Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000283-76.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$298.580,06 Polo Ativo(s): CESAR LUCAS FEDACZ Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. Diante da inércia da exequente em promover o recolhimento tempestivo das custas processuais complementares correspondentes (ev. 55.0), mesmo após a advertência prévia lançada (item 2.1 de ev. 45.1), de rigor o cancelamento da distribuição, como preleciona o art. 290 do CPC. 2. À Secretaria para que promova o cancelamento da distribuição do feito. 3. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 18:47
Cancelamento da distribuição
18/06/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 12:35
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:44
Confirmada
03/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000283-76.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$298.580,06 Polo Ativo(s): CESAR LUCAS FEDACZ Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. ACOLHO a documentação apresentada nos evs. 43.2 a 43.7 e reputo integralmente atendida a determinação de emenda da inicial (item 4.1 de ev. 36.1.) 2. A parte exequente requereu o parcelamento das custas processuais (ev. 43.1). O entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná assenta que a ausência de hipossuficiência econômica não ilide a possibilidade do parcelamento. Vejamos: "De outro lado, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil de 2015, “ Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Embora não concedido o benefício da assistência judiciária à agravante, não se verifica, na hipótese, óbice para o parcelamento das custas iniciais, de cerca de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais - movs. 3/4 e 7 - 1º grau). Nesse contexto, mostra-se possível o deferimento do pedido de parcelamento das custas iniciais, que poderão ser pagas pela agravante em 06 (seis) prestações, conforme requerido. Em conclusão, o recurso merece parcial provimento quanto ao tema, para deferir o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis vezes). (...)" (TJPR - 15ª C.Cível - 0016975-18.2019.8.16.0000 - Castro - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 15.05.2019) "Agravo de instrumento. Habilitação de crédito. Indeferimento do benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Na presente hipótese, documentos são insuficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada. Contudo, autoriza-se o parcelamento das custas processuais. Recurso parcialmente provido." (TJPR - 18ª C.Cível - 0036817-81.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Antunes - J. 09.12.2019) Assim, com fulcro no art. 98, § 6°, do Código de Processo Civil, em que pese não concedida a gratuidade judiciária em favor da parte exequente, DEFIRO em parte o pedido de parcelamento e determino que as custas processuais sejam pagas em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira delas ser paga no prazo de 10 (dez) dias da intimação da presente decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2.1. Esclareça-se desde logo que, caso não haja o pagamento integral das parcelas, haverá o cancelamento na distribuição. 3. À Secretaria, a fim de que providencie as guias para pagamento. 4. Realizado o primeiro depósito, voltem os autos conclusos para análise da petição inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000283-76.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$298.580,06 Polo Ativo(s): CESAR LUCAS FEDACZ Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. ACOLHO a documentação apresentada nos evs. 43.2 a 43.7 e reputo integralmente atendida a determinação de emenda da inicial (item 4.1 de ev. 36.1.) 2. A parte exequente requereu o parcelamento das custas processuais (ev. 43.1). O entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná assenta que a ausência de hipossuficiência econômica não ilide a possibilidade do parcelamento. Vejamos: "De outro lado, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil de 2015, “ Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Embora não concedido o benefício da assistência judiciária à agravante, não se verifica, na hipótese, óbice para o parcelamento das custas iniciais, de cerca de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais - movs. 3/4 e 7 - 1º grau). Nesse contexto, mostra-se possível o deferimento do pedido de parcelamento das custas iniciais, que poderão ser pagas pela agravante em 06 (seis) prestações, conforme requerido. Em conclusão, o recurso merece parcial provimento quanto ao tema, para deferir o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis vezes). (...)" (TJPR - 15ª C.Cível - 0016975-18.2019.8.16.0000 - Castro - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 15.05.2019) "Agravo de instrumento. Habilitação de crédito. Indeferimento do benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Na presente hipótese, documentos são insuficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada. Contudo, autoriza-se o parcelamento das custas processuais. Recurso parcialmente provido." (TJPR - 18ª C.Cível - 0036817-81.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Antunes - J. 09.12.2019) Assim, com fulcro no art. 98, § 6°, do Código de Processo Civil, em que pese não concedida a gratuidade judiciária em favor da parte exequente, DEFIRO em parte o pedido de parcelamento e determino que as custas processuais sejam pagas em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira delas ser paga no prazo de 10 (dez) dias da intimação da presente decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2.1. Esclareça-se desde logo que, caso não haja o pagamento integral das parcelas, haverá o cancelamento na distribuição. 3. À Secretaria, a fim de que providencie as guias para pagamento. 4. Realizado o primeiro depósito, voltem os autos conclusos para análise da petição inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:49
Deferimento em Parte
22/04/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:26
Confirmada
09/03/2024, 00:22
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 18:21
Confirmada
28/02/2024, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000283-76.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$298.580,06 Polo Ativo(s): CESAR LUCAS FEDACZ Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1.Ciente do venerável acórdão de ev. 30.1 que anulou a decisão que cancelou a distribuição e determinou a baixa dos autos para que esta magistrada decidisse acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte exequente (ev. 30.1). Passo a decidir. 2.As partes foram intimadas acerca do acórdão (ev. 32.0), contudo, renunciaram ao prazo de manifestação (evs. 33.0 e 34.0). 3. Assim, a fim de dar prosseguimento ao feito e considerando a inércia da exequente em juntar a integralidade dos documentos determinados no item 02 da decisão de ev. 6.1, especialmente no que tange aos seus últimos holerites, mesmo após a concessão de prazo para tanto (ev. 14.1), INDEFIRO o requerimento de concessão da gratuidade em seu favor, dada a insuficiência de instrução. 4. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 4.1. Ainda, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, ambos do CPC, a parte exequente deverá emendar a inicial e juntar aos autos: i) os holerites que instruem todo o período do débito reclamado, uma vez que sequer instruiu a inicial com tal documentação; ii) o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, respeitando o índice e os consectários do título, na forma do art. 524, I a VII, do CPC, uma vez que o incluso no ev. 1.7 é datado de agosto de 2020; iii) os títulos executivos judiciais que embasam o requerimento de cumprimento de sentença; e iv) comprovante de residência atualizado. 5. Posteriormente, tornem os autos conclusos para análise de eventual litispendência/coisa julgada. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
27/02/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:25
Gratuidade da Justiça
06/02/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 10:09
Confirmada
17/12/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:07
Documento (Acórdão)
06/12/2023, 16:06
Recebimento
27/10/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CESAR LUCAS FEDACZ
APELADO: MUNICÍPIO DE IRATI RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000283-76.2021.8.16.0095, DA COMARCA DE IRATI – 1ª VARA CÍVEL E ANEXOS.
Trata-se de apelação cível interposta contra a r. decisão (mov. 19.1) proferida nos autos de cumprimento individual de sentença nº 0000283- 76.2021.8.16.0095, ajuizada por Cesar Lucas Fedacz em face do Município de Irati, por meio da qual a eminente juíza da causa indeferiu o requerimento de suspensão do processo, ao fundamento de ausência de previsão legal e de que a parte já havia sido advertida que o prazo antes deferido seria improrrogável e, assim, determinou o cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290, caput, do Código de Processo Civil. Inconformado, Cesar Lucas Fedacz sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, pois não lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária. Aduz, também, que houve ausência de contato entre o apelante e seu procurador, o que o levou a pugnar pela suspensão do processo por 6 (seis) meses. Alega o requerente, ainda, que seu pedido de suspensão processual foi indeferido na decisão aqui discutida e que tal entendimento contraria o artigo 313 do Código de Processo Civil. Segundo diz, o pedido de dilação do prazo suspensivo deveria ter sido analisado à luz do 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ caso concreto, sobretudo dos fatos ou acontecimentos que impossibilitaram a prática do ato processual. Ademais, defende que há como comprovar a impossibilidade de contato entre o ora requerente e seu advogado, pois, por tratar-se de um fato negativo, “é considerada como uma prova impossível (...)”. Argumenta, por fim, que a decisão proferida pela magistrada fere os princípios fundamentais do processo civil, sobremodo o da primazia da decisão de mérito, pois a diligência determinada não foi cumprida por motivo de força maior e que tal fato não foi considerado pelo Juízo ao proferir sua decisão. Assim, requer a reforma da r. decisão recorrida, para que seja determinada a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, e a concessão da benesse de gratuidade da justiça em sede deste recurso (mov. 22.1). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao presente recurso de apelação (movs. 27.1). 2. Preliminarmente, impõe-se a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça do requerente nesta instância (mov. 22.1, pág. 02), nos seguintes termos: 4. Pedido (...) Também requer o acolhimento da preliminar de gratuidade da justiça para fins de interposição deste recurso independentemente de preparo recursal (destaques acrescidos). 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 Como é sabido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade àqueles, seja pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No que tange às pessoas naturais, o Estatuto Adjetivo Civil, em seu parágrafo 3º, do artigo 99, disciplinou que referido benefício será concedido àqueles que declararem a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou o da sua família, como se vê: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Além disso, a presunção a que se refere o Código de Processo Civil é relativa, eis que, em seu artigo 99, § 2º, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 1 Art. 98, caput, do CPC – A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Neste contexto, a juíza da causa houve por bem conceder ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de declaração de hipossuficiência e de recibos de pagamento de salário atualizados, bem como justificar a faixa de isenção que os seus rendimentos se enquadram, na forma do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0012628-73.2018.8.16.0000, desta Corte de Justiça, ou efetuar o preparo, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 6.1). O segundo requerimento de dilação de prazo foi indeferido e, ao entendimento de que as diligências iniciais não foram atendidas, a magistrada determinou o cancelamento da distribuição (mov. 19.1). Malgrado o apelante tenha requerido a gratuidade da justiça no presente recurso, vê-se que ainda não foram apresentados os documentos mencionados pela juíza em primeiro grau de jurisdição, atualizados, a fim de instruir a sua alegada condição socioeconômica, já que são datados de novembro e dezembro de 2019 e de janeiro de 2020 (movs. 1.4 e 1.6). Outrossim, imperioso observar que, em sede de primeiro grau, o requerente pugnou pela concessão do prazo de suspensão do processo por 06 (seis) meses, para que fosse cumprida a determinação da magistrada de apresentação dos documentos comprobatórios da sua alegada hipossuficiência econômica. Assim, conforme se extrai dos autos, tal requerimento foi formulado pela parte autora em março de 2022 (mov. 17.1) e, portanto, na ocasião da interposição do presente recurso de apelação, em setembro de 2022 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 22.1), já havia transcorrido tempo razoável para obtenção dos documentos supramencionados. Por isso tudo, necessário que o ora apelante junte aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, bem como demonstre, de forma inequívoca, por meio de documentos contemporâneos (como, por exemplo, as três últimas declarações de imposto de renda, holerites, extratos bancários, carteira de trabalho etc.), a sua atual condição financeira. 3. Destarte, levando em conta o que até aqui se disse, e o disposto no § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, concedo ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias, para sanar as irregularidades apontadas, observada a forma destacada neste despacho, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça neste recurso. 4. Após o cumprimento deste despacho pelo apelante, ou o decurso do prazo sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, 20 de abril de 2023. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator 5
25/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2023, 16:36
Petição (Contra-razões)
28/02/2023, 16:00
Confirmada
12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000283-76.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$298.580,06 Polo Ativo(s): CESAR LUCAS FEDACZ Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. Ao ev. 22.1, a requerente comunicou a interposição de recurso de apelação em face da decisão que determinou o cancelamento da distribuição (ev. 19.1). 2. Cite-se a demandada para que, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o cômputo em dobro em favor do ente municipal. 3. Caso apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Na hipótese de as contrarrazões ao recurso principal versarem sobre matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 5. Após as formalidades acima, remetam-se os autos ao e. TJPR, com as homenagens de estilo, destacando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recuro(s) será efetuado pela Corte ad quem. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
01/12/2022, 15:11
Determinação de Diligência
31/10/2022, 21:33
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:56
Confirmada
23/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000283-76.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$298.580,06 Polo Ativo(s): CESAR LUCAS FEDACZ Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. Ao ev. 14.1 este juízo deferiu prazo adicional e improrrogável para a juntada de novos documentos com o intuito de instrução do pedido da gratuidade da justiça à exequente. Na mesma oportunidade, advertiu a parte de que o descumprimento ensejaria no cancelamento da distribuição da petição inicial. Por fim, determinou-se a manifestação prévia da parte acerca de eventual litispendência e coisa julgada. No ev. 17.1 a exequente requereu a suspensão do feito, em razão da alegada perda de contato com a parte. Na mesma oportunidade, apresentou impugnação à coisa julgada e à litispendência. É o relatório. Decido. 2. Indefiro o requerimento formulado no ev. 17.1, porquanto a parte já havia sido advertida de que a concessão adicional de prazo seria improrrogável. Ademais, além da ausência de fundamento legal ao pedido suspensivo, calcado na suposta perda de contato com a parte, não houve cumprimento voluntário da diligência pendente mesmo após o pedido retro formulado. 3. Nos termos do artigo 290 do Código Processual Civil, o não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento automático da distribuição da inicial ultrapassado o prazo (ou condições) definido para o preparo. Veja-se: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Grifado. A mesma consequência está prevista no artigo 349 do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral de Justiça: “Art. 349. Se exigível a antecipação de custas, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem o preparo, cancelar-se-á a distribuição”. Grifado. Nesse sentido, segue a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS (ART. 485, IV, CPC). PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE POR MEIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO RECOLHIMENTO DA CUSTAS INICIAIS QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA AUTOMÁTICO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC. SENTENÇA CASSADA À ESSE EFEITO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APRECIAÇÃO E DEFERIMENTO DA GRATUIDADE COM EFEITOS PROSPECTIVOS, PARA QUE CONHECIDO O APELO (ART. 99, § 7.º, CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 10ª C. Cível - 0033184-20.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 03.02.2020). Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. SENTENÇA EXTINTIVA FUNDADA NO ART. 485, III, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS DIVERSA DAS ELENCADAS PELO ART. 485 DO CPC. MERO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 6.ª Câm. Cív., AC 0001482-04.2017.8.16.0054, Rel.ª Des.ª Lilian Romero - J. 09.10.18). Grifado. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS QUE CONDUZ AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO NCPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câm. Cív., AC 1723446-9, Rel. Des. Shiroshi Yendo - J. 06.12.17). Grifado. Assim, e não atendidas as diligências iniciais para comprovação dos requisitos autorizadores à concessão da gratuidade da justiça, e muitos menos efetuado o recolhimento das custas processuais no feito, e constatado que a parte foi previamente advertida, de rigor o cancelamento da distribuição do feito. 4. À Secretaria para que promova o cancelamento da distribuição do feito. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:49
Cancelamento da distribuição
13/07/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:31
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000283-76.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000283-76.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$298.580,06 Polo Ativo(s): CESAR LUCAS FEDACZ Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. Intimada para apresentar documentos, a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, a parte exequente requereu a concessão de prazo para cumprimento (mov. 9.1). 2. DEFIRO o pedido e concedo prazo improrrogável de 10 (dez) dias para cumprimento das determinações, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre eventual litispendência/coisa julgada, conforme certidão retro. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, 27 de janeiro de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:01
Mero expediente
27/01/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 23:39
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 12:37
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000283-76.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$298.580,06 Polo Ativo(s): CESAR LUCAS FEDACZ Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra o Município de Irati/PR. No caso, necessário o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº03/2020-DCJ-DMAP, verbis: “Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da LeiEstadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores”. 2. Inobstante, a parte autora postula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Apresenta, para tanto, declaração de hipossuficiência (evs. 1.4) e recibos de pagamento de salário (ev. 1.6), os quais estão desatualizados, vez que se reportam aos meses de novembro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita.aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99 § 2º do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. Em que pese a declaração de hipossuficiência gozar de uma presunção relativa de veracidade, saliento que o documento juntado isoladamente, não se presta para o fim de comprovação da insuficiência de renda para o custeio do feito e suas diligências. Nada obstante, é assente que tal declaração subsidia a apresentação de outros elementos documentais, que eventualmente denotem real incapacidade da parte em arcar com as custas processuais em detrimento de seu próprio sustento. Nesse escopo, compete à parte interessada a inequívoca demonstração de sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requerer o benefício, determino que seja a parte intimada para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda (ou comprovante de que não declara, acompanhado da regularidade do CPF) e, sendo o caso, comprovante da condição de pensionista do INSS, fotocópia de carteira de trabalho e de seus últimos comprovantes de salário ou aposentadoria (considerando que os documentos juntados ao pedido inicial não se mostram recentes). Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão acerca da propriedade de veículos emitida pelo DETRAN, bem como, comprovante acerca da propriedade de bens imóveis, emitidos pelos respectivos cartórios, facultando-se,ainda, a apresentação de outros documentos que acreditem pertinentes à comprovação da hipossuficiência econômica. A atual jurisprudência do TJPR estabeleceu parâmetros para a concessão da justiça gratuita, conforme trecho do acórdão proferido no AI nº 0012628-73.2018.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior: "Neste sentido, partindo da premissa colocada pela Constituição Federal, esta 9ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 3 SM (três salários mínimos) fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente de outras provas que não a dessa renda mensal. Posteriormente, como o Novo Código de Processo Civil, verificando a realidade social do país e que a carência pode não ser completa, mais ainda existir, criou a possibilidade de concessão parcial do benefício, essa 9ª Câmara Cível fixou faixas para a concessão do referido benefício, tendo como ponto de partida o entendimento já firmado dos 3 salários mínimos. Assim, para a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos, o benefício deve ser concedido na sua integralidade. Para a parte que comprovar auferir renda familiar entre três e quatro salários mínimos, de se conferir a redução percentual das custas e despesas processuais em 75% do total. Para a parte que comprovar auferir renda entre quatro e cinco salários mínimos, a redução deve ser na porcentagem de 50%. Por fim, para a parte que comprovar auferir renda entre cinco e seis salários mínimos, a redução das custas deve ser apenas de 25%, sendo que, para a parte que auferir renda maior que seis salários mínimos, em princípio a gratuidade deve ser indeferida sendo que seu deferimento irá depender da análise sobre o comprometimento desta renda, que deve ser efetuado “caso a caso” [...]” (TJPR – AI 0012628-73.2018.8.16.0000 – 9ª Câmara Cível –Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior – Julgado em 08/11/2018). Grifado." Nesse caso, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá comprovar o valor da sua renda bruta mensal e, em seguida, justificar, tomando por base os parâmetros expostos no julgado transcrito acima (100% até 3 s.m.,75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadra. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas devidas sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Posteriormente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito