Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 15:25
Confirmada
23/08/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000267-44.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0000267-44.2021.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$21.911,34 Exequente(s): JARMES VENANCIO RAMOS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança de licenças especiais ajuizado por Jarmes Venancio Ramos, em face do Estado do Paraná. Em análise contida dos autos, verifico que houve expedição de alvará (mov. 71). Intimada a parte autora para se manifestar (mov. 73), renunciou ao prazo no mov. 75. 2. Diante disto, declaro satisfeita a obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2022, 17:09
Conclusão (para julgamento)
22/08/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 13:55
Confirmada
20/07/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 15:25
Confirmada
23/08/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000267-44.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0000267-44.2021.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$21.911,34 Exequente(s): JARMES VENANCIO RAMOS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança de licenças especiais ajuizado por Jarmes Venancio Ramos, em face do Estado do Paraná. Em análise contida dos autos, verifico que houve expedição de alvará (mov. 71). Intimada a parte autora para se manifestar (mov. 73), renunciou ao prazo no mov. 75. 2. Diante disto, declaro satisfeita a obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2022, 17:09
Conclusão (para julgamento)
22/08/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 13:55
Confirmada
20/07/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:10
Ato ordinatório
20/06/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000267-44.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0000267-44.2021.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$21.911,34 Exequente(s): JARMES VENANCIO RAMOS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Defiro petitório de mov. 55. 2. Expeça-se ofício para transferência do valor da caução apresentada, em nome do promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, à conta indicada. 3. Ainda, intime-se a parte autora para se manifestar quanto a satisfação do débito, ficando ciente de que o transcorrer in albis ou a renúncia do prazo, serão entendidos como se o débito estivesse quitado. 4. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 13:43
Confirmada
17/05/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:29
deferimento
07/03/2022, 21:18
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 09:31
Confirmada
28/02/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000267-44.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0000267-44.2021.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$21.911,34 Exequente(s): JARMES VENANCIO RAMOS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Considerando o contido na petição retro, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:00
Mero expediente
24/02/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:18
Confirmada
12/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000267-44.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0000267-44.2021.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$21.911,34 Exequente(s): JARMES VENANCIO RAMOS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Considerando a petição retro, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:10
Mero expediente
13/01/2022, 20:14
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 19:30
Confirmada
21/12/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000267-44.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0000267-44.2021.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$21.911,34 Exequente(s): JARMES VENANCIO RAMOS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Promova-se alteração na classe processual para cumprimento de sentença. 2. Após, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução em 30 dias, sob pena de expedição de precatório/RPV, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 3. Transcorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se. 4. Após, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, §3º do CPC/2015. 5. Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 30 dias), intimando-se o credor para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias e intime-se o exequente, quando da expedição do alvará em seu favor para fins de ciência. 6. Após o pagamento de todos os valores requisitados certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 18:43
Documento (Certidão)
29/11/2021, 16:28
deferimento
26/11/2021, 13:19
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 18:30
Remessa (em diligência)
25/11/2021, 18:30
Documento (Certidão)
25/11/2021, 18:30
Evolução da Classe Processual
25/11/2021, 18:29
Ato ordinatório
25/11/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:54
Confirmada
02/11/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 21:49
Confirmada
22/10/2021, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:28
Trânsito em julgado
22/10/2021, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 18:22
Confirmada
22/08/2021, 00:42
Confirmada
20/08/2021, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000267-44.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0000267-44.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$21.716,66 Polo Ativo(s): JARMES VENANCIO RAMOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, cabe a este Magistrado, homologar a decisão do Sr. Juiz Leigo, rejeitá-la ou homologá-la parcialmente. Assim, homologo a decisão do Sr. Juiz Leigo, para que, surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:14
Procedência
11/08/2021, 15:57
Conclusão (para julgamento)
10/08/2021, 17:06
Decisão
10/08/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 19:21
Confirmada
06/06/2021, 00:38
Confirmada
06/06/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000267-44.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0000267-44.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$21.716,66 Polo Ativo(s): JARMES VENANCIO RAMOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. 2. Remetam-se os autos para o Sr. Juiz leigo para elaboração do projeto de sentença. 3. Após, conclusos para as devidas apreciações, conforme dispõe o art. 40 da Lei nº 9.099/95. 4. Intimações e Diligências Necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:34
Mero expediente
26/05/2021, 13:32
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:05
Confirmada
10/05/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:49
Petição (Contestação)
29/04/2021, 16:34
Confirmada
07/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000267-44.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0000267-44.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$21.716,66 Polo Ativo(s): JARMES VENANCIO RAMOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. 1.2. Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 2. Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo. Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 3. Cancele-se eventual audiência de conciliação pautada. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 5. Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto. Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito