DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Autor
MARKOELETRO - COMéRCIO DE ELETRODOMéSTICOS LTDA
Autor
BF UTILIDADES DOMESTICAS - BAU DA FELICIDADE
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO APARECIDO DE MORAES
OAB/SP 253849·CPF·Representa: Autor
EDSON PROCIDONIO DA SILVA
OAB/SP 165866·CPF·Representa: Autor
CLEVERSON MARCEL COLOMBO
OAB/PR 27401·CPF·Representa: Autor
FÁBIO ROBERTO COLOMBO
OAB/PR 43382·CPF·Representa: Autor
EDUARDO APARECIDO DE MORAES
OAB/SP 253849·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/06/2023, 13:10
Documento (Informações)
11/05/2023, 14:48
Remessa (em diligência)
04/05/2023, 18:07
Trânsito em julgado
04/05/2023, 18:05
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 17:27
Documento (Informações)
03/04/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2023, 21:02
Confirmada
02/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA; MARKOELETRO - COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Parte
executada: BF Utilidades Domesticas - Baú da Felicidade. SENTENÇA 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo número: 0000503-61.2014.8.16.0017 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Com fulcro na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil, homologo por sentença o termo de acordo encartado no movimento 235.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. 3. Considerando o teor do acordo homologado, com fulcro no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, extingo o presente cumprimento em razão da satisfação integral da obrigação. 4. Custas e despesas processuais nos termos do acordo, ficando a cargo da executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Em razão da extinção da presente execução, proceda-se o desbloqueio/levantamento de eventuais penhoras/restrições impostas nesses autos aos bens da parte executada, pelo mesmo meio em que foram realizados, especialmente a nos rostos destes autos (mov. 238.1). 6. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se os autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná William Artur Pussi Juiz de Direito Página 2 de 2
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 17:27
Documento (Informações)
03/04/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2023, 21:02
Confirmada
02/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA; MARKOELETRO - COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Parte
executada: BF Utilidades Domesticas - Baú da Felicidade. SENTENÇA 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo número: 0000503-61.2014.8.16.0017 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Com fulcro na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil, homologo por sentença o termo de acordo encartado no movimento 235.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. 3. Considerando o teor do acordo homologado, com fulcro no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, extingo o presente cumprimento em razão da satisfação integral da obrigação. 4. Custas e despesas processuais nos termos do acordo, ficando a cargo da executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Em razão da extinção da presente execução, proceda-se o desbloqueio/levantamento de eventuais penhoras/restrições impostas nesses autos aos bens da parte executada, pelo mesmo meio em que foram realizados, especialmente a nos rostos destes autos (mov. 238.1). 6. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se os autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná William Artur Pussi Juiz de Direito Página 2 de 2
23/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
22/03/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 18:22
Homologação de Transação
24/02/2023, 10:01
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 01:12
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:48
Confirmada
16/01/2023, 09:38
Remessa (em diligência)
13/01/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2022, 00:32
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:48
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:01
Confirmada
03/11/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000503-61.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000503-61.2014.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença. Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$745.488,13 Exequente(s): DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA MARKOELETRO - COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA Executado(s): BF Utilidades Domesticas - Bau da Felicidade 1. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que houve acordo pactuado entre as partes, com pagamento subdividido em três parcelas (mov. 235.1). Assim sendo, foi determinado a suspensão dos autos até o cumprimento integral do acordo (mov. 237.1). Conseguinte, houve penhora no rosto destes autos, oriundo do processo de nº 0004739-04.2010.8.16.0112, em trâmite no juizado especial cível de Marechal Cândido Rondon-PR (mov. 238.1). O credor interessado manifestou-se nos autos pugnando para que fosse depositado judicialmente o valor concernente ao crédito penhorado, a ser realizado pelo executado que está quitando as parcelas do acordo (mov. 239.1), sendo que ambas as partes anuíram com tal pleito (mov. 251.1/253.1). 2. Considerando a penhora no rosto destes autos, proceda-se com as respectivas averbações e anotações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 3. Ademais, considerando que o pagamento da próxima parcela do acordo possui vencimento em 07/11/2022, deve o executado efetuar o depósito em conta judicial vinculada a este juízo, no valor R$26.773,27 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos) indicado pelo terceiro interessado em mov. 252, até a data do respectivo vencimento. O saldo remanescente correspondente a 2ª parcela, deve ser pago nos moldes do avençado em sede de acordo, em cláusula 4 (mov. 235.1). 4. Desse modo, intimem-se as partes e o terceiro interessado NILSON CAETANO para que tomem ciência desta decisão e requeiram o que for de direito, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para tanto. 5. Por fim, com o depósito judicial do respectivo valor ou decorrido o termo final para pagamento, retornem os autos conclusos para posteriores diligências. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)
25/10/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 09:15
deferimento
24/10/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 09:41
Confirmada
13/10/2022, 09:41
Confirmada
13/10/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000503-61.2014.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$745.488,13 Exequente(s).: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA MARKOELETRO - COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA Executado(s): BF Utilidades Domesticas - Bau da Felicidade 1. Antes de qualquer deliberação quanto ao pedido, intimem-se as partes para que exerçam o contraditório em relação a petição lançada nos movimentos 238 e 239, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com fulcro nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. 2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000503-61.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000503-61.2014.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$745.488,13 Exequente(s): DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA MARKOELETRO - COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA Executado(s): BF Utilidades Domesticas - Bau da Felicidade DECISÃO 1. Defiro a suspensão destes autos até 05/12/2022, nos termos do art. 922, do CPC, ante o acordo celebrado pelas partes no movimento 235. 2. Decorrido este prazo, intimem-se as partes para informar sobre eventual cumprimento, em 05 (cinco) dias. 3. Expirado o prazo sem expressa manifestação a respeito de eventual inadimplemento ou caso informado o cumprimento integral da avença, venham conclusos para homologação por sentença e consequente extinção do feito. Providências, diligências e intimações necessárias. (Assinado digitalmente). William Artur Pussi Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:19
Mero expediente
11/10/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 12:59
Por decisão judicial
11/10/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:58
Ato ordinatório
11/10/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:52
deferimento
10/10/2022, 12:08
Conclusão (para julgamento)
10/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 08:48
Confirmada
09/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2022, 12:01
Ato ordinatório
25/08/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 14:54
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2022, 09:39
Confirmada
07/08/2022, 00:04
Confirmada
07/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000503-61.2014.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$745.488,13 Exequente(s).: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA MARKOELETRO - COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA Executado(s): BF Utilidades Domesticas - Bau da Felicidade 1. Ante a petição de movimento 217, intime-se a terceira interessada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2. Não havendo qualquer oposição da terceira, expeça-se alvará judicial para levantamento e/ou transferência dos valores reservados à título de penhora no rosto dos autos e seus eventuais rendimentos em favor da parte exequente em conjunto com seu respectivo procurador, observando a conta bancária indicada no movimento 217. 2.1. O aludido alvará deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte exequente que o vencimento do alvará após a prorrogação poderá ensejar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS). 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Escoado o prazo anterior, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:25
Mero expediente
12/07/2022, 18:16
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 09:44
Confirmada
03/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000503-61.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000503-61.2014.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$745.488,13 Exequente(s).: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA MARKOELETRO - COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA Executado(s): BF Utilidades Domesticas - Bau da Felicidade 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de movimento 209, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Ademais, homologo o Cálculo apresentado pelo Ilustríssimo Contador Judicial no movimento 207 e declaro liquidada a sentença com fulcro no artigo 510 do Código de Processo Civil. 3. Com o cumprimento do item anterior, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 18:10
Outras Decisões
20/05/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 10:15
Ato ordinatório
20/05/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:33
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:22
Confirmada
05/05/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:49
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2022, 16:02
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:52
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:04
Confirmada
02/03/2022, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000503-61.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000503-61.2014.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$745.488,13 Exequente(s): DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA MARKOELETRO - COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA Executado(s): BF Utilidades Domesticas - Bau da Felicidade
Trata-se de cumprimento de sentença. Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 176.1, aduzindo em suma excesso de execução, sem requerimento de efeito suspensivo. Resposta da parte exequente no movimento 177.1. Era o importante a relatar. 1. Pois bem, primeiramente, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, vez que apresentada tempestivamente. Verifica-se que em sede de impugnação, a parte executada promoveu o depósito em juízo do valor tido como incontroverso e a parte exequente por sua vez, requereu o levantamento destes valores. Não vislumbrando óbice ao pleito da parte exequente, defiro o levantamento do valor incontroverso conforme requerido no movimento 177.1. 2. Para tanto, expeça-se alvará judicial para levantamento e/ou transferência dos valores depositados judicialmente no movimento 176.3. O aludido alvará deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte exequente que o vencimento do alvará após a prorrogação poderá ensejar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS). 3. No mais, remetam-se os autos ao Ilustríssimo Contador Judicial para manifestação e formulação de cálculo. 4. Com o parecer retro, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 5. Após, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Confirmada
26/02/2022, 19:22
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:16
Mero expediente
23/02/2022, 13:25
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 12:36
Ato ordinatório
01/02/2022, 09:31
Documento (Informações)
25/01/2022, 17:08
Confirmada
23/01/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000503-61.2014.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$745.488,13 Exequente(s): DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA MARKOELETRO - COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA Executado(s): BF Utilidades Domesticas - Bau da Felicidade 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. 2. Conforme determina a Instrução Normativa n. 03/2020 da Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, intime-se a parte executada para que efetue o recolhimento das custas processuais incidentes sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo da diligência anterior, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias em relação a impugnação a fase de cumprimento de sentença nos termos do inciso VII do artigo 68 do Código de Normas da Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4. Não havendo o recolhimento, intime-se a parte exequente para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Caso haja o pagamento, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a impugnação, vez que a parte exequente exerceu o contraditório. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 15:59
Remessa (em diligência)
12/01/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:01
Mero expediente
06/12/2021, 19:23
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2021, 19:27
Confirmada
03/10/2021, 01:01
Confirmada
03/10/2021, 00:58
Documento (Informações)
29/09/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0000503-61.2014.8.16.0017 Autor(s): DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA MARKOELETRO - COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA Réu(s): BF Utilidades Domesticas - Bau da Felicidade 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para que, em 15 (quinze) dias, pague(m) o débito, sob pena de aplicação de multa de 10%, e de honorários de 10% para a nova fase. Fica advertido, ainda, que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará novo prazo de quinze dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525, do CPC. 2. Se necessário, modifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e comunique-se ao Distribuidor. Sendo o caso, alterem-se os polos ativo e passivo da ação. 3. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, em virtude do que dispõe a Instrução Normativa n.º 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. William Artur Pussi Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
22/09/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:46
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
22/09/2021, 15:45
Mero expediente
03/09/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 01:02
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:28
Confirmada
16/07/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:55
Confirmada
05/07/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:07
Trânsito em julgado
05/07/2021, 15:04
Documento (Acórdão)
05/07/2021, 15:02
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 13:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/06/2021, 17:28
Recebimento
09/06/2021, 14:50
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2018, 16:21
Documento (Certidão)
15/05/2018, 16:20
Petição (Contra-razões)
08/05/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 16:55
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 16:55
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 19:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 13:39
Improcedência
19/02/2018, 18:28
Conclusão (para decisão)
12/01/2018, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 15:58
Remessa (em diligência)
09/11/2017, 18:01
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 18:01
Petição (Alegações finais)
20/10/2017, 17:19
Petição (Alegações finais)
21/09/2017, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 15:50
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/09/2017, 12:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 11:34
Ato ordinatório
29/06/2017, 16:25
Ato ordinatório
29/06/2017, 16:24
Ato ordinatório
29/06/2017, 16:21
Ato ordinatório
29/06/2017, 16:21
Ato ordinatório
29/06/2017, 16:20
Ato ordinatório
29/06/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 11:47
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 18:24
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 14:52
Entrega em carga/vista
05/05/2017, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 15:51
de Instrução (Juiz(a); designada)
05/05/2017, 15:50
deferimento
04/05/2017, 17:22
Conclusão (para decisão)
20/01/2017, 18:54
Documento (Outros documentos)
30/12/2016, 16:23
Remessa (em diligência)
15/12/2016, 13:05
Mero expediente
06/12/2016, 18:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2016, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 14:27
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 11:07
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2016, 15:16
Conclusão (para decisão)
14/03/2016, 18:09
Documento (Outros documentos)
12/02/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 12:48
Entrega em carga/vista
05/02/2016, 15:08
Mero expediente
14/12/2015, 19:05
Conclusão (para decisão)
07/10/2015, 19:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2015, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2015, 15:36
Conclusão (para decisão)
11/08/2015, 17:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2015, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2015, 15:55
Mero expediente
01/05/2015, 10:26
Conclusão (para decisão)
29/04/2015, 18:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2015, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2015, 13:16
Mero expediente
06/03/2015, 00:17
Conclusão (para decisão)
03/03/2015, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2015, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 19:17
Mero expediente
15/12/2014, 15:44
Conclusão (para decisão)
12/12/2014, 14:09
Documento (Outros documentos)
10/11/2014, 15:42
Documento (Outros documentos)
04/11/2014, 18:28
Remessa (em diligência)
04/11/2014, 18:27
Documento (Outros documentos)
04/11/2014, 18:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2014, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2014, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2014, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2014, 17:51
Documento (Outros documentos)
16/09/2014, 17:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2014, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2014, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2014, 17:50
Documento (Certidão)
24/07/2014, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2014, 17:48
deferimento
22/07/2014, 16:52
Conclusão (para decisão)
22/07/2014, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2014, 16:41
Petição (Embargos ação monitária)
18/07/2014, 11:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2014, 10:53
Ato ordinatório
06/06/2014, 10:53
Por decisão judicial
22/05/2014, 16:09
Documento (Certidão)
22/05/2014, 16:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2014, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2014, 12:20
Documento (Certidão)
20/03/2014, 12:19
Documento (Outros documentos)
19/03/2014, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2014, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2014, 12:23
Documento (Outros documentos)
17/03/2014, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2014, 00:03
Expedição de documento (Carta precatória)
12/03/2014, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2014, 16:12
deferimento
24/01/2014, 11:47
Conclusão (para decisão)
23/01/2014, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2014, 09:53
Ato ordinatório
23/01/2014, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2014, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2014, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2014, 17:01
Documento (Outros documentos)
17/01/2014, 17:01
Distribuição (sorteio)
16/01/2014, 12:31
Ato ordinatório
16/01/2014, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2014, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)