Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
18/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 13ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Autor
KAUANA LOREN SOUZA DE ALMEIDA
CPF
Reu
POSTO TREZE DE MAIO LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
WILLIAN ESPERIDIÃO DAVID
OAB/PR 13357·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Réu
WILLIAN ESPERIDIÃO DAVID
OAB/PR 13357·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/05/2022, 14:17
Documento (Informações)
23/05/2022, 14:57
Remessa (em diligência)
23/05/2022, 09:28
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 14:06
Confirmada
01/04/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:39
Trânsito em julgado
29/03/2022, 14:37
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 13:03
Confirmada
02/03/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013646-58.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013646-58.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$150.433,28 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): KAUANA LOREN SOUZA DE ALMEIDA POSTO TREZE DE MAIO LTDA. Vistos para sentença. As partes noticiaram a realização de acordo (mov. 145.1), requerendo a sua homologação e extinção da ação na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o sucinto relatório. Decido. Os litigantes compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide, colocando fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo. Posto isso, homologo por sentença, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos e julgo extinto o presente processo, com julgamento de mérito. Custas e honorários na forma acordada. Dispensadas as custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM