Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2666376/PR (2024/0212725-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LAURO LUIZ BUENO DA SILVA
ADVOGADOS: CÂNDIDO MATEUS MOREIRA BOSCARDIN - PR026065
JOÃO LUCAS PAWLUZYK RIOS - PR099493
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: JOEL MACEDO SOARES PEREIRA NETO - PR014014
AGRAVADO: PAULO ROBERTO SPRENGER
ADVOGADO: BRUNO CIDADE MORGADO - PR026388
INTERESSADO: ÉRIKA NOZOMI ISHIZUKA DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Lauro Luiz Bueno da Silva, desafiando decisão de fls. 1.174/1.175, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender ausente a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, não tendo existido combate ao óbice da Súmula 7/STJ. Irresignada, a parte agravante sustenta que impugnou devida e pormenorizadamente todos os fundamentos do decisório que negou trânsito ao seu recurso especial, o fazendo em tópicos distintos, sendo certo que contrariou referido óbice sumular às fls. 1.135 e 1.136 de seu recurso. Sem impugnação. Parecer Ministerial às fls. 1.216/1.220, opinando pela reconsideração da decisão, pois considerou existente impugnação específica, mas, no mérito, pelo insucesso da pretensão. É O RELATÓRIO. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Lauro Luiz Bueno da Silva, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1.028/1.029): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA PELA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA FORNECIDA PELO CONDOMÍNIO E CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA FILHA. ART. 1.723 CC. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR SER TENDENCIOSO E APRESENTADO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PERÍCIA INDIRETA, MEDIANTE O EXAME DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. ASSISTENTE TÉCNICO QUE JUNTOU MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO. PERÍCIA REALIZADA EM CONFLUÊNCIA COM O ART. 473 DO CPC, APTA PARA OS FINS QUE SE DESTINA. MEROS EXCESSOS NA LINGUAGEM QUE NÃO CONFIGURAM NULIDADE DO LAUDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DO DENTISTA NÃO VERIFICADA. PROFISSIONAL ODONTOLÓGICO QUE ATUOU NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A FALTA DE MONITORAMENTO DA DIABETES PELA PACIENTE, BAIXA DA CAPACIDADE DE CICATRIZAÇÃO E ALTA DA GLICOSE, ACARRETARAM NO DESEQUILÍBRIO HEMODINÂMICO E O FALECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL QUE COADUNA COM AS OBSERVAÇÕES DO PERITO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos declaratórios. Nas razões do recurso especial aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos: (I) 7º, 9º, 139, I, 370, 466, § 2º, do CPC, ao fundamento de existência de nulidade processual, pois "... não houve intimação da realização da perícia (ou qualquer outra) dirigida às partes e aos seus assistentes técnicos." (fl. 1.065); (II) 466 e 473 do CPC, em que sustenta que houve extrapolação dos limites da perícia, na medida em que "... o Sr. Perito foi extremamente ofensivo em suas manifestações. Além da indevida invasão na seara judicial, o Sr. Perito foi jocoso, agressivo, desrespeitoso e deixou absolutamente claro que seu trabalho só tem um intuito: inocentar o Réu Paulo Roberto Sprenger, ora Recorrido." (fls. 1.071/1.072); (III) 479, 480, do CPC, 186, 403, 944, 945, 949, 951 do CC, sem discorrer sobre qualquer tese acerca dos dispositivos. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.088/1.101. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não prospera. Inicialmente, sobre a tese que argumenta nulidade processual por ausência de intimação acerca da realização da perícia, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "... entendo que a falta de notificação do assistente técnico não implica em prejuízo efetivo a parte, uma vez que este participou do processo ao elaborar considerações sobre o laudo pericial (mov. 83.2), bem como, por se tratar de perícia indireta, apenas com a análise dos documentos já apresentados no processo, não havia necessidade de intima-lo para acompanhar a perícia, pois não havia exame de algo ou alguém a ser realizado no local." (fl. 1.035), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. No que remanesce o Tribunal de origem, em seu acórdão de fls. 1.028/1.043, consignou que: No caso dos autos, verifica-se que o primeiro laudo pericial foi apresentado, no mov. 74.2, com uma análise bem detalhada acerca da condição de saúde da paciente, questões médicas odontológicas relacionadas ao caso, os serviços e procedimentos realizados no paciente, bem como analisou os documentos e exames juntados aos autos. A par disso, no laudo pericial, o Expert concluiu pela a ausência de nexo de causalidade entre as alegações da inicial e as ações realizadas pelo segundo réu, já que não se verificou negligência, impudência ou imperícia, durante o labor odontológico... (fl. 1.033). [...] Destaca-se que o referido laudo atende todos os requisitos previstos no art. 473 do CPC, sem extrapolar os limites da sua especialidade profissional. (fl. 1.034) [...] Deveras, foi dos esclarecimentos complementares (mov. 95.1) que os apelantes se insurgiram em grau recursal, sob a justificativa de que o perito foi tendencioso ao proferir as suas conclusões, os ofensas à memória, honra e fundamentos apresentados eram subjetivos e que o mesmo por proferiu imagem da Sra. Etzuko; Contudo, a fundamentação recursal é desprovida de qualquer indicação de método ou elemento técnico utilizado pelo perito que configurasse ofensa a impessoalidade. Assim, excessos na forma de tratamento da de cujos, autores e assistente técnicos, não são causas suficientes para anular a perícia, já que toda a sua fundamentação foi técnica e objetiva. Além disso, concerne ao juiz a apreciação da prova, podendo proferir o julgamento diverso do constante no laudo pericial, segundo os art. 479 e 370 do CPC. Por fim, a prova pericial foi realizada por perito capacitado, habilitado, que se valeu dos seus conhecimentos técnicos e dos documentos juntados no processo para a elaboração do laudo, com a indicação do meto cientifico empregado e suas fontes, de modo que não há que se falar em nulidade. (fl. 1.035). Logo, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca da regularidade da prova pericial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Por fim, com relação aos arts. 479 e 480, do CPC, bem como 186, 403, 944, 945, 949 e 951 do CC, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012. ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 1.174/1.175, tornando-a sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA