Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 1303-11/2012v 1. A parte exequente defende, em síntese, a inexistência de prescrição no caso em comento, em razão da realização de duas penhoras SISBAJUD que teriam interrompido a contagem do prazo prescricional, operadas em eventos 343.1 e 541.1. Pois bem. Inicialmente, cabe salientar que, antes do advento da Lei nº 14.195/2021, a contagem do prazo prescricional intercorrente dependia da inércia processual do credor, mediante abandono do processo arquivado pelo prazo de prescrição material do título exequendo. No presente caso, é correto admitir que, originalmente, o feito foi suspenso por pedido expresso do credor (mov.46), enquanto vigia a antiga regra supracitada. Concluído o prazo de suspensão de um ano, o credor se manteve inerte no processo, dando causa ao início da contagem do prazo prescricional conforme a lei antiga, a partir de 08/03/2020, época em que o feito foi arquivado. Inclusive, com base em tais premissas foi dada decisão em evento 67, oportunidade em que este Juízo reforçou que o prazo prescricional seria atingido em 08/03/2025. A partir da vigência da Lei nº 14.195/2021, em 26/08/2021, não restam dúvidas de que as regras de contagem do prazo de prescrição intercorrente foram expandidas, a ponto de aumentarem as hipóteses de contagem de prescrição e restringirem-se as causas de interrupção das prescrições intercorrentes. É relevante salientar que a superveniência da lei supracitada não teve o condão de reiniciar a contagem do prazo já em andamento, com as novas e mais restritas causas de interrupção da prescrição intercorrente se aplicando aos feitos e prazos em trâmite. O novo regime de contagem e análise da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º-A do CPC passou a dispor que: “ § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.” Deste modo, é certo que, a partir de 26/08/2021 e na presente execução, o prazo de prescrição só seria interrompido na ocasião em que fossem encontrados bens penhoráveis.Dito isto, não vislumbro a ocorrência de qualquer penhora relevante que tenha o condão de interromper a contagem de referido prazo, inobstante o alegado pela parte credora. É possível observar a ocorrência de duas penhoras SISBAJUD nos autos, uma de R$678,25 (mov.343) e outra de R$247,75 (mov.541). Apesar disto, é necessário ressaltar que a primeira penhora de R$678,25 representa 0,36% do valor do débito na época da constrição, enquanto a segunda 0,10%. Por isto, não obstante reconhecer-se a ocorrência de constrições, é incontroverso que os valores penhorados são declaradamente ínfimos, razão pela qual não devem ser considerados relevantes para fins de interrupção do prazo prescricional. O TJPR já reconheceu que a penhora de quantia ínfima não tem o poder de interromper a contagem do prazo prescricional, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §4º-A, DO CPC. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente, ao fundamento de que a constrição via Bacenjud realizada em 05/11/2021 teria interrompido o prazo prescricional quinquenal. 1.2. O Juízo sentenciante entendeu que o prazo prescricional intercorrente é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e que a constrição efetivada em 05/11/2021 interrompeu o curso do prazo, fixando seu termo final em 06/11/2026.1.3. Nas razões recursais, os agravantes sustentam a ocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que, após sucessivas diligências infrutíferas entre 2018 e 2019, transcorreu o prazo quinquenal sem a prática de ato constritivo eficaz, sendo irrisória a quantia bloqueada em 05/11/2021.1.4. A agravada, em contrarrazões, arguiu preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defendeu a inexistência de inércia e a inaplicabilidade retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar se os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) analisar se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (iii) analisar se está configurada a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, diante de diligências infrutíferas e de bloqueio de valor irrisório.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A gratuidade da justiça encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, sendo devida à parte que demonstra insuficiência de recursos. 3.2. Comprovada a ausência de emprego formal de um dos agravantes, a percepção de renda mensal inferior a um salário-mínimo e meio pela outra agravante, bem como a apresentação de declarações de isenção de imposto de renda e extratos bancários commovimentações modestas, impõe-se a concessão do benefício. 3.3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a mera reiteração de argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (STJ, REsp 1.665.741/RS). 3.4. No mérito, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp 1.604.412/SC, cujas teses estabelecem que o prazo tem início após o decurso do período de suspensão e que somente a efetiva constrição patrimonial ou citação válida interrompe o curso prescricional. 3.5. O art. 921, §4º-A, do Código de Processo Civil positivou entendimento já consolidado na jurisprudência, ao dispor que apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional. 3.6. No caso, após a suspensão do feito por um ano, retomado o curso processual em 09/02/2021, não houve constrição patrimonial efetiva apta a satisfazer o crédito, sendo bloqueados, em 05/11/2021, valores de R$ 10,75 e R$ 105,46, quantia ínfima frente ao montante executado, que supera R$ 128.000,00. 3.7. A penhora de valor irrisório, desacompanhada de qualquer utilidade prática ao processo executivo e sequer levantada pela exequente, não se presta a interromper o prazo prescricional, conforme entendimento reiterado deste Tribunal. 3.8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná firmou orientação no sentido de que “a penhora de valor irrisório frente ao valor da execução não se presta a interromper a fluência do prazo prescricional” (TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação nº 0005598- 72.2004.8.16.0001, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 13.02.2023). 3.9. Decorrido o prazo de cinco anos, contado após o término do período de suspensão, sem a prática de ato constritivo eficaz, resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. 3.10. Nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, reconhecida a prescrição intercorrente, não há condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, sendo igualmente dispensadas custas remanescentes. (...)" (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0110929-11.2025.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 22.04.2026)” Assim, não vislumbro hipóteses de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente, razão pela qual o mesmo foi atingido em 08/03/2025, conforme salientado em evento 67, quando apurado que o prazo de prescrição é quinquenal. 2. Por isto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base no artigo 924, V do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. 3. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. 4. Considerando que o CPC não faz previsão de juízo de admissibilidade para interposição de Recurso de Apelação, sobrevindo o referido recurso, fica a parte apelada (se aperfeiçoada arelação processual) intimada, desde já, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. 5. Após, remetam-se os autos ao TJPR. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em 27 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO