Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Altônia - Juízo Único
Partes do Processo
ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Autor
OFICINA DA MODA CONFECCOES LTDA. - EPP
Reu
RAFAELA GUILHERME DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460·CPF·Representa: Autor
WELSON GASPARINI JUNIOR
OAB/SP 116196·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 45457·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
OAB/PR 11527·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 08:55
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:43
Confirmada
16/05/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002286-48.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002286-48.2016.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$103.199,68 Exequente(s): ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): OFICINA DA MODA CONFECCOES LTDA. - EPP Rafaela Guilherme de Souza Ante o requerimento formulado pela parte autora (mov. 256.1), homologo por sentença a desistência da ação, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC. Outrossim, diante das peculiaridades do caso concreto, o pedido de desistência só ocorreu justamente pela ausência de bens penhoráveis, deixo de condenar a exequente em custas e honorários advocatícios. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de execução, em fase de cumprimento de sentença. 2. A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada. Atração do princípio da causalidade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de penhora. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1713742/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021). RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019). Registre-se. Publique-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Intimações e diligências urgentes necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:59
Desistência
14/05/2025, 21:02
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 01:09
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 23:19
Confirmada
15/04/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) DEFERIDO O PEDIDO (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002286-48.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002286-48.2016.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$103.199,68 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): OFICINA DA MODA CONFECCOES LTDA. - EPP Rafaela Guilherme de Souza Vistos, 1. A cessão de crédito, juntamente com a assunção de dívida, é instituto do Código Civil relativo a transmissão das obrigações, o qual ocorre quando o credor cede seu direito para terceira pessoa, a qual passa a figurar no polo ativo da relação jurídica obrigacional. Sobre tal negócio, o artigo 290 do Código Civil assim preceitua: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declara ciente da cessão feita.” Em contrapartida, o artigo 778, § 1º do Código de Processo Civil elenca as partes nas quais podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, bem como pontua no parágrafo segundo que a respectiva sucessão independe de consentimento do executado. Nessa perspectiva, mostra-se imprescindível a notificação do devedor em sede de cessão de crédito para sua eficácia em relação a este, e não em relação a validade da cessão. In casu, o cessionário não comprovou ter notificado o devedor. Não obstante, o artigo 293 do Código Civil prevê que: “Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”. Desta forma, é de se reconhecer o direito do cessionário de ingressar na presente demanda, meio pelo qual poderá conservar e satisfazer o crédito que lhe foi cedido. Ademais, na presente demanda, a controvérsia acerca da notificação poderá ser dirimida, uma vez que, em que pese não notificado (não comprovada a notificação), tomando ciência dos termos da presente demanda, poderá a parte executada ter plena ciência da cessão. Em face do exposto, DEFIRO os pedidos formulados aos movs. 248.1-4 e 249.1-4 para o fim de admitir ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS “ABC I FIDC” a prosseguir na presente demanda, substituindo o antigo exequente. Retifique-se a autuação. 2. Após, intime-se o exequente para prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento/ extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:38
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:35
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:35
deferimento
12/04/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. 1. Devolvo os autos, excepcionalmente sem despacho/decisão, tendo em vista a remoção deste Magistrado para a Comarca de Pérola, conforme Decreto Judiciário 68/2025 - DM. 2. Oportunamente, agradeço a boa convivência que tive com servidores, estagiários, advogados e membros do Ministério Público. 3. Por fim, voltem os autos conclusos ao Juiz competente para apreciação do feito. Demais diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:10
Mero expediente
28/02/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 00:03
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:29
Confirmada
08/10/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 11:41
Confirmada
29/09/2024, 00:31
Confirmada
29/09/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:33
Ato ordinatório
21/09/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002286-48.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002286-48.2016.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$103.199,68 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): OFICINA DA MODA CONFECCOES LTDA. - EPP Rafaela Guilherme de Souza Vistos, I – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Em prosseguimento, considerando a alteração dada ao artigo 921, do Código de Processo Civil em 26 de agosto de 2021, com vigência a partir da data da sua publicação, chamo o feito a ordem. O Art. 921, § 4º do CPC, dispõe que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Nesse sentido, fica estabelecido, desde já, que o termo inicial da prescrição no curso deste processo é 23.05.2024 (mov. 226.1), data da ciência do exequente sobre a pesquisa infrutífera de bens via INFOJUD (mov. 224.1). Ao Cartório para que promova a anotação na capa dos autos. II – DO SERASAJUD Compulsando os autos verifica-se que restou deferido o pedido de inclusão das executadas no sistema serasajud, entretendo, aufere-se que tal ato já foi concretizado no mov. 151.1. Assim, indeferido o pedido de inclusão no serasajud. III – DO SNIPER E DEMAIS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS I. Considerando a não localização de bens penhoráveis, e por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), por delegação à Secretaria para efetivar a medida. II. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. III. Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens penhoráveis, em 15 (quinze) dias. IV. Se houver indicação de bens penhoráveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação, e de intimação do devedor, conforme o art. 841, § 3º, do CPC. No ato, o devedor deverá ser cientificado de que poderá impugnar a penhora ou a avaliação, por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. V. Se o executado impugnar a penhora ou a avaliação no prazo estabelecido no item anterior, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, e, em seguida, renove-se a conclusão. VI. Se não houver impugnação à penhora ou a avaliação, o exequente deverá ser intimado para manifestação, em 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá indicar a modalidade de expropriação pretendida (de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC). VII. Se persistir a não localização dos bens, depois do cumprimento da diligência de que trata o item 1. Por fim, postergo a análise dos demais pedidos para após o resultado do sniper. VIII. Intimações e demais diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:56
Deferimento em Parte
10/09/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:37
Confirmada
23/05/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:37
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 11:52
Confirmada
04/03/2024, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:27
Confirmada
20/02/2024, 01:36
Confirmada
20/02/2024, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:35
Confirmada
23/01/2024, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:52
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 15:24
Confirmada
27/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002286-48.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002286-48.2016.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$103.199,68 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): OFICINA DA MODA CONFECCOES LTDA. - EPP Rafaela Guilherme de Souza
Vistos. 1. DEFIRO o requerimento de mov. 197.1 e determino desde já a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome do executado. 2. Juntada a minuta, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). 2.I. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o credor indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. 2.II. Para o cumprimento da diligência o Exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. 2.III. Havendo expresso interesse do credor, voltem-me conclusos para deliberações sobre a expedição de mandado de penhora e avaliação. 2.IV. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o credor da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. 2.V. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte credora, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias mencionado no item “2.”, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o bem (art. 7º-A, do Decreto nº 911/69). a) Caso positivo, determino a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). 3. Sendo insuficientes as tentativas anteriores, autorizo a pesquisa de bens penhoráveis em nome da parte executada, por consulta junto ao sistema INFOJUD, junto à última declaração de Imposto de Renda (IRPF/IRPJ). 3.I. Com a juntada dos documentos, altere-se o sigilo dos documentos para o nível “médio”. 4. Sendo insuficientes as tentativas anteriores, autorizo o cadastramento da INDISPONIBILIDADE DOS BENS PRESENTES E FUTUROS da parte executada no CNIB, limitada ao valor atualizado da presente demanda. 4.I. Para o cumprimento da medida, determino a expedição de ofícios aos órgãos de praxe, para que promovam a indisponibilidade de bens e direitos de propriedade da parte Executada, no âmbito de suas respectivas atribuições, enviando a este Juízo relação discriminada dos bens e direitos sobre os quais recair a indisponibilidade. 5. PROMOVA a Secretaria a restrição do nome da parte executada pela dívida perseguida na presente demanda no SPC/SERASA, observando-se os comandos do Ofício-Circular n° 94/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça (SEI nº 0014089-59.2017.8.16.6000). Consigne-se que os ofícios à Serasa Experian devem ser encaminhados através do sistema eletrônico Serasajud, nos termos do Ofício-Circular nº 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Restando infrutífera as demais modalidades, tornem conclusos para análise do requerimento de consulta no SNIPER e CENSEC. 7. Na sequência, INTIME-SE a parte credora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste de forma específica sobre o prosseguimento da ação. 8. Intimações e diligências necessárias. Altônia/PR, datado eletronicamente. FERNANDO HENRIQUE SILVEIRA BOTONI Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:48
deferimento
14/11/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 19:36
Confirmada
22/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:00
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:00
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:00
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 18:03
Confirmada
06/06/2023, 00:44
Confirmada
06/06/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002286-48.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002286-48.2016.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$103.199,68 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): OFICINA DA MODA CONFECCOES LTDA. - EPP Rafaela Guilherme de Souza DECISÃO 1. Por ora, DEFIRO apenas a realização de buscas de ativos financeiros pertencentes à parte devedora de forma reiterada, via Sistema Sisbajud. 2.1. Se necessário, intime-se a parte credora para apresentar a planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Após, providencie-se o protocolo de minuta via Sisbajud, inclusive com a reiteração automática até a satisfação integral do débito (“teimosinha”), objetivando uma maior celeridade e efetividade ao processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.2.1. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e a expedição de alvarás, liberem-se os valores. 2.2.2. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio, também, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade/excesso por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem. 2.2.3. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, bem como que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5.º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3. Em seguida, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 05 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.4. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Restando a busca de ativos financeiros infrutífera, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos. 4. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 18:58
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 18:57
Deferimento em Parte
22/05/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 19:52
Confirmada
09/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002286-48.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002286-48.2016.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$103.199,68 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): OFICINA DA MODA CONFECCOES LTDA. - EPP Rafaela Guilherme de Souza DECISÃO 1. Indefiro o pedido formulado no mov. 176.1, uma vez que não foram esgotadas as medidas disponíveis para constrições judiciais, eis que até o presente momento não houve a busca pelo sistema Renajud. 2. Assim, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:31
Indeferimento
20/03/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:36
Confirmada
04/02/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002286-48.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002286-48.2016.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$103.199,68 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): OFICINA DA MODA CONFECCOES LTDA. - EPP Rafaela Guilherme de Souza DESPACHO 1. À Secretaria para que certifique se possui acesso ao referido sistema SNIPER. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o que entender pertinente ao feito. 3. Tudo feito, tornem os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:34
Documento (Certidão)
24/01/2023, 16:34
Mero expediente
20/01/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:15
Confirmada
19/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:27
Ato ordinatório
21/07/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 10:38
Confirmada
16/07/2022, 00:11
Confirmada
16/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002286-48.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002286-48.2016.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$103.199,68 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): OFICINA DA MODA CONFECCOES LTDA. - EPP Rafaela Guilherme de Souza DECISÃO 1. O STJ já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora de valores, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.[1] 1.1. Na hipótese ventilada nos autos, tal medida foi executada há cerca de onze meses, de modo que, em razão do lapso de tempo percorrido entre a tentativa de bloqueio “online” e o pedido ora em análise, bem como em observância a ordem prevista no artigo 835, do CPC, DEFIRO o pedido de bloqueio online através do sistema Sisbajud, notadamente por entender que eventual ato constritivo sobre importância em dinheiro é a que melhor se coaduna com o princípio da máxima utilidade do processo executivo em favor da parte credora. 1.2. Se necessário, intime-se a parte credora para apresentar a planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Após, providencie-se o protocolo de minuta via Sisbajud, inclusive com a reiteração automática até a satisfação integral do débito (“teimosinha”), objetivando uma maior celeridade e efetividade ao processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.3.1. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e a expedição de alvarás, liberem-se os valores. 1.3.2. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio, também, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade/excesso por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem. 1.3.3. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, bem como que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5.º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1.4. Em seguida, intimem-se as partes atingidas pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 05 dias para comprovarem que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2. Decorrido o prazo sem insurgência das partes executadas ou em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, venham conclusos para análise. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito [1] STJ - AgRg no REsp: 1511575 SC 2015/0013619-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:58
deferimento
01/07/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 19:16
Confirmada
09/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 17:41
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:54
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002286-48.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002286-48.2016.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$103.199,68 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): OFICINA DA MODA CONFECCOES LTDA. - EPP Rafaela Guilherme de Souza DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 141.1. 2. Autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do artigo 782, §3º e §5º, do Código de Processo Civil. Se necessário, intime-se o autor para informar o valor atualizado da dívida a ser inscrita. A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada. A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 3. Na sequência, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:53
deferimento
22/02/2022, 23:07
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:35
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:57
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 18:10
Confirmada
11/10/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 18:09
Confirmada
19/07/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:32
Ato ordinatório
16/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 17:11
Confirmada
06/06/2021, 00:31
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 19:09
Confirmada
11/04/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:31
Ato ordinatório
30/03/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 15:54
Confirmada
14/03/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002286-48.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002286-48.2016.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$103.199,68 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): OFICINA DA MODA CONFECCOES LTDA. - EPP Rafaela Guilherme de Souza Vistos e examinados. 1) Chamo o feito à ordem. 2) À Secretaria, para que certifique se o valor de R$38,38 (movimentos 37.1 e 44.1) ainda está bloqueado nestes autos. 2.1) Caso o bloqueio ainda esteja presente, determino sua imediata liberação, uma vez que a quantia de R$38,38 sequer é suficiente para cobrir os custos do sistema, da expedição de alvarás e das intimações necessárias sobre o bloqueio. 3) Habilite-se a advogada indicada no substabelecimento de movimento 102.1; cabendo à Secretaria promover a desabilitação da Dra. THAYS NOGUEIRA DE OLIVEIRA. 4) DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD Ao pacificar o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é necessário o esgotamento de diligências antes de ser permitido o acesso ao sistema INFOJUD. Vejamos: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. [...].” (grifei) (STJ. Segunda Turma. REsp 1376209/RJ. Relator: Min. Francisco Falcão. Julgado em: 06/12/2018. Publicado em: 13/12/2018). Portanto, DEFIRO o acesso ao sistema INFOJUD, para apuração de bens em nome da parte executada. À Secretaria, para que acesse o referido sistema e, quando da juntada de tais informações aos autos, atente-se para a necessidade de ser imposto sigilo às movimentações correspondentes junto ao sistema PROJUDI. 5) Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, bem como para apresentar planilha de cálculo em conformidade com os parâmetros definidos nos embargos à execução nº 0001155-04.2017.8.16.0040 e na ação revisional nº 0001156-86.2017.8.16.0040. 6) Oportunamente, voltem os autos conclusos. 7) Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:55
Documento (Certidão)
03/03/2021, 14:50
deferimento
02/03/2021, 18:01
Documento (Decisão)
11/02/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 10:37
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 18:34
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:39
Ato ordinatório
30/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:31
deferimento
06/07/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 10:25
Mero expediente
18/06/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:17
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:39
Mero expediente
13/03/2020, 22:16
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:58
Indeferimento
25/11/2019, 11:15
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:17
Documento (Ofício)
29/08/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:16
Expedição de documento (Alvará)
13/08/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
09/08/2019, 14:26
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 17:28
Ato ordinatório
26/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:34
Ato ordinatório
24/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 18:37
Mandado
29/03/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:05
Ato ordinatório
08/03/2019, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 13:43
Ato ordinatório
08/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:27
Documento (Certidão)
12/12/2018, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:45
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 15:34
Mero expediente
20/09/2018, 15:39
Conclusão (para decisão)
27/07/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 17:11
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 16:45
Documento (Certidão)
27/11/2017, 16:00
Remessa (em diligência)
22/11/2017, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 09:52
deferimento
26/09/2017, 14:02
Conclusão (para decisão)
02/08/2017, 15:34
Documento (Certidão)
26/06/2017, 13:33
Documento (Certidão)
24/05/2017, 11:54
Ato ordinatório
14/04/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 00:09
Ato ordinatório
18/03/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 17:20
Documento (Outros documentos)
16/03/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2017, 14:38
Mero expediente
02/12/2016, 17:51
Conclusão (para decisão)
03/11/2016, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 10:28
Ato ordinatório
20/10/2016, 09:31
Ato ordinatório
20/10/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 10:54
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 10:54
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2016, 10:30
Ato ordinatório
18/10/2016, 09:32
Ato ordinatório
18/10/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)