Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Autos n.º 0001990-90.1996.8.16.0019 Vistos e examinados. 1. De fato, melhor apreciando o feito, nota-se que houve adjudicação do imóvel. 2. A adjudicação é modo de aquisição originária do imóvel e tal como ocorre com a arrematação, o bem deve ser dado livre e desembaraçado ao adjudicante. Há, porém, certa controvérsia jurisprudencial sobre a competência para ordenar as baixas dos gravames existentes na matrícula do imóvel (se do Juízo onde ocorreu a adjudicação ou do Juízo que determinou a realização da garantia). De todo o modo, adiro ao entendimento de que a competência pertence ao Juízo onde se deu a adjudicação. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a solicitação a outros Juízos para cancelamento/baixa das constrições por eles determinadas. Execução locatícia residencial. Arrematação imobiliária em leilão judicial. Levantamento das penhoras imobiliárias que constitui providência dispensável e desnecessária, porquanto a arrematação do bem pela agravante cancela, indiretamente, os registros de constrições anteriores. Inobstante a previsão constante do edital de leilão, no sentido de que as baixas dos gravames sobre o imóvel arrematado seriam competência do Juízo a quo, referida providência (cancelamento direto) realmente incumbe, exclusivamente, aos Juízos que determinaram as constrições. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 22368368520228260000 SP 2236836-85.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 23/11/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA – ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO PELOS SUCESSORES COM BASE NO ART. 685–A, § 2º, DO CPC/73 – LEVANTAMENTO DAS PENHORAS DETERMINADAS POR JUÍZOS DIVERSOS – DIREITO AO RECEBIMENTO DO IMÓVEL LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS – JUÍZO COMPETENTE – JUÍZO DA ADJUDICAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. A adjudicação, assim como a arrematação em hasta pública, constitui forma de aquisição originária da propriedade, de modo que o adjudicante, de posse da carta, tem o direito de registrar o bem adquirido livre de todos e quaisquer ônus e gravames. 2. Com a arrematação ou a adjudicação pelos descentes (art. 685-A, § 2º, do CPC/73, atual art. 876, § 5º), as garantias sobre o imóvel arrematado passam para o preço pago. 3. É do juízo onde foi determinada a adjudicação a competência para apreciar pedido de cancelamento das demais constrições incidentes sobre os imóveis, mesmo porque contraditórias à transferência plena da propriedade. (TJ-MS - AI: 14101456720168120000 MS 1410145-67.2016.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 12/09/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2017) 3. Deste modo, cumpra-se o registro da carta de adjudicação, mediante baixa das restrições anteriores, desde que comunicados a respeito os Juízos onde foram determinadas referidas garantias ou intimados os credores hipotecários a respeito. 4. Demais reclames do Registro de Imóveis devem ser objeto de expediente próprio (suscitação de dúvidas, ainda que inversa), já que fogem do escopo deste Juízo. 5. Intimem-se. 6. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção nos autos eletrônicos. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Autos n.º 0001990-90.1996.8.16.0019 Vistos e examinados. execução de título extrajudicial Gaspar Almeida 1.
Trata-se de movida por de Faria em face do Espólio de Jose Samuel Curi, em que, após diversos anos em trâmite e várias etapas processuais, foi juntado termo de acordo entre as partes (mov. 430.1), assinado pelo exequente, executado, terceiros interessados e também pelos cessionários. Foi prevista, além da forma de pagamento do débito, outras deliberações acerca da composição, inclusive a prévia intimação da União – PGFN, para que informasse eventual oposição acerca da adjudicação. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ 2. Os terceiros/cessionários/investidores se habilitaram no feito (mov. 449.1). 3. Inicialmente, a União manifestou-se contrariamente à homologação da transação, em razão de existir, a seu favor, preferência no recebimento do crédito (mov. 449.1). 4. Os executados informaram que embora a União tenha informado uma dívida existente de aproximadamente R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), já existe depósito nos autos de aproximadamente R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), os quais servem para pagamento de todos os débitos existentes em face da União, de acordo com edital da PGDAU (mov. 453.5) e guia da Receita Federal (mov. 453.6). 5. Após ser intimada novamente, a Fazenda Nacional concordou com o acordo mencionado (mov. 455.1), apontando que as partes teriam até o dia 29/09/2023 para pagar o que cabe à união mediante conversão do depósito judicial em DARF, já que este é o prazo para adesão ao programa governamental que concede desconto nas dívidas para com aquele ente federado (Regulariza). 6. A parte executada apresentou manifestação com juntada de documentos dando conta levantamento de penhoras e indisponibilidade existente junto aos imóveis da Comarca de Toledo/PR. 7. É o breve relatório, decide-se. 8. Pois bem, salvo melhor juízo, não há razão, ao menos do que se tem até aqui, para não homologação da transação. Os terceiros interessados, os exequentes e executados, a União e o cessionário manifestaram aquiescência ao acordado. 9. Grande parte dos pagamentos está prevista para após a expedição de carta de adjudicação. O depósito referente à União já consta nos autos. 10. O feito tramita há quase 30 anos e esta é uma salutar forma de finalmente se por fim ao caso. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ 11. Sendo assim, observada a regra do artigo 841 do Código Civil, homologo a transação firmada entre as partes. 12. Ainda, determino a conversão do depósito judiciário atinente à União em DARF, mediante conversão em renda. Após tal diligência, intime-se a União a respeito, por meio da PGFN, para que diga se tem algo mais a requerer. 13. Então, nada mais sendo requerido pela União, para deliberação sobre a carta de adjudicação. 14. Após o cumprimento dos itens anteriores, como consequência, determino a suspensão do feito pelo prazo pactuado entre as partes para cumprimento do acordo, à luz do art. 922 do Código de Processo Civil. 15. Findo o prazo, intimem-se as partes se possuem algo mais a requerer. 16. Nada sendo requerido, tornem para sentença de extinção. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito