Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:16
Confirmada
12/08/2024, 16:02
Remessa (em diligência)
08/08/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 09:10
Confirmada
27/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:14
Trânsito em julgado
16/07/2024, 16:13
Documento (Acórdão)
16/07/2024, 16:13
Recebimento
28/06/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000255-11.2021.8.16.0095 Recurso: 0000255-11.2021.8.16.0095 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Subsídios Apelante(s): ORLANDO NEVES (CPF/CNPJ: 374.905.839-34) Rua Panamá, 70 - Rio Bonito - IRATI/PR - CEP: 84.503-356 Apelado(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 VISTOS ETC; 1. À douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Publique-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
21/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2024, 17:32
Petição (Contra-razões)
15/03/2024, 16:33
Confirmada
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/01/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000255-11.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$102.039,84 Polo Ativo(s): ORLANDO NEVES Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. Considerando a interposição de recurso de apelação (ev. 52.1), no chamado juízo de retratação, o qual exerço com fundamento nos arts. 485, §7º, e 331, ambos do CPC, em que pesem as razões de inconformismo apresentadas pela parte apelante, mantenho a sentença guerreada por entender que as razões que a motivaram encontram-se suficientemente delineadas. 2. CITE-SE a parte executada para oferecer contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 331, §1º, 1.010, § 1º, e 183, todos do CPC. 3. Caso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, § 2º, do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. 4. Na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, INTIME-SE a parte recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. 5. Após as formalidades acima, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Indeferimento
17/11/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 14:39
Confirmada
22/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000255-11.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$102.039,84 Polo Ativo(s): ORLANDO NEVES Polo Passivo(s): Município de Irati/PR SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ORLANDO NEVES em desfavor de MUNICÍPIO DE IRATI/PR. A decisão de ev. 21.1 deferiu a concessão da gratuidade da justiça em favor do exequente, afastou o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada e determinou a juntada de documentação indispensável à propositura do cumprimento de sentença, consistente na apresentação do título executivo; os demonstrativos de renda relativos ao período em cobrança e demonstrativo atualizado. A parte exequente apresentou os títulos executivos judiciais e juntou parte dos holerites que instruem o seu crédito no ev. 28. Foi determinada nova intimação da parte exequente para cumprimento da emenda da inicial no ev. 31.1. A exequente, por sua vez, no ev. 35.1, comunicou alegada impossibilidade de cumprimento da determinação. Aduziu que o sistema eletrônico adotado pelo ente municipal apresenta falhas, fato que impediria o processamento do pedido de apresentação dos comprovantes de renda solicitados. Diante de qualquer comprovação cabal de negativa administrativa de atendimento dos supostos pedidos formulados e de obstacularização indevida, o Juízo indeferiu o pedido formulado pela parte exequente e determinou o derradeiro cumprimento da emenda da inicial, em razão de tratar-se de documentação indispensável, sob pena de extinção (ev. 37.1). A parte exequente requereu a inversão do encargo probatório no ev. 40.1. O pedido foi indeferido no ev. 42.1. Foi reiterada a necessidade de cumprimento das determinações pendentes e determinada a intimação pessoal da parte exequente para tanto, sob pena de extinção. No ev. 38.1, os procuradores da parte exequente apresentaram parte dos comprovantes de renda determinados. A tentativa de intimação pessoal da parte exequente retornou com a informação de "ausente" por três oportunidades (ev. 47.1). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o cálculo originário juntado ao feito (ev. 1.7), extrai-se que a cobrança manejada perfaz o período de janeiro/1996 até março/2013. Todavia, no ev. 46.2, constata-se que foram juntados os holerites dos anos de 1997, 1998, 2001,2003, 2004, 2005, 2006, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e parte dos holerites dos anos de 1999, 2000, 2002, 2007 e 2013. Embora intimada por ao menos quatro vezes para cumprimento da emenda da inicial (evs. 21.1, 31.1, 37.1 e 42.1) a parte exequente deixou de apresentar os comprovantes de renda dos anos de 1996, junho/1999, julho/1999, agosto/1999, janeiro a março/ 2000, setembro 2002 e abril/2007. O feito encontra-se em diligência desde o ev. 21.1, conforme decisão datada do mês de julho/2022, onde foi destacada a imprescindibilidade de juntada de todos os comprovantes de renda da exequente, do título executivo e do cálculo atualizado, para a propositura do presente cumprimento de sentença. Desde então, não sobreveio o cumprimento integral de tal diligência. Ademais, além do indeferimento do pedido de inversão do encargo probatório, não se mostra crível que o sistema interno de RH do ente municipal esteja fora do ar desde o período de julho/2022, considerando que desde a conversão do feito para a juntada de tal documentação, a exequente não cumpriu integralmente com a diligência determinada por este juízo. Registre-se, ainda, que os outros cumprimentos de sentença, inclusive posteriores ao presente, referida documentação foi apresentada, sem qualquer ressalva. A documentação requerida é pré-constituída e originária, ou seja, deveria ter sido apresentada originalmente por ocasião do aforamento do cumprimento de sentença. Por outro lado, há de se reconhecer a preclusão da decisão de ev. 42.1, onde foi reconhecimento que tal encargo probatório seria indelegável à executada. Portanto, há de se reconhecer que a petição inicial, mesmo após quatro determinações específicas para tanto, continua maculada de vício, dada a ausência de apresentação integral da documentação indispensável à propositura da presente. Tratando-se de cumprimento de sentença que versa sobre renda percebida pela parte credora, mesmo após o transcurso de mais de 02 (dois) anos desde o aforamento, e mesmo após a conversão do feito em diligência em quatro ocasiões, desde então, não foram apresentados os necessários comprovantes de renda descritos no título executivo judicial. Reitera-se a imprescindibilidade de apresentação de tais documentos, haja vista o fato de que se destinam à instrução do demonstrativo juntado ao feito. Ou seja, não basta o mero cálculo unilateral da quantia que a parte entende devida, é necessário que cada parâmetro do cálculo seja convalidado pelo comprovante de renda atinente. Isso porque, cada verba lá disposta buscará amparo no comprovante de renda em questão, sob pena de prejuízo ao erário, na hipótese de autorização que o cumprimento de sentença prossiga sem a comprovação da renda percebida pela parte em todo o período contemplado no título executivo judicial. Não bastasse isso, é necessário a apresentação do título executivo judicial, do qual pretende-se o cumprimento, bem como do próprio cálculo, que quantifique, em consonância aos comprovantes de renda, o montante perquirido. Portanto, está descrita a imprescindibilidade de tal documentação. E diante de tal quadro, mesmo após e conversão do feito em diligência em quatro ocasiões distintas, para a juntada de tais documentos, a parte deixou de dar cumprimento à diligência, deixando de apresentar documentação pré-constituída necessária à instrução do débito alegado. Outrossim, forçoso concluir que a petição inicial não atende os seus requisitos, porquanto pendente apresentação de documentação indispensável à sua propositura, relembrando que a parte foi advertida previamente da imprescindibilidade de cumprimento de tal diligência. Cita-se que o art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza a rejeição da petição inicial, se, ofertado prazo para a correção do vício existente na petição inicial, a parte deixa de dar cumprimento à determinação. É a hipótese vertente do feito, porquanto pende até o momento a apresentação dos comprovantes de renda, o título executivo e o demonstrativo atualizado dos valores perquiridos. Além disso, em que pese a tentativa infrutífera de intimação da parte exequente para cumprimento da emenda da inicial (ev. 47.1), a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde de intimação pessoal da parte, providência restrita às hipóteses de extinção, sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não sendo esta a hipótese dos autos. Assim, ante a ausência de cumprimento da emenda da inicial, de rigor a rejeição da petição inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque ao art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, REJEITO A PETIÇÃO INICIAL. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma da fundamentação. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais, observando-se o contido no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça (item 2 de ev. 21.1). Descabe a condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, porquanto inexistente qualquer pretensão resistida, visto que sequer efetuada a citação da executada, de modo que inexistente qualquer litígio no feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:45
Indeferimento da petição inicial
09/08/2023, 10:47
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:40
Confirmada
09/07/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000255-11.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$102.039,84 Polo Ativo(s): ORLANDO NEVES Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. INDEFIRO o requerimento de inversão do encargo probatório, reiterado no ev. 40.1, reportando-me aos fundamentos já apresentados na decisão de ev. 37.1, a qual considerou que a diligência relativa à apresentação dos comprovantes de renda descritos no período contemplado no título executivo judicial é indelegável. 2. Considerando que não houve mais qualquer impulso subsequente aos autos após o protocolo da petição de ev. 40.1, a qual é datada de abril/2023, e uma vez consignado que a diligência imprescindível à tramitação do feito ainda não foi atendida, DETERMINO, desde já, o cumprimento do item “3.1” da decisão de ev. 37.1. 2.1. Reitera-se, mais uma vez, que o descumprimento de tal diligência implicará na extinção prematura do feito, como já informado anteriormente. 3. Cumprida ou não a diligência pendente, retornem conclusos, inclusive para extinção, em sendo o caso. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:08
Indeferimento
29/05/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:51
Confirmada
01/04/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000255-11.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$102.039,84 Polo Ativo(s): ORLANDO NEVES Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. Novamente, chamo o feito à ordem. 1.1. Deixo de apreciar o petitório 32.1, bem como a documentação acessória, uma vez que a prescrição material não foi suscitada no feito. Não obstante, cf. decisão de ev. 21.1, as únicas prejudiciais suscitadas no feito (litispendência e coisa julgada) já restaram apreciadas e afastadas. 2. Conforme sedimentado na decisão de ev. 31.1, ainda pende a diligência relativa à instrução do demonstrativo juntado ao feito, porquanto pendente a apresentação integral dos comprovantes de renda da parte exequente, para análise pormenorizada da renda percebida à época do período descrito no título executivo judicial. A exequente, por sua vez, no ev. 35.1 comunicou alegada impossibilidade de cumprimento da determinação. Aduziu que o sistema eletrônico adotado pelo ente municipal apresentaria falhas e impediria o processamento do pedido de apresentação dos comprovantes de renda solicitados. Todavia, em que pesem tais afirmações, inexiste qualquer demonstração do alegado. Nota-se que não há qualquer comprovação cabal de negativa de atendimento dos supostos pedidos formulados, bem como inexiste qualquer demonstração de qualquer obstacularização indevida. Sem embargo, cumpre ressaltar que tal encargo probatório é indelegável, visto que revolve a apresentação de documentação indispensável à propositura do presente cumprimento de sentença, ante necessidade de instrução do demonstrativo juntado ao feito, mediante demonstração da renda percebida no período contemplado no título executivo judicial. Frisa-se, ainda, que não houve qualquer impulso subsequente no feito após o protocolo do petitório retro. Por fim, cita-se que há registro, tanto neste feito, bem como em outros, inclusive patrocinados pelo mesmo causídico, da apresentação da documentação aqui exigida. 2.1. Outrossim, indefiro o pedido formulado no ev. 35.1. 3. Derradeiramente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra as diligências fixadas na decisão de ev. 31.1, sob pena de extinção, em razão de tratar-se de documentação indispensável à presente. 3.1. Em caso de inércia, desde já, intime-se a parte pessoalmente (via ARMP), com base no último endereço comunicado no feito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a diligência de ev. 31.1, sob pena de extinção. 4. Ao final, retornem conclusos, inclusive para extinção, em sendo o caso. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:32
Indeferimento
14/02/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 18:58
Confirmada
27/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000255-11.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$102.039,84 Polo Ativo(s): ORLANDO NEVES Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. Acolho a juntada dos documentos de evs. 28.2/28.3. 2. Renove-se a intimação da exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, junte ao feito os comprovantes de pagamento dos anos de 1996 até 2004 e 2010 até 2013, que perfazem o período do débito reclamado (ev. 1.7), para a correta instrução do cálculo juntado ao feito (ev. 28.2), como já determinado no ev. 21.1, mormente porque os holerites juntados no ev. 28.4 dizem respeito ao ano de 2022. 3. Em seguida, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:40
Mero expediente
14/10/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 12:03
Confirmada
27/08/2022, 00:06
Confirmada
27/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000255-11.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$102.039,84 Polo Ativo(s): ORLANDO NEVES Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. Chamo o feito à ordem. 1.1. No ev. 18 foi juntada nova procuração no feito (ev. 18.2), mediante um instrumento particular de revogação de poderes (ev. 18.1). Contudo, identifica-se que a revogação de poderes não foi transmitida aos antigos patronos, porquanto protocolada diretamente nos autos. Não obstante, identifica-se que aos evs. 18.3/18.6 as diligências fixadas no despacho de ev. 14.1 foram cumpridas. Em seguida, no ev. 19, os antigos patronos solicitaram o destacamento de seus honorários. 2. Assim, e considerando que os comprovantes de renda mais atualizados no feito (ev. 18.5), apontam que a exequente percebe uma renda bruta e líquida inferiores ao patamar de 03 (três) salários mínimos, defiro à exequente a gratuidade da justiça, em seu patamar integral, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.1. Desde já, resta a parte advertida do que dispõe o art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Sem embargo, a “revogação da procuração” (ev. 18.1), foi confeccionada unilateralmente, uma vez que não foi enviada ao(s) antigo(s) patrono(s), já que assinada pela outorgante e juntada apenas nos autos. Todavia, o novo instrumento de mandato, por si só, é apto a revogar o mandato inicialmente outorgado, na forma da legislação pátria. Não bastasse isso, o(s) antigo(s) patronos apresentou(aram) manifestação no ev. 19.1, onde requereram a reserva de numerário relativo aos seus honorários advocatícios. Juntaram um contrato de prestação de serviços advocatícios no ev. 19.2. 4. Determino a habilitação dos patronos descritos na procuração de ev. 18.2 como representantes processuais da credora 4.1. Em relação ao(s) antigo(s) patronos, e considerando o caráter contencioso do pedido formulado no ev. 19.1, indefiro-o. Verifica-se que o patrono deverá discutir o adimplemento do contrato firmado pela parte em via própria, mormente considerando que foi previsto no contrato apresentado no ev. 19.2 o foro da Comarca de Londrina/PR como competente para solucionar conflitos resultantes do mencionado contrato. 4.2. Intime-se o antigo procurador acerca da presente decisão e, após, desabilite-o dos autos 5. Compulsando-se os autos digitalizados de cumprimento de sentença promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Irati – SISMI em face do Município de Irati, verifica-se que foi reconhecida a prescrição, acarretando na extinção do feito. Não obstante, o Sindicato interpôs apelação, a qual não foi conhecida, manejando, em seguida, recurso de Agravo de Instrumento, cujo seguimento foi negado. Neste sentido, preleciona o rol de parágrafos do art. 337 do Código de Processo Civil que: “§1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. §4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Expostas tais hipóteses legais, de imediato, verifica-se que não há que se falar em litispendência ou até mesmo em coisa julgada. Fundamenta-se. O cumprimento de sentença em tela foi ajuizado após já ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida no cumprimento de sentença físico, que não possui as mesmas partes, porquanto aquela foi aforada pelo Sindicato, atuando em nome próprio, na fase de direitos alheios. Ao passo que o presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo próprio servidor, na tutela de seus próprios direitos. Tanto é verdade, que o e. TJPR, quando da análise do recurso de agravo de instrumento, reconheceu expressamente a ausência de juntada de instrumento de mandato outorgado pelo servidor público em favor do Sindicato. Fato este que levou a ausência de conhecimento do recurso apresentado. Portanto, não se tratando de reprodução de ação anteriormente ajuizada e já julgada, revolvendo as mesmas partes do presente feito, não há que se falar na ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Assim, inexiste óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença. 6. Logo, e observado que a exequente já apresentou manifestação prévia (ev. 17.1), afasto o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada no presente feito. 7. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) o título executivo judicial, porquanto juntado apenas uma certidão de trânsito em julgado, e não o próprio título (ev. 1.5); (ii) os holerites que instruem o débito reclamado, porquanto juntados apenas holerites parciais do ano de 2019 (ev. 1.6) e (iii) demonstrativo atualizado do débito, respeitados os consectários do título executivo, porquanto o último cálculo juntado no feito é aquele de ev. 1.7, juntado em janeiro/2021, que se encontra atualizado até agosto/2020 (página 05). 8. Ao final, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:57
Ato ordinatório
16/08/2022, 12:55
Ato ordinatório
16/08/2022, 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
13/07/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:29
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000255-11.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000255-11.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$102.039,84 Polo Ativo(s): ORLANDO NEVES Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. Intimada para apresentar documentos, a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, a parte exequente requereu a concessão de prazo para cumprimento. 2. DEFIRO o pedido e concedo prazo improrrogável de 10 (dez) dias para cumprimento das determinações, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre eventual litispendência/coisa julgada, conforme certidão retro. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, 31 de janeiro de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:03
Mero expediente
31/01/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 12:49
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000255-11.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$102.039,84 Polo Ativo(s): ORLANDO NEVES Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra o Município de Irati/PR. No caso, necessário o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº03/2020-DCJ-DMAP, verbis: “Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradascom fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da LeiEstadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores”. 2. Inobstante, a parte autora postula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Apresenta, para tanto, declaração de hipossuficiência (evs. 1.4) e recibos de pagamento de salário (ev. 1.6), os quais estão desatualizados, vez que se reportam aos meses de novembro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita.aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99 § 2º do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. Em que pese a declaração de hipossuficiência gozar de uma presunção relativa de veracidade, saliento que o documento juntado isoladamente, não se presta para o fim de comprovação da insuficiência de renda para o custeio do feito e suas diligências. Nada obstante, é assente que tal declaração subsidia a apresentação de outros elementos documentais, que eventualmente denotem real incapacidade da parte em arcar com as custas processuais em detrimento de seu próprio sustento. Nesse escopo, compete à parte interessada a inequívoca demonstração de sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requerer o benefício, determino que seja a parte intimada para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda (ou comprovante de que não declara, acompanhado da regularidade do CPF) e, sendo o caso, comprovante da condição de pensionista do INSS, fotocópia de carteira de trabalho e de seus últimos comprovantes de salário ou aposentadoria (considerando que os documentos juntados ao pedido inicial não se mostram recentes). Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão acerca da propriedade de veículos emitida pelo DETRAN, bem como, comprovante acerca da propriedade de bens imóveis, emitidos pelos respectivos cartórios, facultando-se,ainda, a apresentação de outros documentos que acreditem pertinentes à comprovação da hipossuficiência econômica. A atual jurisprudência do TJPR estabeleceu parâmetros para a concessão da justiça gratuita, conforme trecho do acórdão proferido no AI nº 0012628-73.2018.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior: "Neste sentido, partindo da premissa colocada pela Constituição Federal, esta 9ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 3 SM (três salários mínimos) fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente de outras provas que não a dessa renda mensal. Posteriormente, como o Novo Código de Processo Civil, verificando a realidade social do país e que a carência pode não ser completa, mais ainda existir, criou a possibilidade de concessão parcial do benefício, essa 9ª Câmara Cível fixou faixas para a concessão do referido benefício, tendo como ponto de partida o entendimento já firmado dos 3 salários mínimos. Assim, para a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos, o benefício deve ser concedido na sua integralidade. Para a parte que comprovar auferir renda familiar entre três e quatro salários mínimos, de se conferir a redução percentual das custas e despesas processuais em 75% do total. Para a parte que comprovar auferir renda entre quatro e cinco salários mínimos, a redução deve ser na porcentagem de 50%. Por fim, para a parte que comprovar auferir renda entre cinco e seis salários mínimos, a redução das custas deve ser apenas de 25%, sendo que, para a parte que auferir renda maior que seis salários mínimos, em princípio a gratuidade deve ser indeferida sendo que seu deferimento irá depender da análise sobre o comprometimento desta renda, que deve ser efetuado “caso a caso” [...]” (TJPR – AI 0012628-73.2018.8.16.0000 – 9ª Câmara Cível –Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior – Julgado em 08/11/2018). Grifado." Nesse caso, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá comprovar o valor da sua renda bruta mensal e, em seguida, justificar, tomando por base os parâmetros expostos no julgado transcrito acima (100% até 3 s.m.,75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadra. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas devidas sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Posteriormente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito