Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Vistos
Trata-se de Execução Fiscal. Consoante se depreende dos autos, a parte executada procedeu ao pagamento integral do débito. Pugnou o exequente pela extinção da execução. Isso posto, julgo extinta a presente execução, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pendentes pela parte executada, observado que, caso se tenha deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa pelo prazo legal (artigo 98, § 3°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao levantamento de eventual bloqueio/penhora efetivada nos autos. Se necessário expeçam-se os alvarás de levantamento. Em caso de registro no SERASAJUD em relação ao débito ora extinto, diligencie-se a respectiva baixa. Em havendo pedido neste sentido, desde já, defiro a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as baixas e comunicações necessárias. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 15 de fevereiro de 2022. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito