SubsídiosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Irati - 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
HILDA RODRIGUES DOS SANTOS
Autor
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Reu
Advogados / Representantes
FABIO NASCIMENTO PALEARI
OAB/PR 27733·CPF·Representa: Autor
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES
OAB/PR 60223·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA
OAB/PR 113198·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000314-96.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$54.121,22 Polo Ativo(s): HILDA RODRIGUES DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Irati/PR Defiro o pedido de dilação de prazo formulado no evento retro. Intime-se a parte para cumprimento pelo prazo requerido. Irati, 08 de maio de 2026. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
20/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 12:44
Confirmada
05/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000314-96.2021.8.16.0095 Defiro o prazo requerido no ev. 136. Após, voltem. Irati, 25 de março de 2026. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 18:39
Mero expediente
25/03/2026, 18:27
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:29
Confirmada
03/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 08:00
Mero expediente
15/01/2026, 17:52
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000314-96.2021.8.16.0095 Defiro o prazo requerido no ev. 136. Após, voltem. Irati, 25 de março de 2026. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 18:39
Mero expediente
25/03/2026, 18:27
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:29
Confirmada
03/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 08:00
Mero expediente
15/01/2026, 17:52
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 21:47
Confirmada
21/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 15:37
Confirmada
13/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000314-96.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000314-96.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$54.121,22 Polo Ativo(s): HILDA RODRIGUES DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. Intime-se o procurador da parte exequente, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovantes de que entrou em contato com a exequente para localização dos contracheques faltantes. Alternativamente, para que realize os cálculos excluindo os períodos em que não possua os contracheques. 2. Com a manifestação, intime-se o Município de Irati/PR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 3. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:52
Mero expediente
01/09/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:48
Confirmada
09/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Recebimento
04/08/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:15
Confirmada
07/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000314-96.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000314-96.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$54.121,22 Polo Ativo(s): HILDA RODRIGUES DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. Intimada pessoalmente para cumprir as determinações constantes nos itens 1.1 e seguintes a decisão de mov. 68.1, a parte exequente permaneceu inerte (mov. 111.1 e 112). 2. O processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, ou melhor, mais de um ano (mov. 68 - 03.05.2024) por inércia do exequente, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa. Intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Tendo em vista que a exequente se manteve inerte após ser intimada para juntar os comprovantes de renda descritos no período contemplado no demonstrativo de crédito, sendo estes documentos necessários para o prosseguimento do feito, tem-se que é o caso de extinção sem resolução de mérito. Todavia, importa consignar que já houve expedição de precatório do valor incontroverso nº 0015126-84.2024.8.16.7000. A extinção por abandono implicará a comunicação ao Tribunal e, por consequência, o arquivamento definitivo da requisição de pagamento. Embora a atividade do advogado seja atividade de meio, certas circunstâncias podem gerar a responsabilização por perdas e danos comprovados a seus clientes. 3. Neste contexto, apesar de já cumpridos os requisitos legais para a imediata extinção do feito, consideradas as observações acima, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:48
Mero expediente
25/06/2025, 23:52
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 14:21
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:38
Confirmada
04/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) INDEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000314-96.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000314-96.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$54.121,22 Polo Ativo(s): HILDA RODRIGUES DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Irati/PR Indefere-se o pedido formulado pelo procurador da parte exequente (mov. 104.), uma vez que não apresentada justificativa para a suspensão dos autos por motivo de força maior (art. 40, VI, do CPC). Intime-se a parte exequente pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir as determinações constantes nos itens 1.1 e seguintes a decisão de mov. 68.1, sob pena de extinção do feito por abandono (art. 485, III, § 1º, CPC). Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. CAROLINA SCHMIDT COLOGNESE Juíza Substituta
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:54
Indeferimento
21/02/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 09:32
Confirmada
25/01/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 12:59
Confirmada
29/11/2024, 00:21
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000314-96.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$54.121,22 Polo Ativo(s): HILDA RODRIGUES DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Irati/PR Avoquei os autos diante da comunicação recursal recebida nesta data. Ciente da interposição do agravo de instrumento (ev. 93.1). No chamado juízo de retratação, para a reapreciação da decisão agravada por instrumento, em que pesem as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, mantenho a decisão guerreada por entender que as razões que a motivaram encontram-se suficientemente delineadas. Não tendo sido concedido o efeito suspensivo ativo no recurso de nº 0117043-97.2024.8.16.0000 (conforme decisão de ev. 8.1), prossiga o feito, cumprindo integralmente a decisão agravada. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:36
Indeferimento
18/11/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:47
Confirmada
03/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000314-96.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$54.121,22 Polo Ativo(s): HILDA RODRIGUES DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. INDEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, formulado no ev. 72.1, porquanto o ônus probatório da juntada dos comprovantes de renda é específico da própria parte exequente, visto que subsidiam a instrução de seu débito. A diligência recai sobre a demonstração dos comprovantes de renda da própria parte, relativo ao período dos salários percebidos contemplados pelo título executivo judicial. Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REITERADAS DETERMINAÇÕES, NO INTERREGNO DE UM ANO, PARA APRESENTAÇÃO DOS HOLERITES CORRESPONDENTES AO PERÍODO EM EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DOS ARTS. 320 E 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004218-13.2010.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 01.07.2024) Além disso, a impossibilidade de cumprimento da diligência, sob alegação de que há obstacularização e desatendimento da requisição do setor de RH do ente municipal, não ficou comprovada. Não há indicativo de recusa expressa do executado ou de outros contatos realizados e ignorados/desatendidos. Não se olvide ainda que, diante de centenas de outros cumprimentos de sentença análogos distribuídos a este juízo, que referida impossibilidade não foi mencionada, haja vista que outros credores apresentaram os seus comprovantes de renda nos autos, sem qualquer menção de dificuldade ou impossibilidade. 2. Renove-se a intimação da parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumpra as diligências fixadas no ev. 68.1, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. 3. Em caso de inércia dos procuradores do exequente, cumpra-se o item 1.1 da decisão de ev. 68.1. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:47
Indeferimento
21/10/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 14:52
Confirmada
01/10/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 10:06
Confirmada
03/08/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:02
Confirmada
06/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 18:44
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 18:44
Documento (Certidão)
25/06/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 10:56
Confirmada
17/05/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000314-96.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$54.121,22 Polo Ativo(s): HILDA RODRIGUES DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. Conforme o cálculo originário juntado ao feito (ev. 1.6), extrai-se que a cobrança manejada perfaz o período de janeiro/1996 a fevereiro/2004 e de agosto/2010 a março/2013. Todavia, constata-se que o cumprimento de sentença não foi instruído com os comprovantes de renda de tal período, apesar da determinação de emenda da inicial (item 04 de ev. 18.1). Assim, previamente à análise da impugnação de ev. 45.1, a parte exequente deverá instruir o requerimento de cumprimento de sentença, juntando todos os comprovantes de renda descritos no período contemplado no demonstrativo juntado ao ev. 1.6, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Registre-se que a documentação em tela é imprescindível ao prosseguimento do feito, uma vez que se destina à instrução dos cálculos efetuados e a comprovação da renda percebida no período alusivo à cobrança manejada. 1.1. Transcorrido o prazo sem manifestação, determino a intimação pessoal da parte exequente (via ARMP), no último endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê impulso ao feito e apresente os comprovantes de renda descritos no período contemplado no demonstrativo do crédito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, §1º, do CPC). 2. Não há que se falar em postergar a discussão em relação ao valor das retenções legais incidentes como requer o executado (ev. 66.1), considerando que, na hipótese, não houve determinação de perícia contábil, bem como há determinação de expedição de precatório. Logo, deverá ser observado o contido no item 2.2 e seguintes da referida Ordem de Serviço, sob pena de preclusão. 2.1. Concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que o executado cumpra o item 2.2 da Ordem de Serviço nº 01/2023 e, assim, indique o valor e o fundamento para incidência das retenções a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, sob pena de rejeição e preclusão da oportunidade de apresenta-las. 2.2. Em seguida, cumpra-se o item 2.2.1 e seguintes da referida O.S. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:57
Indeferimento
03/05/2024, 21:33
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:13
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 14:27
Confirmada
18/03/2024, 00:05
Confirmada
10/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:11
Confirmada
12/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:29
Confirmada
29/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000314-96.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$54.121,22 Polo Ativo(s): HILDA RODRIGUES DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de destacamento para pagamento dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido (ev. 42.1), haja vista a juntada do contrato de prestação de serviços celebrado com a exequente (item III do instrumento de ev. 42.3), nos termos do art. 8º, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 68 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 1.1. Advirta-se, contudo, a impossibilidade de expedição de RPV/precatório autônoma (o). 1.2. A informação quanto ao valor dos honorários contratuais deve integrar o ofício precatório, em sendo o caso, nos termos do art. 8º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 520/2020. 2. Com fulcro nos arts. 9º e 10, ambos do CPC, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação do executado em relação ao valor controvertido do débito (ev. 45.1), levando em conta as questões acolhidas no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Postergo a análise do requerimento de arbitramento dos honorários de sucumbência para após a homologação do valor definitivo devido, nos moldes do que dispõe o art. 85, §3º, do CPC. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação/homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:30
deferimento
12/12/2023, 14:08
Confirmada
08/12/2023, 00:02
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:33
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:03
Confirmada
23/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 13:46
Confirmada
16/07/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:06
Confirmada
07/07/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000314-96.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$54.121,22 Polo Ativo(s): HILDA RODRIGUES DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. A executada apresentou impugnação no ev. 29.1, pela qual arguiu: (i) excesso de execução, sob a alegação de que os cálculos do valor devido deveriam observar dois períodos distintos: (a) de janeiro de 1996 até junho de 2003, com a implantação do reajuste de 35,76% sobre os vencimentos estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.278/1995; (b) a partir de julho de 2003, com a complementação equivalente à diferença entre o percentual aludido e o novo vencimento estipulado pela Lei Municipal nº 1.978/2003, que estabeleceu novo plano de cargos e salários. Sustentou, nesse ponto, que a sentença da ação coletiva originária não abrangeu a Lei Municipal nº 1.978/2003, de forma que não pode ser aplicado o percentual sobre os novos vencimentos estabelecidos por essa; (ii) incorreção na aplicação dos juros e correção monetária, em que defendeu a necessidade de observância da Emenda Constitucional nº 113/2021, justificando que o cálculo apresentado originalmente não indica a aplicação e extensão dos consectários aplicáveis. Ao final, requereu, ainda, a adequação do cálculo que subsidia o cumprimento de sentença em trâmite. Juntou demonstrativo referente ao valor que entende devido (ev. 32.2). A exequente, por sua vez, manifestou-se no ev. 32.1. Em suma, impugnou os argumentos e requerimentos apresentados pela executada, defendendo a inexistência de qualquer excesso. Aduziu que não houve qualquer equívoco nos valores requeridos no feito. Requereu o prosseguimento do feito, visando à satisfação do crédito detido. É o relatório. Decido. 2. Parâmetros legais a serem observados nos cálculos O Município defende a aplicação da implementação dos 35,76%, observando-se dois momentos: (i) integralmente, de janeiro de 1996 até junho de 2003; (ii) de forma complementar ao novo vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, que instituiu novo plano de cargos e carreiras, a partir de julho de 2003. As partes não divergem quanto ao fato que, entre janeiro de 1996 e junho de 2003, período anterior à Lei Municipal nº 1.978/2003, a aplicação da implementação dos 35,76% deve se dar integralmente. A controvérsia apresenta-se, portanto, quanto ao período posterior. Analisa-se. Compulsando os autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.978/2003, não revogou totalmente o regime anterior, mas somente os dispositivos que contrariem as novas disposições, a teor do seu art. 60. Veja-se: “Art. 60. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário”. Grifado. Portanto, embora a lei nova não tenha ensejado a ruptura com o sistema regulamentado pela Lei Municipal nº 1.278/1995, houve alteração da tabela de vencimentos de cada cargo, bem como da estrutura de carreira estabelecida por esta lei, permanecendo vigentes as disposições que não colidissem com a nova redação. Conclui-se, portanto, que não há o estabelecimento de nova ordem jurídica, porque se optou por permanecer vigente a lei anterior, no que for aplicável. Nessa linha, o atual entendimento do e. Supremo Tribunal Federal (STF) é de que, não havendo ruptura da ordem jurídica anterior, a nova estrutura de remuneração deve ser complementada pelos percentuais obtidos com a coisa julgada em ação coletiva constituída sob a égide do regime anterior. Ademais, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 494, com repercussão geral, o STF estabeleceu que: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”.
No caso vertente, como não ocorreu a reestruturação completa, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.978/2003, há a necessidade de compensação da diferença entre o vencimento estabelecido pela nova lei, e o vencimento anterior, considerando-se, para fins de cálculo, o acréscimo obtido pela decisão coletiva. Em síntese, o percentual de reajuste deve ser aplicado, integralmente, em relação ao período de janeiro de 1996 a junho de 2003, e de forma complementar aos vencimentos, a partir de julho de 2003, se estes forem menores do que a soma dos vencimentos anteriores com o percentual de 35,76% de reajuste, a fim de garantir a irredutibilidade de vencimentos. Neste sentido a jurisprudência do STF, em julgamento de caso semelhante: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. REAJUSTE DE 28,86% INSTITUÍDO PELA LEI 8.622/1993. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. PRAZO INICIAL. ATO JURIDICAMENTE COMPLEXO QUE SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO DO TCU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida – como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 2. As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa, e, assim, a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa. A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores. 3. É cediço que a alteração, por lei, da composição da remuneração do agente público assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009; MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25/06/2004. 4. O ato de aposentadoria de agentes públicos é complexo e somente se aperfeiçoa após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. A partir desse momento é que começa a correr o prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei 9.784/1999. Precedentes: MS 27722 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 22/06/2016; MS 27628 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; MS 28.604 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 21/02/2013. 5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (MS 33561 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 04-11-2016 PUBLIC 07-11-2016). Outrossim, a decisão proferida no RE nº 596.663, tratado como leading case para julgamento do Tema nº 494 do STF: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido”. Portanto, aplicadas as premissas acima ao presente caso, os valores em execução devem respeitar os seguintes parâmetros: (i) aplicação do reajuste de 35,76%, integralmente, no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; (ii) aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), evitando-se a redução de vencimentos pela reestruturação administrativa de cargos e salários. Pelo exposto, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, é imperioso o reconhecimento de excesso de execução, o que enseja a realização de novos cálculos para fixação do valor efetivamente devido. 3. Índices referentes aos consectários legais a serem aplicados Pretende o Município a aplicação supletiva, ao caso, dos índices de correção monetária e juros fixados na Emenda Constitucional nº 113/2021, e não aqueles disciplinados pelo Tema nº 905 do STJ. Sem razão, entretanto. À época do requerimento de cumprimento de sentença, militavam os parâmetros fixados no Tema nº 905 do STJ, pelo qual, em interpretação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o STJ definiu os índices a serem considerados para atualização monetária e incidência de juros em condenações contra a Fazenda Pública. Os parâmetros foram sintetizados no julgamento do Tema nº 905, seguindo-se o raciocínio adotado pelo STF no julgamento do Tema nº 810, verbis: “3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. Grifado. No caso, os índices aplicáveis devem seguir a orientação acima, observando-se o período em que ocorrido o trânsito em julgado e a formulação do requerimento de cumprimento de sentença, em consonância com precedente deste e. Tribunal de Justiça: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. POLICIAL CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 870.947/SE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 810/STF) E PELO STJ DOS RESP REPETITIVOS Nº 1.495.145/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA Nº 905/STJ). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA. PARCIAL REFORMA DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO INDÍCE DE CORREÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO”. (TJPR - 5ª C. Cível - 0014418-61.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 30.11.2020). Grifado. Ademais, ainda que haja ressalva estabelecida pelo STJ em relação à coisa julgada, a sentença proferida na ação coletiva nº 0000091-86.1997.8.16.0095 não especificou os índices a serem utilizados. Por conseguinte, face à ausência de coisa julgada a esse respeito, os referidos índices devem incidir sobre o caso concreto, observados os períodos grifados, vigentes à época da constituição do título executivo judicial e da formulação do pedido de cumprimento de sentença. 4. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado, conforme fundamentação supra. 5. Diante da incongruência dos cálculos, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de novo cálculo no feito. 5.1. Para elaboração dos cálculos, deverá a parte observar os seguintes parâmetros: a) aplicação do reajuste de 35,76% sobre o vencimento da parte exequente, integralmente, no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; b) a partir de julho de 2003, aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), observado o cargo correspondente da parte exequente, evitando-se a redução de vencimentos; c) aplicação dos seguintes índices, nos termos do Tema nº 905 do STJ: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 6. Elaborado novo cálculo, desde já, DETERMINO a intimação da executada para que, querendo, apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, por se tratar de valor incontroverso, determino a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, de precatório em favor da parte exequente, no importe de R$ 62.489,06 (sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e seis centavos), visto que configura o valor bruto incontroverso oriundo do demonstrativo juntado ao ev. 29.2 (página 07), e considerando que o valor ultrapassa o limite para a expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 535, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 4301/2017 do Município de Irati. 7.1. Elaborada a minuta do ofício precatório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o § 5º do art. 7º da Resolução do CNJ nº 303/2019 e art. 12 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 7.2. Caso sobrevenha eventual requisição de informações ou documentos por parte da Serventia, a parte exequente deverá ser intimada para o seu cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inviabilização da expedição do precatório. 7.3. Prestadas as informações requeridas, ou, juntada a documentação exigida, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, no mesmo prazo, apresentar manifestação. 7.4. Sobrevindo impugnação pela executada, retornem conclusos para deliberação. 8. Após, não havendo questões suscitadas, envie-se o ofício precatório ao Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da preclusão da intimação das partes para manifestação sobre o seu conteúdo, conforme estabelece o art. 364, inciso IV, do RITJPR e do art. 13 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 9. Realizado o depósito requisitado e transferidos os valores à conta judicial vinculada aos autos, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo do imposto de renda e contribuição previdenciária eventualmente incidentes. O art. 369, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e o art. 47 do Decreto Judiciário nº 520/2020 preveem que o juízo da execução deve realizar o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte antes da expedição do ofício de transferência: “Art. 369. [...]. §2º. Antes da expedição de alvará ou ofício de transferência para pagamento de débito devido pela Fazenda Pública, serão efetuados o cálculo e o recolhimento das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), comunicando-se à Secretaria da Fazenda respectiva, com indicação do número do processo, nome do credor, cálculo individualizado das retenções legais e comprovante de recolhimento ou depósito em conta informada”. “Art. 47. Transferido o valor ao juízo da execução, a este compete verificar o montante devido ao credor originário e aos eventuais cessionários antes de autorizar o levantamento, a ele cabendo, ainda, calcular e recolher os tributos incidentes, conforme estabelece o parágrafo único do art. 370 do RITJPR”. 10. Com o cálculo nos autos, intimem-se as partes para manifestação ou eventual impugnação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em consonância ao art. 42 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 11. Decorrido o prazo, não havendo impugnação, expeça-se ofício de transferência/levantamento em favor dos credores, descontadas as contribuições e impostos eventualmente incidentes. 11.1. Conste do ofício precatório a necessidade de a instituição financeira responsável pelo pagamento efetuar as retenções tributárias devidas, nos termos do art. 35 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES. 1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
06/07/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 18:36
Acolhimento em Parte
06/06/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 23:57
Confirmada
03/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 10:00
Confirmada
03/02/2023, 00:12
Confirmada
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000314-96.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000314-96.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$54.121,22 Polo Ativo(s): HILDA RODRIGUES DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. Observo o cumprimento, pela Secretaria, do disposto na Ordem de Serviço conjunta dos Juízos da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública do Município de Irati/PR de nº 01/2021. 2. Para fins de prosseguimento do feito, cite-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução em 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de precatório, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se. 4. Após, requisite-se o pagamento por RPV ou precatório, conforme o valor do crédito, com fundamento no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para levantamento por quem for de direito, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, intimando-se o(a) credor(a) para retirá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, e notificando-se pessoalmente a parte exequente, pelo correio, quando da expedição do alvará em seu favor. 6. Após o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se e tornem-se os autos conclusos para sentença. 7. Em acaso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente manifestação. 7.1. Desde já, ressalte-se que, em havendo comunicação de valor tido como incontroverso pela parte executada, a exequente resta cientificada e advertida de que eventual ausência de manifestação ou renúncia de prazo implicarão em concordância com os valores apresentados pela executada. 7.2. Também, advirta-se que a parte não questionada pela executada será objeto de cumprimento, com fulcro no art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor, conforme Tema nº 28 (STF, Min. Marco Aurélio, RE 1205530, Publicação: 01/07/2020) e ADI 5534 (STF, Min. Dias Toffoli, ADI 5534, Publicação: 08/01/2021). 8. Por fim, ressalte-se que a conveniência da fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente se dará após eventual apresentação ou não de impugnação ao cumprimento de sentença. 9. Ainda, ante a impossibilidade da parte exequente apresentar os holerites de pagamento, fica a parte executada intimada para apresentá-los em caso de eventual impugnação. Int. Dil. Nec. Irati, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/01/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 18:41
deferimento
25/11/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:43
Confirmada
23/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000314-96.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$54.121,22 Polo Ativo(s): HILDA RODRIGUES DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. Conforme análise dos comprovantes de renda mais atualizados juntados no feito (ev. 16.2), identifica-se que a exequente percebe uma renda pouco superior ao patamar de 01 (um) salário mínimo. Portanto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro à exequente a gratuidade da justiça, em seu patamar integral. 1.1. Desde já, resta a parte advertida do que dispõe o art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil 2. Compulsando-se aos autos digitalizados de cumprimento de sentença promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Irati – SISMI em face do Município de Irati, verifica-se que foi reconhecida a prescrição, acarretando na extinção do feito. Não obstante, o Sindicato interpôs apelação, a qual não foi conhecida, manejando, em seguida, recurso de Agravo de Instrumento, cujo seguimento foi negado. Neste sentido, preleciona o rol de parágrafos do art. 337 do Código de Processo Civil que: “§1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. §4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Expostas tais hipóteses legais, de imediato, verifica-se que não há que se falar em litispendência ou até mesmo em coisa julgada. Fundamenta-se. O cumprimento de sentença em tela foi ajuizado após já ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida no cumprimento de sentença físico, que não possui as mesmas partes, porquanto aquela foi aforada pelo Sindicato, atuando em nome próprio, na fase de direitos alheios. Ao passo que o presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo próprio servidor, na tutela de seus próprios direitos. Tanto é verdade, que o e. TJPR, quando da análise do recurso de agravo de instrumento, reconheceu expressamente a ausência de juntada de instrumento de mandato outorgado pelo servidor público em favor do Sindicato. Fato este que levou a ausência de conhecimento do recurso apresentado. Portanto, não se tratando de reprodução de ação anteriormente ajuizada e já julgada, revolvendo as mesmas partes do presente feito, não há que se falar na ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Assim, inexiste óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença. 3. Logo, e observado que a exequente já apresentou manifestação prévia (ev. 16.1), afasto o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada no presente feito. 4. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) o título executivo judicial, porquanto não juntado com a petição inicial; (ii) os holerites que instruem o débito reclamado, porquanto juntados apenas holerites parciais do ano de 2019 e 2020 (ev. 1.5) e (iii) demonstrativo atualizado do débito, respeitados os consectários do título executivo, porquanto o último cálculo juntado no feito é aquele de ev. 1.6, juntado em janeiro/2021, que se encontra atualizado até agosto/2020 (página 05). 5. Ao final, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
13/07/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 18:30
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000314-96.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000314-96.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$54.121,22 Polo Ativo(s): HILDA RODRIGUES DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. Intimada para apresentar documentos, a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, a parte exequente requereu a concessão de prazo para cumprimento. 2. DEFIRO o pedido e concedo prazo improrrogável de 10 (dez) dias para cumprimento das determinações, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre eventual litispendência/coisa julgada, conforme certidão retro. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, 31 de janeiro de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:04
Mero expediente
31/01/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2021, 11:54
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 15:13
Confirmada
22/02/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000314-96.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000314-96.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$54.121,22 Polo Ativo(s): HILDA RODRIGUES DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva requerido por HILDA RODRIGUES DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE IRATI/PR, pleiteando o pagamento de importância apurada em sentença coletiva (mov. 1.1). Pugnou pela concessão de assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2/1.6). No caso, necessário o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 03/2020-DCJ-DMAP, verbis: “Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores”. Inobstante, a parte exequente postula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. A atual jurisprudência do TJPR estabeleceu parâmetros para a concessão da justiça gratuita, conforme trecho do acórdão proferido no AI nº 0012628-73.2018.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior: “Neste sentido, partindo da premissa colocada pela Constituição Federal, esta 9ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 3 SM (três salários mínimos) fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente de outras provas que não a dessa renda mensal. Posteriormente, como o Novo Código de Processo Civil, verificando a realidade social do país e que a carência pode não ser completa, mais ainda existir, criou a possibilidade de concessão parcial do benefício, essa 9ª Câmara Cível fixou faixas para a concessão do referido benefício, tendo como ponto de partida o entendimento já firmado dos 3 salários mínimos. Assim, para a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos, o benefício deve ser concedido na sua integralidade. Para a parte que comprovar auferir renda familiar entre três e quatro salários mínimos, de se conferir a redução percentual das custas e despesas processuais em 75% do total. Para a parte que comprovar auferir renda entre quatro e cinco salários mínimos, a redução deve ser na porcentagem de 50%. Por fim, para a parte que comprovar auferir renda entre cinco e seis salários mínimos, a redução das custas deve ser apenas de 25%, sendo que, para a parte que auferir renda maior que seis salários mínimos, em princípio a gratuidade deve ser indeferida sendo que seu deferimento irá depender da análise sobre o comprometimento desta renda, que deve ser efetuado “caso a caso” [...]” (TJPR – AI 0012628-73.2018.8.16.0000 – 9ª Câmara Cível – Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior – Julgado em 08/11/2018). Considerando que a exequente se qualifica como servidora pública, determino sua intimação para que acoste aos autos comprovantes atualizados de seus rendimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que os anexados em mov. 1.5 datam do fim de 2019 e de janeiro/2020. Nesse caso, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá comprovar o valor da sua renda bruta mensal e, em seguida, indicar, tomando por base os parâmetros expostos no julgado transcrito acima (100% até 3 s.m., 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadra. Consigno, desde logo, que a parte deverá apresentar documentos comprobatórios de suas afirmações, não bastando a mera inexistência de declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. 2. Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar aos autos os holerites do período que engloba o pedido inicial e o cálculo do valor devido, para fins de comprovação da condição de servidora pública, bem como dos valores auferidos, à época. 3. No mesmo prazo, deverá esclarecer o motivo pelo qual o período entre março de 2004 e julho de 2010 foi suprimido do cálculo de mov. 1.6, juntando documentos comprobatórios, se for o caso. 4. Após, venham conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, data de inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta