Irati - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
EQUAGRIL EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Autor
DESTOCA AGRICOLA GAVLAK LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
ENIMAR PIZZATTO
OAB/PR 15818·CPF·Representa: Autor
ENIMAR PIZZATTO
OAB/PR 15818·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:36
Confirmada
23/06/2023, 00:17
Provisório
12/06/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001617-78.2003.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001617-78.2003.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$5.076,12 Exequente(s): Equagril Equipamentos Agrícolas Ltda Executado(s): DESTOCA AGRICOLA GAVLAK LTDA. Considerando o reconhecimento da inocorrência da prescrição intercorrente (mov. 48.1), defiro o pedido de mov. 73.1, e determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, após o que os autos devem ser arquivados, observada a contagem da prescrição (art. 921 e parágrafos, CPC). Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/05/2022, 13:35
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
10/05/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 22:59
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001617-78.2003.8.16.0095 1. DEFIRO o pedido de mov. 67.1. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o valor da dívida devidamente atualizado. 3. Apresentada a planilha de cálculo, determino a busca e indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o último valor indicado. Caso sejam bloqueados valores em diversas contas, e estes superem o valor em execução, o executado deverá ser intimado para informar de qual conta pretende o desbloqueio, a fim da liberação de eventual indisponibilidade excessiva. No mais, deverá a parte executada ser intimada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, caso execução fiscal, ou 5 (cinco) dias em caso de execução civil ou cumprimento de sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito