Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:24
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:24
Documento (Certidão)
17/04/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:07
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:50
Confirmada
06/03/2026, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:48
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:21
Confirmada
20/02/2026, 17:12
Confirmada
20/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039520-06.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039520-06.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$24.576,02 Exequente(s): BRUNO ALLAN SANTOS Executado(s): MAICON JOSE FOGAÇA 1. Uma vez que a parte executada, com advogado constituído nos autos, não apresentou impugnação à penhora dos valores bloqueados em seq. 251,267 e 273, complemento à decisão de seq. 300.1, permitindo que os valores não impugnados sejam acrescentados ao alvará deferido na decisão anterior. 2. Intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se em 15 dias. 3. Com a preclusão desta decisão, autorizo a transferência dos valores bloqueados em seqs. 251, 267, 273 e 290 para a conta indicada em seq. 298.1. 4. O pedido de busca de bens imóveis via SREI, REGISTRADORES ou outros fica indeferido, eis que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário para o alcance de seu intento. Neste sentido, o TJPR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS SOB A TITULARIDADE DOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXEQUENTE PODE DILIGENCIAR DE FORMA ADMINISTRATIVA O ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Qualquer pessoa tem acesso a tal sistema, não havendo a necessidade de ordem judicial para o acesso às informações ali constantes. Dessa forma, cabe à parte interessada diligenciar em busca dessas informações”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0063208-68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 10/03/2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085724-14.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093689-43.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) 5. Quanto ao pedido de indisponibilidade via CNIB, cumpram-se o item nº 8 da decisão de seq. 225.1. 6. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender por direito em 15 dias. 7. Oportunamente, voltem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:31
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:55
Deferimento em Parte
06/02/2026, 08:48
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:06
Ato ordinatório
22/01/2026, 09:11
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 11:40
Documento (Certidão)
20/01/2026, 11:40
Ato ordinatório
20/01/2026, 08:54
Confirmada
16/01/2026, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:18
Ato ordinatório
14/01/2026, 08:58
Ato ordinatório
14/01/2026, 08:58
Documento (Certidão)
13/01/2026, 13:47
Ato ordinatório
12/01/2026, 09:35
Ato ordinatório
12/01/2026, 09:35
Ato ordinatório
12/01/2026, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2026, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039520-06.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039520-06.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$24.576,02 Exequente(s): BRUNO ALLAN SANTOS Executado(s): MAICON JOSE FOGAÇA 1. Considerando que o executado, após intimado, não se manifestou sobre a penhora realizada em seq. 290, é possível o deferimento do requerido no seq. 298.1. 2. Assim sendo, autorizo a transferência eletrônica dos valores depositados nos seq. 290 para a conta indicada na peça de seq. 298.1. À Serventia para que condicione a expedição do alvará à inexistência de constrições noticiadas nos autos, averbadas ou requisitadas em ofício. 3. À Serventia para proceder à realização de buscas no sistema SERASAJUD. Caso não seja possível o cumprimento, expeça-se ofício à instituição. 4. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. 6. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 10:37
Confirmada
12/12/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:50
deferimento
28/11/2025, 21:11
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 08:50
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 13:04
Confirmada
31/10/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039520-06.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039520-06.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$24.576,02 Exequente(s): BRUNO ALLAN SANTOS Executado(s): MAICON JOSE FOGAÇA 1. Visando efetivar a satisfação do crédito em favor do credor, cumpra-se novamente as medidas deferidas na decisão de seq. 225.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:47
Confirmada
05/09/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 10:40
Mero expediente
04/09/2025, 18:45
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:43
Documento (Certidão)
25/07/2025, 13:08
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 14:35
Documento (Certidão)
23/07/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:14
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:29
Confirmada
11/04/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:54
Confirmada
28/03/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:33
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:32
Confirmada
07/03/2025, 17:02
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:30
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:09
Documento (Certidão)
17/02/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 10:02
Confirmada
13/01/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:36
Confirmada
28/12/2024, 00:06
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:19
Confirmada
06/12/2024, 15:49
Confirmada
06/12/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:53
Documento (Ofício)
29/11/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039520-06.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039520-06.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$24.576,02 Exequente(s): BRUNO ALLAN SANTOS Executado(s): MAICON JOSE FOGAÇA 1. De início, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, requisite-se via INFOJUD as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras (DIMOF), bem como Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”/“SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Eventual pedido de busca de bens imóveis via SREI, REGISTRADORES ou outros fica indeferido, eis que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário para o alcance de seu intento. Neste sentido, o TJPR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS SOB A TITULARIDADE DOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXEQUENTE PODE DILIGENCIAR DE FORMA ADMINISTRATIVA O ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Qualquer pessoa tem acesso a tal sistema, não havendo a necessidade de ordem judicial para o acesso às informações ali constantes. Dessa forma, cabe à parte interessada diligenciar em busca dessas informações”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0063208-68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 10/03/2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085724-14.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093689-43.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à PREVIC solicitando informações sobre valores depositados a título de previdência complementar, haja vista que referida autarquia não tem competência para fornecer tais informações, conforme noticiado no SEI n. 0091633-79.2024.8.16.6000. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - CRC-JUD e CCS-BACEN 13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - CAGED 18. Sendo requerido, defiro a consulta via sistema CAGED, requisite-se à Secretaria de Trabalho – Ministério da Economia informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado, devendo informar, se possível, o valor recebido pelo devedor. 18.1. Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 18.2. Intimações e diligências necessárias. - SUSPENSÃO 19. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 19.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 19.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 19.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 19.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 20. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 21. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, 828, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão, independentemente de conclusão. 22. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:57
Confirmada
18/10/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 08:13
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 08:13
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:48
Confirmada
05/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:00
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 10:12
Confirmada
13/09/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:41
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 15:08
Confirmada
12/07/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039520-06.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039520-06.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$24.576,02 Exequente(s): BRUNO ALLAN SANTOS Executado(s): MAICON JOSE FOGAÇA 1. Seq. 174.1: O réu, no seq. 174.1, alega que o autor não apresenta nenhum comprovante de desembolso de valores, de modo que seria indevido o valor cobrado no seq. 161.1. Sem razão. Isto porque, na sentença de seq. 144.1, o juízo fixou expressamente o quantum devido pelo requerido ao autor. Se o réu entende que o autor não comprovou o dispêndio dos valores, deveria assim ter se insurgido em momento adequado e não somente na fase de cumprimento de sentença. A insurgência do requerido afronta a imutabilidade obtida com a coisa julgada e não pode ser autorizada. Por isso, deve o réu pagar a quantia total de R$ 6.880,00, sendo que os critérios de atualização monetária e incidência de juros, conforme a sentença de seq. 144.1, são os seguintes: (a) R$ 699,00, atualizados monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI desde 10.08.2020 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (14.05.2020); (b) R$ 6.180,17, atualizados monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI desde 19.05.2020 (data da emissão do documento de seq. 1.10) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (14.05.2020). Os critérios acima foram observados pelo exequente, como se vê das tabelas anexadas no seq. 161.1, e, por isso, rejeito a insurgência de seq. 174.1. 2. Seq. 192.1: Sem maiores delongas, afasto a impugnação de seq. 192.1, pois ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, de modo que o Estado do Paraná deve custear integralmente a verba honorária devida ao expert. 3. Seqs. 198.1/198.2: Ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, de modo que a exigibilidade das custas descriminadas nos seqs. 198.1/198.2 está suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 4. Seq. 187.1: Aguarde-se o pagamento da verba ao expert. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:09
deferimento
02/07/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 21:14
Confirmada
25/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 20:23
Confirmada
07/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:07
Confirmada
26/04/2024, 09:48
Remessa (em diligência)
29/02/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:19
Confirmada
22/02/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:13
Confirmada
22/02/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:11
Ato ordinatório
21/02/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:02
Confirmada
16/02/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 08:57
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 08:55
Confirmada
15/02/2024, 08:51
Confirmada
15/02/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039520-06.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039520-06.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$24.576,02 Exequente(s): BRUNO ALLAN SANTOS Executado(s): MAICON JOSE FOGAÇA 1. A fim de oportunizar o contraditório, nos moldes do artigo 10 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao contido em mov. 174.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Expeça-se competente RPV em favor do perito. 3. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:41
Ato ordinatório
08/02/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:41
Mero expediente
07/02/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 21:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:14
Documento (Certidão)
11/01/2024, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 16:36
Confirmada
08/12/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039520-06.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039520-06.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$41.880,07 Autor(s): BRUNO ALLAN SANTOS (CPF/CNPJ: 079.652.599-40) Rua Flor-dos-alpes, 990 FN - Ouro Branco - LONDRINA/PR - CEP: 86.042-120 Réu(s): MAICON JOSE FOGAÇA (CPF/CNPJ: 075.770.059-40) Rua dos Cozinheiros, 198 - Jardim União da Vitória - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-140 Diante da petição de seq. 161.1, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pela parte autora/exequente (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, ou pessoalmente, se não possuir procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo, ciente que poderá oferecer, por mera liberalidade e, em querendo, antes ainda da penhora e avaliação, sua impugnação; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Observe a parte autora/exequente dever de responsabilidade, e prévio requerimento de caução idônea para atos de levantamento – Art. 520 e 521 do CPC; 4. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do item 1, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo - fixada no item 1 -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 5. Anote-se no distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Magistrado
29/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
28/11/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:52
Ato ordinatório
28/11/2023, 14:51
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:04
deferimento
27/11/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:13
Confirmada
20/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:24
Recebimento
09/11/2023, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039520-06.2020.8.16.0014 Recurso: 0039520-06.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): BRUNO ALLAN SANTOS MAICON JOSE FOGAÇA Apelado(s): MAICON JOSE FOGAÇA BRUNO ALLAN SANTOS 1. Compulsando os autos, verifico que é conveniente às partes uma tentativa de composição amigável. 2. Assim, nos termos do artigo 122, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau para os contatos iniciais e providências adequadas. 3. Intimem-se. Curitiba, 26 de abril de 2023. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 30 e 31 de março de 2023, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039520-06.2020.8.16.0014 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período de 13 a 29 de março de 2023, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 30 de março de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
31/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2023, 13:21
Documento (Certidão)
10/03/2023, 13:21
Petição (Contra-razões)
08/03/2023, 22:35
Petição (Contra-razões)
17/02/2023, 11:04
Confirmada
10/02/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039520-06.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039520-06.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$41.880,07 Autor(s): BRUNO ALLAN SANTOS (CPF/CNPJ: 079.652.599-40) Rua Flor-dos-alpes, 990 FN - Ouro Branco - LONDRINA/PR - CEP: 86.042-120 Réu(s): MAICON JOSE FOGAÇA (CPF/CNPJ: 075.770.059-40) Rua dos Cozinheiros, 198 - Jardim União da Vitória - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-140 1 – Recebo os recursos de apelação interpostos, tanto pelo requerente (seq. 147.1), quanto pelo requerido (seq. 149.1) (arts. 1.009 e 1.010 do NCPC). 2 – Intimem-se os recorridos para apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, NCPC). 3 – Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Magistrado
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:59
Mero expediente
01/02/2023, 08:23
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:10
Documento (Certidão)
02/12/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 09:39
Confirmada
25/11/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039520-06.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039520-06.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$41.880,07 Autor(s): BRUNO ALLAN SANTOS Réu(s): MAICON JOSE FOGAÇA I. RELATÓRIO: BRUNO ALLAN SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em face de MAICON JOSÉ FOGAÇA, igualmente já qualificado, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos. Alegou a parte autora que se envolveu em um acidente de trânsito no momento em que conduzia sua motocicleta, em 14/05/2020. Afirma que o requerido trafegava em alta velocidade, com indícios de estar praticando racha, quando tentou ultrapassar pela faixa da direita, transgredindo a faixa do requerente e colidindo em sua lateral. Explica que o ocorrido lhe ocasionou diversas lesões físicas, além de danos morais e materiais. Desse modo, requer a total procedência da ação, a fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), indenização de dano corporal/estético no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), indenização de danos materiais no valor de R$6.880,07 (seis mil, oitocentos e oitenta reais e sete centavos) e pagamento de pensão mensal proporcional ao percentual de diminuição da capacidade laborativa do autor. Requer também que o pagamento seja arbitrado e pago de uma vez só. Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.14. Regularmente citado, o requerido contestou a ação em seq. 13.1. Alegou que foi a parte autora quem invadiu a pista contrária e bateu na lateral de seu veículo, decorrendo o acidente de culpa exclusiva da vítima. Afirma que não há nexo causal entre o suposto acidente e os danos sofridos, bem como que resta configurada a litigância de má-fé do autor. Além disso, apresentou pedido de reconvenção, a fim de condenar a reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais com juros e correção monetária no valor de R$ 3.900,00. Com a contestação, trouxe os documentos de seqs. 13.2/13.13. A parte autora manifestou-se acerca da contestação e da reconvenção (seq. 29.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos iniciais. Feito saneado (seq. 42.1), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial, oral e documental. Audiência de instrução e julgamento realizada em seq. 66.1. Foi juntado laudo médico pericial em seq. 128.1. Foi determinado o julgamento do feito em seq. 134.1. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em que as parte autora pretende o ressarcimento pelos danos ocasionados com o acidente supostamente causado pela parte requerida. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que as provas já foram devidamente produzidas, sem necessidade de maior produção de provas. Do Mérito: Consoante se verifica dos fatos narrados na exordial e dos documentos colacionados aos autos, a requerente foi vítima de acidente de trânsito, nesta cidade. Pois bem. As circunstâncias em que ocorreu o acidente indicam que a parte requerida/condutora não agiu com a necessária cautela ao invadir a faixa e atingir o veículo da requerente, não sendo verossímil a alegação de culpa exclusiva da requerente por ter a mesma invadido a pista, ante a ausência de provas nos autos. Ao se analisar a filmagem do acidente em seq. 1.14, percebe-se que o veículo da parte requerida está trafegando em alta velocidade e atinge a motocicleta da parte requerente lateralmente, corroborando com as afirmações da autora. Não bastasse isso, a jurisprudência é pacífica quanto a existência de culpa presumida da condutora que realizou a manobra de forma brusca, cabendo a ele comprovar a culpa exclusiva ou concorrente da parte adversa, ônus do qual não se desincumbiu. Confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO RECONHECIMENTO - RÉU QUE CONDUZIA SEU VEÍCULO EM VIA SINALIZADA COM FAIXA DUPLA CONTÍNUA E REALIZOU CONVERSÃO PROIBIDA - MANOBRA IRRESPONSÁVEL DO DEMANDADO QUE FOI A CAUSA FUNDAMENTAL PARA O ACIDENTE - DANOS NA MOTOCICLETA QUE ESTÃO COMPROVADOS E SÃO DEVIDOS PELO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO - DANOS MORAIS QUE SÃO PRESUMIDOS POR CONTA DAS SEQUELAS SOFRIDAS PELO AUTOR - DEMAIS DESPESAS NÃO COMPROVADAS QUE FICAM AFASTADAS - SENTENÇA REFORMADA. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP 10068348820138260020 SP 1006834-88.2013.8.26.0020, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 23/03/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018). Assim, de todo o exposto, vê-se que inexistem circunstâncias capazes de afastar a culpa da requerida, porquanto trafegava em condições normais, permitindo-lhe visualizar, com clareza, o veículo da autora. In casu, houve violação direta do disposto nos artigos 34 e 35, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja redação transcrevo abaixo: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Portanto, forçoso reconhecer a culpa da requerida pelo acidente noticiado nestes autos. Uma vez comprovada a culpa do requerida, feitas tais considerações, passo a análise dos danos efetivamente sofridos pela autora. Convém destacar que o suporte fático-probatório dos autos demonstra, inequivocamente, o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos causados. Do dano material: No tocante aos danos materiais, cumpre salientar que, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, eles não são presumidos, sendo necessária à sua efetiva comprovação. Sobre o tema, o seguinte aresto: (...) Os danos materiais não são presumidos, assim, alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados, para a fixação do quantum indenizatório. (...) (TJMG - 13ª Câmara Cível -Apelação nº 1.0145.05.215304-9/001, Relatora Desa. Hilda Teixeira da Costa, julgamento em 16/2/2006). Na hipótese, presente o nexo de causalidade, bem como provas que corroboram com as alegações descritas na petição inicial, por derradeiro, merece amparo o pleito de indenização pelos danos materiais a título de gastos com o conserto do veículo. Consoante os orçamentos anexados junto à inicial (seq. 1.9/1.10), a parte autora deverá despender o valor de R$ 6.880,07 (seis mil, oitocentos e oitenta reais e sete centavos). Assim, a condenação do réu quanto a este ponto é medida que se impõe. Do dano moral: Passando adiante, no que diz respeito aos danos morais, para que surja a responsabilidade de indenização a este título, necessário que se prove o dano, a relação de causalidade entre a conduta dos réus e o evento danoso e a culpa do agente. Tais requisitos já restaram comprovados, tal como retro fundamentado. A requerente, em razão do acidente, sofrera, sem dúvida, dano moral, haja vista que a ocorrência do sinistro não gera apenas simples aborrecimentos. Causa desconforto, insegurança, angústia, afetando a esfera íntima do indivíduo. E daí o dano moral, impondo, em consequência, a obrigação de indenizar. Todos esperam que ao sair de sua casa volte com vida e com sua integridade física intacta, a parte autora, certamente experimentou maus momentos quando foi acometida pelo acidente de trânsito. Quanto a fixação do “quantum” deve-se notar que para o arbitramento do dano moral, o julgador deve levar em conta os critérios sancionatório e compensatório da dor moral, bem como as condições econômicas das partes, o grau de culpa do causador do dano, e a repercussão da ofensa na esfera da vítima, tendo como parâmetros os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento indevido do ofendido, com o empobrecimento desarrazoado do ofensor. Desta feita, levando-se em conta os elementos dos autos, fixo o valor a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo com suficiente a reparar o dano sofrido pelo autor. Do dano estético: O dano estético encontra-se caracterizado pelas lesões permanentes ou de grandes proporções que comprometem a aparência física da vítima e causam-lhe constrangimento e infelicidade no convívio social. Dessa noção, podem-se identificar dois elementos: a) transformação significativa da aparência da pessoa; b) o seu caráter duradouro. Exige-se, de um lado, uma transformação significativa para pior da aparência da pessoa e, de outro lado, que seja duradoura, e não apenas transitória ou temporária. Além de tais requisitos, indispensável se faz a comprovação do nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o evento danoso. De modo a responder os requisitos acima, foi deferida a realização de prova pericial, elaborada por profissional médico especialista no assunto. O expert, utilizando-se das técnicas e instrumentos específicos para verificar a condição da vítima, concluiu que não houve dano estético decorrente do acidente (seq. 128.1). Deste modo, levando-se em conta os elementos dos autos, indefiro o pedido de indenização por danos estéticos. Da pensão vitalícia: Observa-se através do laudo médico pericial realizado pelo Dr. Rodolfo Colonhezi Feijó que o autor não sofreu nenhum dano permanente em decorrência do acidente, inclusive ficando com incapacidade temporária por apenas um dia após o acidente. O artigo 950 do Código Civil explica que se lhe for diminuída a capacidade de trabalho, a indenização incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu. O autor já voltou a exercer sua habitual profissão, não sofrendo com sequelas ou tendo sua capacidade para o trabalho reduzida. Fica expresso no laudo em questão que não houve invalidez constatada na integridade física do autor (seq. 128.1, página 08). Assim, indefiro o pedido de pensão mensal vitalícia. Da reconvenção: Conforme observado na ação principal, foi verificado que há nexo causal entre a conduta da requerida e os danos sofridos pela autora. Desse modo, o pedido de reembolso dos valores supostamente gastos pela requerida não deve prosperar, considerando a lesão suportada pela requerente e as provas constantes nos autos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU QUE, AO REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA PARA ADENTRAR AO SENTIDO CONTRÁRIO DA VIA, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR, QUE TRAFEGAVA NA VIA PREFERENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34 E 38, CTB. ALEGAÇÃO DE QUE A MOTOCICLETA ESTAVA EM VELOCIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO DE INABILITADO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A COLISÃO. PRECEDENTES. SINISTRO QUE TEVE COMO CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE A INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO NA ORIGEM QUE, INCLUSIVE, ULTRAPASSA O PATAMAR MÁXIMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003403-36.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 24.02.2022) (grifei) Assim, improcede o pedido de reconvenção formulado pelo requerido III. DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) Condeno a parte ré a pagar à autora indenização a título de danos materiais, decorrentes das despesas com o conserto do veículo, na quantia de R$ 6.880,00 (seis mil, oitocentos e oitenta reais e sete centavos), os quais devem ser atualizados monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, a contar da data dos respectivos desembolsos, e acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ): b) Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, e acrescidos de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da sentença, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca das partes e nos termos do artigo 86 do CPC, e considerando, finalmente, que após o advento do Estatuto da Advocacia os honorários, entendo que passaram a pertencer aos Procuradores Jurídicos e não mais às partes, tornando-se impossível mera compensação, já que não há identidade entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) e a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados das respectivas partes adversas, nas mesmas proporções, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelos profissionais, a complexidade da lide e o tempo nela despendido. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência em relação às partes autora e ré ficam suspensas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiárias da Justiça Gratuita. Quanto à reconvenção:
Diante do exposto, e do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador do reconvindo, os quais fixo, com amparo no artigo 85, § 2º do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa atribuído à reconvenção, considerando o tempo despendido no trabalho, o ótimo grau de zelo do profissional e a importância da causa. No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o requerido beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Londrina, 18 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:20
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
18/11/2022, 21:03
Conclusão (para julgamento)
28/10/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 09:02
Confirmada
27/10/2022, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 08:21
Confirmada
05/09/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039520-06.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039520-06.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$41.880,07 Autor(s): BRUNO ALLAN SANTOS Réu(s): MAICON JOSE FOGAÇA Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, eis que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos já se encontram comprovados nos autos. Assim, contados e preparados, retornem conclusos com anotação para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 24 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
26/08/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:57
Mero expediente
24/08/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:38
Confirmada
25/07/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 09:10
Documento (Certidão)
15/07/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 18:35
Confirmada
07/06/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:05
Ato ordinatório
06/06/2022, 11:05
Ato ordinatório
06/06/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 16:02
Confirmada
23/05/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 20:51
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 20:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:25
Confirmada
02/05/2022, 09:19
Confirmada
27/04/2022, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039520-06.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039520-06.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$41.880,07 Autor(s): BRUNO ALLAN SANTOS Réu(s): MAICON JOSE FOGAÇA 1 - Em uma análise detalhada do feito, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da prova pericial, pedido este que fora acatado por este juízo conforme mov. 66.1, porém, tal prova se torna essencial para que este juízo possa entregar uma tutela jurisdicional a contento às partes. Assim, analisando os autos, tenho que o valor proposto pelo Sr. Perito (seq. 92.1), mostra-se condizente com o trabalho a ser desempenhado. Isto posto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. Perito em seq. 92.1, no valor correspondente à R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), que serão arcados na forma já determinada em mov. 42.1. 2 - Intime-se a Sr. Perito para a realização dos trabalhos e confecção do laudo, os quais deverão estar concluídos e apresentados em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos. 3 - O levantamento dos honorários periciais será feito 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, ambos mediante alvará judicial. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:41
Ato ordinatório
26/04/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:40
deferimento
30/03/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:44
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039520-06.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039520-06.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$41.880,07 Autor(s): BRUNO ALLAN SANTOS Réu(s): MAICON JOSE FOGAÇA 1. Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, sobre o alegado, bem como os documentos juntados em seq. 99.2, dê-se ciência a parte requerente, facultando-lhe manifestação, em 15 (quinze) dias (CPC, Art. 437, §1º). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:50
Mero expediente
22/02/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:19
Confirmada
08/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:44
Confirmada
02/02/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 09:04
Documento (Certidão)
27/01/2022, 21:52
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039520-06.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039520-06.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$41.880,07 Autor(s): BRUNO ALLAN SANTOS Réu(s): MAICON JOSE FOGAÇA Reitere-se a intimação do perito nomeado para apresentar proposta de honorários e exarar a sua aceitação ao encargo, conforme mov. 42.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 12 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Confirmada
12/01/2022, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:10
Mero expediente
12/01/2022, 10:30
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 09:19
Confirmada
20/12/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 10:13
Confirmada
14/12/2021, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039520-06.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039520-06.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$41.880,07 Autor(s): BRUNO ALLAN SANTOS Réu(s): MAICON JOSE FOGAÇA Converto o julgamento em diligência. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi deferida a produção de prova pericial. Desta forma, a fim de que se possa ter uma decisão fundamentada a contento, bem como para evitar futuros prejuízos as partes e possíveis nulidades processuais em sede de recurso, e considerando o fato de que a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito, entendo pela realização da prova pericial. Desta forma, proceda-se conforme determinado na decisão saneadora de seq. 42.1. Intimações e Diligências necessárias. Londrina, 08 de dezembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:13
Confirmada
09/12/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:58
Ato ordinatório
09/12/2021, 08:58
Julgamento em Diligência
08/12/2021, 21:35
Conclusão (para julgamento)
15/10/2021, 00:14
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 19:02
Confirmada
14/10/2021, 18:49
Remessa (em diligência)
14/10/2021, 00:08
Petição (Alegações finais)
13/10/2021, 19:57
Confirmada
19/09/2021, 00:46
Petição (Alegações finais)
17/09/2021, 12:33
Confirmada
14/09/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 23:19
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/09/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 11:55
Confirmada
20/08/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:00
Confirmada
10/08/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:19
Documento (Certidão)
09/08/2021, 17:19
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 12:12
Confirmada
08/06/2021, 00:06
Confirmada
01/06/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039520-06.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039520-06.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$41.880,07 Autor(s): BRUNO ALLAN SANTOS Réu(s): MAICON JOSE FOGAÇA I – A parte Autora opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na decisão de seq. 42.1, tendo em vista que não decidiu acerca do pedido de produção de prova oral. A parte ré opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte Ré fora intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, tendo se manifestado em seq. 49.1. Decido. Razão lhe assiste. Da análise dos autos, verifica-se que de fato a decisão, ora atacada, não deliberou acerca do pedido de produção de prova oral. Esclareço que a referida prova foi requerida por ambas partes (seqs. 38.1 e 40.1), portanto, não há outro entendimento, se não a correção do vício encontrados. Desta forma, defiro o pedido formulado pelas partes e designo audiência de instrução por videoconferência para o dia 08 de setembro de 2021, às 16h00min. Intimem-se as testemunhas já arroladas e informe se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. O Sistema a ser utilizado é o Microsoft Teams, sendo que as partes serão intimadas oportunamente quanto ao acesso à referida audiência. II - ISTO POSTO, conheço dos embargos opostos pelo autor, e os acolho em seu mérito, JULGANDO-OS PROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
28/05/2021, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 02:37
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/05/2021, 21:53
Conclusão (para julgamento)
28/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 19:42
Confirmada
06/04/2021, 00:17
Documento (Certidão)
03/04/2021, 10:28
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2021, 10:50
Confirmada
30/03/2021, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039520-06.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039520-06.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$41.880,07 Autor(s): BRUNO ALLAN SANTOS Réu(s): MAICON JOSE FOGAÇA Vistos em saneador. I -
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposto por BRUNO ALLAN SANTOS em face de MAICON JOSE FOGAÇA. II- Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. III- À mingua de questões preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO o feito, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a apuração das circunstâncias fáticas descritas no pedido inicial, ou seja, apurar as lesões sofridas pela requerente, da qual teriam resultado em diminuição da capacidade laborativa genérica, o dano estético, a culpa do acidente, bem como a efetiva existência ou não de valores a serem pagos pela parte autora ou ré. IV- Defiro as provas documentais já acostadas aos autos e eventual juntada de documentos novos, desde que observado o disposto no artigo 435 do CPC e prova pericial. V- Entendo pela necessidade de realização de perícia médica, nos termos do requerimento da parte autora (38.1), pelo que nomeio como Perito o Dr. RODOLFO COLONHEZI FEIJÓ, a qual deverá ser intimado para que se manifestar acerca da aceitação do encargo e em havendo aceitação para que formalize proposta de honorários, com o valor dos honorários que serão suportados ao final pelo Estado do Paraná, tendo em vista que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. V.1- Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico, bem como formulem seus quesitos. V.2- Intime-se o Sr. Perito para a realização dos trabalhos e confecção do laudo, os quais deverão estar concluídos e apresentados em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos. V.3- Com a vinda do laudo pericial, concedo o prazo de 15 (quinze) dias às partes para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 12:53
deferimento
26/03/2021, 10:44
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 14:54
Confirmada
14/03/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 10:21
Confirmada
09/03/2021, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039520-06.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0039520-06.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$41.880,07 Autor(s): BRUNO ALLAN SANTOS Réu(s): MAICON JOSE FOGAÇA 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, informando a pertinência, o objetivo e o alcance de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 2. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:51
Mero expediente
01/03/2021, 11:58
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 19:50
Confirmada
29/01/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 16:15
Confirmada
13/01/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 08:35
deferimento
08/01/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 17:22
Confirmada
24/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 09:20
Mero expediente
11/11/2020, 22:50
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 18:04
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:31
Petição (Contestação)
28/09/2020, 15:41
Documento (Certidão)
04/09/2020, 13:36
Expedição de documento (Carta)
04/08/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)