Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - P á g in a 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0005087- 78.2019.8.16.0056. 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ em face de DAGMAR MARIUCCI PIMENTA, CLAUDINEI GUSSÃO e DM PIMENTA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., visando à cobrança dos créditos descritos nas CDA nº263/2019. Citados os executados CLAUDINEI GUSSÃO e DAGMAR MARIUCCI PIMENTA por edital (mov. 266.1), não houve apresentação de defesa, razão pela qual foi nomeado curador especial (mov. 265.1). O curador especial nomeado opôs Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese, a) a ilegitimidade passiva da executada pessoa física, por ausência dos pressupostos do art. 135, III, do CTN; b) a ocorrência de prescrição intercorrente; e c) a falta de interesse de agir do ente exequente, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, requerendo, ao final, a extinção da execução e a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios (274.1). Instado, o exequente manifestou-se, pugnando pela rejeição integral da exceção, sustentando a legitimidade passiva dos executados, a inexistência de prescrição intercorrente e a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto (mov. 277.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do cabimento da Exceção de Pré-executividade A Exceção de Pré-Executividade é criação doutrinária e jurisprudencial destinada a permitir que o executado apresente defesa sem necessidade de garantia do juízo, quando a questão arguida puder ser conhecida de ofício e independentemente de dilação probatória.
Trata-se de instrumento admitido, sobretudo, para o exame de matérias de ordem pública e vícios capazes de comprometer, de plano, a higidez do título executivo ou a própria execução. Embora não prevista expressamente na legislação, sua utilização foi consolidada pelos Tribunais Superiores, desde que o vício indicado seja evidente, verificável de imediato pelo magistrado e apto a conduzir à nulidade da cobrança ou da própria execução. Nesse sentido, dispõe a Súmula 393 do STJ: Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ___________________________________________________________________P á g in a 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Assim, a exceção somente é admissível quando a matéria puder ser examinada mediante simples análise documental, sem necessidade de produção de provas complementares. O Superior Tribunal de Justiça delineou com precisão esses contornos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso concreto, sendo necessária a dilação probatória para se verificar o excesso de execução, não cabe a exceção de pré-executividade. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)."(AgRg no REsp 1307320/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013) Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para concluir pela possibilidade de discutir o excesso de execução na exceção de pré- executividade, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de junho de 2017. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. (STJ - AREsp: 1109544 SP 2017/0125402-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017, destaquei) No caso concreto, as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade, notadamente a ilegitimidade passiva, a prescrição intercorrente e a alegada ausência de interesse de agir, são, em tese, questões de ordem pública, razão pela qual comporta o conhecimento da exceção, passando-se ao exame do mérito de cada uma das alegações, ressaltando-se, desde logo, que o acolhimento das teses dependerá da possibilidade de sua apreciação sem necessidade de dilação probatória. ___________________________________________________________________P á g in a 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná 2.2. Prejudicial de mérito - Prescrição intercorrente A prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, decorre do transcurso do prazo prescricional após o período de suspensão previsto no art. 40 da LEF, quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis e ausente a prática de ato útil apto a interromper o lapso.
Trata-se de instituto vocacionado a impedir a eternização do processo executivo, exigindo, para sua configuração, a ciência da Fazenda sobre a frustração da citação ou da constrição, o decurso de um ano de suspensão automática e, depois, o quinquênio prescricional aplicável ao crédito exequendo, sem que sobrevenha citação válida ou constrição eficaz. No REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou-se que o início do prazo de suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, ocorre automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial formal: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha ___________________________________________________________________P á g in a 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. ___________________________________________________________________P á g in a 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018, destaquei.) À luz do Tema 568/STJ (REsp 1.340.553/RS), somente a citação válida, ainda que por edital, ou a constrição patrimonial eficaz interrompem o curso da prescrição intercorrente, não bastando requerimentos de diligência ou atos processuais destituídos de utilidade executiva. No caso concreto, o Município tomou ciência da frustração da citação da empresa executada em 03/06/2019 (mov. 11), e, após diversas novas tentativas frustradas de citação, sobreveio citação válida por edital da pessoa jurídica executada em 07/03/2022 (movs. 91/92), ato que interrompeu o curso da prescrição intercorrente em relação à empresa. Quanto aos sócios CLAUDINEI GUSSÃO e DAGMAR MARIUCCI PIMENTA, verifica-se que somente passaram a integrar o polo passivo da execução em 12/04/2024 (mov. 158.1), quando o pedido de inclusão foi deferido por este Juízo, com fundamento no art. 135, III, do CTN, diante dos indícios de dissolução irregular da sociedade empresária. Posteriormente, foi expedido edital de citação dos corresponsáveis (mov. 266.1), sendo a citação considerada realizada em 12/12/2025, o que constitui novo marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexistente o transcurso do prazo prescricional nas condições exigidas pela legislação e pela jurisprudência do STJ, rejeita-se a prejudicial de prescrição intercorrente. 2.3. Do mérito 2.3.1. Da ilegitimidade passiva de DAGMAR MARIUCCI PIMENTA No mérito, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva de DAGMAR MARIUCCI PIMENTA. Conforme se extrai dos autos, a executada figura expressamente indicada como responsável tributária na própria Certidão de Dívida Ativa, título executivo que goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, constando o nome do sócio na CDA, não se cuida de redirecionamento posterior da execução, incumbindo ao corresponsável o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais previstos no art. 135, III, do CTN. Tal demonstração, todavia, demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. O STJ, inclusive, firmou entendimento vinculante no Tema 108, segundo o qual não é cabível exceção de pré-executividade para afastar a ___________________________________________________________________P á g in a 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná legitimidade de sócio que figure como responsável na CDA, justamente porque a análise da matéria exige incursão probatória, providência vedada nessa via. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 393/STJ, ao estabelecer que a exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Desse modo, eventual discussão acerca da inexistência de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, ou mesmo quanto à caracterização da dissolução irregular, não pode ser apreciada em sede de exceção de pré - executividade, devendo ser deduzida pela via processual adequada. Assim, inexistindo vício evidente e aferível de plano apto a afastar a presunção de legitimidade do título executivo, mantém-se DAGMAR MARIUCCI PIMENTA no polo passivo da execução, rejeitando-se a alegação de ilegitimidade passiva. 2.3.2. Da inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF O excipiente também postula a extinção da execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito, invocando a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. A pretensão igualmente não merece prosperar. O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que as diretrizes fixadas no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam retroativamente às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à publicação da ata de julgamento do referido tema, devendo ser respeitada a legislação e o contexto normativo vigentes à época do ajuizamento da demanda. Nesse sentido, o TJPR firmou orientação de que a exigência de prévio protesto do título ou de tentativa de conciliação administrativa não alcança execuções fiscais propostas antes da consolidação do entendimento do STF, sob pena de indevida aplicação retroativa de critérios posteriormente estabelecidos. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO DO TEMA 1184/STF – ENUNCIADO Nº 2 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR – INEXIGÊNCIA DE PROTESTO OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL – PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA INTERPRETADO À LUZ DA AUTONOMIA MUNICIPAL – PRECEDENTES DO TJPR E DOUTRINA TRIBUTÁRIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009801-96.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 01.12.2025) (Grifou-se). ___________________________________________________________________P á g in a 7 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Nesse sentido, considerando que a ação de execução foi proposta em 14/05/2019, infere-se que carece de razão o excipiente, não se justificando a extinção do feito. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. 3.1. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, tendo em vista o seu não cabimento em caso de rejeição de Exceção de Pré-Executividade, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE – EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS PATRONOS DA AUTORA QUE CONFERE PODERES ILIMITADOS PARA O FORO EM GERAL, PODENDO SER PROPOSTA DEMANDA CONTRA QUALQUER PARTE – ESTATUTO SOCIAL DA AUTORA NÃO JUNTADO AOS AUTOS – DESNECESSIDADE, NA MEDIDA EM QUE A PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS FOI FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, PRESUMINDO-OS QUE OS OUTORGANTES POSSUEM CAPACIDADE PARA REPRESENTARA A EMPRESA – NULIDADE NÃO VERIFICADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 9ª C. Cível – 0044712-64.2017.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Domingos José Perfetto – J. 03.05.2018) 3.2. No entanto, em face da honrosa atuação do curador especial, Dr. MATHEUS GONZALES SATO, OAB/PR 114.462, arbitro-lhe honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, considerando os atos processuais despendidos, a complexidade da demanda e que a atuação se deu de forma diligente. A fixação tem por fundamento os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/1994, assim como a Resolução Conjunta 06/2024 – PGE SEFA, item 2.8. Serve a presente decisão como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº 18.664/15 e da Resolução supracitada, devendo o interessado proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do art. 12 da Lei 18.644/15. 4. Preclusa a presente, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz – Juíza de Direito Substituta. ___________________________________________________________________