Cumprimento de sentençaPenhora / Depósito/ AvaliaçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/08/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ARRUDA ALVIM ARAGãO LINS E SATO
Autor
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
ADALZI CATARINA GULIN PAES
CPF
Reu
ASSOCIAçãO BRASILEIRA DE MéDICAS
Reu
DIVONSIR JOSE DE FREITAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JAIR APARECIDO AVANSI
OAB/PR 18727·CPF·Representa: Autor
LETICIA GOIS AVANSI
OAB/PR 105057·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
EUCLIDES LUIS AVANSI
OAB/PR 44926·CPF·Representa: Autor
BENHUR ANTONIO MAZZONETTO
OAB/PR 59627·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/06/2024, 09:51
Documento (Informações)
03/06/2024, 11:03
Remessa (em diligência)
03/06/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 10:37
Documento (Certidão)
05/03/2024, 14:18
Confirmada
05/03/2024, 14:17
Remessa (em diligência)
27/02/2024, 15:31
Trânsito em julgado
27/02/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 15:52
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044279-58.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044279-58.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$629,71 Exequente(s): ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ADALZI CATARINA GULIN PAES ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MÉDICAS representado(a) por CHANG YEN-LI CHAIN DIVONSIR JOSE DE FREITAS IGOR SEBASTIAM KOKOSZKA IOREME LUCIR GULIN COSTA JOANITA PAES JOVINSKI LUCI MARIA WISNIEWKI MANOEL ANTONIO BARBOSA MICAELA CURI Ante a certidão de mov. 279.1, verifico de fato equívoco na sentença de extinção parcial de mov. 259, porquanto o pedido de mov. 247 indicou a satisfação integral da execução, de modo que avoco a execução. Com efeito, havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução. Custas ex legis, devidas pelos executados, na proporção do proveito econômico de cada parte. Após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
19/10/2023, 00:00
Confirmada
18/10/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 15:52
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044279-58.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044279-58.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$629,71 Exequente(s): ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ADALZI CATARINA GULIN PAES ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MÉDICAS representado(a) por CHANG YEN-LI CHAIN DIVONSIR JOSE DE FREITAS IGOR SEBASTIAM KOKOSZKA IOREME LUCIR GULIN COSTA JOANITA PAES JOVINSKI LUCI MARIA WISNIEWKI MANOEL ANTONIO BARBOSA MICAELA CURI Ante a certidão de mov. 279.1, verifico de fato equívoco na sentença de extinção parcial de mov. 259, porquanto o pedido de mov. 247 indicou a satisfação integral da execução, de modo que avoco a execução. Com efeito, havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução. Custas ex legis, devidas pelos executados, na proporção do proveito econômico de cada parte. Após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
19/10/2023, 00:00
Confirmada
18/10/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 01:03
Documento (Certidão)
07/08/2023, 08:28
Ato ordinatório
07/08/2023, 08:20
Trânsito em julgado
07/08/2023, 08:11
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 14:53
Confirmada
21/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:22
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 11:25
Confirmada
31/01/2023, 11:12
Confirmada
30/01/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044279-58.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0044279-58.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$629,71 Exequente(s): ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ADALZI CATARINA GULIN PAES ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MÉDICAS representado(a) por CHANG YEN-LI CHAIN DIVONSIR JOSE DE FREITAS IGOR SEBASTIAM KOKOSZKA IOREME LUCIR GULIN COSTA JOANITA PAES JOVINSKI LUCI MARIA WISNIEWKI MANOEL ANTONIO BARBOSA MICAELA CURI 1. Instado a se manifestar, o exequente manifestou-se pela satisfação da obrigação (mov. 247.1). Com efeito, havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução em face da executada IGOR SEBASTIAN KOKUSZKA. Custas ex legis, devidas pelos executados na proporção do interesse econômico de cada qual na causa. Após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE com relação à executada ANDREA BERGAMINI MEYER. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. A respeito do recolhimento das custas remanescentes pelos demais executados, cumpra-se o item 64 da Portaria. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
30/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/01/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/10/2022, 11:08
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 18:00
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:51
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 20:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:54
Confirmada
29/07/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:13
Confirmada
28/07/2022, 18:05
Documento (Informações)
01/07/2022, 17:16
Remessa (em diligência)
30/06/2022, 14:07
Remessa (em diligência)
30/06/2022, 14:06
Trânsito em julgado
30/06/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:33
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
02/03/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044279-58.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0044279-58.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$629,71 Exequente(s): ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ADALZI CATARINA GULIN PAES ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MÉDICAS representado(a) por CHANG YEN-LI CHAIN DIVONSIR JOSE DE FREITAS IGOR SEBASTIAM KOKOSZKA IOREME LUCIR GULIN COSTA JOANITA PAES JOVINSKI LUCI MARIA WISNIEWKI MANOEL ANTONIO BARBOSA MICAELA CURI 1. No mov. 220.1 a parte executada opôs embargos declaratórios da sentença proferida no mov. 215.1 apontando erro material quanto aos executados que aproveitaram a sentença de extinção pelo pagamento. Inicialmente, recebo os embargos visto que tempestivos. Deve-se asseverar que os embargos de declaração têm como objetivo primordial o esclarecimento ou complementação das decisões judiciais. Não têm como característica a reformulação, nem tampouco a anulação das decisões. Possuem, ao contrário, a função específica de localizar e corrigir defeitos provenientes de decisões e sentenças que tenham como vício a omissão, a obscuridade ou a contradição. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, considera-se cabível embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Pois bem. Compulsando aos autos verifica-se o equívoco no segundo parágrafo da sentença de mov. 215.1. Logo, acolho os embargos declaratórios opostos de forma que aonde se lê: “(...) Havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução em relação aos executados FRANCISCO APARECIDO CHOSSANI e JOSE CARLOS DA SILVA. (...)” Passa a ser: “(...) Havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução em relação aos executados LUCI MARIA WISNIEWSKI, DIVONSIR JOSE DE FREITAS, MANOEL ANTONIO BARBOSA, MICAELA CURI, ADALZI CATARINA GULIN PAES, JOANITA PAES JOVINSKI, IOREME LUCIR GULIN COSTA e ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MULHERES MEDICAS SECAO PARANA. (...)” 2. Do mais, cumpra-se o inteiro teor da sentença proferida. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2022, 14:46
Conclusão (para julgamento)
25/01/2022, 01:01
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:14
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2021, 14:36
Confirmada
29/10/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044279-58.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0044279-58.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$629,71 Exequente(s): ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ADALZI CATARINA GULIN PAES ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MÉDICAS representado(a) por CHANG YEN-LI CHAIN DIVONSIR JOSE DE FREITAS IGOR SEBASTIAM KOKOSZKA IOREME LUCIR GULIN COSTA JOANITA PAES JOVINSKI LUCI MARIA WISNIEWKI MANOEL ANTONIO BARBOSA MICAELA CURI 1. Efetuado o depósito pelos executados LUCI MARIA WISNIEWSKI, DIVONSIR JOSE DE FREITAS, MANOEL ANTONIO BARBOSA, MICAELA CURI, ADALZI CATARINA GULIN PAES, JOANITA PAES JOVINSKI, IOREME LUCIR GULIN COSTA e ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MULHERES MEDICAS SECAO PARANA, o exequente manifestou-se pela satisfação da obrigação (Mov. 210.1). Havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução em relação aos executados FRANCISCO APARECIDO CHOSSANI e JOSE CARLOS DA SILVA. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais na proporção do interesse econômico de cada qual na causa. Procedam-se as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Por outro lado, quanto ao executado IGOR SEBASTIAN KOKUSZKA, impõe-se SUSPENDER a execução (art. 921, III, CPC), com remessa ao ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 921, §1º, do CPC). 3. Decorrido o prazo, independentemente da manifestação do exequente, remetam-se ao ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC e art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 206, §5º, II, do CC). 4. Não havendo manifestação no prazo da prescrição intercorrente, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos para sentença de extinção (art. 921, §5º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de setembro de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
29/10/2021, 00:00
Confirmada
28/10/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/09/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:37
Conclusão (para julgamento)
10/09/2021, 01:07
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:18
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 13:11
Confirmada
30/06/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 18:48
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2021, 18:02
Ato ordinatório
28/06/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 18:09
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 11:21
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:08
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
09/07/2020, 20:14
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 01:02
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 16:11
Mero expediente
13/02/2020, 20:17
Conclusão (para decisão)
16/01/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:07
Ato ordinatório
17/09/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 17:46
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 16:24
deferimento
31/05/2019, 14:05
Documento (Informações)
03/05/2019, 15:09
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 10:43
Remessa (em diligência)
24/04/2019, 10:42
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:42
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:41
Ato ordinatório
24/04/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:41
Mero expediente
01/03/2019, 14:07
Conclusão (para decisão)
05/11/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 20:53
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 20:53
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 20:52
Reativação
25/09/2018, 20:51
Ato ordinatório
25/09/2018, 20:51
Ato ordinatório
25/09/2018, 20:50
Ato ordinatório
25/09/2018, 20:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 17:40
Definitivo
27/04/2018, 17:10
Documento (Informações)
27/04/2018, 12:27
Remessa (em diligência)
27/04/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 16:01
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 16:01
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:08
Documento (Outros documentos)
03/02/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 10:03
Remessa (em diligência)
18/01/2018, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 18:18
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 18:17
Recebimento
18/01/2018, 18:15
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2014, 11:27
Documento (Certidão)
08/07/2014, 11:27
Petição (Contra-razões)
11/11/2013, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2013, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2013, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2013, 17:22
Com efeito suspensivo
31/10/2013, 17:18
Conclusão (para despacho)
31/10/2013, 17:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2013, 16:52
Petição (Contra-razões)
31/10/2013, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2013, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2013, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2013, 17:03
Com efeito suspensivo
21/10/2013, 17:02
Conclusão (para despacho)
21/10/2013, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2013, 16:20
Decurso de Prazo
19/10/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2013, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2013, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2013, 16:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2013, 16:30
Conclusão (para despacho)
01/10/2013, 15:50
Decurso de Prazo
31/08/2013, 00:04
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2013, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2013, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2013, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2013, 09:11
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/08/2013, 22:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2013, 10:29
Conclusão (para despacho)
14/08/2013, 10:29
Petição (Petição (outras))
02/08/2012, 15:28
Documento (Acórdão)
19/04/2012, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2012, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2012, 11:19
Por decisão judicial
17/01/2012, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2012, 09:42
Por decisão judicial
16/01/2012, 20:50
Ato ordinatório
14/12/2011, 16:48
Conclusão (para despacho)
07/12/2011, 16:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2011, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2011, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2011, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2011, 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2011, 19:39
Conclusão (para despacho)
28/11/2011, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2011, 09:56
Petição (Petição (outras))
23/11/2011, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2011, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2011, 10:41
Documento (Outros documentos)
22/11/2011, 10:41
Decurso de Prazo
22/11/2011, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2011, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2011, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2011, 09:24
Conclusão (para despacho)
07/11/2011, 17:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2011, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2011, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2011, 14:31
Mero expediente
31/10/2011, 23:35
Conclusão (para despacho)
21/10/2011, 16:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2011, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2011, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2011, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2011, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2011, 14:41
Mero expediente
27/09/2011, 21:24
Conclusão (para despacho)
06/09/2011, 09:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2011, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2011, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2011, 11:16
Mero expediente
30/08/2011, 19:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2011, 11:12
Ato ordinatório
22/08/2011, 18:52
Conclusão (para despacho)
19/08/2011, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2011, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2011, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2011, 10:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2011, 09:38
Mero expediente
08/08/2011, 17:36
Conclusão (para despacho)
05/08/2011, 15:11
Documento (Outros documentos)
05/08/2011, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)