Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034481-04.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034481-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$7.263,97 Exequente(s): Lincoln Fabricio Executado(s): LUCAS MARQUES FORTUNATO LUCAS MARQUES FORTUNATO Vistos e examinados Sequencial 17295 1. Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados na conta judicial nº 2028146-1, em favor do exequente, conforme requerido no mov. 481. 2. Depois de expedido o alvará, deverá o exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com o abatimento dos valores já recebidos, no prazo de 15 dias. 3. Após a apresentação do cálculo atualizado, intime-se o executado quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD no mov. 478, em cumprimento ao item 1.3 da decisão de mov. 466. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034481-04.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034481-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$6.714,54 Exequente(s): Lincoln Fabricio Executado(s): LUCAS MARQUES FORTUNATO LUCAS MARQUES FORTUNATO Vistos e examinados Sequencial 17295 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros de mov. 451 para determinar que a Escrivania proceda a solicitação de bloqueio, via SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem (“Teimosinha”) por 30 (trinta) dias. 1.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente. 1.3. Se positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.4. Decorrido o prazo do item 1.3 sem a apresentação de manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 1.5. Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2026, 15:46
Documento (Certidão)
19/03/2026, 11:07
Ato ordinatório
19/03/2026, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034481-04.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034481-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$6.714,54 Exequente(s): Lincoln Fabricio Executado(s): LUCAS MARQUES FORTUNATO LUCAS MARQUES FORTUNATO Vistos e examinados Sequencial 17295 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros de mov. 451 para determinar que a Escrivania proceda a solicitação de bloqueio, via SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem (“Teimosinha”) por 30 (trinta) dias. 1.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente. 1.3. Se positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.4. Decorrido o prazo do item 1.3 sem a apresentação de manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 1.5. Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2026, 15:46
Documento (Certidão)
19/03/2026, 11:07
Ato ordinatório
19/03/2026, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 14:18
Confirmada
18/03/2026, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:25
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:22
deferimento
24/02/2026, 10:16
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 14:36
Movimentação processual
23/02/2026, 09:55
Documento (Certidão)
19/02/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/01/2026, 09:09
Confirmada
26/01/2026, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 15:50
Documento (Certidão)
23/01/2026, 15:50
Ato ordinatório
23/01/2026, 15:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/01/2026, 09:32
Confirmada
08/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) EXPEDIÇÃO DE BUSCA/CONSULTA CCS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 12:45
Documento (Certidão)
31/10/2025, 10:39
Confirmada
27/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/10/2025, 10:08
Confirmada
20/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:20
Documento (Certidão)
16/10/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034481-04.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034481-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.527,96 Exequente(s): Lincoln Fabricio Executado(s): LUCAS MARQUES FORTUNATO LUCAS MARQUES FORTUNATO Vistos e examinados Sequencial 17295 1. Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados na conta judicial n. 2028146-1, em favor do exequente. Não há necessidade de cumprimento do art. 5º, § 2º, da Portaria n. 02/2021editada pelo juiz titular. 2. Depois de expedido o alvará, deverá o exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com o abatimento dos valores já recebidos, no prazo de 15 dias. 3. Defiro o pedido de consulta aos sistemas SNIPER[1] e CCS-BACEN[2]. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 4. Com os resultados, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. 5. O sistema CENSEC foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, via Provimento n. 18/12, a fim de possibilitar o acesso à informações e dados do serviço notarial, em âmbito nacional, por intermédio da interligação das Serventias extrajudiciais brasileiras e praticantes de atos notariais. Tal sistema é composto por quatro módulos operacionais de pesquisa, quais sejam: I – Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO): destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II – Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI): destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n. 11.441/2007; III – Central de Escrituras e Procurações (CEP): destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos; e IV – Central Nacional de Sinal Público (CNSIP): destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Em relação à CESDI, à CNSIP e ao RCTO, os arts. 4º a 8º, e os arts. 11 e 12, todos do Provimento n. 18/2012, dispõem que o acesso às informações contidas nos referidos módulos será assegurado a qualquer interessado, independentemente de requisição judicial, mediante simples cadastro de seus dados pessoais no site da CENSEC. No tocante à CEP, destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, a teor do previsto nos arts. 10 e 19 do Provimento n. 18/2012, tais informações somente podem ser acessadas pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro com atribuição notarial, e requeridas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Órgãos da Administração Pública. Assim, considerando-se que a consulta das escrituras e procurações da CEP depende de requisição judicial, não podendo ser obtida extrajudicialmente, diretamente pelo exequente, deve ser determinada a expedição de ofício a esse Módulo. Portanto, defiro o pedido de expedição de ofício à Central de Escrituras e Procurações (CEP), módulo integrante da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), requisitando o fornecimento de procurações e atos notariais diversos em nome dos executados, no prazo de 20 dias. 6. Com a resposta ao ofício, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS DOS EXECUTADOS VIA SNIPER. RECURSO DA EXEQUENTE. BUSCA DE BENS NO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DILIGÊNCIA MERAMENTE CONSULTIVA. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM ATO DE CONSTRIÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA AUTOMÁTICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0116308-64.2024.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.02.2025) [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA NACIONAL (CCS). RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS – BACEN). POSSIBILIDADE. MEDIDA VIÁVEL NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). CONSULTA QUE PERMITE VERIFICAR RELACIONAMENTO DO DEVEDOR COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA BUSCA DE ATIVOS E INVESTIMENTOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR - Processo: 0030761-95.2020.8.16.0000 (Acórdão) Segredo de Justiça: Não Relator(a): Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Comarca: Apucarana Data do Julgamento: 28/08/2020 00:00:00 Fonte/Data da Publicação: 31/08/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO.1. “Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal” (TJPR - 18ª C.Cível - 0011192-79.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.06.2018).2. Agravo de instrumento conhecido e provido.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 13:17
Confirmada
07/10/2025, 13:16
Documento (Certidão)
07/10/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:14
Outras Decisões
25/09/2025, 13:01
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 11:17
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:11
Confirmada
08/08/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:44
Confirmada
30/07/2025, 12:47
Confirmada
22/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:02
Documento (Certidão)
11/07/2025, 10:01
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:46
Confirmada
03/07/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2025, 12:45
Documento (Certidão)
27/06/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2025, 09:17
Confirmada
20/06/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034481-04.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034481-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.527,96 Exequente(s): Lincoln Fabricio Executado(s): LUCAS MARQUES FORTUNATO LUCAS MARQUES FORTUNATO Vistos e examinados Sequencial 17295 1. Em atenção à certidão de mov. 401.1, não há necessidade de ciência pessoal da parte interessada. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 378. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 10:21
Mero expediente
16/06/2025, 18:29
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 18:04
Documento (Certidão)
12/06/2025, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:34
Documento (Certidão)
11/06/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:49
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2025, 12:13
Ato ordinatório
10/06/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 00:01
Confirmada
29/05/2025, 23:59
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:34
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034481-04.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034481-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$11.317,57 Exequente(s): Lincoln Fabricio Executado(s): LUCAS MARQUES FORTUNATO LUCAS MARQUES FORTUNATO Vistos e examinados 1. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em juízo em favor do procurador do exequente, conforme requerido ao mov. 375, se possuir poderes específicos para tanto. 2. Expeça-se novo ofício ao CNPq para que informe qual o valor recebido pelo executado a título de bolsa de estudos, bem como para que providencie a penhora mensal do percentual de 27% (vinte e sete por cento) do valor recebido. 3. Por fim, indefiro o pedido de inclusão da instituição de ensino como terceira interessada nos autos, uma vez que o ofício já determinado na decisão de mov. 369 é suficiente para atender à finalidade pretendida. 3.1. Assim, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 369. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
29/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:04
Deferimento em Parte
20/05/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 10:36
Documento (Certidão)
15/05/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:35
Confirmada
14/05/2025, 11:29
Confirmada
14/05/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034481-04.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034481-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$11.317,57 Exequente(s): Lincoln Fabricio Executado(s): LUCAS MARQUES FORTUNATO LUCAS MARQUES FORTUNATO Vistos e examinados 1. Indefiro o requerimento de expedição de ofício formulado no item “3”, subitem “ii”, da manifestação de mov. 357, uma vez que a medida pretendida implicaria na quebra do sigilo bancário dos executados, sem que haja, contudo, elementos concretos que demonstrem sua utilidade para a identificação de bens passíveis de constrição.[1] 2. Oficie-se conforme requerido no item “3”, subitem “i”, da petição de mov. 357. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. 3. Por cautela, oficie-se ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico – CNPq para que, em 15 (quinze) dias, junte cópia dos comprovantes dos depósitos judiciais realizados, como já determinado no ofício de mov. 348. 4. Com as respostas, retornem conclusos para a análise do pedido de expedição de alvará formulado ao mov. 361 e demais pedidos apresentados da petição de mov. 357. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pretensão de quebra do sigilo bancário da executada, com disponibilização de extratos para verificar a destinação de valores (follow the money). Descabimento. Sisbajud que não foi criado para essa finalidade. Pleito que não tem amparo legal. Ausência de bens passíveis de constrição que não autoriza a quebra do sigilo bancário, medida excepcional, a qual só deve ser adotada nos casos de fundada suspeita de prática de ilícito pela parte, em especial daqueles elencados nos incisos do § 4º, do Art. 1º, da Lei Complementar 105/2001. Hipótese não retratada na espécie. Providência investigativa genérica que não se mostra útil à satisfação do crédito. Inexistência de compatibilidade entre a ideia de "investigar" os lançamentos em conta corrente e cartão de crédito e a localização de patrimônio passível de penhora. Precedentes deste E. Tribunal. Interlocutória mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23667409020248260000 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 06/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024)
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:47
Deferimento em Parte
23/04/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 11:18
Confirmada
21/03/2025, 11:16
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:37
Documento (Certidão)
21/03/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 08:25
Documento (Certidão)
21/03/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 15:27
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/03/2025, 13:23
Confirmada
05/03/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:10
Confirmada
09/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 10:42
Documento (Certidão)
24/01/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034481-04.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034481-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.656,01 Exequente(s): Lincoln Fabricio Executado(s): LUCAS MARQUES FORTUNATO Vistos e examinados 1. Diante do trânsito em julgado do v. acórdão proferido no mov. 30 da área recursal, cumpra-se a determinação de penhora da bolsa de estudos do executado, limitada a 27% ( vinte e sete por cento) do valor mensal recebido (aproximadamente R$700,00, setecentos reais). Assim, a atenda-se ao pedido contido no item 3 da petição de mov. 329. 2. Certifique a Serventia sobre o retorno do ofício de mov. 307, anteriormente enviado à IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., conforme requerido pelo exequente. 3. Por fim, passo à analise do pedido contido no item III da petição de mov. 273. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma (REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Logo, é perfeitamente possível a penhora de bens da empresa individual em demanda ajuizada contra a pessoa física. No mesmo sentido, oportuno citar os seguintes julgados do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ONLINE NO NOME DO SÓCIO TITULAR DA EMPRESA DEVEDORA. EXECUTADA PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. COBRANÇA EM FACE DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA QUE RESPONDE PELA DÍVIDA DA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIXOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE “A EMPRESA INDIVIDUAL É MERA FICÇÃO JURÍDICA QUE PERMITE À PESSOA NATURAL ATUAR NO MERCADO COM VANTAGENS PRÓPRIAS DA PESSOA JURÍDICA, SEM QUE A TITULARIDADE IMPLIQUE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL” (STJ, RESP 1.355.000/SP, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 20/10/2016, DJE 10/11/2016), BEM COMO DE QUE “O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES ADQUIRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA, DE MODO QUE NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, PARA OS FINS DE DIREITO, INCLUSIVE NO TANGE AO PATRIMÔNIO DE AMBOS” (STJ, AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)” (AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031138-95.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DA EXECUTADA PARA COM A DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISBAJUD, DA PESSOA FÍSICA QUE A TITULARIZA. DEVEDORA QUE, NA REALIDADE, SE TRATA DE EMPRESA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE ELA E A PESSOA NATURAL QUE A CRIOU. PATRIMÔNIO ÚNICO, SENDO IRRELEVANTE QUE PARTE DELE SEJA UTILIZADO PARA A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES PESSOAIS DO EMPRESÁRIO E OUTRA PARTE PARA O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. DESNECESSIDADE, NESSE CONTEXTO, DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS RELACIONADOS AO NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (CPF), A DESPEITO DE A DÍVIDA ESTAR ASSOCIADA À INSCRIÇÃO DELE NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O fato de um empresário individual obter a inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas mantido pela Receita Federal, o famoso CNPJ, não faz com que nasça uma pessoa jurídica, distinta da pessoa física que titulariza a empresa; esta e o empresário se confundem, sendo único seu patrimônio, ainda que, por questões meramente fiscais e burocráticas, àquela seja atribuída uma inscrição no CNPJ, sem prejuízo da inscrição do cidadão no CPF (cadastro de pessoas físicas). Logo, independentemente de a qual dos nomes estejam relacionados ativos financeiros e bens, a penhora é possível, não se cogitando, por absoluta impertinência, de necessidade prévia de decretação de desconsideração de personalidade jurídica, simplesmente porque não há o que desconsiderar. (TJPR - 18ª C.Cível - 0034893-30.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.08.2022) No caso, o exequente demonstrou que LUCAS MARQUES FORTUNATO, CNPJ n. 48.783.706/0001-01,
trata-se de empresa individual e seu titular é o executado LUCAS MARQUES FORTUNATO (mov. 273). 3.1. Em razão do exposto, à Secretaria para que inclua LUCAS MARQUES FORTUNATO, CNPJ n. 48.783.706/0001-01, no polo passivo da demanda, como requerido. Anotações e comunicações necessárias. 3.2. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros para determinar que a Escrivania proceda a solicitação de bloqueio, via SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem (“Teimosinha”) por 30 (trinta) dias, em face da empresa individual LUCAS MARQUES FORTUNATO, CNPJ n. 48.783.706/0001-01. 3.3. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3.4. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente. 3.5. Se positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3.6. Decorrido o prazo do item 3.5 sem a apresentação de manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 3.7. Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
24/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2025, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:27
Confirmada
23/01/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 14:06
Confirmada
23/01/2025, 14:06
Ato ordinatório
23/01/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:00
Documento (Certidão)
23/01/2025, 13:59
Ato ordinatório
23/01/2025, 13:49
Ato ordinatório
23/01/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 15:10
deferimento
22/01/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 13:35
Confirmada
21/01/2025, 13:33
Documento (Certidão)
21/01/2025, 11:51
Documento (Acórdão)
21/01/2025, 11:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/01/2025, 13:33
Confirmada
20/01/2025, 13:31
Recebimento
20/01/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034481-04.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034481-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.656,01 Exequente(s): Lincoln Fabricio Executado(s): LUCAS MARQUES FORTUNATO Vistos e examinados 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LINCOLN HELDER ZAMBALDI FABRICIO em face da decisão de mov. 310, alegando, em suma, a existência omissão e obscuridade (mov. 314). É o breve relato. DECIDO. 2. Preliminarmente, diante do documento acostado ao mov. 320.2, denota-se que ele foi recebido pelo executado, uma vez que o número de telefone para qual foi enviado a renúncia é mesmo que consta na ata notarial de mov. 1.6 e na procuração juntada pelo próprio executado (mov. 57.2). A este respeito, impõe-se ponderar que o entendimento dos tribunais é de que, comprovada a renúncia do mandato, é desnecessária a intimação judicial ao mandante para constituir novo procurador no prazo legal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. RENÚNCIA DE MANDATO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA APELANTE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. “O entendimento desta Corte Superior é de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.” (AgInt no AREsp 1269521/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 17/10/2018) RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 12ª C.Cível - 0005198-04.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 13.12.2018). Portanto, desabilite-se o Dr. Alexandre de Salles Gonçalves e a Dra. Thayani Kresko Santos como advogados do executado. 3. Diante da tempestividade e da regularidade da interposição, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial. Conforme prelecionam Freddie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento” (DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 3º Vol. 11ª ed. JusPODIVM. Bahia: 2013). No presente caso, não se verifica qualquer obscuridade na decisão, a qual foi proferida de modo claro, inteligível, fundamentado e completo, sendo a controvérsia solucionada com a aplicação do direito que o julgador entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte embargante. Não se deve confundir a existência de obscuridade atacável por embargos de declaração com o simples proferimento de decisão que desagradou a parte, por ser contrária à sua pretensão, como ocorreu no caso em tela. Nota-se que a decisão foi clara ao apontar a inexistência de decisão expressa de cumprimento imediato do acórdão e a ausência de tutela recursal antecipada. Além disso, a natureza de urgência invocada não foi desconsiderada, mas sim analisada dentro dos limites processuais aplicáveis, considerando que não há ordem judicial de execução imediata. Desse modo, também inexiste a omissão alegada. Percebe-se que, na verdade, o desejo da parte embargante é a reapreciação por este juízo das circunstâncias fáticas do processo e das teses por ela aventadas, com o intuito de modificar o resultado de mérito da decisão em seu favor, o que não se admite, por fugir do real alcance do meio recursal em destaque. Em discordando da conclusão da decisão, deve a parte embargante se valer do recurso adequado para a rediscussão, e não dos embargos de declaração. 4.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como está lançada. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:48
Indeferimento
17/12/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034481-04.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034481-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.656,01 Exequente(s): Lincoln Fabricio Executado(s): LUCAS MARQUES FORTUNATO Vistos e examinados 1. Na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 16:38
Documento (Certidão)
16/12/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:07
Confirmada
16/12/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 09:20
Mero expediente
13/12/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 15:10
Documento (Certidão)
12/12/2024, 15:10
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2024, 14:28
Confirmada
12/12/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034481-04.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034481-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.656,01 Exequente(s): Lincoln Fabricio Executado(s): LUCAS MARQUES FORTUNATO Vistos e examinados 1. Cumpra a Escrivania a parte não recorrida da decisão de mov. 271.1 (expedição de ofício à empresa IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e certificação quanto à resposta do ofício expedido ao SERASAJUD). 2. Desabilite-se a Dra. Valeska Denise Sousa Garces como advogada do executado, eis que, com a constituição de novos procuradores através do instrumento de mandato de mov. 158.1, cessaram-se os poderes conferidos na procuração de mov. 57.2. Atente-se a Escrivania. 3. A tela juntada ao mov. 294.2 não é apta a comprovar a efetiva comunicação da renúncia ao mandato ao executado, eis que não consta o número do telefone para o qual foi dirigida a mensagem. Assim, intime-se os advogados Alexandre de Salles Gonçalves e Thayani Kresko Santos para comprovarem o contido no art. 112 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de continuarem a representar o executado. 4. No que tange à parte recorrida (penhora da bolsa de estudos), em que pese os argumentos trazidos ao mov. 297, uma vez que inexiste decisão determinando expressamente o imediato cumprimento do v. acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0083081-83.2024.8.16.0000, e levando em conta que anteriormente foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, deve-se aguardar o trânsito em julgado. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:03
Documento (Certidão)
11/12/2024, 16:01
Outras Decisões
11/12/2024, 13:29
Confirmada
11/12/2024, 10:27
Documento (Certidão)
11/12/2024, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2024, 10:22
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 18:00
Documento (Certidão)
09/12/2024, 18:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:24
Confirmada
04/12/2024, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:57
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/12/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:33
Petição (Renúncia de mandato)
18/11/2024, 11:20
Confirmada
12/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034481-04.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034481-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.656,01 Exequente(s): Lincoln Fabricio Executado(s): LUCAS MARQUES FORTUNATO Vistos e examinados 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (mov. 287). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Em pesquisa ao sistema Projudi, constata-se que, em sede recursal, não houve concessão de tutela antecipada ou de efeito suspensivo ao recurso. 4. Portanto, prossiga-se conforme decisão de mov. 271. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
04/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:21
Outras Decisões
19/10/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 08:51
Documento (Certidão)
30/08/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 11:42
Confirmada
28/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034481-04.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034481-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.656,01 Exequente(s): Lincoln Fabricio Executado(s): LUCAS MARQUES FORTUNATO Vistos e examinados 1. O exequente opôs Embargos de Declaração em face da decisão de mov. 271, alegando, em suma, a existência de omissão (mov. 273). Diante da tempestividade e da regularidade da interposição, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial. Omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou sobre questões de ordem pública. No caso em tela, porém, foram enfrentados na decisão todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. Não se deve confundir a existência de omissão atacável por embargos de declaração com o simples proferimento de decisão que desagradou a parte, por ser contrária à sua pretensão, como ocorreu no caso em tela. Percebe-se que a pretensão da parte embargante é, na verdade, a alteração do resultado do julgado, para adequá-lo ao seu próprio entendimento, o que é inviável pela via eleita. Em discordando da conclusão da decisão, a parte embargante deve se valer do recurso adequado para a rediscussão e a reforma do mérito, e não dos embargos de declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como está lançada. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 271. Após, retornem conclusos para apreciação do pedido do item III da petição de mov. 273. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 15:51
Documento (Certidão)
27/05/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 10:10
Confirmada
21/05/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034481-04.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034481-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.656,01 Exequente(s): Lincoln Fabricio Executado(s): LUCAS MARQUES FORTUNATO
Vistos. Diante da possibilidade de atribuição dos efeitos infringentes aos embargos opostos, intime-se o embargado para manifestar-se no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 09 de maio de 2024. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:09
Mero expediente
10/05/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0034481-04.2019.8.16.0001 Exequente(s): Lincoln Fabricio Executado(s): LUCAS MARQUES FORTUNATO
Vistos. Através do petitório de ev. 268.1 o exequente almeja a penhora de 30% da verba salarial do executado junto à IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, bem como a penhora dos valores a serem recebidos pelo executado por conta da bolsa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Da Penhora da Bolsa de Estudos Afirma o exequente que o executado é beneficiário de bolsa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, no importe de R$ 124.512,00, para cursar doutorado entre 01/11/2021 e 31/10/2025 na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Almeja a penhora dos valores a serem recebidos pelo executado por conta da bolsa obtida, em percentual a ser definido pelo Juízo. O pedido supra não merece guarida, porquanto, aludido valor se destina exclusivamente à educação, sendo impenhorável, mormente porque o executado deve prestar contas do valor recebido em sua conta à tal título, por se tratar de dinheiro público. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE PERCENTUAL DE 10% DA BOLSA DE ESTUDOS DA EXECUTADA. IRRAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM MITIGAR A IMPENHORABILIDADE. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. O valor recebido a título de bolsa-auxílio de universidade pública tem a finalidade precípua de benefício à educação, de modo que é indevido o seu bloqueio para garantir o crédito executado. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066026-27.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.02.2022) – grifado. Ora, o valor de R$ 124.212,00 recebido pelo executado, se destina ao seu estudo, em razão da bolsa recebida, conforme Termo de Outorga anexado pela exequente, não sendo possível a mitigação da impenhorabilidade. Desta forma, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do valor recebido à título de bolsa de estudo. Da Penhora dos Proventos de Salário A parte exequente almeja a penhora de 30% da verba salarial do executado. Pois bem. Para análise do pedido formulado, OFICIE-SE a empresa IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, no endereço indicado no ev. 268.1, item “b”, para que informe a existência de vínculo empregatício junto ao executado e informe a sua última remuneração. Por fim, certifique-se conforme ev. 268.1, “a”. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora do salário do executado. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 11 de março de 2024. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO
25/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 17:49
Documento (Certidão)
21/03/2024, 16:24
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:38
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2024, 12:31
Deferimento em Parte
12/03/2024, 09:31
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 07:31
Documento (Certidão)
07/12/2023, 09:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/11/2023, 14:04
Confirmada
10/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:32
Documento (Certidão)
30/10/2023, 10:32
Confirmada
28/09/2023, 16:29
Documento (Certidão)
01/09/2023, 10:00
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2023, 12:14
Documento (Certidão)
18/08/2023, 15:43
Documento (Informações)
07/08/2023, 09:08
Remessa (em diligência)
04/08/2023, 15:15
Documento (Certidão)
04/08/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:01
Confirmada
31/07/2023, 13:00
Confirmada
28/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 21:06
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:16
Documento (Certidão)
05/07/2023, 19:51
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2023, 19:51
Documento (Certidão)
29/06/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034481-04.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034481-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.656,01 Exequente(s): Lincoln Fabricio Executado(s): LUCAS MARQUES FORTUNATO Sequencial ímpar: 17295
Vistos. 1. Tendo em vista que o acordo formulado entre as partes (mov. 165) e homologado por este juízo foi inadimplido pelo réu, cabível a simples retomada do curso processual, uma vez que já se encontrava em fase de execução (mov. 73). 2. Desta feita, defiro o pedido de busca através do sistema Sisbajud. Promova-se a busca de ativos financeiros, mediante a utilização da ferramenta teimosinha, pelo período de 30 dias, pelo débito apresentado pelo credor. 3. Com o decurso do prazo, o Cartório deverá anexar o detalhamento do bloqueio Sisbajud aos autos e cumprir a P. 02/2016 (resultado do bloqueio). 4. Também defiro a pesquisa ao sistema CAGED/RAIS. Assim, expeça-se ofício ao INSS para que forneça as informações da executada constantes nos referidos sistemas. 5. Conforme já estabelecido em jurisprudência, o deferimento de utilização do sistema CNIB (disponibilizado a partir de convênio entre o Conselho Nacional de Justiça e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil) não prescinde do esgotamento das possibilidades de se encontrar bens passíveis de penhora. Nesse sentido é o REsp 1.377.507/SP e a Súmula 560, do STJ, a qual dispõe: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran" A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS EM NOME DOS EXECUTADOS. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO REPETITIVO REsp. 1.377.507/SP. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS NO DOMICÍLIO DOS EXECUTADOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE, POR ORA, DE APLICAÇÃO DA MEDIDA PRETENDIDA PELO EXEQUENTE/AGRAVANTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0006792-85.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 25.07.2019) destaquei. E não raras vezes, com tal diligência, o credor tem êxito em localizar imóvel(is) passível(is) de penhora mediante obtenção de certidão diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, apesar de não constar em Declaração de Imposto de Renda. Assim sendo, indefiro o pedido de busca pelo sistema CNIB. 6. À Escrivania para que certifique se houve resposta da Serasa acerca do ofício expedido e enviado conforme informações constantes em mov. 134, 135 e 147; bem como certifique se o feito permanece baixado junto ao Distribuidor (mov. 209), procedendo, se for o caso, as correções devidas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de junho de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:28
Confirmada
23/06/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:20
Ato ordinatório
23/06/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 12:25
Deferimento em Parte
22/06/2023, 11:20
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 09:02
Ato ordinatório
14/06/2023, 15:25
Documento (Certidão)
14/06/2023, 15:25
Reativação
14/06/2023, 15:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/06/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 13:58
Definitivo
15/12/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 10:38
Confirmada
13/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2022, 20:48
Desarquivamento
29/09/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/09/2022, 10:50
Provisório
13/09/2022, 18:12
Reativação
13/09/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:17
Definitivo
19/08/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 17:08
Confirmada
31/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 08:56
Reativação
20/07/2022, 08:56
Definitivo
15/07/2022, 20:55
Documento (Informações)
14/07/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:12
Remessa (em diligência)
13/07/2022, 20:16
Trânsito em julgado
13/07/2022, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 14:19
Confirmada
11/07/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2022, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:58
Confirmada
27/06/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2022, 17:45
Documento (Certidão)
24/06/2022, 17:01
Documento (Certidão)
20/06/2022, 14:24
Documento (Certidão)
17/06/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 14:17
Confirmada
01/06/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:18
Documento (Certidão)
01/06/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 10:24
Confirmada
31/05/2022, 10:21
Ato ordinatório
31/05/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 13:27
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:03
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034481-04.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034481-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$9.829,63 Exequente(s): Lincoln Fabricio Executado(s): LUCAS MARQUES FORTUNATO Vistos para sentença. As partes noticiaram a realização de acordo, pugnando pela sua homologação e extinção do feito. É o sucinto relatório. Decido. Os litigantes compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide, colocando fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo. Posto isso, homologo por sentença a transação celebrada entre as partes e, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, e 924, III, ambos do CPC, julgo extinto o presente processo, com julgamento de mérito. Custas e honorários conforme acordo. Ausente disposição, custas pela parte executada e honorários a serem suportados pelos seus constituintes. Expeça-se alvará do valor noticiado como bloqueado em favor da parte exequente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de maio de 2022. Renata Ribeiro Bau Magistrada
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:13
Homologação de Transação
13/05/2022, 15:46
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 12:49
Documento (Certidão)
09/05/2022, 14:05
Documento (Certidão)
08/05/2022, 14:24
Confirmada
08/05/2022, 14:19
Remessa (em diligência)
06/05/2022, 19:19
Documento (Certidão)
06/05/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:49
Confirmada
29/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034481-04.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034481-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$9.829,63 Exequente(s): Lincoln Fabricio (CPF/CNPJ: 855.934.439-04) Avenida Cândido de Abreu, 469 Cj. 1202 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 Executado(s): LUCAS MARQUES FORTUNATO (RG: 87306135 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.269.229-20) Rua Paulo Mosert Machado, 173 - Centro - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 Sequencial ímpar: 17295 Vistos para decisão. 1. Anote-se a procuração de item 158.1, que importa em revogação tácita do instrumento de procuração anteriormente outorgado pelo executado (mov. 57.2), eis que o documento de item 158.1 não menciona qualquer ressalva aos poderes anteriormente conferidos. Sem prejuízo, intime-se a antiga procuradora para ciência. 2. No mais, sustenta o executado, em apertada síntese, que a ordem de busca de ativos financeiros via Sisbajud na modalidade "teimosinha" irá importar em bloqueio de verba impenhorável na conta corrente 16748-7, Agência 400-6 do Banco do Brasil, eis que se trata da conta em que mensalmente recebe verba de natureza salarial decorrente do pagamento de bolsa de estudos de doutorado, oriunda do contrato celebrado com o Conselho Nacional de Pesquisa. Assim, requer a suspensão da ordem de bloqueio ou o desbloqueio do referido valor, caso seja objeto de constrição. É o relatório. DECIDO. De início convém apontar que, diante da inadimplência do executado e da ausência de eventual composição para satisfação do débito, não há óbice ao prosseguimento da execução, com a realização das ordens de constrição, dentre as quais, a busca de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud. Nestas condições, indefiro o pedido de suspensão da ordem de bloqueio. No entanto, os documentos apresentados, em especial o contrato com o Conselho Nacional de Pesquisa e os extratos da conta corrente evidenciam que o executado recebe mensalmente o valor de R$ 2.200,00 e de R$ 394,00 na conta 16748-7, Agência 400-6 do Banco do Brasil, em razão da bolsa de estudos para financiamento do doutorado. Trata-se, portanto, numa primeira visão, de verba de natureza salarial, cujo valor não se mostra expressivo para fazer frente à outras despesas, que não as essenciais à subsistência do devedor. Ademais, a movimentação financeira desde o mês de dezembro comprova que há apenas essa entrada mensal de valores na referida conta bancária. Contudo, deve-se observar o contraditório ao credor. Assim, determino a intimação da parte exequente para manifestação acerca do pedido de item 157.2 e dos documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias. Suspendo a transferência de valores para conta judicial, eventualmente bloqueados até o montante de R$ 2.594,00. O valor deverá permanecer bloqueado até deliberação final do Juízo. Transcorrido o prazo da parte exequente, certifique a Escrivania se houve eventual bloqueio na conta corrente 16748-7, Agência 400-6 do Banco do Brasil e voltem imediatamente conclusos para deliberação, com anotação de urgência. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:40
Indeferimento
05/04/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 16:32
Documento (Certidão)
04/04/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:44
Documento (Certidão)
23/03/2022, 13:06
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/03/2022, 14:14
Confirmada
04/03/2022, 14:07
Confirmada
04/03/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034481-04.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034481-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$9.829,63 Exequente(s): Lincoln Fabricio Executado(s): LUCAS MARQUES FORTUNATO Vistos para decisão. 1. Defiro o petitório de mov. 142.1. 2. Proceda-se a penhora permanente de ativos financeiros em nome do executado via sistema Sisba-Jud (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Certifique-se a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, conforme determinado em decisão de mov. 124.1. 4. No mais, cumpra-se, no que couber, as disposições contidas na Portaria nº 002/2016 deste Juízo. 5. Intimem-se, após protocolo do item 2. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:52
Documento (Certidão)
25/02/2022, 17:50
Documento (Certidão)
25/02/2022, 17:47
deferimento
16/02/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 16:49
Documento (Certidão)
11/02/2022, 16:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/01/2022, 14:28
Confirmada
04/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 18:46
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 18:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/11/2021, 15:24
Confirmada
10/11/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:00
Documento (Certidão)
03/11/2021, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2021, 16:27
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:23
Confirmada
26/09/2021, 00:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/09/2021, 13:13
Confirmada
16/09/2021, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034481-04.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034481-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$9.829,63 Polo Ativo(s): Lincoln Fabricio Polo Passivo(s): LUCAS MARQUES FORTUNATO Vistos para decisão. 1. Defiro o petitório de mov. 121.1. 2. Promova-se a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito pelo sistema Serasa-Jud. 3. No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em caso de inércia, remeta-se os autos ao arquivo provisório. 5. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:12
deferimento
03/09/2021, 13:47
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 11:33
Documento (Certidão)
03/08/2021, 11:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/07/2021, 14:08
Confirmada
27/07/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:32
Documento (Certidão)
22/07/2021, 20:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/07/2021, 16:58
Confirmada
16/07/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:57
Documento (Certidão)
12/07/2021, 13:36
Documento (Certidão)
24/06/2021, 15:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/06/2021, 09:42
Confirmada
18/06/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 18:54
Documento (Certidão)
17/06/2021, 18:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/06/2021, 10:20
Confirmada
14/06/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:55
Documento (Certidão)
14/05/2021, 12:20
Ato ordinatório
14/05/2021, 12:08
Ato ordinatório
14/05/2021, 12:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/05/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 09:33
Confirmada
14/05/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034481-04.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034481-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.697,11 Polo Ativo(s): Lincoln Fabricio Polo Passivo(s): LUCAS MARQUES FORTUNATO Vistos para decisão. Do cumprimento de sentença A parte exequente sustentou que seria indevida a cobrança das custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (mov. 92.1), requerendo o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a matéria relativa à cobrança das custas iniciais no cumprimento de sentença está disciplinada na Lei Estadual nº 20.113, de 19 de dezembro de 2019, que alterou a Lei nº 6.149/70, tratando das Tabelas e Regimento de Custas, sendo que estabeleceu no ANEXO I, da tabela IX, sobre o cabimento de custas nos seguintes casos: ATOS DOS ESCRIVÃES DO CIVEL, FAMÍLIA E DA FAZENDA (...) Incidentes procedimentais Processo de execução em geral, inclusive de sentença Assim, há a previsão de cobrança de custas no que foi chamado pelo legislador ordinário estadual de processo de execução de sentença. Nos processos de execução em geral, como por exemplo, de título extrajudicial, por ser um procedimento autônomo, não há dúvida sobre o cabimento de custas iniciais. A dúvida envolveu o cumprimento de sentença, que não teria sido considerado na legislação processual civil como procedimento autônomo, mas continuidade do processo de conhecimento e que somente seria instaurado se não houvesse o cumprimento voluntário da decisão judicial. Por sua vez, as custas judiciais possuem a natureza jurídica tributária de taxa e, por isso, devem ser previstas em lei em face do princípio da legalidade tributária. No caso, a previsão foi expressa na Lei Estadual nº 20.113, de 19 de dezembro de 2019. Ocorre que a terminologia utilizada pelo legislador parece não ser a mais adequada, uma vez que foi expressa no sentido de cabimento de custas nos processos de execução em geral, inclusive de sentença, quando a melhor terminologia seria, no processo de (leia-se execução de sentença) execução em geral, inclusive no cumprimento de sentença, sendo que não há outra execução de sentença autônoma a justificar tal dispositivo. Com o advento da Lei nº 11.232/2005 e que atribuiu, como regra, o processo sincrético ao procedimento de execução de título executivo judicial, no qual a execução da sentença em caso de inadimplemento voluntário deverá ser considerada como fase do processo inicialmente cognitivo, sendo desnecessária a nova citação para instaurar o processo executivo. Porém, todos os outros atos do processo de execução continuaram idênticos, não se justificado a ausência de cobrança de custas, até porque é notório que, no cumprimento de sentença, há variados atos e a exigência de mais trabalho do Cartório. No que tange à Instrução Normativa nº 03/2020 da E. Corregedoria-Geral de Justiça, data venia, cumpre transcrever o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prevalência da lei sobre as normas infralegais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO E COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ. PREVISÃO LEGAL E CABIMENTO ADMITIDO. LEI ESTADUAL Nº 18.695, DE 22/12/2015. NORMAS INFRALEGAIS NÃO POSSUEM FORÇA NORMATIVA CAPAZ DE REVOGAR OU MODIFICAR LEI EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 44138-07.2018.8.16.0000, Relator Juiz Substituto 2º Grau Carlos Henrique Lucheski Klein, julgado em 14/03/2019). Além disso, na tabela IX da Lei Estadual nº 20.113, de 19 de dezembro de 2019, também houve a expressa previsão de cobrança das custas iniciais nos incidentes procedimentais. Portanto, e conforme demonstrado, ainda que a fase de cumprimento de sentença não seja considerada mais um procedimento autônomo, esta se classifica como um incidente procedimental, não sendo uma fase obrigatória a justificar, por si só, a cobrança de custas iniciais, mas apenas se iniciada a nova fase. Na distribuição dos encargos pela instauração da fase do cumprimento de sentença, deve ser aplicado o princípio da isonomia em relação à remuneração do trabalho. Ressalte-se que a cobrança das custas iniciais no cumprimento de sentença serve para remunerar o incremento no serviço da estrutura judiciária e vai ao encontro das disposições do novo CPC, posto que, ali, se houver o inadimplemento voluntário, há a expressa previsão da cobrança de multa a ser revertida ao credor e de novos honorários advocatícios a ser revertida aos procuradores, ainda quando se tratar de cumprimento provisório de sentença, conforme o CPC, artigos 523, §1º c/c 520, §2º. Portanto, abstraída a previsão legal e os recentes precedentes do E. TJPR, não há justificativa racional para se atribuir exclusivamente à estrutura judiciária o encargo pelo incremento de serviço em face do não cumprimento voluntário da sentença. Sem dúvida, tal ônus deve ser imputado ao executado em face do princípio da causalidade, mas, na forma da lei, o adiantamento das custas pela instauração desta nova fase deve ser providenciado pela parte exequente. Assim sendo, a parte exequente deverá providenciar o pagamento das custas. Com o devido pagamento, cumpra-se a decisão de mov. 72.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 20:44
Indeferimento
07/05/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/03/2021, 16:17
Confirmada
09/03/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:16
Ato ordinatório
05/03/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:13
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:00
Confirmada
25/12/2020, 00:18
Documento (Informações)
18/12/2020, 12:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/12/2020, 15:34
Confirmada
14/12/2020, 15:32
Confirmada
14/12/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:11
Ato ordinatório
14/12/2020, 13:11
Remessa (em diligência)
14/12/2020, 13:07
Documento (Certidão)
14/12/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:05
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
14/12/2020, 13:05
deferimento
09/12/2020, 08:46
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 10:04
Documento (Certidão)
29/10/2020, 11:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/10/2020, 17:16
Documento (Certidão)
14/10/2020, 16:27
Expedida/Certificada
14/10/2020, 16:22
Documento (Certidão)
14/10/2020, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2020, 14:03
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 09:09
Documento (Certidão)
02/10/2020, 09:09
Documento (Certidão)
15/09/2020, 09:51
Documento (Certidão)
10/09/2020, 17:27
Documento (Certidão)
23/08/2020, 21:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:36
Confirmada
10/08/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 10:25
Ato ordinatório
08/04/2020, 18:44
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 13:52
Ato ordinatório
08/04/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 11:12
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 11:12
Ato ordinatório
20/03/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2020, 15:09
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 10:39
Documento (Certidão)
06/03/2020, 10:39
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 17:52
Documento (Certidão)
02/02/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:05
Expedição de documento (Carta)
14/01/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 10:01
Ato ordinatório
14/01/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 14:18
deferimento
09/01/2020, 15:28
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:23
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:23
Distribuição (sorteio)
18/12/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)