Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012603-04.2017.8.16.0030 1. Diante da informação da exequente sobre o valor atualizado da dívida (seq. 276), remetam-se os autos ao contador para atualização do cálculo. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:56
Confirmada
17/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:47
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:37
Confirmada
08/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:47
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:37
Confirmada
08/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:01
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:37
Confirmada
17/11/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012603-04.2017.8.16.0030 1. À Secretaria para que efetue a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome do executado Jorge Evangelista de Quadros, via sistema Renajud, anotando a opção de restrição de transferência e, observando igualmente em tudo o que dispõe a Portaria nº 02/2023 deste Juízo. 2. No mais, considerando o disposto no art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, bem como que é viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas - porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento, defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública neste sentido. Cumpra-se, via sistema SerasaJud. 3. Por fim, a fim de evitar tumulto processual, indefiro o cumprimento de sentença em seq. 257 e consigno que este deverá ser executado após a extinção integral dos autos ou, se a parte preferir, em autos apartados. No caso de execução em autos apartados, determino, desde já, a expedição de carta de sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
25/06/2025, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 13:58
Confirmada
25/06/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:57
Outras Decisões
23/06/2025, 17:29
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:08
Confirmada
27/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:32
Confirmada
22/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012603-04.2017.8.16.0030 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Leonardo Pereira de Quadros em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Alega o excipiente, em síntese, sua ilegitimidade para figura no polo passivo, visto que não é sócio administrador da empresa originalmente executada, tornando-se indevida sua inclusão. Pede a exclusão. O excepto foi devidamente intimado, ocasião em que concordou com os fatos alegados. Decido. 2. Diante da incontrovérsia dos fatos, não há outra alternativa a não ser o acolhimento do pedido. 3. Por estas razões, atento ao que foi exposto, julgo procedente o pedido formulado neste incidente, para o fim de extinguir a execução fiscal em relação à Leonardo Pereira de Quadros, frente a ilegitimidade da parte executada, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. 4. Considerando que foi instaurado o contraditório e ante o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do excipiente, os quais, atendendo ao grau de complexidade da causa, fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando o disposto no art. 85, § 3°, inciso I e §4°, inciso II do Código de Processo Civil. 5. Levantem-se eventuais constrições em nome de Leonardo Pereira de Quadros. Baixas necessárias. 6. A execução prosseguirá em relação aos demais executados. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:20
Exceção de pré-executividade
11/04/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:02
Confirmada
21/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 22:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:20
Confirmada
07/03/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012603-04.2017.8.16.0030 1. Diante da natureza do valor bloqueado, bem como a falta de prévia citação do executado, determino a devolução dos valores bloqueados. Expeça-se alvará imediatamente. 2. No mais, manifeste-se a exequente sobre o seq. 233. 3. Após, voltem conclusos para nova análise. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:17
Ato ordinatório
28/01/2025, 08:56
Ato ordinatório
27/01/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 10:14
Confirmada
26/12/2024, 09:58
Remessa (em diligência)
29/08/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 13:34
Confirmada
27/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:15
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:34
Ato ordinatório
07/08/2024, 00:21
Confirmada
31/07/2024, 16:06
Mandado
31/07/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 19:53
Mandado
29/07/2024, 18:25
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:33
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2024, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:06
Expedição de documento (Carta)
08/07/2024, 12:28
Expedição de documento (Carta)
08/07/2024, 12:25
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:32
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:46
Expedição de documento (Carta)
06/05/2024, 13:09
Expedição de documento (Carta)
06/05/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:20
Documento (Certidão)
26/04/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012603-04.2017.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Diante da origem da obrigação tributária, que se baseou em ato ilícito e/ou infração a lei, pretende a exequente ver reconhecida a responsabilidade pessoal do respectivo sócio administrador, com a consequente inclusão no polo passivo da demanda. Decido. 3. O pedido merece amparo. Consta dos autos que o título executivo teve origem num ato de infração à lei, praticado pela empresa executada. A situação, tal como revelada, esta apta a amparar o pedido de inclusão do sócio administrador na execução, por força do que dispõe o artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional. O contrato social – e suas respectivas alterações – acostado ao e. deixou claro que o sócio Jorge Evangelista de Quadros era administrador da empresa na época da autuação e da suposta infração a lei; portanto, é certa a sua respectiva inclusão no polo passivo da ação. 4. Por estas razões, reconheço a responsabilidade tributária do sócio administrador perante o débito apurado, e defiro a respectiva inclusão no polo passivo da causa. 5. Retifique-se a autuação, para que passe a constar no polo passivo a pessoa ora incluída, além da empresa originalmente executada. Procedam-se as devidas anotações junto ao Cartório Distribuidor. 6. Requisite-se o endereço do executado ora incluído via sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Serasajud. Surgindo endereço útil e diverso do constante nos autos, cite-se. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 16:09
Confirmada
24/04/2024, 16:09
Remessa (em diligência)
24/04/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:43
Ato ordinatório
24/04/2024, 15:43
Ato ordinatório
24/04/2024, 15:42
deferimento
24/04/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:26
Confirmada
26/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012603-04.2017.8.16.0030 1. À Secretaria para que efetue a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema Renajud, anotando a opção de restrição de transferência e circulação (restrição total) e, observando igualmente em tudo o que dispõe a Portaria nº 02/2023 deste Juízo. 2. Após, independentemente do resultado, manifeste-se a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 18:21
Confirmada
11/03/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 08:28
Confirmada
03/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 22:17
Confirmada
04/12/2023, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012603-04.2017.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Primeiramente, observo que em seq. 149, o curador especial nomeado nos autos apresentou defesa por meio de negativa geral. Porém, vislumbro que a pretensão manifestada carece de interesse processual, uma vez que para a instauração do processo se dê validamente deverá existir utilidade e/ou necessidade da tutela jurisdicional. Não apresentando qualquer tese defensiva, não há necessidade e/ou utilidade prática para tanto, sendo assim, deixo de conhecer a mencionada impugnação. 3. No mais, em atenção à ordem de preferência estampada no art. 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, no limite da execução, com a utilização da repetição programada da ordem pelo período de 30 dias. 4. Lavre-se minuta, de acordo com a Portaria n. 02/2023 do Juízo. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 12:40
Confirmada
23/10/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:19
Remessa (em diligência)
23/10/2023, 12:19
Outras Decisões
20/10/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:51
Confirmada
23/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:18
Por decisão judicial
05/08/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:33
Confirmada
18/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012603-04.2017.8.16.0030 1. A parte executada foi citada por edital e não compareceu nos autos. Sendo assim, nomeio curador(a) especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o(a) advogado(a) Lucas Henrique de Lima Al Ghazoui, OAB/PR 100.605, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor do(a) curador(a) especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Petição (Contestação)
09/06/2022, 16:08
Confirmada
09/06/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:27
Defensor Dativo
08/06/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 13:53
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Confirmada
06/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012603-04.2017.8.16.0030 1. Tendo em vista o contido no sequencial retro, nomeio novo curador(a) especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o(a) advogado(a) PRISCILLA STEFANY FELICIO, OAB/PR 94.353, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor do(a) curador(a) especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:46
Curador
25/04/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 13:50
Petição (Renúncia de mandato)
04/04/2022, 21:00
Confirmada
27/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012603-04.2017.8.16.0030 1. Tendo em vista a certidão retro, nomeio curador(a) especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o(a) advogado(a) MARINA KOPPER PEREIRA, OAB/PR 91.142, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor do(a) curador(a) especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:45
Mero expediente
15/03/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012603-04.2017.8.16.0030 1. Primeiramente, tendo em vista que a parte executada foi citada por edital e não compareceu nos autos, nomeio curador(a) especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o(a) advogado(a) CLÁUDIA ALINE BUCOSKI, OAB/PR 81.134, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor do(a) curador(a) especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:46
Mero expediente
24/02/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:55
Confirmada
27/12/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012603-04.2017.8.16.0030 1. Considerando o disposto no art. 782, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como que é viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas, porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento[1], defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública neste sentido. Cumpra-se, via sistema SerasaJud. 2. Após, intime-se a Fazenda Pública para que dê prosseguimento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito [1] TJRS – 15.ª C. Cível – AI n. 70069404192 – Rel. Adriana Silva Ribeiro – J. 13/Jul/2016.
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:03
Outras Decisões
15/12/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:50
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012603-04.2017.8.16.0030 1. Defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal, conforme requerido pela exequente. Para tanto, deve a Secretaria diligenciar junto ao sistema Infojud, com o propósito de obter cópia original das últimas três declarações de imposto de renda da parte executada. 2. Observem, em tudo, o que dispõe a Portaria n. 01/2018 deste Juízo. 3. Após, e independentemente do resultado, manifeste a exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2021, 10:14
Confirmada
11/09/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:17
Outras Decisões
10/09/2021, 15:41
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:47
Confirmada
07/08/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012603-04.2017.8.16.0030 1. À Secretaria para que efetue a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema Renajud, anotando a opção de restrição de transferência e circulação (restrição total) e, observando igualmente em tudo o que dispõe a Portaria nº 01/2018. 2. Após, independentemente do resultado, manifeste a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 17:33
Confirmada
23/07/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:27
Outras Decisões
23/07/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:50
Confirmada
14/06/2021, 14:32
Remessa (em diligência)
14/04/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 20:26
Confirmada
15/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2021, 00:23
Por decisão judicial
13/11/2019, 12:38
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:14
Remessa (em diligência)
18/09/2019, 18:19
Documento (Certidão)
18/09/2019, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:07
Mero expediente
13/09/2019, 16:38
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:20
deferimento
29/07/2019, 16:44
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2019, 00:30
Por decisão judicial
03/04/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 17:42
Mero expediente
15/03/2019, 17:29
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 15:51
Ato ordinatório
27/10/2018, 01:44
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 11:36
Remessa (em diligência)
24/08/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 16:49
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 17:24
Expedição de documento (Carta)
01/08/2018, 14:19
Documento (Certidão)
30/07/2018, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 17:40
Mero expediente
23/07/2018, 17:17
Conclusão (para despacho)
18/07/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 14:23
Mandado
02/07/2018, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2018, 12:39
Mero expediente
14/05/2018, 14:57
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 15:54
Mero expediente
24/04/2018, 14:34
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 14:53
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 13:16
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 14:00
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 12:24
Expedição de documento (Carta)
13/11/2017, 13:13
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 13:13
Expedição de documento (Carta)
18/09/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 11:47
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 12:30
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 12:29
Expedição de documento (Carta)
08/05/2017, 18:09
Mero expediente
05/05/2017, 16:23
Conclusão (para despacho)
04/05/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)