Dívida Ativa (Execução Fiscal)Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campo Largo - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
INECOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS BRITADAS LTDA
CNPJ
Autor
PORTUGAL KAMINSKI & ASSAD SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Autor
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO
OAB/PR 63819·CPF·Representa: Autor
NELSON KAMINSKI JUNIOR
OAB/PR 62456·CPF·Representa: Autor
MUNIR ASSAD HEISLER
OAB/PR 63818·CPF·Representa: Autor
JOSEMAN AURELIO CEZARIO GARCIA FERNANDES
OAB/PR 30620·CPF·Representa: Autor
HELIANE DE FATIMA NERIS
OAB/MG 85461·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/08/2022, 15:23
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 12:59
Confirmada
15/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:16
Reativação
04/07/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 10:52
Confirmada
02/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012293-73.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0012293-73.2018.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.248,64 Polo Ativo(s): INECOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS BRITADAS LTDA Portugal Kaminski & Assad Sociedade de Advogados Polo Passivo(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1. Diante da urgência noticiada pelo exequente, no mov. 139.1, proceda-se com a remessa manual dos presentes autos ao Juízo competente. 2. Certifique-se nos autos principais de execução fiscal o conteúdo desta decisão, e a remessa dos presentes autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 10:52
Confirmada
02/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012293-73.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0012293-73.2018.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.248,64 Polo Ativo(s): INECOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS BRITADAS LTDA Portugal Kaminski & Assad Sociedade de Advogados Polo Passivo(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1. Diante da urgência noticiada pelo exequente, no mov. 139.1, proceda-se com a remessa manual dos presentes autos ao Juízo competente. 2. Certifique-se nos autos principais de execução fiscal o conteúdo desta decisão, e a remessa dos presentes autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
Definitivo
21/06/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:39
Documento (Certidão)
21/06/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 12:14
Documento (Informações)
01/06/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 14:03
Confirmada
30/05/2022, 14:03
Remessa (em diligência)
30/05/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:00
deferimento
25/05/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 09:31
Confirmada
24/05/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012293-73.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0012293-73.2018.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.248,64 Polo Ativo(s): INECOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS BRITADAS LTDA Portugal Kaminski & Assad Sociedade de Advogados Polo Passivo(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Vistos e examinados Em análise ao recente julgado do TRF4ª, proferido nos autos 5027979-62.2021.4.04.0000, transitado em julgado em 15/10/2021, denota-se a interpretação segundo a qual a EC nº 103/2019, alterando a redação do § 3º do art. 109 da CF/88, teve como desiderato a revogação dos dispositivos da Lei nº 13.043/2014, que sustentavam a competência estadual delegada para processar e julgar execuções fiscais relacionadas a entes federais. Conforme decidido no referido conflito de competência, desde a EC nº 103/2019, compete aos juízes federais o processamento de execuções fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito.” (TRF-4 - CC nº 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, Rel. Desa. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 1ª Seção, Data do Julgamento: 07/10/2021) Debelado o dissídio acerca da revogação do contido na Lei nº 13.043/2014 pela EC nº 103/2019, a competência ali definida tomou o contorno de competência absoluta, de conhecimento, portanto, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ante o exposto e considerando o decidido no conflito de competência nº 5027979-62.2021.4.04.0000, DECLINO A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, do presente feito e de eventuais apensos. Após, decorrido o prazo de eventual recurso, remetam-se os autos à Justiça Federal, com os cumprimento e homenagens de estilo, VALENDO DE OFÍCIO A PRESENTE DECISÃO. Realizada a remessa, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos perante o sistema Projudi. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 16:30
Confirmada
18/05/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:24
Incompetência
24/03/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:31
Documento (Informações)
09/03/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 07:55
Confirmada
09/03/2022, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012293-73.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0012293-73.2018.8.16.0026 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$246.872,83 Embargante(s): INECOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS BRITADAS LTDA Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 1.1. Inclua-se no polo ativo a sociedade de advogados credora dos honorários de sucumbência, também perseguidos no cumprimento de sentença (PORTUGAL, KAMINSKI & ASSAD - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 22.181.533/0001-50 - mov. 95.1). 1.2. Comunique-se o Distribuidor. 2. Ao distribuidor para alteração no cadastro processual a fim de constar como execução contra a Fazenda Pública. 3. Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos. 4. Se não houver impugnação, expeça-se precatório ou RPV, como for o caso, para pagamento do débito exequendo, em conformidade com os cálculos apresentados e de acordo com o artigo 535, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:47
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/03/2022, 18:46
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 18:46
Ato ordinatório
08/03/2022, 18:45
Evolução da Classe Processual
08/03/2022, 18:45
Ato ordinatório
08/03/2022, 18:45
Determinação de Diligência
08/03/2022, 13:22
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:00
Confirmada
02/03/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012293-73.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0012293-73.2018.8.16.0026 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$246.872,83 Embargante(s): INECOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS BRITADAS LTDA Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1. CERTIFIQUE a Secretaria o retorno dos autos das instâncias superiores e, em sendo o caso, traslade-se cópia das decisões de julgamento e certidão de trânsito em julgado. 2. Após, voltem. 3. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:53
Recebimento
25/02/2022, 17:52
Mero expediente
17/02/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 14:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/02/2022, 15:50
Ato ordinatório
20/07/2021, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2021, 13:04
Mudança de Assunto Processual
19/07/2021, 13:03
Petição (Contra-razões)
15/07/2021, 08:21
Confirmada
15/07/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 11:31
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 08:32
Confirmada
19/06/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 08:25
Confirmada
09/06/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: INECOL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS BRITADAS LTDA
Embargado: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Conclusão - Autos n° 0012293-73.2018.8.16.0026
Trata-se de embargos à execução ajuizados por INECOL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS BRITADAS LTDA em face da execução fiscal contra si movida pela FAZENDA NACIONAL nos autos n° 0001991-68.2007.8.16.0026, objetivando o recebimento da quantia de R$ 246.872,83 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), com respaldo em certidões de dívida ativa. Sustenta a parte embargante, em síntese, que em 29.05.2018, a embargada requereu a penhora do imóvel de matrícula n° 4.356 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo, restando formalizada no dia 26.09.2018. Contudo, havia aderido a parcelamento do débito tributário em data anterior (09.11.2017), razão pela qual a medida constritiva não poderia ter sido levada a efeito quando a execução fiscal estava suspensa. Com a inicial, juntou documentos (mov. 1.2 a 1.13). Os embargos foram recebidos para discussão sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 15.1). Citada, a FAZENDA NACIONAL compareceu aos autos e informou concordar com o pedido de suspensão da execução fiscal (seq. 35). Na sequência, manifestou-se pela perda do objeto dos embargos e não se opôs ao levantamento da penhora (seq. 70). É a síntese do essencial. DECIDO. c2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Possível o julgamento antecipado do presente feito, visto que o Código de Processo Civil permite ao Magistrado a imediata apreciação de pedido que verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, quando não houver mais provas a produzir. Uma vez que as provas trazidas nos presentes autos se fazem suficientes para a possibilidade do pronto julgamento, sem necessidade de que seja acostada nos autos qualquer outra espécie de prova, entendo aplicável a previsão contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afinal, consoante autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, “a necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (STF, Min. Francisco Rezek. REsp. n. 101.171/SP, RTJ 115/789)”. Sendo suficientes as provas aqui já acostadas, passa-se ao julgamento da lide. MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que quando operacionalizada a penhora, a dívida estava com sua exigibilidade suspensa, de tal modo que o ato constritivo se revela inválido. Tem-se pela análise do comprovante de adesão ao parcelamento (mov. 1.6), que os créditos tributários cobrados na execução fiscal foram englobados no benefício concedido pela Lei 13.496/2017 e aderido pela embargante, o que efetivamente csuspendeu a exigibilidade do crédito antes do pedido de penhora do bem, conforme artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Como consequência, uma vez formalizado o parcelamento, suspende- se a própria tramitação processual, sendo vedada a prática de atos que visem a constrição de bens, exceto nos casos de irreparável, o que não se constata na hipótese, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA POSTERIOR AO PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DOS VALORES. Considerando- se que a penhora incidente sobre os direitos da parte executada sobre o imóvel que, atualmente, resta materializada pelo bloqueio do valor de R$ 70.000,00, é posterior ao parcelamento, viável a liberação do valor ao agravante. (TRF4, AG 5004489-11.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/05/2021) Igualmente, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA, REALIZADA POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO. CONSTRIÇÃO QUE SE MOSTRA INDEVIDA. CUMPRIMENTO DO ACORDO PELA AGRAVANTE. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS CONSTRITAS. LEVANTAMENTO DA PENHORA. cRECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0044624- 55.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 10.02.2020) Logo, considerando que o parcelamento estava vigente à época em que realizada a penhora do imóvel de matrícula n° 4.356, revela-se inválida a medida constritiva, uma vez que a exigibilidade do débito tributário estava suspensa. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte embargante e, como consequência, determino o levantamento da penhora realizada nos autos n° 1991-68.2007.8.16.0026, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do advogado da parte embargante, os quais, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil, sopesando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a presente sentença se submete ao reexame necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 496, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça e a Portaria 001/2021 deste Juízo. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro cJuíza de Direito c
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:17
Procedência
01/06/2021, 15:57
Conclusão (para julgamento)
04/03/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 11:22
Confirmada
29/01/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 09:31
Confirmada
28/01/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:20
Mero expediente
18/01/2021, 12:26
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 12:56
deferimento
16/09/2020, 22:43
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 11:50
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:10
Mero expediente
05/03/2020, 15:57
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 13:38
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:06
Documento (Certidão)
05/11/2019, 15:05
Apensamento
05/11/2019, 15:00
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:08
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:22
Documento (Ofício)
04/07/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 10:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:07
Por decisão judicial
03/06/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:41
Mero expediente
30/05/2019, 14:17
Recebimento
15/05/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 13:49
Documento (Decisão)
01/04/2019, 17:38
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 17:37
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2019, 09:15
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
13/12/2018, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2018, 15:06
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 15:57
Documento (Certidão)
29/11/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 15:29
Recebimento
23/11/2018, 15:44
Distribuição (dependência)
23/11/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)