Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 14ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
T
BANCO DO BRASIL S/A
T
SUELLY MACHADO DE SOUZA NAPPA
CPF
T
ADMINISTRADORA LUMIS LTDA
CNPJ
Autor
GIUSEPPE NAPPA
Reu
Advogados / Representantes
ELIANE MARIA MARQUES
OAB/PR 10297·CPF·Representa: Autor
HELINTON ANDREATTA DALPRÁ
OAB/PR 54010·CPF·Representa: Autor
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB/PR 61051·CPF·Representa: Autor
JOÃO THEODORO DA SILVA JUNIOR
OAB/PR 28737·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005980-43.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.658,54 Exequente(s): ADMINISTRADORA LUMIS LTDA Executado(s): Giuseppe Nappa Vistos,
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela terceira interessada SUELLY MACHADO DE SOUZA NAPPA (#331.1), na condição de usufrutuária vitalícia do imóvel objeto da matrícula nº 11.488 do 5º CRI de Curitiba, arrematado nestes autos em 30/03/2026. Alega a peticionária a nulidade insanável do ato expropriatório em razão da ausência de sua intimação pessoal acerca da designação do leilão, em afronta ao disposto no art. 889, inciso II, do Código de Processo Civil, o que teria inviabilizado o exercício de seu direito de preferência e de fiscalização do ato. Compulsando os autos, verifica-se que o auto de arrematação já foi expedido em 15/04/2026 (#327.1), figurando como arrematante VERUSKA ROIKA. Todavia, a probabilidade do direito resta evidenciada pela análise da matrícula imobiliária acostada em #331.8, que confirma o direito real de usufruto em favor da terceira interessada SUELLY. A análise de eventual nulidade da arrematação, após a assinatura do respectivo auto, demanda dilação probatória e o exercício do contraditório. Portanto, o perigo de dano é latente, uma vez que a continuidade dos efeitos da arrematação poderá culminar na expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse, privando idosa de 94 anos da fruição de sua moradia antes de exaurido o contraditório sobre a validade do certame.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela terceira interessada e DETERMINO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO até decisão em contrário. Intime-se a parte Exequente, o Executado, o leiloeiro e a arrematante VERUSKA ROIKA para que se manifestem acerca das alegações de nulidade da arrematação. Prazo de 15 dias. No mesmo prazo, intime-se a Exequente para que se manifeste acerca dos pedidos de habilitação de crédito formulados por BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S.A (#328.1 e #330.1). Por fim, HABILITE-SE e INTIME-SE a terceira interessada SUELLY MACHADO DE SOUZA NAPPA para que comprove a alegada condição de hipossuficiência, juntando-se documentos de que não lhe é possível arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, eis que o mero comprovante de recebimento de aposentadoria não demonstra como se dá sua manutenção mensal. Prazo de 15 dias. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:13
Ato ordinatório
16/04/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 19:19
Apensamento
14/04/2026, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 18:03
Ato ordinatório
02/04/2026, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:13
Ato ordinatório
16/04/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 19:19
Apensamento
14/04/2026, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 18:03
Ato ordinatório
02/04/2026, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 12:02
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:54
Documento (Certidão)
27/03/2026, 16:48
Documento (Ofício)
27/03/2026, 16:45
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:42
Documento (Certidão)
27/03/2026, 16:27
Documento (Ofício)
27/03/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:42
Confirmada
22/03/2026, 00:09
Confirmada
21/03/2026, 00:14
Confirmada
21/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005980-43.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.658,54 Exequente(s): ADMINISTRADORA LUMIS LTDA Executado(s): Giuseppe Nappa Vistos, GIUSEPPE NAPPA apresentou Impugnação à Penhora (#276.1), alegando, em síntese: (a) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 11.448 da 5ª CRI de Curitiba por se tratar de bem de família; b) a nulidade da intimação para o leilão, por estar sem representação processual e não ter sido intimado pessoalmente; e (c) a ineficácia da expropriação da nua-propriedade em razão do usufruto vitalício em favor de sua genitora, o que tornaria o ato inútil e antieconômico. O leiloeiro manifestou-se (#277.1), informando que o leilão não foi realizado e sugerindo novas datas para 23/03/2026 e 30/03/2026, visando evitar nulidades. É relato necessário. Decido.
Trata-se de execução de Título Extrajudicial movida por ADMINISTRADORA LUMIS LTDA, onde foi deferida a penhora de bem imóvel de propriedade da Executada, a qual impugnou o ato. Da Nulidade de Intimação e Representação Processual O argumento de nulidade pela ausência de intimação pessoal para o leilão perde o objeto. Isto porque, como informado pelo leiloeiro, o leilão ainda não ocorreu, de modo que seu comparecimento espontâneo é suficiente para suprir eventuais intimações ou mesmo respectivos vícios (CPC, art. 239, §1º), não havendo qualquer prejuízo a ser reconhecido na medida que, como dito, o bem ainda não foi levado à venda. Ademais, nada obstante o Executado sustente não ter sido intimado pessoalmente da data do leilão, verifica-se dos autos que a intimação acerca do termo de penhora foi regularmente realizada por oficial de justiça, constando comprovante devidamente assinado pela própria parte (#162.1), o que evidencia sua ciência inequívoca do ato. De igual forma, foi tentada a intimação do Executado quanto a avaliação do imóvel (#238.1), contudo, restou certificado que o mesmo não mais se encontra no local, mas sim empresa ali estabelecida, reconhecendo-se, portanto, válida a intimação ocorrida em #238.1, nos termos dos artigos 274, Parágrafo único e 77, inciso V ambos do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida em #244.1. Da Alegada Impenhorabilidade do Bem de Família Embora o Executado sustente que o imóvel serve de residência à entidade familiar, a proteção da Lei nº 8.009/90 não é absoluta. No caso concreto, conforme consta dos autos, a obrigação exequenda decorre de fiança prestada em contrato de locação. O art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 é cristalino ao estabelecer que a impenhorabilidade não é oponível em processos movidos por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Tal dispositivo foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1127), aplicando-se tanto a locações residenciais quanto comerciais. Tem 1127: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". E Igualmente dipõe a Súmula 549 do STJ e o Tema 1.091 do STJ, confirmam a validade da constrição. Súmula 549 do STJ: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". Tema 1.091 do STJ: “É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII, do art. 3º da Lei n. 8.009/1990". Portanto, a condição de fiador reflete exceção à proteção conferida ao bem de família, sendo legítima a constrição. Da Penhora da Nua-Propriedade e Usufruto O Executado argumenta que a existência de usufruto vitalício tornaria a venda judicial inócua ou antieconômica. Contudo, certo é que a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto é perfeitamente cabível e admissível. Para tanto, a expropriação da nua-propriedade não extingue o direito real do usufrutuário, que permanece com a posse direta e o proveito do bem até a sua extinção (morte ou renúncia). O fato de o valor de mercado ser reduzido ou a posse plena ser diferida não retira a utilidade da execução, pois o bem possui valor econômico e pode satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo. Não há violação ao art. 805 do CPC (menor onerosidade), pois o devedor não indicou outros meios eficazes e menos gravosos para a satisfação da dívida
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, devendo dar-se prosseguimento a penhora do imóvel, observados os termos abaixo: a) à Serventia para que retifique o termo de penhora em #135.1, para que conste que a penhora recai sobre a nua-propriedade do imóvel, em razão do usufruto vitalício da terceira SUELLY MACHADO DE SOUZA conforme matrícula (#253.2, R 11-11 448). b) intime-se o leiloeiro para que proceda à retificação do edital, a fim de constar expressamente que a alienação judicial recairá exclusivamente sobre a nua-propriedade do imóvel, preservado o direito real de usufruto já registrado, bem como para que esclareça se a limitação da alienação à nua-propriedade implica alteração do valor da avaliação anteriormente apresentada, devendo, em caso positivo, apresentar nova avaliação. c) intime-se a terceira SUELLY MACHADO DE SOUZA sobre a avaliação do imóvel de #175.2, ou ambas (executada e usufrutuária), bem como o Exequente, acerca de eventual reavaliação do bem. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:07
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:08
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:04
Confirmada
11/03/2026, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:25
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:15
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:15
Confirmada
11/03/2026, 12:12
Remessa (em diligência)
11/03/2026, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 20:07
Confirmada
10/03/2026, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:48
Documento (Ofício)
10/03/2026, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:08
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 12:09
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 22:50
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:20
Indeferimento
02/03/2026, 19:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 01:11
Documento (Certidão)
02/02/2026, 15:01
Documento (Ofício)
02/02/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (22/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:07
Ato ordinatório
15/01/2026, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 12:04
Confirmada
20/12/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:20
Confirmada
25/11/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:21
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005980-43.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.658,54 Exequente(s): ADMINISTRADORA LUMIS LTDA Executado(s): Giuseppe Nappa Vistos, Intime-se a parte Exequente para que se manifeste acerca da manifestação do leiloeiro em #248.1 e interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios. Prazo de 15 dias. Caso positivo, intime-se o Leiloeiro para que dê prosseguimento para venda do bem. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:57
Mero expediente
01/08/2025, 18:47
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005980-43.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.658,54 Exequente(s): ADMINISTRADORA LUMIS LTDA Executado(s): Giuseppe Nappa Vistos, Tendo em conta as diversas tentativas de intimação do Executado, inclusive no mesmo endereço em que foi citado e informado acerca da penhora do imóvel (#162.1), reputo válida a intimação ocorrida em #238.1, nos termos dos artigos 274, parágrafo único e 77, inciso V ambos do Código de Processo Civil e determino o prosseguimento dos atos executórios. Todavia, considerando a comunicação ocorrida em #192.1 acerca do imóvel estar sendo levado a leilão em outro processo, intime-se o leiloeiro designado por este juízo para que, se for o caso, se manifeste. Prazo de 20 dias. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Confirmada
12/03/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:47
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:46
Outras Decisões
07/03/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:41
Confirmada
24/07/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:04
Mandado
15/07/2024, 17:00
Ato ordinatório
11/07/2024, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 17:18
Ato ordinatório
11/07/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 10:08
Confirmada
08/07/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:07
Documento (Certidão)
28/06/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:54
Confirmada
19/06/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:13
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:31
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 14:32
Confirmada
12/04/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:51
Documento (Certidão)
04/04/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:11
Confirmada
05/03/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:23
Ato ordinatório
05/03/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 14:08
Confirmada
18/12/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:33
Confirmada
13/11/2023, 16:31
Confirmada
26/10/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 19:15
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:28
Confirmada
03/10/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:43
Ato ordinatório
03/10/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:16
Confirmada
11/09/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:47
Documento (Certidão)
01/09/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:59
Confirmada
28/07/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/07/2023, 15:12
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 13:19
Confirmada
16/02/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:52
Ato ordinatório
08/02/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:00
Ato ordinatório
30/01/2023, 15:04
Remessa (em diligência)
30/01/2023, 15:02
Confirmada
30/01/2023, 09:12
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:49
Confirmada
01/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 11:38
Documento (Outros documentos)
21/12/2022, 09:40
Confirmada
29/11/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:52
Ato ordinatório
29/11/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:14
Confirmada
25/10/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:18
Documento (Certidão)
17/10/2022, 09:18
Ato ordinatório
16/09/2022, 00:38
Confirmada
23/08/2022, 09:40
Mandado
22/08/2022, 19:23
Documento (Certidão)
07/08/2022, 19:38
Confirmada
07/08/2022, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 19:59
Ato ordinatório
11/07/2022, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 11:06
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:28
Confirmada
01/07/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 09:37
Documento (Certidão)
22/06/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 12:21
Confirmada
24/05/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 08:16
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:11
Confirmada
04/03/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005980-43.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.658,54 Exequente(s): ADMINISTRADORA LUMIS LTDA Executado(s): Giuseppe Nappa Vistos, DEFIRO a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 11.448 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba-PR, nos termos do art. 835, inc. V, do Código de Processo Civil. Para tanto, lavre-se TERMO DE PENHORA nos termos dos artigos 838 e 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Nomeio o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. A penhora deverá ser averbada à margem da matrícula, mediante apresentação de cópia do auto ou termo de penhora (CPC, art. 844), facultada a expedição de certidão de inteiro teor do ato à requerimento da parte interessada. Intime-se o Executado através de seu advogado, ou pessoalmente na falta deste por via eletrônica ou via postal, encaminhada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 841), facultando-se que se manifeste acerca da penhora e/ou avaliação do bem imóvel no prazo de 15 dias (CPC, arts. 525, §11 e 917, §1º). Intime-se pessoalmente eventual cônjuge do Executado (CPC, art. 842), advertindo-se acerca direito de preferência na arrematação do bem. Intimem-se eventuais credores hipotecários, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Intime-se Exequente para que providencie a averbação da penhora na matrícula do imóvel, bem como se manifeste e/ou promova a avaliação do bem e apresente cálculo atualizado da dívida, consistente na apresentação de conta detalhada com expressa indicação do débito, juros e a correção monetária, além dos honorários advocatícios devidos caso arbitrados por este juízo. Prazo de 15 dias. A AVALIAÇÃO poderá ser realizada: a) pelo Leiloeiro designado por este juízo; b) mediante comprovação da Cotação do Bem no Mercado, trazendo-se aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (CPC, art. 871, inciso IV); c) por Avaliador Judicial. Após a avaliação, deverão as partes ser intimadas para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de adjudicação e/ou alienação do bem penhorado por iniciativa particular, deverá este ser alienado através de hasta pública (artigo 886 do Código de Processo Civil). Para tanto, DESIGNO LEILOEIRO HELCIO KRONBERG - Telefone (41) 3233-1077 / (41) 99886-1400 - e-mail: [email protected] -, que, após, intimado e aceito o encargo, deverá verificar a regularidade de todo o procedimento e, após, agendar dia, hora e local para o ato, em 1ª e 2ª praças, expedindo-se os respectivos editais de hasta pública, observando os requisitos e formalidades previstos nos artigos 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil, inclusive, os previstos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Para o desempenho do múnus para o qual foi designado, arbitro a título de comissão, o percentual de 5% sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante, caso esta ocorra, conforme artigo 884, parágrafo único do Código de Processo Civil. Não será aceito lanço que ofereça preço vil, este considerado como inferior à 50% do valor da avaliação (CPC, art. 891), ressalvado a hipótese de imóvel de incapaz, em que se adiará a alienação por prazo não superior a 01 ano, caso não alcançado 80% da avaliação (CPC, art. 896). No segundo leilão, os bens penhorados poderão ser arrematados por valor equivalente aos seguintes percentuais do valor da avaliação: 50% para os bens imóveis; 40% para os veículos e 30% para os bens móveis e semoventes. Proceda-se em conformidade com artigos 392 e 393 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se os respectivos ofícios. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 19:54
Documento (Certidão)
25/02/2022, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 19:31
deferimento
18/02/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:09
Confirmada
25/01/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:53
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:56
Confirmada
26/11/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:36
Confirmada
16/11/2021, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 14:56
Confirmada
09/11/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005980-43.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.658,54 Exequente(s): ADMINISTRADORA LUMIS LTDA Executado(s): Giuseppe Nappa Vistos, DEFIRO o pedido formulado pela Exequente, devendo os resultados da consulta serem importados para o processo eletrônico (CN, art. 384). À Serventia para que efetue pesquisa de veículos automotores via RENAJUD e junte nos autos a respectiva certidão, indicando veículos e eventuais restrições constantes no sistema (alienação, bloqueios, penhoras), e, havendo requerimento, insira-se ordem de restrição de transferência. Para pesquisa através do INFOJUD, deverão ser observadas as informações disponíveis ao Poder Judiciário para localizar bens passíveis de penhora através de Declaração de Imposto de Renda - DIRPF / DIPJ - e Declaração de Operações Imobiliárias - DOI -, ou outras solicitadas pela parte interessada (DIRPF, DITR, CPMF, DOI, DIPJ, PJ Simplificada), observando-se a preservação do sigilo necessário (CN, art. 385), mediante alteração da visibilidade externa da respectiva movimentação. Intimem-se. Diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:24
Documento (Certidão)
08/11/2021, 17:23
deferimento
29/10/2021, 12:58
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:09
Confirmada
14/09/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:54
Confirmada
03/09/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:03
Ato ordinatório
31/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:42
Confirmada
27/08/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005980-43.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.658,54 Exequente(s): ADMINISTRADORA LUMIS LTDA Executado(s): Giuseppe Nappa Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pela Exequente. Apresentada a planilha atualizada de débito, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o valor indicado na execução. Existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento/liberação no prazo de 24 horas do resultado obtido, ou da decisão que acolher as arguições de impenhorabilidade ou excessividade (CPC, art. 854, §§1º e 4º). Intime-se o executado na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que se manifeste no prazo de 05 dias e, se for o caso, comprove: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º). Proceda-se a imediata transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, a fim de evitarem-se maiores danos e/ou prejuízos ao credor e devedor, assegurando a devida correção até a solução das questões existentes, dispensando-se a lavratura de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). Caso resulte apenas o bloqueio de valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser imediatamente liberados. Após, intime-se a Exequente para que se manifeste. Prazo de 15 dias Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:40
Documento (Certidão)
18/08/2021, 10:40
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:09
Confirmada
09/07/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 23:10
Documento (Certidão)
27/05/2021, 19:30
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 19:27
Expedição de documento (Carta)
13/05/2021, 10:01
Ato ordinatório
07/05/2021, 01:26
Documento (Certidão)
06/05/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 11:36
Confirmada
04/05/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:54
Documento (Certidão)
04/05/2021, 09:53
Confirmada
04/05/2021, 09:52
Mandado
03/05/2021, 21:32
Ato ordinatório
25/02/2021, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2021, 09:16
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 09:14
Mandado
24/02/2021, 17:59
Ato ordinatório
24/02/2021, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2021, 15:57
Documento (Certidão)
23/02/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 13:20
Confirmada
19/02/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:07
Documento (Certidão)
18/02/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 17:05
Confirmada
05/02/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 09:18
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 09:18
Mandado
24/01/2021, 21:27
Ato ordinatório
18/01/2021, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2021, 10:14
Documento (Certidão)
18/08/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:14
Documento (Certidão)
23/04/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:44
Documento (Certidão)
17/04/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:41
Documento (Certidão)
13/03/2020, 16:41
Documento (Certidão)
10/02/2020, 15:29
Documento (Certidão)
10/01/2020, 10:41
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:34
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:03
Documento (Certidão)
17/09/2019, 12:55
Expedição de documento (Carta)
17/09/2019, 12:51
Expedição de documento (Carta)
17/09/2019, 12:43
Expedição de documento (Carta)
17/09/2019, 12:35
Documento (Certidão)
10/09/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 17:46
Documento (Certidão)
05/09/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 14:59
Documento (Certidão)
06/08/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 12:30
Documento (Certidão)
06/08/2019, 12:30
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 12:29
Mandado
06/08/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:19
Ato ordinatório
03/07/2019, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:04
Documento (Certidão)
02/07/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 13:45
deferimento
28/06/2019, 18:34
Conclusão (para decisão)
28/06/2019, 10:27
Documento (Certidão)
28/06/2019, 10:27
Documento (Certidão)
28/06/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)