Contagem Recíproca de Tempo de ServiçoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
DEOCLECIO DETROS
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER
OAB/PR 48747·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ ADRIANA DE ALMEIDA
OAB/PR 28786·CPF·Representa: Autor
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO
OAB/PR 33240·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE LAGEDO FERRAZ
OAB/PR 82807·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO BARBOZA
OAB/PR 33861·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
10/04/2026, 21:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 14:42
Confirmada
29/01/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:08
Documento (Certidão)
20/10/2025, 19:25
Desarquivamento
20/10/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:15
Provisório
10/02/2025, 18:10
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:10
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:48
Documento (Certidão)
28/08/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 18:40
Ato ordinatório
24/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 06:27
Confirmada
23/08/2024, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 16:54
Confirmada
02/07/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:54
Documento (Certidão)
02/07/2024, 15:54
Documento (Certidão)
02/07/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:38
Confirmada
29/06/2024, 00:20
Confirmada
29/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-38.2020.8.16.0004
Vistos. 1. Com relação aos pedidos de sequência n.º 114: a) no que tange ao imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios, indefiro o pedido formulado, pois o rascunho do precatório espelha exatamente as retenções legais apontadas pelo Estado do Paraná na sequência n.º 101 e com as quais concordou expressamente a parte credora na sequência n.º 102; b) no que tange à inclusão do valor das custas processuais adiantadas na fase de cumprimento de sentença, defiro-o, determinando que se incluam no precatório a fim de que se realize o necessário reembolso pelo devedor; c) por fim, quanto à natureza do crédito principal a ser requisitado, não obstante a compreensão deste Juízo, haja vista reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sentido diverso, determino a sua retificação, de comum para alimentar, conforme solicitado. 2. Observado o aqui decidido, expeça-se o precatório. 3. Intimem-se. Curitiba, 18 de junho de 2024 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:58
Documento (Certidão)
18/06/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:54
Outras Decisões
18/06/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 08:03
Confirmada
11/04/2024, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:15
Documento (Certidão)
10/04/2024, 13:36
Documento (Certidão)
22/11/2023, 11:29
Confirmada
22/11/2023, 11:13
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0003410-38.2020.8.16.0004
Vistos. I – HONORÁRIOS CONTRATUAIS Considerando o requerimento formulado e a juntada do contrato de honorários (sequência n.º 95), com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, determino que se destaque do valor a ser requisitado em nome do credor o montante correspondente a 15% a título de honorários advocatícios contratuais e em favor de BEATRIZ ADRIANA DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. II – RETENÇÕES LEGAIS 1. Não obstante o apontado pelo Estado do Paraná – sequência n.º 90 –, as informações solicitadas pela Secretaria – sequência n.º 83 – decorrem de ato normativo do Conselho Nacional de Justiça – Resolução n.º 482/2022 –, o qual foi editado em consonância com a sua competência constitucional e ao qual está submetido este Juízo. 1.1. Logo, renovo ao Estado do Paraná o prazo para fornecê-las, sob pena de preclusão. 2. Fornecidas as informações, intime-se a parte credora para se pronunciar em 15 dias. 3. Não fornecidas as informações ou caso a parte credora com elas concorde tácita ou expressamente ou, ainda, após a resolução de eventual insurgência pelo Juízo, expeça- se o precatório conforme determinado na decisão de sequência n.º 81. 4. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
02/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 10:31
Confirmada
01/08/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:05
Outras Decisões
31/05/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 20:02
Ato ordinatório
24/03/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 19:58
Confirmada
16/03/2023, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 09:12
Confirmada
10/03/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0003410-38.2020.8.16.0004
Vistos. Considerando a concordância do devedor com o cálculo oferecido pelo credor – sequências n.º 68 e 79 –, homologo referidos valores para surtam seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, autorizo a expedição de precatório requisitório no valor de R$ 427.676,37 (junho/2022), o qual deve ser decomposto da seguinte forma: a) DEOCLÉCIO DETROS (principal + reembolso de custas adiantadas): R$ 391.709,79, de natureza comum; b) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA: R$ 35.966,57, de natureza alimentar – Súmula Vinculante STF n.º 47; Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, expedindo-se, em seguida, o respectivo precatório requisitório. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 20:01
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 19:59
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 19:57
Expedição de precatório/rpv
06/12/2022, 11:22
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 11:30
Confirmada
15/09/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. 1. Os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença serão fixados se houver impugnação - arts. 85, § 7º, CPC. 2. Intime-se o devedor para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar à execução (art. 535, CPC). 3.1. O valor do débito inclui, além do valor principal perseguido pelo credor, o valor das custas processuais eventualmente adiantadas pelo credor. 4. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:33
Documento (Informações)
13/09/2022, 11:15
deferimento
13/09/2022, 10:02
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 01:05
Remessa (em diligência)
12/09/2022, 14:52
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/09/2022, 14:52
Trânsito em julgado
12/09/2022, 14:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/08/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 11:51
Confirmada
14/06/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n° 0003410-38.2020.8.16.0004 Vistos, et cetera. O autor apresentou embargos de declaração (seq. 60.1) alegando haver erro material na sentença de seq. 54.1, eis que constou no dispositivo a condenação do réu ao pagamento em pecúnia de duas licenças especiais, quando o requerimento era de condenação de quatro licenças. É o breve relatório. In casu, assiste razão ao autor. De fato, houve simples erro material no dispositivo da sentença, por constar um número diferente daquele apontado na inicial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, devendo constar no dispositivo da sentença a condenação do réu ao pagamento em pecúnia de quatro licenças especiais, equivalentes a doze meses de subsídio, ao contrário de duas, como lá foi indicado. De resto, cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 18:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2022, 13:52
Conclusão (para julgamento)
04/05/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: DEOCLECIO DETROS
Réu: ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003410-38.2020.8.16.0004 Vistos, et cetera. I – RELATÓRIO DEOCLECIO DETROS, acostando documentos à inicial, propôs “AÇÃO PARA CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA” em face do ESTADO DO PARANÁ. Sustentou, em síntese, ser servidor público inativo, tendo atuado junto à Polícia Civil-PR e adquirido diversas licenças especiais até a sua aposentadoria, publicada em 25/10/2019, porém, sem ter usufruído todos os benefícios. Argumentou que a licença especial tem previsão legal e compreende o afastamento remunerado por três meses a cada cinco anos de exercício do cargo, pugnando pela conversão do benefício em pecúnia, fundamentando sua pretensão no art. 171 da Lei Complementar Estadual nº 14/82 (Estatuto da Polícia Civil do Paraná). Por esses motivos, requereu a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de quatro licenças especiais não usufruídas em período de atividade profissional, no valor total de R$ 320.089,08. Retificado o valor da causa (seq. 14.1), a parte autora efetuou a complementação das custas (seq. 21.1). Devidamente citado, o ESTADO DO PARANÁ se manifestou (seq. 31.1), informando que deixou de apresentar resposta em forma de contestação quanto ao mérito, seguindo a orientação administrativa nos termos do enunciado do Procurador-Geral do Estado, vinculado ao SID 14.094.917-5, apenas salientando a incidência de correção monetária desde a aposentadoria e juros de mora a partir da citação. Réplica pelo autor (seq. 35.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto o réu restou inerte (seq. 44.1 e 46.1). O Ministério Público deixou de opinar (seq. 51.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A autor busca a condenação do réu ao pagamento de indenização na forma de conversão pecuniária, sob o fundamento de que se aposentou sem usufruir de quatro licenças especiais, que totalizam doze meses de benefício. É fato incontroverso que o autor deixou de usufruir as licenças referentes ao período entre 1994 e 2014, conforme histórico funcional de seq. 1.5, em razão de sua aposentadoria voluntária, publicada em 25/10/2019. Nesta senda, assiste razão ao autor. Primeiro porque a vedação do enriquecimento sem causa consta expressamente do art. 884 do Código Civil. Em segundo lugar, qualquer que seja a interpretação acerca do tema, a Resolução PGE/PR nº 191/2017 esclarece que o “servidor público inativo tem direito a ser indenizado mediante conversão em pecúnia da licença especial não gozada enquanto em atividade, independente de previsão legal, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito do Estado”. A conversão da licença especial não gozada em pecúnia é entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “REEXAME NECESSÁRIO – CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO – DIREITO ADQUIRIDO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS – MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA – RESSALVA DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL – SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0041856-70.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Marcos S. Galliano Daros - J. 27.02.2019). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central De igual forma é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (Tema STF n.º 635). Portanto, devida a conversão em pecúnia do benefício não gozado com a correspondente condenação. A base de cálculo da condenação deve ser apurada de acordo com o último subsídio auferido pelo demandante antes da aposentadoria, pois a conversão em pecúnia deve compreender integralmente o que o servidor deixou de usufruir. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO. CONVERSÃO A QUE FAZ JUS O SERVIDOR SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO E. STJ. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO TER O SERVIDOR USUFRUÍDO DA LICENÇA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO RÉU (ARTIGO 373, INCISO II DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA” (TJPR - 4ª C.Cível - 0001345- 36.2018.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 08.09.2020). Quanto aos consectários legais, os juros deverão ter seu termo inicial na data da citação e com o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), e a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E/IBGE a partir da data de publicação do ato concessivo da aposentadoria. De resto, a condenação deverá observar a previsão da Súmula Vinculante nº 17 STF: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento em pecúnia das duas licenças especiais não gozadas adquiridas no período de 1994 a 2014, correspondente a doze meses do subsídio percebido no ato de concessão da aposentadoria, valor que deverá ser corrigido a partir da data da publicação do ato concessivo da aposentadoria pelo IPCA-E/IBGE, sobre o qual também incidirão juros de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança contados da citação, devendo observância, ainda, o que determina a Súmula Vinculante STF nº 17. A partir de 08/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, conforme art. 3° da EC 113/2021. Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, até o limite de duzentos salários-mínimos, e em 8% quanto ao restante, conforme § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Quanto a eventuais custas remanescentes, deve ser observada a Lei Estadual n° 20.713/2021, que concedeu isenção nesse sentido ao Estado do Paraná e suas autarquias e fundações públicas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2022, 17:42
Confirmada
26/02/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 18:53
Confirmada
25/02/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:57
Procedência
23/02/2022, 15:24
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 19:27
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:29
Confirmada
23/11/2021, 15:25
Confirmada
09/11/2021, 00:31
Remessa (em diligência)
29/10/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:43
Entrega em carga/vista
29/10/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 19:09
Confirmada
17/09/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:22
Confirmada
15/09/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 11:17
Confirmada
09/07/2021, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 15:41
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 22:15
Confirmada
26/03/2021, 12:14
Expedição de documento (Carta)
17/03/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:21
Ato ordinatório
15/12/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 12:27
Confirmada
30/11/2020, 00:15
Confirmada
30/11/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 10:57
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 10:56
Mero expediente
21/10/2020, 17:23
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 10:56
Ato ordinatório
05/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:33
Recebimento
04/08/2020, 15:41
Distribuição (sorteio)
04/08/2020, 15:41
Ato ordinatório
31/07/2020, 09:32
Ato ordinatório
31/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)