Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000285-46.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000285-46.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$226.520,81 Polo Ativo(s): ANA MARTENICHEN Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o Município de Irati/PR (ev. 142) apresentou os cálculos para fins de retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). No que tange aos honorários sucumbenciais, o ente público apontou retenção de R$ 7.753,76 (sete mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), sob o fundamento de que a procuração foi outorgada à pessoa física. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (ev. 146). Alegou, em síntese, que o Município não teria observado a sistemática da tabela progressiva, indicando o valor de 7.482,04 (sete mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quatro centavos) como correto (alíquota efetiva de 23,75%). Requereu ainda que a expedição do Precatório ocorra em nome da sociedade de advogados. 2. Analisando detidamente os autos, assiste razão ao Município de Irati/PR. No que concerne à titularidade do crédito para fins tributários, observa-se que a procuração constante nos autos foi outorgada ao advogado enquanto pessoa física (ev. 1.2), sem a indicação da sociedade de advogados a que pertencem. Portanto, a retenção de IRRF deve seguir as regras aplicáveis às pessoas físicas. Quanto ao cálculo do imposto, a insurgência da parte exequente não prospera. O Município de Irati/PR acostou a metodologia utilizada e, ao contrário do alegado na impugnação, observa-se que foi devidamente respeitada a sistemática da tabela progressiva do Imposto de Renda. Observa-se que o executado consignou ter aplicado a alíquota de 27,5% sobre o valor total da condenação referente aos honorários sucumbenciais, bem como a parcela a deduzir de R$ 908,73. Cumpre ressaltar que incumbe à parte exequente indicar e fundamentar, de forma específica, as razões pelas quais a metodologia adotada estaria equivocada. Todavia, em vez de apontar concretamente eventual inconsistência nos critérios utilizados, limitou-se a alegar que “o executado sequer apresentou a base de cálculo utilizada, tampouco indicou de forma discriminada a alíquota aplicada e o respectivo resultado obtido, limitando-se a apresentar apenas o valor final que entende devido.”. Ocorre que tal alegação não procede, uma vez que o executado apresentou a tabela de cálculo e explicitou a dedução aplicada (ev. 187.2), em desconformidade com o sustentado pela parte exequente. 3.
Ante o exposto, ACOLHO as indicações de IRRF apresentadas pelo Município de Irati/PR e REJEITO a impugnação do executado.. 4. Preclusa esta decisão, certifique-se acerca de eventual expedição de precatório ou RPV relativo ao montante incontroverso. Em caso negativo, proceda-se à retificação da minuta do Precatório para constar a retenção indicada pelo Município de Irati/PR. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 01:05
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:42
Confirmada
27/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 13:36
Confirmada
07/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:30
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 09:55
Confirmada
16/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 13:36
Confirmada
07/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:30
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 09:55
Confirmada
16/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000285-46.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000285-46.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$226.520,81 Polo Ativo(s): ANA MARTENICHEN (RG: 64380737 SSP/PR e CPF/CNPJ: 351.564.909-30) Rua Principal s/n, s/n - Itapara - IRATI/PR - CEP: 84.515-970 Polo Passivo(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 DECISÃO Tendo em vista o indeferimento do Ofício Precatório 0922340/2025 em virtude de que “ A reserva de honorários contratuais foi realizada em nome de pessoa jurídica, mas a procuração (mov. 1.2 dos autos 0000285-46.2021.8.16.0095) foi firmada com a pessoa física.”, a parte exequente juntou instrumento de cessão de crédito à pessoa jurídica (mov. 131.2) e requereu a reexpedição de precatório. Verifica-se que os honorários advocatícios sucumbenciais foram objeto de cessão em favor de terceiro, razão pela qual o respectivo precatório deverá ser expedido diretamente em nome do cessionário, qual seja, Palearri Advocacia. Ressalta-se, todavia, que a cessão de crédito não altera o contribuinte do imposto de renda, conforme o artigo 123 do Código Tributário Nacional, que impede que convenções particulares modifiquem a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. Além disso, a cessão realizada após a constituição da obrigação tributária não tem o condão de modificar a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. Assim, mesmo que haja cessão posterior do crédito para uma sociedade de advogados, o sujeito passivo do imposto permanece sendo o advogado pessoa física que originalmente recebeu a procuração e prestou o serviço, não a sociedade cessionária. Nesse sentido: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios sucumbenciais e indeferimento da expedição de requisição de pequeno valor. Ausência de menção à sociedade de advogados na procuração outorgada. Posterior cessão dos créditos que não modificaria o sujeito passivo da obrigação tributária. Inexistência de omissão. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios sucumbenciais e indeferiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor, com fundamento na ausência de menção à sociedade de advogados na procuração outorgada aos advogados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a autorização da cessão de crédito por instrumento formal aos advogados, a fim de afastar a retenção de imposto de renda e declarar a incidência da alíquota aplicável à sociedade de advogados cessionária.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A ausência de menção a algum argumento específico não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, desde que tenha encontrado motivo suficiente para a decisão.5. A procuração outorgada apenas em nome dos advogados, sem menção à sociedade de advogados, inviabiliza a expedição da Requisição de Pequeno Valor, sendo que posterior cessão dos créditos não tem o condão de modificar o sujeito passivo da obrigação tributária. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda é definida pelo titular do direito reconhecido em juízo, não podendo ser alterada pela cessão do crédito.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de menção à sociedade de advogados na procuração outorgada a advogados impede a expedição de Requisição de Pequeno Valor e a cessão de crédito para afastar a retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios, sendo a alíquota aplicável a pessoa física e não à pessoa jurídica. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0043066-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.07.2025). Desta forma, determino a reexpedição do Precatório, devendo constar a titularidade em nome da cessionária Palearri Advocacia, em razão da cessão de crédito regularmente juntada aos autos no mov. 131.2 Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
10/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 09:26
Confirmada
09/12/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 18:24
deferimento
28/11/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 14:56
Confirmada
11/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:00
Desarquivamento
31/10/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 16:14
Confirmada
28/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Provisório
17/07/2025, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 18:51
Mero expediente
14/07/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 01:07
Documento (Certidão)
09/07/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 15:47
Confirmada
24/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:57
Documento (Certidão)
04/06/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:34
Confirmada
11/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000285-46.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$226.520,81 Polo Ativo(s): ANA MARTENICHEN Polo Passivo(s): Município de Irati/PR Defiro o pedido de dilação de prazo formulado no evento retro. Intime-se a parte para cumprimento pelo prazo requerido. Irati, 30 de abril de 2025. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:11
Mero expediente
30/04/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:42
Confirmada
04/04/2025, 00:05
Confirmada
04/04/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:23
Confirmada
25/03/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000285-46.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000285-46.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$226.520,81 Polo Ativo(s): ANA MARTENICHEN Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. Tendo em vista que não houve oposição pelo executado (mov. 89), HOMOLOGO o valor de R$ 31.499,97 (trinta e um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência, conforme indicado no petitório de mov. 86.1. 1.1. Considerando que ainda não foi expedido precatório do valor incontroverso, determino a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, de precatório em favor da parte exequente e dos seus procuradores, nos termos do art. 535, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, nos valores de R$ 334.111,92 a título do crédito principal e de R$ 31.499,97 a título de honorários de sucumbência, considerando que o valor a ser pago ultrapassa o limite da RPV, nos termos da Lei nº 4301/2017 do Município de Irati. 1.2. A expedição do precatório deverá se dar em conformidade com a Res. 303/2019 do CNJ, em especial o art. 6º. 1.3. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar. 1.3.1. Cumpra-se o item 2.2 e seguintes da O.S nº 01/2023 desta Vara. 1.4. Conste do ofício precatório a necessidade de a instituição financeira responsável pelo pagamento efetuar as eventuais retenções tributárias devidas, nos termos do art. 35 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES. 1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Grifado. 1.5. Elaborada a minuta do ofício precatório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o § 5º do art. 7º da Resolução do CNJ nº 303/2019 e art. 12 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 1.6. Caso sobrevenha eventual requisição de informações ou documentos por parte da Serventia, a parte exequente deverá ser intimada para o seu cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inviabilização da expedição do precatório. 2. Não havendo questões suscitadas, envie-se o ofício precatório ao Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da preclusão da intimação das partes para manifestação sobre o seu conteúdo, conforme estabelece o art. 364, inciso IV, do RITJPR e do art. 13 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 3. Realizado o depósito requisitado e transferidos os valores à conta judicial vinculada aos autos, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, retornem conclusos para eventual transferência/levantamento em favor dos credores, descontadas as contribuições e impostos eventualmente incidentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado digitalmente. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:35
Remessa (em diligência)
24/03/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:32
Expedição de precatório/rpv
24/03/2025, 00:37
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 14:47
Confirmada
21/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 08:12
Confirmada
23/12/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 18:44
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:36
Confirmada
16/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:59
Documento (Acórdão)
05/11/2024, 14:58
Recebimento
28/10/2024, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000285-46.2021.8.16.0095 Recurso: 0000285-46.2021.8.16.0095 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Subsídios Apelante(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Apelado(s): ANA MARTENICHEN (RG: 64380737 SSP/PR e CPF/CNPJ: 351.564.909-30) Rua Principal s/n, s/n - Itapara - IRATI/PR - CEP: 84.515-970 Processual civil. Cumprimento de sentença. Homologação do cálculo apresentado pelo exequente. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Art. 1015, parágrafo único, do CPC. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 70.1) interposto pelo MUNICÍPIODE IRATI contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Irati que, nos autos de cumprimento de sentença n. 0000285-46.2021.8.16.0095, ajuizado por ANA MARTENICHEN, homologou o valor exequendo definitivo e reconheceu a sucumbência recíproca (mov. 66.1), condenando: i) o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, os quais arbitro em 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente, correspondente ao valor definitivo do crédito homologado (R$ 334.111,92, atualizado até junho de 2023), nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC (proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos); e i) a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor reputado excessivo (diferença entre o valor indicado pela parte exequente e o valor homologado), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §4º, do CPC, uma vez que a parte exequente é beneficiária da gratuidade judiciária (item 2 de ev. 22.1)” Em suas razões, alega o município que deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), vez que sucumbiu em parte mínima do pedido. Subsidiariamente, requer a divisão proporcional das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, na medida em que também se sagrou vencedor na demanda. Pede o provimento do recurso Contrarrazões juntadas pela parte contrária, em que sustenta o não cabimento do recurso de apelação no caso concreto (mov. 73.1). A douta Procuradoria Geral de Justiça entendeu desnecessária a sua intervenção no feito (mov. 11.1 da AC). É o relatório. 2. O art. 932, III, do CPC dispõe que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O presente apelo não pode ser conhecido, eis que a decisão que homologou o cálculo apresentado pela exequente deveria ter sido atacada por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Ademais, não é possível aplicar, na hipótese dos autos, o princípio da fungibilidade recursal, vez que inexiste dúvida acerca do recurso cabível no presente caso. Nesse sentido, decisão desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS PERICIAIS E ENCERRA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA QUE SEQUER FOI ANALISADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019680-93.2023.8.16.0017 [0019942-63.2011.8.16.0017/2] - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.09.2023)
Diante do exposto, mostrando-se descabido o recurso de apelação cível, dele não conheço, o que faço com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com relação à majoração dos honorários de sucumbência, vale reproduzir o Tema repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Assim, ficam os honorários majorados de 8% para 9% sobre o proveito econômico obtido pela exequente. 3. Intimem-se. Curitiba, 9 de setembro de 2024. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000285-46.2021.8.16.0095 Recurso: 0000285-46.2021.8.16.0095 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Subsídios Apelante(s): Município de Irati/PR Apelado(s): ANA MARTENICHEN À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 23 de julho de 2024. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000285-46.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$226.520,81 Polo Ativo(s): ANA MARTENICHEN Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. DEIXO de realização o Juízo de retratação, pois o caso não se amolda às hipóteses dos arts. 485, §7º, 331, §1º, e 332, §3º, todos do CPC. 2. Considerando a apresentação de contrarrazões (ev. 73.1), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2024, 16:39
Mero expediente
28/06/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 01:06
Petição (Contra-razões)
05/06/2024, 16:35
Confirmada
13/05/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 14:28
Confirmada
05/03/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000285-46.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$226.520,81 Polo Ativo(s): ANA MARTENICHEN Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. Não merece acolhimento a alegação da parte exequente de que o valor bruto apresentado pelo executado é maior que o valor bruto pleiteado (ev. 55.1), uma vez que o executado apresentou como quantia incontroversa um valor bruto de R$ 334.111,92 (ev. 43.2, atualizada até junho de 2023), quantia inferior ao montante bruto reclamado pela parte exequente de R$ 362.665,78 (atualizado até agosto de 2022 – ev. 30.6). Esclarecido isso, considerando a expressa anuência exarada pela parte exequente em relação ao valor incontroverso como sendo o único valor devido (ev. 55.1), HOMOLOGO o valor exequendo definitivo de R$ 334.111,92 (trezentos e trinta e quatro mil cento e onze reais e noventa e dois centavos), conforme demonstrativo incluso pelo executado no ev. 43.2. 2. A par do valor definitivo do crédito e da existência de excesso de execução, passo a analisar o arbitramento dos honorários advocatícios, a fim de que sejam adequadamente aplicados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. No que tange ao exequente, incide o enunciado nº 345 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Ao julgar o Tema nº 973 dos recursos repetitivos, com o fito de analisar a compatibilidade do enunciado sumular nº 345 com o art. 85, §7º, do CPC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) – (destaquei) Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – IMPUGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO REFERENTE A INCIDÊNCIA OU NÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.978/2003 PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO ESTABELECIDO PELA REFERIDA LEI E O VENCIMENTO ANTERIOR DO EXEQUENTE – EFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL EXAURIDA A PARTIR DA INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO PERCENTUAL NA REMUNERAÇÃO (TEMA 494/STF) – DETERMINAÇÃO PARA QUE OS REAJUSTES PREVISTOS PELA LEI MUNICIPAL N° 1.978/2003 SEJAM UTILIZADOS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE RECONHECIDO JUDICIALMENTE – POSSIBILIDADE – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE EM MOMENTO POSTERIOR À ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE ALEGAÇÃO DA OBJEÇÃO DE DEFESA NO PROCESSO COGNITIVO – HONORÁRIOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO – EXEGESE DA SÚMULA Nº 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS) – ARBITRAMENTO REALIZADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010724-42.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 29.08.2023) – (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO – EXEGESE DA SÚMULA Nº 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS) – ARBITRAMENTO A SER REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039446-86.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 23.10.2023) – (destaquei) Ainda, ante a expressa concordância da parte exequente com o demonstrativo de crédito trazido pela Fazenda Pública, cabível a condenação desta ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Procuradoria Municipal (art. 85, §1º, do CPC), tendo em vista que é incontroversa a existência de excesso de execução. Sobre o tema, os seguintes precedentes: Processual Civil. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Impugnação acolhida. Excesso de execução verificado. Exequente que deu causa à impugnação. Honorários advocatícios que devem ser arbitrados em favor do impugnante. Possibilidade. Art. 85, §§ 1º e 7º, CPC. Matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos. Temas 407 e 410 do STJ. Aplicação da taxa SELIC. Inviabilidade. Cálculo que deve obedecer aos comandos constantes do título executivo. Preservação da coisa julgada. Justiça gratuita concedida. Benesse que se estende a todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição, salvo revogação expressa. Art. 98, § 3º, CPC. Decisão reformada em parte.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037051-24.2023.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 23.10.2023) – (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032600-53.2023.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.11.2023) – (destaquei) Nesses termos e considerando a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 85 do CPC, adotando-se os critérios previstos no seu § 2º, notadamente, grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço (Irati/PR), a natureza e a importância da causa (cumprimento de sentença coletiva), o trabalho realizado pelos advogados (baixa complexidade) e o tempo exigido para o serviço (de janeiro de 2021 até a presente data – 03 anos aproximadamente), CONDENO: i) o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, os quais arbitro em 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente, correspondente ao valor definitivo do crédito homologado (R$ 334.111,92, atualizado até junho de 2023), nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC (proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos); e i) a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor reputado excessivo (diferença entre o valor indicado pela parte exequente e o valor homologado), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §4º, do CPC, uma vez que a parte exequente é beneficiária da gratuidade judiciária (item 2 de ev. 22.1). 2.1. Preclusa da presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para elaboração do cálculo da verba honorária sucumbencial. 2.2. Apresentado o cálculo, INTIME-SE a parte executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2.3. Registre-se que a manifestação é adstrita à liquidação dos honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da parte exequente. 2.4. Informa-se que eventual silêncio ou renúncia de prazo serão interpretados como anuência ao cálculo efetuado. 2.5. Ao final, retornem conclusos eventual homologação do valor dos honorários sucumbenciais e expedição do respectivo precatório do valor exequendo definitivo homologado, considerando que o valor principal, por si só, já ultrapassa o limite para a expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 535, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 4301/2017 do Município de Irati. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:49
Outras Decisões
15/02/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:14
Confirmada
03/12/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:55
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:18
Confirmada
24/09/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:34
Confirmada
15/09/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000285-46.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$226.520,81 Polo Ativo(s): ANA MARTENICHEN Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. O Município apresentou impugnação no ev. 43.1, arguiu: i) o excesso de execução, sob a alegação de que os cálculos do valor devido deveriam observar períodos distintos (a) de janeiro de 1996 até junho de 2003, com a implantação do reajuste de 35,76% sobre os vencimentos estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.278/1995 e (b) a partir de julho de 2003, com a complementação equivalente à diferença entre o percentual aludido e o novo vencimento estipulado pela Lei Municipal nº 1.978/2003, que estabeleceu novo plano de cargos e salários. Neste ponto, assentiu que a sentença da ação coletiva originária não abrangeu a Lei Municipal nº 1.978/2003, de forma que não pode ser aplicado o percentual sobre os novos vencimentos estabelecidos por essa. Asseverou (ii) a incorreção na aplicação dos juros e correção monetária, em que defendeu a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por fim, juntou planilha de cálculo do valor histórico que entende devido (ev. 31.2). Intimada, a parte exequente se manifestou no ev. 46.1, alegou: i) a preclusão sobre a discussão acerca da matéria alegada pelo Município, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 1.978/2003 não foi objeto da sentença; e ii) a inadequação da impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que não foram aventadas as matérias estipuladas pelo art. 535 do Código de Processo Civil. Requereu o cumprimento imediato do valor incontroverso. Juntou documentos (ev. 46.2 e 46.3). É o relatório. Decido. 2. Lei Municipal nº 1.978/2003 e inexistência de preclusão Alega a parte exequente que a matéria deduzida pelo Município em impugnação não obedece ao disposto no art. 535, VI, do CPC. O referido artigo dispõe que a Fazenda Pública poderá arguir, em impugnação, “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”. No caso, o acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Alçada deste Estado, confirmando a sentença de primeiro grau, transitou em julgado em 18/03/2003. Já a lei trazida à discussão pelo Município foi publicada entre as datas de 11 a 18/07/2003, portanto, superveniente ao trânsito em julgado da ação coletiva, podendo ser arguida, nos termos do art. 535, VI, do CPC. Portanto, a incidência ou não da Lei Municipal nº 1.978/2003 deve ser examinada, não estando preclusa. 3. Parâmetros legais a serem observados nos cálculos O Município defende a aplicação da implementação dos 35,76%, observando-se dois momentos: (i) integralmente, de janeiro de 1996 até junho de 2003; e (ii) de forma complementar ao novo vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, que instituiu novo plano de cargos e carreiras, a partir de julho de 2003. As partes não divergem quanto ao fato que, entre janeiro de 1996 e junho de 2003, período anterior à Lei Municipal nº 1.978/2003, a aplicação da implementação dos 35,76% deve se dar integralmente. Portanto, a controvérsia se apresenta quanto ao período posterior. Compulsando os autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.978/2003, não revogou totalmente o regime anterior, mas somente os dispositivos que contrariem as novas disposições, a teor do seu art. 60. Veja-se: “Art. 60. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário”. Grifado. Portanto, embora a lei nova não tenha ensejado a ruptura com o sistema regulamentado pela Lei Municipal nº 1.278/1995, houve alteração da tabela de vencimentos de cada cargo, bem como da estrutura de carreira estabelecida por esta lei, permanecendo vigentes as disposições que não colidissem com a nova redação. Assim, conclui-se que não há o estabelecimento de nova ordem jurídica, porque se optou por permanecer vigente a lei anterior, no que for aplicável. Nessa linha, o atual entendimento do e. Supremo Tribunal Federal (STF) é de que, não havendo ruptura da ordem jurídica anterior, a nova estrutura de remuneração deve ser complementada pelos percentuais obtidos com a coisa julgada em ação coletiva constituída sob a égide do regime anterior. Ademais, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 494, com repercussão geral, o STF estabeleceu que: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”. Grifado.
No caso vertente, como não ocorreu a reestruturação completa, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.978/2003, há a necessidade de compensação da diferença entre o vencimento estabelecido pela nova lei e o vencimento anterior, considerando-se, para fins de cálculo, o acréscimo obtido pela decisão coletiva. Em síntese, o percentual de reajuste deve ser aplicado integralmente em relação ao período de janeiro de 1996 a junho de 2003 e de forma complementar aos vencimentos a partir de julho de 2003, se estes forem menores do que a soma dos vencimentos anteriores com o percentual de 35,76% de reajuste, a fim de garantir a irredutibilidade de vencimentos. Neste sentido a jurisprudência do STF, em julgamento de caso semelhante: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. REAJUSTE DE 28,86% INSTITUÍDO PELA LEI 8.622/1993. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. PRAZO INICIAL. ATO JURIDICAMENTE COMPLEXO QUE SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO DO TCU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida – como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 2. As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa, e, assim, a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa. A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores. 3. É cediço que a alteração, por lei, da composição da remuneração do agente público assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009; MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25/06/2004. 4. O ato de aposentadoria de agentes públicos é complexo e somente se aperfeiçoa após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. A partir desse momento é que começa a correr o prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei 9.784/1999. Precedentes: MS 27722 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 22/06/2016; MS 27628 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; MS 28.604 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 21/02/2013. 5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (MS 33561 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 04-11-2016 PUBLIC 07-11-2016). Grifado. Outrossim, a decisão proferida no RE nº 596.663, tratado como leading case para julgamento do Tema nº 494 do STF: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido”. Grifado. Portanto, aplicadas as premissas acima ao presente caso, os valores em execução devem respeitar os seguintes parâmetros: i) a aplicação do reajuste de 35,76% integralmente no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; e ii) a aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003 e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), evitando-se a redução de vencimentos pela reestruturação administrativa de cargos e salários. Pelo exposto, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, é imperioso o reconhecimento de excesso de execução, o que enseja a realização de novos cálculos para fixação do valor efetivamente devido. 4. Índices referentes aos consectários legais a serem aplicados O Município pretende a aplicação dos índices de correção monetária e juros fixados pelo Tema nº 905 do STJ. Em interpretação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o STJ definiu os índices a serem considerados para atualização monetária e incidência de juros em condenações contra a Fazenda Pública. Os parâmetros foram sintetizados no julgamento do Tema nº 905, seguindo-se o raciocínio adotado pelo STF no julgamento do Tema nº 810: “3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. Grifado. No caso, os índices aplicáveis devem seguir a orientação acima, em consonância com precedente do Egrégio Tribunal de Justiça: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. POLICIAL CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 870.947/SE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 810/STF) E PELO STJ DOS RESP REPETITIVOS Nº 1.495.145/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA Nº 905/STJ). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA. PARCIAL REFORMA DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO INDÍCE DE CORREÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO”. (TJPR - 5ª C. Cível - 0014418-61.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 30.11.2020). Grifado. Ainda que haja ressalva estabelecida pelo STJ em relação à coisa julgada, a sentença proferida na ação coletiva nº 0000091-86.1997.8.16.0095 não especificou os índices a serem utilizados. Por conseguinte, face à ausência de coisa julgada a esse respeito, os referidos índices devem incidir sobre o caso concreto, observados os períodos grifados. 5.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela parte executada, conforme fundamentação supra. 6. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque os seus cálculos juntados no feito, devendo observar os seguintes parâmetros: a) aplicação do reajuste de 35,76% sobre o vencimento da parte exequente, integralmente, no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; b) a partir de julho de 2003, aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), observado o cargo correspondente da parte exequente, evitando-se a redução de vencimentos; c) aplicação dos seguintes índices, nos termos do Tema nº 905 do STJ: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 6.1. Elaborado novo cálculo, desde já, DETERMINO a intimação da executada para que, querendo, apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, por se tratar de valor incontroverso, determino a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, de precatório em favor da parte exequente, no importe de R$ 334.111,92 (trezentos e trinta e quatro mil cento e onze reais e noventa e dois centavos), visto que configura o valor bruto incontroverso oriundo do demonstrativo juntado ao ev. 43.2, e considerando que o valor ultrapassa o limite para a expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 535, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 4301/2017 do Município de Irati. 7.1. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar. 7.2. Elaborada a minuta do ofício precatório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o § 5º do art. 7º da Resolução do CNJ nº 303/2019 e art. 12 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 7.3. Caso sobrevenha eventual requisição de informações ou documentos por parte da Serventia, a parte exequente deverá ser intimada para o seu cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inviabilização da expedição do precatório. 7.4. Prestadas as informações requeridas, ou, juntada a documentação exigida, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, no mesmo prazo, apresentar manifestação. 7.5. Sobrevindo impugnação pela executada, retornem conclusos para deliberação. 8. Após, não havendo questões suscitadas, envie-se o ofício precatório ao Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da preclusão da intimação das partes para manifestação sobre o seu conteúdo, conforme estabelece o art. 364, inciso IV, do RITJPR e do art. 13 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 9. Realizado o depósito requisitado e transferidos os valores à conta judicial vinculada aos autos, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo do imposto de renda e contribuição previdenciária eventualmente incidentes. O art. 369, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e o art. 47 do Decreto Judiciário nº 520/2020 preveem que o juízo da execução deve realizar o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte antes da expedição do ofício de transferência: “Art. 369. [...]. §2º. Antes da expedição de alvará ou ofício de transferência para pagamento de débito devido pela Fazenda Pública, serão efetuados o cálculo e o recolhimento das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), comunicando-se à Secretaria da Fazenda respectiva, com indicação do número do processo, nome do credor, cálculo individualizado das retenções legais e comprovante de recolhimento ou depósito em conta informada”. “Art. 47. Transferido o valor ao juízo da execução, a este compete verificar o montante devido ao credor originário e aos eventuais cessionários antes de autorizar o levantamento, a ele cabendo, ainda, calcular e recolher os tributos incidentes, conforme estabelece o parágrafo único do art. 370 do RITJPR”. 10. Com o cálculo nos autos, intimem-se as partes para manifestação ou eventual impugnação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em consonância ao art. 42 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 11. Decorrido o prazo, não havendo impugnação, expeça-se ofício de transferência/levantamento em favor dos credores, descontadas as contribuições e impostos eventualmente incidentes. 11.1. Conste do ofício precatório a necessidade de a instituição financeira responsável pelo pagamento efetuar as retenções tributárias devidas, nos termos do art. 35 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES. 1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4 /2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10 /2020, DJe 26/10/2020). Grifado. 12. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/09/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 18:09
Acolhimento em Parte
14/08/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:54
Confirmada
03/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:31
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:29
Confirmada
03/04/2023, 00:08
Confirmada
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000285-46.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000285-46.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$226.520,81 Polo Ativo(s): ANA MARTENICHEN Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. Observo o cumprimento, pela Secretaria, do disposto na Ordem de Serviço conjunta dos Juízos da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública do Município de Irati/PR de nº 01/2021. 2. Indefiro o pedido de suspensão formulado (mov. 35), determinando, ante a impossibilidade da parte exequente apresentar os holerites de pagamento, que a parte executada os apresente, em caso de eventual impugnação. 2.1. Para fins de prosseguimento do feito, cite-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução em 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de precatório, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se. 4. Após, requisite-se o pagamento por RPV ou precatório, conforme o valor do crédito, com fundamento no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para levantamento por quem for de direito, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, intimando-se o(a) credor(a) para retirá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, e notificando-se pessoalmente a parte exequente, pelo correio, quando da expedição do alvará em seu favor. 6. Após o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se e tornem-se os autos conclusos para sentença. 7. Em acaso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente manifestação. 7.1. Desde já, ressalte-se que, em havendo comunicação de valor tido como incontroverso pela parte executada, a exequente resta cientificada e advertida de que eventual ausência de manifestação ou renúncia de prazo implicarão em concordância com os valores apresentados pela executada. 7.2. Também, advirta-se que a parte não questionada pela executada será objeto de cumprimento, com fulcro no art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor, conforme Tema nº 28 (STF, Min. Marco Aurélio, RE 1205530, Publicação: 01/07/2020) e ADI 5534 (STF, Min. Dias Toffoli, ADI 5534, Publicação: 08/01/2021). 8. Por fim, ressalte-se que a conveniência da fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente se dará após eventual apresentação ou não de impugnação ao cumprimento de sentença. Int. Dil. Nec. Irati, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/03/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:23
deferimento
16/02/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:10
Confirmada
08/12/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000285-46.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$226.520,81 Polo Ativo(s): ANA MARTENICHEN Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1. Inicialmente, acolho a juntada da documentação de evs. 30.3/30.6. 2. No ev. 30.2 a parte comunicou alegada impossibilidade de obtenção da documentação relativa aos comprovantes de renda que instruem todo o período do débito perquirido, aduzindo que não houve processamento do pedido extrajudicial junto ao RH da fonte pagadora. Foi defendida a impossibilidade de atendimento da diligência, bem como requerida a intervenção do Poder Judiciário, solicitando que a executada seja compelida a prestar a documentação necessária, tanto para instrução do demonstrativo do débito reclamado. Pois bem. O ônus probatório é específico da própria parte exequente, para a correta instrução do débito alegado. Não obstante, a alegada impossibilidade de cumprimento das diligências fixadas não restou demonstrada, tão somente embasada em registros de tela unilaterais (páginas 01 e 02), os quais não apresentam a data e horário de acesso ao sistema, quanto menos se o alegado vício ainda persiste e inviabiliza o atendimento da diligência no presente momento. Ademais, a diligência recai sobre a demonstração dos comprovantes de renda da própria parte, relativo ao débito alegado, o que não restou aclarado até o presente momento, observando-se que a ação foi aforada originalmente em 20/01/2021, sem a apresentação de tal documentação indispensável. Assim, observa-se que o feito resta com expressivo lapso temporal de tramitação, sem qualquer apreciação quanto ao recebimento ou não da petição inicial. Por fim, a impossibilidade de cumprimento da diligência, sob alegação de que há obstacularização e desatendimento da requisição do setor de RH do ente municipal, não restou comprovada. In casu, a parte sustentou impossibilidade de acesso ao sistema interno, e opção pelo contato direto com o setor de RH, aduzindo que não houve posterior atendimento da solicitação. O que não restou demonstrado, diante dos esparsos registros de tela apresentados. Não há indicativo de recusa expressa, ou de outros contatos realizados e ignorados/desatendidos. Não se olvide ainda que, é fato público e notório, diante de centenas de outros cumprimentos de sentença análogos distribuídos a este juízo, inclusive patrocinados pelos causídicos deste feito, que referida impossibilidade não foi mencionada, haja vista que outros credores apresentaram os seus comprovantes de renda nos autos, sem qualquer menção de dificuldade ou impossibilidade. Por fim, observa-se que não houve voluntariedade da parte em atender às diligências determinadas por este juízo, ainda de que de forma extemporânea, após o protocolo da petição de ev. 21.1. 2. Por tais razões, indefiro o pedido de intervenção do Poder Judiciário, bem como deixo de acolher as justificativas apresentadas pela parte. 3. Renove-se a intimação da parte exequente para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, junte ao feito os necessários comprovantes de renda, que revolvem o período descrito no débito reclamado, sob pena de rejeição da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 4. Cumprida ou não a diligência acima, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2022, 09:30
Indeferimento
26/10/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:41
Confirmada
20/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000285-46.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$226.520,81 Polo Ativo(s): ANA MARTENICHEN Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. Inicialmente, em relação à sinalização de prevenção de ev. 19.1, identifica-se que o feito lá descrito possui relação com um dos autos descritos na certidão de ev. 20.1 Ademais, não se observa, com base na certidão expedida, enquadramento do presente feito nas hipóteses legais de prevenção. 2. A parte credora apresentou impugnação, no ev. 25.1, ao reconhecimento de eventual litispendência ou coisa julgada material, em relação aos feitos descritos na certidão de ev. 20.1. 2.1. Compulsando-se aos autos digitalizados de cumprimento de sentença promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Irati – SISMI em face do Município de Irati, verifica-se que foi reconhecida a prescrição, acarretando na extinção do feito. Não obstante, o Sindicato interpôs apelação, a qual não foi conhecida, manejando, em seguida, recurso de Agravo de Instrumento, cujo seguimento foi negado. Neste sentido, preleciona o rol de parágrafos do art. 337 do Código de Processo Civil que: “§1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. §4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Expostas tais hipóteses legais, de imediato, verifica-se que não há que se falar em litispendência ou até mesmo em coisa julgada. Fundamenta-se. O cumprimento de sentença em tela foi ajuizado após já ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida no cumprimento de sentença físico, que não possui as mesmas partes, porquanto aquela foi aforada pelo Sindicato, atuando em nome próprio, na fase de direitos alheios. Ao passo que o presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo próprio servidor, na tutela de seus próprios direitos. Tanto é verdade, que o e. TJPR, quando da análise do recurso de agravo de instrumento, reconheceu expressamente a ausência de juntada de instrumento de mandato outorgado pelo servidor público em favor do Sindicato. Fato este que levou a ausência de conhecimento do recurso apresentado. Portanto, não se tratando de reprodução de ação anteriormente ajuizada e já julgada, revolvendo as mesmas partes do presente feito, não há que se falar na ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Assim, inexiste óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença. 3. Vencido o ponto acima, sob pena de rejeição do pedido inicial, e considerando a paralisação dos autos, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) holerites do período que engloba o pedido inicial, porquanto apresentados apenas 03 (três) holerites parciais dos anos de 2019 (ev. 1.6); (ii) o título executivo judicial, do qual pretende-se o seu cumprimento, porquanto não juntado com a exordial, uma vez que apresentada apenas uma certidão de trânsito em julgado (ev. 1.5) e (iii) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, respeitados os índices estabelecidos em sentença ou no título executivo, porquanto aquele juntado ao ev. 1.7, em janeiro/2021, cujo cálculo está atualizado até agosto/2020 (página 05). 4. Ao final, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:34
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000285-46.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000285-46.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$226.520,81 Polo Ativo(s): ANA MARTENICHEN (RG: 64380737 SSP/PR e CPF/CNPJ: 351.564.909-30) Rua Principal s/n, s/n - Itapara - IRATI/PR - CEP: 84.515-970 Polo Passivo(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 - E-mail: [email protected] 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por ANA MATENICHEN contra o MUNICÍPIO DE IRATI/PR. O juízo determinou que a parte exequente se manifestasse sobre litispendência/coisa julgada (mov. 6.1). A exequente afirmou inexistir coisa julgada, argumentando que acórdão proferido nos autos nº 0000091- 86.1997.8.16.0095, afastou a prescrição das execuções individuais (mov. 16.1). Certificada a existência do cumprimento de sentença com as mesmas partes e pedido (mov. 20.1). É o relatório. Decido. 2. Pende análise do pedido de gratuidade da justiça. O atual entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça estabelece como parâmetro, para a concessão integral da gratuidade da justiça, o rendimento mensal em patamar inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – RENDIMENTO EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 11ª C.Cível - 0062026-18.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 15.03.2021). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA À SATISFAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU O DA FAMÍLIA – RENDIMENTO INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0009639-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 13.03.2021). Grifado. Considerando que o último comprovante de renda apresentado pela parte exequente (mov. 9.2) indica uma renda líquida inferior a 03 (três) salários mínimos, DEFIRO à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, em sua integralidade. 3. Em que pese a manifestação de mov. 16.1, INTIME-SE novamente a parte exequente para se manifestar sobre coisa julgada, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista que o cumprimento individual de sentença foi extinto por prescrição, não tendo sido recebida a apelação por ausência de preparo, transitando em julgado, conforme cópias de mov. 20.3. 4. Após, conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:03
Assistência Judiciária Gratuita
01/02/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2021, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000285-46.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$226.520,81 Polo Ativo(s): ANA MARTENICHEN Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. Conforme o que aduz a exequente em seu petitório de ev. 16.1, verifica-se que a execução de n. 0004039-79.2010.8.16.0095, foi extinta pela prescrição, mas o acórdão proferido nos autos n. 0000091-86.1997.8.16.0095, reconheceu o equívoco em tal extinção. 2. A fim de permitir o regular prosseguimento do feito, cumpra a Secretaria integralmente o disposto na Ordem de Serviço conjunta dos Juízos da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública do Município de Irati/PR de nº 01/2021. 3. Localizado processo físico com as mesmas partes que apresentaram o requerimento de cumprimento de sentença no PROJUDI, cumpra-se o item 2 da mencionada OS: "[...] deverá ser digitalizado, pela Serventia, os autos físicos (a partir da sentença até o trânsito em julgado e eventual pagamento/expedição de requisitório), devendo a referida cópia ser juntada no pedido de cumprimento de sentença". 4. Cumpridos os itens supra, certifique-se e tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:11
Mero expediente
11/08/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 22:38
Confirmada
05/06/2021, 01:01
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000285-46.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000285-46.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$226.520,81 Polo Ativo(s): ANA MARTENICHEN Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. Após intimação para comprovar fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita e regularizar os vícios contidos na documentação inicial (mov. 6.1), a exequente se manifestou (mov. 9.1 e 10.1), pleiteando o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes mensais e a dilação de prazo para a juntada dos holerites e da atualização dos cálculos. Juntou documentos (mov. 9.2) e pugnou pelo reconhecimento do sigilo dos dados juntados. 2. Inicialmente, DEFIRO o pedido de reconhecimento de sigilo dos documentos juntados em mov. 9.2, com base no art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. Diligências necessárias. 3. Previamente à análise dos demais pedidos, quando da averiguação da suspeita de prevenção cadastrada (embargos à execução nº 0000897-96.2012.8.16.0095), verifica-se que a execução lá embargada – autos nº 0004039-79.2010.8.16.0095 – é idêntica à dos presentes autos. Tanto nos autos nº 0004039-79.2010.8.16.0095, arquivados definitivamente em 10/05/2018, como nestes, a mesma exequente objetiva o cumprimento de sentença coletiva prolatada nos autos nº 362/97 (nº 0000091-86.1997.8.16.0095). Frise-se que, nos moldes dos §§ 1º e 4º do art. 337 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Ademais, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Segundo o CPC, tal matéria é cognoscível de ofício e impõe a extinção do processo, nos moldes do art. 485, inc. V, c/c art. 485, § 3º, do CPC. 3.1. Pelos fundamentos expostos, com base no art. 10 do CPC, INTIME-SE a exequente para que, em 05 (quinze) dias, manifeste-se sobre a constatada litispendência/coisa julgada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.2. Advirta-se que eventual pedido de manutenção do presente feito deverá ser justificado com a documentação pertinente, constatando-se, de forma inequívoca, a inocorrência dos institutos. 4. Caso entenda pelo prosseguimento do feito, deverá, no mesmo prazo, juntar a documentação determinada pelos itens “2” e “3” do despacho de mov. 6.1, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4.1. INDEFIRO a dilação de prazo (mov. 9.1), considerando que já decorreu mais de 01 (um) mês, desde o protocolamento. 5. Após, com ou sem resposta, retornem conclusos para deliberação. 6. Intimações e diligências necessárias Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:49
Mero expediente
12/05/2021, 18:46
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:16
Confirmada
08/03/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000285-46.2021.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000285-46.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$226.520,81 Polo Ativo(s): ANA MARTENICHEN Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva requerido por ANA MARTENICHEN em face de MUNICÍPIO DE IRATI/PR, pleiteando o pagamento de importância apurada em sentença coletiva (mov. 1.1). Pugnou pela concessão de assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2/1.7). No caso, necessário o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 03/2020-DCJ-DMAP, verbis: “Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores”. Inobstante, a parte exequente postula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. A atual jurisprudência do TJPR estabeleceu parâmetros para a concessão da justiça gratuita, conforme trecho do acórdão proferido no AI nº 0012628-73.2018.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior: “Neste sentido, partindo da premissa colocada pela Constituição Federal, esta 9ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 3 SM (três salários mínimos) fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente de outras provas que não a dessa renda mensal. Posteriormente, como o Novo Código de Processo Civil, verificando a realidade social do país e que a carência pode não ser completa, mais ainda existir, criou a possibilidade de concessão parcial do benefício, essa 9ª Câmara Cível fixou faixas para a concessão do referido benefício, tendo como ponto de partida o entendimento já firmado dos 3 salários mínimos. Assim, para a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos, o benefício deve ser concedido na sua integralidade. Para a parte que comprovar auferir renda familiar entre três e quatro salários mínimos, de se conferir a redução percentual das custas e despesas processuais em 75% do total. Para a parte que comprovar auferir renda entre quatro e cinco salários mínimos, a redução deve ser na porcentagem de 50%. Por fim, para a parte que comprovar auferir renda entre cinco e seis salários mínimos, a redução das custas deve ser apenas de 25%, sendo que, para a parte que auferir renda maior que seis salários mínimos, em princípio a gratuidade deve ser indeferida sendo que seu deferimento irá depender da análise sobre o comprometimento desta renda, que deve ser efetuado “caso a caso” [...]” (TJPR – AI 0012628-73.2018.8.16.0000 – 9ª Câmara Cível – Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior – Julgado em 08/11/2018). Considerando que a exequente se qualifica como servidora pública, determino sua intimação para que acoste aos autos comprovantes atualizados de seus rendimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que os anexados em mov. 1.6 datam de 2019. Nesse caso, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá comprovar o valor da sua renda bruta mensal e, em seguida, indicar, tomando por base os parâmetros expostos no julgado transcrito acima (100% até 3 s.m., 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadra. Consigno, desde logo, que a parte deverá apresentar documentos comprobatórios de suas afirmações, não bastando a mera inexistência de declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. 2. Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar aos autos os holerites do período que engloba o pedido inicial e o cálculo do valor devido, para fins de comprovação da condição de servidora pública, bem como dos valores auferidos, à época. 3. No mesmo prazo, deverá esclarecer o motivo pelo qual o período entre março de 2004 e julho de 2010 foi suprimido do cálculo de mov. 1.7, juntando documentos comprobatórios, se for o caso. 4. Após, venham conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, data de inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta