CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR
Autor
GREGORIO ZALKOSKI
CPF
Reu
PSR ENGENHARIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GISELI VALEZI RAYMUNDO
OAB/PR 38557·CPF·Representa: Autor
BARBARA FERREIRA DAVET
OAB/PR 51683·CPF·Representa: Autor
CINTHYA DE CÁSSIA TAVARES SCHWARZ
OAB/PR 52047·CPF·Representa: Autor
ROBSON ROBERTO ARBIGAUS ROTHBARTH
OAB/PR 53597·CPF·Representa: Autor
JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE
OAB/PR 42045·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:35
Confirmada
27/08/2023, 00:20
Definitivo
23/08/2023, 22:09
Documento (Informações)
23/08/2023, 16:30
Documento (Certidão)
23/08/2023, 16:24
Confirmada
23/08/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003903-37.2006.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003903-37.2006.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.577,82 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): GREGORIO ZALKOSKI PSR ENGENHARIA LTDA 1. Cumpra-se conforme item 2 da sentença de mov. 160.1. 2. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003903-37.2006.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003903-37.2006.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.577,82 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): GREGORIO ZALKOSKI PSR ENGENHARIA LTDA 1. Cumpra-se conforme item 2 da sentença de mov. 160.1. 2. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
16/08/2023, 20:52
Remessa (em diligência)
16/08/2023, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 20:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2023, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 20:50
Arquivamento
21/07/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 09:21
Confirmada
08/08/2022, 09:21
Por decisão judicial
04/08/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:14
Documento (Certidão)
04/08/2022, 15:10
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:25
Confirmada
30/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003903-37.2006.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003903-37.2006.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.577,82 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): GREGORIO ZALKOSKI PSR ENGENHARIA LTDA 1. Vistos e examinados 2. Em análise ao recente julgado do TRF4ª, proferido nos autos 5027979-62.2021.4.04.0000, transitado em julgado em 15/10/2021, denota-se a interpretação segundo a qual a EC nº 103/2019, alterando a redação do § 3º do art. 109 da CF/88, teve como desiderato a revogação dos dispositivos da Lei nº 13.043/2014, que sustentavam a competência estadual delegada para processar e julgar execuções fiscais relacionadas a entes federais. Conforme decidido no referido conflito de competência, desde a EC nº 103/2019, compete aos juízes federais o processamento de execuções fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito.” (TRF-4 - CC nº 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, Rel. Desa. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 1ª Seção, Data do Julgamento: 07/10/2021) 3. Debelado o dissídio acerca da revogação do contido na Lei nº 13.043/2014 pela EC nº 103/2019, a competência ali definida tomou o contorno de competência absoluta, de conhecimento, portanto, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. Ante o exposto e considerando o decidido no conflito de competência nº 5027979-62.2021.4.04.0000, DECLINO A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, do presente feito e de eventuais apensos. 5. Após, decorrido o prazo de eventual recurso, remetam-se os autos à Justiça Federal, com os cumprimento e homenagens de estilo, VALENDO DE OFÍCIO A PRESENTE DECISÃO. 6. Realizada a remessa, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos perante o sistema Projudi. 7. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:03
Incompetência
08/03/2022, 13:22
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 10:28
Confirmada
03/03/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003903-37.2006.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003903-37.2006.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.577,82 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): GREGORIO ZALKOSKI PSR ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos, RELATÓRIO A UNIÃO ajuizou ação de execução fiscal em face de GREGORIO ZALKOSKI e PSR ENGENHARIA LTDA (mov. 1.1). Instada a dizer sobre a prescrição intercorrente, a exequente reconheceu a fluência de prazo superior a 6 (seis) anos sem que tenha havido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e informou que promoveu o cancelamento do débito (mov. 157.1). Relatado. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O caput, do artigo 174, do CTN, estabelece que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...) O artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, por sua vez, disciplina que: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão, acrescido de 5 anos de arquivamento provisório - art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 6.830/80) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. A própria exequente reconheceu a fluência de tal prazo sem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Portanto, entendo que a pretensão executória está prescrita, devendo o processo ser extinto, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente da pretensão executória. Sem ônus para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Havendo o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2. Levantem-se eventuais constrições realizadas nos presentes autos. 3. Por fim, cumpram-se as determinações cabíveis da Portaria nº 01/2021 e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Largo – PR, datado eletronicamente Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:43
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:33
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/02/2022, 17:31
Confirmada
08/02/2022, 00:10
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003903-37.2006.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003903-37.2006.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.577,82 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): GREGORIO ZALKOSKI PSR ENGENHARIA LTDA 1. Considerando o contido nos autos, tendo por plausível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese em apreço (artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil), determino a intimação da parte exequente, em observância ao disposto no artigo 9° do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá alegar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 2. Diligências necessárias. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:31
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:25
Determinação de Diligência
20/01/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 14:47
Confirmada
21/12/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:20
Confirmada
09/12/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:57
Ato ordinatório
07/12/2021, 11:57
Ato ordinatório
07/12/2021, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 12:08
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:18
Confirmada
16/04/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003903-37.2006.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003903-37.2006.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.577,82 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): GREGORIO ZALKOSKI PSR ENGENHARIA LTDA 1. Requisite-se o fornecimento das declarações de imposto de renda dos últimos três anos da executada, bem como pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), por meio do sistema INFOJUD. 2. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:12
Arquivamento
30/03/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:19
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 15:35
Confirmada
15/12/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 20:39
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 20:39
Mandado
14/12/2020, 19:09
Ato ordinatório
23/11/2020, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2020, 12:08
Documento (Certidão)
14/09/2020, 17:13
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 08:32
Documento (Certidão)
30/06/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 14:17
Documento (Certidão)
15/05/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 10:45
Documento (Certidão)
02/04/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:20
Mero expediente
02/03/2020, 16:20
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 11:25
Documento (Certidão)
05/11/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:23
deferimento
01/11/2019, 14:57
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 11:39
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 12:25
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 16:01
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 14:32
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 14:04
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 14:04
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 13:40
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 15:06
Expedição de documento (Carta)
27/07/2018, 18:01
Expedição de documento (Carta)
27/07/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 14:07
Documento (Informações)
24/07/2018, 16:55
Remessa (em diligência)
23/07/2018, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 12:56
Ato ordinatório
23/07/2018, 12:56
deferimento
19/07/2018, 14:35
Conclusão (para decisão)
22/06/2018, 14:19
Desarquivamento
22/06/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 10:23
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 10:05
Provisório
06/04/2018, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
04/04/2018, 17:57
Conclusão (para decisão)
18/12/2017, 18:13
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2017, 16:34
Conclusão (para decisão)
04/10/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 17:40
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 17:40
Documento (Outros documentos)
13/04/2017, 09:03
Remessa (em diligência)
27/01/2017, 18:45
Mero expediente
24/01/2017, 18:50
Conclusão (para decisão)
29/11/2016, 13:51
Desarquivamento
29/11/2016, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 10:50
Provisório
23/11/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 15:06
Documento (Certidão)
23/11/2016, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 16:13
Por decisão judicial
06/11/2015, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2015, 11:19
deferimento
19/10/2015, 16:07
Conclusão (para decisão)
31/08/2015, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2015, 10:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2015, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2015, 15:01
Documento (Outros documentos)
05/08/2015, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2015, 15:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2015, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2015, 14:17
deferimento
08/06/2015, 18:47
Conclusão (para decisão)
11/03/2015, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 11:02
Documento (Certidão)
19/02/2015, 17:17
Remessa (em diligência)
18/02/2015, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2015, 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2014, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)