Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034513-82.2010.8.16.0014 Recurso: 0034513-82.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ALCIDES LUCCA HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO RAYMUNDA PEREIRA FARIAS DE CARVALHO AYLTON DE LUCCA MARIA HARUE MORIBE MAHASSEN OSMAN SLEIMAN CHIYAH Ataide Justino dos Santos ANTENOR CANAVEZI Apelado(s): RAYMUNDA PEREIRA FARIAS DE CARVALHO ALCIDES LUCCA MARIA HARUE MORIBE ANTENOR CANAVEZI MAHASSEN OSMAN SLEIMAN CHIYAH AYLTON DE LUCCA Ataide Justino dos Santos HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Collor I, ora sobrestada em razão do Tema 265 do Supremo Tribunal Federal (RE 591.797/SP). Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165 em sessão de 23 de maio de 2025, com publicação da ata em 03 de junho de 2025, encerrou definitivamente a controvérsia constitucional subjacente ao Tema 265, declarando a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e assentando que o direito dos poupadores a eventuais diferenças de correção monetária está condicionado à adesão ao acordo coletivo homologado nos autos da referida ADPF, cujo prazo para novas adesões foi fixado em 24 (vinte e quatro) meses, contados de 03 de junho de 2025, com término previsto para 03 de junho de 2027. Nesse contexto, não mais subsiste fundamento jurídico para a manutenção do sobrestamento com base na pendência de julgamento de mérito, porquanto a controvérsia constitucional já foi definitivamente resolvida. A eventual manutenção da paralisação do feito somente se justificaria pelo prazo de adesão ao acordo, e não pela ausência de trânsito em julgado do paradigma, cujo aguardo, como é cediço, não constitui requisito para a aplicação de tese fixada em sede de repercussão geral, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 165, instruindo sua manifestação com os documentos e informações necessários à formalização da adesão, se for o caso. Fica desde já consignado que, em caso de recusa expressa à adesão, o processo retomará imediatamente seu curso regular, com julgamento à luz da tese vinculante fixada pelo STF. Intime-se Curitiba, 16 de março de 2026. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator convocado