Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 12:15
Petição (Contra-razões)
12/06/2025, 16:32
Confirmada
07/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002827-70.2009.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002827-70.2009.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$433.166,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) AV MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR Executado(s): DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK (RG: 52940486 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.862.739-93) Rua Vereador Arlindo Chemim, 671 - Centro - CAMPO LARGO/PR Deive A.Koltum Vasick Armarinhos ME (CPF/CNPJ: 02.255.343/0001-22) Avenida Vereador Arlindo Chemin, 671 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-070 1. Tendo em vista o exercício de juízo de retratação admissível em apelação que desafia sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, § 7º), conforme se sucede na hipótese dos autos (CPC, art. 485, incisos I ao X), faço as considerações seguintes. Não obstante os argumentos apresentados pelas partes apelantes, entendo que razão não lhe assiste. Assim, mantenho a sentença de mov. 149.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Intimem-se as partes contrárias para apresentaram contrarrazões às apelações apresentadas (mov. 168 e 171), no prazo legal. 3. Após, encaminhem-se os autos ao E. TFR4 (art. 1.010, §3º, do CPC/2015), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC/2015). 5. Sem prejuízo, remeta-se os autos à origem, eis que fora do escopo do “Projeto de Enfrentamento dos Acervos de Processos de Executivos Fiscais Municipais no Estado do Paraná", conforme os critérios da Resolução 547/-CNJ. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de maio de 2025. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002827-70.2009.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002827-70.2009.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$433.166,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) AV MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR Executado(s): DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK (RG: 52940486 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.862.739-93) Rua Vereador Arlindo Chemim, 671 - Centro - CAMPO LARGO/PR Deive A.Koltum Vasick Armarinhos ME (CPF/CNPJ: 02.255.343/0001-22) Avenida Vereador Arlindo Chemin, 671 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-070 1. Tendo em vista o exercício de juízo de retratação admissível em apelação que desafia sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, § 7º), conforme se sucede na hipótese dos autos (CPC, art. 485, incisos I ao X), faço as considerações seguintes. Não obstante os argumentos apresentados pelas partes apelantes, entendo que razão não lhe assiste. Assim, mantenho a sentença de mov. 149.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Intimem-se as partes contrárias para apresentaram contrarrazões às apelações apresentadas (mov. 168 e 171), no prazo legal. 3. Após, encaminhem-se os autos ao E. TFR4 (art. 1.010, §3º, do CPC/2015), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC/2015). 5. Sem prejuízo, remeta-se os autos à origem, eis que fora do escopo do “Projeto de Enfrentamento dos Acervos de Processos de Executivos Fiscais Municipais no Estado do Paraná", conforme os critérios da Resolução 547/-CNJ. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de maio de 2025. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 18:21
Outras Decisões
27/05/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:58
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 11:42
Confirmada
03/04/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002827-70.2009.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002827-70.2009.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$433.166,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK Deive A.Koltum Vasick Armarinhos ME SENTENÇA 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (mov. 154) e por DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK (mov. 156.1), sob o argumento de que há vício na sentença de mov. 149, eis que, supostamente, existe omissão no julgado. É o relato essencial. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo legal, porém, no mérito, não merecem ser providos. Dispõe o o Código de Processo Civil: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Há obscuridade quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra; omissão quando não é apreciada questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento e; erro material, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Imperioso destacar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08/2018). No caso dos autos, porém, verifica-se que a pretensão das partes embargantes é rediscutir matéria já enfrentada e decidida pela decisão embargada, hipótese inviável pelo meio escolhido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das sentenças que possuem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo supracitado. Ocorre que, os questionamentos trazidos pelos embargantes revelam apenas inconformismo com a decisão exarada. Isso porque, ao contrário do que sustentam os embargantes, não verifico qualquer vício na objurgada decisão, ao menos passível de ser corrigido via embargos declaratórios. Não obstante os argumentos apresentados pelas partes embargantes, razão não lhes assiste, uma vez que a própria Fazenda Pública exequente noticiou o cancelamento da certidão de dívida ativa que emparelha o feito executivo. Assim, tendo este fundamento a extinção, incabível a condenação em honorários sucumbenciais, destacando-se que a extinção em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente também seria sem ônus para as partes (CPC, art. 921, § 5º). Ademais, em que pese a alegação de que os autos estão tramitando junto ao principal, é importante salientar que cada execução discute CDA distinta. 3. Ante ao exposto, rejeito ambos os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se, no que couber, a sentença proferida. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 18:11
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 19:02
Petição (Contra-razões)
28/10/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:30
Confirmada
15/10/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002827-70.2009.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002827-70.2009.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$433.166,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK Deive A.Koltum Vasick Armarinhos ME 1. Ante a possibilidade de efeito modificativo contida nos embargos de declaração apresentados ao mov. 154 e 156, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, intimem-se ambas embargadas para que se manifestem no prazo de 05 dias. 2. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação dos aclaratórios, no agrupador “Sentença – Embargos de Declaração”. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta v
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:11
Mero expediente
01/10/2024, 15:37
Conclusão (para julgamento)
09/09/2024, 15:08
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2024, 18:28
Confirmada
09/08/2024, 00:21
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2024, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 10:02
Confirmada
08/08/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002827-70.2009.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002827-70.2009.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$433.166,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK Deive A.Koltum Vasick Armarinhos ME A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro.
Ante o exposto, cancelada a inscrição do crédito em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, com fulcro no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, julgo extinta a presente execução. Proferida a sentença no âmbito do “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional” – alinhado aos objetivos da Lei nº 12.767/2012, da Lei nº 14.195/2021, da Res./CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF e chancelado pela Corregedoria-Geral da Justiça – e em vista do disposto no art. 26, in fine, da Lei nº 6.830/1980, a extinção dá-se sem qualquer ônus para as partes. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema. Intime-se. Curitiba, 22 de julho de 2024. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:32
Cancelamento de Dívida Ativa
22/07/2024, 14:24
Documento (Certidão)
10/07/2024, 15:58
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 14:13
Ato ordinatório
24/06/2024, 07:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 15:16
Confirmada
05/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002827-70.2009.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002827-70.2009.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$433.166,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK Deive A.Koltum Vasick Armarinhos ME 1. Defiro o pedido de mov. 137.1, para o fim de determinar que os atos processuais se concentrem nos autos de nº 0004001-22.2006.8.16.0026. 2. Mantenha-se suspenso o presente feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:03
Ato ordinatório
24/11/2023, 08:03
Por decisão judicial
21/11/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 09:50
Confirmada
01/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002827-70.2009.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002827-70.2009.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$433.166,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK Deive A.Koltum Vasick Armarinhos ME 1. Considerando o contido nos autos, tendo por plausível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese em apreço (artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil), determino a intimação da parte exequente, em observância ao disposto no artigo 9° do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá alegar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 2. Diligências necessárias. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2023, 14:34
Mero expediente
17/10/2023, 10:05
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 23:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 12:01
Confirmada
24/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 17:03
Confirmada
15/08/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:50
Confirmada
09/08/2022, 11:47
Por decisão judicial
04/08/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:12
Documento (Certidão)
04/08/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 09:34
Confirmada
30/05/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:19
Confirmada
25/05/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002827-70.2009.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002827-70.2009.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$433.166,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK Deive A.Koltum Vasick Armarinhos ME 1. Vistos e examinados 2. Em análise ao recente julgado do TRF4ª, proferido nos autos 5027979-62.2021.4.04.0000, transitado em julgado em 15/10/2021, denota-se a interpretação segundo a qual a EC nº 103/2019, alterando a redação do § 3º do art. 109 da CF/88, teve como desiderato a revogação dos dispositivos da Lei nº 13.043/2014, que sustentavam a competência estadual delegada para processar e julgar execuções fiscais relacionadas a entes federais. Conforme decidido no referido conflito de competência, desde a EC nº 103/2019, compete aos juízes federais o processamento de execuções fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito.” (TRF-4 - CC nº 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, Rel. Desa. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 1ª Seção, Data do Julgamento: 07/10/2021) 3. Debelado o dissídio acerca da revogação do contido na Lei nº 13.043/2014 pela EC nº 103/2019, a competência ali definida tomou o contorno de competência absoluta, de conhecimento, portanto, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. Ante o exposto e considerando o decidido no conflito de competência nº 5027979-62.2021.4.04.0000, DECLINO A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, do presente feito e de eventuais apensos. 5. Após, decorrido o prazo de eventual recurso, remetam-se os autos à Justiça Federal, com os cumprimento e homenagens de estilo, VALENDO DE OFÍCIO A PRESENTE DECISÃO. 6. Realizada a remessa, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos perante o sistema Projudi. 7. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:12
Incompetência
08/03/2022, 13:22
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 14:14
Confirmada
07/03/2022, 10:58
Documento (Informações)
02/03/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002827-70.2009.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002827-70.2009.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$433.166,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK Deive A.Koltum Vasick Armarinhos ME 1. INTIME-SE o exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade de seq. 101, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem para julgamento da exceção. 3. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002827-70.2009.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002827-70.2009.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$433.166,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK Deive A.Koltum Vasick Armarinhos ME 1. Diante da extinção do processo mais antigo (0004001-22.2006.8.16.0026), e com a retomada do curso das execuções de maneira individual, para evitar ainda mais tumulto processual, a medida que se mostra mais adequada é a tramitação individualizada de cada um, nomeadamente diante do decidido nos antigos autos principais. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 94.1. 3. INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento à esta execução, podendo aproveitar eventuais atos processuais que tenham sido realizados nos autos do processo condutor durante a reunião dos processos. 4. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:19
Indeferimento
20/01/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:19
Confirmada
05/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:50
Documento (Certidão)
25/10/2021, 14:50
Ato ordinatório
25/10/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:42
Ato ordinatório
27/02/2020, 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2020, 18:05
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:25
Documento (Certidão)
24/06/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 11:59
Documento (Certidão)
10/04/2019, 11:59
Apensamento
10/04/2019, 11:52
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 01:04
Por decisão judicial
20/03/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 14:43
Execução frustrada
12/03/2018, 14:40
Conclusão (para decisão)
22/02/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 17:18
Decurso de Prazo
30/01/2018, 03:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 14:36
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 14:36
Mandado
11/12/2017, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 12:05
Documento (Certidão)
11/12/2017, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2017, 14:27
Documento (Certidão)
13/03/2017, 17:21
Ato ordinatório
13/03/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 17:30
deferimento
02/02/2017, 16:26
Conclusão (para decisão)
24/01/2017, 13:04
Mero expediente
19/01/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:04
Conclusão (para decisão)
23/11/2016, 14:38
Documento (Certidão)
18/11/2016, 15:51
Remessa (em diligência)
16/11/2016, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2016, 16:13
Conclusão (para decisão)
27/10/2016, 11:10
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2016, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2016, 13:13
Conclusão (para despacho)
21/06/2016, 13:38
Documento (Outros documentos)
09/06/2016, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2016, 00:02
Remessa (em diligência)
04/05/2016, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 11:25
deferimento
28/04/2016, 00:24
Conclusão (para decisão)
04/02/2016, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2015, 13:44
Documento (Outros documentos)
09/12/2015, 13:44
deferimento
03/12/2015, 19:55
Conclusão (para decisão)
04/11/2015, 15:05
Documento (Outros documentos)
22/10/2015, 11:04
Remessa (em diligência)
20/10/2015, 10:14
Mero expediente
19/10/2015, 17:13
Conclusão (para decisão)
01/09/2015, 11:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2015, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2015, 14:21
deferimento
08/06/2015, 18:47
Conclusão (para decisão)
11/03/2015, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)