Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1. Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 788), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta, retornem. 2. Intimem-se. Em 2 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2026, 09:39
Confirmada
20/04/2026, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:28
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 09:08
Confirmada
10/04/2026, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:34
Confirmada
09/04/2026, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 09:57
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 09:56
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 14:39
Desarquivamento
01/04/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 14:38
Provisório
13/05/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 16:32
Confirmada
02/05/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1.Diante do pugnado pela exequente no evento 780, retornem ao arquivo (evento 770). 2.Intimem-se. Em 28 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 782) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 782) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 21:51
Mero expediente
29/04/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:40
Confirmada
23/04/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:21
Desarquivamento
22/04/2025, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 11:03
Confirmada
02/04/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1. Remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 2. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal, o qual se verificará em 01/04/2031. 3. Intimem-se. Em 1 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/04/2025, 00:00
Provisório
01/04/2025, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 22:25
Mero expediente
01/04/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 765) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:46
Confirmada
31/03/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 08:13
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2025, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 13:35
Confirmada
25/03/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) OUTRAS DECISÕES (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) OUTRAS DECISÕES (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016d 1.
Trata-se de impugnação à penhora (mov. 743.1 e 746.1) onde a parte executada aponta que remanesce restrição sobre valores decorrentes de sua aposentadoria, e, devido ao reconhecimento de sua impenhorabilidade pelo Tribunal de Justiça, pugna pelo levantamento da constrição. Com razão. Denota-se que o Tribunal de Justiça reconheceu a impenhorabilidade da integralidade dos proventos de aposentadoria do executado (mov. 685.1). De modo que bloqueado o valor de R$ 6.767,99 (seis mil setecentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos – fl. 05 do mov. 549.4), e comprovado pelo executado que se trata de verba proveniente de sua aposentadoria, conforme documentos de mov. 577.3 – fl. 03) Veja: Uma vez certificado pela Serventia (mov. 754.1) que o referido valor permanece bloqueado no feito, é de ser deferido o pedido do executado, de modo a determinar o desbloqueio do a. valor. 2. Assim sendo, acolho a impugnação apresentada, determinando a imediata liberação dos valores constritos na conta do Itaú Unibanco S.A. (mov. 549.4), em favor do executado. Caso os valores já estejam em conta judicial, defiro a expedição de ALVARÁ em favor do executado, nos limites dos valores acima especificados.3. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. 4. Diligências necessárias. 5. Intimem-se. Em 20 de março de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 22:06
Outras Decisões
20/03/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 10:59
Confirmada
20/03/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016d 1. Ciente mov. 746.1. 2. Converto em diligência. 3. Tendo em vista manifestação da parte executada de evento 746.1, observa-se que a decisão de mov. 568.1 manteve o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 6.767,89 (seis mil setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos) realizado na conta do executado Roberto Pontoni, no Banco Itaú S.A, valor esse referente aos proventos de aposentadoria do executado (mov. 577.3). Assim, a despeito do Termo de levantamento de penhora, friso, já cumprido conforme consta em evento 701.1, referente aos 10% (dez por cento) sobre o benefício previdenciário do requerido outrora deferido no feito (mov. 606.1). Certifique a Serventia acerca da permanência do bloqueio, referente ao valor acima especificado, de R$ 6.767,89 (seis mil setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos) - evento 549.4, na conta do Banco Itaú do executado. 4. Após, voltem conclusos para decisão (mov. 746.1). 5. Diligências necessárias. 6. Intimem-se. Em 17 de março de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 15:20
Documento (Certidão)
19/03/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1. Em que pese o informado e pugnado pelo executado no evento 743, não há comprovação da manutenção de qualquer bloqueio judicial em sua conta. Ademais, devido ao certificado pela Serventia nos eventos 733 e 734, entendo haver sido desbloqueado. 2. No mais, cumpra-se integralmente o comando do evento 708. 3. Intimem-se. Em 12 de março de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/03/2025, 00:00
Mero expediente
17/03/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 15:01
Confirmada
17/03/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:48
Mero expediente
12/03/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:19
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:46
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:45
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1. Diante do informado e pugnado pelo executado no evento 729, certifique a Serventia acerca do cumprimento do comando do evento 688. Em caso negativo, cumpra-se de imediato. 2. No mais, cumpra-se integralmente o comando do evento 708. 3. Intimem-se. Em 14 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 731) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 731) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Confirmada
18/02/2025, 10:54
Documento (Certidão)
18/02/2025, 09:15
Documento (Certidão)
18/02/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:01
Mero expediente
14/02/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 19:16
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 14:50
Confirmada
17/01/2025, 15:49
Confirmada
13/01/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
07/01/2025, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
07/01/2025, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
07/01/2025, 16:01
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1. Defiro o requerimento de expedição de ofício e/ou solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 706, devendo ser realizada em face da parte adversa. Sobrevindo resposta, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 10 de dezembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/12/2024, 00:00
Confirmada
13/12/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 08:22
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 20:03
Confirmada
12/12/2024, 20:03
Mero expediente
10/12/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1. Diante do informado e pugnado no evento 700, torne-se sem efeito o evento 697. 2. No mais, cumpra-se o comando do evento 695. 3. Intimem-se. Em 4 de dezembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 20:35
Confirmada
06/12/2024, 09:05
Ato ordinatório
04/12/2024, 21:36
Mero expediente
04/12/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1. Diante do decidido em sede de agravo (evento 685) com o reconhecimento da impenhorabilidade, defiro a liberação da constrição em favor do executado. 2. No mais, cumpra-se o comando do evento 673. 3. Intimem-se. Em 2 de dezembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 11:18
Confirmada
03/12/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:17
Mero expediente
02/12/2024, 14:16
Ato ordinatório
30/11/2024, 09:34
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 17:29
Recebimento
29/11/2024, 17:28
Confirmada
29/11/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema RENAJUD (evento 671), devendo ser realizada em face do executado. Sobrevindo resposta, devidamente anexado o comprovante do sistema RENAJUD, diga o exequente. 2.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD/via ofício (evento 671), devendo ser realizada em face da parte executada. Sobrevindo resposta à pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. 3.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 18 de novembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/11/2024, 00:00
Confirmada
22/11/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:53
Mero expediente
19/11/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:43
Confirmada
08/11/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1. Em resposta à consulta do evento 665, devido ao decidido em sede de agravo em data posterior àquela na qual foi proferido o comando do evento 656, conforme cópia da decisão em anexo, revogo a ordem contida em referido comando. 2. Intime-se a exequente para dar impulso ao feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito, em 05 (cinco) dias. 3. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 4. Decorrido o prazo, retornem. 5. Intimem-se. Em 6 de novembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0088466-12.2024.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0088466-12.2024.8.16.0000 AI 21ª Vara Cível de Curitiba ROBERTO PONTONIAgravante(s): BANCO BRADESCO S/AAgravado(s): Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. 2. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. PENHORA PARCIAL DA REMUNERAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE COMPROMETE A SUBSISTENCIA DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que o agravante possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser reformada a decisão para deferir o pedido. 2.Não há como relativizar a regra da impenhorabilidade de salário para satisfação do credor, diante das peculiaridades dos autos. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos Agravo de Instrumento n° 0088466-12.2024.8.16.0000 AI, de Curitiba, 21ª Vara Cível, em que figura como agravante Roberto Pontonieagravado Banco Bradesco S.A. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em faceRoberto Pontoni da decisão interlocutória proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial, autos n. 0003434-20.2016.8.16.0194, a qual revogou a assistência judiciária gratuita ao executado e concedeu a penhora de 10% do seu benefício previdenciário. (mov. 606.1). Nas razões do recurso, sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois sua renda líquida é de aproximadamente R$ 3.600,00, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8LU M3ZYA PCVC5 8Y62D PROJUDI - Recurso: 0088466-12.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 26/10/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível)restando configurada a sua hipossuficiência. Ainda, defende ser vedada a penhora da sua aposentadoria, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega que a constrição prejudicará a subsistência da família, considerando os gastos mensais com medicação, alimentação, aluguel e etc. Por fim, pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal, bem como de efeito suspensivo ao recurso. Foi determinado o processamento do recurso. A parte apresentou contrarrazões e o magistrado não prestou informações. É o relatório. 2. O recurso merece provimento. Revogação da Assistência judiciária gratuita Como se sabe, a assistência judiciária gratuita éum direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família. Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que muito embora exista a declaração de pobreza nos autos, é lícito ao magistrado indeferir o pedido se as circunstâncias demonstram que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência. O Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º: “ § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos o que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Não bastasse, insta registrar, que a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8LU M3ZYA PCVC5 8Y62D PROJUDI - Recurso: 0088466-12.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 26/10/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível)das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso. No caso, analisando as provas documentais colacionadas aos autos, nota- se a impossibilidade de o agravante arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. De acordo com o extrato do INSS acostado ao mov. 1.3, verifica-se que o devedor/agravante aufere aposentadoria no valor de, aproximadamente, R$ 3.600,00 líquido. Pela Declaração de Imposto de Renda, exercício 2024, é possível verificar que a parte recebeu R$ 46.344,55 a título de aposentadoria, sendo, portanto, o valor mensal de aproximadamente R$ 3.800,00. Ainda a parte junta comprovantes de diversas despesas para sua susbsistência. Assim, é evidente a hipossuficiência do agravante e não há qualquer outro elemento nos autos que demonstre ter a parte condições de arcar com as despesas sem prejuízo do próprio sustento. Por tais motivos, a decisão deve ser reformada a fim de manter o benefício da gratuidade da justiça. A propósito, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO.1. Para os fins de concessão de assistência judiciária a pessoa física, “necessitado” é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0002550-49.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – RENDIMENTOS QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DECISÃO REFORMADA.Agravo de instrumento provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0062764- 40.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 20.04.2020) APELAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA JUNTA DOCUMENTOS COMPROVANDO SUA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando comprovada a hipossuficiência, em razão de a recorrente ser aposentada e perceber um salário mínimo. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002140-63.2019.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 12.02.2020) Impenhorabilidade da aposentadoria Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8LU M3ZYA PCVC5 8Y62D PROJUDI - Recurso: 0088466-12.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 26/10/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível)Como se sabe, o art. 833, do CPC considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8LU M3ZYA PCVC5 8Y62D PROJUDI - Recurso: 0088466-12.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 26/10/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível)§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e noart. 529, § 3o. §3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família. Vale notar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede. Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor. Em verdade, a matéria posta discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor. Assim, deve-se averiguar se a medida restritiva de direito mostra-se, de fato, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao fim almejado. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8LU M3ZYA PCVC5 8Y62D PROJUDI - Recurso: 0088466-12.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 26/10/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível)Na hipótese dos autos, a pretensão recursal está pautada, essencialmente, na interpretação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis. Contudo, excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2º do artigo 833, do Código de Processo Civil e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa- fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8LU M3ZYA PCVC5 8Y62D PROJUDI - Recurso: 0088466-12.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 26/10/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível)quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) Como se vê, a impenhorabilidade não é absoluta, estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluindo sobre a questão, sobretudo quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. A jurisprudência desta Câmara segue na mesma linha, admitindo a excepcionalidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 20% DO SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. “A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.” (STJ, AgInt no REsp 1518169/DF, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2017). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005243-06.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.05.2020) Com efeito, como já constou no tópico anterior, o devedor/agravante aufere aposentadoria no valor de, aproximadamente, R$ 3.600,00 líquido e não há nos autos qualquer demonstração da existência de outra fonte de renda. Pela Declaração de Imposto de Renda, exercício 2024, é possível verificar que a parte recebeu R$ 46.344,55 a título de aposentadoria, sendo, portanto, o valor mensal de aproximadamente R$ 3.800,00. Ainda a parte junta comprovantes de diversas despesas para sua subsistência. Dessa forma, a quantia recebida pelo agravante é pequena, inviável a penhora sobre a sua aposentadoria, já que ofenderia o princípio da dignidade humana, consagrado no art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. Logo, não há como relativizar a regra da impenhorabilidade de salário para satisfação do credor, diante das peculiaridades dos autos. Nesse sentido a orientação desta Corte: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8LU M3ZYA PCVC5 8Y62D PROJUDI - Recurso: 0088466-12.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 26/10/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA DE 15% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. PROVENTOS RECEBIDOS NO IMPORTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO/MÊS. MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DO DEVEDOR, NÃO PRESERVADOS. 2. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se admite a penhora em percentual de proventos de aposentadoria quando a quantia percebida pelo devedor, de pequena monta (um salário mínimo/mês), não preserva seu mínimo existencial e/ou lhe priva de uma vida com dignidade (CPC, art. 375). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015025- 66.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO PARCIAL. PENHORA MANTIDA SOBRE AS VERBAS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE 15% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE IMPENHORABILIDADE TOTAL. PENHORA MANTIDA SOBRE AS VERBAS SEM ORIGEM COMPROVADA. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS QUE AFETA A DIGNIDADE DA DEVEDORA, SEGUNDO A PROVA PRODUZIDA DE DESPESAS PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR A PENHORA DO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO. 1. Não comprovada a origem da verba bloqueada, como oriunda de proventos de aposentadoria, deve ser mantida a constrição. 2. Demonstrado que o bloqueio afronta a dignidade e a subsistência da devedora e de sua família, não se revela possível a manutenção do bloqueio de parte de seus proventos de aposentadoria, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016283-14.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.05.2022) Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada que deferiu o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário do agravado. 3.
Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para indeferir a penhora de 10% (dez por cento) da aposentadoria do agravante, bem como manter a assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de ROBERTO PONTONI. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8LU M3ZYA PCVC5 8Y62D PROJUDI - Recurso: 0088466-12.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 26/10/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível)O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, e dele participaram Desembargador Jucimar Novochadlo (relator), Desembargador Luiz Cezar Nicolau e Desembargadora Luciane Bortoleto. 25 de outubro de 2024 Desembargador Jucimar Novochadlo Juiz (a) relator (a) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8LU M3ZYA PCVC5 8Y62D PROJUDI - Recurso: 0088466-12.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 26/10/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 19:15
Mero expediente
06/11/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 10:03
Documento (Certidão)
06/11/2024, 10:02
Ato ordinatório
02/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:05
Confirmada
25/10/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 Avoco. Avoco os presentes autos a fim de revogar o comando do evento 648 em razão do decidido no evento 606. Tendo em vista já deferida a penhora pugnada no evento 646 na decisão do evento 606, cumpra-se o item “6” de referida decisão com a expedição do ofício. Intimem-se. Em 16 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 19:57
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 19:56
Mero expediente
17/10/2024, 12:31
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 13:39
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 14:29
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1. Em aplicação analógica do artigo 866 do CPC, antes de analisar o requerimento do evento 646 de penhora dos proventos que o executado recebe, determino a intimação deste para indicar quais são, onde se encontram e qual o valor de seus bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e arbitrada a multa respectiva a qual pode alcançar o valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. (artigo 774, §único, NCPC). 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, diga a exequente, inclusive apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Em 25 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/09/2024, 00:00
Confirmada
27/09/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:29
Mero expediente
25/09/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:05
Confirmada
24/09/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1. Ciente quanto ao não provimento do agravo (evento 640). 2. No mais, cumpra-se a decisão do evento 636. 3. Intimem-se. Em 20 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 20:29
Mero expediente
20/09/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 14:16
Recebimento
20/09/2024, 13:53
Confirmada
13/09/2024, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016d 1. Ciente mov. 634.1. 2.
Trata-se de impugnação à penhora (mov.622.1) onde a parte executada afirma que a totalidade de seu benefício previdenciário é impenhorável, pugnando pelo levantamento da constrição. Oportunizado contraditório o exequente se manifestou em evento 634.1, pugnando pela manutenção da penhora parcial sobre o benefício previdenciário da parte executada. É o suscinto relatório. Decido. 3. Da análise do feito, não observo persistirem provas suficientes para corroborar com a tese de impenhorabilidade total dos proventos de aposentadoria do executado. Pelo contrário, já fora observado que a parte executada aufere mensalmente uma média de R$ 6.141,62 (seis mil cento e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), referente a aposentadoria por tempo de contribuição. E, a despeito da argumentação do executado, de que sobre este valor recai parcelas de empréstimos realizados por si, bem como outros descontos, esse juízo entende que a desorganização financeira do devedor executado não pode ser argumento para concessão de interpretações concessivas a seu favor e em prejuízo à terceiros, especialmente seu credor. Assim, entendo que, no presente caso, uma vez que a execução corre no interesse do credor, e que este já demonstrou interesse na penhora conforme deferida em mov. 606.1; e, considerando que o presente feito tramita desde o ano de 2016, e que até o presente momento o exequente não logrou a satisfação de seu crédito, é cabível a manutenção da penhora parcial conforme outrora determinada por este juízo, eis que preservada a razoabilidade bem como a dignidade e subsistência do devedor e sua família. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, de que: “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC /73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade dodevedor e de sua família” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019M DJe 16/10/2018). 4.
Diante do exposto, DEIXO de acolher a impugnação (mov. 622.1), e MANTENHO a penhora de 10% sobre os proventos de aposentadoria do executado Roberto Pontoni nos exatos termos da decisão de mov. 606.1, até a satisfação do débito exequendo. 5. Cumpra-se. 6. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Devendo a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito. 7. Diligências necessárias. 8. Intimem-se. Em 6 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:03
Outras Decisões
09/09/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1. Ciente quanto ao agravo de instrumento do evento 627. 2. No mais, cumpra-se conforme determinado no comando do evento 624. 3. Intimem-se. Em 2 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 19:00
Confirmada
04/09/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:45
Mero expediente
04/09/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:29
Confirmada
30/08/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1. Diante da impugnação à penhora (evento 622), diga o exequente em 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 28 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:51
Mero expediente
29/08/2024, 08:23
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:59
Confirmada
12/08/2024, 00:13
Ato ordinatório
10/08/2024, 09:34
Ato ordinatório
10/08/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 12:10
Confirmada
02/08/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20.2016d 1. Recebo os embargos declaratórios de evento 556.1, posto que são tempestivos. A parte embargante se insurge contra decisão de mov. 540.1, aduzindo sobre existência de omissão e contradição do Juízo. Sem razão. A decisão do Juízo cumpre seu propósito ao decidir o feito. Em verdade, o que se verifica é a irresignação da parte quanto ao mérito da decisão, razão pela qual não pode ser analisada por esta via de embargos de declaração. Devendo ser atacada pela via adequada. 2.Pelo exposto DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos. 3.Ato contínuo, passo à análise do pedido de penhora sobre o benefício previdenciário da parte executada. Pois bem. A exequente vem ao feito em mov. 534.1 requerendo a penhora de 30% sobre o benefício previdenciário da parte executada. Em regra, sabe-se que nos termos do art. 833, IV, os valores provenientes de salário, como são os proventos de aposentadoria, são impenhoráveis. Por sua vez, o STJ entendeu recentemente que a impenhorabilidade de verba salarial não é absoluta. Excepcionalmente, conforme o caso concreto, a Corte Superior tem admitido a penhora de percentual do salário, até o teto de 30%, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora. As limitações a responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade têm como fundamento impedir que a execução reduza o executado à situação indigna. Entretanto, não é permitido ao executado abusar deste princípio, manejando-o indevidamente para impedir a atuação executiva de um direito. Assim, deve-se sopesar a exegese do art. 833, IV, do CPC com a subsistência digna do devedor e a satisfação do credor. Conforme as documentações de movs. 577.3 e 590.5, constata-se que hoje o valor do benefício previdenciário do autoré de R$ 6.141,62 (seis mil cento e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), referente a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, considerando as particularidades dos autos, considerando toda a documentação acostada ao feito, bem como os empréstimos consignados citados pelo executado, suas despesas mensais (movs. 542.2 à 545.11 e 577.2), bem como levando em conta o fato de que não foram encontrados bens penhoráveis que possam satisfazer o débito por completo, e considerando o valor auferido pelo devedor, entendo que o pedido de penhora sobre a aposentadoria do executado deve ser provido. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. DÍVIDA COM ORIGEM EM INADIMPLEMENTO DE PARTILHA. POSSIBILIDADE DE PENHORA MENSAL DE 20% DA VERBA SALARIAL E DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE EXECUTADA. OBSERVÂNCIA AO IMPORTE DE SEUS RENDIMENTOS E DESPESAS MENSAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG. JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUZIR A PENHORA PARA 20% DA APOSENTADORIA E DO SALÁRIO DA EXECUTADA.1. “5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservadopercentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. (REsp nº 1.582.475/MG) (grifo meu) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0080604- 24.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 26.02.2024) Assim, entendo que deve ser permitida a penhora de 10% (dez por cento) do valor recebido o plano de previdência, de modo a não caracterizar ônus demasiado ao executado. 4.Diante do que, defiro a penhora de 10% (dez por cento) sobre os preventos de previdência da parte executada até a satisfação do débito exequendo. 5. Lavre-se o termo de penhora (artigo 838, NCPC) e intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador/pessoalmente, quanto à formalização do ato constritivo para apresentar impugnação à mesma em 10 (dez) dias úteis (artigo 841, NCPC). 6. Após, expeça-se ofício dirigido ao INSS para que promova o desconto e deposite mensalmente os valores em conta vinculada a este juízo. 7.Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05(cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, NCPC). 8.Ademais, diante de todo o exposto, bem como da documentação acostada ao feito, este Juízo aproveita a oportunidade para rever seu entendimento acerca da concessão do benefício da justiça gratuita. Observa-se que há clara desorganização financeira do executado, em exemplo aponto a fatura de cartão de crédito de mov. 545.9, no valor de R$ 4.984,42 (quatro mil novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), em descompasso com o benefício previdenciário, no valor de R$ 6.141,62 (seis mil cento e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), que aponta ser sua única fonte de renda. Assim, pautado no fato de que a desorganização financeira do executado não pode ser argumento para concessão do r. benefício em seu favor e prejuízo de terceiros, especialmente seus credores, bem como o fato de sua renda ser incompatível com a hipossuficiência alegada, REVOGO o r. benefício de assistência judiciária. 9.Diligências necessárias. 10.Intimem-se.Em 29 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:04
Ato ordinatório
01/08/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 07:48
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 07:47
Outras Decisões
30/07/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:19
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 17:30
Confirmada
18/07/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1. Diante do alegado pelo exequente no evento 595, em face das informações fornecidas pelo INSS no evento 590, digam os executados em 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem para decisão acerca da impenhorabilidade. 3. Intimem-se. Em 17 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 21:39
Mero expediente
17/07/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:13
Confirmada
12/07/2024, 07:22
Confirmada
12/07/2024, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 13:39
Ato ordinatório
09/07/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1. Ciente quanto ao teor da manifestação do evento 580. 2. Aguarde-se o cumprimento do comando do evento 568, conforme determinado no evento 578. 3. Em seguida, retornem para decisão. 4. Intimem-se. Em 4 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 21:48
Confirmada
05/07/2024, 08:33
Confirmada
05/07/2024, 08:33
Mero expediente
04/07/2024, 12:44
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016d 1. Ciente mov. 573.1. 2.Tendo em vista o determinado em decisão de mov. 568.1, itens 6 e 7, aguarde-se o resultado da busca, bem como a juntada da documentação requerida ao executado, para então ser analisado os Embargos de Declaração de evento 556.1, e decidir sobre a Justiça Gratuita outrora concedida ao executado. 3. Acostado o resultado da busca, bem como decorrido o prazo do executado, acostada ou não a documentação, voltem os autos conclusos para decisão. 4.Intimem-se. Em 3 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 22:35
Mero expediente
03/07/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 16:08
Confirmada
03/07/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016d 1. Ciente mov. 564.1. 2.
Cuida-se de impugnação à penhora (mov.513.1) onde a parte afirma que fora penhorada sua aposentadoria, razão pela qual, devido a sua impenhorabilidade legal, pugna pelo levantamento da constrição. Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou em evento 521.1. Diante do resultado parcial da busca SISBAJUD (mov. 517), decisão de mov. 540.1 deferiu o desbloqueio do valor ora constrito na aposentadoria (mov. 517) do executado Roberto Pontoni. Finalizada a busca SISBAJUD (mov. 549) houve novo bloqueio de valores do a. executado, diante do que este se manifestou em mov. 564.1, reiterando a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, bem como do empréstimo consignado em folha que realizou, e tão logo fora bloqueado, pugnando pelo levantamento das constrições. Pois bem. Decido. 3. Da análise do feito, observo que assiste razão, em parte, ao executado. A começar, no que diz respeito ao pedido de desbloqueio do valor referente ao empréstimo apontado pelo requerido. Diante da documentação acostada aos autos (fl. 3 do mov. 564.1), nota-se que, de fato, fora realizado empréstimo consignado com desconto em folha, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), empréstimo o qual o executado informa ter realizado para suprir os seus gastos básicos referentes aos meses anteriores, que superaram o valor de sua aposentadoria. Veja:Inexistindo qualquer prova nos autos em sentido contrário, entendo que deve ser acolhida a tese do executado no que diz respeito ao desbloqueio do valor (fl. 5 do mov. 549.3) referente ao r. empréstimo. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 833, X, CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA À CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS E INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DE DIREITO, MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.“A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com ascircunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). (AgInt no AREsp n. 2.307.477/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012352- 32.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.04.2024) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. QUANTIA RECEBIDA POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO QUE RECEBEM A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE CASO DESTINADOS AO SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVANTE QUE DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO QUE VISAVA À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE A PROTEÇÃO LEGAL OSTENTA NATUREZA OBJETIVA E PRESUMIDA. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE NOS CASOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR. ÔNUS QUE CABE AO CREDOR. INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS- MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054310- 32.2023.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.03.2024) (grifo meu) 4. Diante do que, ACOLHO a impugnação apresentada para determinar o desbloqueio do valor ora realizado na conta Itaú (mov. 549.3), de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do executado Roberto Pontoni (art. 833, X, CPC). 5. Todavia, no que diz respeito ao pedido de desbloqueio do valor referente à aposentadoria (mov. 549.4), de R$ 6.767,89 (seis mil setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), diante da manifestação do exequente (mov. 559.1), e, tendo em vista a narrativa do executado de que sua esposa seria sua dependente, sendo ele o único provedor das despesas do lar e necessitar de toda verba de seu benefício previdenciário, mas ser a sua esposa quem possui um cartão de crédito no qual a fatura se encontra em R$ 4.984,42 (quatro mil novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), este juízo entende necessária algumas diligências, de modo a esclarecer os fatos, e então poder decidir acerca do pedido do r. desbloqueio, bem como de penhora sobre porcentagem do benefício previdenciário do requerido. 6. Neste sentido, intime-se o executado para acostar ao feito: (a) suas folhas de pagamento de aposentadoria dos últimos 06 (seis) meses, incluindo o mês vigente; (b) acostar receita médica com data legível, eis que o documento acostado em mov. 545.8 não é possível identificar. Prazo 05 (cinco) dias. 7. Ademais, considerando a possibilidade de renda da esposa do requerido, determino a busca junto ao INSS e sistema PREVJUD (dossiê previdenciário) em nome do executado Roberto Pontoni (CPF nº 185.282.369-00), bem como de sua esposa Roseli do Carmo Borba Pontoni (CPF nº 030.375.089-81). Sobrevindo resposta, e com a documentação requerida no item “6” da presente decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 10 CPC). 8. Após, voltem conclusos para decisão. 9. Diligências necessárias.10. Intimem-se. Em 27 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 14:27
Petição (Contra-razões)
02/07/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 08:35
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 08:33
Outras Decisões
28/06/2024, 16:04
Confirmada
28/06/2024, 09:48
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 13:03
Confirmada
21/06/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº 3434-20/2016d 1. Diante dos Embargos de Declaração opostos (mov. 556.1), intime-se a embargada para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1023, §2º, CPC). 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Em 20 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 21:39
Mero expediente
20/06/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:30
Confirmada
20/06/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 08:40
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2024, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3.434-90/2016v 1. Sem prejuízo do comando de evento 547, diante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD (mov.549.1), intime-se o EXECUTADO para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 2. Independentemente de manifestação, diga o exequente em igual prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Decorrido o prazo, retornem (artigo 854, §§4º e 5º do CPC) 4. Intimem-se Em 14 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 19:24
Mero expediente
17/06/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:36
Confirmada
14/06/2024, 08:45
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016d 1.Ciente mov. 545.1. 2. Diante da documentação acostada, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos. 4.Intime-se. Em 11 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:50
Mero expediente
11/06/2024, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016d 1. Ciente mov. 537.1. 2.
Trata-se de impugnação à penhora (mov.513.1) onde a parte afirma que fora penhorada sua aposentadoria, razão pela qual, devido a sua impenhorabilidade legal, pugna pelo levantamento da constrição de sua conta e dos respectivos valores. Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou em evento 521.1. Pois bem. Decido. 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. 4. Da análise do feito, observo que assiste razão, em parte, ao executado. Diante da documentação acostada aos autos (movs. 527.2-527.3 e 537.3), entendo que deve ser acolhida a tese do executado no que diz respeito ao desbloqueio dos valores. Considerando a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, conforme disposto no art. 833, IV do CPC, alinhado à efetiva comprovação de que este recebe suas verbas salariais na conta da instituição financeira Itaú Unibanco S.A., bloqueada em evento 517.2, fl 06. Veja (mov. 513.5):Todavia, esclareço à parte que esse juízo entende que, uma vez que não se trata de conta chamada “conta salário”, não há como determinar a exclusão da sua conta corrente da ordem de bloqueio Sisbajud. 5. Diante do que, acolho a impugnação apresentada para determinar o desbloqueio do valor ora bloqueado, de R$ 35,55 (trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), na conta do Itaú Unibanco (mov. 517.2), em favor do executado Roberto Pontoni. 6. Sobrevindo resultado final da busca Sisbajud, retornem os autos para análise de desbloqueio de eventual saldo bloqueado. 7. Intime-se o executado para comprovar seus gastos mensais básicos, de modo a demonstrar que utiliza de todo o valor de seu benefício previdenciário. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos para decisão. 8. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. 9. Diligências necessárias. 10. Intimem-se. Em 7 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 14:47
Confirmada
10/06/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016d 1. Ciente movs. 531.1 e 534.1. 2. Aguarde-se o prazo final SISBAJUD, após, certifique a Serventia acerca da resposta final à solicitação do bloqueio. 3. Após, voltem conclusos para decisão (513.1, 527.1 e 534.1). 4. Diligências necessárias. Em 5 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/06/2024, 00:00
Outras Decisões
08/06/2024, 12:54
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:07
Mero expediente
06/06/2024, 09:31
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:21
Confirmada
31/05/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº 3.434-20/2016v 1.Intime-se a parte contrária para, em cinco dias, oferecer contraditório aos documentos acostados em evento 527, com base no que dispõe o art. 10 do CPC. 2.Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 28 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 21:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 21:23
Mero expediente
29/05/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:16
Confirmada
28/05/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016d 1. Ciente mov. 521.1. 2.Diante da manifestação da parte autora (mov. 521.1), bem como da análise da resposta parcial de bloqueio (movs. 517.2 e 517.3), à parte ré para comprovar que os valores bloqueados na sua conta do Itaú, efetivamente se tratam de valores decorrentes de sua aposentadoria. Bem como explicar como os valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal se trataria de verba alimentícia. Ademais, determino que o requerido acoste ao feito os extratos dos últimos 06 (seis) meses, referentes às contas acima mencionadas (Itaú e Caixa Econômica Federal). Prazo 05 (cinco) dias. 3.No que diz respeito ao pedido de justiça gratuita, não estando o Juízo ainda convencido acerca da hipossuficiência da parte requerida, intime-se o requerido Roberto Pontoni para, em 5 (cinco) dias, acostar ao feito os extratos bancários de suas contas (CEF, Itaú, Banco BMG, Bradesco, Pagueveloz IP e Branco do Brasil) dos últimos 3 (três) meses (Observe que, no que diz respeito às contas da CEF e Itaú, deve ser observado o que diz o item ‘2’ da presente decisão – extrato dos últimos seis meses). 4.Após, tornem conclusos. 5.Intimem-se. Em 22 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 13:49
Mero expediente
22/05/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:01
Confirmada
17/05/2024, 10:06
Confirmada
17/05/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1. Diante do informado e pugnado pelo executado no evento 513, certifique a Serventia a resposta à solicitação de bloqueio, mesmo que parcial. 2. Em seguida, intime-se o exequente para apresentar resposta em 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, retornem. 4. Intimem-se. Em 14 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 08:00
Mero expediente
14/05/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 10:08
Confirmada
10/05/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 494), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo máximo permitido pelo sistema. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 2 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:52
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 11:31
Confirmada
26/04/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:39
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:28
Confirmada
05/04/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 19:27
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 19:27
Mero expediente
02/04/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:23
Confirmada
22/03/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 14:50
Confirmada
17/02/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1.Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. 2.Decorrido o prazo diga o exequente em 05 (cinco) dias úteis. 3.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4.Decorrido o prazo, retornem. 5.Intimem-se. Em 9 de fevereiro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/02/2023, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 21:13
Mero expediente
10/02/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 17:26
Documento (Certidão)
08/02/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 09:56
Confirmada
27/01/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:48
Confirmada
23/01/2023, 14:46
Documento (Certidão)
20/01/2023, 10:53
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:23
Confirmada
02/12/2022, 07:58
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema RENAJUD (evento 460), devendo ser realizada em face do executado. Sobrevindo resposta, devidamente anexado o comprovante do sistema RENAJUD, diga o exequente. 2.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD em se tratando de pessoa física e via OFÍCIO em se tratando de pessoa jurídica (evento 460), devendo ser realizada em face da parte executada. Explico. A DIPJ foi substituída em 2016 pela ECF, que é a declaração de bens das pessoas jurídicas, sendo que esta não está disponível no sistema INFOJUD. Por se tratar de uma declaração contábil, ela não especifica os bens e direitos do contribuinte tal como ocorre na declaração de Pessoas Físicas. Portanto, a ECF somente apresenta a rubrica imobilizado com seu valor total. Assim, para pesquisas a partir do ano de 2017, em relação à pessoas jurídicas, deve ser expedido ofício. Sobrevindo resposta à pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 3.Intimem-se. Em 25 de novembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:40
Mero expediente
25/11/2022, 19:57
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 14:33
Ato ordinatório
25/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 16:35
Confirmada
18/11/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:12
Confirmada
11/11/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 01:08
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1.Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 2.Decorrido o prazo diga o exequente em 05 (cinco) dias úteis. 3.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4.Decorrido o prazo, retornem. 5.Intimem-se. Em 4 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/05/2022, 00:00
Confirmada
06/05/2022, 09:21
Por decisão judicial
06/05/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 08:13
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:40
Mero expediente
04/05/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 15:15
Documento (Certidão)
04/05/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:27
Confirmada
22/04/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1.Tendo em vista os ínfimos valores bloqueados, e a solicitação de desbloqueio já enviada junto ao sistema SISBAJUD, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 13 de abril de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 20:54
Mero expediente
13/04/2022, 11:20
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:31
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 08:44
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
04/03/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 426), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 14 de fevereiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:02
Mero expediente
14/02/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 11:06
Confirmada
04/02/2022, 08:20
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 13:57
Confirmada
25/01/2022, 00:07
Confirmada
21/01/2022, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1.Diante do certificado no evento 419 e do pugnado no evento 410 pelo exequente, de forma a permitir a quebra do sigilo bancário dos executados, indique o exequente qual diligência pretende que seja realizada, justificando-a, em 05 (cinco) dias. 2.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 3.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4.Intimem-se. Em 13 de janeiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:40
Mero expediente
14/01/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 14:40
Documento (Certidão)
13/01/2022, 14:40
Mero expediente
11/01/2022, 11:26
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 18:07
Ato ordinatório
04/01/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 17:27
Confirmada
10/12/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:26
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 07:43
Confirmada
03/12/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:02
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 13:12
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 17:27
Confirmada
19/11/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:51
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2021, 13:45
Ato ordinatório
18/11/2021, 11:51
Confirmada
15/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 19:18
Ato ordinatório
11/11/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 11:40
Confirmada
05/11/2021, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1.Considerando o decurso do prazo concedido ao executado para impugnar o bloqueio, defiro o levantamento pugnado no evento 383. 2.Intime-se o exequente para dar impulso ao feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito, em 05 (cinco) dias. 3.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4.Intimem-se. Em 29 de outubro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 08:37
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 08:36
Mero expediente
29/10/2021, 11:33
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 10:12
Confirmada
22/10/2021, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:01
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:01
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 16:08
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:18
Confirmada
26/09/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 15:42
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 15:37
Ato ordinatório
17/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
17/09/2021, 09:30
Confirmada
17/09/2021, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1.Diante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, intime-se o EXECUTADO para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do NCPC. 2.Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, diga o exequente em igual prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Decorrido o prazo, retornem (artigo 854, §§4º e 5º do NCPC) 4.Intimem-se. Em 14 de setembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 08:33
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 23:29
Mero expediente
14/09/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 11:36
Confirmada
12/09/2021, 01:27
Confirmada
10/09/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 13:42
Confirmada
03/09/2021, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1.Em que pese a impenhorabilidade arguida no evento 345, denota-se ainda não haver sido acostada aos autos a resposta à solicitação de bloqueio do evneto 343, razão pela qual resta prejudicada, por ora, a análise do requerimento. Entretanto, consoante determinado no comando do evneto 339: “caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado”. Portanto, se o bloqueio alegado foi de R$1,56, certamente será de imediato desbloqueado quando sobrevier a resposta do SISBAJUD. 2.Cumpra-se o comando do evento 339. 3.Intimem-se. Em 31 de agosto de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 11:34
Mero expediente
31/08/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3434-20/2016 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 331), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Defiro o requerimento de solicitação de INCLUSÃO junto ao sistema CNIB (evento 331), devendo ser realizada em face do executado. 3.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema RENAJUD (evento 331), devendo ser realizada em face do executado. Sobrevindo resposta, devidamente anexado o comprovante do sistema RENAJUD, diga o exequente. 4.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD (evento 331), devendo ser realizada em face do executado. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 5.Intimem-se. Em 16 de agosto de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:29
Documento (Certidão)
19/08/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:23
Mero expediente
16/08/2021, 12:56
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 16:51
Ato ordinatório
13/08/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 15:03
Confirmada
06/08/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 16:15
Confirmada
30/07/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2021, 02:03
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 10:08
Confirmada
18/01/2021, 08:51
Por decisão judicial
13/01/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 11:39
Mero expediente
12/01/2021, 20:31
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 14:57
Documento (Certidão)
11/01/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 17:20
Confirmada
14/12/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 08:44
Mero expediente
11/12/2020, 17:51
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:04
Confirmada
09/12/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:49
Confirmada
04/12/2020, 08:34
Ato ordinatório
03/12/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:43
Confirmada
01/12/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 13:14
Confirmada
27/11/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:24
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:22
Confirmada
27/11/2020, 08:29
Mero expediente
25/11/2020, 18:30
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 21:37
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 18:01
Mero expediente
20/11/2020, 06:42
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 08:32
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 08:30
Mero expediente
10/11/2020, 11:52
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 10:26
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:13
Mero expediente
23/10/2020, 07:11
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 16:38
Ato ordinatório
22/10/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 09:54
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 09:54
Desarquivamento
15/10/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 18:13
Provisório
09/06/2020, 14:20
Desarquivamento
09/06/2020, 01:08
Provisório
25/03/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 07:59
Mero expediente
11/02/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 16:15
Mero expediente
08/02/2019, 19:01
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 15:19
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 15:54
Mero expediente
21/01/2019, 11:06
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 09:55
Ato ordinatório
17/01/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 08:53
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 09:59
Ato ordinatório
06/12/2018, 09:30
Mero expediente
06/12/2018, 01:35
Ato ordinatório
05/12/2018, 18:07
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 11:40
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 11:40
Desarquivamento
22/11/2018, 11:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 16:12
Provisório
16/05/2018, 13:03
Documento (Certidão)
16/05/2018, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2018, 01:29
Por decisão judicial
25/04/2017, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 15:11
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 15:25
Mero expediente
11/04/2017, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 17:26
Conclusão (para despacho)
10/04/2017, 09:48
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 16:20
Mero expediente
03/04/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 09:01
Conclusão (para despacho)
24/03/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 15:05
Mero expediente
24/03/2017, 14:48
Conclusão (para despacho)
23/03/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 15:53
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 20:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 15:02
Documento (Outros documentos)
10/01/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 13:08
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
09/01/2017, 18:34
Ato ordinatório
09/01/2017, 14:11
Conclusão (para despacho)
05/01/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/12/2016, 15:24
Por decisão judicial
31/10/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 14:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 09:16
Documento (Outros documentos)
20/10/2016, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 16:20
Mero expediente
18/10/2016, 17:03
Conclusão (para despacho)
17/10/2016, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 10:52
Documento (Certidão)
12/10/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 17:27
Documento (Outros documentos)
30/09/2016, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 17:26
Mero expediente
30/09/2016, 16:50
Conclusão (para despacho)
30/09/2016, 13:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 16:56
Mero expediente
19/09/2016, 18:44
Documento (Ofício)
19/09/2016, 15:11
Conclusão (para despacho)
16/09/2016, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 21:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 11:09
Documento (Outros documentos)
05/09/2016, 11:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 12:13
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:11
Expedição de documento (Alvará)
29/08/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 17:41
Mero expediente
18/08/2016, 17:36
Conclusão (para despacho)
17/08/2016, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2016, 00:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 16:20
Documento (Certidão)
28/07/2016, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 12:59
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 10:30
Mero expediente
26/07/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 00:07
Conclusão (para despacho)
25/07/2016, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 12:26
Documento (Outros documentos)
15/07/2016, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 12:23
Mero expediente
14/07/2016, 18:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 13:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 12:02
Conclusão (para despacho)
14/07/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 10:01
Decurso de Prazo
09/07/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 07:44
Documento (Outros documentos)
28/06/2016, 07:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 13:09
Documento (Certidão)
17/06/2016, 13:09
Mero expediente
15/06/2016, 17:23
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:18
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:15
Apensamento
13/06/2016, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 17:02
Conclusão (para despacho)
03/06/2016, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 14:13
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 14:13
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 14:12
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 14:11
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 13:34
Mero expediente
30/05/2016, 18:02
Conclusão (para despacho)
26/05/2016, 09:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 12:38
Mero expediente
17/05/2016, 08:56
Conclusão (para despacho)
15/05/2016, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 14:12
Documento (Certidão)
11/05/2016, 16:02
Expedição de documento (Carta)
11/05/2016, 16:00
Expedição de documento (Carta)
11/05/2016, 15:55
Expedição de documento (Carta)
11/05/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 17:11
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 13:19
Decurso de Prazo
27/04/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 14:31
Documento (Outros documentos)
14/04/2016, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 14:29
Mero expediente
13/04/2016, 16:23
Conclusão (para decisão)
13/04/2016, 10:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 13:53
Mero expediente
08/04/2016, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 14:12
Conclusão (para decisão)
07/04/2016, 13:55
Documento (Certidão)
07/04/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)