Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida, à luz da previsão contida no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) DEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 08:17
deferimento
14/03/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:36
Confirmada
02/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE CUSTAS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida, à luz da previsão contida no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) DEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 08:17
deferimento
14/03/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:36
Confirmada
02/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE CUSTAS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:08
Confirmada
19/02/2025, 15:00
Remessa (em diligência)
17/01/2025, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 16:24
Confirmada
06/12/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:09
Recebimento
03/12/2024, 14:44
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2024, 17:39
Documento (Certidão)
02/07/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 08:29
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 10:59
Confirmada
06/06/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 15:28
Confirmada
23/05/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 7 Vistos; 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a autocomposição entre as partes, por meio da transação juntada aos autos à seq. 486.1 e anuída pela ré Marcela Carnelossi Barrueco em seq. 513.1, com exceção do contido na cláusula 3.1 da referida transação, e, por consequência, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC; 2. Em caso de descumprimento, fica de plano constituído o título judicial, com os consectários do acordo, para atos de excussão uma vez ocorrido fato impeditivo do direito de recorrer; 3. Eventuais custas processuais remanescentes serão rateadas pelas partes, nos termos do acordo, respeitadas as quotas atribuídas às partes quando da condenação ao pagamento de sucumbência, em sentença prolatada à seq. 469.1. Ou seja, eventuais custas processuais remanescentes serão arcadas a razão de 40% pela parte autora e 60% pela parte requerida. Nessa linha, registra-se que as custas iniciais pendentes e não pagas (taxa judiciária, funjus, funrejus, devidas ao distribuidor, ao cartório cível e as equivalentes ao primeiro ato citatório e diligências iniciais equivalentes ao número de réus e bens, quando o caso, observado o caso concreto), bem como as custas remanescentes (todas as demais cotadas nos autos após as custas iniciais e não pagas – pendentes de pagamento), deverão ser efetivamente recolhidas em todos os casos em que transações forem levadas a efeito. Isso se dá, a uma, por conta da natureza do negócio jurídico denominado transação e aqui homologado; a duas, porque as partes devem se responsabilizar pelas custas e despesas do procedimento, sobretudo num sistema de remuneração de serviços judiciais de delegação privada, como se dá no Estado do Paraná; a três, ante a falta de definição atual e consistente com o sistema judicial processual, do que se denominam custas remanescentes[1], objeto de dispensa do Art. 90, § 3º, do NCPC[2], quando acordos se dão antes de sentença de mérito e, s.m.j e à luz das normas em âmbito do TJPR podem ser definidas como acima se fez e; a quatro, porque declaro de forma incidental, em sede de fundamentação, em todos os casos em que levado a efeito, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 90 do CPC/2015, considerando que as custas processuais possuem natureza tributária[3] na visão do STF, não se mostrando possível à lei processual de caráter federal strictu sensu ou, em nossa visão, ainda que de caráter nacional mas aplicável estritamente à seara processual, por conta do pacto federativo inclusive (ex vi do Art. 1º da CF/88), estabelecer uma modalidade de isenção ou qualquer outra forma de inexigibilidade tributária em face dos Estados e do Distrito Federal, por vício de competência flagrante, ainda que com a utilização da palavra "dispensa", a fim de burlar o contido no artigo 151, III da Constituição Federal, o qual proíbe expressamente isenções heterônomas em matéria tributária, sendo factível a aplicação de tal dispositivo, quando muito, nas justiças federal e do trabalho. Ainda, registra-se que este juízo se filia aos recentes entendimentos firmados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que trouxe à baila nova percepção sobre os casos em que, quando a parte é beneficiaria da gratuidade da justiça, em acordo judicial, assume a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, renunciando tacitamente o benefício anteriormente deferido. Isso ocorre, pois, ao transacionar neste sentido, admite a sua capacidade de realizar o pagamento das custas processuais, que, por vezes, não representam nem 5% do valor total do acordo, não podendo o mecanismo adotado servir de subterfúgio para o não pagamento das custas processuais. Ademais, a conduta vai de completo desencontro aos princípios da boa-fé processual, no Art. 5º do nosso códex processual civil. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Desta feita, considero a renúncia tácita da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita nos autos, qual seja a parte autora, o Sr. Marco Antonio Gondim, para o fim de determinar o devido recolhimento de sua quota parte das custas processuais remanescentes, sob as penas da lei. 4. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos; 5. Consigno ainda a desistência do recurso de apelação interposto pela ré Marcela, conforme manifestação de seq. 513.1. 6. Homologo a desistência do prazo recursal; 7. Recolhidas as custas, dê-se baixa junto ao distribuidor e arquivem-se os autos como de praxe. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LOCAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REALIZADO NOS AUTOS - CÁLCULO DAS CUSTAS - REMANESCENTES - VALORES ANTERIORMENTE PAGOS NÃO CONSIDERADOS NA CONTA ELABORADA PELO CONTADOR JUDICIAL - NECESSIDADE DE DESCONTO DAS QUANTIAS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELA PARTE A TÍTULO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Agravo parcialmente provido. (TJ-PR - AI: 4669098 PR 0466909-8, Relator: Ivan Bortoleto, Data de Julgamento: 07/05/2008, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7615) [2] Diz o §3º do artigo 90 do NCPC: § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. [3] CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF. II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas. III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 1145, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 08.11.2002)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:50
Homologação de Transação
17/05/2024, 17:50
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:42
Confirmada
09/05/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 7 Vistos; 1. Converto o feito em diligência; 2. Considerando: a) o acordo entabulado entre o autor e a ré Movida (cf. seq. 486.1); b) a manifestação dos acordantes em excluir a cláusula 3.1 da referida transação; intime-se a corré Marcela Carnelossi Barrueco para eventual anuência com a homologação parcial do acordo, excetuada a cláusula 3.1 daquela transação; 3. Preclusão a presente decisão e cumpridos o item supra disposto, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 17:25
Julgamento em Diligência
03/05/2024, 18:48
Conclusão (para julgamento)
03/05/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:30
Confirmada
26/04/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Considerando a pretensão da parte ré Movida (cf. seq. 503.1) quanto à exclusão da cláusula impugnada pela corré Marcela (cf. seq. 480.1), intime-se a parte autora - ante a modificação, ainda que não substancial, do ajuste - para concordar, eventualmente, com o contido em petição de seq. 503.1, bem como a requerida Marcela para manifestação, fins de se evitar a prolação de decisões surpresas; 2. Após, voltem conclusos para "sentença-homologação", se o caso. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:01
Mero expediente
12/04/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:40
Petição (Contra-razões)
02/04/2024, 15:39
Confirmada
22/03/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Diante da discordância manifestada em seq. 496, manifestem-se as demais partes para regular manifestação, em 5 dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:39
Mero expediente
15/03/2024, 18:43
Conclusão (para julgamento)
08/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 12:33
Confirmada
05/03/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:10
Confirmada
29/02/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Preliminarmente, manifeste-se a requerida Marcela Carnelossi Barrueco quanto ao acordo juntado em seq. 486, em 5 dias. 2. Após, voltem-me conclusos para homologação. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:49
Mero expediente
23/02/2024, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 16:41
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:52
Confirmada
08/02/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Recebo e acolho parcialmente os embargos de declaração de seq. 472.1 e 474.2. 1.1. De fato, a sentença foi contraditória no tocante à fixação do valor indenizatório a título de danos morais, por conter valores distintos. Nesse mister, por uma questão de coerência com os fundamentos apontados, deve prevalecer o valor posto em fundamentação, de modo que o dispositivo passa a conter a seguinte redação: “d) PROCEDENTE o pedido de condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria, desde a data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente, por se tratar de ilícito extracontratual, por ser aplicável a Súmula 54 do STJ.” 1.2. No tocante à análise de culpa concorrente e prova dos danos morais, não se vislumbram os vícios apontados. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, conforme entendimento consolidado da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) Às vias recursais, pois. 1.3. No que se refere aos danos materiais relativos à motocicleta do autor, não assiste razão ao embargante. Note-se que a parte embargante busca, através do depoimento pessoal do requerente, alegar suposta confissão quanto ao recebimento de valores a título de seguro pessoal, que teriam suprido a indenização. Contudo, mais adiante (min 11:30), o próprio requerente afirma que a moto danificada continua guardada, de modo que teve de comprar outra motocicleta para voltar a trabalhar, com recursos próprios e de sua família. Nesse mister, tenho que a sentença não merece reparos nesse aspecto. 1.4. No tocante ao abatimento de valores relativos à valores recebidos via DPVAT, a súmula 246 do STJ prevê: Súmula 246 do STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Portanto, dos valores condenatórios deverão ser abatidos a quantia de R$ 2.362,50, recebidos pelo autor a título de seguro DPVAT, conforme comprovante de seq. 32.2 – nos termos já postos em sentença, na alínea “a” do dispositivo. 1.5. Relativamente ao prevalecimento do laudo pericial produzido em 2020 sobre aquele produzido em 2022, razão não assiste à embargante Movida. O perito judicial goza da confiança do juízo e age com base no princípio da imparcialidade, além de seu laudo oficial ser produzido sob o crivo do contraditório, ampla defesa e supervisão deste magistrado. Assim, a prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, somente podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência – o que não é o caso. 1.6. No que tange aos critérios da fixação do valor de pensionamento, há que se tecer alguns esclarecimentos. De fato, assiste razão à Localiza ao apontar que o salário indicado pelo autor (seq. 1.9) é variável. Nesse mister, para fins de melhor obter decisão de mérito justa, o valor salarial a ser considerado, em relação à parte autora, é a média dos valores percebidos nos últimos 12 meses de trabalho junto ao empregador à época do acidente, a serem comprovados em fase de liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos pelas variações do salário mínimo ano a ano, bem como acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, contabilizados mês a mês, a partir da data do acidente. 1.7. A ré alega omissão no tocante à análise do pedido de inclusão em folha de pagamento, em substituição à constituição de capital. Pois bem. A constituição de capital, prevista no art. 533, do CPC, se destina a garantir o pagamento de pensão por ato ilícito. Da simples leitura do art. 533, § 2º, do CPC, depreende-se que poderá haver a substituição da constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento: Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. (...) § 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz Contudo,
trata-se de uma faculdade do juiz e não de um direito do devedor. Da análise dos autos, a requerida Movida Locação de Veículos S/A é pessoa jurídica de notória capacidade econômica, de modo que tal faculdade deve ser deferida. É nesse sentido o entendimento pacífico do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE ÔNIBUS BIARTICULADO E MOTOCICLETA. ÓBITO DO MOTOCICLISTA. AÇÃO AJUIZADA PELA FILHA DA VÍTIMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PSICOLÓGICOS, LUCROS CESSANTES, DANOS EMERGENTES, ENTRE OUTROS, CUMULADOS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. NÃO CONHECIDO. VIA RECURSAL INCABÍVEL PARA A PRETENSÃO. APELAÇÃO (2) INTERPOSTA PELA RÉ. SENTENÇA CONDENATÓRIA PENAL TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A CULPA DO MOTORISTA DA RÉ PELO ACIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO APENAS DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS NO ÂMBITO CIVIL. REQUERIDA QUE, NA QUALIDADE DE EMPREGADORA, RESPONDE SOLIDARIAMENTE NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE (ART. 933 DO CPC). RECONHECIDA A CULPA DO PREPOSTO, EXSURGE O DEVER DE INDENIZAR DO PREPONENTE. CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR QUE O ACIDENTE OCORREU EM RAZÃO DE IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS. COLETIVO QUE CRUZOU A VIA QUANDO O SEMÁFORO VERDE PARA O OUTRO SENTIDO DE DIREÇÃO. CONDUTOR QUE TINHA O DEVER DE DETER O VEÍCULO. POSSÍVEL EMBRIAGUEZ DO MOTOCICLISTA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO ACIDENTE. CONDUTA IMPRUDENTE DO CONDUTOR DO ÔNIBUS QUE FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, CONTUDO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUTORA QUE DEIXOU DE INTERPOR O RECURSO CABÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELAS AUTORAS DA AÇÃO CONEXA CUJOS EFEITOS NÃO PODEM BENEFICIAR A REQUERENTE DESTE FEITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.005 DO CPC AO CASO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL PELA INCLUSÃO DA AUTORA NA FOLHA DE PAGAMENTO DA RÉ. POSSIBILIDADE. ART. 533, § 2º DO CPC. RÉ QUE É PESSOA JURÍDICA DE NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA. APELAÇÃO (1). SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA LEI 6.024/74. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE REDUÇÃO DO ACERVO PATRIMONIAL LIQUIDANDO. SUSPENSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE HÁ TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. VERIFICAÇÃO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE. REGULAR PROSSEGUIMENTO. DANOS MORAIS. MORTE PRECOCE DE GENITOR, DE FORMA TRÁGICA. QUANTUM MANTIDO EM R$ 37.500,00. QUANTIA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRECEDENTES DA CÂMARA, ATENDENDO AS FUNÇÕES DO INSTITUTO SEM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA OFENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 0043855-54.2013.8.16.0001 Curitiba, Relator: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 23/11/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023) Portanto, fica dispensada a constituição de capital pela ré Movida, desde que promova a inclusão do autor em sua folha de pagamento. 1.8. Por fim, no tocante à distribuição da sucumbência, há que se reconhecer o erro material, de modo que passa a conter a seguinte redação: Diante da sucumbência reciproca imposta as partes, ficam autor e réu condenados ao rateio das custas e despesas processuais – sendo 40% de responsabilidade da autora, e 60% de responsabilidade do réu, além da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2, do CPC, fixo em 15% do valor atualizado da condenação, que serão devidos 60% ao patrono da parte autora, e 40% ao patrono de cada um dos réus, ressalvado eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedido e, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no Art. 487, I, do CPC. 2. Vistas às partes, por 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:55
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/02/2024, 18:50
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 01:08
Petição (Contra-razões)
26/01/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:30
Petição (Contra-razões)
12/01/2024, 12:29
Confirmada
15/12/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 1 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:18
Mero expediente
14/12/2023, 13:49
Conclusão (para julgamento)
11/12/2023, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2023, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2023, 10:17
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2023, 10:00
Confirmada
22/11/2023, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos registrados sob o nº 0032706-12.2019.8.16.0014, de Ação de reparação de dano, em que figuram como parte autora Marcos Antonio Gondim, e partes requeridas Marcela Carnelossi Barrueco e Movida Locação de Veículos S/A, ambas as partes qualificadas nos autos; RELATÓRIO
Trata-se de Ação de reparação de danos, na qual a parte autora alegou, em síntese, ter sido vítima de acidente de transito ocasionado pela primeira requerida, que estava em posse de veículo da segunda requerida. O abalroamento teria lhe causados danos na esfera patrimonial, moral e estética, de modo que pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos, bem como pensionamento, lucros cessantes e danos materiais. Citada, a ré Movida Locação de Veículos S/A apresentou contestação em seq. 32. No mérito, alegou que a culpa pelo acidente teria sido da parte autora, que não teria observado o limite de velocidade da via. Nesse sentido, argumentou que, afastado o nexo de causalidade, inexistem danos indenizáveis. Impugnou os danos e valores alegados pela parte autora e pediu a improcedência da demanda. A ré Marcela Carnelossi Barrueco apresentou contestação em seq. 35. No mérito, discorreu sobre a culpa exclusiva do autor pelo acidente, impugnando o boletim de ocorrência apresentado. Apontou que já havia iniciado a travessia da rua Goiás, através da rua Belo Horizonte, quando o réu atingiu seu veículo, transitando em alta velocidade. Sucessivamente, alegou a existência de culpa concorrente. Impugnou os pedidos relativos aos danos narrados e pediu a improcedência da demanda. Sentença de desistência em face de Londron Corretora de Seguros (seq. 40). Impugnação à contestação em seq. 96. Decisão saneadora em seq. 112, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial, bem como a realização de audiência de instrução. Laudo pericial em seq. 341, 376 e 386. Audiência de instrução em seq. 449. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: Não há questões preliminares pendentes de análise. Mérito: Da responsabilidade pelo abalroamento: O conceito de culpa para a esfera civil é muito mais tênue do que para a área criminal, bastando a existência da culpa levíssima para poder haver a responsabilização civil. Já o nexo causal para o direito civil é buscado pela Teoria da Causalidade Adequada. Segunda tal teoria, um fato é considerado causa de outro fato quando é uma consequência logicamente possível e previsível de outro fato anterior. Frente ao caso concreto, deverá se apreciar a existência de ação ou omissão atribuível ao veículo do réu que tenha influenciado de alguma forma no evento. Utiliza-se a chamada prognose retrospectiva, ou seja, perquire-se quais os fatos que poderiam ser causadores do evento. Parte-se de uma formulação negativa, se procurando identificar o que é causa inadequada para o fato danoso. Em outras palavras, retira-se hipoteticamente a conduta investigada, com o fim de verificar se, ausente está o evento danoso ainda ocorreria. Tal teoria obriga o demandado comprovar que a causa não foi adequada, ou foi irrelevante à ocorrência do evento. Ademais, ante o nítido conflito de versões, incide sobre o caso sub judice a teoria da persuasão racional, que impõe ao magistrado valorar o conjunto probatório constante dos autos. Pois bem. No caso concreto, a utilização de tal técnica acarreta a evidente responsabilização da parte ré. Conforme demonstrando pelo croqui elaborado pela Polícia Militar, tivesse a condutora do veículo – ora ré -, respeitado a regra de preferencialidade da via, a motocicleta da parte autora teria seguido tranquilamente pela rua, sem que qualquer colisão tivesse ocorrido. Ademais, sabendo-se que a via pela qual o réu trafegava lhe concede preferência, enquanto que a via transversa impõe a obrigação de parar o veículo – o que, vale dizer, é indicado por placa informativa de trânsito -, é de se exigir do motorista do carro, no mínimo, cautela para efetuar a passagem. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL ENTRE MOTOCICLETA E VEÍCULO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CROQUI DE ACIDENTE QUE INDICAM CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE, AO EFETUAR O CRUZAMENTO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS, COLHE MOTOCICLETA TRAFEGANDO PELA VIA PREFERENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 34 E 44 DO CTB. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA NÃO COMPROVADO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL 1 Em substituição à Desª. Vilma Régia Ramos de Rezende FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTUM MANTIDO. OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001791-58.2014.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 12.07.2018) CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU QUE INGRESSA EM VIA PREFERENCIAL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS, COLIDINDO COM O AUTOR QUE EMPREENDIA VELOCIDADE EXCESSIVA. CULPA CONCORRENTE. GRAU DE CULPA DO RÉU, TODAVIA, QUE É MAIOR, JÁ QUE ATINGIU MOTORISTA EM VIA PREFERENCIAL. INGRESSO EM VIA PRINCIPAL QUE NECESSITA DE PRUDÊNCIA ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 44, DO CTB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000555-85.2010.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Juíza Fernanda Orsomarzo - J. 15.06.2015) Por evidente que, caso se encontrasse a autora em alta velocidade, parcela de culpa seria atribuída a ela. Tal possibilidade, entretanto, não foi comprovada pelos requeridos. Portanto, há que se reconhecer a responsabilidade do condutor do veículo pelo acidente. Dos danos materiais. Pensionamento. Demonstrados os elementos da responsabilidade civil – culpa, dano e nexo de causalidade – imperioso o reconhecimento do dever de indenizar, na esfera material, a parte autora, pelos danos suportados. O Código Civil, em seu art. 950, traz a possibilidade de pagamento de pensão ao ofendido: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até ao final da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu Em sede de instrução, quando da elaboração de laudo pericial, assim concluiu o expert: Após conclusão dos tratamentos, esgotados os recursos terapêuticos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, definitiva, com as sequelas: a) PUNHO ESQUERDO: há sequelas em grau intenso (75%), segundo exame físico e RX atuais. Com fundamento na tabela SUSEP, tem-se o cálculo da indenização devida: 75% (sequela em grau intenso) X 20% (correspondente a anquilose total de um dos punhos) = 15% (valor a ser aplicado sobre o capital segurado). b) MÃO ESQUERDA: há sequelas em grau leve (25%), conforme exame físico e RX atuais. Com base na mesma tabela, tem-se: 25% (sequelas em grau leve) X 60% (correspondente a perda total do uso de uma das mãos) = 15%. c) TOTAL: 15% + 15% = 30% (valor do dano indenizatório). Deste modo, tendo em vista a incapacidade para o trabalho, o autor deixou de perceber renda advinda de sua atividade laboral, razão pela qual deverá a este ser concedido pensão vitalícia na margem do que percebia quando em atividade. Essa lesão resultante do acidente de trânsito, que reduz a capacidade de trabalho da vítima, autoriza o pagamento de pensão mensal. Em relação ao quantum, deve ser fixada a reparação em 30% (grau de invalidez) sobre o salário que o autor percebia à época do acidente (conforme holerite de seq. 1.9). Destaco que não se considera para efeito de concessão da pensão decorrente de incapacidade laboral a expectativa de vida do ofendido. Ou seja, tratando-se de pensão mensal substitutiva de renda – pela incapacidade laboral –, o beneficiário tem direito a perceber a indenização de forma vitalícia. Precedentes: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ESTADO DE NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. LESÕES GRAVES. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA (...) A pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 8. Embargos de declaração opostos com intuito prequestionador, é de ser afastada a multa do artigo 538 do CPC, nos termos da Súmula 98/STJ. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 538 DO CPC. (REsp 1278627/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) Saliento que os valores devem ser pagos ao autor mês a mês. Isso porque, se não houvesse ocorrido o sinistro, o recorrente não teria como receber os valores de forma antecipada. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o autor não tem o direito absoluto de que a pensão seja arbitrada e paga de uma vez só, ficando a cargo do Magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência da regra, sendo evidente o prejuízo à ré, se determinado o pagamento em parcela única. Inteligência do informativo de jurisprudência nº 307 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nos casos de responsabilidade civil derivada de incapacitação para o trabalho (art. 950 do CC), a vítima não tem o direito absoluto de que a indenização por danos materiais fixada em forma de pensão seja arbitrada e paga de uma só vez, podendo o magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência da aplicação da regra que autoriza a estipulação de parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Assim dispõe o art. 950 do CC: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". O parágrafo único do referido artigo, por sua vez, prescreve que "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". Embora a questão não seja pacífica, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a regra prevista no parágrafo único não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, podendo o magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência de sua aplicação, considerando a situação econômica do devedor, o prazo de duração do pensionamento, a idade da vítima, etc, para só então definir pela possibilidade de que a pensão seja ou não paga de uma só vez, antecipando-se as prestações vincendas que só iriam ser creditadas no decorrer dos anos. Ora, se a pensão mensal devida em decorrência de incapacidade total ou parcial para o trabalho é vitalícia, como então quantificar o seu valor se, a princípio, não se tem o marco temporal final? A propósito, a Terceira Turma do STJ, em caso versando sobre pagamento de pensão a aluna baleada em campus universitário que ficou tetraplégica, decidiu que, "no caso de sobrevivência da vítima, não é razoável o pagamento de pensionamento em parcela única, diante da possibilidade de enriquecimento ilícito, caso o beneficiário faleça antes de completar sessenta e cinco anos de idade" (REsp 876.448-RJ, DJe 21/9/2010). Cumpre ressaltar, por fim, que o ordenamento jurídico cuidou de proteger o credor da pensão dos riscos decorrentes de uma futura insolvência do ofensor, mediante o mecanismo da constituição de capital com a possibilidade de prestação de garantia, conforme o atual art. 475-Q do CPC, orientação que já havia sido consolidada pela Súmula 313 do STJ, de seguinte teor: "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado". Desse modo, ainda que não estejam presentes os elementos que recomendem que a pensão deva ser paga em parcela única, a fim de assegurar o efetivo pagamento das prestações mensais estipuladas, nada impede, a depender do caso, a constituição de verba para esse fim, nos termos da Súmula 313 do STJ. Precedente citado: REsp 1.045.775-ES, Terceira Turma, DJe de 4/8/2009. REsp 1.349.968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015. Do valor indenizatório, deverá ser abatida a quantia de R$ 2.362,50, vez que corresponde à valor recebido à título de seguro DPVAT, nos termos da súmula 246 do STJ, bem como R$ 14.751,46 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), percebidas mediante ação contra a seguradora Allianz nos autos 0048001-89.2019.8.16.0014. Para a garantia do cumprimento da obrigação aqui fixada, deverá a parte ré constituir capital para tanto, nos termos do art. 533 do CPC. Dos danos materiais. Lucros cessantes. O pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes merece indeferimento. Explico. Se o autor já está sendo e será pensionado vitaliciamente, o dano material já não mais existe faticamente. Aquilo que deixou e deixará de ser acrescido ao patrimônio do autor já foi e está sendo recomposto. Caso os requeridos fossem condenados a pagar-lhe a mesma verba, o autor estaria não se ressarcindo, mas se enriquecendo indevidamente. É o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CIVIL E REEXAME NECESSÁRIO. I.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DO MUNICÍPIO QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA, ATINGINDO A MOTOCICLETA DA VÍTIMA, OCASIONANDO A SUA MORTE. II. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CONCORRENTE AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 373, INCISO II, DO CPC/15). III.PENSÃO MENSAL E LUCROS CESSANTES, CORRESPONDENTES AO SALÁRIO QUE A VÍTIMA PERCEBIA À ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO APENAS DO PENSIONAMENTO MENSAL. IV. DANO MORAL.EXCESSO. REDUÇÃO. V. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.NÃO CONHECIMENTO. VI. SENTENÇA ALTERADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS, MANTER APENAS A PENSÃO MENSAL E ADEQUAR OS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1715926-7 - Iretama - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 05.12.2017) (TJ-PR - REEX: 17159267 PR 1715926-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 05/12/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2178 22/01/2018) Dano material. Dano emergente. Conserto motocicleta. Uma vez comprovada a responsabilidade dos réus no acidente, há que se condenar ao reparo na motocicleta da parte autora. In casu, o autor apresentou dois orçamentos (seq. 1.11 e 1.12), requerendo o arbitramento através da média aritmética entre eles. Pois bem. Os réus não lograram êxito em provar que os valores das peças indicadas no orçamento apresentado pela autora estão superfaturados. De igual forma, não evidenciaram que os reparos apontados no orçamento juntado aos autos pela apelada não tinham nexo de causalidade com o acidente. Assim, o pleito merece procedência. Precedentes: Acidente de trânsito. Culpa dos Réus comprovada. Reparos calculados com base na média dos orçamentos. Indenização mantida. Apuração dos lucros cessantes relegada à liquidação. Possibilidade. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10197713020208260071 SP 1019771-30.2020.8.26.0071, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 25/08/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022) Apelação – Ação regressiva - Acidente de trânsito – Procedência da pretensão – Culpa pelo acidente, de acordo com os elementos constantes nos autos atribuível ao veículo conduzido pelo corréu por abalroar a lateral esquerda do veículo segurado no momento em que este promovia manobra de conversão à esquerda em via pública - Desnecessidade legal de apresentação de três orçamentos por parte do requerente - Medida comumente adotada para demonstrar a média dos preços dos consertos - Orçamento único apresentado compatível com os danos causados no veículo - Ausência de apresentação de prova de valores divergentes pelos requeridos – Ausência de demonstração de acordo com a segurada sobre os prejuízos sofridos – Sentença mantida - Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10009298720178260012 SP 1000929-87.2017.8.26.0012, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 21/10/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) Dos danos morais: No caso em tela, compreende-se que o autor sofreu graves prejuízos, seja na esfera psicológica, seja diretamente aos seus próprios direitos da personalidade – diante das lesões e afastamento temporário das obrigações laborais. Nota-se, portanto, que tais danos extrapolam, em muito, o mero dissabor cotidiano. Segundo lições de Silvio de Salvo Venosa, “no dano moral, leva-se em conta a dor psíquica ou mais propriamente o desconforto comportamental. Trata-se, em última análise, de interesses que são atingidos injustamente”. [1] Ainda Venosa, a respeito do dano moral: A indenização pelo dano exclusivamente moral não possui o acanhado aspecto de reparar unicamente o pretium doloris, mas busca restaurar a dignidade do ofendido. Por isso, não há que se dizer que a indenização por dano moral é um preço que se paga pela dor sofrida. É claro que é isso e muito mais. Indeniza-se pela dor da morte de alguém querido, mas indeniza-se também quando a dignidade do ser humano é aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade (...) dano moral consiste em lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade enfim, que se traduz nos modernos direitos de personalidade”. [2] Pois bem. Uma vez caracterizado o dano moral, resta, então, o arbitramento de seu montante. Na quantificação deve se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão; situação patrimonial das partes; e consequências advindas do episódio. Não deve, portanto, haver enriquecimento ilícito, tampouco ser fixado valor desprezível. Se assim ocorrer, estar-se-ia a subverter a essência do instituto. No presente caso, mais uma vez os princípios básicos do equilíbrio devem ser levados em conta, quais sejam o da razoabilidade e bom senso. Cada vez mais se busca no direito, sobretudo, o ideal mais próximo do que se pode chamar de justiça, inclusive, em alguns casos, sendo aplicada, quando necessária, a parcialidade positiva do juiz, na busca da equidade e interpretação e integração social da lei ao caso concreto, nos termos do CC de 2002 e da LICC, Art. 5º. Aguiar Dias cita Lacoste a respeito da quantificação da indenização por dano moral: “Não pretendemos, aliás, que a indenização fundada na dor moral seja sem limite. A reparação será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas, de outra parte, quem atribuísse demasiada importância a essa reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a idéia de lucro do que mesmo com a injúria à suas afeições; pareceria especular sobre a sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa”. [3] Percebe-se, pois, que o dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa. Não é avaliado mediante cálculo matemático-financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais. O arbitramento judicial deve ser levado a efeito dentro dos elementos disponíveis nos autos. O ideal visado pelo instituto do dano moral em casos como o presente, além de trazer compensação à parte autora, é certamente o educativo, para que futuramente motoristas redobrem seus cuidados no trânsito. Por isso, não se deve descurar jamais o julgador do caráter pedagógico da indenização de dano, pois, conforme doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, em suas “Instituições”[4], o mais novo escopo da jurisdição é o social da educação, por meio da coerente e reiterada manifestação da jurisdição quando do exercício pelo jurisdicionado, conscientizando as partes de seus direitos, deveres e limites a estes. Destarte, fixo, pois, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria, desde a data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente, por se tratar de ilícito extracontratual, por ser aplicável a Súmula 54 do STJ. Danos estéticos Há, no caso, dano estético separadamente identificável do dano moral, mormente pela paraplegia da parte autora, aos 36 anos, somada às diversas cicatrizes oriundas do acidente, conforme relatou o sr. Perito, in verbis: b) Do acidente de trânsito sofrido, resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função? E deformidade permanente? Em qual região do corpo? Houve dano da parte estética? R: Resultou debilidade permanente (sequelas definitivas) no punho e mão esquerdos. Há dano estético irrelevante, sendo marcante o dano funcional. A noção de dano estético é bem apresentada por Miguel Kfouri Neto: Caracteriza o dano estético a lesão à beleza física, à harmonia das formas externas de alguém. (...)Ao apreciar-se um prejuízo estético deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que era antes". (KFOURI, Miguel Neto. Responsabilidade Civil do Médico. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. Pág. 107/108). In casu, ausente o dano estético, a indenização se mostra indevida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo: a) PROCEDENTE o pedido de condenação solidária dos réus ao pagamento pensionamento ao autor, de forma vitalícia, em 30% (grau de invalidez) sobre o salário que o autor percebia à época do acidente (conforme holerite de seq. 1.9), devendo retroagir à data do acidente, acompanhando as variações do salário mínimo ano a ano. Determino que a parte ré constitua capital para garantir o cumprimento da obrigação, ressalvado o abatimento dos valores recebidos à título de seguro DPVAT e da ação contra a seguradora Allianz, nos termos da fundamentação. b) IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, nos termos da fundamentação. c) PROCEDENTE o pedido de condenação solidária dos réus ao pagamento de danos emergentes, no valor de R$ 4.763,93 (quatro mil setecentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria judicial (INPC/IGP-DI) desde a data do acidente, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde o acidente. d) PROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria, desde a data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente, por se tratar de ilícito extracontratual, por ser aplicável a Súmula 54 do STJ. e) IMPROCEDENTE o pedido de condenação solidária dos réus ao pagamento de danos estéticos, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência reciproca imposta as partes, ficam autor e réu condenados ao rateio das custas e despesas processuais – sendo 40% de responsabilidade da autora, e 60% de responsabilidade do réu, além da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2o, do CPC, fixo em 15% do valor atualizado da condenação, que serão devidos 60% ao patrono da parte autora, e 30% ao patrono do réu, ressalvado eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedido e, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no Art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito [1] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2004 - pág. 34. [2] Ibidem - págs. 248 e 249. [3] DIAS, Aguiar - Da Responsabilidade Civil. Vol. II. Forense, 5a ed. Pág. 371. [4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 1. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. Pág. 127 e ss.
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:58
Procedência em Parte
17/11/2023, 17:36
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 14:23
Confirmada
03/11/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Converto o feito em diligência; 2. Diante da apresentação de novos documentos (cf. seq. 457.2 a 457.4) pela parte requerida Movida Locação de Veículos S.A., intime-se a parte autora e a corré, Sra. Marcela, para ciência e eventual manifestação, em observância ao contraditório e à ampla defesa; 3. Após, concluam-se os autos para prolação de sentença. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:45
Julgamento em Diligência
26/10/2023, 18:07
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 09:43
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:35
Confirmada
24/10/2023, 09:28
Remessa (em diligência)
04/09/2023, 17:17
Petição (Alegações finais)
04/09/2023, 16:54
Confirmada
13/08/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:51
Petição (Alegações finais)
02/08/2023, 16:49
Confirmada
11/07/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:18
Petição (Alegações finais)
06/07/2023, 17:14
Confirmada
30/06/2023, 17:03
de Instrução (realizada; Juiz(a))
30/06/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 15:53
Confirmada
01/06/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:38
Documento (Certidão)
30/05/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 17:01
Confirmada
22/05/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Recebo e acolho os embargos de declaração opostos em seq. 416.1, considerando o erro material constante em decisão de seq. 406.1, haja vista que houve, em verdade, deferimento de colheita do depoimento pessoal das partes em seq. 112.1. 2. Desta forma, designo a audiência de instrução para a data de 30 de junho de 2023, às 14h30min, a ser realizada através do seguinte link, via Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTAzYWE5NGUtZjMxMi00Mzc4LWI4YjItOWI0MjJlNmZiOWI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%225406d4a4-956d-4b0d-8fac-8b6a122a4b72%22%7d 3. Expeçam-se cartas de intimação pessoal às partes, fins de possibilitar a colheita de seu depoimento pessoal no ato instrutório. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:36
de Instrução (designada)
17/05/2023, 13:35
deferimento
12/05/2023, 17:48
de Conciliação (Mediador(a); realizada)
08/05/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:45
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 01:16
Petição (Contra-razões)
05/05/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:49
Confirmada
20/04/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 8 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 17:22
Mero expediente
14/04/2023, 17:53
Conclusão (para julgamento)
14/04/2023, 09:40
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 15:11
Confirmada
03/04/2023, 15:59
Confirmada
03/04/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:50
Documento (Certidão)
03/04/2023, 15:50
de Conciliação (designada)
03/04/2023, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Indefiro a designação de audiência para produção de prova oral, uma vez que a decisão saneadora de seq. 112.1 deferiu apenas a oitiva de testemunhas. Não obstante, s.m.j., não foram arroladas tempestivamente testemunhas pelas partes, de modo que não há razão para designação do ato instrutório; 2. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução; 3. Contudo, diante do expresso interesse das partes requeridas em conciliar e do poder-dever do magistrado de estimular a conciliação a qualquer tempo, incluam-se os autos no CEJUSC, para realização de audiência de conciliação; 4. Após, intimem-se as partes para viabilizar o comparecimento destas. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:13
Indeferimento
24/03/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 11:05
Confirmada
14/03/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Da análise dos autos, nota-se que a parte autora manifestou interesse na realização de audiência de instrução (cf. seq. 396.1). Contudo, não houve arrolamento de testemunhas oportunamente. A requerida Marcela manifestou seu desinteresse, expressamente, enquanto a requerida Movida manifestou seu desinteresse, de forma tácita. Portanto, considerando a inexistência de testemunhas da parte autora para serem ouvidas, bem como a ausência de deferimento da oitiva de depoimento pessoal das partes, não há que se falar em designação de audiência de instrução. 2. Por fim, considerando o pedido de seq. 397.1, intime-se as partes para manifestarem eventual interesse na designação de audiência de conciliação. 3. Após, voltem conclusos para encerramento da instrução. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:16
Outras Decisões
03/03/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:55
Confirmada
16/02/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante do expresso deferimento de produção de prova oral em decisão saneadora (cf. seq. 112.1), intimem-se ambas as partes para manifestarem eventual interesse na realização de audiência; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:33
Mero expediente
09/02/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
18/12/2022, 09:35
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:58
Confirmada
13/12/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 07:44
Confirmada
08/12/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:28
Confirmada
06/12/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 6 Vistos; 1. Esclareço ao Sr. Perito que este juízo é absolutamente incompetente para determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor. No entanto, o expert nomeado, que possui créditos a serem perseguidos perante o Estado, deve assim o fazer a partir de uma requisição expedida pelo Juiz da causa, com fundamento no artigo 11 da Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça – que, frisa-se, não se confunde com a RPV. Assim, expeça-se a mencionada requisição, fins de possibilitar que o Sr. Perito busque os valores a que faz jus pelas vias próprias; 2. Ademias, intime-se o Sr. Perito para se manifestar acerca dos quesitos complementares apresentados em seq. 366.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/12/2022, 16:11
Confirmada
02/12/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 14:42
Confirmada
02/12/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:32
Ato ordinatório
02/12/2022, 11:32
Ato ordinatório
02/12/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 17:28
Mero expediente
28/11/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:42
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 6 Vistos; 1. Revogo o despacho de seq. 345.1, uma vez que não é devida a expedição de alvará de transferência, considerando a inexistência de honorários periciais depositados nos autos; 2. De acordo com a decisão saneadora de seq. 112.1, deve o Sr. Perito perseguir os seus honorários junto ao Estado, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2022, 10:21
Confirmada
19/11/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 09:27
Mero expediente
11/11/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 13:03
Documento (Certidão)
08/11/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:25
Confirmada
28/10/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 6 Vistos; Tendo em vista a manifestação do Sr. Perito em seq. 342.1, determino a expedição de alvará de transferência para a conta corrente indicada, conforme requerido, fins de levantamento dos honorários periciais. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/10/2022, 00:00
Confirmada
25/10/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:30
Ato ordinatório
25/10/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:29
Confirmada
24/10/2022, 14:56
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 6 Vistos; Defiro o pedido de substituição do assistente técnico anteriormente indicado, conforme requerido em seq. 337.1 Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:17
deferimento
14/10/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:22
Documento (Certidão)
19/09/2022, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 15:35
Confirmada
18/07/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:04
Confirmada
10/07/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:26
Confirmada
20/06/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Este juízo tem como princípio promover a higidez dos trabalhos dos peritos técnicos, respeitando os valores por estes fixados para o referido trabalho, sendo de rigor, portanto, a manutenção dos honorários periciais no valor fixado pelo Sr. Perito, os quais homologo os apresentados às seq. 308.1 (R$ 3.500,00); 2. Assim, intime-se o expert para início da perícia, devendo buscar os honorários perante o estado. 3. Após a juntada do laudo, vista às partes por 15 (quinze) dias; 4. Transcorrido o prazo in albis, ao impulso oficial. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
14/06/2022, 10:25
Ato ordinatório
14/06/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:22
deferimento
03/06/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:42
Confirmada
16/05/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:30
Confirmada
13/05/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014
Vistos, etc. 1. Diante da inercia do expert, nomeio em substituição o Dr. José Antonio Rocco, conforme dados encontráveis na escrivania. 2. Intime-se a expert notadamente para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários em 05 dias. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:45
Ato ordinatório
12/05/2022, 10:45
deferimento
13/04/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 12:42
Documento (Certidão)
12/04/2022, 12:42
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:49
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 2 Vistos; Nomeio em substituição o Dr. MARCO TULIO RODRIGUES FRANCO, encontrável através dos dados presentes no CAJU. Intime-se para apresentação de proposta de honorários e aceitação do múnus. Intimem-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:48
Ato ordinatório
25/02/2022, 17:48
Ato ordinatório
25/02/2022, 17:47
Determinação de Diligência
18/02/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:35
Confirmada
17/02/2022, 15:28
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 5 Vistos; 1. Diante da recusa de seq. 286.1, nomeio em substituição o Sr. Givanildo Bonfim Dos Santos, conforme dados localizados no sistema CAJU; 2. Intime-se o Sr. Perito para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários em 05 dias, ciente de que deverá perseguir seu crédito junto ao Estado. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 10:42
Ato ordinatório
10/02/2022, 10:42
Ato ordinatório
10/02/2022, 10:41
Determinação de Diligência
04/02/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 22:35
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 15:33
Confirmada
01/01/2022, 00:03
Confirmada
01/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Homologo os honorários periciais no valor fixado na manifestação de seq. 244.1, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fins de promover a higidez dos trabalhos da expert; 2. Intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, ciente de que seus honorários deverão ser perseguidos junto ao Estado, nos termos da decisão de seq. 112.1; 3. No mais, aguarde-se o retorno dos ofícios pendentes, sem prejuízo da realização da prova pericial médica. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/12/2021, 00:00
Confirmada
21/12/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 13:56
Ato ordinatório
21/12/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 09:28
Confirmada
09/12/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 09:39
Confirmada
07/12/2021, 17:50
Confirmada
06/12/2021, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:23
Mero expediente
29/11/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:30
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 01:04
Confirmada
22/11/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:58
Decurso de Prazo
18/11/2021, 05:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 09:16
Confirmada
16/11/2021, 15:09
Confirmada
16/11/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:56
Confirmada
08/11/2021, 15:32
Confirmada
06/11/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 13:59
Confirmada
01/11/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 09:25
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 21:28
Confirmada
26/10/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 02:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante da inércia do expert e do requerimento das partes, nomeio em substituição a Dra. Leila Cristina Pinheiro Franco, conforme dados localizados no sistema CAJU; 2. Intime-se a Sra. Perita para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários em 05 dias, ciente de que deverá perseguir seu crédito junto ao Estado, nos termos da decisão saneadora de seq. 112.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/10/2021, 00:00
Confirmada
22/10/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:40
Ato ordinatório
22/10/2021, 10:40
Confirmada
19/10/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:47
Determinação de Diligência
15/10/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 09:55
Confirmada
05/10/2021, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/10/2021, 00:00
Confirmada
01/10/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 11:22
Mero expediente
24/09/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 11:01
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 10:27
Confirmada
21/09/2021, 00:28
Confirmada
20/09/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 12:03
Confirmada
14/09/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:28
Documento (Ofício)
10/09/2021, 14:26
Documento (Certidão)
10/09/2021, 09:40
Confirmada
10/08/2021, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2021, 14:47
Ato ordinatório
03/08/2021, 09:32
Ato ordinatório
03/08/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 10:36
Confirmada
29/07/2021, 10:24
Ato ordinatório
28/07/2021, 18:05
Expedição de documento (Carta)
28/07/2021, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 Vistos; Intimem-se pessoalmente o expert para se manifestar no feito, via carta com AR. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:30
Mero expediente
09/07/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 10:46
Documento (Certidão)
08/07/2021, 10:46
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:29
Confirmada
02/05/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:40
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:25
Confirmada
11/04/2021, 01:04
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Nomeio em substituição o Dr. Ascencio Garcia Lopes Júnior, encontrável atraves dos dados presentes na escrivania. Intime-se para apresentação de proposta de honorários e aceitação do múnus. 2. Ato contínuo, reitere-se o ofício requerido em petição retro. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 11:25
Ato ordinatório
31/03/2021, 11:25
Ato ordinatório
31/03/2021, 11:25
Mero expediente
26/03/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 10:01
Confirmada
14/03/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 09:21
Confirmada
09/03/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 10:03
Confirmada
05/03/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 8 Vistos; Cumpra-se, integralmente, a decisão saneadora de seq. 112.1. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 8 Vistos; Cumpra-se, integralmente, a decisão saneadora de seq. 112.1. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 17:54
Confirmada
03/03/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:19
Ato ordinatório
03/03/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:19
Mero expediente
26/02/2021, 19:07
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0032706-12.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro o prazo de dez dias. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/02/2021, 00:00
Confirmada
16/02/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 11:42
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 11:42
deferimento
13/02/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 13:12
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 05:38
Confirmada
02/02/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 14:40
Confirmada
01/02/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 16:12
Confirmada
21/12/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:02
Confirmada
14/12/2020, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2020, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:03
Ato ordinatório
24/10/2020, 09:31
Ato ordinatório
24/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 09:16
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 09:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/10/2020, 18:06
Conclusão (para julgamento)
29/09/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 08:35
Mero expediente
31/08/2020, 12:14
Conclusão (para julgamento)
27/08/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 10:32
Documento (Certidão)
13/08/2020, 10:04
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 07:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 11:29
Decisão de Saneamento e Organização
24/07/2020, 20:08
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:49
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2020, 16:10
Recebimento
23/06/2020, 14:48
Por decisão judicial
23/03/2020, 16:21
Documento (Certidão)
20/02/2020, 10:46
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 17:23
Remessa (em diligência)
12/12/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:47
Mero expediente
29/11/2019, 17:36
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 20:34
Documento (Certidão)
04/11/2019, 15:44
Remessa (em diligência)
01/11/2019, 16:17
Ato ordinatório
01/11/2019, 16:16
Trânsito em julgado
01/11/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:59
deferimento
25/10/2019, 17:01
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 17:54
Desistência
19/09/2019, 17:50
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 14:55
Documento (Certidão)
10/09/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 18:26
Petição (Contestação)
29/08/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 15:34
Petição (Contestação)
29/08/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:30
Mero expediente
28/08/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 15:42
de Conciliação (realizada)
09/08/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 14:01
Petição (Contestação)
26/06/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)