Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2026, 01:17
Por decisão judicial
22/01/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:12
Outras Decisões
08/08/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:15
Confirmada
22/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2026, 01:17
Por decisão judicial
22/01/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:12
Outras Decisões
08/08/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:15
Confirmada
22/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000835-24.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-24.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.601,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V C SCOPARO & CIA LTDA ME 1. Considerando a redistribuição dos autos, manifeste-se o exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:10
Mero expediente
11/06/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 10:19
Recebimento
15/05/2025, 13:47
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
15/05/2025, 13:47
Remessa (cumpridos)
09/05/2025, 15:40
Remessa (em diligência)
08/05/2025, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 16:59
Confirmada
07/05/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000835-24.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-24.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.601,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V C SCOPARO & CIA LTDA ME
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PARANÁ. No caso em exame, a parte exequente foi devidamente intimada para que se manifestasse sobre a incompetência deste Juízo e a necessidade de declínio da competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais, a qual se manifestou favorável (mov. 180.1). Pois bem. Como bem demonstrado pela decisão de mov. 177.1, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: "Art. 133. [...] §3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná". Assim, verifica-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Imperioso salientar que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta e que, havendo alteração de competência absoluta, incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, afastando-se a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. INSTAURAÇÃO DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS COM ATUAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO ESTATAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. EXCEÇÃO À PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO. ART. 133, §§3º E 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013, COM REDAÇÃO DADA PELAS RESOLUÇÕES Nº 377/2023 E Nº 393/2023. DECRETO JUDICIÁRIO CONJUNTO Nº 508/2023. CASO DOS AUTOS QUE SE AMOLDA À ORDEM DE REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.” (grifei) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0053735-24.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.08.2024). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS EXECUÇÃO FISCAIS QUANDO O ESTADO DO PARANÁ OU SUAS AUTARQUIAS FOR PARTE.II - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 133 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 – TJPR. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA AO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.III - RECURSO DESPROVIDO.” (grifei) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0076936-45.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 24.09.2024). Dessa forma, reputo que o declínio de competência e a consequente remessa dos autos ao atual Juízo competente para o exame da matéria é a medida cabível. Portanto,
diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, bem como eventuais apensos, para uma das varas judiciais acima referidas (35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central de Curitiba, denominadas 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais). Custas neste Juízo na forma do estabelecido no CNFJ/TJPR. Preclusa a presente decisão, promovam-se as diligências pertinentes e remetam-se os autos conforme o acima exposto com as cautelas de praxe. 2. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2025, 15:53
Incompetência
26/04/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:57
Confirmada
14/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000835-24.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-24.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.601,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V C SCOPARO & CIA LTDA ME
Vistos. 1. Preliminarmente ao prosseguimento do feito, convém asseverar que o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: "Art. 133. [...] §3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná". Assim, verifica-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Imperioso salientar que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta e que, havendo alteração de competência absoluta, incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, afastando-se a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Dessa forma, reputo que o declínio de competência e a consequente remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria é a medida cabível. Entretanto, em cumprimento ao determinado nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, imprescindível a manifestação prévia das partes, de modo a evitar decisão surpresa. Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a incompetência deste Juízo e a necessidade de declínio da competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais (Núcleo 4.0), nos termos do mencionado acima. 2. Oportunamente, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:34
Outras Decisões
02/04/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 13:22
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 17:53
Confirmada
17/01/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000835-24.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-24.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.601,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V C SCOPARO & CIA LTDA ME Em razão da minha promoção devolvo os autos em Secretaria para oportuna conclusão ao responsável. Pérola, 14 de janeiro de 2025. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 11:40
Mero expediente
14/01/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000835-24.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-24.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.601,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V C SCOPARO & CIA LTDA ME
Vistos, etc. 1. Defiro os pedidos de mov. 158.1. 2. À Secretaria para que proceda a utilização da ferramenta eletrônica RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização de transferência de veículos automotores na base de dados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, conforme acordo de cooperação técnica firmado no âmbito da UNIÃO e do CNJ, em nome do devedor. Proceda-se à inclusão da minuta, pelo servidor autorizado. 3. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se a parte exequente para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia e indicar o local onde os bens podem ser encontrados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 3.1 Cumprido o item acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s) pela parte exequente. 3.2 Em seguida, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado) tanto da penhora quanto da avaliação. Não havendo advogado constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência pela via postal (art. 841, CPC). 3.3 Após, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 4. Em sendo infrutífera a penhora via RENAJUD, defiro desde já a pesquisa via INFOJUD. À Secretaria para que providencie consulta ao sistema Infojud, conforme requerido, juntando extrato aos autos. 4.1 Com a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribua-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso. 5. Em não sendo localizados bens, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:20
Confirmada
03/12/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 15:08
Confirmada
19/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:31
Confirmada
30/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000835-24.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-24.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.601,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V C SCOPARO & CIA LTDA ME
Vistos, etc. 1. Defiro os pedidos de mov. 150.1. 2. À Secretaria para que proceda a efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD, com determinação de reiteração por 30 dias. 3. Após, sendo o resultado positivo, considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 4. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei 6.830/1980), oportunidade na qual poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 5. Em sendo infrutífera a penhora via SISBAJUD ou caso haja bloqueio de valor que não seja capaz de satisfazer o valor total da obrigação, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:49
Confirmada
19/06/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:09
Confirmada
18/06/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000835-24.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-24.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.601,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V C SCOPARO & CIA LTDA ME Vistos e etc. 1. Considerando a não localização de bens penhoráveis, e por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida, observando-se que não são fornecidas informações bancárias ou outros bens, mas simples vínculos societários. 2. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 3. Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens penhoráveis em até 15 dias, sob pena de arquivamento. 4. Se houver indicação de bens penhoráveis, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, e de intimação do devedor, conforme o art. 841, § 3º, do CPC. No ato, o devedor deverá ser cientificado de que poderá impugnar a penhora ou a avaliação, por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 5. Se o executado impugnar a penhora ou a avaliação no prazo estabelecido no item anterior, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, e, em seguida, renove-se a conclusão. 6. Se não houver impugnação à penhora ou a avaliação, o exequente deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, ocasião em que deverá indicar a modalidade de expropriação pretendida (de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC). 7. Se persistir a não localização dos bens, depois do cumprimento da diligência de que trata o item 1, intime-se novamente o exequente na forma do item 3 e, com o transcurso do prazo, renove-se a conclusão. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:43
deferimento
17/06/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 14:10
Confirmada
21/05/2024, 14:10
Confirmada
20/05/2024, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 21:01
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 20:59
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 20:59
Confirmada
20/05/2024, 20:58
Confirmada
20/05/2024, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 20:54
Confirmada
20/05/2024, 20:54
Confirmada
20/05/2024, 20:53
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 20:52
Confirmada
20/05/2024, 20:51
Confirmada
20/05/2024, 20:50
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2024, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2024, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2024, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2024, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2024, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2024, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2024, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2024, 14:47
Documento (Certidão)
26/04/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000835-24.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-24.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.601,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V C SCOPARO & CIA LTDA ME Vistos e etc. 1. No mov. 101.1 a parte exequente requereu a penhora sobre os repasses futuros das credenciadoras de máquinas de cartões de crédito/débito à parte executada. É o breve relato. Decido. 2. Pois bem. O art. 866 do CPC dispõe acerca da possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa para saldar dívidas na hipótese em que o executado não tenha outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, momento em que o Juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento da empresa. Entretanto, considerando que nos dias atuais as relações negociais raramente se dão através de dinheiro em espécie, bem como a dispendiosa tarefa a ser cumprida por eventual administrador-depositário no cumprimento da penhora do faturamento em dinheiro, defiro parcialmente o pedido da parte exequente, porém limito a penhora em 30% do faturamento dos cartões de crédito da empresa executada. Não obstante, mister ressaltar que de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, “(...) a penhora de valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito equivale, para fins processuais, à penhora sobre o faturamento, sendo legítima, outrossim, a fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da sociedade empresária executada” (AgInt no AREsp 1032635/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 – destaquei). 3. Destarte, defiro a penhora sobre o faturamento dos cartões de crédito da atividade empresarial exercida pela empresa executada, no percentual máximo de 30%, que se mostra apto a propiciar a satisfação do crédito em tempo razoável, sem inviabilizar o exercício da atividade empresarial. 4. Expeça-se ofício as empresas administradoras de pagamentos indicadas na petição de mov. 101.1. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 19:12
Confirmada
22/03/2024, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:40
deferimento
18/03/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000835-24.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-24.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.601,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V C SCOPARO & CIA LTDA ME Vistos e etc. 1. Indefiro o pedido de penhora de bens da empresa visto que já houve o deferimento da diligência requerida, não surtindo o efeito esperado conforme mandado devolvido em mov. 77.1, aliado ao fato de que a parte exequente não trouxe aos autos elementos que demonstrem a modificação do quadro financeiro da parte executada ou aquisição de novos bens móveis ou imóveis. Assim, diante da ausência de qualquer outro elemento comprobatório, por parte do exequente, de que houve alteração fática da situação patrimonial da parte executada, deve prevalecer o resultado das diligências já realizadas. 2. Intime-se a parte exequente para promover regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:07
Confirmada
23/02/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:52
Indeferimento
23/02/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 15:50
Confirmada
24/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:28
Confirmada
11/12/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000835-24.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-24.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.601,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V C SCOPARO & CIA LTDA ME Vistos e etc. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de bens, tendo em vista o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis de propriedade das executadas[1]. 2. Determino que a Serventia, utilizando-se da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, inclua a ordem de indisponibilidade referente aos presentes autos (e seus apensos), limitando-se ao valor total exigível, com as devidas diligências necessárias, informando ao juízo o cumprimento da determinação. 3. No mais, intime-se a parte exequente para promover regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias. 4. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA INDISPONIBILIDADE DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO INDISTINTO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DE PROPRIEDADE DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. PROCESSO EXECUTIVO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – RECURSO PROVIDO. 1. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) 2. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018) (TJPR - 16ª C.Cível - 0009409-81.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 21.08.2020).
08/11/2023, 00:00
deferimento
07/11/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000835-24.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-24.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.601,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V C SCOPARO & CIA LTDA ME Vistos etc. 1. A parte exequente manifestou-se em mov. 81.1 requerendo a penhora dos bens do estoque da parte executada. É o breve relato. Decido. 2. Pois bem. O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe serem absolutamente impenhoráveis os livros, máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos e outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. Pela leitura do referido artigo, a impenhorabilidade se aplica, em princípio, tão somente às pessoas físicas. Todavia, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido da aplicação do benefício a empresa de pequeno porte ou microempresa. No caso, da análise do comprovante de inscrição e de situação cadastral da parte executada, infere-se que esta se enquadra como micro empresa, sendo que a penhora e remoção dos bens do estoque pode ocasionar a paralisação integral das atividades, em virtude da inexistência de produtos a serem comercializados (fotos do cumprimento do mandado em mov. 77.1 ), sendo, pois, aplicável a regra da impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao desempenho se sua atividade. Conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, embora o estoque seja rotativo, os produtos expostos aparentam constituir a totalidade do estoque da empresa executada. Dessa forma, a penhora e a remoção do seu estoque de mercadorias pode comprometer significativamente a continuidade de sua atividade empresarial, pois a venda de tais produtos realimenta o capital de giro da empresa, que poderá ser utilizado para o pagamento das dívidas da sociedade, quiçá esta que ora se executa. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS. MICROEMPRESA. ART. 833, V, DO CPC. BENS INDISPENSÁVEIS PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. 1. Examinado o Auto de Penhora, Avaliação, Depósito e Intimação (fls.191), constata-se que é de conhecimento público que os bens penhorados são de fato máquinas utilizadas para o exercício da atividade fim de uma empresa de aerodinâmica de veículos, quais seja: estantes para pneus, estantes para peças, bancadas, equipamento para alinhamento, aparelho para desmontes de pneus, equipamento balanceador de pneus. 2. O art. 833, V, do CPC, dispõe serem absolutamente impenhoráveis os livros, máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos e outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 3. Pela leitura do dispositivo legal supra citado, em princípio, a impenhorabilidade das ferramentas de trabalho se aplica, tão somente, às pessoas físicas. Todavia, em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte a jurisprudência firmou entendimento no sentido da aplicação do benefício da impenhorabilidade inserto no art. 833, V, do CPC. 4. Assim, recaindo a penhora sobre os bens indispensáveis à consecução do objeto social da empresa de pequeno porte executada, forçoso reconhecer que são impenhoráveis. 5.Recurso improvido.” (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227700 - 0005813-56.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018). Assim, como as atividades econômicas desenvolvidas pela parte executada implicam na negociação de tais bens é inegável que os bens sobre os quais se requer a penhora se revelam necessários, quando não essenciais à continuidade de seu funcionamento, sendo que o deferimento da constrição com razoável margem de certeza implicará no encerramento das atividades da executada. Finalmente, não bastassem os fundamentos acima invocados, é de se aplicar ao caso concreto o princípio segundo o qual a execução embora em proveito do crédito do exequente, deve se dar pelo meio menos gravoso ao executado, e, na medida em que a constrição de todo o estoque da empresa não seria bastante para saldar a dívida, levando ao seu fechamento, se vê que a adoção da medida ora pleiteada não seria a melhor solução para o impasse que ora se afigura. 3. Em razão do exposto, indefiro o pedido de mov. 81.1. 4. Intime-se a parte exequente para promover regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:34
Confirmada
22/09/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:20
Indeferimento
22/09/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:37
Confirmada
11/07/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:26
Mandado
11/07/2023, 16:14
Ato ordinatório
03/07/2023, 13:39
Documento (Certidão)
03/06/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:30
Confirmada
02/05/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2023, 22:08
Documento (Certidão)
09/04/2023, 20:25
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2023, 16:03
Ato ordinatório
16/03/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:11
Confirmada
16/03/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 18:43
Confirmada
10/03/2023, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000835-24.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-24.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.371,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V C SCOPARO & CIA LTDA ME Vistos e etc. 1. Defiro o pedido de penhora dos bens que guarneçam o estabelecimento da executada. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar demonstrativo de débito atualizado. Após, expeça-se mandado de penhora. 2. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada, nos termos do art. 841 do CPC, podendo, no prazo de 30 (trinta dias), ofertar embargos (art. 16 da LEF). 2.1 Os bens deverão ficar em poder da empresa executada. 3. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 4. Escoado o prazo sem manifestação da executada, intime-se o exequente para optar por qual das vias de expropriação pretende seguir. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:31
deferimento
09/03/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 09:06
Confirmada
05/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:05
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000835-24.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-24.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.371,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V C SCOPARO & CIA LTDA ME Vistos e etc. 1. Promova-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, parágrafo 3º, do NCPC) mediante sistema de informática competente. 2. Após, intime-se o exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2022, 13:45
deferimento
07/11/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:20
Confirmada
23/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 10:04
Confirmada
29/06/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000835-24.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-24.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.371,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V C SCOPARO & CIA LTDA ME
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. À Secretaria para que providencie consulta ao sistema Infojud, conforme requerido, juntando extrato aos autos. 2. Com a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribua-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso. 3. Após, intime-se o exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de dez dias. Intimações e diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:07
deferimento
23/06/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:05
Confirmada
29/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000835-24.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-24.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.371,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V C SCOPARO & CIA LTDA ME Vistos e etc. 1. Indefiro o pedido de mov. 38.1 pois, conforme a última tentativa de penhora realizada recentemente (mov. 21.1), não foram encontrados bens de propriedade da executada passíveis de penhora. 2. Assim, diante da ausência de qualquer outro elemento comprobatório, por parte do exequente, de que houve alteração fática da situação patrimonial da parte executada, deve prevalecer o resultado das diligências já realizadas. 3. Intime-se a parte exequente para promover regular prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:45
Indeferimento
16/05/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:15
Confirmada
12/05/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000835-24.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-24.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.371,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V C SCOPARO & CIA LTDA ME
Vistos, etc. 1. Defiro os pedidos de mov. 32.1. 2. À Secretaria para que proceda a utilização da ferramenta eletrônica RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização de transferência de veículos automotores na base de dados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, conforme acordo de cooperação técnica firmado no âmbito da UNIÃO e do CNJ, em nome do devedor. Proceda-se à inclusão da minuta, pelo servidor autorizado. 3. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se a parte exequente para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia e indicar o local onde os bens podem ser encontrados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 3.1 Cumprido o item acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s) pela parte exequente. 3.2 Em seguida, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado) tanto da penhora quanto da avaliação. Não havendo advogado constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência pela via postal (art. 841, NCPC). 3.3 Após, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do NCPC). 4. Em sendo infrutífera a penhora via RENAJUD, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 18:27
Confirmada
22/04/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2022, 15:14
Confirmada
16/04/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000835-24.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-24.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.371,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V C SCOPARO & CIA LTDA ME
Vistos, etc. 1. Defiro os pedidos de mov. 25.1. 2. À Secretaria para que proceda a efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD, com determinação de reiteração por 30 dias. 3. Após, sendo o resultado positivo, considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 4. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei 6.830/1980), oportunidade na qual poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 5. Em sendo infrutífera a penhora via SISBAJUD ou caso haja bloqueio de valor que não seja capaz de satisfazer o valor total da obrigação, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:55
Confirmada
23/02/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:06
Mandado
14/02/2022, 12:43
Ato ordinatório
19/01/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 17:22
Confirmada
06/01/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 17:27
Documento (Certidão)
03/12/2021, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2021, 18:21
Documento (Certidão)
28/10/2021, 18:15
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000835-24.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-24.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$54.371,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V C SCOPARO & CIA LTDA ME DECISÃO Vistos e examinados. 1. Determino a citação da parte executada para, nos termos do art. 8° da Lei 6.830/80, pagar o débito em 5 (cinco) dias ou garantir a execução. 2. Restam fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado, sem prejuízo dos honorários arbitrados em sede de embargos eventualmente opostos pelo devedor, sendo que no caso de pronto pagamento os mesmos restam reduzidos em 50%. 3. Na eventualidade de oferecimento de bens para garantia da execução pelo a dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: 3.1. Efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; 3.2. Oferecer fiança bancária ou seguro garantia; 3.3. Nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; e 3.4. Indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. 4. Oferecidos os bens, intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos. 5. Havendo concordância com o bem indicado à penhora, reduza-se a termo, intimando-se o executado para oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de pedido de avaliação, avalie-se o bem e intimem-se os interessados. 6. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 5 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 7. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC) e b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 8. Deverão ainda ser intimados o credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária (art. 799, I, do CPC). 9. Em não havendo a nomeação de bens, proceda-se a penhora mediante mandado (art. 13 da LEF). 10. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada, nos termos do art. 841 do CPC, podendo, no prazo de 30 (trinta dias), ofertar embargos (art. 16 da LEF). 10.1. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. 10.2. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. 11. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. Caso a Fazenda Pública requeira a remoção do bem para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, defiro desde já o pedido (art. 11, §3º, da LEF). 12. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverá o Sr. Oficial de Justiça avaliar o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 5 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 13. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 14. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 15. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); e d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 16. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, §3º, do CPC). 17. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 18. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em 30 dias (art. 24, parágrafo único, da LEF). 19. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante, observando-se o art. 877, §2º, do CPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 20. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 21. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de Justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio. 22. Resultando negativa a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 23. Na sequência, caso positivo o bloqueio (desde que não se afigure valor ínfimo), intime-se o devedor, para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 24. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que a Serventia deverá emitir ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 25. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 26. Levantado o alvará, deverá o exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 27. Caso haja comprovação do pagamento da dívida por outro meio, determino de forma imediata, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade (art. 854, §7º, do CPC), sob pena de responsabilidade da própria instituição conforme art. 854, §8º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado digitalmente. MARCELO GOMES FERACIN Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/08/2021, 16:40
deferimento
09/08/2021, 15:00
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)