Promoção / AscensãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
27/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
SERGIO ROBERTO RUIZ
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
PAULA SCHMITZ DE SCHMITZ
OAB/PR 27081·Representa: Autor
ADAUTO PINTO DA SILVA
OAB/PR 43838·CPF·Representa: Autor
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO
OAB/PR 33240·CPF·Representa: Autor
MURILLO ARAUJO DE ALMEIDA
OAB/PR 48120·CPF·Representa: Autor
MARIA MISUE MURATA
OAB/PR 15522·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/05/2024, 10:56
Documento (Informações)
13/05/2024, 10:39
Remessa (em diligência)
10/05/2024, 17:19
Trânsito em julgado
10/05/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026863-76.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026863-76.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$4.988,34 Polo Ativo(s): SERGIO ROBERTO RUIZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promovam-se as baixas e anotações pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 05 de abril de 2024. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
19/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 21:40
Confirmada
18/04/2024, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 17:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/04/2024, 15:51
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026863-76.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026863-76.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$4.988,34 Polo Ativo(s): SERGIO ROBERTO RUIZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promovam-se as baixas e anotações pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 05 de abril de 2024. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
19/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 21:40
Confirmada
18/04/2024, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 17:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/04/2024, 15:51
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 10:44
Confirmada
13/03/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2024, 00:23
Por decisão judicial
23/01/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 14:45
Ato ordinatório
13/12/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:49
Confirmada
22/11/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 20:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:03
Confirmada
19/10/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026863-76.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026863-76.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$4.988,34 Polo Ativo(s): SERGIO ROBERTO RUIZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.Homologados os cálculos apresentados no mov. 60.1, foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 5.906,54 em 19/05/2023. Comprovado o pagamento em 17/07/2023 (69). Intimada, a parte exequente confirmou o recebimento do crédito principal já disponibilizado e pugnou pela continuidade da execução com relação ao saldo de R$ 336,08 decorrente da defasagem do valor até a data da expedição da PRV, com o que não se opôs a parte executada (74.3) 2.Observado o Tema 450 do Supremo Tribunal Federal, homologo o referido cálculo, na forma do artigo 362, parágrafo 1°, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. À Secretaria, para que certifique o valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme cálculos ora homologados, observado o importe de R$ 336,08. 4. Após, intime-se a parte executada para o pagamento, conforme determinado no artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao artigo 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e do artigo 5º do Decreto Judiciário nº 382/2020 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 5. Sendo apresentado os dados bancários da parte e havendo pedido do Estado do Paraná nesse sentido, defiro desde logo o depósito do valor relativo à RPV na conta da parte exequente. 6. Havendo depósito na conta judicial, fica desde já deferida a expedição do alvará para levantamento da referida quantia em favor da parte exequente. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará por transferência eletrônica, a parte exequente deverá informar no processo os seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão. 7. Com a comunicação do pagamento, voltem conclusos para extinção. Curitiba, 26 de setembro de 2023. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:50
Expedição de precatório/rpv
26/09/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 06:44
Confirmada
07/09/2023, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:09
Confirmada
13/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 11:04
Ato ordinatório
18/07/2023, 08:30
Confirmada
15/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:52
Confirmada
11/06/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0026863-76.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): SERGIO ROBERTO RUIZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Diante da concordância das partes quanto ao valor da execução e observados os valores da legislação pertinente, homologo os cálculos apresentados no mov. 50.2 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Assim, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 5.906,54. Após, intime-se a parte executada para o pagamento, conforme determinado no artigo 535, II, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei n. 12.153/2009, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao artigo 50, V, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e do artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. Caso apresentados os dados bancários, fica deferida, desde já, a expedição da RPV para pagamento direto ao credor, realizadas as devidas retenções, se houver. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará por transferência eletrônica, a parte exequente deverá informar no processo seus dados bancários, no prazo de até dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão. 2. Com a comunicação do pagamento, volte concluso. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:03
Expedição de precatório/rpv
19/05/2023, 21:29
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 01:13
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:44
Confirmada
19/03/2023, 00:03
Documento (Informações)
08/03/2023, 14:39
Remessa (em diligência)
08/03/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 10:20
Evolução da Classe Processual
08/03/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:06
Confirmada
30/01/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 23:03
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 23:03
Trânsito em julgado
19/01/2023, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 11:38
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 15:13
Confirmada
07/12/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:28
Confirmada
16/11/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 21:12
Mero expediente
08/11/2022, 13:18
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:11
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2022, 16:14
Confirmada
18/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0026863-76.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): SERGIO ROBERTO RUIZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença de mov. 27.1, elaborado pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2022, 13:44
Procedência
21/07/2022, 20:57
Conclusão (para julgamento)
21/07/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:07
Confirmada
10/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0026863-76.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): SERGIO ROBERTO RUIZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Defiro a minuta de decisão de mov. 19.1. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:42
Outras Decisões
08/04/2022, 20:37
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0026863-76.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): SERGIO ROBERTO RUIZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Remeta-se à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito