Execução de Título ExtrajudicialCitaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 14ª Vara Cível
Partes do Processo
KAMY ADMINISTRAçãO E PARTICIPAçõES LTDA
T
NELICIA PARTICIPAçõES S/C LTDA REPRESENTADO(A) POR FUTURAMA ADMINISTRAçãO E LOCAçãO DE IMOVEIS LTDA
Autor
ARLINDA CAMENAR
CPF
Reu
CARLOS ALBERTO GROLLI
CPF
Reu
MARIA CRISTINA SOUSA GROLLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANOLDO FIORI JUNIOR
OAB/PR 105040·CPF·Representa: Autor
JOSE APARECIDO LEITE JUNIOR
OAB/PR 105802·CPF·Representa: Autor
JOÃO MARIO MACHADO DE JESUS
OAB/PR 79276·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO GROLLI
OAB/PR 16208·CPF·Representa: Autor
LAURY LUCIR GEREMIA
OAB/PR 13884·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000266-73.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$76.711,20 Exequente(s): NELICIA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA representado(a) por FUTURAMA ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMOVEIS LTDA Executado(s): ARLINDA CAMENAR CARLOS ALBERTO GROLLI MARCOS AURELIO PATERNO MARIA CRISTINA SOUSA GROLLI Vistos, Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Havendo decisão liminar ordenando a suspensão da decisão atacada ou concedendo efeito ativo, cumpra-se nos termos da decisão proferida pelo órgão ad quem. Não havendo concessão de quaisquer efeitos - suspensivo ou ativo - em face da decisão atacada, dê-se prosseguimento ao feito. Ademais, INDEFIRO a suspensão do processo até julgamento do Agravo de Instrumento (n°0138727-44.2025.8.16.0000), conforme petitório #579.1, devendo aguardar-se ulterior deliberação pela instância superior, nos termos acima. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:12
Documento (Certidão)
05/03/2026, 15:59
Outras Decisões
03/03/2026, 18:40
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 18:47
Confirmada
23/01/2026, 00:17
Decurso de Prazo
22/01/2026, 04:00
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:03
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 20:26
Confirmada
28/11/2025, 00:20
Confirmada
27/11/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000266-73.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$76.711,20 Exequente(s): NELICIA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA representado(a) por FUTURAMA ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMOVEIS LTDA Executado(s): ARLINDA CAMENAR CARLOS ALBERTO GROLLI MARCOS AURELIO PATERNO MARIA CRISTINA SOUSA GROLLI Vistos, Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0001948-91.2013.8.16.0036, em trâmite perante o juízo da Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais; nº. 0007148-78.2013.8.16.0004 em trâmite perante o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba e nº. 0000833-61.2015.8.16.0134 em trâmite perante o juízo da Vara da Fazenda Pública de Pinhão. Oficie-se aos referidos juízos, solicitando as devidas providências e anotações para atendimento e efetividade da presente decisão. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:34
deferimento
14/11/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:21
Confirmada
20/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000266-73.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$76.711,20 Exequente(s): NELICIA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA representado(a) por FUTURAMA ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMOVEIS LTDA Executado(s): ARLINDA CAMENAR CARLOS ALBERTO GROLLI MARCOS AURELIO PATERNO MARIA CRISTINA SOUSA GROLLI Vistos, Concedo o prazo de 20 dias para a juntada do contrato social das empresas indicadas em #521.1, conforme requerido em #554.1. CNIB O CNIB não é voltado à pesquisa patrimonial, apresentando ferramentas disponíveis apenas a inclusão e cancelamento de indisponibilidade, restringindo-se à consultas para busca de pessoas com bens atingidos por indisponibilidade judicial ou administrativa. De qualquer modo, a utilização da Central de Indisponibilidade não traria informações além daquelas obtidas pelos demais sistemas Infojud, Renajud ou Sisbajud, os quais detém, respectivamente, informações decorrentes das declarações de imposto de renda e operações imobiliárias prestadas à Receita Federal, o registro de veículos automotores, e informações acerca de ativos em contas e investimentos. Por sua vez, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para gravar todo o acervo patrimonial do devedor, é medida que não se mostra adequada ao caso concreto, e afasta-se do real objetivo do processo executivo, o qual se desenvolve para alcançar a satisfação da dívida, e de forma menos onerosa ao executado. Isto porque, em que pese as razões apresentadas pelo credor, a indisponibilidade de bens é medida demasiadamente gravosa, já que além de possuir o condão de gravar indistintamente a integralidade do patrimônio do devedor, poderá recair sobre bens que se encontrem alienados e/ou de qualquer modo utilizado para garantir outras obrigações de que não se tem notícia. Ademais, a ferramenta deve ser reservada para casos de maior gravidade e repercussão, tais como atos de improbidade administrativa e outros mais em que a legislação impõe a utilização do sistema para que os bens do réu sejam bloqueados e evite-se a dilapidação patrimonial fraudulenta, tal como se extrai das informações contidas no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional): "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos." (Grifei). Portanto, o sistema é adotado para publicizar o decreto de indisponibilidade, e não para mitigar as hipóteses em que esta é cabível para o fim de adotá-lo como mais um método para busca de bens passíveis de penhora. Neste sentido, a pretendida diligência encontra amparo naquelas hipóteses pelas quais o juízo determina a indisponibilidade de bens do devedor com fundamento em legislação específica e que busca assegurar um interesse público e/ou coletivo quanto ao recebimento da dívida, e em circunstâncias específicas e ligadas à natureza do débito exequendo, da parte credora, ou mesmo sobre eventual conduta praticada pelo executado em face de uma coletividade, mas nunca a fim de assegurar interesse meramente individual. Há que se considerar que a indisponibilidade universal de bens do devedor é a ultima ratio para alcançar-se o patrimônio do executado, particularmente, quando não houver demonstração de fraude ou dilapidação patrimonial, ou mesmo esgotadas as vias "ordinárias" para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, repisa-se, a ação executiva garante os meios de coerção necessários ao credor para buscar seu crédito, contudo, sem olvidar de realizá-los de forma a não causar maiores prejuízos ou danos ao devedor, além daqueles necessários para a satisfação da dívida exequenda. Portanto, INDEFIRO o cadastro de indisponibilidade de bens do devedor, requerido de forma ampla, geral e irrestrita. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:44
Outras Decisões
06/06/2025, 20:25
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 21:22
Confirmada
21/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:45
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 21:38
Confirmada
28/02/2025, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:04
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2025, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2025, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2025, 20:01
Ato ordinatório
15/02/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 10:06
Confirmada
08/02/2025, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 09:29
Confirmada
06/02/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000266-73.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$76.711,20 Exequente(s): NELICIA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA Executado(s): ARLINDA CAMENAR CARLOS ALBERTO GROLLI MARCOS AURELIO PATERNO MARIA CRISTINA SOUSA GROLLI Vistos, ALVARÁ DEFIRO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos, como requerido pela parte Exequente em #528.1. Para tanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de NELICIA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA, creditados em conta indicada pelo beneficiário. Depósito/Extrato: #529.1-3 --- Origem: penhora online em #391.1 (parcial) Titular da conta bloqueada: MARIA CRISTINA SOUSA GROLLI --- Origem: depósito - penhora ordenada em #471.1 Depositante: BRADESCO SEGUROS S/A (#524.1-3) --- Valor: Totalidade Destino/Conta: Transferência para conta indicada em #528.1. PENHORA DE COTAS Intime-se a Exequente para que junte cópias do respectivo contrato social das empresas indicadas em #521.1, sobre as quais pretende a penhora de cotas de titularidade dos Executados. Prazo de 15 dias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:33
deferimento
27/01/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:24
Confirmada
29/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 19:08
Depósito de Bens/Dinheiro
06/11/2024, 08:47
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:12
Confirmada
28/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:49
Confirmada
05/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:32
Confirmada
24/06/2024, 11:52
Confirmada
24/06/2024, 11:51
Confirmada
23/06/2024, 00:10
Confirmada
22/06/2024, 00:10
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2024, 18:22
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:42
Documento (Certidão)
11/06/2024, 13:41
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:27
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:27
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 21:34
Confirmada
08/04/2024, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:14
Documento (Acórdão)
04/04/2024, 15:14
Recebimento
04/04/2024, 12:46
Confirmada
02/04/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:21
Documento (Certidão)
22/03/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 17:41
Confirmada
17/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:34
Documento (Certidão)
06/02/2024, 13:34
Documento (Decisão)
06/02/2024, 13:30
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:36
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2024, 17:34
Confirmada
11/12/2023, 00:14
Confirmada
11/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000266-73.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$76.711,20 Exequente(s): NELICIA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA Executado(s): ARLINDA CAMENAR CARLOS ALBERTO GROLLI MARCOS AURELIO PATERNO MARIA CRISTINA SOUSA GROLLI Vistos, Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Não havendo concessão de efeito suspensivo em face da decisão atacada, dê-se o prosseguimento do feito. Dito isto, tendo em conta os pedidos formulados em #466.1: a) DEFIRO a pesquisa de eventuais valores/créditos existentes em nome do devedor perante o programa Nota Paraná, a ser realizado por meio de sistema conveniado, se houver, ou mediante expedição de ofício à respectiva Secretaria. Prazo de 15 dias. b) OFICIE-SE às instituições indicadas em #466.1 - CETIP, SUSEP BM&F-BOVESPA -, como requerido pela Exequente, para que prestem as respectivas informações acerca dos investimentos e fundos dos Executados e, sendo o caso, efetuem o respectivo bloqueio para ulterior liquidação e transferência do quantum para conta judicial vinculada aos presentes autos, a ser deliberado oportunamente. Prazo de 15 dias. c) OFICIE-SE aos referidos fundos - CNseg, SUSEP, PREVIC - para que anotem a indisponibilidade dos valores, devendo serem liquidados e posteriormente transferidos para uma conta vinculada aos presentes autos, reservando-se, todavia, o equivalente à 40 salários mínimos do montante aplicado no fundo. Prazo de 15 dias. Neste sentido, os valores depositados em previdência privada devem observar o regime de previdência complementar, conforme disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 109/2001: "O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar". Para tanto, aplicações constituídas na modalidade de previdência privada complementar permitem que o titular receba rendimentos daquele investimento, como também efetue o resgate da totalidade da aplicação, à exemplo de uma caderneta de poupança e de modo a incidir o regramento previsto no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil. Ou seja, são impenhoráveis quaisquer valores até o limite de 40 salários mínimos. d) DEFIRO a realização de pesquisas através do sistema SNIPER, a fim de serem localizados bens patrimoniais em nome do devedor. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:44
Documento (Certidão)
30/11/2023, 14:44
Outras Decisões
13/11/2023, 22:27
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 13:25
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 08:38
Confirmada
09/10/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000266-73.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$76.711,20 Exequente(s): NELICIA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA Executado(s): ARLINDA CAMENAR CARLOS ALBERTO GROLLI MARCOS AURELIO PATERNO MARIA CRISTINA SOUSA GROLLI Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida por este juízo. A embargada apresentou contrarrazões insurgindo-se contra os embargos declaratórios. Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal conheço dos embargos declaratórios, contudo, as razões oferecidas pelo embargante devem ser rejeitadas por não se verificarem presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Os argumentos apresentados pelo embargante buscam meramente a reanálise daquilo que já foi decidido e insurgem-se quanto ao mérito da decisão atacada, deixando de demonstrar in concreto a ocorrência quaisquer dos vícios apontados, ainda que a parte alegue sua existência. Isto porque, não basta arguir o vício em questão ou mesmo apontá-lo indevidamente ao que dispõe a legislação processual para que o recurso possa ser conhecido ou provido, sendo necessário que se compreenda em que consistem os vícios previstos pela legislação processual. Assim, enquanto a obscuridade reflete uma decisão sem clareza e ininteligível, passível de causar prejuízo às partes em decorrência da incompreensão dos fundamentos elencados no decisório, a contradição denota incoerência dos argumentos lançados no decisório, figurando como incongruentes e resultando falta de lógica entre o comando judicial e as razões que o ancoram, porém, necessário entender-se que tal contradição se reflete na própria decisão e não entre esta e elementos externos como documentos, petições e quaisquer peças processuais colacionadas nos autos. De outra banda, eventual omissão do julgador em deixar de rebater as teses defensivas na íntegra - quando já acolhida tese suficiente para o deslinde da questão - ou por entender prejudicados determinados pedidos em decorrência da análise dos demais ou com base na fundamentação apresentada, não deve ser confundida com as hipóteses descritas no Art. 1.022, parágrafo único do Código de Processo Civil, que considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesta linha, vale lembrar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Ademais, a embargada igualmente reconheceu a insubsistência dos embargos declaratórios, os quais objetivam alteração da matéria decidida, atacando o mérito e fundando-se em mero descontentamento com o teor do decisório. Assim, verifica-se que a decisão não é omissa, obscura ou contraditória, e os argumentos apresentado baseiam-se em mero inconformismo da embargante, demonstrando-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios pela ausência de vícios. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:32
Petição (Contra-razões)
01/09/2023, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 15:43
Confirmada
25/08/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:24
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2023, 14:20
Confirmada
17/07/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000266-73.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$76.711,20 Exequente(s): NELICIA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA Executado(s): ARLINDA CAMENAR CARLOS ALBERTO GROLLI MARCOS AURELIO PATERNO MARIA CRISTINA SOUSA GROLLI Vistos, 1. CARLOS ALBERTO GROLLI apresentou Exceção de Pré-Executividade em desfavor de NELICIA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA, alegando que houve prescrição intercorrente na presente execução, uma vez que passaram-se 06 anos sem que a Exequente tenha encontrado bens dos Excipientes. Narra ainda que há nos autos embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu a penhora sob o imóvel de matrícula nº 55.808 de propriedade do executado Marco Aurélio Paterno, os quais não foram analisados até o momento. Afirma que o referido imóvel deve ser penhorado em 50% conforme entendimento jurisprudencial, pois é suficiente frente à pretensão executiva. A Exequente-Excepta se insurgiu contra os articulados apresentados, aduzindo que não está caracterizada a prescrição intercorrente no presente caso, vez que foram realizadas diversas diligências para localização de bens e valores dos Executados, tendo a demora se dado apenas para cumprimento das referidas medidas, inexistindo culpa da Exequente. Ademais, destaca que a prescrição no caso segue o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inciso I do Código Civil, sendo que processo em nenhum momento ficou paralisado pelo referido período. Por fim, sobre o bem ao qual o Excipiente requer que recaia 50% da penhora, narra que este se trata de bem de família que é impenhorável. É relato necessário. Decido. 2.
Trata-se de defesa apresentada pela parte executada, denominada Exceção de Pré-Executividade, pela qual faculta-se ao devedor alegar alegar em simples petição e sem garantia do juízo, vícios embasados em matéria de ordem pública quando reconhecíveis de ofício pelo juízo e demonstre a existência de prova pré-constituída, ou verse sobre matéria que dispense dilação probatória. Para tanto, a via se mostra adequada apenas a arguição de questões relativa à nulidades, porquanto apenas estas seriam passíveis de reconhecimento ex officio e dispensada qualquer dilação probatória para o conhecimento, tais como ausência de título executivo, citação irregular e não verificada determinada condição ou ocorrência de termo, na forma disposta no artigo 803 do Código de Processo Civil. Primeiramente o Excipiente alega que houve oposição de embargos de declaração (#207.1) em face da decisão de #186.1, a qual indeferiu a penhora sob o imóvel de matrícula 55.808 por se tratar de bem de família. Neste sentido, cumpre salientar que a Exceção de Pré-Executividade não é o meio adequado para a discussão acerca da penhora do imóvel pretendida pelo Excipiente, uma vez que a matéria não pode ser reconhecida ex officio pelo julgador, e não se trata de matéria de ordem pública. Ademais, tem-se que referida discussão sobre a decisão proferida resta preclusa, uma vez que já decidido nos autos indeferindo a penhora sobre o bem conforme depreende-se de #186.1, e mesmo intimada sobre outras diligências realizadas nos autos, a parte não se manifestou novamente sobre o recurso apresentado em #207.1 ou sobre a matéria ali aventada. De qualquer modo, não deve esta via ser utilizada para análise dos embargos declaratórios, o que deve ser ponderado em oportunidade diversa, particularmente, por não ser mesmo de interesse do Excipiente o questionamento acerca do referido ponto. Quanto à análise da alegada prescrição intercorrente, certo é que para que esta seja reconhecida, impreterível que se caracterize a inércia do credor em promover atos de sua incumbência, bem como o transcurso do prazo prescricional sem qualquer movimentação do processo. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça fixou recentemente as seguintes teses no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412: Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso em tela, verifica-se que o processo sequer foi suspenso e/ou arquivado até o presente momento, tendo a Exequente promovido todos os atos pertinentes à satisfação do seu crédito. Ou seja, sequer se iniciou a aplicação do prazo prescricional ao caso em tela, eis que o processo nunca foi suspenso por ausência de bens, diligenciando continuamente a Exequente em busca de bens dos Executados, não se podendo punir o credor por não encontrar bens em nome do devedor, razão pela qual não merece guarida a tese de prescrição intercorrente neste momento. 3.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Excipiente-Executada. Sem custas ou honorários advocatícios. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:25
Exceção de pré-executividade
30/06/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 21:39
Confirmada
22/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000266-73.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$76.711,20 Exequente(s): NELICIA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA Executado(s): ARLINDA CAMENAR CARLOS ALBERTO GROLLI MARCOS AURELIO PATERNO MARIA CRISTINA SOUSA GROLLI Vistos, Considerando o princípio da vedação da decisão surpresa, bem como a fim de evitar futuras alegações de nulidade, intime-se a Exequente para que se manifeste acerca da exceção de #430.1, especificamente quanto à alegação de prescrição intercorrente. Prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos para decisão. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:02
Documento (Acórdão)
11/05/2023, 14:07
Recebimento
05/05/2023, 18:08
Mero expediente
28/04/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:45
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:25
Ato ordinatório
07/03/2023, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 20:08
Confirmada
24/02/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 10:20
Confirmada
08/02/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 18:04
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000266-73.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$76.711,20 Exequente(s): NELICIA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA Executado(s): ARLINDA CAMENAR CARLOS ALBERTO GROLLI MARCOS AURELIO PATERNO MARIA CRISTINA SOUSA GROLLI Vistos, CARLOS ALBERTO GROLLI e MARIA CRISTINA SOUSA GROLLI impugnaram penhora online realizada no curso do processo, sob argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis por decorrerem de verbas salariais de caráter alimentar, bem como estão depositados em conta poupança. O Art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso dos autos, as alegações trazidas pela parte Executada foram demonstradas pelos documentos anexados ao pedido de desbloqueio, os quais indicam que a penhora online recaiu em conta de poupança mantida junto ao Banco do Brasil e de titularidade do executado Carlos Alberto Grolli, a qual também parece ser utilizada para recebimentos de honorários advocatícios e, portanto, crédito de natureza alimentar, bem como em conta pela qual a Executada Maria Cristina Souza Grolli recebe valores decorrente de férias e salário da empresa INCS (401.2/.4 - NU PAGAMENTOS), e proventos oriundos do Governo do Estado do Paraná (#394.7 - Banco do Brasil). Por fim, não há demonstração de que os valores depositados nas demais Instituições Financeiras - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BRADESCO - sejam oriundos de salário, de modo que estes deverão permanecer em conta vinculada até ulterior deliberação acerca de seu levantamento.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e, por se tratar de verba impenhorável, DETERMINO o cancelamento parcial da indisponibilidade do bloqueio realizado em #391.1/.3, em conta dos executados CARLOS ALBERTO GROLLI e MARIA CRISTINA SOUSA GROLLI e nos valores de R$ 1.126,26, R$ 2.911,33 e R$ 65,00 junto ao BANCO BRASIL, R$ 967,53 e R$ 10,20 junto ao BANCO NU BANK, devendo ser providenciado o necessário para a devolução e levantamento dos valores em favor da Executada. Deste modo, e não sendo possível o mero desbloqueio em razão de ter ocorrido a transferência do montante para conta judicial, deverá ser EXPEDIDO OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA, em favor do titular da conta bloqueada. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 12:43
Confirmada
02/02/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000266-73.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$76.711,20 Exequente(s): NELICIA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA Executado(s): ARLINDA CAMENAR CARLOS ALBERTO GROLLI MARCOS AURELIO PATERNO MARIA CRISTINA SOUSA GROLLI Vistos, CARLOS ALBERTO GROLLI e MARIA CRISTINA SOUSA GROLLI impugnaram penhora online realizada no curso do processo, sob argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis por decorrerem de verbas salariais de caráter alimentar, bem como estão depositados em conta poupança. O Art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso dos autos, as alegações trazidas pela parte Executada foram demonstradas pelos documentos anexados ao pedido de desbloqueio, os quais indicam que a penhora online recaiu em conta de poupança mantida junto ao Banco do Brasil e de titularidade do executado Carlos Alberto Grolli, a qual também parece ser utilizada para recebimentos de honorários advocatícios e, portanto, crédito de natureza alimentar, bem como em conta pela qual a Executada Maria Cristina Souza Grolli recebe valores decorrente de férias e salário da empresa INCS (401.2/.4 - NU PAGAMENTOS), e proventos oriundos do Governo do Estado do Paraná (#394.7 - Banco do Brasil). Por fim, não há demonstração de que os valores depositados nas demais Instituições Financeiras - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BRADESCO - sejam oriundos de salário, de modo que estes deverão permanecer em conta vinculada até ulterior deliberação acerca de seu levantamento.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e, por se tratar de verba impenhorável, DETERMINO o cancelamento parcial da indisponibilidade do bloqueio realizado em #391.1/.3, em conta dos executados CARLOS ALBERTO GROLLI e MARIA CRISTINA SOUSA GROLLI e nos valores de R$ 1.126,26, R$ 2.911,33 e R$ 65,00 junto ao BANCO BRASIL, R$ 967,53 e R$ 10,20 junto ao BANCO NU BANK, devendo ser providenciado o necessário para a devolução e levantamento dos valores em favor da Executada. Deste modo, e não sendo possível o mero desbloqueio em razão de ter ocorrido a transferência do montante para conta judicial, deverá ser EXPEDIDO OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA, em favor do titular da conta bloqueada. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 09:35
Ato ordinatório
01/02/2023, 08:46
deferimento
31/01/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:20
Ato ordinatório
30/01/2023, 08:42
Ato ordinatório
30/01/2023, 08:42
Ato ordinatório
30/01/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:19
Confirmada
27/01/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:31
Confirmada
26/01/2023, 15:31
Confirmada
24/01/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000266-73.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$76.711,20 Exequente(s): NELICIA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA Executado(s): ARLINDA CAMENAR CARLOS ALBERTO GROLLI MARCOS AURELIO PATERNO MARIA CRISTINA SOUSA GROLLI Vistos, Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Não havendo concessão de quaisquer efeitos - suspensivo ou ativo - em face da decisão atacada, dê-se prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 12:46
Outras Decisões
11/01/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 11:14
Confirmada
29/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:58
Confirmada
11/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:30
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:18
Documento (Certidão)
30/09/2022, 16:16
Ato ordinatório
30/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 11:43
Confirmada
26/09/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 17:01
Confirmada
23/09/2022, 17:00
Confirmada
23/09/2022, 00:06
Confirmada
23/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:11
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2022, 19:47
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000266-73.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$76.711,20 Exequente(s): NELICIA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA Executado(s): ARLINDA CAMENAR CARLOS ALBERTO GROLLI MARCOS AURELIO PATERNO MARIA CRISTINA SOUSA GROLLI Vistos, Cumpra-se a decisão proferida em #349.1, bem como expeça-se ofício ao 2º Cartório de Registro Imobiliário de Curitiba, determinando a baixa da penhora sobre o imóvel registrado na matrícula nº 55.809, eis que arrematado em leilão promovido pela 14ª Vara do Trabalho de Curitiba. Havendo interesse, deverá a Exequente habilitar seu crédito nos autos em que se deu a alienação para eventual recebimento que quantias que lhe couber, conforme preferência de seu crédito. Intimem-se. Cumpra-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:33
deferimento
14/09/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 17:26
Confirmada
13/09/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:10
Ato ordinatório
13/09/2022, 14:09
Ato ordinatório
13/09/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000266-73.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$76.711,20 Exequente(s): NELICIA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA Executado(s): ARLINDA CAMENAR CARLOS ALBERTO GROLLI MARCOS AURELIO PATERNO MARIA CRISTINA SOUSA GROLLI Vistos, Dê-se ciência, com urgência, ao perito quanto à desistência da Exequente em relação ao leilão dos imóveis penhorados nestes autos, devendo ser cancelada a hasta agendada. No mais, DEFIRO o pedido de penhora online, observando-se o CPF/CNPJ do Executado para que se dê a constrição, bem como o valor descrito em planilha atualizada do débito, intimando-se o credor para que, se necessário, os apresente no prazo de 15 dias. Caso requerido o bloqueio permanente "teimosinha", a constrição deverá perdurar pelo período oferecido pelo sistema SISBAJUD. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado e transferidos para conta judicial vinculada aos autos, a fim de assegurar prontamente a correção monetária da moeda e evitar-se prejuízos ou danos à ambas as partes, intime-se o devedor na pessoa do respectivo advogado ou, pessoalmente caso não o tenha, para que se manifeste no prazo de 05 dias e, se for o caso, comprove: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º). Existindo indisponibilidade excessiva, cancele-se no prazo de 24 horas à contar da resposta, ou da decisão que acolher as arguições de impenhorabilidade ou excessividade (CPC, art. 854, §§1º, 3º e 4º). Igualmente, deverão ser desbloqueados valores irrisórios, considerados insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema. Dispensada a lavratura de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:14
Documento (Certidão)
12/09/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 20:04
Confirmada
08/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000266-73.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$76.711,20 Exequente(s): NELICIA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA Executado(s): ARLINDA CAMENAR CARLOS ALBERTO GROLLI MARCOS AURELIO PATERNO MARIA CRISTINA SOUSA GROLLI Vistos, Intime-se a Exequente para que se manifeste sobre a petição e documentos de #341.1/.11. Prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:38
Mero expediente
27/07/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:22
Confirmada
10/06/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:42
Ato ordinatório
10/06/2022, 15:41
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 18:16
Confirmada
13/04/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:22
Confirmada
04/04/2022, 13:46
Remessa (em diligência)
31/03/2022, 13:08
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:48
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
02/03/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000266-73.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$76.711,20 Exequente(s): NELICIA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA Executado(s): ARLINDA CAMENAR CARLOS ALBERTO GROLLI MARCOS AURELIO PATERNO MARIA CRISTINA SOUSA GROLLI Vistos, Tendo em conta o teor do Agravo de Instrumento juntado em #303.1, dê-se prosseguimento aos atos de expropriação do imóvel como requerido em #313.1, conforme decisão proferida em #186.1. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:45
Determinação de Diligência
18/02/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 01:01
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:28
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 08:32
Confirmada
05/12/2021, 00:08
Confirmada
05/12/2021, 00:08
Confirmada
05/12/2021, 00:07
Confirmada
30/11/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:44
Documento (Acórdão)
24/11/2021, 14:44
Recebimento
24/11/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 17:51
Confirmada
27/09/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:48
Documento (Certidão)
16/09/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:20
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:44
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 07:49
Confirmada
13/08/2021, 00:22
Confirmada
13/08/2021, 00:21
Confirmada
13/08/2021, 00:21
Confirmada
12/08/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:44
Documento (Certidão)
02/08/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:47
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:50
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 10:06
Confirmada
06/06/2021, 00:51
Confirmada
06/06/2021, 00:51
Confirmada
06/06/2021, 00:51
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 10:01
Confirmada
27/05/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000266-73.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$76.711,20 Exequente(s): NELICIA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA Executado(s): ARLINDA CAMENAR CARLOS ALBERTO GROLLI MARCOS AURELIO PATERNO MARIA CRISTINA SOUSA GROLLI Vistos, Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Havendo decisão liminar ordenando a suspensão da decisão atacada, cumpra-se nos termos da decisão proferida pelo órgão ad quem. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:41
Determinação de Diligência
25/05/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 14:26
Confirmada
02/05/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000266-73.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$76.711,20 Exequente(s): NELICIA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA Executado(s): ARLINDA CAMENAR CARLOS ALBERTO GROLLI MARCOS AURELIO PATERNO MARIA CRISTINA SOUSA GROLLI Vistos, CARLOS ALBERTO GROLLI e MARIA CRISTINA SOUSA GROLLI requerem a reconsideração da decisão que deferiu penhora online, arguindo que a diligência recairá sobre verbas impenhoráveis. Inobstante as razões lançadas, o pedido não merece prosperar. A uma porque o pedido de reconsideração não tem natureza jurídica de recurso, de modo que, nas hipóteses em que a parte não concorda com o teor da decisão, deve atacá-la pelo meio processual adequado. A duas porque não há como se declarar, de forma antecipada, a impenhorabilidade ampla e irrestrita de todas as contas bancárias e ativos financeiros dos devedores, devendo a matéria ser analisada caso a caso, após eventual constrição. A três porque, como a execução deve ser promovida no interesse do credor, não há impedir a realização de diligências para localização de dinheiro, títulos e/ou veículos apenas porque houve a penhora de imóvel no curso do feito. A quatro porque não se pode olvidar que os bens imóveis gozam da quinta colocação na ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, enquanto a penhora em dinheiro é prioritária (§1º).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado em #259.1. Anote-se a restrição da visibilidade externa dos documentos juntados em #259.2/259.5, porquanto cobertos por sigilo fiscal. Cumpra-se conforme determinado em #251.1. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:40
Indeferimento
12/04/2021, 19:13
Ato ordinatório
10/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 09:34
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 17:02
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:30
Confirmada
06/03/2021, 00:26
Confirmada
06/03/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:28
Documento (Certidão)
23/02/2021, 14:27
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 10:34
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:53
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 10:27
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 21:06
Documento (Acórdão)
25/08/2020, 10:24
Recebimento
24/08/2020, 17:15
Documento (Certidão)
24/08/2020, 15:01
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:15
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 16:54
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:48
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:51
Ato ordinatório
19/06/2020, 09:30
Ato ordinatório
19/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 08:05
Documento (Certidão)
18/06/2020, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 18:14
Documento (Certidão)
17/06/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:01
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:08
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 10:54
Documento (Certidão)
02/04/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:57
Indeferimento
13/03/2020, 18:26
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 09:14
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:05
Decurso de Prazo
11/12/2019, 00:15
Decurso de Prazo
11/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 17:02
Documento (Certidão)
20/11/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 16:12
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:00
Exceção de pré-executividade
08/11/2019, 17:17
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)