CAIXA DE ASSISTêNCIA, APOSENTADORIA E PENSõES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Autor
TéCLA MONTEIRO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA
OAB/PR 19364·CPF·Representa: Autor
WENDEL QUINTILIANO APARECIDO
OAB/PR 108280·CPF·Representa: Autor
THIAGO EIDI MORIMOTO
OAB/PR 72193·CPF·Representa: Autor
FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO
OAB/PR 58815·CPF·Representa: Autor
LIA CORREIA
OAB/PR 28052·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/11/2025, 16:27
Documento (Informações)
11/11/2025, 12:41
Remessa (em diligência)
10/11/2025, 19:24
Documento (Certidão)
10/11/2025, 19:24
Trânsito em julgado
01/09/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:36
Confirmada
09/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035625-91.2007.8.16.0014 1. O desbloqueio das contas pelo SISBAJUD já foi realizado na forma da diligência de seq. 184 e certificado à seq. 193. Caso tenha ocorrido bloqueio junto ao SICOOB, deverá a parte se manifestar pontualmente sobre o bloqueio, possibilitando-se o envio de ofício àquela instituição. 2. Nada mais sendo postulado pelas partes, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil Tomás Gonçalves Magistrado (b)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035625-91.2007.8.16.0014 1. O desbloqueio das contas pelo SISBAJUD já foi realizado na forma da diligência de seq. 184 e certificado à seq. 193. Caso tenha ocorrido bloqueio junto ao SICOOB, deverá a parte se manifestar pontualmente sobre o bloqueio, possibilitando-se o envio de ofício àquela instituição. 2. Nada mais sendo postulado pelas partes, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil Tomás Gonçalves Magistrado (b)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:45
Outras Decisões
16/07/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:53
Confirmada
04/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:13
Confirmada
25/06/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035625-91.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$801,90 Exequente(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.634.771/0001-28) Duque de Caxias, 333 - Jardim Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-500 Executado(s): TÉCLA MONTEIRO DA SILVA (RG: 19540103 SSP/PR e CPF/CNPJ: 434.172.309-00) ASSUNÇÃO, 533 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-180 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, qualificada nos autos, em face de TÉCLA MONTEIRO DA SILVA, também qualificado. 2. A parte executada ofertou Exceção de Pré-Executividade afirmando, em resumo, que: a) a ação de execução de título extrajudicial foi distribuída em 02/07/2007, executando valores decorrentes de mensalidades do plano de saúde; b) em 19/02/2008, a exequente requereu a primeira suspensão do feito, por 60 (sessenta) dias, o que foi deferido; c) em 27/07/2009, a exequente solicitou a suspensão por conta de um acordo entre as partes, acordo este que não foi cumprido pela executada. Entretanto, somente foi informado o descumprimento do acordo em 01/08/2012; d) em 18/12/2013, houve novo pedido de suspensão do processo, pela ausência de localização de bens; e) em 23/04/2014, houve o quarto pedido de suspensão por 01 (um) ano (pg. 138), que foi deferido em 15/05/2014 e publicado no Diário de Justiça em 21/05/2014; f) após o pedido de suspensão, o exequente se manteve inerte, sem movimentar os autos até o ano de 2017. O processo foi digitalizado em 25/04/2017, momento em que, por impulso judicial, o processo teve movimentação (seq. 5.1); g) em 28/06/2023, a exequente requereu, novamente, a suspensão do processo por 01 (um) ano (seq. 135.1), permanecendo os autos paralisados até 19/11/2024, ou seja, por mais de um ano; h) o processo foi desarquivado em 19/11/2024, sendo movimentado em 10/01/2025; i) uma vez que a contagem do prazo de prescrição intercorrente se inicia 01 (um) ano após constatada a ausência da localização de bens penhoráveis, deve o feito ser extinto, pela prescrição intercorrente. Postulou, com isso, “seja acolhida esta Exceção de Pré-Executividade haja vista a clara ocorrência da Prescrição Intercorrente e, consequentemente, sejam restituídos os valores penhorados pertencentes à Executada”. Pugnou pela concessão da gratuidade judicial. Às seqs. 176 e 180, a executada/excipiente apresentou documentos. Intimada, a exequente/excepta CAAPSML informou que “não se opõe ao alegado Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, com fundamento no art. 1º, VII, da Portaria n. 18/2017 da PGM” (seq. 181). 3. Tendo em vista que a CAAPSML concordou com os argumentos da expiciente, o caso, pelos prazos decorridos na forma do relatório acima, é, sem delongas, de acolhimento da objeção. 4. Do exposto, acolho os pedidos formulados em sede de Exceção de Pré-Executividade (seq. 170) para pronunciar a prescrição intercorrente do crédito em execução e, consequentemente, extinguir a apresente execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. A extinção se dá sem ônus para quaisquer das partes, na forma do art. 921, §5° do CPC, aplicável às execuções em curso, conforme vem entendendo o E. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE 15 (QUINZE) ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM A CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1.340.553/RS – REPETITIVO. PLEITO DE AFASTAMENTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 de 26.08.21. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0004178-07.2002.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 06.12.2021)” (TJ-PR - APL: 00041780720028160129 Paranaguá 0004178-07.2002.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 06/12/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021). Liberem-se as constrições realizadas em desfavor da excipiente, especialmente os valores bloqueados pelo SISBAJUD. Se necessário, expeça-se ofício de transferência eletrônica. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035625-91.2007.8.16.0014 1. Proceda à penhora de valores via sistema SISBAJUD, autorizada a reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo, inclusive de eventuais custas processuais. Concretizada a medida, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada, no prazo de 05 (quinze) dias (CPC, art. 854, §1°). Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos bens, intime-se a Fazenda exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°). 2. Infrutífera a penhora on-line: 2.1. À Secretaria para buscas, junto ao Sistema RENAJUD, de eventuais veículos em nome do executado. 2.1.1. Proceda-se ao bloqueio judicial de transferência, intimando-se a exequente, em termos de prosseguimento, com prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 845, §1°). 2.1.2. A restrição de circulação será analisada, a pedido do credor, caso não encontrado o bem. 3. Oportunamente, manifeste-se a parte interessada em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Magistrado (b)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:25
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/06/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:56
Confirmada
04/05/2025, 00:06
Confirmada
04/05/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:46
Confirmada
25/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035625-91.2007.8.16.0014 1. Sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada à seq. 170, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, vista ao Ministério Público. 3. Deverá a executada instruir o seu pleito de gratuidade com: a) declaração atual atestando a impossibilidade de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, ficando a parte advertida das sanções previstas no par. único, do art. 100, do Código de Processo Civil, em caso de revogação (obrigação de pagamento e, em caso de má-fé, imposição de multa até o décuplo de seu valor, revertida à Fazenda Pública Estadual); b) elementos documentais que atestem suas condições e dificuldades financeiras, através de cópia de sua CTPS/holerite/folha de pagamento atualizados (três últimos holerites), com informação de renda mensal e a indicação de eventual existência de rendimentos outros. 4. Aguarde-se, ao mais, o decurso do prazo de intimação lançado à seq. 169. 5. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:14
Mero expediente
23/04/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035625-91.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035625-91.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$801,90 Exequente(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.634.771/0001-28) Duque de Caxias, 333 - Jardim Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-500 Executado(s): TÉCLA MONTEIRO DA SILVA (RG: 19540103 SSP/PR e CPF/CNPJ: 434.172.309-00) ASSUNÇÃO, 533 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-180 1. A parte executada compareceu aos autos à seq. 159, defendendo a impenhorabilidade de sua aposentadoria bloqueada via sistema SISBAJUD. 2. A diligência realizada pelo sistema SISBAJUD à seq. 163 demonstra o parcial sucesso na ordem de bloqueio do valor de R$ 3.587,94. Os extratos anexados aos autos comprovam o bloqueio junto ao NU Pagamentos S/A do valor de R$ 481,61, em 05/03/2025 e R$ 3.080,16, em 27/03/2025. Outros R$ 26,17 foram bloqueados perante a Caixa Econômica Federal, em 05/03/2025. O extrato bancário colacionado à seq. 164.3, da conta bancária mantido pelo executado junto ao SICOOB (e não ao Nubank), demonstra que a parte executada recebeu o seu pagamento no dia 28/03/2025, no montante de R$ 3.743,87 (CR.TED CTA SALARIO), transferindo, no mesmo dia, o valor de R$ 3.740,00 para conta de terceiro mediante PIX. O bloqueio dos autos, no entanto e como se viu, foi realizado no dia anterior (27/03/2025). Note-se, a propósito, que a chave pix de destino utilizada foi o CPF “***.806.029-**” que não pertence à parte executada, cujo CPF é o nº 434.172.309-00, mas a Bruna Monteiro da Silva Alves, conforme se aufere do extrato da conta exibido à seq. 164.2. Demais disso, o extrato da conta do Nubank (seq. 164.2) não aponta a existência dos bloqueios judiciais realizados nos dias 05 e 27 de março. Ao mais, os comprovantes de pagamento exibidos à seq. 159.3 indicam que a executada percebe seus proventos de aposentadoria em conta do Banco Itaú (agência 544, conta 2705-5), cujo extrato não foi exibido pela parte. 3. Em razão disso, faculto à parte executada que apresente o extrato das contas pertinentes ao NU Pagamentos S/A que demonstre a ocorrência dos bloqueios judiciais nos dias 05/03/2025 e 27/03/2025. Prazo de 05 (cinco) dias. 4. Se não atendido o item acima, fica desde já indeferido, pelos motivos acima, o pleito de desbloqueio de valores, cujo montante deverá ser transferido para conta judicial vinculada ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035625-91.2007.8.16.0014 1. O pleito de seq. 159 deverá ser instruído com cópia do extrato da conta bancária em que ocorreu o bloqueio via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 30 (trinta) dias. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Cumprido o item “1”, conclusos com anotação de urgência. Int.Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:27
Mero expediente
01/04/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 12:20
Confirmada
21/01/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:08
Desarquivamento
19/11/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 18:22
Confirmada
19/10/2023, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035625-91.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035625-91.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$801,90 Exequente(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.634.771/0001-28) Duque de Caxias, 333 - Jardim Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-500 Executado(s): TÉCLA MONTEIRO DA SILVA (RG: 19540103 SSP/PR e CPF/CNPJ: 434.172.309-00) ASSUNÇÃO, 533 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-180
Vistos. 1. Do que se vê dos autos, apesar da execução ter sido proposta em 02 de julho de 2007, os atos executórios seguem, presentemente, em relação ao título executivo judicial constituído após a homologação, em 03/08/2009 (seq. 1.1, fl. 46), do acordo apresentado à seq. 1.1, fl. 45. À frente, em 14/08/2012, informou a exequente que nenhuma parcela do acordo fora paga, pugnando pelo prosseguimento do feito (fls. 56 e 60) Em 27/03/2013, admitiu o Juízo o prosseguimento da execução nos próprios autos. Dali para frente, não se vislumbra tenha a exequente abandonado o processo ou deixado de solicitar, quando intimada, a prática de atos executórios. Destaque-se que o período compreendido entre 21/05/2014 a 25/04/2017 (seq. 1.1, fl. 100 / seq. 2.0), em que os autos permaneceram paralisados em Secretaria em razão dos procedimentos de digitalização, não pode ser computado em desfavor da exequente, à luz da Súmula 106 do STJ. Demais disso, a Lei n° 14.195/2021, que modificou o art. 921 e §§ do CPC e não possui efeitos retroativos (CPC, art. 14), entrou em vigor somente em 26/08/2021. Não há, então, que se falar em prescrição intercorrente. 2. Nessas condições e porque já iniciado o prazo de prescrição intercorrente, aguarde-se em arquivo provisório na forma requerida à seq. 135 pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido, intime-se a exequente para requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (d)
19/10/2023, 00:00
Provisório
18/10/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:37
Outras Decisões
18/10/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:37
Confirmada
16/07/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035625-91.2007.8.16.0014 Por ora, sobre a aparente prescrição intercorrente do crédito executado, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (d)
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:22
Mero expediente
05/07/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 13:19
Confirmada
28/06/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:17
Confirmada
16/05/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:05
Confirmada
28/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035625-91.2007.8.16.0014 1. Promova-se a consulta junto ao SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, na forma pleiteada à seq.123.1. 2. Com a resposta, diga a exequente em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (d)
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:51
deferimento
13/01/2023, 12:09
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 12:21
Confirmada
25/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035625-91.2007.8.16.0014 1. Seq. 117: as buscas junto ao sistema INFOJUD já foram realizadas à seq. 114. 2. Sobre o prosseguimento ao feito, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que for de seu interesse. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:55
Indeferimento
13/12/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:29
Confirmada
22/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:36
Confirmada
18/10/2022, 18:37
Remessa (em diligência)
04/10/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:49
Confirmada
10/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:13
Confirmada
18/08/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 19:01
Documento (Certidão)
15/08/2022, 19:01
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035625-91.2007.8.16.0014 1. Seq. 83.1: diante do tempo decorrido, defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias. 2. Transfira-se o valor depositado à seq. 82 para a conta bancária informada pela exequente à seq. 75.1. 3. No mais, à parte exequente para que dê seguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, apresentando planilha atualizada de seu crédito, já com os devidos abatimentos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (d)
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:51
deferimento
04/08/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035625-91.2007.8.16.0014 1. Às seqs. 64 e 70, compareceu aos autos a parte executada TECLA MONTEIRO DA SILVA defendendo a impenhorabilidade dos valores constritos pelo Juízo, vez que advindos de proventos de aposentadoria. 2. A diligência realizada através do sistema SISBAJUD (seq. 62) demonstra o parcial sucesso da ordem de bloqueio, apreendendo valores (R$ 482,14) que a executada mantinha junto ao SICOOB em 18/10/2021. O extrato bancário colacionado à seq. 70.2 informa um crédito em conta no valor de R$ 4.980,49, no dia 29/09/2021, decorrente de “TED CTA SALARIO”. Comprova, ainda, o recebimento de PIX nos dias 13/10/2021 e 18/10/2021, nos valores respectivos de R$ 137,00 e R$ 150,00, totalizando R$ 287,00. 3. Com isso, somente o valor de R$ 195,14 (R$482,14 – R$287,00 = R$195,14) é passível de liberação, na forma do art. 833, incisos IV, do CPC, eis que decorrente de proventos de aposentadoria creditados no dia 29/09/2021. Proceda-se, assim, o desbloqueio do valor de R$ 195,14. Se já realizada a transferência para conta judicial vinculada ao feito, autorizo a transferência do valor para a conta de origem, na forma do Decreto Judiciário 172/2020-D.M, art. 8°, caput e §§. O remanescente (R$287,00) deverá ser transferido em favor do credor, observados os dados bancários informados à seq. 75.1. 4. Cumprido o item 3, à exequente para que dê seguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, apresentando planilha atualizada de seu crédito. 5. Em tempo, o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá vir acompanhado de declaração atestando a impossibilidade de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, ficando a parte advertida das sanções previstas no par. único, do art. 100, do Código de Processo Civil, em caso de revogação (obrigação de pagamento e, em caso de má-fé, imposição de multa até o décuplo de seu valor, revertida à Fazenda Pública Estadual), o que deverá constar expressamente da declaração. Deverá a parte executada, ainda, apresentar elementos documentais que atestem suas dificuldades financeiras, através de cópia de sua CTPS/holerite/folha de pagamento atualizados (três últimos holerites), com informação de renda mensal e a indicação de eventual existência de rendimentos outros. Destaque-se que, sendo a parte casada, deverá, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, art. 1.566, inciso III c/c art. 1.568), indicar a profissão de seu cônjuge, comprovando sua renda atualizada, nos moldes acima determinados. De igual, em se tratando de parte que se declara solteira e estudante, do lar ou desempregada, em relação ao seu responsável financeiro. Defiro, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
26/05/2022, 00:00
Ato ordinatório
24/05/2022, 09:00
Confirmada
20/05/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:55
Outras Decisões
19/04/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 18:23
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035625-91.2007.8.16.0014 1. Diga a CAAPSML sobre o pleito de desbloqueio formulado à seq. 64. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Emil T. Gonçalves Magistrado (b)
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:50
Mero expediente
17/02/2022, 08:35
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035625-91.2007.8.16.0014 1. À executada para, em 05 (cinco) dias, exibir o extrato completo de sua conta bancária dos 30 (trinta) anteriores e posteriores à penhora. 2. Após, conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
26/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:01
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:19
Mero expediente
01/12/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 20:11
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:37
Confirmada
16/10/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2021, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035625-91.2007.8.16.0014 1. Intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado dos valores devidos, tendo em vista que a última atualização se deu em 24/10/2017 (seq. 16.1). 2. Posteriormente, providencie a Secretaria a tentativa de penhora “on-line” (CPC, art. 835, I, §1º e art. 837, c/c o art. 854) via sistema SISBAJUD, observando-se o que estabelecem os parágrafos do art. 854 do CPC, ressalvados os valores insignificantes (assim considerados os que forem insuficientes para pagamento das custas processuais – princípio do resultado da execução – art. 836 “caput”, do CPC) ou evidentemente excessivos - CPC, art. 854, §1º (que deverão ser prontamente desbloqueados, sem necessidade, em regra, de conclusão para decisão judicial). 2.1. Concretizada a medida, intime-se o executado por carta/AR ou através de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°). 2.2. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 2.3. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (da)
02/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 17:55
Confirmada
04/05/2021, 01:26
Documento (Certidão)
28/04/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 18:08
Remessa (em diligência)
23/04/2021, 18:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 18:07
deferimento
30/03/2021, 11:38
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 19:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:48
Confirmada
06/12/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:25
Mero expediente
13/11/2020, 11:49
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 18:30
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:15
deferimento
18/02/2020, 21:52
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:16
deferimento
09/01/2019, 12:07
Conclusão (para decisão)
13/11/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 16:31
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 19:14
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 14:52
Mero expediente
26/07/2017, 17:49
Conclusão (para decisão)
04/07/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)