Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-49.2020.8.16.0039 SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE ANDIRÁ/PR em face do executado visando a cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O exequente já protestou a CDA e lhe foi concedido o prazo de 90 (noventa dias) para que fossem encontrados bens do executado. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista a tese fixada no julgamento, em regime de repercussão geral, do RE 1.355.208 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.184), bem como a Resolução nº 547/2024, do CNJ, passo a analisar, de ofício, (des)necessidade de extinção do presente feito. Assevero, primeiramente, que a análise das condições da ação é matéria de ordem processual pública, cabendo a qualquer tempo e, inclusive, de ofício, na forma do art. 485, §3º, do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRETENSÃO FORMULADA DE FORMA IRREGULAR. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORIGEM PÚBLICA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE É PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, QUE PRECEDE A ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PEDIDO RECONVENCIONAL, NA FORMA DO ART. 485, IV, E §3º, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001264-86.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.11.2022). Da detida análise do feito, verifica-se que falta interesse processual ao exequente. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Com efeito, o interesse processual está ligado à necessidade que a parte autora tem de valer-se da ação (adequada), para que por essa via possa alcançar o resultado pretendido, com o que poderá advir-lhe uma utilidade. Em relação à utilidade, entendeu o Supremo Tribunal Federal: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1184, divulgado em 02.02.2024). Nesse sentido é, também, a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ: “Art. 1º (...) §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No caso concreto, verifica-se que o valor executado nessa ação é menor do que o estipulado no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, do CNJ, qual seja a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que, no último ano de tramitação, não foram encontrados bens penhoráveis do executado. Outro não é o entendimento do TJPR acerca do tema: APELAÇÃO CIVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE Nº. 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº. 547 DO CNJ.1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.2. MUNICÍPIO QUE PRETENDE A INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO EXARADO NA TESE Nº 1.184 FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ, BEM COMO AFIRMA TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.3. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 – EXTINÇÃO DO FEITO DEPOIS DE TER SIDO OPORTUNIZADA A DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, § 1º, 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR PRAZO SUPERIOR AO DE UM ANO – CONCEDIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 1º, § 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 – INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL – EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE.4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC (TEMA 1184) QUE, NOS TERMOS DO ART. 927 DO CPC, APRESENTA EFICÁCIA VINCULANTE, COM OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.5. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004992-93.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.12.2024) Portanto, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é a medida a se impor, conforme fundamentação retro. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, na forma prevista pelo art. 316 do mesmo Codex, c/c art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, do CNJ. Sem condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em razão do contido no Enunciado 1 do Ofício-Circular nº 58/2024 - DCJ-DMAP Determino a baixa nas penhoras e bloqueios de bens realizados no processo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, este independe de juízo de admissibilidade. Portanto, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme o disposto no §3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015. Cumpridas as disposições atinentes à espécie previstas no Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
18/05/2026, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-49.2020.8.16.0039 DESPACHO 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela parte exequente em face do executado para o recebimento de um débito inferior a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Analisando os autos, verifica-se que não houve, até o presente momento, sentença, penhora ou depósito. A Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada em 22 de fevereiro de 2024, estabeleceu medidas para tornar mais eficiente a tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. Essa resolução foi motivada pelo julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que destacou a necessidade de um tratamento mais racional dessas execuções, devido à sua contribuição significativa para a morosidade judicial. A resolução determina que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas se estiverem sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do devedor ou sem bens penhoráveis. No caso dos autos: a) A execução possui um valor menor que R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Não há penhora ou depósito; c) O devedor não foi citado. 2. Assim sendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente endereço de citação do executado ou bens passíveis de penhora, conforme art. 1º, §§ 1º e 5º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 3. Na sequência, não cumprida a determinação acima, venham os autos conclusos para extinção com o devido agrupador. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 15:59
Mero expediente
14/11/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:37
Confirmada
21/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-49.2020.8.16.0039 DESPACHO 1. Considerando que o exequente requereu prazo para o cumprimento do item 2 da decisão retro, DEFIRO o pedido. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias comprove nos autos que procedeu com o protesto da CDA executada, sob pena de extinção dos autos. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Andirá, 08 de agosto de 2025. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Magistrada
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2025, 17:44
deferimento
08/08/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:43
Confirmada
25/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.