de centenas de outros cumprimentos de sentença análogos distribuídos a este juízo, inclusive patrocinados pelos causídicos deste feito, que referida impossibilidade não foi mencionada, haja vista que outros credores apresentaram os seus comprovantes de renda nos autos, sem qualquer menção de dificuldade ou impossibilidade. Por fim, não houve cumprimento voluntário da diligência, ainda que de forma intempestiva, após o protocolo da petição de ev. 21. 2. Acolho a juntada da documentação de evs. 21.2/21.5 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, e sob pena de rejeição da petição inicial, junte aos autos os holerites que compreendem o período do crédito reclamado, para a instrução do cálculo juntado ao feito. 4. Ao final, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:46
Indeferimento
11/11/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:39
Confirmada
23/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000190-16.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$66.391,80 Polo Ativo(s): Valdecir Ribas Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. Conforme análise dos comprovantes de renda mais atualizados juntados no feito (ev. 16.2), identifica-se que a exequente percebe uma renda condizente com o patamar de 02 (dois) salários mínimos nacionais, Portanto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro à exequente a gratuidade da justiça, em seu patamar integral. 1.1. Desde já, resta a parte advertida do que dispõe o art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil 2. Compulsando-se aos autos digitalizados de cumprimento de sentença promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Irati – SISMI em face do Município de Irati, verifica-se que foi reconhecida a prescrição, acarretando na extinção do feito. Não obstante, o Sindicato interpôs apelação, a qual não foi conhecida, manejando, em seguida, recurso de Agravo de Instrumento, cujo seguimento foi negado. Neste sentido, preleciona o rol de parágrafos do art. 337 do Código de Processo Civil que: “§1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. §4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Expostas tais hipóteses legais, de imediato, verifica-se que não há que se falar em litispendência ou até mesmo em coisa julgada. Fundamenta-se. O cumprimento de sentença em tela foi ajuizado após já ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida no cumprimento de sentença físico, que não possui as mesmas partes, porquanto aquela foi aforada pelo Sindicato, atuando em nome próprio, na fase de direitos alheios. Ao passo que o presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo próprio servidor, na tutela de seus próprios direitos. Tanto é verdade, que o e. TJPR, quando da análise do recurso de agravo de instrumento, reconheceu expressamente a ausência de juntada de instrumento de mandato outorgado pelo servidor público em favor do Sindicato. Fato este que levou a ausência de conhecimento do recurso apresentado. Portanto, não se tratando de reprodução de ação anteriormente ajuizada e já julgada, revolvendo as mesmas partes do presente feito, não há que se falar na ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Assim, inexiste óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença. 3. Logo, e observado que a exequente já apresentou manifestação prévia (ev. 16.1), afasto o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada no presente feito. 4. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) o título executivo judicial, porquanto juntado apenas uma certidão de trânsito em julgado, e não o próprio título (ev. 1.5); (ii) os holerites que instruem o débito reclamado, porquanto juntados apenas holerites parciais do ano de 2019 (ev. 1.6) e (iii) demonstrativo atualizado do débito, respeitados os consectários do título executivo, porquanto o último cálculo juntado no feito é aquele de ev. 1.7, juntado em janeiro/2021, que se encontra atualizado até agosto/2020 (página 05). 5. Ao final, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:09
deferimento
13/07/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 19:01
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000190-16.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000190-16.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$66.391,80 Polo Ativo(s): Valdecir Ribas Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. Intimada para apresentar documentos, a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, a parte exequente requereu a concessão de prazo para cumprimento (mov. 9.1). 2. DEFIRO o pedido e concedo prazo improrrogável de 10 (dez) dias para cumprimento das determinações, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre eventual litispendência/coisa julgada, conforme certidão retro. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, 27 de janeiro de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:02
Mero expediente
27/01/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 11:29
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000190-16.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$66.391,80 Polo Ativo(s): Valdecir Ribas Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra o Município de Irati/PR. No caso, necessário o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 03/2020-DCJ-DMAP, verbis: “Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores”. 2. Inobstante, a parte autora postula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Apresenta, para tanto, declaração de hipossuficiência (evs. 1.4) e recibos de pagamento de salário (evs. 1.6), os quais estão desatualizados, vez que se reportam aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99 § 2º do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. Em que pese a declaração de hipossuficiência gozar de uma presunção relativa de veracidade, saliento que o documento juntado isoladamente, não se presta para o fim de comprovação da insuficiência de renda para o custeio do feito e suas diligências. Nada obstante, é assente que tal declaração subsidia a apresentação de outros elementos documentais, que eventualmente denotem real incapacidade da parte em arcar com as custas processuais em detrimento de seu próprio sustento. Nesse escopo, compete à parte interessada a inequívoca demonstração de sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requerer o benefício, determino que seja a parte intimada para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda (ou comprovante de que não declara, acompanhado da regularidade do CPF) e, sendo o caso, comprovante da condição de pensionista do INSS, fotocópia de carteira de trabalho e de seus últimos comprovantes de salário ou aposentadoria (considerando que os documentos juntados ao pedido inicial não se mostram recentes). Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão acerca da propriedade de veículos emitida pelo DETRAN, bem como, comprovante acerca da propriedade de bens imóveis, emitidos pelos respectivos cartórios, facultando-se, ainda, a apresentação de outros documentos que acreditem pertinentes à comprovação da hipossuficiência econômica A atual jurisprudência do TJPR estabeleceu parâmetros para a concessão da justiça gratuita, conforme trecho do acórdão proferido no AI nº 0012628-73.2018.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior: “Neste sentido, partindo da premissa colocada pela Constituição Federal, esta 9ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 3 SM (três salários mínimos) fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente de outras provas que não a dessa renda mensal. Posteriormente, como o Novo Código de Processo Civil, verificando a realidade social do país e que a carência pode não ser completa, mais ainda existir, criou a possibilidade de concessão parcial do benefício, essa 9ª Câmara Cível fixou faixas para a concessão do referido benefício, tendo como ponto de partida o entendimento já firmado dos 3 salários mínimos. Assim, para a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos, o benefício deve ser concedido na sua integralidade. Para a parte que comprovar auferir renda familiar entre três e quatro salários mínimos, de se conferir a redução percentual das custas e despesas processuais em 75% do total. Para a parte que comprovar auferir renda entre quatro e cinco salários mínimos, a redução deve ser na porcentagem de 50%. Por fim, para a parte que comprovar auferir renda entre cinco e seis salários mínimos, a redução das custas deve ser apenas de 25%, sendo que, para a parte que auferir renda maior que seis salários mínimos, em princípio a gratuidade deve ser indeferida sendo que seu deferimento irá depender da análise sobre o comprometimento desta renda, que deve ser efetuado “caso a caso” [...]” (TJPR – AI 0012628-73.2018.8.16.0000 – 9ª Câmara Cível – Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior – Julgado em 08/11/2018). Grifado. Nesse caso, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá comprovar o valor da sua renda bruta mensal e, em seguida, justificar, tomando por base os parâmetros expostos no julgado transcrito acima (100% até 3 s.m., 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadra. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas devidas sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Posteriormente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito