Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito IndustrialExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
ANTONIO LUíS SCHMöLLER
CPF
T
GASPAR ALMEIDA DE FARIA
CPF
Autor
ELIAS JOSE CURI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO FLAVIO MADALOZO
OAB/PR 19738·CPF·Representa: Autor
LINEU FERREIRA RIBAS
OAB/PR 27410·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/PR 15805·CPF·Representa: Autor
VINICIUS DE ANDRADE MENDES
OAB/PR 18876·CPF·Representa: Autor
ARNALDO SANTOS
OAB/PR 60310·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 14:28
Outras Decisões
02/12/2025, 20:44
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:14
Confirmada
15/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): GASPAR ALMEIDA DE FARIA Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI HISMARA MISSINO CURI ESPÓLIO DE JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI SUZARA MISSINO CURI Vistos e examinados. Ante o decurso de prazo sem manifestação pelas partes, intime-se novamente a parte exequente, nos moldes já determinados, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 14:28
Outras Decisões
02/12/2025, 20:44
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:14
Confirmada
15/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): GASPAR ALMEIDA DE FARIA Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI HISMARA MISSINO CURI ESPÓLIO DE JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI SUZARA MISSINO CURI Vistos e examinados. Ante o decurso de prazo sem manifestação pelas partes, intime-se novamente a parte exequente, nos moldes já determinados, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:38
Mero expediente
03/11/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 01:09
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 09:42
Confirmada
18/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): GASPAR ALMEIDA DE FARIA Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI HISMARA MISSINO CURI ESPÓLIO DE JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI SUZARA MISSINO CURI Vistos e examinados. Ante o teor da certidão de mov. 657, digam as partes no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:30
Mero expediente
06/10/2025, 22:09
Documento (Certidão)
06/10/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 01:02
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): GASPAR ALMEIDA DE FARIA Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI HISMARA MISSINO CURI ESPÓLIO DE JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI SUZARA MISSINO CURI Vistos e examinados. Do contido ao mov. 642.1, forneça-se conforme solicitado. No mais, diga a parte exequente para que esclareça como pretende prosseguir. Prazo: cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 08:57
Confirmada
16/09/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:09
Mero expediente
09/09/2025, 21:02
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 01:04
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 16:50
Confirmada
30/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): GASPAR ALMEIDA DE FARIA Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI HISMARA MISSINO CURI ESPÓLIO DE JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI SUZARA MISSINO CURI Vistos e examinados. Do contido ao mov. 642.1, digam as partes, em cinco dias. Na mesma oportunidade deverão se manifestar a respeito do contido ao mov. 630.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:23
Mero expediente
18/08/2025, 20:16
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:57
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 14:33
Confirmada
21/10/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:45
Confirmada
10/10/2024, 13:44
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 09:56
Ato ordinatório
02/10/2024, 13:52
Ato ordinatório
02/10/2024, 11:57
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 17:26
Por decisão judicial
01/10/2024, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2024, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:08
Confirmada
01/10/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:57
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:36
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): GASPAR ALMEIDA DE FARIA Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI HISMARA MISSINO CURI ESPÓLIO DE JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI SUZARA MISSINO CURI Vistos e examinados. Defiro o pedido de mov. 604, expeça-se mandado de imissão de posse dos imóveis das matrículas nº 5313, 5316, 5319 e 5320 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Toledo objetos da adjudicação conforme requerido. Sem prejuízo, conste no referido mandado o prazo de 15 dias para que os atuais possuidores retirem os semoventes da área objeto da adjudicação, sob pena de aplicação de multa. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:11
Confirmada
26/09/2024, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 08:21
deferimento
25/09/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 09:36
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 16:26
Confirmada
17/09/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:04
Por decisão judicial
06/09/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 10:34
Confirmada
29/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:27
Documento (Ofício)
18/07/2024, 09:27
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 19:53
Confirmada
01/07/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): GASPAR ALMEIDA DE FARIA Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI HISMARA MISSINO CURI ESPÓLIO DE JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI SUZARA MISSINO CURI Vistos e examinados. Defiro o pedido de mov. 580.1, aguarde-se o cumprimento do acordo conforme pactuado. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:13
Mero expediente
19/06/2024, 22:13
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:02
Confirmada
07/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:55
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 13:51
Confirmada
05/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): GASPAR ALMEIDA DE FARIA Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI HISMARA MISSINO CURI ESPÓLIO DE JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI SUZARA MISSINO CURI Vistos e examinados. Ciente da informação de cumprimento do acordo, aguarde-se, nos termos pactuados. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:14
Mero expediente
22/03/2024, 19:16
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 01:03
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 11:26
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Autos n.º 0001990-90.1996.8.16.0019 Vistos e examinados. 1. De fato, melhor apreciando o feito, nota-se que houve adjudicação do imóvel. 2. A adjudicação é modo de aquisição originária do imóvel e tal como ocorre com a arrematação, o bem deve ser dado livre e desembaraçado ao adjudicante. Há, porém, certa controvérsia jurisprudencial sobre a competência para ordenar as baixas dos gravames existentes na matrícula do imóvel (se do Juízo onde ocorreu a adjudicação ou do Juízo que determinou a realização da garantia). De todo o modo, adiro ao entendimento de que a competência pertence ao Juízo onde se deu a adjudicação. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a solicitação a outros Juízos para cancelamento/baixa das constrições por eles determinadas. Execução locatícia residencial. Arrematação imobiliária em leilão judicial. Levantamento das penhoras imobiliárias que constitui providência dispensável e desnecessária, porquanto a arrematação do bem pela agravante cancela, indiretamente, os registros de constrições anteriores. Inobstante a previsão constante do edital de leilão, no sentido de que as baixas dos gravames sobre o imóvel arrematado seriam competência do Juízo a quo, referida providência (cancelamento direto) realmente incumbe, exclusivamente, aos Juízos que determinaram as constrições. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 22368368520228260000 SP 2236836-85.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 23/11/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA – ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO PELOS SUCESSORES COM BASE NO ART. 685–A, § 2º, DO CPC/73 – LEVANTAMENTO DAS PENHORAS DETERMINADAS POR JUÍZOS DIVERSOS – DIREITO AO RECEBIMENTO DO IMÓVEL LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS – JUÍZO COMPETENTE – JUÍZO DA ADJUDICAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. A adjudicação, assim como a arrematação em hasta pública, constitui forma de aquisição originária da propriedade, de modo que o adjudicante, de posse da carta, tem o direito de registrar o bem adquirido livre de todos e quaisquer ônus e gravames. 2. Com a arrematação ou a adjudicação pelos descentes (art. 685-A, § 2º, do CPC/73, atual art. 876, § 5º), as garantias sobre o imóvel arrematado passam para o preço pago. 3. É do juízo onde foi determinada a adjudicação a competência para apreciar pedido de cancelamento das demais constrições incidentes sobre os imóveis, mesmo porque contraditórias à transferência plena da propriedade. (TJ-MS - AI: 14101456720168120000 MS 1410145-67.2016.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 12/09/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2017) 3. Deste modo, cumpra-se o registro da carta de adjudicação, mediante baixa das restrições anteriores, desde que comunicados a respeito os Juízos onde foram determinadas referidas garantias ou intimados os credores hipotecários a respeito. 4. Demais reclames do Registro de Imóveis devem ser objeto de expediente próprio (suscitação de dúvidas, ainda que inversa), já que fogem do escopo deste Juízo. 5. Intimem-se. 6. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção nos autos eletrônicos. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Confirmada
16/02/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 08:38
deferimento
15/02/2024, 20:33
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:45
Confirmada
26/01/2024, 00:03
Decurso de Prazo
24/01/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): GASPAR ALMEIDA DE FARIA Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI HISMARA MISSINO CURI ESPÓLIO DE JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI SUZARA MISSINO CURI Vistos e examinados. Quanto ao contido na diligência registral de mov. 541.1, em que pese os argumentos do mov. 548.1, o terceiro deve solicitar o cancelamento das restrições junto aos respectivos Juízos que as determinaram. Sobre as demais questões, cabe ao terceiro buscar a solução junto ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo e, em caso de dúvidas/divergências, ajuizar a ação competente junto à Vara de Registros Públicos. Intime-se. No mais, considerando a renúncia de prazo (mov. 551), manifeste-se a parte exequente quanto à satisfação do crédito. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:22
Outras Decisões
12/01/2024, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 01:04
Confirmada
25/12/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 06:06
Confirmada
22/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 21:27
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:43
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 10:05
Confirmada
05/12/2023, 00:07
Confirmada
24/11/2023, 14:37
Remessa (em diligência)
24/11/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:30
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
23/11/2023, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:07
Confirmada
21/11/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:54
Documento (Certidão)
21/11/2023, 15:54
Ato ordinatório
21/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): GASPAR ALMEIDA DE FARIA Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI HISMARA MISSINO CURI ESPÓLIO DE JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI SUZARA MISSINO CURI Vistos e examinados. Não havendo oposição das partes, conforme item “13” do mov. 462.1, e cláusula segunda do acordo de mov. 431.2, pg. 8, preclusa esta decisão, expeça-se carta de adjudicação, conforme requerido (mov. 496.1) e previsto em acordo (mov. 431.2). Em seguida, intime-se a parte executada para que comprove os demais pagamentos (mov. 506.1). Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Confirmada
17/11/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 15:29
Confirmada
17/11/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:27
Outras Decisões
17/11/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 01:01
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): GASPAR ALMEIDA DE FARIA Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI HISMARA MISSINO CURI ESPÓLIO DE JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI SUZARA MISSINO CURI Vistos e examinados. 1. Aguarde-se o escoamento dos prazos das intimações em aberto. 2. Findos os prazos, com ou sem manifestação, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
06/11/2023, 00:00
Mero expediente
01/11/2023, 00:44
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): GASPAR ALMEIDA DE FARIA Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI HISMARA MISSINO CURI ESPÓLIO DE JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI SUZARA MISSINO CURI Vistos e examinados. Intime-se a PGFN para ciência do pagamento dos impostos referidos pela UNIÃO no mov. 491.1, conforme comprovantes de movs. 496.1/496.3. No mais, quanto ao pedido de expedição de carta de adjudicação, houve concordância das partes (movs. 496.1, 498.1 e 499.1), sem oposição da UNIÃO (mov. 491.1). Sendo assim, conforme item “13” do mov. 462.1, e cláusula segunda do acordo de mov. 431.2, pg. 8, intimem-se as partes para que informem se houve cumprimento dos termos do acordo, em especial os pagamentos ali previstos e transferências. Em seguida, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 15:45
Confirmada
27/10/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:02
Mero expediente
26/10/2023, 22:55
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): GASPAR ALMEIDA DE FARIA Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI HISMARA MISSINO CURI ESPÓLIO DE JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI SUZARA MISSINO CURI Vistos e examinados. Manifestem-se as partes quanto ao contido no mov. 491.1. Em seguida, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:29
Confirmada
24/10/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:50
Mero expediente
23/10/2023, 22:35
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 01:10
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:18
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 10:01
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 08:50
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 08:41
Confirmada
10/10/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 16:30
Confirmada
29/09/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:55
Documento (Certidão)
29/09/2023, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Autos n.º 0001990-90.1996.8.16.0019 Vistos e examinados. execução de título extrajudicial Gaspar Almeida 1.
Trata-se de movida por de Faria em face do Espólio de Jose Samuel Curi, em que, após diversos anos em trâmite e várias etapas processuais, foi juntado termo de acordo entre as partes (mov. 430.1), assinado pelo exequente, executado, terceiros interessados e também pelos cessionários. Foi prevista, além da forma de pagamento do débito, outras deliberações acerca da composição, inclusive a prévia intimação da União – PGFN, para que informasse eventual oposição acerca da adjudicação. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ 2. Os terceiros/cessionários/investidores se habilitaram no feito (mov. 449.1). 3. Inicialmente, a União manifestou-se contrariamente à homologação da transação, em razão de existir, a seu favor, preferência no recebimento do crédito (mov. 449.1). 4. Os executados informaram que embora a União tenha informado uma dívida existente de aproximadamente R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), já existe depósito nos autos de aproximadamente R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), os quais servem para pagamento de todos os débitos existentes em face da União, de acordo com edital da PGDAU (mov. 453.5) e guia da Receita Federal (mov. 453.6). 5. Após ser intimada novamente, a Fazenda Nacional concordou com o acordo mencionado (mov. 455.1), apontando que as partes teriam até o dia 29/09/2023 para pagar o que cabe à união mediante conversão do depósito judicial em DARF, já que este é o prazo para adesão ao programa governamental que concede desconto nas dívidas para com aquele ente federado (Regulariza). 6. A parte executada apresentou manifestação com juntada de documentos dando conta levantamento de penhoras e indisponibilidade existente junto aos imóveis da Comarca de Toledo/PR. 7. É o breve relatório, decide-se. 8. Pois bem, salvo melhor juízo, não há razão, ao menos do que se tem até aqui, para não homologação da transação. Os terceiros interessados, os exequentes e executados, a União e o cessionário manifestaram aquiescência ao acordado. 9. Grande parte dos pagamentos está prevista para após a expedição de carta de adjudicação. O depósito referente à União já consta nos autos. 10. O feito tramita há quase 30 anos e esta é uma salutar forma de finalmente se por fim ao caso. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ 11. Sendo assim, observada a regra do artigo 841 do Código Civil, homologo a transação firmada entre as partes. 12. Ainda, determino a conversão do depósito judiciário atinente à União em DARF, mediante conversão em renda. Após tal diligência, intime-se a União a respeito, por meio da PGFN, para que diga se tem algo mais a requerer. 13. Então, nada mais sendo requerido pela União, para deliberação sobre a carta de adjudicação. 14. Após o cumprimento dos itens anteriores, como consequência, determino a suspensão do feito pelo prazo pactuado entre as partes para cumprimento do acordo, à luz do art. 922 do Código de Processo Civil. 15. Findo o prazo, intimem-se as partes se possuem algo mais a requerer. 16. Nada sendo requerido, tornem para sentença de extinção. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 16:33
Confirmada
28/09/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:18
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
27/09/2023, 18:59
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:13
Confirmada
27/09/2023, 16:12
Conclusão (para julgamento)
27/09/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:59
Confirmada
26/09/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): GASPAR ALMEIDA DE FARIA Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI HISMARA MISSINO CURI ESPÓLIO DE JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI SUZARA MISSINO CURI Vistos e examinados. Defiro a habilitação do terceiro (mov. 439.1). Retifique-se e anote-se o que couber. No mais, aguarde-se a manifestação da União conforme mov. 433.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 20:17
Documento (Informações)
25/09/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:20
Remessa (em diligência)
25/09/2023, 10:19
Ato ordinatório
25/09/2023, 10:19
Ato ordinatório
25/09/2023, 10:18
Ato ordinatório
25/09/2023, 10:16
Mero expediente
22/09/2023, 22:54
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 11:13
Ato ordinatório
19/09/2023, 08:41
Confirmada
17/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): GASPAR ALMEIDA DE FARIA Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI HISMARA MISSINO CURI ESPÓLIO DE JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI SUZARA MISSINO CURI Vistos e examinados. 1. Preliminarmente à homologação, intime-se a Procuradoria Geral da Fazenda da União (PGFN) para que se manifeste nos termos requeridos ao mov. 430.1, em cinco dias. Na ocasião, deverá indicar o quantum perfaz a dívida do de cujus José Samuel Curi, bem como se apresenta alguma oposição ao acordo de modo geral e atinente à adjudicação realizada por credor não preferencial. 2. Com a manifestação do item 1, intimem-se as partes para que se manifestem, em cinco dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:12
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:11
Mero expediente
05/09/2023, 21:16
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 11:08
Confirmada
18/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): GASPAR ALMEIDA DE FARIA Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI HISMARA MISSINO CURI ESPÓLIO DE JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI SUZARA MISSINO CURI Vistos e examinados. Considerando a concordância das partes, possível a utilização do laudo nestes autos. Contudo, a parte executada apontou que existem impugnações apresentadas (movs. 421.1). Sendo assim, uma vez precluso e homologada a avaliação, deverão comunicar o Juízo acerca do exposto, para então proceder-se com o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:01
deferimento
03/08/2023, 20:59
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 01:07
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:12
Confirmada
25/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): GASPAR ALMEIDA DE FARIA Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI HISMARA MISSINO CURI ESPÓLIO DE JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI SUZARA MISSINO CURI Vistos e examinados. Intime-se a parte executada para que informe, em cinco dias, se concorda com a utilização do laudo de avaliação dos autos 12640-28.2019.8.16.0170. Na hipótese de discordância, deverá indicar os motivos para tanto. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:10
Mero expediente
11/07/2023, 22:45
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 01:06
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 21:45
Confirmada
23/06/2023, 00:02
Confirmada
16/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:41
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:41
Documento (Outros documentos)
11/06/2023, 22:23
Confirmada
06/06/2023, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019
Vistos. 1. Ante o interesse do credor na adjudicação do bem; e considerando-se o grande decurso de tempo desde que realizada a última avaliação do bem, remetam-se ao Sr. Avaliador Judicial, para que faça novo laudo de avaliação. 2. Registro, por oportuno, que não é o caso de se proceder mera atualização monetária, porquanto houve decurso de grande lapso temporal (aproximadamente 7 anos desde a última avaliação) e o mercado imobiliário possui particularidades que não seriam aferidas por meio de mera conta de atualização, o que redundaria em enriquecimento sem causa de alguma das partes. 3. Ainda, inviável reconhecer o valor da avaliação realizada por outro Juízo (de Toledo-PR), porquanto estranha a esses autos, mormente ante a falta de concordância da parte adversa. Da mesma forma, incabível determinar o aguardo do laudo que lá está sendo realizado (salvo se os demais envolvidos concordarem). 4. Cumpra-se, portanto, o item 1 acima. 5. Intimem-se. 6. Em tempo: em caso de adjudicação, oportunamente será deliberado sobre a diferença de valores entre o débito e o valor do imóvel. 7. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 31 de maio de 2023. Leonardo Souza Magistrado
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:42
Remessa (em diligência)
05/06/2023, 10:39
deferimento
31/05/2023, 19:28
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 18:06
Confirmada
24/02/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Mov. 391: diga o exequente, em cinco dias e, em seguida, tornem para decisão. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:00
Mero expediente
06/02/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:46
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 08:49
Confirmada
24/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): GASPAR ALMEIDA DE FARIA Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI HISMARA MISSINO CURI ESPÓLIO DE JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI SUZARA MISSINO CURI Vistos e examinados. Manifestem-se as partes quanto à necessidade de nova avaliação, considerando o contido no mov. 384.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 11:31
Mero expediente
17/12/2022, 07:26
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 09:47
Documento (Certidão)
30/11/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:07
Confirmada
29/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): GASPAR ALMEIDA DE FARIA Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI HISMARA MISSINO CURI ESPÓLIO DE JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI SUZARA MISSINO CURI Vistos e examinados. Apresentadas as matrículas, cumpra-se o disposto no item “2” do mov. 369.1. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 08:44
Mero expediente
13/10/2022, 19:14
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Considerando minha mudança de subseção, devolvo os autos, sem manifestação. 2. Oportuno registrar que durante o período em que houve atendimento na 4 Vara Cível em virtude da ausência de Juiz Titular, recebi 1578 conclusões, motivo pelo qual, não foi possível analisar o presente feito. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Magistratada
05/10/2022, 00:00
Mero expediente
04/10/2022, 13:22
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 01:03
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 08:48
Confirmada
21/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): GASPAR ALMEIDA DE FARIA Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI HISMARA MISSINO CURI ESPÓLIO DE JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI SUZARA MISSINO CURI
Trata-se de execução de título extrajudicial, embasada em cédula de crédito industrial n. 63/056/94, com garantia hipotecária de diversos bens localizados em Toledo-PR e de propriedade do executado José Samuel Curi[1]. Autos de penhoras juntados no mov. 1.14. Laudo de avaliação no mov. 1.81 No mov. 344 o exequente formulou pedido de adjudicação dos imóveis penhorados, com a atualização do valor da avaliação. A parte executada não se opôs ao pedido (mov. 356). O terceiro interessado LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA afirmou que detém penhora realizada nos autos n° 4559-63.2015.8.16.0019, onde executa crédito preferencial de natureza alimentar/trabalhista, que recaíram sobre os imóveis que o atual credor hipotecário Gaspar Almeida de Faria pleiteia a adjudicação, pelo valor de R$ 36.018.003,53, com parte do seu crédito exequendo. Discordou do pedido de adjudicação, pois não foi ofertado o depósito judicial no valor atualizado dos bens (mov. 357). A parte exequente afirmou que não há concurso de credores e que possui preferência na adjudicação, pois é credor hipotecário e realizou a primeira penhora (mov. 365). Decido. 1. Antes de decidir sobre o pedido de adjudicação, intime-se a parte exequente para que junte cópias das matrículas atualizadas para os fins previstos no art. 876, § 5º, do CPC. 2. Após, deverá a Serventia cumprir o disposto no Capítulo 25 da Portaria n. 05/2022-PG-4VJ-GJ. 3. Destaco que as questões suscitadas nas petições de movs. 357 e 365 serão apreciadas após as providências aqui determinadas. [1] a) Matricula n.º 2740; b) Matrícula n.º 2741; c) Matrícula n.º 5309; d) Matrícula n.º 5310; e) Matrícula n.º 5312; f) Matrícula n.º 5313; g) Matrícula n.º 5314; h) Matrícula n.º 5315; i) Matrícula n.º 5316; j) Matrícula n.º 5317; k) Matrícula n.º 5318; l) Matrícula n.º 5319, todas do 02º Registro de Imóveis de Toledo-PR e de propriedade do executado José Samuel Curi. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:42
Outras Decisões
05/08/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 10:40
Confirmada
04/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): GASPAR ALMEIDA DE FARIA Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI HISMARA MISSINO CURI ESPÓLIO DE JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI SUZARA MISSINO CURI Sobre as petições dos movimentos 356 (concordância da executada quanto ao pedido de adjudicação) e 357 (discordância do terceiro credor habilitado), manifeste-se o exequente. Outrossim, sobre o pedido de adjudicação, deverão ser intimados todos os credores já habilitados, caso existentes. Após, tornem conclusos para análise do pedido de adjudicação. Ponta Grossa, 17 de maio de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 12:55
Mero expediente
17/05/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 01:05
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 08:38
Confirmada
18/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): Floriano Maichaki GASPAR ALMEIDA DE FARIA Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI HISMARA MISSINO CURI ESPÓLIO DE JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI SUZARA MISSINO CURI Promova-se a retificação no polo ativo, requerida no petitório último, conforme aliás ja determinado no provimento do movimento 334. Sobre o pedido de adjudicação dos imóveis, manifeste-se a parte executada, nos termos do artigo 876, §1º do CPC. Ponta Grossa, 30 de março de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Documento (Informações)
07/04/2022, 16:21
Remessa (em diligência)
07/04/2022, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 07:31
Ato ordinatório
07/04/2022, 07:23
Mero expediente
30/03/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:00
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:06
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Documento (Informações)
09/03/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): ALDERS RESOURCES CORP Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI HISMARA MISSINO CURI ESPÓLIO DE JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI SUZARA MISSINO CURI Diante da cessão informada e comprovada nos movimentos 324 e 332, defiro o pedido de substituição do polo ativo. Promovam-se as retificações necessárias e, na sequência, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito. Ponta Grossa, 03 de março de 2022. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:12
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 14:12
Ato ordinatório
08/03/2022, 14:10
Ato ordinatório
08/03/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:08
Ato ordinatório
08/03/2022, 14:06
Outras Decisões
03/03/2022, 20:32
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): ALDERS RESOURCES CORP Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI HISMARA MISSINO CURI ESPÓLIO DE JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI SUZARA MISSINO CURI Considerando que não houve habilitação do cessionário nos autos no prazo estipulado, com fulcro nos arts. 485, §1º e 274, parágrafo único do CPC, arquivem-se, sendo que desta data começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:27
Arquivamento
23/02/2022, 20:02
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 09:06
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:25
Confirmada
07/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): ALDERS RESOURCES CORP Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI HISMARA MISSINO CURI ESPÓLIO DE JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI SUZARA MISSINO CURI Indefiro o pedido retro. O próprio cessionário deverá requerer sua habilitação no feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Ponta Grossa, 19 de novembro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:24
Mero expediente
19/11/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:39
Confirmada
05/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:11
Confirmada
16/10/2021, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 21:32
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 21:32
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:37
Confirmada
29/08/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 09:14
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 13:40
Confirmada
18/07/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:44
Ato ordinatório
01/06/2021, 09:32
Decurso de Prazo
01/06/2021, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 10:24
Confirmada
25/05/2021, 00:29
Confirmada
25/05/2021, 00:29
Confirmada
25/05/2021, 00:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001990-90.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-90.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$979.052,05 Exequente(s): ALDERS RESOURCES CORP Executado(s): ELIAS J. CURI INDUSTRIA E COMERCIO S/A ELIAS JOSE CURI JOSE SAMUEL CURI Jime Elias Curi RUBENS CURI Defiro a habilitação requerida no movimento 267. Promova-se a retificação no polo passivo. Expeça-se a carta precatória requerida no petitório do movimento 288. Ponta Grossa, 05 de maio de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Documento (Informações)
14/05/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:23
Remessa (em diligência)
14/05/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:21
Ato ordinatório
14/05/2021, 14:18
Ato ordinatório
14/05/2021, 14:17
deferimento
10/05/2021, 13:44
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:34
Confirmada
03/04/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:37
Documento (Certidão)
22/02/2021, 21:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 11:49
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:23
Confirmada
23/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2020, 20:08
Documento (Outros documentos)
12/12/2020, 20:08
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:13
Confirmada
04/12/2020, 00:40
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:31
Mero expediente
13/11/2020, 07:15
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:53
Ato ordinatório
04/11/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 11:22
Mero expediente
26/10/2020, 12:02
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 08:25
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 23:24
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 22:47
Mero expediente
29/09/2020, 10:32
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 08:39
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:43
Documento (Certidão)
27/07/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 10:00
Documento (Certidão)
13/07/2020, 11:44
Documento (Certidão)
25/05/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 10:34
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 10:29
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 10:48
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:15
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 10:05
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 10:05
deferimento
18/10/2019, 18:51
Ato ordinatório
17/10/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 12:13
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 10:04
Documento (Certidão)
16/10/2019, 10:04
Mero expediente
22/08/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 22:55
Mero expediente
10/06/2019, 15:55
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 12:44
Decurso de Prazo
14/05/2019, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 08:55
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2019, 08:54
Por decisão judicial
29/03/2019, 09:36
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:20
Documento (Informações)
05/02/2019, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 15:31
Remessa (em diligência)
30/01/2019, 15:29
Ato ordinatório
30/01/2019, 15:29
deferimento
30/01/2019, 14:07
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 11:13
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:24
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 22:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 16:55
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 10:45
Mero expediente
29/10/2018, 14:33
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 11:46
Documento (Informações)
13/09/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 09:51
Remessa (em diligência)
06/09/2018, 09:50
Ato ordinatório
06/09/2018, 09:43
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 09:40
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2018, 16:50
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 09:58
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:03
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:36
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 08:57
Documento (Ofício)
24/07/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2018, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 09:40
Mero expediente
11/07/2018, 14:41
Conclusão (para despacho)
06/07/2018, 09:15
Decurso de Prazo
30/06/2018, 01:06
Decurso de Prazo
30/06/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 12:46
Por decisão judicial
11/06/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:36
Mero expediente
11/06/2018, 14:06
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 15:04
Mero expediente
04/05/2018, 18:57
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 10:49
Documento (Certidão)
20/04/2018, 11:09
Documento (Certidão)
26/02/2018, 15:31
Documento (Certidão)
22/01/2018, 12:18
Documento (Certidão)
10/01/2018, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 10:56
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 09:57
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 10:03
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 10:03
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:15
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:14
Documento (Informações)
13/11/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 16:03
Remessa (em diligência)
24/10/2017, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 15:30
Ato ordinatório
24/10/2017, 15:29
Ato ordinatório
24/10/2017, 15:28
deferimento
20/10/2017, 18:02
Conclusão (para despacho)
19/10/2017, 08:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2017, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 10:26
Mero expediente
03/10/2017, 16:49
Conclusão (para despacho)
03/10/2017, 08:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 17:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 16:08
Por decisão judicial
08/06/2017, 16:54
Mero expediente
07/06/2017, 15:53
Conclusão (para despacho)
07/06/2017, 09:18
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 10:20
Mero expediente
25/05/2017, 18:45
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 08:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 09:40
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:15
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:15
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:15
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 11:03
Documento (Outros documentos)
24/02/2017, 10:51
Por decisão judicial
15/02/2017, 16:48
Remessa (em diligência)
15/02/2017, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2017, 16:47
Mero expediente
13/02/2017, 16:08
Conclusão (para decisão)
10/02/2017, 08:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 13:11
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:36
Por decisão judicial
06/10/2016, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 21:43
deferimento
06/10/2016, 14:10
Conclusão (para despacho)
05/10/2016, 09:23
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 14:30
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 14:30
Decurso de Prazo
01/09/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2016, 20:01
Mero expediente
08/08/2016, 15:41
Conclusão (para decisão)
05/08/2016, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2016, 10:02
Documento (Certidão)
04/08/2016, 17:49
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:49
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:48
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 18:44
Decurso de Prazo
23/07/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)