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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2210) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2208) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2208) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2208) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2208) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. Gama - Fundo de Investimento Multimercado Privado NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA 1. DESABILITEM-SE dos autos os terceiros Juvenal de Campos Filho, conforme requerido no mov. 2126.1, e Miguel Jorge Mergulhão Mateus, nos termos do requerido no mov. 2166.1. 2. Diante da concordância expressa da parte exequente, DEFIRO o pedido formulado pelos terceiros Messias da Silva e Rosângela Alves da Silva (mov. 2142.1), e DETERMINO o levantamento das restrições incidentes sobre os imóveis matriculados sob os nºs 75.076 e 75.077 (AV-10 – docs. 05 e 06), bem como sobre a parte ideal dos imóveis de matrículas nºs 75.236, 75.237, 75.238 e 75.239, todos do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina/PR, nos termos do dispositivo da sentença de mov. 2192.2. CUMPRA-SE com urgência. 3. Quanto ao peticionado no mov. 2179, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para análise, com anotação de urgência. Intimações e dil. Necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:43
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:42
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:42
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:42
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:42
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 16:34
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:42
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:41
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:41
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:41
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:40
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 16:26
Confirmada
27/03/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. (CPF/CNPJ: 30.306.294/0001-45) Av. Paraná, 801 - Centro - LONDRINA/PR Gama - Fundo de Investimento Multimercado Privado (CPF/CNPJ: 09.555.452/0001-04) Núcleo Cidade de Deus, s/n Prédio Prata, 4 andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 27.025.181/0001-67) Alameda Santos, 2335 1º andar - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.419-101 Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA (CPF/CNPJ: 00.883.622/0001-05) Rua Montevidéu, 20 - Parque Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-020 Terceiro(s): ADEMIR ANTONIO DA CRUZ (CPF/CNPJ: 535.244.899-15) não informado, s/n - LONDRINA/PR ESPÓLIO DE BERNARDETE CAZARINI KURAHASHI, (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ISIS MARCELLE KURAHASHI MATTAR (RG: 61736689 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.354.989-48) Rua Tamandaré, 365 - Barra Funda - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-210 CYRUS AUGUSTO SPERANDIO JUNIOR (RG: 9625887 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.066.289-68) Rua Nelson Vicentini, 395 - Condomínio Royal Golf Residence - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-480 Denise dos Reis Benvenho (CPF/CNPJ: 015.595.039-80) GIL DE ABREU SOUZA, 2001 Q2 - L5 - LONDRINA/PR EDSON BENVENHO (RG: 44027526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 857.095.309-72) Rua das Indústrias, 327 - Bairro Cidadela - LONDRINA/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Fernanda Momoli de Abreu Bombassaro (CPF/CNPJ: 624.003.129-15) Rua José Casagrande, 1040 Casa 2 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-590 GGR Prime - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (CPF/CNPJ: 17.013.985/0001-92) Rua Gomes de Carvalho, 1195 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004 GILBERTO FRANZOI DA SILVA (CPF/CNPJ: 496.760.089-15) Rua João Wyclif, 111 Sala 308 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 IZA SAKASSEGAWA SPERANDIO (CPF/CNPJ: 100.111.579-17) Rua Amintas de Barros, 871 Apto 701 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-155 MIGUEL JORGE MERGULHÃO MATEUS (RG: 143121445 SSP/PR e CPF/CNPJ: 236.440.048-11) Rua Madre Henriqueta Dominici, 1170 casa 205 - Lagoa Dourada - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-346 NATMARANA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.389.370/0001-16) Avenida Gil de Abreu Souza, 2000 Casa 1408 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 PAULA SAKASSEGAWA SPERANDIO (RG: 134961465 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.111.509-04) Rua Amintas de Barros, 871 Apto 701 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-155 ROYAL PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (CPF/CNPJ: 15.479.141/0001-06) Rua Ernani Lacerda de Athayde, 350 - Gleba FAzenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-630 Vistos etc. A princípio, a manifestação de terceiros de boa-fé que referem ter sofrido constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou possua direito incompatível com o ato constritivo deve se dar através de embargos de terceiro, nos termos do art. 674, caput, do Código de Processo Civil. Entretanto, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processuais, entendo pertinente a intimação da parte exequente a fim de que, diante dos documentos apresentados pelos terceiros MESSIAS DA SILVA e ROSÂNGELA ALVES DA SILVA (mov. 2.142), diga se concorda com o levantamento das indisponibilidades que recaem sobre os imóveis ali descritos. Prazo de 10 dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos para análise. Intimem-se as partes. Londrina, 15 de março de 2026. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:52
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:14
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:10
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:09
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 20:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2026, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2026, 11:10
Documento (Certidão)
20/03/2026, 16:39
Confirmada
20/03/2026, 10:47
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2140) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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19/03/2026, 00:00
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19/03/2026, 00:00
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19/03/2026, 00:00
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19/03/2026, 00:00
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19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 13:12
Confirmada
17/03/2026, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:14
Mero expediente
16/03/2026, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2134) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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13/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:37
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:37
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:58
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 08:55
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. Gama - Fundo de Investimento Multimercado Privado NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA 1. Do pedido formulado por GUSTAVO GODOI RODRIGUES (mov. 2.073) O terceiro interessado requereu o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 71.240 do 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR (mov. 2.073.1), instruindo o pedido com: contrato particular de compra e venda firmado em 07/03/2008 (mov. 2.073.3); escritura pública de compra e venda (mov. 2.073.5); matrícula atualizada do imóvel (mov. 2.073.10). Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com o levantamento da restrição (mov. 2.105.1). Havendo concordância do credor e inexistindo prejuízo à efetividade da execução, impõe-se o deferimento do pedido. Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado no ev. 2.073.1, e determino o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 71.240 do 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR (mov. 2.073.1). COMUNIQUE-SE ao 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR para cumprimento, com urgência. CUMPRA-SE com urgência. INTIMEM-SE. 2. Do pedido formulado por FERNANDA MOMOLI DE ABREU BOMBASSARO (mov. 2.094) A terceira interessada requereu o levantamento da indisponibilidade incidente sobre os imóveis matriculados sob nºs 60.315, 60.337, 66.348, 66.349 e 70.942 (mov. 2.094.1), juntando cópias das respectivas matrículas (movs. 2.094.2 a 2.094.6). Todavia, conforme apontado pelo exequente (mov. 2.105.1) e verificado após a devida análise dos autos, a documentação apresentada não demonstra o registro da transmissão da propriedade em nome da requerente; a escritura pública mencionada; prova da cadeia dominial; elementos mínimos aptos a evidenciar a posse qualificada. Com efeito, das matrículas juntadas verifica-se que a proprietária registral permanece sendo a executada. Diferentemente da hipótese apreciada no item anterior, não há, por ora, prova suficiente a autorizar o levantamento da constrição. Assim, mostra-se necessária a complementação documental. Portanto, INTIME-SE a terceira interessada FERNANDA MOMOLI DE ABREU BOMBASSARO (ev. 2094.8) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a escritura pública de compra e venda alegada na petição de mov. 2.094.1, bem como comprove o respectivo registro nas matrículas nºs 60.315, 60.337, 66.348, 66.349 e 70.942, ou, ao menos, apresente documentos idôneos aptos a demonstrar a efetiva aquisição anterior à constrição, a posse qualificada e a boa-fé invocada (tais como comprovantes de pagamento, IPTU, taxas condominiais e demais encargos incidentes sobre os imóveis), sob pena de indeferimento do pedido de levantamento da indisponibilidade. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-se os autos conclusos na sequência para decisão, com anotação de urgente. 3. Do pedido formulado por JUVENAL DE CAMPOS FILHO (mov. 2.090) No evento 1980.1 já foi deferido o levantamento da indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 107.044 e outras correlatas. Sobreveio manifestação (mov. 2.090.1), instruída com exigência do 1º Registro de Imóveis (mov. 2.090.2), noticiando a necessidade de extensão da ordem às matrículas derivadas nºs 59.994, 59.995, 59.996, 59.997, 59.998 e 59.999, a fim de viabilizar o cumprimento registral. Tratando-se de providência meramente complementar à decisão já proferida no ev. 1980.1 e não havendo oposição expressa pela parte exequente, DEFIRO o requerimento formulado no ev. 2090.1. CUMPRA-SE conforme requerido (ev. 2090.1), COMUNICANDO o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina para cumprimento da ordem, com urgência. CUMPRA-SE com urgência. 4. Do prosseguimento do feito Tendo em vista o recolhimento das custas processuais devidas (ev. 2105.2), PROSSIGA-SE nos termos do item 2 da decisão de ev. 2095.1 com urgência. PROSSIGA-SE naqueles termos (item 2 da decisão de ev. 2095.1). INTIMEM-SE. Intimações e dil. Necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 20:27
Confirmada
03/03/2026, 14:46
Remessa (em diligência)
03/03/2026, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:24
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 08:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:40
Confirmada
01/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2103) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2103) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2103) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:45
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 17:33
Documento (Certidão)
25/02/2026, 16:43
Confirmada
25/02/2026, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 16:25
Confirmada
25/02/2026, 16:24
Remessa (em diligência)
25/02/2026, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:51
Remessa (em diligência)
25/02/2026, 14:51
Ato ordinatório
25/02/2026, 14:48
Outras Decisões
24/02/2026, 18:45
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 01:10
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:44
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:44
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 08:49
Documento (Certidão)
18/02/2026, 08:49
Ato ordinatório
14/02/2026, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2026, 10:05
Confirmada
09/02/2026, 00:25
Confirmada
09/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2097) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2097) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2097) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. Gama - Fundo de Investimento Multimercado Privado NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA 1. Dos pedidos de levantamento de restrições Considerando os requerimentos formulados nos eventos 2.073, 2.090 e 2.094, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para decisão, com anotação de urgente. 2. Do prosseguimento da execução e da renovação da pesquisa SISBAJUD (ev. 2076.1)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando ao prosseguimento do feito, com a renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a ser realizada pelo CNPJ raiz da executada, de modo a alcançar a matriz e todas as suas filiais. Assiste razão à parte requerente. A execução encontra-se em curso sem notícia de satisfação do crédito ou de prestação de garantia suficiente, o que autoriza a adoção de medidas voltadas à localização de patrimônio passível de constrição autorizadas no ordenamento jurídico, em observância aos princípios da efetividade da execução, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e à diretriz de que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC). Outrossim, matriz e filiais integram a mesma pessoa jurídica, inexistindo autonomia patrimonial entre os estabelecimentos. À luz do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todo o seu patrimônio, o que autoriza a realização da pesquisa de ativos pelo CNPJ base, de modo a abranger todas as inscrições a ele vinculadas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 614, firmou entendimento no sentido de que é admissível a penhora de bens da matriz por dívida da filial e vice-versa, justamente por integrarem uma única pessoa jurídica com patrimônio indivisível (STJ, AgInt no AREsp 2.208.233/GO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/08/2024, DJe 02/09/2024). Transcrevo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MATRIZ E FILIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO INTEPRETATIVO PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, (STJ) firmada no julgamento do Recurso Especial 1.355.812/RS, pelo rito de recursos repetitivos (Tema 614), entende-se admissível a penhora de bens da matriz por dívida da filial e vice-versa, porquanto elas constituem uma única pessoa jurídica e possuem um único patrimônio. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos necessários à autorização da medida constritiva. A inversão do julgado, de modo a acolher a tese recursal, demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O mesmo óbice à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2208233 GO 2022/0286061-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná consolidou entendimento de que é plenamente possível a realização de bloqueio via SISBAJUD pelo CNPJ raiz, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entendimento aplicável também às execuções de direito privado, em consonância com o referido Tema 614 do STJ. Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS PELO SISBAJUD. PESQUISA POR CNPJ RAIZ. UNIDADE PATRIMONIAL ENTRE MATRIZ E FILIAIS. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD com base em pesquisa pelo CNPJ raiz, reconhecendo a unidade patrimonial entre matriz e filiais. O acórdão aplicou, por analogia, o Tema 614/STJ ao âmbito do direito privado, com fundamento nos arts. 789 e 797 do CPC e no art. 1.142 do CC. A embargante alegou contradição interna, sustentando que o Tema 614/STJ é aplicável apenas a execuções fiscais, e defendeu a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Requereu o saneamento da suposta contradição e o prequestionamento de dispositivos legais. O embargado apresentou contrarrazões pela rejeição integral dos embargos e requereu multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição interna no acórdão embargado quanto à aplicação analógica do Tema 614/STJ à execução cível; (ii) definir se é exigível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de penhora de ativos localizados por meio de CNPJ raiz, considerando a unidade patrimonial entre matriz e filiais. III. RAZÕES DE DECIDIR.O acórdão embargado aplicou corretamente, de forma analógica, o Tema 614/STJ, ao reconhecer a possibilidade de penhora por CNPJ raiz com base na unidade patrimonial entre matriz e filiais, nos termos do art. 1.142 do CC e do art. 789 do CPC. Essa fundamentação afasta a alegada contradição interna.A busca por ativos financeiros por meio do CNPJ raiz incide sobre patrimônio da própria pessoa jurídica devedora, não configurando hipótese de alcance a bens de terceiros (sócios ou administradores), o que dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 50 do CC.Para fins recursais, acolhe-se parcialmente os embargos apenas para integrar a fundamentação e registrar expressamente o prequestionamento dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 50 do CC, nos termos do art. 1.025 do CPC.A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC é afastada, por ausência dos requisitos legais, com advertência quanto à sua aplicação em caso de renovação dos argumentos já decididos. IV. DISPOSITIVO E TESE.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes._________Tese de julgamento:A penhora por meio de pesquisa no CNPJ raiz alcança bens da própria pessoa jurídica devedora, compreendendo matriz e filiais enquanto estabelecimentos de uma única sociedade empresária, nos termos do art. 1.142 do CC.A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensável quando não se busca alcançar bens de terceiros, mas apenas ativos da própria pessoa jurídica devedora.A aplicação analógica do Tema 614 do STJ à execução cível é válida quando fundada na unidade patrimonial entre matriz e filiais, nos termos dos arts. 789 e 797 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 133 a 137; CC, arts. 50 e 1.142.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 614; STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 17.464/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 12.08.2025, DJEN 18.08.2025. (TJ-PR 00897493620258160000 Cornélio Procópio, Relator.: substituto marcel luis hoffmann, Data de Julgamento: 19/09/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) Tributário. Execução fiscal. Pedido de busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD no CNPJ da matriz da executada. Possibilidade. Buscas anteriores no CNPJ da filial sem êxito. A unidade patrimonial da pessoa jurídica autoriza a penhora de bens tanto da matriz quanto da filial. Tema n. 614, STJ, sob o rito dos repetitivos. Oferecimento de bem à penhora. Manifestação após o retorno das diligências no CNPJ da empresa matriz. Decisão reformada.Agravo de instrumento provido.(TJ-PR 00062401320258160000 Prudentópolis, Relator.: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2025) No caso concreto, além do longo tempo decorrido e das tentativas anteriores infrutíferas, há notícia de que a executada possui filiais ativas, circunstância que reforça a necessidade de ampliação do alcance da diligência, sob pena de esvaziamento da tutela executiva. Diante disso, mostra-se adequada, proporcional e juridicamente amparada a renovação da pesquisa SISBAJUD, a ser realizada pelo CNPJ base da executada, abrangendo a matriz e todas as filiais a ela vinculadas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado (ev. 2076.1), para autorizar a renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, a ser realizada pelo CNPJ raiz nº 00.883.622, em nome da executada TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA., abrangendo a matriz e todas as filiais vinculadas, inclusive as inscrições: 00.883.622/0001-05; 00.883.622/0002-96; 00.883.622/0003-77; 00.883.622/0004-58; 00.883.622/0005-39, com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) através do SISBAJUD, até o limite de sessenta dias após a data de cadastro ou da data agendada de bloqueio (se informada), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Intimações e dil. Necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:33
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:33
Outras Decisões
29/01/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:01
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:52
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:53
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:53
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 10:17
Confirmada
22/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2068) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2068) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2068) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 19:14
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:09
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 14:55
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2059) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2059) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2059) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2059) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2059) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2059) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2059) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2059) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2059) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2059) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2059) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2059) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2059) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2059) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2059) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 08:39
Confirmada
11/11/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2057) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 12:10
Confirmada
04/11/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:18
Documento (Certidão)
31/10/2025, 14:18
Mero expediente
31/10/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 01:06
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 15:24
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:48
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:47
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2016) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2016) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2016) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2016) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2016) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2016) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2016) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2016) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2016) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2016) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2016) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2016) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2016) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2016) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2016) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 13:51
Confirmada
07/10/2025, 13:50
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:45
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2010) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2010) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2010) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2010) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2010) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2010) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2010) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2010) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2010) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2010) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2010) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2010) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2010) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2010) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2010) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:57
Confirmada
29/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1970) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1970) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1970) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1970) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 14:39
Confirmada
25/09/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:18
Documento (Certidão)
19/09/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:28
Mero expediente
18/09/2025, 00:20
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 01:10
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:48
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 11:34
Confirmada
08/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1996) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1996) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1996) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1996) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:46
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:46
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:45
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:31
Confirmada
24/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1983) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1983) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1983) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:11
Confirmada
17/08/2025, 00:05
Confirmada
17/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1970) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1970) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1970) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:45
deferimento
05/08/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 01:10
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:51
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:50
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:48
Recebimento
31/07/2025, 15:09
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 23:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 08:29
Confirmada
19/07/2025, 00:10
Confirmada
19/07/2025, 00:10
Confirmada
19/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1963) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1963) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1961) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1961) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1961) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1961) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. Gama - Fundo de Investimento Multimercado Privado NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA 1. Considerando os novos documentos apresentados por PAULO TAMAROZI, NEIDE LOPES DA SILVA TAMAROZI (seq. 1958), INTIMEM-SE o BANCO BTG PACTUAL S.A. para se manifestar sobre o pedido formulado por eles. PRAZO: 10 dias. 2. Em relação ao pedido formulado por JUVENAL DE CAMPOS FILHO (seq. 1951), INTIMEM-SE os exequentes para se manifestarem. PRAZO: 10 dias; 3. PROMOVA-SE a consulta via SNIPER nos moldes do acórdão proferido nos autos n. 0029489-90.2025.8.16.0000 AI (seq. 30). Com o resultado, CIÊNCIA os exequentes. 4. CUMPRA-SE o item 2 da decisão proferida no seq. 1197. 5. VOLTEM-ME os autos conclusos após o decurso do prazo concedidos nos item 1 e 2. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 13:29
Mero expediente
08/07/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:12
Documento (Certidão)
23/06/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:58
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:37
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:36
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:35
Confirmada
10/05/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:13
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1949) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1949) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1949) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. Gama - Fundo de Investimento Multimercado Privado NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Deve o exequente verificar as diligências já realizadas e formular pedido concentrado de busca de bens, a fim de que haja otimização do tempo do processo para fins de esgotamento da fase de busca de bens. Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 03 (três) anos. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:57
Mero expediente
29/04/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 01:08
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:09
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:08
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:07
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 14:46
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2025, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2025, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 17:57
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1903) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1903) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1903) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1903) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1903) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1903) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1903) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1903) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1903) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1903) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1903) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1903) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1903) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1903) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1903) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 16:41
Confirmada
04/04/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:26
Confirmada
03/04/2025, 17:25
Confirmada
03/04/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1898) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1898) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1898) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1898) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1898) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1898) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1898) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1898) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1898) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1898) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1898) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1898) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1898) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1898) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1898) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 10:31
Confirmada
01/04/2025, 10:30
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:41
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:41
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1887) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:31
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:42
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:42
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1874) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1874) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1874) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1874) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1874) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1874) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1874) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1874) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1874) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1874) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1874) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1874) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1874) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1874) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1874) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:20
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:55
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:47
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:30
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 11:44
Confirmada
13/03/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1845) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1845) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1845) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1845) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1845) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1845) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1845) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1845) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1845) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1845) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1845) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1845) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1845) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1845) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1845) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1843) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1843) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1843) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1843) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1843) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1843) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1843) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1843) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1843) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1843) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1843) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1843) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:33
Confirmada
09/03/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:21
Confirmada
27/02/2025, 16:18
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1834) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1832) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1832) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1832) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1832) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1832) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1832) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1832) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1832) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1832) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1832) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1832) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. Gama - Fundo de Investimento Multimercado Privado NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA 1. Considerando a ausência de resistência por parte dos exequentes (seq. 1715, 1716, 1718, 1730, 1731,1732, 1756 e 1787), DEFIRO o pedido de levantamento da indisponibilidade dos imóveis formulados por GR PRIME I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS E MIGUEL JORGE MERGULHÕES MATEUS. 2. Em relação ao pedido formulado por PAULO TAMAROZI, NEIDE LOPES DA SILVA TAMAROZI (seq. 1768), INTIMEM-SE os exequentes para se manifestarem. PRAZO: 10 dias. 3. BANCO BTG PACTUAL apresentou pedido de complementação da pesquisa SNIPER para obter os bens declarados na Receita Federal, registros de aeronaves na ANAC, registro de embarcações no Tribunal Marítimo, informações processuais no CNJ, dados bancários e pesquisa de valores por meio do SISBAJUD e informações fiscais por meio do INFOJUD. No caso em análise, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado e, deste modo, PROMOVA-SE consulta complementar no sistema SNIPER para obtenção dos seguintes dados em relação à executada TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA: a. Embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro e no Registro Aeronáutico Brasileiro (ANAC e Tribunal Marítimo); b. informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos (CNJ); Quanto aos bens declarados perante a Receita Federal, observa-se que eventual consulta complementar não seria profícua, pois o sistema SNIPER apenas apresentaria dados do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). INDEFIRO o pedido de obtenção dos dados bancários e fiscais, pois, neste momento, não estão preenchidos os requisitos para quebra do sigilo fiscal e bancário da parte executada. A Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001 – que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras –, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). Não se destinando a nenhuma dessas finalidades, contudo, a violação ao dever de sigilo bancário, ainda que decorrente de decisão judicial, pode configurar o crime de que trata o art. 10 da LC n. 105/2001, assim redigido: “Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”. Denota-se, pois, que a medida prevista pelo dispositivo supracitado, decorre da tutela constitucional conferida, implicitamente, ao dever de sigilo dos dados bancários, que é uma espécie de direito da personalidade (proveniente da inviolabilidade à intimidade, à vida privada e ao dever de sigilo de dados), de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando destinar-se à salvaguarda do interesse público. A propósito, transcrevo o julgamento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.176 - SP (2021/0235295-1). Veja-se que no referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser possível a quebra do sigilo fiscal e bancário da parte executada em processos envolvendo direito patrimonial disponível, de caráter eminentemente privado, entendendo que a referida medida pressupõe a existência de elementos indiciários da prática do ato fraudulento que implique prejuízo ao interesse público, em virtude da sua gravidade e reprovabilidade, não bastando meras alegações de interesse nitidamente privado, com fundamento no inciso IV, do artigo 139, do Código de Processo Civil/15. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal e bancário de parte executada, nos termos da fundamentação exposta. PROMOVA-SE a consulta complementar nos moldes determinados e, após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem. PRAZO: 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Documento (Ofício)
26/02/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:18
Outras Decisões
26/02/2025, 16:59
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:33
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:32
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 19:29
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:10
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:57
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 21:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 11:01
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:42
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:42
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:31
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:29
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 17:47
Confirmada
03/01/2025, 05:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
27/12/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 12:58
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:43
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 18:45
Confirmada
10/12/2024, 18:44
Documento (Certidão)
09/12/2024, 10:11
Confirmada
07/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:30
Documento (Certidão)
05/12/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 11:51
Confirmada
04/12/2024, 05:51
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 12:47
Documento (Certidão)
28/11/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA 1. DEFIRO o pedido de desabilitação formulado por RODERLEI CONDO, e CLEUSA MENCK DE BARROS CONDO (seq. 1751). PROMOVA-SE as anotações necessárias perante o sistema PROJUDI e o Cartório Distribuidor. 2. Considerando o seq. 1755, COMUNIQUE-SE com o juízo da 7ª VARA CÍVEL informando a manutenção da ordem de penhora no rosto dos autos determinada anteriormente. 3. Considerando o endosso preto em relação a Cédula de Crédito Bancário n. 13687/11(seq. 1720), DEFIRO o pedido substituição do polo ativo, independentemente da anuência da parte devedora, é medida que se impõe (art. 778, III, do CPC). Promovam-se as anotações necessárias, com vistas a que, em lugar de Massa Falida do Banco BVA passe a figurar GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO. Ainda, cadastrem-se os advogados indicados nos instrumentos de mandato respectivos. 4. Após o cumprimento do item 3, INTIME-SE GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO para se manifestar sobre o pedido formulado por MIGUEL JORGE MERGULHÕES MATEUS (seq. 1674 e 1749) e GGR Prime I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (seq. 1654). PRAZO: 10 dias. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de novembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:28
Remessa (em diligência)
26/11/2024, 14:27
Ato ordinatório
26/11/2024, 14:27
Ato ordinatório
26/11/2024, 14:26
Expedição de documento (Informações)
26/11/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:26
deferimento
25/11/2024, 16:41
Confirmada
23/11/2024, 00:13
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 21:44
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 16:43
Ato ordinatório
13/11/2024, 15:04
Ato ordinatório
13/11/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:32
Documento (Certidão)
11/11/2024, 11:06
Confirmada
10/11/2024, 00:18
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 18:02
Confirmada
01/11/2024, 00:04
Confirmada
01/11/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 08:27
Confirmada
24/10/2024, 05:33
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:47
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:43
Confirmada
21/10/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:47
Remessa (em diligência)
18/10/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:44
Ato ordinatório
18/10/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA 1. Considerando o acordo celebrado entre as partes (0056785-24.2024.8.16.0000 AI), DEFIRO o pedido formulado pelo Espólio de BERNARDETE CAZARINI KURAHASHI. PROMOVA-SE o levantamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº. 75.201 referente a unidade autônoma nº. 1107, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR”. 2. Considerando as manifestações do BANCO BTG PACTUAL S.A (seq. 1714 e 1696), INTIME-SE o arrematante Miguel Jorge para apresentar matrícula atualizada do imóvel arrematado (matrícula nº 50.155 junto ao 3º Ofício de Londrina). PRAZO: 10 dias. Após, INTIME-SE BANCO BTG PACTUAL S.A para se manifestar sobre o pedido formulado por Miguel Jorge, o resultado da consulta perante o sistema SNIPER e o pedido formulado pelo GGR Prime I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios 3. Após o decurso d os prazos concedidos no seq. 1663, 1676 e neste despacho, VOLTEM-ME autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:59
deferimento
17/10/2024, 11:52
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:41
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 01:08
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:58
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:19
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:54
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:53
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 20:17
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:54
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 15:26
Confirmada
06/10/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:24
Confirmada
04/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 18:17
Ato ordinatório
30/09/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 10:50
Confirmada
29/09/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Em relação ao pedido formulado pelo arrematante (seq. 1674), INTIMEM-SE os exequentes para se manifestarem. PRAZO: 10 dias. Após o decurso do prazo concedido no seq. 1663 e neste despacho, VOLTEM-ME os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de setembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:49
Mero expediente
25/09/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:50
Recebimento
23/09/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 17:07
Confirmada
19/09/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA 1. CUMPRA-SE o item 2 da decisão proferida no seq. 1632. 2. Em relação ao pedido formulado por GGR Prime I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, INTIMEM-SE os exequentes para se manifestarem sobre o pedido formulado. PRAZO: 10 dias. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de setembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:29
Indeferimento
17/09/2024, 15:33
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:34
Confirmada
09/09/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 17:16
Confirmada
06/09/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:58
Documento (Certidão)
06/09/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:01
Ato ordinatório
06/09/2024, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 13:34
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA 1. Já houve anotação da ordem de penhora nos autos advindas do Juízo da 1ª Vara das Execuções Fiscais da Comarca de Londrina autos n. 5717-03.2018.8.16.0014 (seq. 1539). Diversamente do sustentando pela parte exequente no seq. 1594, não há que se falar em indeferimento, pois, apesar da TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA também ser executada nestes autos, eventualmente poderá apurar valores que esta empresa deverá receber oriundo, por exemplo, de arrematações que superem a dívida aqui exequenda. Além disso, observa-se que a mesma empresa exequente formulou pedido de penhora no rosto dos autos em uma execução fiscal em que a empresa TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA é devedora. 2. Considerando o pedido formulado pelo BANCO BTG PACTUAL (seq. 1594), PROMOVA-SE a consulta junto ao sistema SNIPER. Com o resultado, CIÊNCIA aos exequentes. 3. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, vem inserta na regulamentação processual afeta às penhoras de créditos. Cuidando-se de modalidade específica de constrição, consistente na constrição de direito pleiteado em Juízo, a ser potencialmente convertida em prol do executado, deve ser devidamente averbada nos autos respectivos. Assim sendo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo exequente (seq. 1610), sobre eventuais créditos que o executado venha a perceber de no processo 0034183-31.2023.8.16.0014, que tramitam junto ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, até o limite do valor aqui executado. EXPEÇA-SE termo de penhora e OFICIE-SE com cópia da presente determinação, via mensageiro. Pondero que incumbe ao exequente conferir o cumprimento da presente ordem de constrição. 4. PROMOVA-SE as anotações necessárias, considerando a manifestação apresentada no seq. 1453. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de agosto de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 17:24
Confirmada
29/08/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:14
deferimento
28/08/2024, 17:42
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:31
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:31
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 23:16
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:37
Confirmada
09/08/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 09:28
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 17:07
Confirmada
30/07/2024, 17:07
Apensamento
30/07/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:02
Documento (Certidão)
30/07/2024, 17:01
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:04
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:03
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:53
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 13:46
Confirmada
23/07/2024, 13:46
Expedição de documento (Informações)
23/07/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Em atenção à petição retro (seq. 1.575), OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, autos 0045109-71.2023.8.16.0014, a fim de que procedam a baixa na restrição junto ao veículo Marca/Modelo: I/VW TIGUAN 2.0 TSI, Placa: AXH5009, UF: PR, tendo em vista a arrematação do bem nos presentes autos. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 03 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 22 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:05
Documento (Certidão)
22/07/2024, 17:05
Mero expediente
22/07/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:09
Confirmada
22/07/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:40
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:28
Ato ordinatório
11/07/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 17:59
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 10:16
Confirmada
08/07/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 09:33
Confirmada
08/07/2024, 00:17
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:42
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 14:54
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:20
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:16
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:08
Apensamento
21/06/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 15:20
Confirmada
20/06/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA 1. CUMPRA-SE o despacho proferido no seq. 1463; 2. CUMPRA-SE as determinações do seq. 1384; 3. Considerando a manifestação apresentada (seq. 1483), EXPEÇA-SE novo ofício informando a arrematação do veículo nestes autos e solicitando o levantamento da restrição. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
19/06/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:53
Mero expediente
19/06/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 1478), MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. CUMPRAM-SE as determinações proferidas no seq. 1384. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 14:40
Confirmada
14/06/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:10
Mero expediente
14/06/2024, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 12:42
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA DEFIRO o pedido de mov. 1435, conforme já determinei nos autos de embargos de terceiro 0071910-68.2016.8.16.0014, sobretudo considerando a ausência de resistência por parte do exequente. CUMPRA-SE. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 10 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 14:03
Confirmada
11/06/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:33
Documento (Certidão)
11/06/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:49
deferimento
10/06/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2024, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2024, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2024, 22:41
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 21:58
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2024, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:44
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:58
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:55
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2024, 17:23
Confirmada
30/05/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA 1. BANCO BTG PACTUAL S.A. opôs embargos de declaração alegando, em síntese, a existência de omissão na decisão proferida (seq. 1415). Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal previsto 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos embargos. Após análise, entendo que não é caso de acolhimento dos embargos de declaração apresentados pelo exequente, pois ao observar a decisão proferida no seq. 1394, observa-se que este juízo determinou o cumprimento das demais determinações proferidas no seq. 1394 (consulta ao CID-DETRAN e expedição de ofício VCI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.). Dentro deste contexto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 2. Conforme decisões já proferidas anteriormente nos autos, em caso de constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, deverá o terceiro interessado inibir tal ato por meio de embargos de terceiro (Art. 674, do CPC). Desta forma, em respeito à previsão legal expressa e a necessidade de evitar o tumulto processual, INDEFIRO o pedido formulado no seq. 1407. CIÊNCIA ao Espólio de BERNARDETE CAZARINI KURAHASHI. 3. GILBERTO FRANZOI DA SILVA apresentou nova petição, oportunidade em que pugnou pela: expedição de nova comunicação aos Juízos da 2° Vara Cível de Cornélio Procópio; 1º, 3°, 2º e 7º Varas Cíveis de Londrina e Juizado Especial Cível de Cianorte para baixa das restrições efetuadas no veículo arrematado; o valor do IPVA 2024 seja incluído na ordem de baixa enviada ao Detran/PR e a consequente habilitação da Fazenda Estadual no produto da alienação judicial (seq. 1395). 3.a. EXPEÇAM-SE novos ofícios à 2° Vara Cível de Cornélio Procópio; 1º, 3°, 2º e 7º Varas Cíveis de Londrina e Juizado Especial Cível de Cianorte informando a arrematação do veículo nestes autos e solicitando o levantamento da restrição. 3. b. INDEFIRO o pedido de inclusão do valor do IPVA 2024 na baixa de ordem de baixa dos débitos vinculados ao veículo arrematado, pois os débitos incidentes no veículo após a expedição de carta de arrematação são de responsabilidade do arrematante, não havendo previsão legal para a isenção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de maio de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
29/05/2024, 13:40
Expedição de documento (Informações)
29/05/2024, 13:39
Expedição de documento (Informações)
29/05/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:37
deferimento
28/05/2024, 11:27
Confirmada
26/05/2024, 00:35
Confirmada
26/05/2024, 00:20
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 01:09
Confirmada
24/05/2024, 00:07
Apensamento
23/05/2024, 17:59
Documento (Certidão)
23/05/2024, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 17:48
Confirmada
23/05/2024, 17:47
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:04
Documento (Certidão)
22/05/2024, 17:04
Documento (Certidão)
22/05/2024, 16:43
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Avoquei os autos. Conforme decisões já proferidas anteriormente nos autos, em caso de constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, deverá o terceiro interessado inibir tal ato por meio de embargos de terceiro (Art. 674, do CPC). Desta forma, em respeito à previsão legal expressa e a necessidade de evitar o tumulto processual, os pedidos de levantamento da indisponibilidade formulados por terceiros deverão ser formulados por Embargos de Terceiros. Logo, REVOGO o primeiro e segundo parágrafo do despacho proferido no seq. 1384. CIÊNCIA à CYRUS AUGUSTO SPERANDIO, IZA SAKASSEGAWA SPERANDIO, PAULA SAKASSEGAWA SPERANDIO, EDSON BENVENHO e DENISE DOS REIS BOMBARDI BENVENHO (seq. 1372 e 1382). No mais, CUMPRAM-SE as demais determinações proferidas no seq. 1384. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de maio de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:50
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 16:42
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:38
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:38
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:35
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:34
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 16:17
Confirmada
15/05/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:30
Mero expediente
14/05/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 15:45
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA INTIMEM-SE as partes para manifestarem quanto às alegações tecidas pelos terceiros interessados (seq. 1.372), bem como quanto aos novos documentos juntados em mesma movimentação. Prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, em atenção aos pedidos efetuados pelo exequente (seq. 1.331): 1) OFICIE-SE ao CID-DETRAN/PR (Doc. 01), com a finalidade de obter os extratos de eventuais débitos que recaem sobre o automóvel de Placa AWC-2633, da marca FIAT, modelo Strada Working, penhorado nos autos. 2) EXPEÇA-SE ofício à empresa VCI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. para apresentar os seguintes documentos e as informações: a. CONTRATO DE COMPRA E VENDA RELATIVO À VENDA DE 10.000 ações da HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A; b. O valor pago e a forma como se deu essa aquisição, bem como os dados bancários em que foi realizado o pagamento do aludido valor e em favor de quem; c. As certidões negativas de débitos da Executada obtidas pela VCI por ocasião da formalização do negócio com a referida empresa Cumpridas as diligências e tendo manifestado as partes, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 10 de maio de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:31
Confirmada
13/05/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:06
Documento (Certidão)
13/05/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:01
Mero expediente
12/05/2024, 03:02
Confirmada
11/05/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 01:04
Confirmada
06/05/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA. 1. Com razão SILVIA BLOIS DEMATTE e ROMEU DEMATTE JUNIOR e FIEL VIGILÂNCIA SEGURANÇA – EIRELI (seq. 1333), considerando que os exequentes não apresentaram resistência ao pedido formulado SILVIA BLOIS DEMATTE e ROMEU DEMATTE JUNIOR e FIEL VIGILÂNCIA SEGURANÇA – EIRELI (seq. 1886, 1197 e seguintes), DEFIRO levantamento da indisponibilidade gravada no imóvel registrado na matrícula n. 77.249 no 1º CRI de LONDRINA. 2. Considerando o recolhimento das custas processuais pelo BANCO BTG PACTUAL S.A. (seq. 1331), EXPEÇA-SE ofício à empresa VCI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e PROMOVA-SE a consulta ao sistema CID-DETRAN/PR nos termos da decisão proferida no seq. 1197. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar. Prazo: 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de abril de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:20
Documento (Certidão)
25/04/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:14
deferimento
24/04/2024, 17:33
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:31
Confirmada
15/04/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 19:35
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:27
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:27
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 15:06
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:04
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:01
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:01
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:59
Confirmada
02/04/2024, 00:13
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 11:46
Documento (Certidão)
25/03/2024, 15:49
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 16:39
Confirmada
21/03/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:25
Documento (Certidão)
19/03/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:45
Ato ordinatório
16/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 16:30
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:49
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:49
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 11:25
Confirmada
14/03/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:09
Confirmada
14/03/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:23
Documento (Ofício)
13/03/2024, 13:23
Confirmada
10/03/2024, 00:25
Confirmada
10/03/2024, 00:21
Confirmada
08/03/2024, 00:19
Confirmada
08/03/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 14:18
Confirmada
06/03/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:06
Documento (Ofício)
05/03/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:36
Remessa (em diligência)
28/02/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:52
Ato ordinatório
28/02/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:33
Documento (Certidão)
28/02/2024, 15:33
Ato ordinatório
28/02/2024, 09:25
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA 1. Considerando o pedido formulado por TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA (seq. 1245), CONCEDO prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos solicitados (seq. 1197). 2. Considerando o pedido formulado por BANCO BTG PACTUAL (seq. 1220), CONCEDO prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais necessárias a consulta ao sistema CID/DETRAN e expedição de ofício determinados no seq. 1197. 2. a. Com o pagamento das custas processuais, CUMPRA-SE as determinações. 3. INTIMEM-SE as partes sobre o pedido formulado pelo ESTADO DO PARANÁ (seq. 1219). PRAZO: 15 dias. 4. Considerando a manifestação do arrematante, PROMOVA-SE a consulta via RENAJUD do veículo arrematado por GILBERTO FRANZOI DA SILVA sobre as restrições judiciais feitas sobre o bem. Com a informação, EXPEÇAM-SE ofícios aos respectivos juízos informando a arrematação do veículo nestes autos e solicitando o levantamento da restrição. Os ofícios deverão ser encaminhados com cópia da carta de arrematação (seq. 1241). 5. Considerando que os exequentes não apresentaram resistência ao pedido formulado pela empresa FIEL VIGILÂNCIA SEGURANÇA – EIRELI, DEFIRO o pedido de levantamento da indisponibilidade gravada no imóvel registrado na matrícula n. 75.224 no 1º CRI de LONDRINA. 6. PEDIDOS DE HABILITAÇÃO FORMULADO POR TERCEIROS (seq. 1260 e 1265): Nos termos do já decidido nos autos (seq. 578), em caso de constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, deverá o terceiro interessado inibir tal ato por meio de embargos de terceiro (Art. 674, do CPC). Desta forma, em respeito à previsão legal expressa e a necessidade de evitar o tumulto processual, os pedidos de levantamento da indisponibilidade formulados por terceiros deverão ser formulados por Embargos de Terceiros. CIÊNCIA a NATMARANA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA – ME e ESPÓLIO DE BERNARDETE CAZARINI KURAHASHI JUNIOR. Intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:40
Expedição de documento (Informações)
26/02/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:28
Expedição de documento (Informações)
26/02/2024, 15:46
Expedição de documento (Informações)
26/02/2024, 15:26
Expedição de documento (Informações)
26/02/2024, 15:25
Expedição de documento (Informações)
26/02/2024, 15:25
Expedição de documento (Informações)
26/02/2024, 15:24
Expedição de documento (Informações)
26/02/2024, 15:23
Expedição de documento (Informações)
26/02/2024, 15:08
Expedição de documento (Informações)
26/02/2024, 15:08
Expedição de documento (Informações)
26/02/2024, 15:08
Expedição de documento (Informações)
26/02/2024, 15:07
Expedição de documento (Informações)
26/02/2024, 15:06
Expedição de documento (Informações)
26/02/2024, 15:05
Expedição de documento (Informações)
26/02/2024, 15:04
Expedição de documento (Informações)
26/02/2024, 15:03
Expedição de documento (Informações)
26/02/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:44
Ato ordinatório
26/02/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:42
deferimento
25/02/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:34
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 01:03
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 21:44
Confirmada
13/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:09
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:08
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:08
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:08
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 23:34
Recebimento
08/02/2024, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:20
Expedição de documento (Carta)
02/02/2024, 15:01
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:46
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 14:15
Confirmada
31/01/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:40
Documento (Ofício)
31/01/2024, 13:40
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:39
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:36
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:33
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:22
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 17:33
Confirmada
11/01/2024, 19:56
Apensamento
11/01/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 18:28
Documento (Certidão)
11/01/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 11:52
Documento (Certidão)
15/12/2023, 17:32
Confirmada
15/12/2023, 00:13
Confirmada
15/12/2023, 00:13
Confirmada
15/12/2023, 00:13
Confirmada
15/12/2023, 00:13
Confirmada
15/12/2023, 00:13
Ato ordinatório
05/12/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Com razão à parte exequente em relação a necessidade de consulta dos débitos incidentes no veículo AWX-2633 (seq. 1185). Portanto, PROMOVA-SE a consulta ao sistema CID-DETRAN/PR com a finalidade de obter os extratos de débitos que incidem sobre o veículo com placa AWC-2633. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar. PRAZO: 05 dias Nos termos da decisão proferida no seq. 1094, INTIME-SE a executada TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA. para apresentar: a. CONTRATO DE COMPRA E VENDA RELATIVO À VENDA DE 10.000 ações da HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A; b. O valor pago e a forma como se deu essa aquisição, bem como os dados bancários em que foi realizado o pagamento do aludido valor e em favor de quem. EXPEÇA-SE ofício à empresa VCI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. para apresentar os seguintes documentos e as informações: a. CONTRATO DE COMPRA E VENDA RELATIVO À VENDA DE 10.000 ações da HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A; b. O valor pago e a forma como se deu essa aquisição, bem como os dados bancários em que foi realizado o pagamento do aludido valor e em favor de quem; c. As certidões negativas de débitos da Executada obtidas pela VCI por ocasião da formalização do negócio com a referida empresa Com a apresentação dos documentos pela parte executada e pela empresa VCI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., INTIME-SE a parte exequente para se manifestar. PRAZO: 10 dias. Considerando o auto de arrematação (seq. 1114), bem como o depósito dos respectivos valores (seq. 1112), DETERMINO a expedição de carta de arrematação, que deverá conter os requisitos previstos no § 2º, do art. 901 do Código de Processo Civil, desde que recolhidas as custas processuais cabíveis na espécie. GILBERTO FRANZOI DA SILVA arrematante do veículo com placa AXH-5009 e pugnou pela expedição de ofício ao DETRAN para baixar totalmente todos os débitos lançados sobre o veículo arrematado e se sub-rogue no Preço Ofertado e pago, emitindo a competente certidão negativa de débitos do referido veículo (seq. 1163). A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. A aplicação analógica do art. 130, parágrafo único do CTN nos casos de arrematação de bem móveis, é pacífica perante o Superior Tribunal de Justiça e, portanto, os débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta, salvo se constar expressamente no edital do leilão que recairá sobre o arrematante a responsabilidade pelos débitos anteriores. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO. LEILÃO JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. ARREMATANTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. NECESSIDADE. 1. Em caso de arrematação de veículo em leilão judicial, a jurisprudência firmada neste Sodalício vem admitindo a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do CTN, de modo que os débitos anteriores referentes à propriedade do bem (art. 1.116 do CPC/1973 e art. 908, § 1º, do CPC/2015), inclusive os de natureza tributária, como o IPVA, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível, em princípio, atribuir ao arrematante a responsabilidade para o pagamento de tais dívidas. 2. O afastamento da regra disposta no art. 130, parágrafo único, do CTN, pressupõe expressa cláusula no edital prevendo a responsabilidade do arrematante ao pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o bem. 3. Hipótese em que, diversamente do assentado no acórdão recorrido, a informação no edital de que há débitos pendentes sobre o veículo a ser leiloado não é suficiente para atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos mesmos ao arrematante, devendo conter previsão expressa nesse sentido. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1789930 SP 2019/0000576-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Considerando que não consta expressamente no edital de leilão que a responsabilidade do arrematante ao pagamento dos débitos anteriores (seq. 1077.2), APÓS A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, OFICIE-SE ao DETRAN para que proceda a baixa dos débitos vinculados ao veículo arrematado (placa AXH-5009) que sejam anteriores a data da carta de arrematação. Considerando o pedido de reconsideração formulado por FIEL VIGILÂNCIA SEGURANÇA – EIRELI (seq. 1186), INTIMEM-SE os exequentes para se manifestarem no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 1 de dezembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:13
Confirmada
04/12/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:37
Documento (Certidão)
04/12/2023, 15:37
Ato ordinatório
04/12/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:31
Documento (Certidão)
04/12/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:30
deferimento
01/12/2023, 15:55
Documento (Certidão)
24/11/2023, 17:11
Documento (Decisão)
08/11/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 01:02
Recebimento
31/10/2023, 12:59
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:11
Confirmada
15/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Considerando o extrato de débito do veículo com placa AWC-2633 (seq. 1176) e a manifestação do arrematante (seq. 1163), INTIME-SE a parte exequente para se manifestar. PRAZO: 10 dias. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. Londrina, 03 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:51
Mero expediente
03/10/2023, 18:52
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 18:57
Documento (Ofício)
19/09/2023, 17:34
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:55
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:52
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 13:52
Confirmada
03/09/2023, 00:23
Confirmada
03/09/2023, 00:22
Confirmada
03/09/2023, 00:22
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 18:44
Documento (Ofício)
30/08/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Considerando a manifestação apresentada (seq. 1157), CUMPRA-SE o determinado em sentença transitada em julgada nos autos n. 0038292-25.2022.8.16.0014 (seq. 53 e 84 dos autos n. 0038292-25.2022.8.16.0014). No mais, cumpra-se a decisão proferida no seq. 1152. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 13:05
Mero expediente
27/08/2023, 22:52
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA 1. Considerando a implementação do sistema CID-DETRAN/PR, PROMOVA-SE a consulta ao novo sistema com a finalidade de obter os extratos de débitos que incidem sobre o veículo com placa AWC-2633. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar. PRAZO: 05 dias. 2. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo BANCO BTG PACTUAL (seq. 1119), sobre eventuais créditos que o executado venha a perceber de no processo 0038048-04.2019.8.16.0014, que tramitam perante a 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA, até o limite do valor aqui executado. INTIME-SE a parte exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida (deverá observar o valor depositado nos autos em virtude da arrematação ocorrida nos autos – seq. 1114). PRAZO: 05 dias. Após, EXPEÇA-SE termo de penhora e COMUNIQUE-SE com o juízo da1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA a presente determinação. Pondero que incumbe ao exequente conferir o cumprimento da presente ordem de constrição. 6. Considerando o pedido formulado por RODERLEI CONDO, e CLEUSA MENCK DE BARROS CONDO (seq. 1138), PROMOVA-SE a desabilitação dos seus procuradores. 7. PEDIDOS DE HABILITAÇÃO FORMULADO POR TERCEIROS (seq. 1105, 1126, 1130, 1131 e 1149): Nos termos do já decidido nos autos (seq. 578), em caso de constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, deverá o terceiro interessado inibir tal ato por meio de embargos de terceiro (Art. 674, do CPC). Desta forma, em respeito à previsão legal expressa e a necessidade de evitar o tumulto processual, os pedidos de levantamento da indisponibilidade formulados por terceiros deverão ser formulados por Embargos de Terceiros. Além disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por XENIA MILITÃO DA ROCHA, JOSÉ CEZÁRIO DA ROCHA JUNIOR, pelos fundamentos expostos na própria decisão de seq. 1094. CIÊNCIA a XENIA MILITÃO DA ROCHA, JOSÉ CEZÁRIO DA ROCHA JUNIOR, FIEL VIGILÂNCIA SEGURANÇA – EIRELI, SILVIA BLOIS DEMATTE, ROMEU DEMATTE JUNIOR, SOLANGE AZIN e GILSON JORGE AZIN. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:27
deferimento
22/08/2023, 17:55
Recebimento
11/08/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:36
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 17:51
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 12:07
Confirmada
30/07/2023, 00:17
Confirmada
30/07/2023, 00:17
Confirmada
30/07/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA BANCO BTG PACTUAL S/A pugnou que o veículo penhorado nos autos (placa AWC-2633) seja avaliado através da sua tabela FIPE (seq. 1098). Todavia, a carta precatória já foi expedida nos autos para avaliação e, além disso, após a determinação de expedição, as partes não se apresentaram resistência. Portanto, AGUARDE-SE o cumprimento da carta precatória já expedida nos autos para avaliação do veículo. Considerando o pedido formulado pelo BANCO BTG PACTUAL S/A (seq. 1098), EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN para apresentar o extrato de débitos que incidem sobre o veículo com placa AWC-2633, conforme pedido formulado no seq. 756. Com apresentação de resposta, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 05 (dias) para se manifestarem. No mais, CUMPRA-SE as determinações do seq. 1094. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de julho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
20/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:59
Documento (Certidão)
19/07/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:11
Deferimento em Parte
18/07/2023, 14:35
Ato ordinatório
18/07/2023, 08:31
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:00
Confirmada
15/07/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 01:08
Confirmada
10/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 22:30
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO MUNICIPAL (seq. 1075 e 1076): Haja vista o contido em seq. 1075 e 1076, DEFIRO o pedido de habitação na qualidade de credor do executado. PROCEDA a secretaria as anotações necessárias. INTIMEM-SE as partes. PRAZO: 10 dias. 2.LEILÃO ELETRÔNICO DO VEÍCULO COM PLACA AXH-5009: AGUARDE-SE a realização da hasta pública já agendada. 3. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (seq. 1078): BANCO BTG PACTUAL S/A apresentou petição informando que a executada TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA. ingressou na sociedade empresarial MALUI ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ: 12.827.269/0001-25 – atualmente com a denominação HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A-) e integralizou em seu favor 10.000 quotas do capital social no valor de R$ 100.000,00; a empresa formalizou com a VCI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. cessão fiduciária em 10/05/2018 e, nesta ocasião, foi celebrada um INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES no valor de R$ 103.000.000,00; a executada vendeu a VCI a quantidade de 10.000 (dez mil) ações ordinárias e nominativas da empresa HRH ILHA DO SOL EMPREENDIME5NTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A; a executada não comunicou a venda ao juízo; a exequente notificou extrajudicialmente a VCI para entregar documentos relativos à aquisição, mas a empresa se negou a cooperar. Diante da entrada de valores vultosos não comunicada pela empresa executada e a possibilidade de a executada estar fraudando credores, pugnou pela intimação da executada e da empresa VCI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA para apresentar os documentos indicados. O Código de Processo Civil prevê no art. 396 prevê: “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”. Desta forma, considerando a alegação que a venda indicada na petição ocorreu após a distribuição da presente execução, INTIME-SE a executada TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA para apresentar os documentos e as informações indicados na petição de seq. 178, quais sejam: CONTRATO DE COMPRA E VENDA RELATIVO À VENDA DE 10.000 ações da HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A; O valor pago e a forma como se deu essa aquisição, bem como os dados bancários em que foi realizado o pagamento do aludido valor e em favor de quem. Sem prejuízo, o inciso III, do art. 772 do Código de Processo Civil, autoriza a intimação de terceiros para fornecer informações e documentos relacionados ao objeto da execução. Conforme documentação anexa ao pedido formulado pelo exequente no seq. 1078, verifica-se que a empresa VCI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA adquiriu 100% das ações pertencentes a TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA na sociedade empresarial MALUI ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ: 12.827.269/0001-25 – atualmente com a denominação HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A-). Assim, cabível a intimação da empresa para apresentação dos documentos referentes ao negócio jurídico celebrado. Portanto, EXPEÇA-SE ofício à empresa VCI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. para apresentar os documentos e as informações indicados na petição de seq. 178, quais sejam: CONTRATO DE COMPRA E VENDA RELATIVO À VENDA DE 10.000 ações da HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A; O valor pago e a forma como se deu essa aquisição, bem como os dados bancários em que foi realizado o pagamento do aludido valor e em favor de quem. As certidões negativas de débitos da Executada obtidas pela VCI por ocasião da formalização do negócio com a referida empresa Com a apresentação dos documentos pela parte executada e pela empresa VCI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., INTIME-SE a parte exequente para se manifestar. 4. COMUNICAÇÃO DE HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL: INTIME-SE a parte exequente quanto à informação advinda da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (seq. 1079) quanto à realização de hasta pública do imóvel sob a matrícula n. 77.272 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR. PRAZO: 10 dias. 5. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO ESTADO DO PARANÁ: Considerando a manifestação do ESTADO DO PARANÁ (seq. 1087), à Serventia para CADASTRAR o ESTADO DO PARANÁ como terceiro interessado. 6. CARTA PRECATÓRIA PARA AVALIAÇÃO DO VEÍCULO COM PLACA AWC2633: AGUARDE-SE o cumprimento da carta precatória expedida para avalição do veículo (seq. 1086). 7. PEDIDOS DE HABILITAÇÃO FORMULADO POR TERCEIROS (seq. 1087): Nos termos do já decidido nos autos (seq. 578), em caso de constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, deverá o terceiro interessado inibir tal ato por meio de embargos de terceiro (Art. 674, do CPC). Desta forma, em respeito à previsão legal expressa e a necessidade de evitar o tumulto processual, os pedidos de levantamento da indisponibilidade formulados por terceiros deverão ser formulados por Embargos de Terceiros. CIÊNCIA a XENIA MILITÃO DA ROCHA e JOSÉ CEZÁRIO DA ROCHA JUNIOR. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:32
Documento (Certidão)
04/07/2023, 13:32
deferimento
03/07/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 07:46
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 01:07
Confirmada
30/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:20
Documento (Certidão)
29/06/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:17
Expedição de documento (Carta precatória)
29/06/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 13:22
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:34
Confirmada
21/06/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA 1. CARTA PRECATÓRIA PARA AVALIAÇÃO DO VEÍCULO COM PLACA AWC-2633 Considerando o pedido formulado pelo exequente (seq. 1038), PROMOVA-SE a correção da carta precatória expedida (seq. 1037). 2. LEILÃO ELETRÔNICO DO VEÍCULO COM PLACA AXH-5009 AGUARDE-SE a realização da hasta pública já agendada (seq. 1022). 3. PEDIDOS DE HABILITAÇÃO FORMULADO POR TERCEIROS (seq. 1060) Nos termos do já decidido nos autos (seq. 578), em caso de constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, deverá o terceiro interessado inibir tal ato por meio de embargos de terceiro (Art. 674, do CPC). Desta forma, em respeito à previsão legal expressa e a necessidade de evitar o tumulto processual, os pedidos de levantamento da indisponibilidade formulados por terceiros deverão ser formulados por Embargos de Terceiros. CIÊNCIA ao ESPÓLIO de BERNARDETE CAZARINI KURAHASHI. HABILITE-O como terceiro interessado. 4. PENHORA ONLINE SISBAJUD). A Serventia deverá observar as determinações feitas nos seq. 861. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de junho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:15
Ato ordinatório
20/06/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:53
Documento (Ofício)
19/06/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:41
Determinação de Diligência
15/06/2023, 12:01
Recebimento
06/06/2023, 16:00
Recebimento
24/05/2023, 17:42
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 16:54
Documento (Ofício)
17/05/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 01:14
Confirmada
13/05/2023, 00:12
Documento (Ofício)
12/05/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:53
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:45
Documento (Certidão)
02/05/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 22:15
Confirmada
24/04/2023, 00:08
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:27
Confirmada
16/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:55
Documento (Certidão)
13/04/2023, 13:54
Confirmada
08/04/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:17
Expedição de documento (Carta precatória)
28/03/2023, 16:08
Documento (Ofício)
27/03/2023, 09:35
Confirmada
25/03/2023, 00:16
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:34
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA CARTA PRECATÓRIA PARA AVALIAÇÃO DO VEÍCULO COM PLACA AWC-2633 Quanto à certidão anexada no seq. 1006, ATENTE-SE a Serventia, o endereço para expedição da carta precatória foi indicado pelo exequente no seq. 989. PENHORA DE VEÍCULOS com placas AMP 4038 e DKE 6690 Quantos aos pedidos de penhora dos veículos com placas AMP 4038 e DKE 6690, INDEFIRO o pedido de penhora dos veículos, pois em virtude de financiamento garantido com cláusula de alienação fiduciária, a propriedade ainda não se consolidou em favor do executado. PENHORA ONLINE A Serventia deverá observar as determinações feitas nos seq. 861. LEILÃO ELETRÔNICO DO VEÍCULO COM PLACA AXH-5009 Não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela executada. Portanto, a Serventia deverá observar as determinações feitas no seq. 861 e 962. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APRESENTADA PELA EXECUTADA (seq. 957) A parte executada pleiteou a condenação da parte exequente como litigante de má-fé, ao argumento de que teria alterado a verdade dos fatos ao fazer o requerimento de levantamento dos valores diretamente ao juízo da 3ª Vara de Trabalho de Londrina. Do teor dos autos, inobstante a parte exequente tenha solicitado diretamente ao juízo o levantamento de valores em razão de penhora no rosto dos autos anterior determinada por este juízo, verifica-se que não houve qualquer levantamento de valores. Desta forma, não houve prejuízo processual a parte executada e, por isso, INDEFIRO o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, CIÊNCIA à exequente que, conforme já determinado anteriormente, não há que se falar em levantamento de valores neste momento em virtude da discussão da dívida nos embargos à execução e ação revisional ajuizados pela devedora. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Confirmada
14/03/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:34
Confirmada
13/03/2023, 00:23
Confirmada
13/03/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 10:34
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:12
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:12
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:12
Indeferimento
07/03/2023, 18:57
Documento (Certidão)
07/03/2023, 12:39
Confirmada
07/03/2023, 11:17
Documento (Certidão)
07/03/2023, 09:09
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 997), MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. Sem prejuízo, CUMPRA-SE integralmente os itens 3, 4, 5 e 8 da decisão proferida no seq. 962. Com o cumprimento do item 4.c, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise do pedido de penhora referente aos veículos e quanto à alegação de litigância de má-fé da parte executada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de fevereiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:40
Documento (Certidão)
02/03/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:34
Ato ordinatório
02/03/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:29
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:30
Mero expediente
28/02/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 23:45
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:30
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:30
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:26
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:36
Confirmada
14/02/2023, 00:08
Confirmada
13/02/2023, 00:14
Confirmada
12/02/2023, 00:20
Confirmada
12/02/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 10:28
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:06
Remessa (em diligência)
03/02/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:28
Documento (Certidão)
02/02/2023, 17:28
Confirmada
02/02/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Decisão judicial determinando o leilão eletrônico do veículo COM PLACA AXH-5009, a realização de penhora online nas contas bancárias da parte executada e a intimação da exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora dos outros veículos (seq. 861). Extrato de débito do veículo com placa AXH-5009 (seq. 879). MASSA FALIDA DO BANCO BVA pugnou pela penhora e restrição de circulação dos veículos lá indicados e, pugnou pela dispensa da avaliação e expropriação dos veículos via leilão (seq. 888). TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA. alegou que estão suspensos os atos expropriatórios após a garantia do juízo; o Juízo estar garantido e, portanto, pugnou pela suspensão da execução e não realização do leilão (seq. 890). Determinada a suspensão do leilão (seq. 895). BANCO BTG PACTUAL S.A apresentou embargos de declaração alegando que inexistência de decisão que impeça o andamento da presente execução e, por isso, pugnou pelo prosseguimento do feito (seq. 915). MASSA FALIDA DO BANCO BVA manifestou discordância com o pedido de suspensão da ação e, pugnou pela dispensa da avaliação e expropriação dos veículos via leilão (seq. 924). MUNICÍPIO DE LONDRINA peticionou nos autos informando que os imóveis que serão levados a leilão possuem débitos de IPTU (R$ 5.244.252,04) e que o executado TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA é devedora de outros débitos tributários (R$ 1.573.133,56). Ao final, pugnou pela reserva do valor em seu favor em virtude das naturezas do débito (seq. 936). MASSA FALIDA DO BANCO BVA apresentou planilha atualizada do débito (seq. 940 – R$ 95.523.955,16). Decisão judicial determinando a intimação da parte exequente para lhe dar ciência quanto à alienação particular informada nos seq. 941 e 943 e o cumprimento da determinação no seq. 248. CERTIDÃO anexada no seq. 945, informando as penhoras realizadas (veículos, valores, penhora no rosto dos autos) e que foram expedidas cartas precatórias para avaliação (seq. 369 e 376). BANCO BTG PACTUAL apresentou planilha atualizada do débito (R$ 104.197.542,49) referente ao contrato 000011361807 (seq. 948) O advogado RODERLEI CONDO E CLEUSA MENCK DE BARROS CONDO pediu sua desabilitação (seq. 950). TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA. informou que o BANCO BTG PACTUAL S/A formulou pedido de levantamento de valores perante o juízo da 3ª Vara de Trabalho de Londrina, porém a penhora no rosto dos autos determinada visa garantir o juízo da presente execução e, portanto, não poderá o exequente promover o levantamento dos valores. Pugnou pela condenação da exequente em litigância de má-fé (seq. 958). Anexada cópia da sentença proferida nos autos 0005700-25.2022.8.16.0014 (seq. 958). CERTIDÃO anexada no seq. 960 informando as penhoras realizadas (veículos, valores, penhora no rosto dos autos), alvarás expedidos em favor das partes, cartas precatórias expedidas para avaliação (seq. 369 e 376). É o relato. DECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO BTG PACTUAL S/A Em face da determinação de suspensão dos atos expropriatórios em relação ao veículo com placa AXH-5009, BANCO BTG PACTUAL S.A apresentou embargos de declaração alegando que inexistência de decisão que impeça o andamento da presente execução e, por isso, pugnou pelo prosseguimento do feito (seq. 915). Após determinação judicial (seq. 928): a. MASSA FALIDA DO BANCO BVA apresentou planilha atualizada do débito (R$ 95.523.955,16) referente ao contrato 00013687/11 (seq. 940); b. BANCO BTG PACTUAL apresentou planilha atualizada do débito (R$ 104.197.542,49) referente ao contrato 000011361807; a Serventia anexou CERTIDÃO (seq. 960) informando as penhoras realizadas (veículos, valores, penhora no rosto dos autos), alvarás expedidos em favor das partes, cartas precatórias expedidas para avaliação (seq. 369 e 376). Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar- se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Diga-se, igualmente, que não houve vícios na decisão recorrida, não implementada, portanto, nenhuma hipótese entre as previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ademais, as matérias veiculadas nos embargos de declaração, em verdade, visam nova decisão acerca da matéria exposta já apreciada por este Juízo, o que foge aos limites do instituto recursal manejado. Por estes motivos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração opostos, tendo em vista que não implementada nenhuma das hipóteses contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA. alegou que a execução está garantida (imóveis dados em garantia fiduciária) e, portanto, pugnou pela suspensão da execução e não realização do leilão do veículo com placa AXH-5009 (seq. 890). Os credores apresentaram os cálculos atualizados da dívida: a. R$ 95.523.955,16 (referente ao contrato 00013687/11 / credor MASSA FALIDA DO BANCO BVA) e b. R$ 104.197.542,49 (referente ao contrato 000011361807 / credor BANCO BTG PACTUAL). Conforme certidão anexada nos autos (seq. 945), até o presente momento foram realizadas as seguintes penhoras: Penhora do valor de R$ 7.051,70 (seq. 49) – valor já levantado pela exequente (seq. 70). Penhora do veículo com placa ATF-7498 (seq. 115); Penhora do veículo com placa AXH-5009 (seq. 115); Penhora do veículo com placa AWC-2633 (seq. 304); Penhora no rosto dos autos n. 0000979-03.2020.09.0513, em trâmite junto à 3º Vara do Trabalho de Londrina – PR (seq. 681); Penhora no rosto nos autos 0001574-682018.8.10014 (seq. 682); Penhora no rosto nos autos 0060543- 08.2020.8.16.0014 em trâmite perante na 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina (seq. 832); Penhora no rosto nos autos 0022875- 42.2016.16.0014 em trâmite na 1° Vara de Execuções Fiscais de Londrina (seq. 832) A parte executada efetuou o depósito judicial do valor de R$ 142.514,00 (seq. 748). Foram expedidas duas cartas precatórias: Carta precatória para avaliação do veículo com placa AXN-5009 (seq. 369). Houve a devolução da carta precatória devidamente cumprida (seq. 739). Carta precatória para avaliação do veículo com placa AWC-2633 Foi determinado o levantamento das seguintes penhoras: Penhora dos direitos que a executada possuí sobre veículo com placa AVZ-118 (seq. 229 e 748). Penhora do veículo com placa ATF-7498 (seq. 115 e 748). Após detida análise do processo, verifica-se que a execução não está garantida. Em verdade, muito embora a parte executada alegue que os títulos executivos estejam garantidos por imóvel, em razão da tutela cautelar concedida nos autos n. 0022484-92.2013.8.16.0014, a execução da garantia contratual feita pelos devedores está suspensa. Portanto, não há que se falar em garantia do juízo pelos imóveis e, ainda, em análise das penhoras listadas acima, verifica-se que, até o presente momento, o valor executado é bem superior as penhoras ou depósitos voluntários feitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de SUSPENSÃO da presente execução. LEILÃO ELETRÔNICO DO VEÍCULO COM PLACA AXH-5009 DETERMINO o retorno dos atos processuais necessários à realização de hasta pública para venda do veículo COM PLACA AXH-5009, nos termos da decisão proferida no seq. 861. PENHORA DE OUTROS VEÍCULOS As exequentes apresentaram pedido de penhora dos veículos com placas AMP 4038, DKE 6690; ATN – 5025, ADT – 5055, AWC – 2633, BEP – 1030 e AZG – 9571. 4.a. Quanto ao veículo AWX-2633, ATENTE-SE o exequente que já houve o deferimento da penhora e, atualmente, há uma carta precatória expedida nos autos para avaliação do bem. 4.b. Quanto aos veículos com placas ATN-5025 (seq. 102.3), ADT – 5055 (seq. 102.5); BEP – 1030 (seq. 102.15), AZG – 9571 (seq. 102.21), INDEFIRO o pedido de penhora dos veículos, pois em virtude de financiamento garantido com cláusula de alienação fiduciária, a propriedade ainda não se consolidou em favor do executado. 4.c. Quanto ao pedido de penhora dos veículos com placas AMP 4038 e DKE 6690, A Serventia para APRESENTAR os extratos atualizados das restrições existentes. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. PENHORA ONLINE CUMPRA-SE a ordem de indisponibilidade de valores conforme já determinado nos autos (seq. 861). PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS n. 0000979-03.2020.5.09.0513, em trâmite junto à 3º Vara do Trabalho de Londrina – PR. 6.a. EXPEÇA-SE ofício à 3º Vara do Trabalho de Londrina – PR solicitando que eventuais valores bloqueados em virtude da penhora no rosto dos autos determinada anteriormente por este juízo devem ser transferidos a uma conta judicial vinculada a presente execução, não podendo ser os valores liberados diretamente em favor dos exequentes (BANCO BTG PACTUAL e/ou MASSA FALIDA DO BANCO BVA). 6.b. Sem prejuízo, INTIME-SE o BANCO BTG PACTUAL S/A para se manifestar sobre alegação de litigância de má-fé no prazo de 10 (dez) dias. EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA E TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORAS determinados no seq. 748). 7.a. PROMOVA-SE, imediatamente, o DESBLOQUEIO dos veículos com placas ATF-7498 e AVZ-118 e EXPEÇA-SE o termo de levantamento de penhora dos respectivos veículos, considerando a substituição de penhora realizada no seq. 748; 7.b. EXPEÇA-SE o termo de penhora dos valores depositados pela executada no seq. 636. 8. Carta precatória para avaliação do veículo com placa AWC-2633 8. a. COMUNIQUE-SE com o juízo deprecado (seq. 386), solicitando o retorno da carta precatória expedida. 8.b. Caso a carta precatória retorne sem o cumprimento, considerando a informação apresentada no seq. 382, EXPEÇA-SE nova carta precatória destinada à COMARCA DE ARAÇATUBA/SP. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de janeiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:56
Documento (Certidão)
01/02/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:43
Confirmada
01/02/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:41
deferimento
30/01/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Após detida análise dos autos, verifica-se algumas incorreções na certidão anexada no seq. 945. Desta forma, PROMOVA-SE o cancelamento do seq.945. Após, CERTIFIQUE-SE nos autos, de forma discriminada e fazendo referência aos sequenciais do processo os seguintes atos processuais: - Penhoras realizadas por este juízo: a. valores; b. veículos; c. sobre direitos; d. penhora de crédito (penhora no rosto dos autos) - Alvarás expedidos. - Determinação de levantamento de penhoras e bloqueios realizados sobre bens móveis de propriedade da executada. - Avaliações realizadas diretamente ou indiretamente. - Valores depositados espontaneamente no processo pelo executado - Comunicações de determinação de penhora no rosto dos autos recebido por este juízo; - Pedido de reserva de valores. Ao final, tornem-me os autos conclusos imediatamente para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de janeiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:39
Documento (Certidão)
27/01/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 20:07
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:28
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:26
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 17:39
Mero expediente
20/01/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:24
Confirmada
11/12/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA DAVI BORGES DE AQUINO, leiloeiro público, comunicou que está conduzindo a alienação particular do bem imóvel sob matrícula n. 77.272 nos autos n. 0038048-04.2019.8.16.0014 e que a alienação acontecerá de forma eletrônica (seq. 941 e 943). INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência (prazo de 05 dias) e, em caso de interesse, deverá apresentar sua pretensão perante o juízo da 1ª Vara Cível de Londrina. Após, CUMPRA-SE o despacho proferido no seq. 928. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:00
Documento (Certidão)
30/11/2022, 17:00
Mero expediente
28/11/2022, 12:14
Documento (Ofício)
25/11/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Considerando a manifestação do Munícipio de Londrina (seq. 936), à Serventia para CADASTRAR o MUNICÍPIO como terceiro interessado. Após, CUMPRA-SE o despacho proferido no seq. 928. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 18:48
Mero expediente
11/11/2022, 12:38
Documento (Certidão)
09/11/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 08:37
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:28
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Antes da decisão dos embargos de declaração opostos por BANCO BTG PACTUAL S/A (seq. 915), à Serventia para certificar nos autos todas as penhoras e avaliações já realizadas nos autos, fazendo referência aos sequenciais dos termos de penhora ou seus correspondentes e as avaliações feitas. Posteriormente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida. Ao final, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de outubro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 11:48
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:41
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:41
Mero expediente
24/10/2022, 16:41
Documento (Certidão)
20/10/2022, 17:06
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 01:01
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:07
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:06
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:51
Movimentação processual
11/10/2022, 15:51
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:30
Confirmada
10/10/2022, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:36
Confirmada
07/10/2022, 11:17
Confirmada
07/10/2022, 00:09
Confirmada
07/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Quanto aos ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE O VEÍCULO COM PLACA AXH-5009, SUSPENDO a determinação proferida no seq. 861 e 880. COMUNIQUE-SE imediatamente o Leiloeiro nomeado. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre as alegações apresentadas pela executada (seq. 890) no prazo de 05 (dias). Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de outubro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:29
Mero expediente
05/10/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 12:44
Movimentação processual
04/10/2022, 15:24
Documento (Certidão)
04/10/2022, 12:25
Confirmada
04/10/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 20:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:16
Documento (Certidão)
26/09/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:53
Documento (Certidão)
26/09/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Decisão judicial determinando o leilão eletrônico do veículo com placa AXH-5009, a realização de penhora online nas contas bancárias da parte executada e a intimação da exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora dos outros veículos (seq. 861). Manifestação do leiloeiro informando as datas das hastas públicas (seq. 868). BANCO BTG PACTUAL S.A manifestou ciência quanto à manifestação do leiloeiro (seq. 874). O juízo da 2ª Vara de execuções fiscais informou a averbação da penhora no rosto dos autos e informou que o leilão do imóvel foi cancelado (seq. 875). JUNIOR UGUMA e PAOLA HIROMI apresentaram pedido para levantamento da indisponibilidade gravada no imóvel registrado na matrícula n. 71.066 (seq. 876). É o relato. DECIDO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE O VEÍCULO COM PLACA AXH-5009 Deve a Serventia observar as diligências já determinadas no seq. 861. Após, AGUARDE-SE a realização da hasta pública. PEDIDOS DE LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE FORMULADO POR TERCEIROS Nos termos do já decidido nos autos (seq. 578), em caso de constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, deverá o terceiro interessado inibir tal ato por meio de embargos de terceiro (Art. 674, do CPC). Desta forma, em respeito à previsão legal expressa e a necessidade de evitar o tumulto processual, os pedidos de levantamento da indisponibilidade formulados por terceiros deverão ser formulados por Embargos de Terceiros e, portanto, DEIXO de analisar o pedido formulado por terceiros diretamente nestes autos (seq. 876), por inadequação da via eleita. PEDIDO DE PENHORA ONLINE CUMPRA-SE a ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada (seq. 861). Deve a Serventia observar as diligências já determinadas no seq. 861. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Confirmada
25/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:21
Determinação de Diligência
21/09/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 01:06
Confirmada
20/09/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 09:07
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:59
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA A pesquisa indicando os proprietários dos veículos feita através do RENAJUD foi anexada (seq. 830) Ofício enviado ao DETRAN (seq. 831). Anexado o termo de penhora no rosto dos autos e realizada a comunicação realizada os juízos respectivos (seq. 832, 841 e 842). Apresentado o extrato de débitos do veículo com placa AXH-5009 (seq. 850). BANCO BTG PACTUAL S/A pugnou pela realização de penhora online na modalidade “teimosinha” (seq. 852). Anexada a sentença proferida nos embargos de terceiros interpostos por JAIRTON BARROS DE MELO E CRISTINA DE PAULA BARROS DE MELO (seq. 855). TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA. pugnou pela suspensão dos atos expropriatórios sobre os bens penhorados (seq. 856). BANCO BTG PACTUAL S/A pugnou pela realização de leilão eletrônico para venda do veículo com placa AXH-5009 (seq. 860). É o relato. DECIDO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE O VEÍCULO COM PLACA AXH-5009 O extrato de débitos que incidem sobre o veículo com placa AXH-5009 foi anexado (seq. 850) e a parte exequente pugnou pela realização de leilão eletrônico do veículo (seq. 860). PAUTE-SE, junto ao leiloeiro, datas para realização das hastas eletrônicas, preferencialmente no prazo de seis meses contados da data da avaliação ou da decisão que a homologa (seq. 739). Observe-se, de qualquer forma, quanto ao prazo, o disposto no item 5.8.14 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Nomeio como leiloeiros os Srs. Paulo Roberto Nakakogue e Paulo Setsuo Nakakogue. Fixo os honorários em 5% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante; 2% sobre o valor da avaliação nos casos de adjudicação, pagos pelo exequente; 2% sobre o valor do bem ou da dívida (o que for menor) nos casos de acordo ou pagamento, pagos respectivamente pelo executado. A Serventia e o Leiloeiro acima nomeados deverão o observar o item 5.8.14.2 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, com prazo de dez dias para resposta. O expediente supra e respectivas respostas devem ser instrumentalizados preferencialmente por meio eletrônico ou fax. A Serventia e o Leiloeiro ficam cientificados que realização da praça deverá a realização da praça deverá ser comunicada mediante correspondência com aviso de recebimento ou por médio digital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias: I - Às Fazendas Públicas do Estado e do Município, à Receita Federal e, quando a parte executada for pessoa física, ao INSS, devendo constar do ofício que o móvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito; II - Ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP. (item 5.8.14.4 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). EXPEÇA edital, com observância do disposto nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o executado da alienação judicial do veículo, inclusive sobre as datas designadas, com antecedência mínima de 05 dias da alienação judicial, nos termos do art. 889, I, do CPC. Observar o parágrafo único do art.889, do CPC. Inclusive dando ciência de que poderá remir a execução, nos termos do artigo 826 do Código de Processo Civil. Casos não sejam encontrados, ter-se-ão como válidas as intimações por edital. INTIMEM-SE sobre a alienação judicial, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, o coproprietário (art. 889, II, do CPC) e/ou o credor com garantia real ou penhora anteriormente averbada e que não seja parte na execução, sob pena de se ter por ineficaz, quanto a eles, eventual arrematação realizada. PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULOS Considerando a pesquisa anexada no seq. 830, INTIME-SE a exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias PEDIDO DE PENHORA ONLINE Diante do pedido formulado (seq. 852), DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) através do SISBAJUD, até o limite de trinta dias após a data de cadastro ou da data agendada de bloqueio (se informada), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Confirmada
12/09/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:21
Ato ordinatório
09/09/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:04
Confirmada
09/09/2022, 00:10
Determinação de Diligência
08/09/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 09:23
Confirmada
04/09/2022, 00:10
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 18:33
Documento (Certidão)
02/09/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 01:04
Confirmada
30/08/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:47
Documento (Ofício)
29/08/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:59
Ato ordinatório
24/08/2022, 16:57
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 16:37
Expedição de documento (Informações)
22/08/2022, 15:08
Expedição de documento (Informações)
22/08/2022, 15:07
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA CONCEDO o prazo de 05 dias ao BANCO BTG PACTUAL, considerando o pedido formulado no seq. 833. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Confirmada
16/08/2022, 00:05
Mero expediente
15/08/2022, 18:08
Confirmada
13/08/2022, 00:10
Confirmada
13/08/2022, 00:10
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:36
Documento (Certidão)
05/08/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Autos n. 0071910-68.2016.8.16.0014 BANCO BTG PACTUAL S/A pugnou pela expedição de alvará do valor depositado e expedição de ofício ao DETRAN para apresentar o extrato de débitos que incidem sobre o veículo (seq. 756). BANCO BTG PACTUAL S/A opôs embargos de declaração (seq. 759). Foi negado provimento aos embargos de declaração (seq. 762). RODERLEI CONDO E CLEUSA MENCK DE BARROS CONDO pugnou pela expedição de ofício (seq. 765). BANCO BTG PACTUAL S/A opôs embargos de declaração (seq. 766). Expedido o ofício ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício (seq. 767). PENHORA no rosto dos autos (seq. 768) Informado que em 08/07/2022 seria realizado imóvel de matrícula n. 57.670 conforme determinação no juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Município do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (seq. 770). Foi negado provimento aos embargos de declaração e determinada intimação do exequente para requerer promover as diligências necessárias ao prosseguimento dos atos executórios sobre o veículo com placa AXH-5009 (seq. 771). Anexada a sentença proferida nos embargos de terceiros interpostos por GUSTAVO PESARINI PISCONTI e MARIA INES ANTUNES (seq. 772). Anexada a decisão inicial dos embargos de terceiro interpostos por ROSANGELA ALVES DA SILVA e MESSIAS DA SILVA (seq. 774). Informado que em 04/08/2022 seria realizado imóvel de matrícula n. 57.671 conforme determinação no juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Município do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (seq. 778). BANCO BTG PACTUAL S/A pugnou pelo deferimento de penhora no rosto dos autos das execuções fiscais n. 0060543-08.2020.8.16.0014 e 0022875-42.2016.8.16.0014 (seq. 784). Comunicação do juízo da 7ª Vara Cível de Londrina solicitando a intimação das partes para se manifestarem sobre o pedido de adjudicação dos direitos sobre os bens registrados na matrícula n. 6.234 e 31.008 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina formulado pelo exequente nos autos n. 001574-68.2018.8.16.00014 (seq. 787). TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA. informou a interposição do agravo de instrumento (0036439-23.2022.8.16.0000) (seq. 788). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina BANCO BTG PACTUAL S/A manifestou ciência sobre o termo de penhora realizado no rosto dos autos no seq. 768, reforçou o pedido de expedição de ofício ao DETRAN e solicitou a realização de penhora via SISBAJUD (teimosinha) e informou a interposição de agravo de instrumento (0036820-31.2022.8.16.0000) (seq. 794). MASSA FALIDA DO BANCO BVA S/A pugnou pela realização de leilão para a venda do veículo com placa AXH-5009 e pela realização de penhora de mais 07 veículos (seq. 796). Informado o cumprimento do ofício expedido ao 1ª Cartório de Registro de Imóveis de Londrina (seq. 797). Ciência da interposição do agravo de instrumento e mantida a decisão por seus próprios fundamentos (seq. 798). BANCO BTG PACTUAL S/A informou a interposição de agravo de instrumento (0039812- 62.2022.8.16.0000) (seq. 805). BANCO BTG PACTUAL S/A informou que foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo (seq. 814). É o relato. DECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0039812-62.2022.8.16.0000 Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 805), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. Não foi concedido o efeito suspensivo (seq. 8 dos autos recursais). ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE O VEÍCULO COM PLACA AXH-5009 EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN para apresentar o extrato de débitos que incidem sobre o veículo com placa AXH-5009, conforme pedido formulado no seq. 756. Após, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 05 (dias) manifestarem sobre a possibilidade de realização do leilão do veículo de forma virtual. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (seq. 784) DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0060543-08.2020.8.16.0014 em trâmite perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina e 0022875-42.2016.8.16.0014 em trâmite na 1° Vara de Execuções Fiscais de Londrina, até o limite do valor aqui executado (seq. 784). Cuidando-se de processo que também tramita perante o Foro Central da Região Metropolitana da Comarca de Londrina, a fim de efetivar o cumprimento da ordem, OFICIE-SE aos juízos, VIA MENSAGEIRO, informando da penhora, a fim de que proceda à devida averbação, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina devendo constar que eventual saldo, até o limite do débito exequendo nesta execução, deverá, oportunamente, ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos. Dando sequência, em observância ao que rege o art. 855 do CPC, INTIMEM-SE os executados, credores de terceiro, para que não pratiquem ato de disposição do crédito, bem como para que tomem ciência do presente ato. COMUNICAÇÃO 7ª VARA CÍVEL No seq. 787, foi apresentada uma comunicação do juízo da 7ª Vara Cível de Londrina solicitando a intimação das partes para se manifestarem sobre o pedido de adjudicação dos direitos sobre os bens registrados na matrícula n. 6.234 e 31.008 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina formulado pelo exequente nos autos n. 001574-68.2018.8.16.00014 (seq. 787). INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência (prazo de 05 dias) e, em caso de interesse, deverá apresentar sua pretensão perante o juízo da 7ª Vara Cível de Londrina. PEDIDO DE PENHORA DE OUTROS 07 veículos A MASSA FALIDA DO BANCO BVA S/A formulou pedido de penhora de mais veículos de propriedade da executada. Inicialmente, à Serventia para realizar pesquisa junto ao RENAJUD e anexar o resultado da busca que indique o proprietário dos seguintes veículos: 1. Fiat Strada Fire com placa AMP 4038; 2. VW BEETLE com placa DKE 6690; 3. Honda Accord EX com placa ATN – 5025; 4. Toyota Hilux CD4X4 SRV com placa ADT – 5055; 5. Fiat Strada Working com placa AWC – 2633; 6. VW Fusca 2.0T com placa BEP – 1030; 7. VW 17.190 CRM 4X2 4P com placa AZG – 9571. Após, INTIME-SE a exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:42
deferimento
28/07/2022, 15:54
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:38
Confirmada
17/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 09:59
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 01:05
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 78), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. Aguarde-se notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:10
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:32
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 22:09
Mero expediente
04/07/2022, 18:39
Documento (Ofício)
04/07/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 20:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 19:48
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 01:02
Confirmada
26/06/2022, 00:13
Confirmada
25/06/2022, 00:10
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 23:24
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 19:00
Confirmada
21/06/2022, 00:05
Confirmada
21/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:53
Documento (Certidão)
15/06/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:27
Documento (Ofício)
14/06/2022, 15:27
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA RECEBO os embargos de declaração de seq. 766, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em simples leitura dos embargos de declaração, se percebe que a parte embargante não pretende o saneamento de alguns dos vícios acima elencados, mas pretende a efetiva alteração do decisum por entender que não há qualquer óbice para o levantamento dos valores depositados pela executada. Evidentemente, pretendendo a parte embargante a alteração do decisum, deve se valer do recurso apropriado, e não dos embargos de declaração, já que não se prestam para o fim pretendido. Dentro deste contexto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Considerando a penhora no rosto dos autos (seq, 768), PROMOVAM-SE as devidas anotações. DÊ ciência às partes. INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que lhe é de direito, considerando a penhora e avaliação do veículo com placa AXH-5009 (seq. 746). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:31
Documento (Certidão)
10/06/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:16
Documento (Certidão)
10/06/2022, 12:16
Indeferimento
09/06/2022, 18:40
Documento (Ofício)
09/06/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 22:17
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2022, 17:51
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 17:58
Confirmada
07/06/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA BANCO BTG PACTUAL S/A apresentou pedido de levantamento dos valores depositados pela empresa executada e de expedição de ofício ao DETRAN (seq. 756). Em nova manifestação, BANCO BTG PACTUAL S/A apresentou embargos de declaração, alegou omissão na decisão proferida e pugnou pelo indeferimento do pedido formulado por RODERLEI CONDO e CLEUSA MENCK DE BARROS CONDO. É o relato. DECIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Diga-se, igualmente, que não houve vícios na decisão recorrida, não implementada, portanto, nenhuma hipótese entre as previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ademais, as matérias veiculadas nos embargos de declaração, em verdade, visam nova decisão acerca da matéria exposta já apreciada por este Juízo, o que foge aos limites do instituto recursal manejado. Não bastasse, qualquer pretensão de alteração na decisão em relação aos fundamentos jurídicos adotados não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade, mas em error in judicando. Logo, a almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada prevista na lei de processo, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em desate, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, considero que nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, o Juiz somente intimará a parte contrária para se manifestar nos autos sobre os embargos, no prazo de cinco dias, acaso o acolhimento do referido recurso implique em modificação da decisão embargada. Neste contexto, entendo que seja desnecessária a manifestação da parte contrária, motivo pelo qual prolato a presente decisão sem a sua oitiva, mantendo a decisão de seq. 748 como prolatada. Por estes motivos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração opostos por BANCO BTG PACTUAL S/A, tendo em vista que não implementada nenhuma das hipóteses contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, DEFIRO a expedição ofício ao DETRAN/PR nos moldes do pedido formulado no seq. 756. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pelo BANCO BTG PACTUAL S/A, pois o valor da dívida está em discussão em autos apartados. No mais, CUMPRA-SE a decisão proferida no seq. 748. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:21
Indeferimento
30/05/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 01:08
Confirmada
30/05/2022, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2022, 14:21
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 11:19
Confirmada
20/05/2022, 11:16
Confirmada
20/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos etc. ELISANDRA GISLAINE RIBEIRO ROSSI e LUIS ALEXANDRE ROSSI presentaram manifestação, informando que adquiriram o imóvel registrado sob matrícula n. 50.150 no 3º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina da empresa ré; foram surpreendidos com a anotação de indisponibilidade do bem. Ao final, pugnou pelo levantamento da indisponibilidade registrada sob o imóvel (seq. 716). RODERLEI CONDO, e CLEUSA MENCK DE BARROS CONDO apresentaram matrículas atualizadas (seq. 731). NOVAPORTFÓLIO PARTICIPAÇÕES S/A informou que: foi incorporada por BANCO BTG PACTUAL S/A; não há nulidades no presente caso; o cálculo apresentado anteriormente está correto. Ao final pugnou pelo aproveitamento dos atos, prosseguimento do feito, retificação do polo ativo e concessão de prazo para se manifestar sobre a fraude à execução (seq. 733). MASSA FALIDA DO BANCO BVA S/A pugnou pela realização de bloqueio de valores através SISBAJUD (teimosinha) e pelo reconhecimento de fraude à execução (alienação do veículo com placa AVZ -1118) (seq. 734). NOVAPORTFÓLIO PARTICIPAÇÕES S/A apresentou oposição ao pedido formulado por RODERLEI e CLEUSA (seq. 735). RODERLEI CONDO e CLEUSA MENCK DE BARROS CONDO alegaram: o principal imóvel deles é o registrado sob a matrícula n. 71.043 e já foi deferida a baixa da ordem de indisponibilidade; a matrícula das áreas comuns (matrículas n. 60.315, 60.337 66.348, e 66.349) foram afetadas pela indisponibilidade da unidade autônoma residencial; o cartório de registro de imóvel não irá promover a baixa da matrícula principal sem a realização da diligência registral já solicitada. Ao final, pugnou pelo acolhimento do seu pedido formulado (seq. 738). Cumprida a carta precatória expedida para penhora e avaliação do veículo demarca VW, modelo TIGUAN 2.0, ano 2013/14, Placa AXH-5009 (seq. 739.10). ESPÓLIO DE BERNARDETE CAZARINI KUYRAHASHI pugnou pelo levantamento da indisponibilidade registrada sob o imóvel de sua propriedade adquirido anteriormente à ordem de indisponibilidade (seq. 744). NOVAPORTFÓLIO PARTICIPAÇÕES S/A apresentou pedido de desistência do pedido de reconhecimento de fraude à execução, de substituição da penhora pelo valor depositado pelos executados e, ainda, pela realização de pesquisa através do sistema RENAJUD para obter o número do RENAVAM do veículo com placa AXH-5009 (seq. 746). É o relato. DECIDO. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DEFIRO a substituição do polo ativo da demanda, considerando a incorporação da NOVAPORTFÓLIO PARTICIPAÇÕES S/A pelo por BANCO BTG PACTUAL S/A, Desta forma, PROMOVA-SE a inclusão de BANCO BTG PACTUAL S/A no polo ativo e exclusão de NOVAPORTFÓLIO PARTICIPAÇÕES S/A. TESE NULIDADE PROCESSUAL APRESENTADA PELA EXECUTADA. TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA apresentou pedido de declaração de nulidade de todos os atos praticados por NOVAPORTIFÓLIO PARTICIPAÇÕES S/A após a incorporação (seq. 702), pois a empresa está baixada perante o sistema da Receita Federal e, desta forma, todos os atos praticados são nulos (em destaque o cálculo da dívida atualizado apresentado no seq. 608). A parte exequente apresentou manifestação (seq. 733). É certo que com a extinção da pessoa jurídica, haveria a necessidade de adequação do polo ativo da presente demanda. Contudo, examinando a certidão da receita federal juntada, tem-se que a empresa NOVAPORTFÓLIO PARTICIPAÇÕES se encontra baixada desde 20/12/2019 e a arguição da nulidade somente veio a ocorrer em 24/02/2022, isto é, mais de 03 anos após a baixa. A demora na arguição da nulidade atrai a incidência do disposto no artigo 278 do CPC/15 à espécie, segundo o qual a nulidade dos atos deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão. A pretensão de reconhecimento de nulidade dos atos processuais configura a chamada nulidade de algibeira e esbarra no instituto da preclusão. Porém, ainda que assim não fosse, não obstante a empresa NOVAPORTFÓLIO PARTICIPAÇÕES tenha continuado a praticar os atos, a sua nulidade ou prejuízo poderia ser arguida somente pela sua sucessora (BANCO BTG PACTUAL), o que não ocorreu. Pelo contrário, após intimação, o BANCO BTG PACTUAL pugnou pela correção do polo ativo da presente demanda e pugnou pelo reaproveitamento dos atos praticados até então pela empresa incorporada. Os atos praticados pela NOVAPORTFÓLIO PARTICIPAÇÕES após a baixa podem ser perfeitamente reaproveitados, nos termos do artigo 283 do CPC/15. Não fosse isso motivo suficiente, calha destacar que TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA não demonstrou a ocorrência de nenhum prejuízo concreto que tenha suportado, e nem poderia, pois todos os atos praticados pela NOVAPORFÓLIO PARTICIPAÇÕES após a incorporação contaram com a observância do contraditório e da ampla defesa, e o devedor nunca se insurgiu (repisa-se). Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Desta forma, observa-se que não houve a demonstração de qualquer espécie de prejuízo a justificar a anulação pretendida pelo devedor (pas de nullité sans grief). Desta forma, INDEFIRO o pedido de decretação de nulidade formulado pelo devedor. FRAUDE A EXECUÇÃO E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. A parte devedora, anteriormente, informou a venda dos veículos com placa AVZ-1118 e ATF-7498, os quais foram penhorados nos autos. Com essa informação, a exequente NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S.A. pugnou pelo reconhecimento de fraude à execução praticada pela devedora ao vender os veículos com placas AVZ-1118 e ATF-7498 (seq. 455). Antes da apuração de tal fato, foram determinadas algumas diligências e, posteriormente, a empresa executada (seq. 636) fez o depósito dos valores obtidos com a venda do veículo. Uma das exequente (NOVAPORTIFÓLIO/BANCO BTG PACTUAL) pugnou pela substituição da penhora (seq. 734) e a outra pugnou pelo reconhecimento da fraude e continuação dos atos expropriatórios (seq. 746). Pois bem. O Código de Processo Civil consagra a penhora de ativos financeiros como preferencial a todas as outras, seja porque é de mais fácil liquidez, seja porque não demandam custos extraordinários para que a liquidez seja adquirida, de forma a satisfazer a execução de maneira mais célere e eficaz. CPC. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Desta forma, constitui prerrogativa do exequente, salvo raras exceções, preferir ou não a substituição da penhora em dinheiro por imóveis ou outros bens. Preferindo o exequente a penhora sobre ativos financeiros, é de se dar preferência legal ao pedido formulado, sobretudo quando não há qualquer elemento nos autos que indique ser outro o caso.
Ante o exposto, DEFIRO, pois, o pedido de substituição da penhora. Com a preclusão da presente decisão, EXPEÇA-SE termo de penhora do valor depositado pela parte executada (seq. 636) e PROMOVA-SE o levantamento das penhoras e bloqueios realizados sobre os veículos com placa AVZ-1118 e ATF-74981. Com a substituição da penhora, PERDE-SE o objeto o pedido de fraude à execução anteriormente apresentado por NOVAPORTIFÓLIO/BANCO BTG PACTUAL. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina PEDIDO DE ADITAMENTO DE OFÍCIO RODERLEI CONDO e CLEUSA MENCK DE BARROS CONDO apresentaram pedido para determinar o cancelamento da indisponibilidade da unidade 728, lançado no imóvel de matrícula 71.043, 60.315, 60.337 66.348, e 66.349 (seq. 658 e 698.2). Devidamente intimados para se manifestarem sobre o pedido de aditamento, a exequente MASSA FALIDA DO BANCO BVA S/A não se manifestou e NOVAPORTFÓLIO/BANCO BTG PACTUAL apresentou oposição ao pedido formulado por RODERLEI e CLEUSA (seq. 735). As matrículas foram apresentadas no seq. 731. A diligência registral solicitou a regularização do pedido de levantamento da indisponibilidade (seq. 698.2): Observa-se que assiste razão aos senhores RODERLEI CONDO e CLEUSA MENCK DE BARROS CONDO, pois para realização da baixa da matrícula principal (n. 71.043) é necessária também a determinação de baixa da porcentagem pertencentes pelos RODERLEI CONDO e CLEUSA MENCK DE BARROS CONDO nas áreas comuns (matrículas n. 60.315, 60.337 66.348, e 66.349). Além disso, já houve a determinação de levantamento da indisponibilidade do imóvel principal - matrícula 71.043, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina- PR. Dito isso, DEFIRO o pedido formulado por RODERLEI CONDO e CLEUSA MENCK DE BARROS CONDO. PROMOVA-SE o aditamento do ofício digital anexado no seq. 635, devendo constar, além do levantamento da indisponibilidade do imóvel registrado sob matrícula 71.043, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina-PR, o levantamento nas participações do referido imóvel nas áreas comuns representadas pelas matrículas 60.315, 60.337,66.348, 66.349 deste 1º Ofício de Registo de Imóveis de Londrina-PR PENHORA E ATOS CONTRTITIVOS SOBRE O VEÍCULO COM PLACA AXH-5009 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Não é possível obter o número do RENAVAM de um veículo pela pesquisa junto ao sistema RENAJUD; portanto, INDEFIRO o pedido formulado no seq. 746. INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que lhe é de direito, considerando a penhora e avaliação do veículo com placa AXH-5009 (seq. 746). PEDIDOS DE LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE FORMULADO POR TERCEIROS Nos termos do já decidido nos autos (seq. 578), em caso de constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, deverá o terceiro interessado inibir tal ato por meio de embargos de terceiro (Art. 674, do CPC). Desta forma, em respeito à previsão legal expressa e a necessidade de evitar o tumulto processual, os pedidos de levantamento da indisponibilidade formulados por terceiros deverão ser formulados por Embargos de Terceiros e, portanto, DEIXO de analisar os pedidos formulados por terceiros diretamente nestes autos (seq. 716 e 744), por inadequação da via eleita. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:44
deferimento
18/05/2022, 16:50
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:17
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:09
Confirmada
10/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:46
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:32
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:59
Confirmada
30/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:17
Confirmada
12/04/2022, 00:05
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Autos n. 0071910-68.2016.8.16.0014 Vistos etc. RODERLEI CONDO E CLEUSA MENCK DE BARROS CONDO apresentaram manifestação, informando que adquiriram o imóvel (Unidade Autônoma 728 do Condomínio Royal Forest Residence & Resort, sob matrícula n. 71.043 no 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina) da empresa ré em 17 de outubro de 2005, conforme instrumento particular de compra e venda para aquisição do terreno, o qual foi ratificado por Escritura Pública da Compra e Venda do terreno; foram surpreendidos com a anotação de indisponibilidade do bem. Ao final, pugnou pelo levantamento da indisponibilidade registrada sob o imóvel (seq. 609). NOVAPORTFÓLIO PARTICIPAÇÕES S/A e MASSA FALIDA DO BANCO BVA S/A (seq. 623 e 624) concordaram com o pedido de levantamento da indisponibilidade que recaiu sob o imóvel registrado n. 71.043 no 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina. Adveio a informação do leilão (seq. 625). Foi enviado ofício para o levantamento da indisponibilidade que recaía sob o imóvel registrado n. 71.043. TEIXEIRA & HOLZMANN (seq. 636) afirmou que os veículos foram vendidos para pagamento de dívidas fiscais e trabalhistas); no momento de alienação dos bens não havia qualquer registro de penhora ou bloqueio; dissertou sobre a iliquidez da execução. Ao final, pugnou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de fraude à execução e, informou que os valores dos veículos foram depositados em juízo. NOVAPORTFÓLIO PARTICIPAÇÕES S/A apresentou pedido de penhora no rosto dos autos da Ação Trabalhista n° 0000979-03.2020.5.09.0513 e da Ação de Execução n° 0001574-68.2018.8.16.0014 (seq. 657). RODERLEI CONDO e CLEUSA MENCK DE BARROS CONDO apresentaram pedido para determinar o cancelamento da indisponibilidade da unidade 728, lançado no imóvel de matrícula 71.043, 60.315, 60.337 66.348, e 66.349 (seq. 658). JAIRTON BARROS DE MELO e CRISTINA DE PAULA BARROS DE MELO apresentaram manifestação, informando que adquiriram o imóvel (Unidade Autônoma 407 do Condomínio Royal Forest Residence & Resort, sob matrícula n. 70.957 no 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina) da empresa ré em 03/04/2004, conforme instrumento particular de compra e venda para aquisição do terreno, o qual foi ratificado por Escritura Pública da Compra e Venda do terreno; foram surpreendidos com a anotação de indisponibilidade do bem. Ao final, pugnou pelo levantamento da indisponibilidade registrada sob o imóvel (seq. 661). Foi deferido o pedido de penhora no rosto nos autos e determinada a intimação dos exequentes para se manifestarem sobre o pedido formulado pelos terceiros (seq. 665 e 679). MASSA FALIDA DO BANCO BVA S/A concordou com o pedido formulado no seq. 658, porém apresentou resistência quanto ao pedido formulado por JAIRTON BARROS DE MELO e CRISTINA DE PAULA BARROS DE MELO (seq. 683). NOVAPORTFÓLIO PARTICIPAÇÕES S/A pugnou pela apresentação de novos documentos para se manifestar sobre o pedido complementar formulado por RODERLEI e CLEUSA e, também, apresentou resistência quanto ao pedido formulado por JAIRTON BARROS DE MELO e CRISTINA DE PAULA BARROS DE MELO (seq. 697). RODERLEI CONDO e CLEUSA MENCK DE BARROS CONDO apresentou manifestação (seq. 698). TEIXEIRA & HOLZMANN apresentou manifestação arguindo nulidades na atuação da exequente NOVAPORTFÓLIO PARTICIPAÇÕES S/A (seq. 702(). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina ALDRIANO RIBEIRO NEGRÃO, ALCIR DO CARMO BÚFALO, FLÁVIO KATO, SELMA REGIMA FIDELIS DA SILVA KATO e SEVERINO SECCO apresentaram pedido para determinar o cancelamento da indisponibilidade da unidade autônoma 302, lançado no imóvel de matrícula 70.936 (seq. 710). ASSOCIAÇÃO GOLDEN HILL RESIDENCE apresentou pedido de levantamento da indisponibilidade determinada anteriormente (107.056; 107.057; 107.058 e 66.698) – seq. 712. É o relato. DECIDO. Nos termos do já decidido nos autos (seq. 578), em caso de constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, deverá o terceiro interessado inibir tal ato por meio de embargos de terceiro (Art. 674, do CPC). Desta forma, em respeito à previsão legal expressa e a necessidade de evitar o tumulto processual, os pedidos de levantamento da indisponibilidade formulados por terceiros deverão ser formulados por Embargos de Terceiros e, portanto, DEIXO de analisar os pedidos formulados por terceiros diretamente nestes autos (seq. 710 e 661), por inadequação da via eleita RODERLEI CONDO E CLEUSA MENCK DE BARROS CONDO pediu aditamento do ofício enviado ao Cartório de Registro de imóveis para determinar o cancelamento da indisponibilidade da unidade 728, lançado no imóvel de matrícula 71.043, 60.315, 60.337 66.348, e 66. 349. INTIME-SE RODERLEI CONDO E CLEUSA MENCK DE BARROS CONDO para apresentar matrícula atualizas n. ° 60.315, 60.337, 66.348, e 66.349., no prazo de 10 (dez) dias. Após, INTIME-SE NOVAPORTFÓLIO PARTICIPAÇÕES S/A para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. A sentença proferida nos autos n. 0042174-29.2021.8.16.0014 ainda não transitou em julgado e, está em aberto, o prazo para interposição de recurso. Portanto, por ora, INDEFIRO o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO GOLDEN HILL RESIDENCE Considerando o depósito realizado pela TEIXEIRA & HOLZMANN (seq. 636), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse quanto ao pedido de reconhecimento de fraude à execução anteriormente apresentado. No mesmo prazo, INTIME-SE NOVAPORTFÓLIO PARTICIPAÇÕES S/A a exequente para manifestar sobre as alegações de nulidades arguidas pela executada TEIXEIRA & HOLZMANN no seq. 702. Com o decurso de todos os prazos, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2022, 16:47
Remessa (em diligência)
01/04/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:47
Ato ordinatório
01/04/2022, 14:46
Ato ordinatório
01/04/2022, 14:46
Determinação de Diligência
29/03/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:34
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:09
Confirmada
18/03/2022, 00:04
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Documento (Certidão)
17/03/2022, 12:07
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 20:56
Documento (Certidão)
11/03/2022, 12:29
Documento (Certidão)
10/03/2022, 12:54
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:14
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:51
Expedição de documento (Informações)
07/03/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA DEFIRO, igualmente, o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0001574-68.2018.8.16.0014, de eventuais créditos que sobejarem à parte executada. CUMPRA-SE em conjunto com a determinação retro, com urgência. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 02 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2022, 17:26
deferimento
02/03/2022, 18:44
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0000979-03.2020.5.09.0513, em trâmite junto à 3º Vara do Trabalho de Londrina - PR, do crédito que eventualmente fizer jus à parte executada, no limite do aqui executado. EXPEÇA-SE o respectivo ofício, pelo modo mais célere possível. Após, INTIME-SE a parte exequente a fim de que se manifeste sobre o contido no mov. 658 e dê prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes a fim de que se manifestem, no mesmo prazo, sobre o contido na petição de mov. 661. Findo todos os prazos, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:22
Documento (Certidão)
25/02/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:24
Documento (Certidão)
25/02/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:23
Mero expediente
23/02/2022, 16:11
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:32
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:31
Documento (Certidão)
16/02/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 18:24
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:01
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:01
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:51
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 10:21
Confirmada
01/02/2022, 00:04
Confirmada
01/02/2022, 00:04
Confirmada
01/02/2022, 00:04
Confirmada
31/01/2022, 00:15
Confirmada
31/01/2022, 00:15
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:26
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:26
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:18
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:15
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:10
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:10
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 21:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 21:16
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:43
Documento (Certidão)
21/01/2022, 12:42
Confirmada
21/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:21
Documento (Ofício)
20/01/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA A manifestação de mov. 609 se dá por via manifestamente inadequada, considerando que a lei processual prevê rito especifico para a pretensão de levantamento de constrição daquele que não é parte no processo (art. 674). Contudo, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual e considerando o possível interesse do exequente em evitar os ônus decorrentes do ajuizamento de ação autônoma, intime-o para que diga se concorda com o pedido formulado no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de concordância, fica deferido o levantamento da indisponibilidade nos termos do pleiteado. Em caso de discordância, venham conclusos. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 16 de dezembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:44
Confirmada
25/12/2021, 00:09
Confirmada
25/12/2021, 00:09
Confirmada
25/12/2021, 00:09
Confirmada
25/12/2021, 00:04
Confirmada
25/12/2021, 00:04
Confirmada
18/12/2021, 00:23
Confirmada
18/12/2021, 00:21
Confirmada
18/12/2021, 00:21
Mero expediente
16/12/2021, 14:30
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:01
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:33
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2021, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Considerando a concordância apresentada pelos exequente (seq. 585 e 586), DEFIRO o pedido de levantamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 53.350 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina, conforme pedido apresentado pelos credores trabalhistas. À Serventia para informar a presente decisão à a 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA (seq. 575). No mais, AGUARDE-SE o decurso do prazo concedido ao executado para cumprimento do despacho de seq. 578. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de dezembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:09
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Confirmada
04/12/2021, 00:04
Confirmada
04/12/2021, 00:04
Confirmada
04/12/2021, 00:04
deferimento
03/12/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 19:15
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2021, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Autos n. 0071910-68.2016.8.16.0014 Em despacho proferido no seq. 419 foram determinadas: a indisponibilidade de bens do executado pelo sistema CNIB; expedição de ofício à CENSEC; a intimação do terceiro adquirente do veículo com placa AVZ-1118; intimação do devedor para comprovar a venda do veículo com placa ATF-7498. Expedida a intimação para o terceiro adquirente do veículo com placa AVZ-1118 (ROYAL PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA) (seq. 444). TEIXEIRA & HOLZMANN apresentou o documento que comprova a venda do veículo com placa ATF-7498 (seq. 447). Retorno do AR da intimação enviada pela ROYAL PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (seq. 448). Indisponibilidade de bens pelo CNIB (seqs. 449, 452, 460, 472). NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S.A. apresentou manifestação e pugnou pela: realização de pesquisa de bens pelo INFOJUD; expedição do ofício ao CENSEC; reconhecimento de fraude à execução praticada pela devedora ao vender os veículos com placas AVZ-1118 e ATF-7498 (seq. 455). NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S.A. apresentou nova manifestação, reiterou pedidos e, quanto à indicação de bens pelo Cartório (seq. 460), informou que realizaria pesquisas administrativas para verificar a possibilidade de penhora dos imóveis (seq. 467). DAIANE CORDEIRO FAMELLI apresentou manifestação, informando que adquiriu o imóvel (Unidade Autônoma 216 do Condomínio Royal Forest Residence & Resort, com área de 300,00 m², sob matrícula n. 70.926 no 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina) da empresa ré em 27 de novembro de 2009, conforme instrumento particular de compra e venda para aquisição do terreno, o qual foi ratificado por Escritura Pública da Compra e Venda do terreno; foi surpreendida com a anotação de indisponibilidade do bem. Ao final, pugnou pelo levantamento da indisponibilidade registrada sob o imóvel (seq. 471). MASSA FALIDA DO BANCO BVA S/A (“MFBVA”) afirma, em síntese, que o pedido formulado pela DAIANE CORDEIRO FAMELLI não poder ser acolhido, pois não houve registro da Escritura Pública da Compra e Venda do terreno e, portanto, a proprietária do imóvel é a empresa TEIXEIRA & HOLZMANN. Ainda, afirma que a pretensão de DAIANE deve ser feita pelo instrumento processual adequado (seq. 476) CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BARRA apresentou manifestação, informando que adquiriu o imóvel (unidade autônoma n° 514 do Condomínio Royal Maison Residence & Resort, matriculado sob o n° 75.147) da empresa ré em 17 de Outubro do ano de 2011, conforme instrumento particular de compra e venda para aquisição do terreno, o qual foi ratificado por Escritura Pública da Compra e Venda do terreno; foi recolhido o ITBI; foi surpreendida com a anotação de indisponibilidade do bem. Ao final, pugnou pelo levantamento da indisponibilidade registrada sob o imóvel (seq. 479). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina PAULO BIROLLI apresentou manifestação, informando que adquiriu o imóvel (Unidade autônoma nº 702, do Condomínio The Euro Royal Residence & Resort, matriculado sob o n. 77.281) da empresa ré em 13 de maio de 2018, conforme instrumento particular de compra e venda para aquisição do terreno, o qual foi ratificado por Escritura Pública da Compra e Venda do terreno; foi recolhido o ITBI; foi surpreendida com a anotação de indisponibilidade do bem. Ao final, pugnou pelo levantamento da indisponibilidade registrada sob o imóvel (seq. 480). Em despacho proferido no seq. 481 foram determinadas: a expedição de ofício à CENSEC; a intimação do terceiro adquirente do veículo com placa AVZ-1118; intimação do devedor para comprovar a venda do veículo com placa ATF-749 e intimação dos exequentes para se manifestarem sobre os pedidos de levantamento da indisponibilidade formulados por terceiros. Realizada a busca pelo CENSEC (seq. 484). JOSÉ GOMES JUNIOR e DEYSE CRISTINA PASCOLATI GOMES apresentaram manifestação, informando que adquiriram o imóvel (Unidade Autônoma sob o n. 1217, do Condomínio Royal Forest Residence & Resort (Fase II) matriculado sob o n. 71088 junto ao Registro Geral do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina-PR) da empresa ré em 21 de junho de 2011, conforme instrumento particular de compra e venda para aquisição do terreno, o qual foi ratificado por Escritura Pública da Compra e Venda do terreno; foi recolhido o ITBI; foi surpreendida com a anotação de indisponibilidade do bem. Ao final, pugnou pelo levantamento da indisponibilidade registrada sob o imóvel (seq. 487). Certificada a interposição de embargos de terceiro por JOSÉ ANTÔNIO CORDEIRO CALVO (seq. 488). Infrutífera a tentativa de localização do endereço do Sr. ADEMIR ANTONIO DA CRUZ (CPF: 535.224.889-15) (seq. 508). ASSOCIAÇÃO GOLDEN HILL RESIDENCE apresentou manifestação, informando que adquiriu os imóveis (Lote 01-A (um-a) da Quadra 02 MATRÍCULA; 66.698; Lote 01 (um) da Quadra 03 MATRÍCULA 107.056, Lote 01 (um) da Quadra 08 MATRÍCULA 107.057 com 897.70mts, e Lote 14 da quadra 08 MATRÍCULA 107.058, com 897,91 mts, sob a circunscrição do 1° Oficio do Registro de Imóveis de Londrina) da empresa ré; foi surpreendida com a anotação de indisponibilidade do bem. Ao final, pugnou pelo levantamento da indisponibilidade registrada sob o imóvel (seq. 480). NOVAPORTFÓLIO PARTICIPAÇÕES S.A peticionou e alegou: inadequação da via eleita pelos terceiros Daiane Cordeiro Famelli, Célia Maria de Oliveira Barra, Paulo Birolli e José Gomes Junior; os pedidos de levantamento da indisponibilidade devem ser rejeitados, pois os imóveis pertencem à executada (seq. 515). MESSIAS DA SILVA e ROSANGELA ALVES DA SILVA apresentaram manifestação, informando que adquiriram dois imóveis (unidades autônomas nº 01 e 02, do Condomínio Royal Maison Residence & Resort, situado na Avenida Gil Abreu de Souza, 2000, matrículas nº. 75076 e 75077 do Registro Geral do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina/PR) da empresa ré e, conforme instrumento particular de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina compra e venda para aquisição do terreno, o qual foi ratificado por Escritura Pública da Compra e Venda do terreno; foi recolhido o ITBI; foi surpreendida com a anotação de indisponibilidade do bem. Ao final, pugnou pelo levantamento da indisponibilidade registrada sob o imóvel (seq. 515). Anexado aos autos cópia da sentença homologatória prolatada nos embargos de terceiros interpostos por JOSÉ ANTÔNIO CORDEIRO CALVO (seq. 518). MASSA FALIDA DO BANCO BVA S/A peticionou e alegou: inadequação da via eleita pelos terceiros Daiane Cordeiro Famelli, Célia Maria de Oliveira Barra, Paulo Birolli e José Gomes Junior; os pedidos de levantamento da indisponibilidade devem ser rejeitados, pois os imóveis pertencem à executada (seq. 525). Certificado a interposição de embargos de terceiro por DEYSE CRISTINA PASCOLATI GOMES e JOSÉ GOMES JÚNIOR (seq. 531). TEIXEIRA & HOLZMANN apresentou manifestações pugnando pela penhora dos imóveis garantidores da CCB 13685 e CCB 13687 e cancelamento da ordem de indisponibilidade sobre os demais imóveis registrados em seu nome, em destaque o imóvel registrado na Matrícula 53.350 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina (seq. 537 e 541). Determinada a intimação dos exequentes para se manifestarem sobre o pedido formulado pela executada (seq. 546). MASSA FALIDA DO BANCO BVA S/A não concordou com o pedido formulado pela executada (seq. 556). NOVAPORTFÓLIO PARTICIPAÇÕES S.A também não concordou com o pedido formulado pela executada e alegou que os pedidos de levantamento da indisponibilidade apresentados por terceiro devem ser rejeitados (seq. 566). Certificado a interposição de embargos de terceiro por ASSOCIAÇÃO GOLDEN HILL RESIDENCE (seq. 573). ARIADNE OLIVEIRA MARTINS, CARLA SIMONE HEGETO DE SOUZA, DANIELLE DA SILVA OLIMPIO, EZEQUIEL RODES, LEONARDO NUNES DOS SANTOS, MARA SILVANA TEIXEIRA FRAGOSO DA COSTA, OLEGARIO PEREIRA DE AMORIN, REGINALDO MARCELINO DE CAMPOS DE LIMA, RENATO CASTILHO, RODOLFO SPULDARO TANNO, DANILO POZZETTI STABILE e MARCIO LEITE RODRIGUES apresentaram pedido para o levantamento da indisponibilidade imediatamente, permitindo-se a homologação do acordo na Justiça do Trabalho. Pedido de solicitação de informação apresentado pela 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA (seq. 575). CARLOS EDUARDO CALDAS SANTI e SIMONI DE ANDRADE apresentaram manifestação, informando que adquiriram um imóvel (unidade Autônoma 1804 do Condomínio Royal Forest Residence & Resort, sob matrícula nº 71.208 no 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis) da empresa ré em 03 de dezembro de 2004 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina e, conforme instrumento particular de compra e venda para aquisição do terreno, o qual foi ratificado por Escritura Pública da Compra e Venda do terreno; foi recolhido o ITBI; foi surpreendida com a anotação de indisponibilidade do bem. Ao final, pugnou pelo levantamento da indisponibilidade registrada sob o imóvel e concessão de tutela de urgência (seq. 576). É o breve relato decido. Após deferimento do pedido de indisponibilidade de bens do executado pelo sistema CNIB (seq. 419), foram apresentados seis pedidos de levantamento das pré- anotações derivadas da ordem deste juízo feitas sobre imóveis, em tese, adquiridos por terceiros ( DAIANE CORDEIRO FAMELLI; CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BARRA; PAULO BIROLLI; JOSÉ GOMES JUNIOR e DEYSE CRISTINA PASCOLATI GOMES, ASSOCIAÇÃO GOLDEN HILL RESIDENCE; JOSÉ GOMES JUNIOR e DEYSE CRISTINA PASCOLATI GOMES; CARLOS EDUARDO CALDAS SANTI e SIMONI DE ANDRADE ) antes do ajuizamento da ação. Em caso de constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, deverá o terceiro interessado inibir tal ato por meio de embargos de terceiro (Art. 674, do CPC). Desta forma, em respeito à previsão legal expressa e a necessidade de evitar o tumulto processual, os pedidos de levantamento da indisponibilidade formulados por terceiros deverão ser formulados por Embargos de Terceiros e, portanto, DEIXO de analisar os pedidos formulados por terceiros diretamente nestes autos, por inadequação da via eleita. Ato contínuo, a executa pugnou pela penhora dos imóveis garantidores da CCB 13685 e CCB 13687 e pelo cancelamento da ordem de indisponibilidade sobre os demais imóveis registrados em seu nome, em destaque o imóvel registrado na Matrícula 53.350 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina (seq. 537 e 541). Considerando que, até o presente momento, não foi realizada a avalição dos imóveis dado em garantia nas referidas e, consequentemente, não há como apurar se a presente execução está garanta, INDEFIRO o pedido formulado pela executada. Destaca-se que, conforme já exposto em linhas anteriores, eventuais terceiros que queiram o levantamento da indisponibilidade determinada por este juízo deverão interpor a medida judicial correta. Antes da apreciação do pedido de reconhecimento de fraude à execução em razão da transferência dos veículos com placas AVZ-1118 e ATF-7498, INTIME-SE o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos que comprovem o negócio jurídico celebrado entre TEIXEIRA & HOLZMANN e ROYAL PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. a venda do veículo com placa ATF-7498, pois analisando o documento apresentado no seq. 446, verifica-se que o documento faz referência entre o negócio jurídico celebrado entre ROYAL PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e EXXO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Quanto ao pedido formulado pelos credores trabalhistas (ARIADNE OLIVEIRA MARTINS, CARLA SIMONE HEGETO DE SOUZA, DANIELLE DA SILVA OLIMPIO, EZEQUIEL RODES, LEONARDO NUNES DOS SANTOS, MARA SILVANA TEIXEIRA FRAGOSO DA COSTA, OLEGARIO PEREIRA DE AMORIN, REGINALDO MARCELINO DE CAMPOS DE LIMA, RENATO CASTILHO, RODOLFO SPULDARO TANNO, DANILO POZZETTI STABILE e MARCIO LEITE RODRIGUES), INTIME-SE os exequentes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, à Serventia para responder o ofício encaminhado pela 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA (seq. 575) e informar que foi os credores trabalhistas (ARIADNE OLIVEIRA MARTINS, CARLA SIMONE HEGETO DE SOUZA, DANIELLE DA SILVA OLIMPIO, EZEQUIEL RODES, LEONARDO NUNES DOS SANTOS, MARA SILVANA TEIXEIRA FRAGOSO DA COSTA, OLEGARIO PEREIRA DE AMORIN, REGINALDO MARCELINO DE CAMPOS DE LIMA, RENATO CASTILHO, RODOLFO SPULDARO TANNO, DANILO POZZETTI STABILE e MARCIO LEITE RODRIGUES) apresentaram pedido de levantamento da indisponibilidade determinada por este juízo, porém, em observância aos art. 9 e 10 do CPC, foi concedido prazo aos exequentes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:18
Documento (Certidão)
23/11/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:18
Mero expediente
22/11/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:31
Documento (Ofício)
21/10/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 09:29
Documento (Certidão)
24/09/2021, 15:45
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:27
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:26
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:05
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2021, 23:33
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 09:05
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:35
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:35
Confirmada
11/09/2021, 00:50
Confirmada
11/09/2021, 00:49
Confirmada
11/09/2021, 00:49
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2021, 17:15
Confirmada
04/09/2021, 00:12
Confirmada
04/09/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:47
Documento (Ofício)
31/08/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 19:16
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:16
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA AGUARDE-SE o decurso do prazo em aberto para a exequente NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A se manifestar sobre os pedidos de levantamento da indisponibilidade de bens apresentados. Vale ressaltar que a exequente MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. apresentou manifestação (seq. 525) quanto aos pedidos formulados por terceiros em seq. 479, 480, 487, 509 e 515. Sem prejuízo, INTIME-SE os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido formulado pelo devedor (seq. 537). Decorrido os prazos, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 10:47
Mero expediente
23/08/2021, 21:40
Confirmada
22/08/2021, 00:31
Confirmada
20/08/2021, 00:12
Confirmada
20/08/2021, 00:11
Confirmada
20/08/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 19:02
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:50
Documento (Certidão)
11/08/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:47
Documento (Certidão)
09/08/2021, 10:47
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:37
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:37
Confirmada
04/08/2021, 00:07
Confirmada
04/08/2021, 00:07
Confirmada
04/08/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 18:04
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:14
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2021, 13:06
Documento (Certidão)
24/07/2021, 13:05
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:07
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 21:12
Confirmada
14/07/2021, 00:07
Confirmada
14/07/2021, 00:06
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:10
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 12:04
Confirmada
06/07/2021, 00:17
Confirmada
06/07/2021, 00:17
Confirmada
06/07/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, devendo observar o teor da decisão juntada na seq. 488.2. Após, tornem-me os autos conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Confirmada
05/07/2021, 00:40
Confirmada
05/07/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA AVOQUEI os autos. REVOGO o despacho anterior. Considerando no novo pedido de levantamento de indisponibilidade apresentado (seq. 487), INTIMEM-SE as exequentes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido os prazos concedidos ao exequente para manifestar-se sobre os pedidos de levantamento formulados, voltem-me os autos conclusos para apreciação destes pedidos. Ademais, à Serventia deve promover as diligências necessárias para o cumprimento integral do despacho proferido no seq. 481. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2021, 13:05
Confirmada
03/07/2021, 00:16
Confirmada
03/07/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 18:36
Mero expediente
01/07/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 15:43
Mero expediente
30/06/2021, 17:47
Ato ordinatório
30/06/2021, 13:06
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 11:34
Documento (Certidão)
25/06/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Considerando os pedidos de levantamento de indisponibilidade formulados (seq. 471, 479 e 480), INTIMEM-SE as exequentes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. No mais, CUMPRA-SE a determinação de expedição de ofício ao CENSEC. Quanto à alegação de fraude à execução na alienação do veículo com placa ATF-7498, INTIME-SE o terceiro adquirente (seq. 447.2) para, caso queira, apresentar embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias (art. 792, § 4ºdo CPC). Quanto à alegação de fraude à execução na alienação do veículo com placa AFZ-1118, analisando a resposta do ofício enviada pelo DETRAN/PR (seq. 406), verifica-se que o veículo em questão foi alienado sucessivamente, sendo a propriedade atual do Sr. ADEMIR ANTONIO DA CRUZ (CPF: 535.224.889-15), tendo ele adquirido do Sr. LEANDRO ALBERTO RUBIO (CPF: 005.073.089-48). Desta forma, à Serventia para realizar busca através do sistema RENAJUD de endereço atualizado dos endereços do ADEMIR ANTONIO DA CRUZ. Após, INTIME-SE o ADEMIR ANTONIO DA CRUZ para, caso queira, apresentar embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias (art. 792, § 4ºdo CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de junho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:13
Mero expediente
18/06/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 14:31
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:08
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 21:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 18:24
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 01:05
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:36
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:34
Documento (Ofício)
23/04/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 11:30
Confirmada
17/04/2021, 00:44
Confirmada
17/04/2021, 00:43
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:59
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:41
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:40
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:48
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:02
Documento (Ofício)
06/04/2021, 17:02
Confirmada
03/04/2021, 00:37
Confirmada
03/04/2021, 00:37
Confirmada
28/03/2021, 00:42
Confirmada
28/03/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 15:56
Documento (Ofício)
23/03/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 11:35
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:23
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 11:27
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:08
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:08
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:07
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 15:03
Confirmada
14/02/2021, 00:28
Confirmada
14/02/2021, 00:27
Confirmada
12/02/2021, 00:37
Confirmada
12/02/2021, 00:37
Confirmada
12/02/2021, 00:37
Confirmada
12/02/2021, 00:36
Confirmada
12/02/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:13
Documento (Certidão)
03/02/2021, 14:13
Ato ordinatório
03/02/2021, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0071910-68.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071910-68.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$33.088.142,12 Exequente(s): MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA O sistema CNIB corresponde a uma medida coercitiva atípica, instrumento criado para possibilitar a realização de buscas concentradas de bens imóveis, as quais irradiam do sistema para as diversas unidades registrais, a fim de que seja anotada a indisponibilidade e, com base em dados mínimos, possa o credor diligenciar especificamente no sentido de obter as matrículas e providenciar os atos subsequentes à expropriação. Ressalta-se, até por conta de sua natureza, tem a jurisprudência se inclinado pela possibilidade de concessão da medida restritiva, em caráter excepcional, após esgotamento das outras ferramentas ordinárias previstas no sistema geral. Seguindo tal orientação, inclusive, acatando expressamente a utilização do sistema para a persecução de dívida perseguida em processo de natureza não tributária. Em tal sentido, recentes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) DEFERIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0056068-85.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00560688520198160000 PR 0056068-85.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006335-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) Diante de tal realidade, considerando o posicionamento recentemente adotado em caráter predominante, inclusive em outros tribunais, tenho que o caso é de concessão da medida, à conta e responsabilidade do exequente. De corolário, ACOLHO o pedido formulado pelo exequente, de modo a determinar a anotação de INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO junto ao SISTEMA CNIB. Cumpra-se, procedendo a serventia à análise das respostas obtidas, juntando nos autos, devendo a parte exequente proceder à conferência para fins de realização de diligências tendentes à conclusão da finalidade da presente deliberação, inclusive no que atina a eventual desinteresse sobre determinados bens e excesso. Prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), a fim de que informe sobre a existência de escrituras de qualquer natureza e/ou procurações, em todo território nacional, em nome da parte executada. Quanto à alegação de fraude à execução na alienação do veículo com placa AVZ-1118, INTIME-SE o terceiro adquirente - Royal Premium Empreendimentos Imobiliários- para, caso queira, apresentar embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias (art. 792, § 4ºdo CPC). Quanto ao veículo com placa ATF-7498, INTIME-SE o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos que comprovem a venda do veículo e os dados do comprador do bem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de janeiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:56
Mero expediente
29/01/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 01:03
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 19:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 15:34
Confirmada
02/12/2020, 00:07
Confirmada
02/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2020, 17:46
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:23
Mero expediente
17/11/2020, 15:59
Ato ordinatório
16/11/2020, 14:32
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 01:03
Documento (Ofício)
12/11/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 20:44
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2020, 09:16
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:57
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 09:59
Documento (Certidão)
22/09/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:20
Mero expediente
15/09/2020, 13:47
Decurso de Prazo
12/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 12:31
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 01:02
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 21:44
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2020, 20:03
Expedição de documento (Carta precatória)
02/09/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:09
Documento (Certidão)
24/08/2020, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2020, 14:18
Ato ordinatório
20/08/2020, 14:08
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:06
Mero expediente
14/08/2020, 16:46
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 20:15
Ato ordinatório
05/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 16:02
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 09:48
Documento (Certidão)
23/07/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 18:14
Mero expediente
20/07/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 11:23
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:46
Documento (Certidão)
09/06/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 15:06
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:54
Remessa (em diligência)
08/06/2020, 22:17
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 20:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 11:42
Documento (Certidão)
21/05/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 11:37
Remessa (em diligência)
21/05/2020, 11:22
Documento (Certidão)
21/05/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 11:11
Mero expediente
20/05/2020, 17:05
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:04
Mero expediente
31/03/2020, 11:47
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 19:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:52
Mero expediente
18/11/2019, 14:47
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:31
Desarquivamento
12/09/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:14
Provisório
23/08/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:39
Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
22/08/2019, 16:14
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 21:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 07:05
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 20:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 11:55
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:26
Apensamento
26/06/2019, 15:25
Mero expediente
25/06/2019, 10:14
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 15:37
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 20:41
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 15:45
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:41
Documento (Ofício)
29/05/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:55
Documento (Certidão)
27/05/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 12:19
Mero expediente
13/05/2019, 10:31
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 10:45
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 19:23
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 17:47
Documento (Ofício)
15/04/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 14:02
Documento (Certidão)
12/04/2019, 14:01
Mero expediente
08/04/2019, 15:36
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 18:04
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 12:50
Mero expediente
11/03/2019, 16:47
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 14:18
Documento (Certidão)
11/02/2019, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 11:44
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:19
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:16
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 12:42
Documento (Certidão)
18/12/2018, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 12:41
Mero expediente
14/12/2018, 15:41
Conclusão (para despacho)
12/12/2018, 16:17
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 12:18
Mero expediente
13/11/2018, 14:22
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 19:24
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:56
Mero expediente
04/10/2018, 18:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 16:54
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 10:13
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:00
Mero expediente
20/09/2018, 11:52
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 09:32
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 13:22
Mero expediente
28/08/2018, 16:12
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 14:28
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 18:11
Mero expediente
21/06/2018, 09:28
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 17:37
Remessa (em diligência)
28/05/2018, 15:37
Documento (Certidão)
28/05/2018, 15:14
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:34
Decurso de Prazo
11/04/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 17:25
Mero expediente
01/03/2018, 13:50
Conclusão (para despacho)
27/02/2018, 14:18
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 16:49
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 16:19
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 16:10
Documento (Certidão)
17/01/2018, 16:10
Mero expediente
16/01/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:05
Conclusão (para despacho)
19/12/2017, 08:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 13:47
Decurso de Prazo
01/12/2017, 00:23
Documento (Certidão)
30/11/2017, 17:09
Remessa (em diligência)
29/11/2017, 13:56
Documento (Certidão)
29/11/2017, 13:56
Ato ordinatório
29/11/2017, 13:48
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:53
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:36
deferimento
27/11/2017, 14:59
Conclusão (para despacho)
24/11/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 10:44
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 16:46
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 12:39
Documento (Certidão)
08/11/2017, 12:39
Expedição de documento (Alvará)
08/11/2017, 12:24
Mero expediente
07/11/2017, 13:17
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 20:21
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 13:27
Documento (Certidão)
17/10/2017, 13:27
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 12:54
Mero expediente
16/10/2017, 16:24
Conclusão (para despacho)
14/10/2017, 10:59
Documento (Certidão)
14/10/2017, 10:57
Mero expediente
06/10/2017, 16:36
Conclusão (para despacho)
06/10/2017, 15:50
Decurso de Prazo
05/09/2017, 01:05
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 16:48
Documento (Outros documentos)
10/08/2017, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 11:39
Mero expediente
02/08/2017, 14:48
Conclusão (para despacho)
02/08/2017, 11:03
Desarquivamento
02/08/2017, 11:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 19:54
Provisório
26/07/2017, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 10:54
Arquivamento
25/07/2017, 14:56
Conclusão (para despacho)
24/07/2017, 16:47
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:11
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:09
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:21
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 12:02
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 12:01
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 10:05
deferimento
23/05/2017, 14:35
Conclusão (para despacho)
18/05/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 13:04
Decurso de Prazo
16/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2017, 09:53
Mero expediente
17/02/2017, 14:51
Conclusão (para despacho)
14/02/2017, 10:56
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)