Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 22:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001871-25.2007.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.405.467,73 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK Deive A.Koltum Vasick Armarinhos ME 1. Considerando a existência de penhora efetivada, deixo de declarar a prescrição do crédito em execução nos autos. 2. Junte-se cópia das decisões dos recursos de agravo de instrumento interpostos no presente feito. 3. Após, tornem os autos conclusos novamente. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 20:15
Confirmada
31/10/2025, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2025, 22:27
Mero expediente
07/10/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 17:07
Confirmada
16/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001871-25.2007.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001871-25.2007.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.405.467,73 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK Deive A.Koltum Vasick Armarinhos ME 1. Considerando o contido nos autos, tendo por plausível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese em apreço (artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil), determino a intimação da parte exequente, em observância ao disposto no artigo 9° do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá alegar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 2. Diligências necessárias. André Doi Antunes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001871-25.2007.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.405.467,73 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK Deive A.Koltum Vasick Armarinhos ME 1. Considerando a existência de penhora efetivada, deixo de declarar a prescrição do crédito em execução nos autos. 2. Junte-se cópia das decisões dos recursos de agravo de instrumento interpostos no presente feito. 3. Após, tornem os autos conclusos novamente. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 20:15
Confirmada
31/10/2025, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2025, 22:27
Mero expediente
07/10/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 17:07
Confirmada
16/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001871-25.2007.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001871-25.2007.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.405.467,73 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK Deive A.Koltum Vasick Armarinhos ME 1. Considerando o contido nos autos, tendo por plausível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese em apreço (artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil), determino a intimação da parte exequente, em observância ao disposto no artigo 9° do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá alegar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 2. Diligências necessárias. André Doi Antunes Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 22:40
Mero expediente
24/04/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
19/04/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:45
Confirmada
06/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2025, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 18:50
Confirmada
06/12/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 21:47
Remessa (por devolução ao deprecante)
13/11/2024, 14:34
Desapensamento
13/11/2024, 14:32
Documento (Certidão)
13/11/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 18:01
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 17:36
Confirmada
03/06/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001871-25.2007.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 Autos nº. 0001871-25.2007.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.405.467,73 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK Deive A.Koltum Vasick Armarinhos ME 1. O pedido de mov. 186.1 não merece acolhimento, uma vez que a juntada aos autos da cópia da petição do agravo de instrumento somente é necessária em não sendo os autos eletrônicos (artigo 1.018, § 2º, do Código de Processo Civil), o que não é o caso em tela. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 183.1. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2024, 20:03
Mero expediente
21/05/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:09
Confirmada
12/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001871-25.2007.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 Autos nº. 0001871-25.2007.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.405.467,73 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK Deive A.Koltum Vasick Armarinhos ME 1. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 177), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões da parte agravante não trazem qualquer argumento adicional passível de convolar a decisão recorrida, não vislumbrando, assim, a possibilidade de sua reforma. 2. Certifique-se acerca de eventual recebimento de ofício ou mensageiro comunicando a concessão de efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso interposto pela parte recorrente, remetendo-se os autos conclusos, nesse caso. 3. Solicitadas informações, comunique-se, com urgência, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (via Mensageiro ou via comunicação recursal) sobre a manutenção da decisão atacada. Sobre tudo, certificando-se nos autos. 4. Se não houver comunicação de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se imediatamente a decisão agravada. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
02/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 16:56
Mero expediente
11/04/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 17:01
Confirmada
14/03/2024, 00:03
Confirmada
14/03/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001871-25.2007.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0001871-25.2007.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.405.467,73 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK Deive A.Koltum Vasick Armarinhos ME 1. Certifique-se nos autos acerca do agravo de instrumento interposto na Justiça Federal (mov. 172.1). 2. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2024, 21:41
Mero expediente
22/02/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 19:09
Confirmada
27/01/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001871-25.2007.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0001871-25.2007.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.405.467,73 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK Deive A.Koltum Vasick Armarinhos ME 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de mov. 159.1, alegando a parte embargante que a decisão foi contraditória. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, contradições ou correção de erros de forma, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO lecionam: (...) 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. (...) 4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. (...) 5. Erro Material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais”. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1101) Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas possuem intuito claro de revisão de fatos e provas já apreciados na decisão proferida, estando evidente o mero inconformismo da parte. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da decisão recorrida, quando revelado mero inconformismo com o resultado do decisum. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 10.12.2019). 3. Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos. 4. Advirta-se a parte embargante no que tange a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, inclusive para fins do cômputo a que alude o art. 1.026, §4° do mesmo diploma normativo. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se a Portaria 81/2023 deste Juízo, naquilo que for pertinente. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 20:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/01/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 14:49
Confirmada
26/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 07:49
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 07:49
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2023, 22:02
Confirmada
06/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001871-25.2007.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0001871-25.2007.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.405.467,73 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK Deive A.Koltum Vasick Armarinhos ME DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK, para a cobrança forçada das CDAs n. 90.2.06.003416-94, 90.2.06.003417-75, 90.4.06.000946-24, 90.6.06.006468-00, 90.6.06.012134-63, 90.6.06.015135-44 e 90.7.06.002455-51, no valor total de R$ 2.405.467,73 (dois milhões e quatrocentos e cinco mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), atualizado até dezembro de 2006 (mov. 1.37-45). Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da parte executada para que, no prazo legal, realizasse o pagamento do débito ou apresentasse bens à penhora (mov. 1.46). Leitura da citação realizada pela ré, conforme aviso de recebimento anexo ao mov. 1.47. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, em seguida, com o fundamento de que os créditos perseguidos nos autos ainda não são exigíveis porque existe processo administrativo em tramitação acerca da cobrança dos valores, e também em razão da iliquidez e da inexigibilidade dos créditos. Pelos argumentos, requereu a declaração de inexigibilidade dos créditos ou suspensão do processo até a decisão na esfera administrativa (mov. 1.48-56). A União apresentou resposta (mov. 1.60). Rejeitou-se a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, e determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 1.64). Determinou-se a inclusão de DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK ARMARINHOS – ME no polo passivo da demanda (mov. 27.1). A parte exequente pugnou pela penhora do imóvel descrito na matrícula n. 19.508 do Registro de Imóveis desta comarca (mov. 33.3). Indeferiu-se o pedido retro (mov. 37.1). Por consequência, a União pugnou pela penhora dos direitos e obrigações do compromisso de compra e venda objeto do R-5 na matrícula de n. 19.508 (mov. 59.1). Deferiu-se o pedido retro, e determinou-se a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel (mov. 61.1). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade e alegou, em suma, a ilegalidade da penhora deferida nos autos, por considerar que o imóvel é bem de família; a nulidade e inexequibilidade do título executado, na medida em que não houve notificação dos executados acerca do lançamento do crédito tributário perseguido nestes autos. Por fim, pugnou-se pela concessão da gratuidade da justiça, a extinção da presente execução, e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 70.1). Certificou-se nos autos a efetivação da penhora anteriormente deferida, e auto de avaliação (mov. 71.1). Em seguida, a UNIÃO apresentou resposta à exceção de pré-executividade, e argumentou que as matérias arguidas estão obstadas de nova análise diante da preclusão consumativa. Diante da ausência de comprovação da hipótese de impenhorabilidade do bem, requereu-se a rejeição da arguição apresentada (mov. 79.1). Rejeitou-se a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, e determinou-se apresentação de outros documentos para a concessão da gratuidade da justiça (mov. 93.1). Comprovado o registro da penhora sobre os direitos da parte executada na matrícula do imóvel (mov. 95.2). A União pugnou pelo prosseguimentos dos atos expropriatórios, com a hasta pública do imóvel, e a penhora de veículos da parte executada pelo RENAJUD (mov. 110.1). A parte executada apresentou nova exceção de pré-executividade, argumentando a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos perseguidos nestes autos, e a declaração de nulidade do feito diante da ausência de participação do Ministério Público no feito, por existência de interesse de incapaz (mov. 119.1). Declarou-se a incompetência deste juízo, e determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 130.1). Tendo em vista decisão dos Tribunais Superiores acerca da permanência do feito na Justiça Estadual, deu-se seguimento aos autos perante este Juízo. A União apresentou resposta à exceção de pré-executividade apresentada, e arguiu fraude à execução fiscal pela parte executada, diante da venda de imóvel de propriedade daquela após o ajuizamento da execução fiscal (mov. 132.1-2). Determinada a intimação das partes acerca do prosseguimento do feito em razão da manutenção da competência desta vara para tramitação do feito, a parte executada compareceu nos autos e alegou a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos perseguidos nestes autos (mov. 156.1). É a síntese do necessário. Decido. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 2. A exceção de pré-executividade é cabível na ausência de pressupostos processuais ou condições da ação necessários ao seguimento da Execução ou quando, não havendo necessidade de dilação probatória para demonstração da impossibilidade de o credor executar o devedor, o acolhimento da exceção extinguir a obrigação, seja parcial, seja integralmente. No caso dos autos, pretende a parte executada o reconhecimento da prescrição da exigibilidade dos débitos tributários referentes ao período de novembro de 2005 até fevereiro de 2012, porque não foram realizados atos expropriatórios nos autos, bem como a nulidade do feito diante da ausência de intervenção do Ministério Público devido à presença de interesse de incapaz. Pois bem. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 3. O caput do artigo 174, do Código Tributário Nacional, estabelece que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. O artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, por sua vez, disciplina que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Conforme decidido no REsp repetitivo n. 1.340.553/RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão, acrescido de 5 anos de arquivamento provisório - art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. No caso dos autos, o processo sequer foi suspenso por ausência de bens penhoráveis. Tanto que foram realizados atos expropriatórios pelo sistema BACEJUD (hoje, SISBAJUD), em novembro de 2011 (mov. 1.66), e posterior penhora sobre os direitos dos executados sobre o imóvel, deferida ao mov. 61.1. Além disso, é importante destacar que os processos de execução fiscal que tramitam em face da parte executada estavam reunidos até janeiro de 2022 (mov. 112.1), de modo que os atos expropriatórios realizados nos autos mais antigos também se aproveitaram para este naquele período. Por todo o exposto, e considerando que desde a tentativa de constrição realizada em novembro de 2011 (execução fiscal ajuizada em dezembro de 2006), não decorreu o prazo da prescrição intercorrente de 01 (um) ano mais 05 (cinco) anos (totalizando seis anos). Na verdade, o que houve nos presentes autos foram reiteradas tentativas da parte executada em protelar o feito com o escopo de que o prazo aqui alegado decorresse e, por consequência, as execuções fiscais que tramitam em seu desfavor fossem extintas. Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de requisitos próprios, sendo o primeiro deles a imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada. A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ou seja, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028776-55.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 17.11.2023) Assim, constatada a ausência de marco inicial do decurso do prazo da prescrição intercorrente, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade neste ponto. NULIDADE – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 5. O Código de Processo Civil de 2015 prevê, em seu artigo 178, as hipóteses de intervenção do Ministério Público como custo legis: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. No caso dos autos, deferida a penhora sobre o imóvel de propriedade da parte executada (mov. 61.1), foi rejeitada a arguição de que o referido bem se encaixava na hipótese de impenhorabilidade alegada na exceção de pré-executividade decidida ao mov. 93.1, razão pela qual inexiste nos autos a presença de quaisquer dos requisitos que evidenciem a necessidade de intervenção do Ministério Público no feito. 6. Assim, pelas razões expostas, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. 7. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte executada em razão da rejeição da exceção apresentada. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios é cabível apenas quando acolhida a exceção de pré-executividade – ainda que parcialmente –, não cabendo, portanto, o arbitramento de honorários na hipótese de rejeição do incidente (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). 8. No mais, intime-se a Fazenda Nacional para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, em 10 (dez) dias, notadamente em relação à confirmação das medidas expropriatórias já realizadas. 9. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 16:33
Exceção de pré-executividade
24/11/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:09
Confirmada
01/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001871-25.2007.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0001871-25.2007.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.405.467,73 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK Deive A.Koltum Vasick Armarinhos ME 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência n. 188.314/SC (IAC 15), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DO IAC (ART. 947 DO CPC). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 NÃO FOI REVOGADO PELA EC 103/2019.1. Tese jurídica firmada: O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. 2. Ratificação das providências e determinações efetuadas em sede liminar: a) determino seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, ou seja, as execuções fiscais abarcadas pelo artigo referido devem continuar tramitando na Justiça Estadual; 2. Tendo em vista que a manutenção das execuções fiscais ajuizadas antes da Lei n. 13.043/2014 pela União na Justiça Estadual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2023, 15:18
Mero expediente
18/10/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:37
Confirmada
24/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:34
Confirmada
15/08/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:50
Confirmada
09/08/2022, 11:47
Por decisão judicial
04/08/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:12
Documento (Certidão)
04/08/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 09:34
Confirmada
30/05/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:19
Confirmada
25/05/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001871-25.2007.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0001871-25.2007.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.405.467,73 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK Deive A.Koltum Vasick Armarinhos ME 1. Vistos e examinados 2. Em análise ao recente julgado do TRF4ª, proferido nos autos 5027979-62.2021.4.04.0000, transitado em julgado em 15/10/2021, denota-se a interpretação segundo a qual a EC nº 103/2019, alterando a redação do § 3º do art. 109 da CF/88, teve como desiderato a revogação dos dispositivos da Lei nº 13.043/2014, que sustentavam a competência estadual delegada para processar e julgar execuções fiscais relacionadas a entes federais. Conforme decidido no referido conflito de competência, desde a EC nº 103/2019, compete aos juízes federais o processamento de execuções fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito.” (TRF-4 - CC nº 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, Rel. Desa. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 1ª Seção, Data do Julgamento: 07/10/2021) 3. Debelado o dissídio acerca da revogação do contido na Lei nº 13.043/2014 pela EC nº 103/2019, a competência ali definida tomou o contorno de competência absoluta, de conhecimento, portanto, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. Ante o exposto e considerando o decidido no conflito de competência nº 5027979-62.2021.4.04.0000, DECLINO A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, do presente feito e de eventuais apensos. 5. Após, decorrido o prazo de eventual recurso, remetam-se os autos à Justiça Federal, com os cumprimento e homenagens de estilo, VALENDO DE OFÍCIO A PRESENTE DECISÃO. 6. Realizada a remessa, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos perante o sistema Projudi. 7. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:10
Incompetência
08/03/2022, 13:22
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 14:21
Confirmada
07/03/2022, 11:03
Documento (Informações)
02/03/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001871-25.2007.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0001871-25.2007.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.405.467,73 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK Deive A.Koltum Vasick Armarinhos ME 1. INTIME-SE o exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade de seq. 119, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem para julgamento da exceção. 3. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001871-25.2007.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0001871-25.2007.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.405.467,73 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK Deive A.Koltum Vasick Armarinhos ME 1. Diante da extinção do processo mais antigo (0004001-22.2006.8.16.0026), e com a retomada do curso das execuções de maneira individual, para evitar ainda mais tumulto processual, a medida que se mostra mais adequada é a tramitação individualizada de cada um, nomeadamente diante do decidido nos antigos autos principais. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 110.1. 3. INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento à esta execução, podendo aproveitar eventuais atos processuais que tenham sido realizados nos autos do processo condutor durante a reunião dos processos. 4. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:17
Indeferimento
20/01/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:16
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:10
Confirmada
05/11/2021, 00:09
Confirmada
05/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:45
Documento (Certidão)
25/10/2021, 14:45
Ato ordinatório
25/10/2021, 14:42
Ato ordinatório
30/03/2020, 16:34
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 12:32
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2019, 22:47
Exceção de pré-executividade
04/11/2019, 14:02
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 11:56
Documento (Certidão)
10/04/2019, 11:55
Apensamento
10/04/2019, 11:51
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:13
Documento (Informações)
18/03/2019, 14:06
Remessa (em diligência)
15/03/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:21
Ato ordinatório
06/12/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)