Aposentadoria por Incapacidade PermanenteCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/05/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campo Largo - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ROSA APARECIDA DE OLIVEIRA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL MARCONDES KARAN
OAB/PR 42323·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
DAVID WOHLERS DA FONSECA FILHO
OAB/RJ 143936·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
JAYME GUSTAVO ARANA
OAB/PR 37800·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/11/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 13:55
Confirmada
31/10/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 22:39
Documento (Informações)
24/10/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:45
Confirmada
23/10/2025, 14:57
Remessa (em diligência)
24/09/2025, 17:06
Remessa (em diligência)
24/09/2025, 17:06
Trânsito em julgado
24/09/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000683-75.1999.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000683-75.1999.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$592.421,99 Polo Ativo(s): ROSA APARECIDA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o silêncio da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas e custas processuais porventura pendentes, devendo ser observada eventual concessão da gratuidade de justiça. 3. Transitada em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições, com as comunicações e liberações necessárias. 4. Autorizo, desde já, a expedição de alvarás que se façam necessários. 5. Oportunamente, procedidas as baixas, comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas exigidas pela Portaria 04/2018 deste Juízo e pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Cumpra-se a Portaria 001/2021 deste Juízo, naquilo que for pertinente. Campo Largo, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 09:28
Confirmada
08/09/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 23:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/04/2025, 16:03
Conclusão (para julgamento)
19/04/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 18:56
Confirmada
10/02/2025, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 21:27
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 14:44
Confirmada
28/01/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000683-75.1999.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$592.421,99 Polo Ativo(s): ROSA APARECIDA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Cumpra-se como deliberado na seq. 318.1 nas contas bancárias vinculadas a este Juízo. Diligências necessárias. Datado eletronicamente. ANDRE DOI ANTUNES Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2025, 17:15
Mero expediente
16/12/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 01:08
Ato ordinatório
30/11/2024, 09:35
Documento (Certidão)
29/11/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:16
Confirmada
29/11/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:45
Documento (Certidão)
29/11/2024, 16:45
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:33
Decurso de Prazo
24/01/2024, 04:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 20:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 11:27
Confirmada
28/11/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000683-75.1999.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000683-75.1999.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$592.421,99 Polo Ativo(s): ROSA APARECIDA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o contido nos autos, DEFIRO o pedido de mov. 316.1. 2. Expeça-se alvará para a transferência dos valores depositados em juízo para a conta indicada pela parte exequente. 3. Cumprida a ordem e inexistindo saldo remanescente, renove-se a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do débito 4. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000683-75.1999.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000683-75.1999.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$592.421,99 Polo Ativo(s): ROSA APARECIDA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência n. 188.314/SC (IAC 15), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DO IAC (ART. 947 DO CPC). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 NÃO FOI REVOGADO PELA EC 103/2019.1. Tese jurídica firmada: O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. 2. Ratificação das providências e determinações efetuadas em sede liminar: a) determino seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, ou seja, as execuções fiscais abarcadas pelo artigo referido devem continuar tramitando na Justiça Estadual; 2. Tendo em vista a manutenção das execuções fiscais ajuizadas antes da Lei n. 13.043/2014 pela União na Justiça Estadual, certifique-se conforme requerido (mov. 308.1). 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 15:37
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:15
Confirmada
24/11/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:18
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:17
Mero expediente
21/11/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:10
Confirmada
25/10/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000683-75.1999.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000683-75.1999.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$592.421,99 Polo Ativo(s): ROSA APARECIDA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2023, 09:18
deferimento
05/09/2023, 19:46
Conclusão (para decisão)
02/09/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 07:16
Confirmada
27/06/2023, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 21:04
Confirmada
07/06/2023, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:46
Expedição de documento (Informações)
17/05/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:37
Confirmada
15/03/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2023, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 13:44
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:37
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:36
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:35
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:47
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2022, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2022, 17:27
Expedição de documento (Informações)
21/06/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000683-75.1999.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000683-75.1999.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$592.421,99 Polo Ativo(s): ROSA APARECIDA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. CERTIFIQUE a Secretaria se deferida a gratuidade de justiça à parte autora/exequente. 2. A depender do caso, anote-se a gratuidade na capa dos autos ou reitere-se a intimação da autora/exequente para recolher eventuais custas de expedição. 3. Por fim, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 239.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 16:19
Confirmada
20/06/2022, 16:18
Documento (Certidão)
20/06/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 14:35
Mero expediente
16/05/2022, 09:36
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 09:14
Confirmada
12/05/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:09
Documento (Acórdão)
11/05/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 20:49
Recebimento
08/03/2022, 13:43
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 08:58
Confirmada
03/03/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000683-75.1999.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000683-75.1999.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$592.421,99 Polo Ativo(s): ROSA APARECIDA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Em análise ao contido nos autos, observa-se a expedição de 02 (dois) precatórios requisitórios: a) Ofício requisitório nº 00902309/2020, em favor de ROSA APARECIDA DE OLIVEIRA, requisitando o principal (R$ 413.701,81), as custas do processo (R$ 1.997,62) e as custas da expedição do precatório (R$ 1.963,86); b) Ofício requisitório nº 00902310/2020, em favor de GABRIEL MARCONDES KARAN, requisitando os honorários de sucumbência (R$ 30.158,00), as custas do processo (R$ 1.997,62) e as custas da expedição do precatório (R$ 1.258,60). Sobreveio notícia dos pagamentos dos precatórios em questão (seqs. 224 e 229), donde se infere que teria havido a integralidade dos pagamentos. Note- se o contido no mov. 229.5: Para o Ofício requisitório de nº 00902309/2020 (referente à primeira imagem), foi apresentada a guia de depósito de mov. 229.2, no importe total de R$ 540.200,11, depositado na conta judicial nº 0385 / 040 / 01546539-3 (vinculado a esta 1ª Vara da Competência Delegada de Campo Largo), o qual corresponde ao pagamento de todas as quantias requisitadas no mencionado precatório, conforme ordem de pagamento e cálculo de movs. 229.3 e 229.7.Entretanto, no que se refere ao Ofício Requisitório nº 00902310/2020 (referente à segunda e à terceira imagens), foi apresentada apenas a guia de depósito de mov. 224.3 e a ordem de pagamento de mov. 224.2, referente exclusivamente às custas para a expedição do precatório, e cujo depósito ocorreu na conta judicial nº 3984 / 040 / 01648353-5 (vinculado a Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba), além de não ter sido apresentado o comprovante de depósito dos honorários advocatícios requisitados no mesmo precatório (aproximadamente R$ 37.700,00). 2.
Ante o exposto, DETERMINO: a) A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ referente à conta judicial nº 0385 / 040 / 01546539-3, autorizando o levantamento do principal, pela exequente, e o pagamentos das custas processuais correspondentes, na proporção das ordens de pagamento de mov. 229.3; b) a expedição de OFÍCIO ao Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana, solicitando a remessa da quantia depositada na conta nº 3984 / 040 / 01648353-5 para uma conta vinculada a este Juízo da 1ª Vara da Competência Delegada de Campo Largo, e aos presentes autos; c) a expedição de OFÍCIO à Central de Precatórios solicitando informações quanto à ocorrência ou não de pagamento dos honorários advocatícios requisitados no precatório nº 00902310/2020, em favor de Gabriel Marcondes Karan, no importe de aproximadamente R$ 37.701,31, conforme documento de mov. 224.5. Instrua-se com cópia do referido documento. 3. Com as respostas, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:57
Documento (Certidão)
25/02/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:56
deferimento
18/02/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:28
Confirmada
02/02/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 18:00
Confirmada
01/02/2022, 17:59
Confirmada
31/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:55
Ato ordinatório
28/01/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:29
Confirmada
24/01/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 11:49
Confirmada
29/11/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 13:57
Confirmada
25/11/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000683-75.1999.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000683-75.1999.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$592.421,99 Polo Ativo(s): ROSA APARECIDA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. A exequente informou o depósito do precatório requisitório e requereu a expedição de alvará (mov. 213.1). Em que pese a informação obtida pela parte na capa dos autos do precatório, ainda não houve a comunicação da Central de Precatórios a este Juízo sobre o pagamento, a qual vem acompanhada de diversas informações imprescindíveis para o pagamento aos credores, nomeadamente a conta judicial vinculada a estes autos, onde realizado o depósito, e as rubricas pagas. Dessa forma, é necessário, antes de qualquer medida, que seja comunicado pela Central de Precatórios o pagamento da requisição. 1.1.
Diante do exposto, aguarde-se a comunicação de pagamento e, então, voltem conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 14:01
Confirmada
02/11/2021, 00:28
Mero expediente
28/10/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 14:56
Confirmada
26/10/2021, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000683-75.1999.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000683-75.1999.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$592.421,99 Polo Ativo(s): ROSA APARECIDA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciente da decisão de mov. 207.1, que deixou de conceder o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumentos interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (seq. 205). 2.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de mov. 194.1, alegando a parte embargante que a decisão foi omissa. 3. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, contradições ou correção de erros de forma, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO lecionam: (...) 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. (...) 4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. (...) 5. Erro Material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais”. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1101) Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas possuem intuito claro de revisão de fatos e provas já apreciados na decisão proferida, estando evidente o mero inconformismo da parte. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da decisão recorrida, quando revelado mero inconformismo com o resultado do decisum. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 10.12.2019). 4. Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos. 5. Advirta-se a parte embargante no que tange a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, inclusive para fins do cômputo a que alude o art. 1.026, §4° do mesmo diploma normativo. 6. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2021, 16:07
Documento (Decisão)
16/08/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:38
Confirmada
30/07/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 15:58
Confirmada
22/07/2021, 15:58
Confirmada
22/07/2021, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000683-75.1999.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000683-75.1999.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$592.421,99 Polo Ativo(s): ROSA APARECIDA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Em que pese os argumentos exarados pela parte executada, o cálculo impugnado não merece correção. Isso porque, conforme se verifica da certidão de mov. 154.1, o valor relativo às custas processuais, com fundamento na alínea “a”, do item VII, da Tabela IX, seguiu a orientação prevista no Enunciado Orientativo n° 31 do Centro de Apoio ao Fundo de Justiça – FUNJUS (mov. 154.5), cujo teor dispõe: “CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento; - As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente. - As custas da “execução invertida” devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença. Salienta-se que as decisões judiciais que analisarem e decidirem a questão das custas para o processamento do precatório, Requisição de Pequeno Valor e da execução invertida nos casos concretos prevalecem sobre qualquer orientação administrativa”. Com efeito, ao contrário do que alega o réu, o referido item da legislação de regência das custas dos atos judiciais do Estado do Paraná (Lei Estadual 6.149/1970, alterada pela Lei Estadual 20.113/2019) se refere à emissão de precatórios, e não à emissão de carta de adjudicação e de formal de partilha. Ademais, a cobrança das custas não se mostra desproporcional, desarrazoada ou confiscatória, na medida em que é vinculada ao valor da causa, em atenção ao item I, da Tabela IX, do Anexo I do Regimento de Custas, a qual estabelece valores mínimos e máximos que não destoam dos limites da razoabilidade, cabendo lembrar que a cobrança das custas nessas hipóteses remunera o serviço judiciário prestado no processamento do pedido de expedição do precatório. Nesse sentido, em casos semelhantes o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COBRANÇA DE CUSTAS REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO ITEM VII DA TABELA IX, ANEXA AO REGIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO ESCORREITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0031497-16.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 29.03.2021) Considerando a natureza tributária das custas processuais, elas devem remunerar o serviço público prestado e, no caso da requisição de pagamento via precatório, devem custear o seu processamento. 2. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 192.1. 3. Operada a preclusão, comunique-se à Central de Precatórios, via mensageiro. 4. Após, aguarde-se em arquivo notícia de pagamento do precatório. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:47
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2021, 13:51
Indeferimento
15/06/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:07
Confirmada
02/04/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 12:25
Confirmada
31/03/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:04
Expedição de documento (Informações)
08/02/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 11:43
Confirmada
30/11/2020, 00:18
Confirmada
28/11/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 15:24
Confirmada
20/11/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 16:28
Documento (Certidão)
18/11/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:06
Remessa (em diligência)
17/11/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 11:48
Mero expediente
06/11/2020, 14:48
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 14:28
Expedição de documento (Informações)
05/10/2020, 12:22
Expedição de documento (Informações)
05/10/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:21
Documento (Certidão)
02/10/2020, 17:49
Mero expediente
21/08/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 03:23
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 09:55
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:37
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:57
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:53
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:53
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/04/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 11:32
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:33
Entrega em carga/vista
20/03/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 16:30
Remessa (em diligência)
05/02/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:07
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 11:59
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 13:05
Entrega em carga/vista
30/05/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:10
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 12:10
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 15:10
Entrega em carga/vista
15/03/2019, 15:10
Mero expediente
26/02/2019, 16:03
Conclusão (para decisão)
15/01/2019, 13:07
Mero expediente
27/11/2018, 18:41
Petição (Petição (outras))
06/10/2018, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 13:38
Conclusão (para decisão)
25/09/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 13:22
Documento (Certidão)
25/09/2018, 13:22
Mero expediente
04/09/2018, 16:07
Conclusão (para decisão)
22/02/2018, 17:00
Petição (Contra-razões)
10/01/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/01/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 18:35
Mero expediente
04/12/2017, 17:09
Conclusão (para decisão)
24/10/2017, 16:55
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 13:54
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 18:27
Remessa (em diligência)
14/06/2017, 18:25
Documento (Certidão)
14/06/2017, 18:19
deferimento
17/04/2017, 13:41
Apensamento
12/04/2017, 15:26
Desapensamento
12/04/2017, 15:26
Conclusão (para decisão)
04/10/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 18:06
Documento (Certidão)
17/08/2016, 18:02
Mero expediente
17/08/2016, 17:13
Apensamento
27/07/2016, 17:17
Conclusão (para decisão)
23/06/2016, 14:52
Documento (Certidão)
23/06/2016, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 12:46
Mero expediente
25/05/2016, 00:35
Conclusão (para decisão)
27/04/2016, 12:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/02/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 10:37
deferimento
16/10/2015, 18:47
Conclusão (para decisão)
05/08/2015, 10:52
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)