Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:11
Confirmada
15/04/2024, 10:49
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:43
Confirmada
27/03/2024, 12:41
Remessa (em diligência)
26/03/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:53
Trânsito em julgado
26/03/2024, 10:53
Recebimento
06/02/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020644-06.2020.8.16.0013/1 Recurso: 0020644-06.2020.8.16.0013 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Requerente(s): MUNICÍPIO DE CURITIBA /PR Requerido(s): PROSDOCIMO, BAGGIO E MALUCELLI – COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA-ME MUNICÍPIO DE CURITIBA interpõe tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indica a existência de repercussão geral e violação ao artigo 5.º, II e XXXIX da CF, expondo que “o auto de infração e o procedimento administrativo são validos, tendo respaldo inclusive em precedentes vinculantes deste C. STF [ADI 6625 e ADPF 672], no que tange a atuação dos Municípios durante a pandemia de Covid19.” Defende que “extrai-se que havia fundamento legal a possibilitar que o Recorrente notificasse e autuasse a Recorrida (...) antes mesmo da lei específica, nota-se haver respaldo, primeiro na lei 11095/2004, depois nos decretos municipais e na Resolução nº 01/2020, que estabeleceram os protocolos de enfrentamento à pandemia.” (mov. 1.1) Pois bem. Sobre a questão, o Colegiado ponderou: “Em que pese a notificação tenha descrito a circunstância fática que ensejou a intervenção do Poder Público, cabe mencionar o parecer ministerial (mov. 12.1), o qual acolho in totum por ir ao encontro de meu entendimento: “[...] verifica-se que na data da lavratura do Auto de Infração, 27 de novembro de 2020, não havia substrato legal de conduta típica que fundamentasse a autuação e a interdição do estabelecimento da apelante. Em que pese a notificação tenha descrito a circunstância fática que ensejou a intervenção do Poder Público, cabe mencionar o parecer ministerial (mov. 12.1), o qual acolho in totum por ir ao encontro de meu entendimento: “[...] verifica-se que na data da lavratura do Auto de Infração, 27 de novembro de 2020, não havia substrato legal de conduta típica que fundamentasse a autuação e a interdição do estabelecimento da apelante. Isso porque, a Resolução nº 001/2020, da Secretaria Municipal de Saúde, que estabelece em seu art. 3º que ‘os estabelecimentos abertos ao público deverão: I - controlar a lotação de pessoas por meio das seguintes medidas: a) observar a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa a cada 9 (nove) m2 (metros quadrados) considerando a área total disponível para a circulação e o número de funcionários e clientes presentes no local; b) manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas’, não constitui substrato legal de conduta típica que fundamente a interdição do estabelecimento da apelante. Outrossim, o Decreto nº 470/2020, o Decreto nº 1.600/2020 e a Lei nº 11.095 /2004 nada dispõem acerca da capacidade máxima de 1 (uma) pessoa a cada 9 (nove) m² (metros quadrados) e o distanciamento de 1,5 metro (um metro e meio) entre as pessoas. Aliás, cumpre ressaltar que as infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus – Covid-19 passaram a ser tipificadas apenas com a Lei nº 15.799/21, regulamentada pelo Decreto nº 180/2021 (publicado em 27 de janeiro de 2021), o qual definiu a “capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas”, ou seja, após a data da lavratura do Auto de Infração da apelante. Destaca-se que as sanções de natureza administrativa podem ser aplicadas somente às condutas previamente tipificadas por ato normativo expedido por autoridade competente, tendo em vista que a ausência de definição anterior de conduta voluntária (ação ou omissão) não pode ser considerada infração administrativa. [...] Nesses termos, considerando a ausência de previsão legal para fundamentar a lavratura do auto de infração e a interdição aplicada à empresa apelante, bem como, considerando que a fiscalização e a autuação estão adstritas à legalidade e a respectiva vigência das normas específicas ensejadoras de sanção, deve ser reformada a sentença objurgada a fim de conceder a segurança pleiteada na inicial.” (...) Portanto, estando ausente substrato legal de conduta típica que fundamentasse a notificação, paralisação e possível cassação de alvará, entendo o ato como ilegal.” – mov. 22.1, apelação cível Sem desconsiderar que o prequestionamento dos dispositivos constitucionais deve ser explícito para o conhecimento do apelo extraordinário (RE 1370119 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) e que, no caso, o suscitado inciso XXXIX do artigo 5.º da Constituição Federal não foi objeto de exame e conteúdo decisório, o reexame da controvérsia recursal, como um todo, passaria, necessariamente, pela revisão e interpretação da legislação de natureza infraconstitucional. E, a respeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: “CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), ambas desta Corte. 5. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)”. (ARE 1.277.514-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 28/9/2020) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. ARTIGOS DOS DECRETOS 20.931/32 E 24.492/34 RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Para dissentir da conclusão assentada pelo Tribunal de origem acerca da ilegalidade, ou não, da notificação expedida pela Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária de Minas Gerais, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Súmula 280/STF), procedimento inviável neste momento processual. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 131, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, declarou recepcionados pela Constituição Federal os arts. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e os arts. 13 e 14 do Decreto 24.492/34. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1094647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020)
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03/G1V-14
07/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020644-06.2020.8.16.0013 Recurso: 0020644-06.2020.8.16.0013 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Apelante(s): PROSDOCIMO, BAGGIO E MALUCELLI – COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA-ME Apelado(s): DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO URBANA DE CURITIBA Município de Curitiba/PR 1) Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2) Após, voltem. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Renato Braga Bettega Relator
22/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2022, 12:59
Petição (Contra-razões)
15/08/2022, 10:38
Confirmada
15/08/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:38
Ato ordinatório
07/07/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 00:16
Confirmada
02/06/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n° 0020644-06.2020.8.16.0013 Vistos, et cetera. A impetrante apresentou embargos de declaração (seq. 65.1) em face da sentença proferida (seq. 59.1). É o breve relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso cabível para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Apesar de a parte autora apontar a ocorrência de omissão, apenas busca rediscutir a matéria com os argumentos já combatidos na decisão judicial, demonstrando mero inconformismo. As questões acerca da existência do mandamus coletivo, da motivação do ato administrativo e da possibilidade do contraditório e da ampla defesa ante o conteúdo da autuação foram devidamente analisadas na sentença. Portanto, inexistindo qualquer dos vícios elencados na redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não comportam acolhimento os embargos de declaração apresentados. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1638027/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021) Discordando a parte acerca do conteúdo da decisão, e pretendendo sua reforma, deve apresentar recurso com aptidão para tal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 11:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2022, 18:06
Conclusão (para julgamento)
25/04/2022, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2022, 19:04
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Impetrante: PROSDOCIMO, BAGGIO E MALUCELLI – COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA-ME Autoridade coatora: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO URBANA DE CURITIBA S E N T E N Ç A
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0020644-06.2020.8.16.0013 Vistos, et cetera. I – RELATÓRIO PROSDOCIMO, BAGGIO E MALUCELLI – COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA-ME, acostando documentos à inicial, impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA” em face de ato supostamente coator praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO URBANA DE CURITIBA. Relatou ter sido alvo, na noite do dia 27/11/2020, de fiscalização pelo Departamento de Fiscalização do Município, que resultou em autuação e fechamento do estabelecimento, em razão de “aglomeração”, “não cumprimento de determinações de artigo de lei” e “ter extrapolado a capacidade de 1 pessoa cada 9 m²”. Afirmou que estaria cumprindo com todas as medidas de prevenção necessárias, sendo que o auto de infração não aponta, de forma específica, qual das condutas determinadas pela legislação a impetrante teria deixado de atender. Alegou possuir direito líquido e certo à observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, o que não teria ocorrido. Argumentou que a Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas (ABRABAR), à qual a impetrante seria associada, ajuizou mandado de segurança coletivo sob n° 0004589-07.2020.8.16.0004 justamente em razão das autuações genéricas feitas pela autoridade coatora, tendo sido concedida liminar para que a mesma suspenda as notificações genéricas e passe a descrever os fatos que geraram as autuações de maneira pormenorizada, indicando qual seria a conduta ilícita dos estabelecimentos. Requereu a concessão liminar da segurança para que fosse suspensa a eficácia do auto de infração impugnado (processo n° 24004848.2020, notificação n° 02604), sendo determinado à autoridade coatora que descreva de forma pormenorizada os fatos de eventual novaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central autuação e, ao final, a confirmação da liminar para declarar nulo o auto de infração atacado. O pedido liminar foi deferido, com extensão dos efeitos da liminar do mandado de segurança coletivo (seq. 22.1 e 25.1). Devidamente cientificado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR prestou as informações da autoridade coatora (seq. 33.1), arguindo inicialmente a existência de mandamus coletivo, que já estaria abrangendo o pedido da impetrante. Defendeu inexistir ilegalidade ou abuso de poder no ato supostamente coator, que foi pautado no direito sanitário, observando aos princípio da prevenção e precaução. Argumentou que, no dia dos fatos, mais doze empreendimentos localizados no Shopping Hauer, assim como a impetrante, tiveram as atividades paralisadas em razão de promover aglomeração. Sustentou a ausência de prova pré-constituída da violação de qualquer direito da impetrante, o que deve resultar na manutenção da validade e eficácia da notificação enviada ao estabelecimento. Acerca do mérito da notificação, afirmou que as infrações foram descritas de forma suficiente, constando inclusive fotos da situação do Shopping Hauer no dia dos fatos. Ao final, pugnou pela denegação da segurança. Réplica pela impetrante (seq. 40.1). O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (seq. 56.1). Os autos retornaram conclusos para sentença. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca a declaração de nulidade de auto de infração lavrado por autoridade municipal, assim como a determinação de que eventuais novas notificações indiquem, de forma expressa, as condutas praticadas pelo estabelecimento. Não assiste razão à impetrante. Ao contrário do que afirma na inicial, a liminar concedida no mandado de segurança coletivo de n° 0004589-07.2020.8.16.0004 não beneficia seu estabelecimento. Primeiramente, observa-se que a decisão foi proferida em 20/11/2020, ou seja, sete dias antes dos fatos narrados. Além disso, indicouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central expressamente a suspensão das “notificações juntadas com a inicial em eventos 1.6 a 1.9”, entre as quais não está a notificação recebida pela impetrante, que até o momento não foi juntada naqueles autos. Ainda, a situação fática da impetrante é diferente daquelas apontadas no mandamus coletivo. Naquelas, a autoridade coatora sequer indica quais determinações estariam sendo descumpridas pelo estabelecimento fiscalizado, apenas apontado os dispositivos legais vigentes. No caso deste writ, entretanto, mesmo que brevemente, a autoridade consignou na notificação que o estabelecimento “extrapolou a capacidade de 1 pessoa a cada 9 m²”. Ou seja, apesar de extremamente sucinta, a notificação apontou expressamente a conduta da impetrante que estaria violando as normas vigentes, atendendo ao princípio da motivação do ato administrativo. Assim entendeu também o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao julgar agravo de instrumento apresentado no mandado de segurança coletivo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO E REPRESSIVO. FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, POR PARTE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO URBANA DE CURITIBA, EM RAZÃO DO SUPOSTO DESRESPEITO ÀS MEDIDAS DE COMBATE À PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES ACOSTADAS COM A INICIAL, ELABORADAS DE FORMA ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS CONCRETOS QUE TERIAM OCASIONADO A FISCALIZAÇÃO E AS RESPECTIVAS NOTIFICAÇÕES. SURGIMENTO, NO DECORRER NO PROCESSO, DE NOVAS NOTIFICAÇÕES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR PARA SUSPENDER AS NOTIFICAÇÕES EM RELAÇÃO ÀQUELAS OCORRIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVAS NOTIFICAÇÕES QUE, DIFERENTEMENTE DAS PRIMEIRAS, INDICAM OS MOTIVOS CONCRETOS DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA, TAL COMO A AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS, DECORRENTE DA EXTRAPOLAÇÃO DA CAPACIDADE MÁXIMA DO ESTABELECIMENTO A CADA 9M². EXIGÊNCIA DA MOTIVAÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0075414- 85.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 15.03.2021) Portanto, incabível a extensão dos efeitos da liminar concedida naquele writ coletivo para este mandado de segurança. No mérito da questão, não há reparos a serem feitos quanto à atuação da autoridade coatora. Cabia à impetrante demonstrar a alegada violação a direito líquido e certo, mas, conforme já exposto, a notificaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central enviada atendeu ao princípio da motivação, permitindo o exercício dos direitos ao contraditório e ampla defesa. Tratando-se de mandado de segurança, ainda, a prova deve ser pré-constituída, impossibilitando que a impetrante demonstre, com maior dilação probatória, que os fatos narrados na notificação ocorreram de forma diversa. Logo, inexistindo direito líquido e certo comprovado pela impetrante, impõe-se a denegação definitiva da segurança almejada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto com a resolução de seu mérito, denegando a segurança pleiteada na inicial. Fica sem efeito a liminar concedida nas seq. 22.1 e 25.1. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas STF n.º 512 e STJ n.º 105. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2022, 01:38
Confirmada
26/02/2022, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:45
Segurança
18/02/2022, 15:29
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:36
Confirmada
22/11/2021, 15:32
Confirmada
08/11/2021, 00:36
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:41
Entrega em carga/vista
28/10/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:04
Confirmada
21/09/2021, 00:25
Documento (Outros documentos)
11/09/2021, 00:55
Confirmada
11/09/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:05
Mudança de Assunto Processual
06/08/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 18:14
Confirmada
22/06/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:37
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:11
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:11
Ato ordinatório
23/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 18:12
Petição (Contestação)
13/04/2021, 18:53
Confirmada
09/04/2021, 00:42
Confirmada
09/04/2021, 00:42
Confirmada
09/04/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0020644-06.2020.8.16.0013
Vistos. Analisando a petição de ref.23.1, esclareço à parte autora que a decisão embargada (ref.22.1) estendeu os efeitos da liminar do mandado de segurança coletivo para o auto de infração impugnado nestes autos, que cassou o alvará da impetrante e não está juntado nos movimentos 1.6/1.9 daquele mandamus. É que o fundamento é exatamente o mesmo. Sanada a omissão/obscuridade apontada, deve ficar claro que a empresa autora não pode sofrer qualquer tipo de obstrução ou multa do Poder Público no tocante ao ora delineado. Sendo assim, DEFIRO o pedido de ref.23.1. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ref.22.1. Diligencie-se. Intimem-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Magistrado
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:58
deferimento
24/02/2021, 11:44
Conclusão (para julgamento)
24/02/2021, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2020, 17:29
Liminar
02/12/2020, 12:20
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 12:03
Ato ordinatório
02/12/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 17:33
Confirmada
01/12/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:02
Ato ordinatório
01/12/2020, 17:00
Ato ordinatório
01/12/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)