SubsídiosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Irati - 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
JUSTINA HLATKI
CPF
Autor
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Reu
Advogados / Representantes
HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA
OAB/PR 113198·CPF·Representa: Autor
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES
OAB/PR 60223·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
JOAO LUCAS GOMES DA SILVA
OAB/PR 116332·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 1. Concedo a dilação do prazo, conforme requerido pelo Município de Irati/PR. 2. Decorrido o prazo, voltem. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito.
29/05/2026, 00:00
Confirmada
19/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. Defiro a dilação do prazo, conforme requerido. Após, voltem. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:20
Mero expediente
07/04/2026, 18:14
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 19:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:43
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:54
Confirmada
02/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 19:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:43
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:54
Confirmada
02/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:53
Confirmada
15/01/2026, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:03
Ato ordinatório
13/01/2026, 12:02
Outras Decisões
12/01/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 19:44
Confirmada
07/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 13:12
Confirmada
13/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000304-52.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000304-52.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$64.595,15 Polo Ativo(s): JUSTINA HLATKI Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. Intimado para informar o valor que entende correto, o executado reiterou o cálculo de mov. 44.2 (mov. 126.1). 2. Incumbe à parte executada, ao alegar excesso de execução, apresentar desde logo o valor que entende correto, mediante memória de cálculo (art. 535, § 2º, do CPC). No presente caso, o Município de Irati, ao ser instado, limitou-se a afirmar que o valor que entende devido consta da planilha juntada no mov. 44.2. Contudo, verifica-se que tal memória de cálculo é datada de 18.08.2023, estando, portanto, desatualizada, o que compromete sua utilidade para a adequada solução da controvérsia. À luz dos princípios da boa-fé processual e da cooperação, que impõem às partes o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, é dever da parte executada a apresentação de memória de cálculo do valor que entende devido. 3. Desse modo, intime-se o Município de Irati, pela derradeira vez, para juntar o cálculo que entende correto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição por ausência de impugnação específica. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:09
Mero expediente
30/08/2025, 12:25
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 20:11
Confirmada
31/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 23:14
Confirmada
04/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000304-52.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000304-52.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$64.595,15 Polo Ativo(s): JUSTINA HLATKI Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. A respeito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil disciplina que: “§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” No caso, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cálculo (mov. 44.1), sendo reconhecido o excesso de execução (mov. 54.1). Na sequência, foi juntado laudo pericial (mov. 90.1), conforme determinado pelo próprio juízo. A despeito de ter impugnado o laudo (mov. 94.1), o Município de Irati deixou de apresentar o cálculo que entende correto, conforme exigido pelo art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, somente tendo requerido a apreciação da impugnação (mov. 94.1) após sua intimação para manifestação a respeito dos esclarecimentos prestados pelo perito (mov. 107.1). Embora a legislação preveja expressamente que a ausência de indicação de valor que o executado entenda como correto pode ensejar o não conhecimento de eventual arguição do excesso de execução, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é possível a relativização do dispositivo legal e a intimação do ente público para apresentação da planilha, não havendo que se falar em preclusão. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em regra, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, deve o executado, mediante memória de cálculo, indicar o valor que entende correto. 2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.726.382 /MT, entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo. 3. "O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução" (REsp 1.732.079/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5 /2018). 4. Hipótese idêntica a do REsp n. 1.887.589/GO julgado pela Segunda Turma, na assentada de 6.4.2021. 5. Recurso especial que se nega provimento. (REsp 1888728/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 27/04/2021) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – APRESENTAÇÃO TARDIA DA PLANILHA DE CÁLCULO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR À OPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 494 DO STF À HIPÓTESE – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA – CIRCUNSTÂNCIA MODIFICATIVA DO DIREITO DA PARTE – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0074891-39.2021.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO TARDIA DA PLANILHA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR À OPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 494 DO STF À HIPÓTESE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. CIRCUNSTÂNCIA MODIFICATIVA DO DIREITO DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DIFEREM DOS INCIDENTES NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005299-68.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.10.2022) 2. Portanto, concede-se o prazo de 10 (dez) dias para que a parte executada apresente o valor que entende correto, após manifestação do perito, visto a impugnação apresentada (mov. 94.1). Cumprido o item 2, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo. Intime-se. Diligências necessárias. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Irati, data e horário da inserção no sistema. CAROLINA SCHMIDT COLOGNESE Juíza Substituta
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:02
Mero expediente
22/04/2025, 23:39
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 16:22
Confirmada
15/02/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000304-52.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$64.595,15 Polo Ativo(s): JUSTINA HLATKI Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. Conforme a Portaria 01/2025 da Direção do Fórum da Comarca, os processos de sequenciais com final 0, 1, 2 e 3 desta Vara devem ser destinados aos Juízes Substitutos atuantes. 1.1. Assim, REMETAM-SE os autos ao(à) Juiz(a) responsável. Dil. Necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 10:08
Mero expediente
03/02/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 19:01
Confirmada
15/12/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 12:45
Confirmada
03/11/2024, 00:12
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000304-52.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$64.595,15 Polo Ativo(s): JUSTINA HLATKI Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. Diante da impugnação ao laudo pericial (ev. 94.1), com fulcro no art. 477, §2º, do CPC, determino a intimação dO expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao contido na petição, complementando o laudo inicialmente apresentado, em sendo o caso. 2. Sobrevindo os esclarecimentos do perito, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para homologação/deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Confirmada
11/10/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:30
Ato ordinatório
11/10/2024, 13:30
Ato ordinatório
11/10/2024, 13:30
Mero expediente
11/10/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:30
Confirmada
13/09/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 13:20
Confirmada
19/08/2024, 00:10
Confirmada
19/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:02
Documento (Certidão)
08/08/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:18
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:58
Confirmada
18/07/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:10
Ato ordinatório
17/07/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000304-52.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$64.595,15 Polo Ativo(s): JUSTINA HLATIK Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. O ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração contra a decisão de ev. 54.1. Alegou omissão, indicando que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que o exequente é beneficiário da gratuidade judiciária, é do executado. Embasou suas alegações no REsp 1274466/SC, que resultou no Tema 871 do STJ (ev. 60.1). O executado apresentou contrarrazões no ev. 69.1 e pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Vieram conclusos. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de questão que deveria ter sido apreciada a requerimento ou de ofício, e para corrigir erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. 2.1. Os embargos opostos pelo Estado do Paraná são tempestivos e sustentam omissão na decisão atacada no que tange a ausência de manifestação do Juízo acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos (art. 1022, II, parágrafo único, I, do CPC). Portanto, estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento. 3. A omissão deve ser entendida como a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado. No caso, em que pese o alegado, a decisão embargada não foi omissa ao determinar o pagamento da prova pericial pelo Estado do Paraná, em razão do requerente da perícia (exequente), ser beneficiário da gratuidade judiciária. Isto porque, a hipótese em tela não se identifica com o contexto fático do recurso representativo de controvérsia, REsp n. 1.274.466/SC. Aqui, não se está diante de liquidação de sentença, mas de mero cumprimento individual de sentença coletiva. Frisa-se que apenas em alguns casos, diante da divergência na mera apresentação dos cálculos, é que foi deferida a realização de prova pericial contábil para encontrar o valor devido. O art. 95 do CPC disciplina que: “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Portanto, se a parte exequente pretende a realização de laudo contábil, deve arcar com tal quantia. Ainda, o §3º do mesmo dispositivo menciona que: § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. - (destaquei) Logo, se a perícia for requerida exclusivamente pela parte beneficiária da gratuidade judiciária, a responsabilidade por seu pagamento ficará ao encargo do Estado, nos moldes do art. 95, caput e §3º, do CPC. Sobre a aplicação do art. 95 do CPC em sede de cumprimento de sentença, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ - ÔNUS PELO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. ATENDIMENTO AOS TERMOS DO ART. 95 DO CPC/15. 1. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021108-98.2022.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.07.2022)- (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE IMPÔS À EXECUTADA O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE – PROCEDÊNCIA – PROVA PERICIAL QUE NÃO FOI REQUERIDA PELA RECORRENTE, MAS SIM SOLICITADA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, AO CONSTATAR SUPOSTAS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS VALORES ANUNCIADOS DE BENS IMÓVEIS SIMILARES A AQUELE APONTADO NO LAUDO EM DISCUSSÃO – VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER RATEADA ENTRE AS PARTES – INTELIGÊNCIA DA SEGUNDA PARTE DO CAPUT DO ARTIGO 95 DO CPC/2015 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO ALTERADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0001097-19.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 21.07.2020)- (destaquei) CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CPC. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE FINAL PELO PAGAMENTO QUE SERÁ DEFINIDA NO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0002326-14.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 01.06.2020)- (destaquei) Portanto, tem-se que a decisão embargada somente apreciou o pedido e chegou à conclusão diversa da pretendida, mas não padece de omissão. Não se visualiza qualquer das hipóteses legais que autorizam a alteração da decisão por meio da estreita via dos embargos de declaração, configurando claro inconformismo por parte do embargante quanto ao mérito da decisão atacada. O inconformismo diz respeito ao mérito da demanda, que foi decidida de forma contrária aos interesses do embargante, de modo que não se denota omissão que autorize a alteração da decisão por meio da estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido, já se pronunciaram o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo interno apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante, atendendo-se, assim, ao disposto previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1032676/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017). Grifado. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – AUTOS DE RESTAURAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM – IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO – VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0046103-83.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 24.05.2021). Grifado. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REFORMOU A SENTENÇA A FIM DE MINORAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO QUANTO AS PERDAS E DANOS E RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DAS EMBARGADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INCONFORMISMO DA PARTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO JULGADO –AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não constituem sede própria para reexame do que foi decidido.2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria que fora devidamente abordada na decisão embargada”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001741-42.2009.8.16.0001 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 22.05.2021). Grifado. 4. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ev. 60.1, e os REJEITO, no mérito, por inexistir a omissão apontada. Por conseguinte, mantenho em todos os seus termos a decisão embargada (ev. 54.1). 5. Cumpra-se a decisão embargada. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 13:49
Confirmada
17/05/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2024, 20:45
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 14:29
Confirmada
15/04/2024, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:39
Confirmada
24/03/2024, 00:16
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:24
Confirmada
18/03/2024, 15:10
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2024, 15:57
Confirmada
14/03/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000304-52.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$64.595,15 Polo Ativo(s): JUSTINA HLATIK Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1.Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JUSTINA HLATIK em face do Município de Irati/PR. O Município apresentou impugnação no ev. 44.1. Em suma arguiu: (i) excesso de execução, sob a alegação de que os cálculos do valor devido deveriam observar dois períodos distintos: (a) de janeiro de 1996 até junho de 2003, com a implantação do reajuste de 35,76% sobre os vencimentos estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.278/1995; (b) a partir de julho de 2003, com a complementação equivalente à diferença entre o percentual aludido e o novo vencimento estipulado pela Lei Municipal nº 1.978/2003, que estabeleceu novo plano de cargos e salários. Sustentou, nesse ponto, que a sentença da ação coletiva originária não abrangeu a Lei Municipal nº 1.978/2003, de forma que não pode ser aplicado o percentual sobre os novos vencimentos estabelecidos por essa; e (ii) incorreção na aplicação dos juros e correção monetária, em que defendeu a aplicação da tese firmada no julgamento do tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Juntou planilha de cálculo do valor histórico que entende devido (ev. 44.2). Intimada, a parte exequente se manifestou no ev. 47.1, e alegou a inexistência de qualquer excesso de execução, uma vez que os parâmetros originários do título executivo judicial foram respeitados. Ao final, requereu: i) a rejeição da impugnação do executado; ii) o cumprimento imediato do valor incontroverso; iii) a realização de perícia e a expedição de precatório superpreferencial; iv) o destacamento dos honorários contratuais; v) a isenção de retenção do imposto de renda; e vi) fixação dos honorários de sucumbência. Juntou documentos (evs. 47.2 a 47.5). Instada a se manifestar sobre a resposta à impugnação, o executado pugnou pela expedição de ofício à Receita Federal para que apresente parecer sobre a incidência do imposto de renda, a fim de evitar erros no recolhimento e possíveis prejuízos à Fazenda Nacional (ev. 52.1). Vieram conclusos. Decido. 2. INDEFIRO o requerimento de diligências à Receita Federal, pois a apreciação sobre a necessidade de retenções legais de Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias, não integra o mérito da discussão e nem foi objeto do cumprimento de sentença. Além disso, cabe ao Município executado, como fonte pagadora e ente competente, realizar as retenções necessárias e na forma do item 2.3 da O.S baixada nesta Vara. 3. Estabelece o art. 1º da Portaria n° 16425/2022, datada de 28/11/2022, que: Art. 1º O pedido de pagamento superpreferencial deve ser apresentado nos autos do precatório cujo crédito requisitado tenha natureza alimentar, por intermédio de advogado regularmente habilitado, acompanhado dos seguintes documentos e informações: a) cópia de documento oficial de identidade com foto do credor; b) número do CPF do credor; c) laudo médico ou outro documento comprobatório da condição de pessoa portadora de doença grave ou com deficiência, se for o caso; d) dados bancários do credor (banco, agência, conta e tipo de conta); e) certidão expedida pelo juízo de origem quanto à existência ou inexistência de cessão de crédito e constrições no processo judicial. § 1º Caso o advogado não esteja habilitado, deve apresentar o instrumento do mandato. § 2º As informações constantes da alínea “d” do caput deste artigo podem ser substituídas pelos dados bancários do advogado ou sociedade de advogados, caso tenha poderes para receber e dar quitação. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, deve ser apresentada prova de vida do credor, a exemplo do comprovante de situação cadastral no CPF emitido há no máximo 10 (dez) dias, ou de procuração atualizada, outorgada há no máximo 60 (sessenta) dias, com firma reconhecida e os poderes especiais para receber e dar quitação. § 4º O sucessor não habilitado no precatório como credor deve comprovar a habilitação nos autos de origem e o seu quinhão no crédito. – (destaquei) Como visto, de acordo com as orientações do Egrégio Tribunal de Justiça, o pedido de pagamento superpreferencial deve ser formulado e analisado nos próprios autos do precatório, motivo pelo qual reputo prejudicada a análise do requerimento formulado pela parte exequente na alínea “d” de ev. 47.1. 4. Parâmetros legais a serem observados nos cálculos O Município defende a aplicação da implementação dos 35,76%, observando-se dois momentos: (i) integralmente, de janeiro de 1996 até junho de 2003; e (ii) de forma complementar ao novo vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, que instituiu novo plano de cargos e carreiras, a partir de julho de 2003. As partes não divergem quanto ao fato que, entre janeiro de 1996 e junho de 2003, período anterior à Lei Municipal nº 1.978/2003, a aplicação da implementação dos 35,76% deve se dar integralmente. Portanto, a controvérsia se apresenta quanto ao período posterior. Compulsando os autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.978/2003, não revogou totalmente o regime anterior, mas somente os dispositivos que contrariem as novas disposições, a teor do seu art. 60. Veja-se: “Art. 60. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário”. Grifado. Portanto, embora a lei nova não tenha ensejado a ruptura com o sistema regulamentado pela Lei Municipal nº 1.278/1995, houve alteração da tabela de vencimentos de cada cargo, bem como da estrutura de carreira estabelecida por esta lei, permanecendo vigentes as disposições que não colidissem com a nova redação. Assim, conclui-se que não há o estabelecimento de nova ordem jurídica, porque se optou por permanecer vigente a lei anterior, no que for aplicável. Nessa linha, o atual entendimento do e. Supremo Tribunal Federal (STF) é de que, não havendo ruptura da ordem jurídica anterior, a nova estrutura de remuneração deve ser complementada pelos percentuais obtidos com a coisa julgada em ação coletiva constituída sob a égide do regime anterior. Ademais, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 494, com repercussão geral, o STF estabeleceu que: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”. Grifado.
No caso vertente, como não ocorreu a reestruturação completa, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.978/2003, há a necessidade de compensação da diferença entre o vencimento estabelecido pela nova lei e o vencimento anterior, considerando-se, para fins de cálculo, o acréscimo obtido pela decisão coletiva. Em síntese, o percentual de reajuste deve ser aplicado integralmente em relação ao período de janeiro de 1996 a junho de 2003 e de forma complementar aos vencimentos a partir de julho de 2003, se estes forem menores do que a soma dos vencimentos anteriores com o percentual de 35,76% de reajuste, a fim de garantir a irredutibilidade de vencimentos. Neste sentido a jurisprudência do STF, em julgamento de caso semelhante: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. REAJUSTE DE 28,86% INSTITUÍDO PELA LEI 8.622/1993. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. PRAZO INICIAL. ATO JURIDICAMENTE COMPLEXO QUE SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO DO TCU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida – como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 2. As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa, e, assim, a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa. A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores. 3. É cediço que a alteração, por lei, da composição da remuneração do agente público assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009; MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25/06/2004. 4. O ato de aposentadoria de agentes públicos é complexo e somente se aperfeiçoa após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. A partir desse momento é que começa a correr o prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei 9.784/1999. Precedentes: MS 27722 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 22/06/2016; MS 27628 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; MS 28.604 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 21/02/2013. 5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (MS 33561 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 04-11-2016 PUBLIC 07-11-2016). Grifado. Outrossim, a decisão proferida no RE nº 596.663, tratado como leading case para julgamento do Tema nº 494 do STF: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido”. Grifado. Portanto, aplicadas as premissas acima ao presente caso, os valores em execução devem respeitar os seguintes parâmetros: i) a aplicação do reajuste de 35,76% integralmente no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; e ii) a aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003 e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), evitando-se a redução de vencimentos pela reestruturação administrativa de cargos e salários. Pelo exposto, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, é imperioso o reconhecimento de excesso de execução, o que enseja a realização de novos cálculos para fixação do valor efetivamente devido. 5. Índices referentes aos consectários legais a serem aplicados O Município pretende a aplicação dos índices de correção monetária e juros fixados pelo Tema nº 905 do STJ, bem como a aplicação da EC nº 113/2021. No art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, determina-se que, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. É certo que a EC nº 113/2021 estabeleceu que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Todavia, não é possível a aplicação retroativa de tal dispositivo. A hipótese trata do cumprimento de sentença prolatada em momento anterior à vigência da emenda em questão, de modo que se mostra inviável a aplicação de norma posterior. Assim, descabe cogitar-se de direito à aplicação retroativa da art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Em interpretação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o STJ definiu os índices a serem considerados para atualização monetária e incidência de juros em condenações contra a Fazenda Pública. Os parâmetros foram sintetizados no julgamento do Tema nº 905, seguindo-se o raciocínio adotado pelo STF no julgamento do Tema nº 810: “3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. Grifado. No caso, os índices aplicáveis devem seguir a orientação acima, em consonância com precedente do Egrégio Tribunal de Justiça: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. POLICIAL CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 870.947/SE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 810/STF) E PELO STJ DOS RESP REPETITIVOS Nº 1.495.145/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA Nº 905/STJ). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA. PARCIAL REFORMA DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO INDÍCE DE CORREÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO”. (TJPR - 5ª C. Cível - 0014418-61.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 30.11.2020). Grifado. Ainda que haja ressalva estabelecida pelo STJ em relação à coisa julgada, a sentença proferida na ação coletiva nº 0000091-86.1997.8.16.0095 não especificou os índices a serem utilizados. Por conseguinte, face à ausência de coisa julgada a esse respeito, os referidos índices devem incidir sobre o caso concreto, observados os períodos grifados. Todavia, nada impede que após o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, a partir de 09/12/2021, seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros. Em casos semelhantes, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO VALOR DA PENSÃO MENSAL ESTABELECIDA. ACÓRDÃO CLARO E COMPREENSÍVEL PARA MANTER O VALOR EQUIVALENTE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO QUE TANGE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA OS ENCARGOS MORATÓRIOS, EM RAZÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. ACÓRDÃO JULGADO EM JULHO DE 2022 QUE DEIXOU DE REGISTRAR A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, A DESPEITO DE SUA APLICABILIDADE IMEDIATA. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO A ESTE ASPECTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, SEM PREJUÍZO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ PARA O PERÍODO ANTERIOR. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-PR - ED: 000982019201981600141 Londrina 0009820-19.2019.8.16.00141 (Acórdão), Relator: Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 03/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. TAXA SELIC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA DETERMINAR, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 113/2021, A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA, SEM PREJUÍZO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ PARA O PERÍODO ANTERIOR. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-PR - ED: 006978533202081600002 Curitiba 0069785-33.2020.8.16.00002 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023) Desta forma, até 08/12/2021 os índices de correção monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem observar as teses dos Temas 810/STF e 905/STJ, mas, no período posterior, deve-se dar cumprimento à legislação constitucional superveniente, de aplicabilidade imediata, com incidência apenas da taxa SELIC, que contempla a atualização monetária e a compensação da mora. 6.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela parte executada, conforme fundamentação supra. 7. Para apuração do valor controvertido, tendo em vista a complexidade dos cálculos, DEFIRO o pedido de prova pericial contábil requerido pela parte exequente (item 03 de ev. 47.1, pág. 03-05). 7.1. Nomeio como perito LUIZ VALDIR SLOMPO DE LARA (E-mail:[email protected], Celular:(42)9997-23252), conforme cadastro no CAJU/TJPR. 7.2. Considerando que a parte requerente da perícia (exequente) é beneficiária da gratuidade judiciária (ev. 26.1), os honorários periciais devem ser adiantados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 95, § 3º, II, e § 4º, do CPC. 7.3. FIXO os honorários periciais em R$ 433,35 (quatrocentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), conforme cálculo emitido pela Calculadora Agnesi (anexo), em consonância com o estabelecido no art. 2º, §5º, e o anexo único, item 1.1, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, bem como em observância ao grau de complexidade da perícia. 7.4. Salienta-se que o valor dos honorários periciais será pago após a conclusão dos trabalhos e homologação do laudo pericial pelo Juízo. 6.4. À Secretaria para que habilite o Estado do Paraná e cientifique-o acerca da presente decisão, especialmente em relação ao valor arbitrado a título de honorários periciais. Prazo: 15 (quinze) dias. 7.5. INTIME-SE o perito para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo pelos honorários fixados nesta decisão, em aceitando, para elaborar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá observar as disposições do artigo 473 do CPC, bem como o que consta do item 2.3. da Ordem de Serviço nº 01/2023 baixada nesta Vara 7.5.1. Em havendo discordância sobre o valor dos honorários, deverá o perito apresentar nova proposta, justificadamente e em consonância à Resolução nº 232/2016 do CNJ. 7.6. Para elaboração dos cálculos, deverá o perito observar os seguintes parâmetros: a) aplicação do reajuste de 35,76% sobre o vencimento da parte exequente, integralmente, no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; b) a partir de julho de 2003, aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), observado o cargo correspondente da parte exequente, evitando-se a redução de vencimentos; c) aplicação dos seguintes índices, nos termos do Tema nº 905 do STJ: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) a partir de 09/12/2021, seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros. 7.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, bem como providenciem, querendo, a apresentação de seus pareceres técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, inc. II, CPC. 7.8. Inexistindo objeções pelo Estado do Paraná e após a entrega do laudo e término dos trabalhos, DETERMINO o pagamento da integralidade dos honorários periciais arbitrados na presente decisão, via sistema CAJU. 8. DEFIRO o pedido de destacamento para pagamento dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico bruto obtido (alínea “e” dos pedidos de ev. 47.1), haja vista a juntada do contrato de prestação de serviços celebrado com a exequente (cláusula 2ª do instrumento de ev. 47.2), nos termos do art. 8º, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 68 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 8.1. Advirta-se, contudo, a impossibilidade de expedição de RPV/precatório autônoma(o). 8.2. A informação quanto ao valor dos honorários contratuais deve integrar o ofício precatório, em sendo o caso, nos termos do art. 8º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 520/2020. 9. Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação total do julgado e homologação do valor definitivo do crédito devido, nos termos do art. 85, §4º, I, do CPC. 10. Nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, por se tratar de valor incontroverso, determino a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, de precatório em favor da parte exequente, no importe de R$ 67.249,77 (sessenta e sete duzentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), visto que configura o valor bruto incontroverso oriundo do demonstrativo juntado ao ev. 44.2, e considerando que o valor ultrapassa o limite para a expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 535, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 4301/2017 do Município de Irati. 10.1. A expedição do precatório deverá se dar em conformidade com a Res. 303/2019 do CNJ, em especial o art. 6º. 10.2. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar. 10.3. Cumpra-se o item 2.1 e seguintes da O.S nº 01/2023 desta Vara, no que couber. 10.4. Conste do ofício precatório eventual necessidade de a instituição financeira responsável pelo pagamento efetuar as eventuais retenções tributárias devidas, nos termos do art. 35 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES. 1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Grifado. 8.5. Elaborada a minuta do ofício precatório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o § 5º do art. 7º da Resolução do CNJ nº 303/2019 e art. 12 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 10.5. Caso sobrevenha eventual requisição de informações ou documentos por parte da Serventia, a parte exequente deverá ser intimada para o seu cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inviabilização da expedição do precatório. 11. Não havendo questões suscitadas, envie-se o ofício precatório ao Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da preclusão da intimação das partes para manifestação sobre o seu conteúdo, conforme estabelece o art. 364, inciso IV, do RITJPR e do art. 13 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 12. Realizado o depósito requisitado e transferidos os valores à conta judicial vinculada aos autos, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 05 (cinco) dias. 13. Oportunamente, retornem conclusos para eventual transferência/levantamento em favor dos credores, descontadas as contribuições e impostos eventualmente incidentes. 14 Ainda, postergo a discussão em relação ao valor das retenções legais incidentes (alínea “f” de ev. 47.1). Isto porque, na hipótese, já houve a homologação do valor incontroverso, advertindo-se que eventuais retenções legais serão compensadas no valor definitivo encontrado pelo perito, nos termos da parte final do item 2.3 da Ordem de Serviço nº 01/2023 baixada nesta Vara Cível. 15. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/03/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:38
Ato ordinatório
13/03/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:38
Acolhimento em Parte
12/03/2024, 20:49
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:59
Confirmada
23/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000304-52.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$64.595,15 Polo Ativo(s): JUSTINA HLATIK Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. Previamente, com fulcro no art. 10 do CPC, no que tange à alegação de isenção do imposto de renda sobre o valor incontroverso (ev. 47.1, pág. 08), INTIME-SE a Fazenda Pública pagadora para que, querendo, se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 1.1. Após, tornem conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença (evs. 44.1 e 47.1.). Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:43
Mero expediente
17/11/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:31
Confirmada
11/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 15:49
Confirmada
11/07/2023, 00:10
Confirmada
10/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000304-52.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$64.595,15 Polo Ativo(s): JUSTINA HLATIK Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. ACOLHO a juntada da documentação de evs. 36.2/36.3. 1.1. Outrossim, reputo integralmente atendida a diligência pendente, fixada na decisão de ev. 33.1. 2. Vencido o ponto acima, RECEBO o presente cumprimento de sentença, porquanto preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC. 3. CITE-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão (art. 3º, caput, do Decreto Judiciário nº 382/2020). 4. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente, para se manifestar no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário nº 382/2020). 5. Havendo impugnação parcial, a parte não questionada pela parte executada será, desde logo, objeto de cumprimento, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, devendo ser observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor, conforme Tema nº 28 (STF, Min. Marco Aurélio, RE 1205530, Publicação: 01/07/2020) e ADI 5534 (STF, Min. Dias Toffoli, ADI 5534, Publicação: 08/01/2021). 6. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/06/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:41
deferimento
31/05/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 18:55
Confirmada
14/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000304-52.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$64.595,15 Polo Ativo(s): JUSTINA HLATIK Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. Primeiramente, acolho a documentação parcial juntada no ev. 31.2. 1.1. Outrossim, reputo parcialmente atendidas as diligências fixadas aos evs. 26, 17 e 13. 2. Compulsando-se os autos digitalizados de cumprimento de sentença promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Irati – SISMI em face do Município de Irati, verifica-se que foi reconhecida a prescrição, acarretando na extinção do feito. Não obstante, o Sindicato interpôs apelação, a qual não foi conhecida, manejando, em seguida, recurso de Agravo de Instrumento, cujo seguimento foi negado. Neste sentido, preleciona o rol de parágrafos do art. 337 do Código de Processo Civil que: “§1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. §4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Expostas tais hipóteses legais, de imediato, verifica-se que não há que se falar em litispendência ou até mesmo em coisa julgada. Fundamenta-se. O cumprimento de sentença em tela foi ajuizado após já ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida no cumprimento de sentença físico, que não possui as mesmas partes, porquanto aquela foi aforada pelo Sindicato, atuando em nome próprio, na fase de direitos alheios. Ao passo que o presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo próprio servidor, na tutela de seus próprios direitos. Tanto é verdade, que o e. TJPR, quando da análise do recurso de agravo de instrumento, reconheceu expressamente a ausência de juntada de instrumento de mandato outorgado pelo servidor público em favor do Sindicato. Fato este que levou a ausência de conhecimento do recurso apresentado. Portanto, não se tratando de reprodução de ação anteriormente ajuizada e já julgada, revolvendo as mesmas partes do presente feito, não há que se falar na ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Assim, inexiste óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença. 3. Na forma da decisão de ev. 13.1 ainda pende a diligência referente à complementação de juntada dos comprovantes de renda faltantes, bem como o aditamento do cálculo, subsistindo, até o presente momento, a apresentação parcial dos necessários comprovantes de renda. Contudo, não se pode deixar de observar flagrante excepcionalidade no feito, haja vista a existência de 03 (três) representações processuais distintas no feito (evs. 1, 14 e 28), bem como o cumprimento parcial das diligências pendentes até o momento. Fato que denota ausência de desídia da parte em dar cumprimento às determinações no feito. 4. Assim, defiro o pedido formulado no ev. 31.1, concedendo novo prazo derradeiro de 10 (dez) dias, dado o estado de paralisação do feito, para a juntada dos comprovantes de renda faltantes no feito, bem como para o aditamento e atualização do demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição da petição inicial, visto a natureza indispensável da documentação exigida. 4.1. Em caso de inércia da parte, desde já, intime-se a exequente pessoalmente (via ARMP), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a diligência faltante, sob pena de não recebimento da exordial. 5. Ao final, retornem conclusos, inclusive para extinção, em sendo o caso. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 19:35
Confirmada
02/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000304-52.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000304-52.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$64.595,15 Polo Ativo(s): JUSTINA HLATIK Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à exequente. Contudo, observa-se que não foram cumpridas as determinações constantes nos movs. 6.1 (itens 2 e 3) e 13.1 (item 3). Desta forma, faculto à exequente, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, acostar aos documentos faltantes, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC. Int. Dil. Nec. Irati, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:53
deferimento
21/10/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 14:07
Ato ordinatório
20/09/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2022, 11:30
Confirmada
22/08/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000304-52.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$64.595,15 Polo Ativo(s): JUSTINA HLATIK Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. Chamo o feito à ordem. 1.1. Constata-se que ao ev. 13.1 foi determinada a intimação da credora para que instruísse o pedido de concessão da gratuidade da justiça, bem como para que apresentasse manifestação prévia acerca da certificação de ev. 11.1. Contudo, por ocasião do ev. 14, identifica-se a apresentação de novo instrumento de mandato e documentos diversos apresentado por novo procurador constituído pela parte exequente, requerendo a revogação do prévio mandato. Identifica-se, todavia, que sequer houve cumprimento da diligência determinada, porquanto juntada apenas uma nova declaração de hipossuficiência econômica (ev. 14.2). Sem embargo, a “revogação da procuração” (ev. 14.5), foi confeccionada unilateralmente, uma vez que não foi enviada ao(s) antigo(s) patrono(s), já que assinada pela outorgante e juntada apenas nos autos. Todavia, o novo instrumento de mandato, por si só, é apto a revogar o mandato inicialmente outorgado, na forma da legislação pátria. Não bastasse isso, o(s) antigo(s) patronos apresentou(aram) manifestação no ev. 15.1, onde requereram a reserva de numerário relativo aos seus honorários advocatícios. Juntaram um contrato de prestação de serviços advocatícios no ev. 15.2. 2. Portanto, determino a habilitação dos patronos descritos na procuração de ev. 14.1 como representantes processuais da credora. 2.2. Em relação ao(s) antigo(s) patronos, e considerando o caráter contencioso do pedido formulado no ev. 15.1, indefiro-o. Verifica-se que deverá discutir o adimplemento do contrato firmado pela parte em via própria, mormente considerando que foi previsto no contrato apresentado no ev. 15.2 o foro da Comarca de Londrina/PR como competente para solucionar conflitos resultantes do mencionado contrato. 2.3. Intime-se o antigo procurador acerca da presente decisão e, após, desabilite-o dos autos. 3. Em seguida, e sob pena do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça, determino a intimação da credora, na figura de seu(s) novo(s) procurador(es) para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumpra com o contido nos itens “2.” e “3.” do despacho de ev. 13.1. 4. Ao final, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:17
Ato ordinatório
11/08/2022, 16:14
Indeferimento
11/07/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000304-52.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000304-52.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$64.595,15 Polo Ativo(s): JUSTINA HLATIK Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. Intimada para apresentar documentos, a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, a parte exequente requereu a concessão de prazo para cumprimento. 2. DEFIRO o pedido e concedo prazo improrrogável de 10 (dez) dias para cumprimento das determinações, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre eventual litispendência/coisa julgada, conforme certidão retro. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, 31 de janeiro de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:33
Mero expediente
31/01/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2021, 11:54
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:49
Confirmada
13/03/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000304-52.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000304-52.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$64.595,15 Polo Ativo(s): JUSTINA HLATIK Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva requerido por JUSTINA HLATKI em face de MUNICÍPIO DE IRATI/PR, pleiteando o pagamento de importância apurada em sentença coletiva (mov. 1.1). Pugnou pela concessão de assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2/1.7). No caso, necessário o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 03/2020-DCJ-DMAP, verbis: “Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores”. Inobstante, a parte exequente postula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. A atual jurisprudência do TJPR estabeleceu parâmetros para a concessão da justiça gratuita, conforme trecho do acórdão proferido no AI nº 0012628-73.2018.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior: “Neste sentido, partindo da premissa colocada pela Constituição Federal, esta 9ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 3 SM (três salários mínimos) fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente de outras provas que não a dessa renda mensal. Posteriormente, como o Novo Código de Processo Civil, verificando a realidade social do país e que a carência pode não ser completa, mais ainda existir, criou a possibilidade de concessão parcial do benefício, essa 9ª Câmara Cível fixou faixas para a concessão do referido benefício, tendo como ponto de partida o entendimento já firmado dos 3 salários mínimos. Assim, para a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos, o benefício deve ser concedido na sua integralidade. Para a parte que comprovar auferir renda familiar entre três e quatro salários mínimos, de se conferir a redução percentual das custas e despesas processuais em 75% do total. Para a parte que comprovar auferir renda entre quatro e cinco salários mínimos, a redução deve ser na porcentagem de 50%. Por fim, para a parte que comprovar auferir renda entre cinco e seis salários mínimos, a redução das custas deve ser apenas de 25%, sendo que, para a parte que auferir renda maior que seis salários mínimos, em princípio a gratuidade deve ser indeferida sendo que seu deferimento irá depender da análise sobre o comprometimento desta renda, que deve ser efetuado “caso a caso” [...]” (TJPR – AI 0012628-73.2018.8.16.0000 – 9ª Câmara Cível – Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior – Julgado em 08/11/2018). Considerando que a exequente se qualifica como servidora pública, determino sua intimação para que acoste aos autos comprovantes atualizados de seus rendimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que os anexados em mov. 1.6 datam de 2019. Nesse caso, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá comprovar o valor da sua renda bruta mensal e, em seguida, indicar, tomando por base os parâmetros expostos no julgado transcrito acima (100% até 3 s.m., 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadra. Consigno, desde logo, que a parte deverá apresentar documentos comprobatórios de suas afirmações, não bastando a mera inexistência de declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. 2. Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar aos autos os holerites do período que engloba o pedido inicial e o cálculo do valor devido, para fins de comprovação da condição de servidora pública, bem como dos valores auferidos, à época. 3. No mesmo prazo, deverá esclarecer o motivo pelo qual o período entre março de 2004 e julho de 2010 foi suprimido do cálculo de mov. 1.7, juntando documentos comprobatórios, se for o caso. 4. Após, venham conclusos. 5. À Secretaria, para retificar o erro material presente no nome da parte exequente no PROJUDI, com o fim de constar “JUSTINA HLATKI”, com base na documentação pessoal de mov. 1.3. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, data de inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta